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Sociedade em conta de participação (SCP)

Resumo:

As sociedades em conta de participação (SCP) por se enquadrarem no grupo das sociedades não personificadas não possuem registro comercial por conta de interesse dos próprios sócios, que costumam firmar apenas um contrato de uso interno. Desta forma, os negócios são realizados apenas em nome do sócio ostensivo, que atua como empresário individual ou sociedade empresária, e, sobre o qual recai a responsabilidade pelas obrigações assumidas.

Dada à importância das sociedades em conta de participação (SCP), veremos neste Roteiro os principais critérios relacionados a esta sociedade, sob os aspectos tributário, contábil e societário. O presente Roteiro foi atualizado em face das novas regras relacionadas ao tema.

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1) Introdução:

Nossa legislação civilista classifica as sociedades empresariais em personificadas e não personificadas. As sociedades personificadas possuem personalidade jurídica, que é adquirida através do registro próprio dos seus atos constitutivos no órgão competente, nos termos dos artigos 985 e 1.150 do Código Civil/2002.

As sociedades não personificadas, por sua vez, não possuem personalidade jurídica e estão listadas em nosso Código Civil/2002, como sendo: (i) as Sociedades em conta de Participação (SCP) e; (ii) as sociedades comuns, também chamada de irregular ou de fato.

As sociedades em conta de participação (SCP), também denominada de sociedade "acidental", "momentânea" ou "conta da metade" (direito português), por se enquadrarem no grupo das sociedades não personificadas não possuem registro comercial por conta de interesse dos próprios sócios, que costumam firmar apenas um contrato de uso interno. Os negócios são realizados apenas em nome do sócio ostensivo, que atua como empresário individual ou sociedade empresária, e, sobre o qual recai a responsabilidade pelas obrigações assumidas, participando os demais dos resultados correspondentes.

Portanto, apenas o sócio ostensivo obriga-se perante terceiros, já os sócios participantes (sócios ocultos) responderão tão somente nos termos, nos limites e nas condições firmados no Contrato Social perante o sócio ostensivo.

A figura da sociedade em conta de participação (SCP) não é nova em nosso ordenamento jurídico, sua existência já era materializada no Código Comercial/1850 e, embora já antiga, recebeu uma nova abordagem a partir do Código Civil/2002, assumindo o status de um importante instrumento jurídico para a realização de negócios estratégicos.

Dada sua importância, veremos neste Roteiro de Procedimentos os principais "critérios" relacionados a esta sociedade, sob os aspectos tributário, contábil e societário. O presente Roteiro foi atualizado em face das novas regras relacionadas ao tema.

Base Legal: Arts. 325 a 328 da Lei nº 556/1850 - Revogado e; Arts. 991 a 996 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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2) Conceitos:

2.1) Personalidade Jurídica:

Personalidade jurídica é uma aptidão genérica pelo qual um ente, no caso a sociedade, torna-se capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. Com isso, temos que a personalidade jurídica confere à sociedade uma existência diversa em relação aos sócios, sendo então uma entidade jurídica individualizada e autônoma.

Adquire-se a personalidade jurídica pela inscrição do ato constitutivo da sociedade no registro próprio:

  1. Sociedade Empresária: Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial); e
  2. Sociedade Simples: Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

A extinção da personalidade jurídica ocorre com a averbação da dissolução e respectiva liquidação da sociedade no mesmo órgão de registro de sua abertura.

Os efeitos advindos da personalidade jurídica decorrem do fato de a sociedade constituir: nome próprio, patrimônio próprio, domicílio próprio, etc., acarretando desta forma, a separação patrimonial da sociedade em relação aos seus sócios, para efeitos de responsabilidade quanto às obrigações assumidas pela sociedade.

Base Legal: Art. 985 cc arts. 45 e 1.150 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

2.2) Sociedade em conta de participação (SCP):

As sociedades em conta de participação (SCP) geralmente são constituídas para um ou alguns negócios especiais e pontuais, ou que se repetirão algumas vezes apenas, e que permitem que interessados venham a somar esforços e recursos em empreendimentos eventuais, participando dos resultados obtidos. Podemos citar como exemplo desses negócios, além de outros, as operações de importação e exportação, as incorporações prediais, os loteamento, as obras públicas, a compra para corte e divisão, e posterior venda de pedras preciosas e a exploração de artigos de época (Páscoa, Natal, Dias das mães, Carnaval, etc).

Esse tipo de sociedade não se exteriorizando sob firma, denominação ou razão social própria que a distingua, além disso, não possuem registro por conta de interesse dos próprios sócios, que costumam firmar apenas um contrato de uso interno. Nela, reconhece-se a existência de 2 (duas) espécies de sócios: o ostensivo (sócio-gerente) e o participante (antigamente chamado de sócio oculto ou investidor). Os negócios são exercidos unicamente em nome do primeiro, que atua como empresário individual ou sociedade empresária, e, sobre o qual recai a responsabilidade pessoal e ilimitada pelas obrigações assumidas. O sócio oculto ou participante, por seu turno, não toma parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, respondendo, apenas, perante o sócio ostensivo, conforme previsão em contrato de conta de participação celebrado, mas participa dos resultados correspondentes.

Referida sociedade, para alguns doutrinadores, teria natureza meramente contratual, e não societária, já que o emprego de recursos ou esforços para o fim comum e a affectio societatis seria meramente eventual ou acidental, não passando assim de simples acerto de participação nos lucros de certos e determinados negócios.

Apesar desse tipo de sociedade não possui personalidade jurídica própria, ela não chega a se equiparar a uma sociedade de fato ou irregular, caso em que os sócios seriam solidária e ilimitadamente responsáveis; apenas não existem em suas relações com terceiros, pois operam sob a firma ou denominação social do sócio ostensivo, o qual é o único que aparece e se obriga.

Por fim, registramos que os sócios participantes (ou sócio oculto) respondem apenas pelas obrigações contraídas perante o sócio ostensivo, comprometendo apenas os fundos que aportaram por força do contrato celebrado.

Notas VRi Consulting:

(1) Estabelece o artigo 996, § único do Código Civil/2002 que, é permitido à SCP ser constituída por 2 (dois) ou mais sócios.

(2) Aplica-se à sociedade em conta de participação (SCP), subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples.

Base Legal: Arts. 991 e 996 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

2.2.1) Direitos do sócio participante:

Os direitos dos sócios participantes são, em regra, os mesmos dos sócios de qualquer sociedade comercial, em especial: i) participação nos lucros e/ou resultados, na proporção do capital investido, ou segundo convencionado no Contrato; ii) direito de responsabilizar o sócio ostensivo por abuso ou má utilização dos poderes de gerência; iii) direito de exigir a dissolução da sociedade, nos casos e nas hipóteses previstas em Lei; iv) entre outros.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

3) Constituição:

Primeiramente, há de se observar que, ainda que o ato constitutivo da sociedade em conta de participação (SCP) seja levado a registro, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a sociedade não deixará de ser considerada secreta para as atividades comerciais, e, via de consequência, não deixará de ser classificada como sociedade não personificada. Além disso, seu Contrato ou Estatuto Social, conforme o caso, produzirá efeitos somente entre os sócios da sociedade.

A SCP de forma contrária a outros tipos societários, independe de quaisquer formalidades legais para sua constituição (Contrato por escritura pública ou particular, registro na Junta Comercial) e funcionamento, podendo ter sua existência provada por todos os meios de prova admitidos nos contratos comerciais, sendo inclusive prescindível a prova escrita. Para mostrar sua existência basta a simples presunção e a prova oral, inclusive testemunhal, especialmente nesse último caso, quando existem indícios de prova por escrito.

No que se refere ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Economia (antigo Ministério da fazenda), até o dia 03/06/2014 era uma faculdade a inclusão ou não das sociedades em conta de participação (SCP) neste cadastro, conforme dispunha o item 4 da Instrução Normativa SRF nº 179/1987, in verbis:

(...)

4. Não será exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.

(...)

Acontece que, com a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014 esse dispositivo normativo restou revogado. Com esta revogação os sócios ocultos poderão ser identificados nos cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), o que pode levar a outras implicações, além do maior controle das operações dessas empresas.

Registra-se que a Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014 também está revogada, porém, o artigo 4º, caput, XVII da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, que atualmente dispões sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), estabeleceu que as SCPs vinculadas aos sócios ostensivos deverão se inscrever no mencionado cadastro.

Vale lembrar que, conforme dispõe o Anexo VI - Tabela de Natureza Jurídica x Qualificação dos Integrantes do QSA da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, deve ser utilizado o código de natureza "212-7" para registro dessa sociedade no CNPJ.

Base Legal: Arts. 992 e 993, caput e 995 do Código Civil/2002; Arts. 51 e 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014 - Revogado; Art. 4º, caput, XVII da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 e; Item 4 da Instrução Normativa SRF nº 179/1987 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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3.1) Admissão de novos sócios:

Salvo estipulação expressa em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento dos demais.

Base Legal: Art. 995 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

3.2) Impedimento à adoção de nome empresarial:

A sociedade em conta de participação (SCP) não pode ter firma ou denominação social, ou seja, não pode adotar nome empresarial, tendo em vista a característica de sociedade não personificada.

Base Legal: Art. 1.162 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

4) Administração da sociedade:

A sociedade em conta de participação (SCP) não possui personalidade jurídica própria, muito menos autonomia patrimonial, portanto, os atos praticados pela sociedade realizar-se-ão em nome da pessoa do sócio ostensivo, que se responsabiliza perante terceiros, e perante o qual, por sua vez, se obrigam os sócios participantes. Assim, podemos concluir que o sócio participante (ou sócio oculto) responde tão somente nos termos, nos limites e nas condições firmados no Contrato Social.

A administração da sociedade cabe sempre ao sócio ostensivo, não podendo o sócio participante tomar parte nas relações realizadas com terceiros, sob pena de responder solidariamente com o sócio ostensivo pelas obrigações em que intervier. Esse proibição não retira o direito de o sócio participante fiscalizar a gestão dos negócios sociais.

Base Legal: Art. 993, § único do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

4.1) Sede:

Esse tipo societário não possui sede ou domicílio especial, podendo, contudo, ter um local convencionado por seus sócios para servir de sede administrativa, bem como foro de eleição para fins judiciais.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

4.2) Patrimônio:

A contribuição financeira do sócio participante constitui, juntamente com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais, observando que:

  1. a especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios;
  2. a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário; e
  3. falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Através dos aportes de recursos será formado o patrimônio da sociedade em conta de participação (SCP), recebendo o tratamento de participações permanentes, pelos investidores, sujeitando-se, inclusive, às regras de avaliação de investimentos.

Base Legal: Art. 994 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

4.3) A sociedade em juízo:

A sociedade em conta de participação (SCP) não possui legitimação ad causam ou ad processum para estar em juízo, ativa ou passivamente, deste modo, a sociedade será demandada em nome do sócio ostensivo.

Ocorrendo de haver mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

Base Legal: Art. 996, § único do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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5) Dissolução:

A dissolução da sociedade em conta de participação (SCP), em princípio, poderá ser pleiteada por qualquer dos sócios nos mesmos casos previstos para as demais sociedades e especialmente quando concluída o negócio para o qual foi criada. Transcrevemos a seguir o artigo 1.033 do Código Civil/2002, o qual lista as situações de dissolução amigável de sociedades, mas ressaltamos que esta também poderá ocorrer pela via judicial.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

Entretanto, como a sociedade em conta de participação (SCP) não possui personalidade jurídica própria, mas tendo, na verdade, natureza eminentemente contratual, a dissolução da sociedade não passaria de simples prestação de contas (amigável ou judicial), a ser levada a efeito pelo sócio ostensivo em favor dos participantes, tendo em vista o negócio empreendido e a parte dos lucros ou prejuízos que toca a um e outros. Deste modo, o sócio ostensivo deverá observar no processo de liquidação as normas relativas à prestação de contas previstas na lei processual civil.

Isto decorre do fato da dissolução desse tipo de sociedade não seguir as regras de registro e publicidade, pois seus efeitos operam apenas entre os integrantes e nunca perante terceiros, e muito menos da liquidação e partilha, como nos outros tipos societários.

Base Legal: Arts. 996 e 1.033 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

6) Tratamento contábil:

6.1) Escrituração contábil:

A escrituração das operações da sociedade em conta de participação (SCP) poderá, a opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da referida sociedade, observando-se que quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à SCP.

Independentemente da opção adotada (Livro do sócio ou próprio), os resultados e o Lucro Real obtidos pela sociedade em conta de participação (SCP) deverão ser apurados, demonstrados e registrados separadamente dos resultados e do Lucro Real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros. Da mesma forma, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), as demonstrações para a apuração do Lucro Real devem estar perfeitamente destacadas.

Observe-se ainda que nos documentos relacionados com a atividade da sociedade em conta de participação (SCP), o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a facilitar sua vinculação com a referida sociedade.

Base Legal: Item 3 da Instrução Normativa SRF nº 179/1987 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

6.2) Apuração de resultados:

Conforme já destacado neste Roteiro de Procedimentos, os resultados das sociedades em conta de participação (SCP) serão apurados pelo sócio ostensivo, que é o responsável por toda a administração do empreendimento, inclusive pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos. O resultado da sociedade em conta de participação (SCP) deve ser demonstrando separadamente daqueles apurados pelo sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja registrada nos mesmos livros contábeis.

Assim, no plano de contas, deve ser criado um grupo especial de receitas e despesas, visando um melhor controle dos resultados apurados. Apresentamos a seguir um exemplo para melhor esclarecer nossos leitores:

RECEITAS
Receitas de Vendas de SCP "Empreendimento X"
(-) Deduções de Vendas de SCP "Empreendimento X"
CUSTOS E DESPESAS
Custos de Vendas de SCP "Empreendimento X"
Despesas Administrativas - SCP "Empreendimento X"
Despesas de Vendas - SCP "Empreendimento X"
Despesas Financeiras - SCP "Empreendimento X"

Por fim, lembramos que os resultados produzidos pela SCP devem ser distribuídos aos sócios após o recolhimento de todos os tributos devidos.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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6.3) Investimento dos sócios:

No que se refere aos investimentos aplicados ou entregues à sociedade em conta de participação (SCP), pelos sócios pessoas jurídicas, sugerimos a criação de conta no "Ativo Não Circulante (ANC)", antigo Ativo Permanente (AP)", estando sujeitos aos critérios de avaliação previstos na Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e no RIR/2018.

Além disso, os valores entregues pelos sócios pessoas jurídicas somados aos valores entregues pelos sócios pessoas físicas, constituirão o capital da sociedade em conta de participação (SCP), que será registrado em conta que represente o Patrimônio Líquido (PL) desta.

Base Legal: Art. 179 da Lei nº 6.404/1976 e; Item 6 da Instrução Normativa SRF nº 179/1987 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

6.4) Avaliação dos investimentos em SCP:

Os investimentos em sociedades em conta de participação (SCP) deverão ser avaliados, na investidora pessoa jurídica, pelo custo de aquisição ou pelo Patrimônio Líquido (PL) da sociedade coligada ou controlada, conforme a relevância do investimento.

Nota VRi Consulting:

(3) Sobre avaliação de investimento pelo Custo de Aquisição ou pelo Patrimônio Líquido (Equivalência Patrimonial) ver Roteiro específico em nossa área tributária.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

7) Tratamento tributário:

Embora não tenha personalidade jurídica própria, a sociedade em conta de participação (SCP) é equiparada às pessoas jurídicas pela legislação tributária, sendo, portanto, contribuinte do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), os quais serão de responsabilidade do sócio ostensivo e recolhidos em nome deste.

Base Legal: Art. 160 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

7.1) Quanto ao IRPJ e a CSLL:

Estabelece o RIR/2018 que na apuração dos resultados das sociedades em conta de participação (SCP), assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral. Desta forma, a sociedade em conta de participação (SCP) poderá apurar o IRPJ e a CSLL pela sistemática do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, desde que obedecidos os demais critérios definidos pela legislação tributária, sendo facultada à SCP a adoção de sistemática de apuração diversa daquela adotada pelo sócio ostensivo.

Lembramos que o Lucro Real da sociedade em conta de participação (SCP) deverá ser demonstrado destacadamente na escrituração do sócio ostensivo e será informado e tributado na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo.

Base Legal: Arts. 161 e 269 do RIR/2018 e; Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

7.1.1) Lucro Real:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que deverá ser observado a forma de apuração adotada pela sociedade em conta de participação (SCP) para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL devido pela sociedade. Sendo utilizado o Regime de Tributação com base no Lucro Real Anual, poderá ser adotada uma das seguintes formas:

  1. com recolhimentos mensais, calculados sobre a Base de Cálculo (BC) estimada; ou
  2. com base em Balanço ou Balancete de suspensão ou redução.

Na hipótese da letra "a", o valor correspondente à soma do IRPJ a pagar por sociedade em conta de participação (SCP), inclusive adicional de 10% (dez por cento), deverá ser deduzido dos valores correspondentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e do retido por órgãos públicos.

Já na hipótese da letra "b", o valor correspondente à soma do IRPJ a pagar por sociedade em conta de participação (SCP), da mesma forma que tratamos no parágrafo anterior, deverá ser deduzido, ainda, dos valores correspondentes ao IRPJ devido em meses anteriores e do Imposto de Renda pago sobre ganhos no mercado de renda variável.

Registra-se que o prejuízo fiscal apurado por sociedade em conta de participação (SCP) somente poderá ser compensado com o Lucro Real decorrente da mesma SCP. É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre 2 (duas) ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.

A Base de Cálculo (BC) negativa da CSLL apurada por sociedade em conta de participação (SCP) também somente poderá ser compensada com o resultado ajustado positivo decorrente da mesma SCP. É vedada a compensação de Bases de Cálculo (BC) negativas da CSLL com resultados ajustados positivos entre 2 (duas) ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.

Base Legal: Art. 586 do RIR/2018; Item 2 da Instrução Normativa SRF nº 179/1987 e; Arts. 6º, 32, 33, 47 e 211 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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7.1.2) Lucro Presumido:

Importante notícia foi dada às Sociedade em conta de participação (SCP) em 29/03/2001, data da publicação da Instrução Normativa SRF nº 31/2001, posteriormente revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Desde a referida data, observadas as hipóteses de obrigatoriedade do regime de tributação com base no Lucro Real previstas no artigo 14 da Lei nº 9.718/1998, as SCP podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido e resultado presumido.

Portanto, a opção por esse regime de tributação é permitido às SCP, desde que observadas as demais normas relativas ao regime de tributação com base no lucro presumido e no resultado presumido previstas na legislação, inclusive quanto à adoção do regime de caixa.

A SCP, bem como seu sócio ostensivo, podem, conjuntamente, optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, ainda que a soma de suas receitas totais, no ano-calendário anterior, ultrapasse o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), desde que observadas às demais hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no Lucro Real.

A SCP que optar pelo Regime de Tributação com base no Lucro Presumido deverá observar, ainda, que recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos pela SCP será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico, em nome do sócio ostensivo.

O valor a pagar será o valor do IRPJ apurado pela SCP, deduzido, se for o caso, dos valores de IRRF por órgãos públicos, dos valores mensais de Imposto de Renda pago sobre a Base de Cálculo estimada, do valor sobre parcelamento formalizado de IRPJ sobre a Base de Cálculo estimada e do saldo negativo de IRPJ apurado em períodos anteriores pela SCP. Lembramos que essas deduções deverão ser feitas até o limite do Imposto de Renda apurado pela SCP.

Nota VRi Consulting:

(4) A opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro presumido e resultado presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela.

Base Legal: Arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998; Item 2 da Instrução Normativa SRF nº 179/1987; Instrução Normativa SRF nº 31/2001 - Revogada e; Art. 246 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

7.1.3) Lucro Arbitrado:

O contribuinte tributado com base no Lucro Arbitrado deverá seguir os mesmos procedimentos adotados pelos contribuintes tributados com base no Lucro Presumido.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

7.2) Dos lucros apurados:

Antes de adentrarmos nos detalhes relativos aos lucros e prejuízos apurados na sociedade em conta de participação (SCP), convém registrar que, compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados da sociedade, além da apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e do recolhimento do imposto devido. Havendo mais de um sócio ostensivo, compete a apenas um sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela SCP, sem prejuízo da responsabilidade legal dos demais.

Base Legal: Itens 2 e 5 da Instrução Normativa SRF nº 179/1987 e; Solução de Consulta Disit nº 43/2011 da 5º Região Fiscal (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

7.2.1) Distribuição de lucros e dividendos:

As Sociedades em conta de participação (SCP) obedecerão às mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas, inclusive no diz respeito à distribuição de lucros e dividendos. Desta forma, a distribuição de lucros e dividendos, apurados a partir de janeiro de 1996, efetuadas por SCP ficam isentos do Imposto de Renda, não se sujeitando à incidência na fonte ou na apuração pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Lembramos, porém, que a isenção está vinculada a apuração e controle separados dos resultados apurados pelo sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros.

No caso de beneficiário pessoa jurídica, também não haverá a retenção da CSL, PIS/Pasepe e Cofins.

Base Legal: Art. 10, caput da Lei nº 9.249/1995 e; Art. 190 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

7.2.2) Lucros de investimentos em SCP:

Os lucros recebidos de investimento em sociedade em conta de participação (SCP), avaliado pelo custo de aquisição, ou a contrapartida do ajuste do investimento ao valor do Patrimônio Líquido (Equivalência Patrimonial), no caso de investimento avaliado por esse método, podem ser excluídos na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL dos sócios (ostensivo ou participante), pessoas jurídicas, das referidas sociedades.

Base Legal: Art. 161 do RIR/2018; Item 7 da Instrução Normativa SRF nº 179/1987 e; Art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

7.3) Dos prejuízos apurados:

A sociedade em conta de participação (SCP) que optar pela tributação com base no Lucro Presumido renunciará automaticamente ao direito de compensar prejuízos fiscais apurados no exercício em que apurar lucro. Na hipótese de a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido retornar ao regime de apuração com base no Lucro Real, o saldo de prejuízos fiscais, remanescentes deste regime e não utilizados, poderá ser compensado, desde que observadas as regras gerais de compensação.

Os prejuízos fiscais apurados pela sociedade em conta de participação (SCP) deverão ser controlados separadamente para compensação com os Lucros Reais da mesma nos períodos-base subsequentes, e, não deverão ser incluídos na declaração de rendimentos. Deste modo, o prejuízo fiscal apurado pela SCP não poderá ser compensado com o Lucro Real do sócio ostensivo ou de outras SCP ou vice-versa, o qual somente poderá ser compensado com o Lucro Real apurado pela própria SCP, observados as regras gerais do regime.

Ademais, a pessoa jurídica sócia ostensiva da SCP deverá informar em sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF) os valores a pagar do IRPJ e da CSLL da SCP, realizando, preliminarmente, as devidas compensações, inclusive em relação ao saldo negativo apurado em períodos anteriores que deve ser controlado na escrituração comercial, sem constar da ECF.

Base Legal: Art. 586 do RIR/2018; Instrução Normativa SRF nº 179/1987 e; Parecer Normativo nº 14/1983 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

7.4) Ganhos ou perdas na alienação do investimento em SCP:

O ganho ou perda de capital na alienação de participação em sociedade em conta de participação (SCP) será apurado segundo os mesmos critérios aplicáveis à alienação de participação societária em outras pessoas jurídicas.

Base Legal: Item 9 da Instrução Normativa SRF nº 179/1987 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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7.5) Pool hoteleiro:

O Ato Declaratório Interpretativo SRF Nº 14/2004 dispõe sobre a tributação das atividades do sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro. Assim, para os interessados estamos publicando na íntegra o mencionado ato, esperamos que lhes seja útil:

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 14, DE 04 DE MAIO DE 2004

(Publicado(a) no DOU de 05/05/2004, seção , página 7)

Dispõe sobre a tributação das atividades do sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 148, 149, 254, 654, 662 e 666, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR, de 1999), o disposto no caput do art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com as alterações do art. 2º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações do art. 25 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e no art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do processo nº 19615.000103/2003-21, declara:

Artigo único. No sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro, constitui-se, independente de qualquer formalidade, Sociedade em Conta de Participação (SCP) com o objetivo de lucro comum, onde a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos.

§ 1º As SCP são equiparadas às pessoas jurídicas pela legislação do Imposto de Renda, e, como tais, são contribuintes do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

§ 2º Na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições referidas no § 1º, devidas pela aludida sociedade, bem como na distribuição dos lucros, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.

§ 3º São receitas ou resultados próprios da SCP, exemplificativamente, sujeitando-se às normas de tributação específicas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: as diárias, semanadas ou aluguéis, relativos às unidades integrantes do pool hoteleiro, inclusive de áreas de restaurantes, salão de convenções, lojas, etc., também integrantes do sistema de locação conjunta; os preços dos serviços prestados, os impostos e taxas incidentes sobre os imóveis, e os demais encargos locatícios, se cobrados, pela administradora, destacadamente das diárias, semanadas ou aluguéis; as indenizações recebidas por extravios e danos causados às unidades; as multas e juros de mora; o resultado das aplicações dos saldos financeiros da sociedade.

§ 4º É a administradora (empresa hoteleira), na qualidade de sócia ostensiva, a responsável pelo recolhimento do imposto e das contribuições devidas pela SCP, sem prejuízo do recolhimento do imposto e das contribuições incidentes sobre suas próprias receitas ou resultados.

§ 5º Deverão ser observadas as demais normas específicas da legislação do imposto de renda e das cont ribuições sociais, aplicáveis às SCP.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo SRF Nº 14/2004 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

7.6) Quanto ao PIS/Pasep e à Cofins:

Em relação às contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, também deverão ser observadas as regras gerais de incidência estabelecidas na legislação, sendo permitido à opção pelo regime cumulativo (Lei nº 9.718/1998) ou não-cumulativo (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003), conforme o caso. Lembramos que a opção do sócio ostensivo por qualquer um desses Regimes Tributário (cumulativo ou não cumulativo) independe da opção do sócio oculto.

Base Legal: Lei nº 9.718/1998; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003 e; Art. 121 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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7.7) Recolhimento dos tributos:

Os tributos e contribuições devidos pela sociedade em conta de participação (SCP) deverão ser recolhidos mediante a utilização de Darf específico, juntamente com aqueles devidos pelo sócio ostensivo, utilizando-se dos mesmos códigos de recolhimento. Porém, nossa Equipe Técnica recomenda que os recolhimentos sejam efetuados em documento de arrecadação separado daquele recolhido pelo sócio ostensivo, facilitando o controle dos recolhimentos dos tributos devidos pela SCP.

No caso de a sociedade em conta de participação (SCP) e o sócio ostensivo adotarem Regimes de Tributação diferentes, os tributos e contribuições devidos pela SCP deverão, obrigatoriamente, ser recolhidos em separado dos débitos do sócio ostensivo, utilizando-se os códigos de receita correspondentes à sua respectiva forma de tributação.

Base Legal: Itens 2, 5.3 e 5.4 da Instrução Normativa SRF nº 179/1987; Art. 246, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017; Art. 81 do Decreto nº 4.524/2002 e; Instruções de Preenchimento da DCTF (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

7.8) Simples Nacional:

De acordo com o artigo 15, caput, I e VIII da Resolução CGSN nº 148/2018 não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) de cujo capital participe outra pessoa jurídica (sócio ostensivo) e, de outro lado, que participe do capital de outra pessoa jurídica (sócio oculto).

Base Legal: Art. 3º, § 4º, VII da Lei Complementar nº 123/2006; Art. 15, caput, I e VIII da Resolução CGSN nº 148/2018 e; Solução de Consulta Disit nº 122/2011 da 6º Região Fiscal (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

8) Obrigações acessórias:

8.1) EFD-Contribuições:

Conforme disposto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições, da própria sócia ostensiva.

Lembramos que a pessoa jurídica sócia ostensiva deverá proceder à assinatura digital e transmissão, da EFD de cada SCP que atue como sócia ostensiva, com o mesmo certificado digital utilizado para a assinatura digital e transmissão da EFD correspondente às operações da própria pessoa jurídica. Ou seja, com o mesmo certificado, a pessoa jurídica irá transmitir todas as EFD-Contribuições – a de suas próprias operações e as referentes à cada SCP.

Desta forma, a pessoa jurídica que participe de SCP como sócia ostensiva, fica obrigada a segregar e escriturar as suas operações em separado, das operações referentes à(s) SCP(s).

Como exemplo, considerando que determinada pessoa jurídica participe de várias SCP, conforme abaixo:

  1. SCP XXX - Sócia Ostensiva;
  2. SCP XYW - Sócia Participante;
  3. SCP WQA - Sócia Participante;
  4. SCP ABC - Sócia Ostensiva;
  5. SCP WEG - Sócia Ostensiva.

Neste caso, a pessoa jurídica sócia ostensiva deverá proceder à escrituração de suas próprias operações, fazendo constar na sua EFD-Contribuições, a escrituração de 03 (três) registros 0035, identificando em cada um desses registros, cada SCP que atua como sócia ostensiva. No caso acima, ter-se-ia um registro 0035 para informar ao Fisco a SCP "XXX", outro para informar a SCP "ABC" e outro para informar a SCP "WEG".

Além da obrigatoriedade de informar cada SCP que atue como sócia ostensiva, no registro 0035 de sua escrituração, a PJ sócia ostensiva deverá gerar, validar e transmitir uma EFD-Contribuições para cada uma dessas SCP. Assim, neste exemplo, a obrigatoriedade que recai sobre a pessoa jurídica é da geração e transmissão de 04 (quatro) escriturações digitais – a da própria PJ e uma para cada SCP, relacionando as operações que lhe são próprias.

Resumidamente, a sócia ostensiva deverá observar os seguintes pontos quando da geração do EFD-Contribuições:

  1. Preencher o campo 13 IND_NAT_PJ (Indicador da natureza da pessoa jurídica) do Registro 0000 da EFD-Cointribuiçõe (Abertura do arquivo digital e identificação da pessoa jurídica) com o código "03 (Pessoa jurídica em geral participante de SCP como sócia ostensiva)" com os dados referentes à ela;
  2. Preencher o Registro 0035 (Identificação de sociedade em conta de participação - SCP) identificando cada uma das SCP;

A pessoa jurídica deverá informar nos blocos A, C, D, F, M e P da escrituração de cada SCP, os documentos fiscais e operações correspondentes a cada SCP, mesmo que estes documentos fiscais tenham sido emitidos em nome e com o CNPJ da PJ sócia ostensiva. Neste caso, não deve a PJ sócia ostensiva relacionar em sua própria escrituração, os documentos e operações que sejam das SCP, uma vez que estes documentos e operações devem ser relacionados é na escrituração digital de cada SCP.

Por fim, lembramos que o sócio ostensivo da SCP deve efetuar o pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre a Receita Bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos, sendo o pagamento, obrigatoriamente, efetuado juntamente com sua própria contribuição.

Base Legal: Art. 121 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022; Art. 4º, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 e; Registro 0035 do Guia Prático da EFD-Contribuições - Versão 1.35 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

8.1.1) Procedimentos a serem observados pela SCP:

A Sociedade em conta de participação (SCP) deverá observar os seguintes pontos quando da geração do EFD-Contribuições:

  1. Preencher o campo 13 IND_NAT_PJ (Indicador da natureza da pessoa jurídica) do Registro 0000 da EFD-Cointribuiçõe (Abertura do arquivo digital e identificação da pessoa jurídica) com o código "05 (Sociedade em Conta de Participação - SCP)";
  2. Informar os dados da SCP na EFD-Contribuições própria. Na identificação do CNPJ deve ser utilizado o CNPJ da sócia ostensiva, mesmo que a SCP possua CNPJ próprio. O CNPJ da SCP pode ser informado no Registro 0035, como código de identificação da SCP.
Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições - Versão 1.35 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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8.2) ECD (Sped-Contábil):

As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) deve apresentá-la como livro próprio.

De acordo com o Manual de Orientação do Leiaute da ECD, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 104/2021, as SCP estão obrigadas a entregar a ECD nas seguintes situações:

Obrigatoriedade de entrega da ECDObservação
SCP tributada pelo lucro realSim-
SCP do lucro presumido que:
Não optou pelo livro caixa (parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995).

ou

Distribuí parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pelo livro caixa.
Sim-
SCP de imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período.SimDesde o ano-calendário 2016
Demais SCPNão

Há que se ressaltar que os campos 0000.CNPJ e 0030.CNPJ devem ser informados com o CNPJ da sócia ostensiva. O CNPJ da SCP é informado no campo 0000.COD_SCP.

Para atender as situações previstas acima, referentes às SCP, poderão ser utilizados os livros "G", "R" ou "B".

Base Legal: Art. 3º, § 5º, I da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 e; Capítulo 1.24 do Manual do ECD, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 57/2023 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

8.3) Escrituração Contábil Fiscal (ECF):

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será apresentada, a partir do ano-calendário de 2014, por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz, de acordo com as regras estabelecidas na mencionada Instrução Normativa.

Registra-se que não estão obrigadas a entrega da ECF:

  1. às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
  2. aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
  3. às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

No caso de pessoas jurídicas sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

Portanto, temos que cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF. Para tanto, deverá ser utilizado o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP, sendo informando pelo(a):

  1. sócio ostensivo:
    1. no Registro 0000 (Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica): preencher o campo "4 - CNPJ" com o número de inscrição no CNPJ do declarante; e no campo "14 - TIP_ECF" (Indicador do Tipo da ECF) o código "1 (ECF de empresa participante de SCP como sócio ostensivo)";
    2. no Registro 0035 (Identificação das SCP): esse registro só deve ser utilizado nas ECF das pessoas jurídicas sócias ostensivas que possuem SCP, para identificação das SCP da pessoa jurídica no período da escrituração;
  2. SCP:
    1. no Registro 0000 (Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica): preencher o campo "4 - CNPJ" com o número de inscrição no CNPJ do sócio ostensivo da SCP. O CNPJ/Código da SCP, no caso de arquivo da SCP, será informado no campo 0000.COD_SCP, que só deve ser preenchido pela própria SCP; e no campo "14 - TIP_ECF" (Indicador do Tipo da ECF) o código "2 (ECF da SCP)".

Nota VRi Consulting:

(5) Para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real a que se refere o artigo 8º, I do Decreto Lei nº 1.598/1977.

Base Legal: Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 e; Manual de Orientação do Leiaute da ECF, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 59/2023 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

8.4) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF):

As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF) ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.

Base Legal: Art. 2º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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8.5) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf):

Estão obrigadas a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), entre outros, as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em conta de participação (SCP).

Abaixo ilustramos Pergunta e Resposta publicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a respeito da Dirf:

Pergunta: Sou Sócio Ostensivo de Sociedade em Conta de Participação. Quais informações são de declaração obrigatória?

Resposta: Na ficha "Sociedade em Conta de Participação", ativada ao ser selecionada a opção de perfil de declarante "Sócio Ostensivo de Sociedade em Conta de Participação", devem constar a identificação de todos os beneficiários – sócios ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica – de rendimentos provenientes de lucros e/ou dividendos distribuídos pela Sociedade em Conta de Participação; a indicação de percentual de participação na empresa, e os rendimentos provenientes de lucros e/ou dividendos pagos aos mesmos durante o ano-calendário.

Base Legal: Art. 2º, caput, II, "d" da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 e; Pergunta 9.8 do Perguntas e Respostas Dirf/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

8.9) Quadro de obrigações acessórias:

Na tabela resumo abaixo estamos relacionando as principais obrigações acessórias a serem entregues para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) pela Sociedade em conta de participação (SCP), bem como pelo sócio ostensivo:

Obrigação acessóriaSCPSócio
ostensivo
Base legal
EFD-ContribuiçõesXXartigo 4º, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012
ECDXInstrução Normativa RFB nº 2.003/2021
ECFXXartigo 1º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021
DirfXartigos 2º, II, "d" e 11, IX da Instrução Normativa RFB nº 1.915/2019
DCTFXartigo 2º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021
DimobXartigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010
Base Legal: As citadas na tabela (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

9) Restituição, ressarcimento, reembolso e compensação:

Os pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso e declaração de compensação em que o titular do crédito seja sociedade em conta de participação não poderão ser solicitados com utilização do programa da PER/DComp, devendo ser realizados mediante a apresentação de formulário, na forma dos anexos constantes na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e; Art. 3º do Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2014 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

10) Modelo de Contrato:

Sugerimos aos nossos leitores, caso tenham interesse em analisar um modelo de Contrato de Sociedade em conta de participação (SCP), a acessarem o link "Contrato de sociedade em conta de participação (SCP)" em nosso site.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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"VRi Consulting. Sociedade em conta de participação (SCP) (Área: Sociedades empresariais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=42&titulo=sociedade-em-conta-de-participacao. Acesso em: 21/11/2024."

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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