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Cesta básica: Arroz e feijão

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento tributário a que estão submetidos os produtos arroz e o feijão no Estado de São Paulo. Para tanto, utilizaremos como base o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e outras normas não menos importantes citadas ao longo deste trabalho.

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1) Introdução:

Nossa Constituição Federal (CF/1988) estabelece que o ICMS será seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços sujeitos ao imposto de competência Estadual. Por esse princípio (seletividade), temos que quanto mais essencial for à mercadoria ou serviço para o consumidor sob o ponto de vista econômico-social menor será a sua carga tributária, por outro lado, quanto mais supérfluo for à mercadoria ou serviço maior será sua carga tributária.

As mercadorias que compõem a cesta básica, por serem considerados essenciais para a alimentação humana, foram abrangidos por esse princípio constitucional. Em regra, são tributados mediante aplicação de alíquotas menos onerosas ou Base de Cálculo (BC) reduzida, podendo ainda ser isentos da tributação do ICMS.

Para os alimentos considerados básicos, tais como o leite em pó, o café torrado, a farinha de mandioca e demais produtos relacionados no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000-SP, a Base de Cálculo (BC) do ICMS nas operações realizadas dentro do Estado de São Paulo está reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de apenas 7% (sete por cento). Já no caso de produtos considerados supérfluos do ponto de vista econômico-social, como, por exemplo, o fumo e seus sucedâneos manufaturados, a alíquota do ICMS é mais elevada, chegando ao patamar de 30% (trinta por cento).

Além disso, o Governo do Estado de São Paulo contempla alguns produtos como sendo extremamente essenciais sob o ponto de vista econômico-social, como, por exemplo, as operações internas com maça e pera, as saídas internas de farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização, bem como os demais produtos e operações elencados no Anexo I do RICMS/2000-SP. Para esses produtos, a legislação paulista os contempla com a isenção do ICMS.

Recentemente, através do Decreto nº 61.745/2015 e Decreto nº 61.746/2015, foram incluídos 2 (dois) artigos no citado Anexo I do RICMS/2000-SP, o primeiro de número 168 objetivou isentar a saída interna de arroz, com destino a consumidor final. Já o segundo de número 169 objetivou isentar a saída interna de feijão, também com destino a consumidor final. Ambos dispositivos com aplicabilidade a partir das saídas a contar do dia 01/01/2016 (1).

Para as demais operações, exceção feita às saídas com destino a consumidor final, as operações internas com arroz e feijão serão tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento), com redução na BC correspondente ao percentual de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze décimos por cento), resultando, assim, na carga tributária de 7% (sete por cento), conforme disposto no artigo 3º, XXVI e XXVII do Anexo II do RICMS/2000-SP, também acrescentados pelos citados Decretos.

Devido à importância do tema para as empresas do setor, focalizaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento tributário a que estão submetidos os produtos arroz e o feijão no Estado de São Paulo. Para tanto, utilizaremos como base o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e outras normas não menos importantes citadas ao longo deste trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) Até 31/12/2015 os referidos produtos estavam beneficiados pela redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS, que resultava em uma carga tributária de 7% (sete por cento), concedida aos produtos da cesta básica (artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000-SP).

Base Legal: Art. 155, § 2º, III da Constituição Federal/1988 e; Arts. 55-A, 135 e 140 do Anexo I e 3º, caput, II, III, XXII do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

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2) Conceitos:

2.1) Isenção:

A isenção tributária, como a incidência, decorre de Lei. É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. A União, com o advento da Constituição Federal/1988, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

A isenção, segundo o artigo 175 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), consiste na exclusão do crédito tributário, isto é, na dispensa legal do pagamento do tributo (2).

A maioria dos doutrinadores entendem que a isenção não impede o nascimento da obrigação tributária, mas, tão-somente, impede o aparecimento do crédito tributário, que corresponderia á obrigação surgida.

Portanto, nos casos de isenção, ocorre o fato gerador do tributo, entretanto, em virtude da legislação, o contribuinte que o praticou fica desobrigado de seu recolhimento.

Nota VRi Consulting:

(2) A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Base Legal: Art. 151, III da Constituição Federal/1988 e; Art. 175 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

3) Redução de Base de Cálculo (BC):

3.1) Alíquota do ICMS:

De acordo com o artigo 52, I do RICMS/2000-SP, deve ser aplicado à alíquota de 18% (dezoito por cento) na operação interna com os produtos arroz e feijão.

Base Legal: Art. 52, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

3.2) Redução de Base de Cálculo (BC):

Os alimentos que compõem a cesta básica possuem Base de Cálculo (BC) reduzida nas operações realizadas dentro do Estado de São Paulo de forma que a carga tributária resulte no percentual de apenas 7% (sete por cento). Para tanto, entende-se como alimentos da cesta básica, para fins da legislação paulista do ICMS, àqueles expressamente relacionados no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000-SP, tais como o leite em pó, o café torrado, o arroz, o feijão, etc.

No caso do arroz e do feijão, foco do presente trabalho, a redução encontra-se tipificada no artigo 3º, caput, XXVI e XXVII do Anexo II do RICMS/2000-SP, que assim prescreve:

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

(...)

XXVI – arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 168 do Anexo I;

XXVII – feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 169 do Anexo I.

Portanto, as operações internas com arroz e feijão serão tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento), com redução na BC correspondente ao percentual de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze décimos por cento), resultando, assim, na carga tributária de 7% (sete por cento).

Especificamente, para os produtos arroz e feijão destinados a consumidor final, a saída interna desses produtos está amparada pela isenção do ICMS, conforme estudaremos no capítulo 4 abaixo.

Base Legal: Art. 3º, caput, II, III, XXVI e XXVII do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

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3.3) Condições para fruição do benefício:

A redução de Base de Cálculo (BC) mencionada no subcapítulo 3.2 fica condicionado a que:

  1. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
  2. as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
Base Legal: Art. 3º, § 1º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

3.4) Manutenção e estorno do crédito:

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias beneficiadas com a redução da Base de Cálculo (BC) do imposto (Ver subcapítulo 3.2 acima).

Base Legal: Art. 3º, § 2º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

3.5) Simples Nacional:

No que se refere à redução de Base de Cálculo (BC), o artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006 veda a utilização de benefícios fiscais por empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto nas situações previstas nas legislações da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal que alterem os elementos quantitativos da carga tributária devida por essas empresas.

Neste sentido, o Estado de São Paulo não permite a utilização da redução de Base de Cálculo (BC) nas operações ou prestações arroladas no Anexo II do RICMS/2000-SP, nos termos do artigo 51 do RICMS/2000-SP.

Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições.

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

Base Legal: Art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 51 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

3.6) Caso Prático:

Conforme mencionado no subcapítulo 3.2 acima, a Base de Cálculo (BC) do ICMS nas operações internas com arroz e feijão está reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). Isso significa que, nas operações internas com os referidos produtos deverá ser encontrado o percentual de redução da Base de Cálculo (BC) antes da aplicação da alíquota do imposto.

Assim, suponhamos que a empresa "A" venda sacos de feijão para a empresa "B" que os comercializará em seu estabelecimento futuramente. Para tanto, a empresa "A" emitirá Nota Fiscal com as seguintes informações (3):

  1. Alíquota interna do feijão no Estado de São Paulo: 18% (dezoito por cento);
  2. Carga tributária efetiva, conforme artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000-SP: 7% (sete por cento);
  3. Valor da operação: R$ 1.000,00 (um mil reais).

Para encontrarmos esse percentual de redução da Base de Cálculo (BC), primeiramente devemos encontrar a Base de Cálculo (BC) tributável através da utilização da seguinte equação matemática (regra de três):

  • Base de Cálculo (BC) tributável = (carga tributária / alíquota interna do ICMS) X 100%.

Em nosso caso prático, teríamos o seguinte cálculo:

Base de Cálculo (BC) tributável = (carga tributária / alíquota interna do ICMS) X 100%

Base de Cálculo (BC) tributável = (7% / 18%) X 100%

Base de Cálculo (BC) tributável = 38,89%

Um vez encontrada a Base de Cálculo (BC) tributável, basta subtrairmos esse percentual de 100% (cem por cento) para encontramos o percentual de redução da Base de Cálculo (BC) da operação, conforme exemplificado a seguir:

percentual de redução da Base de Cálculo (BC) = 100% - 38,89%

percentual de redução da Base de Cálculo (BC) = 61,11%

Agora podemos calcular o ICMS efetivamente devido na operação, conforme segue:

Valor Total da operação:R$ 1.000,00
Percentual de redução da Base de Cálculo (BC):61,11%
Base de Cálculo (BC) Reduzida:(R$ 1.000,00 - 61,11%) = R$ 388,90
ICMS devido:(R$ 388,90 X 18%) = R$ 70,00

Como podemos verificar, o ICMS devido corresponde exatamente à carga tributária de 7% (sete por cento), como determina o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000-SP. Para faze a prova basta multiplicarmos o valor da operação por 7% (sete por cento) que chegaremos no mesmo valor (R$ 1.000,00 X 7% = R$ 70,00).

Nota VRi Consulting:

(3) Para efeito de simplificação, não estamos considerando o cálculo do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Assim, em um caso prático nosso leitor deverá verificar na legislação desse imposto se o produto ora exemplificado está sujeito ao imposto de competência Federal.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4) Isenção do ICMS:

4.1) Arroz:

Através do Decreto nº 61.745/2015, em vigor a partir de 01/01/2016, restou incluído o artigo 168 no Anexo I do RICMS/2000-SP

para isentar a saída interna de arroz com destino a consumidor final.

Base Legal: Art. 168, caput do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

4.1.1) Manutenção do crédito fiscal:

Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção do ICMS.

Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no parágrafo anterior, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7% (sete por cento), relativo à mercadoria (arroz) objeto da isenção do ICMS.

Base Legal: Art. 168, §§ 1º e 2º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

4.2) Feijão:

Através do Decreto nº 61.746/2015, em vigor a partir de 01/01/2016, restou incluído o artigo 169 no Anexo I do RICMS/2000-SP

para isentar a saída interna de feijão com destino a consumidor final.

Base Legal: Art. 169, caput do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

4.2.1) Manutenção do crédito fiscal:

Poderá ser mantido eventual crédito do ICMS, até o limite de 7% (sete por cento), relativo à mercadoria (feijão) objeto da isenção do ICMS.

Base Legal: Art. 169, § 1º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

4.3) Simples Nacional:

O artigo 8°, § único do RICMS/2000-SP dispõe que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, podem se aproveitar do benefício da isenção prevista para as operações e prestações indicadas no Anexo I do RICMS/2000-SP:

Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I.

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

(...)

Dessa maneira, a empresa optante pelo Simples Nacional que realizar operações internas com os produtos da cesta básica objeto do presente Roteiro de Procedimentos (arroz e feijão) também poderá usufruir da isenção do ICMS; para tanto, basta segregar tais receitas no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), nos termos do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Base Legal: Art. 8º, § único, 1 do Anexo II do RICMS/2000-SP e; Art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

4.4) Emissão do documento fiscal:

O contribuinte que for emitir a Nota Fiscal com a isenção do ICMS deverá informar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão, conforme o caso:

  • "Isenção do ICMS, conforme o artigo 168 do Anexo I do RICMS/SP", utilizando a CST "X40", no caso do arroz; e
  • "Isenção do ICMS, conforme o artigo 169 do Anexo I do RICMS/SP", utilizando a CST "X40", no caso do feijão.

O CFOP deverá ser utilizado de acordo com a operação que está sendo realizada, nos termos do Anexo V do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Anexo V do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

4.5) Lançamento no Sped-Fiscal:

A Nota Fiscal emitida com isenção do imposto deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente e do estabelecimento destinatário. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C (Saídas, pelo emitente e Entradas, pelo destinatário), constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro 0450 da EFD-ICMS/IPI - Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal;
  2. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI - Nota Fiscal (Código 01), Nota Fiscal Avulsa (Código 1B), Nota Fiscal de Produtor (Código 04), NF-e (Código 55) e NFC-e (Código 65);
  3. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI - Informação complementar da Nota Fiscal (Código 01, 1B, 04 e 55);
  4. o Registro C170 da EFD-ICMS/IPI - Itens do documento (Código 01, 1B, 04 e 55); e
  5. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI - Registro Analítico do Documento (Código 01, 1B, 04, 55 e 65).

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Cesta básica: Arroz e feijão (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=418&titulo=cesta-basica-arroz-feijao-icms. Acesso em: 06/07/2024."

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