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13º Salário: Desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimento serão abordados os aspectos atinentes ao Imposto de Renda a ser retido na fonte sobre os rendimentos pagos ao empregado assalariado referente à gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13º Salário. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

A gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13º Salário, foi instituída pela Lei nº 4.090/1962 e está atualmente regulamentada pelo Decreto nº 10.854/2021, e alterações posteriores. A partir dessa Lei, todos os empregados urbanos, rurais e domésticos (1) passaram a ter direito a uma gratificação salarial correspondente a 1/12 (um doze avos) da sua remuneração integral por mês ou fração de mês trabalhado, tomando-se por base a remuneração devida no mês dezembro e de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

Sua instituição teve como objetivo proporcionar aos empregados à oportunidade de comemorar as festas natalinas com mais fartura, permitindo-lhes comprar o tão sonhado presente, fazer viagens, ou até mesmo de encerrar o ano com alguma folga financeira. Já para os estabelecimentos comerciais e industriais foi uma grande oportunidade para melhorar suas vendas de final de ano, pois o 13º Salário injeta grandes quantias no mercado e movimenta a economia de forma positiva, além de aumentar arrecadação de tributos, tanto Federais, como Estaduais e Municipais.

Na seara tributária, mais especificamente do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), esse "dinheirinho a mais" é um rendimento que se submete ao desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por isso mesmo, as empresas através de seus departamentos fiscais e de pessoal devem ficar atentas a respeito do tratamento tributário a ser dado ao 13º Salário quando do seu pagamento.

De início, nosso leitor deve saber que o rendimento pago a título de 13º Salário tem o seguinte tratamento tributário para efeitos de apuração do IRRF:

  1. é integralmente tributado, com base na Tabela Progressiva Mensal (2) vigente no mês da quitação definitiva (3);
  2. a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos pagos no mês ao beneficiário;
  3. não há retenção na fonte pelo pagamento de sua antecipação (primeira parcela paga entre os meses de fevereiro e novembro ou por ocasião da concessão de férias ao empregado);
  4. na apuração de sua Base de Cálculo (BC) deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no artigo 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Ver subcapítulo 4.3 abaixo), desde que a ele correspondente.

Os demais regras a respeito da apuração e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) serão vistos em detalhes nos próximos capítulos desse Roteiro de Procedimentos. Visando melhor situar nosso leitor, também veremos uma breve síntese dos aspectos gerais do 13º Salário presentes na legislação trabalhista, mas, caso o leitor queira se aprofundar no assunto, recomendamos a leitura de nosso Roteiro Trabalhista sobre 13º Salário no "Guia do Direito do Trabalho".

Notas VRi Consulting:

(1) Também possuem direito ao 13º Salário o trabalhador de safra e o avulso.

(2) Click aqui e acesse às Tabelas Progressivas do Imposto de Renda vigentes desde o ano de 1998.

(3) Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de 13º Salário, assim considerado o pagamento desse rendimento relativo a mais de um ano-calendário.

Base Legal: Lei nº 4.090/1962; Arts. 1º, caput, XI e 76 a 82 do Decreto nº 10.854/2021; Art. 700 do RIR/2018 e; Art. 13, caput, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

2) Conceitos:

2.1) 13º Salário:

O 13º Salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano. Ele é um direito garantido pela Constituição Federal/1988 (Constituição Cidadã), conforme podemos constatar na leitura de seu artigo 7º, caput, VIII, que assim dispõe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

Base Legal: Art. 7º, caput, VIII da Constituição Federal/1988 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

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2.2) Dependentes:

Para a legislação do Imposto de Renda, poderão ser considerados como dependentes:

  1. companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou cônjuge;
  2. filho(a) ou enteado(a), até 21 (vinte e um) anos de idade;
  3. filho(a) ou enteado(a) com deficiência, de qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei (tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF);
  4. filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 (vinte e quatro) anos de idade;
  5. irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  6. irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
  7. Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) com deficiência, sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei (tendo em vista a decisão do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF);
  8. pais, avós e bisavós que, em 2023, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 24.511,92;
  9. menor pobre até 21(vinte e um) anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
  10. pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Nota VRi Consulting:

(4) A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante. No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.

É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de pessoa, de qualquer idade, que conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual. Filho de pais separados:

  • o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, exceto a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia (tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.422, transitada em julgado em 5 de novembro de 2022, que afastou a incidência do imposto sobre a renda relativo a valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias); •
  • havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais;
  • o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável;
  • o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a esse título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2023, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.

Relação homoafetiva:

O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho.

Base Legal: Questão 335 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

3) Tratamento trabalhista:

A gratificação de Natal (13º Salário) é devida a todos os empregados urbanos, rurais ou domésticos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), sendo seu valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da sua remuneração integral por mês ou fração de mês de serviço (5), tomando-se por base a remuneração devida no mês dezembro e de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de março a 14 de junho, terá direito a 3/12 (três doze avos) de 13º Salário proporcional, pelo fato da fração do mês de junho não ter sido igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Nota VRi Consulting:

(5) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês completo para os efeitos de cálculo do 13º Salário.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 4.090/1962 e; Art. 76 do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

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3.1) Salário variável:

Para os empregados que possuem salário variável ou que tenham sua remuneração composta por adicionais variáveis (comissionados, tarefeiros, horistas, empregados com horas extras etc.) a empresa não consegue apurar o valor do 13º Salário até o dia 20 (vinte) de dezembro, haja vista que as variáveis correspondentes ao mês de dezembro ainda não estão apuradas. Nessa situação, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até novembro de cada ano e será adicionada àquela que corresponder à parte do salário contratual fixo, quando houver.

Porém, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação de Natal será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, de forma a se processar a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou a compensação das possíveis diferenças.

Importante mencionar que o valor que o empregado houver recebido a título de adiantamento da gratificação será deduzido do valor do 13º Salário devido.

Já o adiantamento, será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.

Resumidamente, o cálculo do 13º Salário para quem recebe salário ou adicionais variáveis, será apurado através de médias diferenciadas, da seguinte forma:

  1. 1ª (primeira) parcela: média de janeiro a outubro;
  2. 2ª (segunda) parcela: média de janeiro a novembro; e
  3. Ajuste do 13º Salário: média de janeiro a dezembro.
Base Legal: Arts. 77 e 78, § 3º do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

3.2) Remuneração paga em utilidade:

Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação.

Base Legal: Art. 80 do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

3.3) Descontos de faltas:

No cálculo do 13º Salário poderão ser deduzidas as faltas injustificadas no mês. Portanto, para identificar se o empregado fará jus ao avo de 13º Salário, será necessário que o empregador apure, mês a mês, seu número de faltas.

Para tanto, deverá ser considerado como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço, no mês civil, sendo que, o empregado somente perderá o direito à parcela da gratificação quando o número de dias trabalhados, no respectivo mês, for inferior a 15 (quinze) dias.

Base Legal: Art. 2º da Lei nº 4.090/1962 e; Art. 81 do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

3.4) Prazo de pagamento:

O 13º Salário deverá ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo que a 1ª (primeira), a título de adiantamento da gratificação (6), deverá ser pago, em parcela única, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e corresponderá a metade (50%) do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Já a 2ª (segunda) parcela deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, e corresponderá ao salário devido nesse mês, descontado a importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento.

Enfatizamos que, obrigatoriamente, o 13º Salário será pago em 2 (duas) parcelas, sendo vedada sua unificação em apenas uma, tendo em vista que em nenhum momento a legislação prevê tal possibilidade.

Assim, qualquer orientação, ainda que exarada da Fiscalização do Trabalho, no sentido de autorizar o pagamento em parcela única, deverá ser tomada por escrito para que possa ser comprovada, sob pena de trazer ônus para a empresa. Lembramos que a penalidade por infração ao disposto na legislação do 13º Salário é de 1,7495 UFIR por empregado.

No que se refere ao adiantamento, nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Nota VRi Consulting:

(6) O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados, podendo pagar em meses diversos, desde que todos recebam a gratificação até o dia 30 (trinta) de novembro do ano em curso.

Base Legal: Arts. 76 e 78 do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

3.3.1) Pagamento nas férias:

O empregado pode optar em receber o adiantamento (1ª parcela) juntamente com suas férias, desde que faça a respectiva solicitação à empresa durante o mês de janeiro do ano correspondente, ou seja, até o dia 31 (trinta e um) desse mês.

Nas férias gozadas no mês de janeiro, ainda que requerida pelo empregado, o empregador não está obrigado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º Salário. A obrigatoriedade do pagamento da 1ª (primeira) parcela será em relação às férias concedidas a partir do mês de fevereiro, desde que requerida no prazo previsto.

Base Legal: Art. 2º, § 2º da Lei nº 4.749/1965 e; Art. 79 do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

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3.5) Extinção do Contrato de Trabalho:

Caso o contrato de trabalho seja extinto (inclusive os de safra), exceto na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.

Caso a extinção do contrato de trabalho ocorra antes do pagamento de que trata o art. 76, o empregador poderá compensar o adiantamento da gratificação com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que o empregado possua.

Base Legal: Arts. 1º, § 3º e 3º da Lei nº 4.090/1962 e; Art. 82 do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

4) IRRF:

Neste capítulo veremos em detalhes as regras a respeito da apuração e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Registra-se que essas regras são aplicáveis exclusivamente ao pagamento do 13º Salário de empregados. Portanto, se a empresa pagar verbas sob essa rubrica a sócios, diretores ou administradores, deverá tributá-los mediante a aplicação da Tabela Progressiva, admitidas as deduções mencionadas no subcapítulo 4.3 abaixo, observando-se que o valor pago a título de 13º Salário deverá ser somado aos demais rendimentos pagos no mês.

Base Legal: Art. 700, caput, III do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

4.1) Momento da incidência:

Não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações a título de 13º Salário. Na verdade, a tributação do 13º Salário acorrerá integralmente no mês de quitação, considerando-se como tal o mês de dezembro, o da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de gratificação natalina (7).

Portanto, a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ocorrerá por ocasião da quitação do 13º Salário (2ª parcela), caso o empregado ainda esteja registrado na empresa (não tenha havido rescisão contratual, hipótese que a quitação deverá ser feita juntamente com as demais verbas rescisórias). Na ocasião do pagamento da 2ª (segunda) parcela, deverá ser efetuado o cálculo da retenção considerando o montante total pago ao empregado (1ª parcela + 2ª parcela).

Trata-se de uma regra específica, na qual não se aplica a regra geral prevista no artigo 678, § 1º do RIR/2018, que dispõe sobre a tributação de adiantamentos:

Adiantamentos de rendimentos

Art. 678. (...)

§ 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, o imposto sobre a renda será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 700.

(...)

Nota VRi Consulting:

(7) Considera-se pagamento acumulado, a título de Gratificação Natalina, o pagamento desse rendimento relativo a mais de um ano-calendário.

Base Legal: Arts. 678, § 1º e 700, caput, I e II do RIR/2018 e; Art. 13, caput, I e III, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

4.2) Tributação exclusiva:

Conforme visto na introdução do presente Roteiro de Procedimentos, a tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o 13º Salário deve ser feito exclusivamente na fonte (uma única vez) e separadamente dos demais rendimentos pagos no mês ao beneficiário (salário mensal, férias, entre outros), ou seja, o valor da gratificação não deve ser somado aos demais rendimentos pagos no mês ao empregado para incidência do IRRF sobre o total.

Por ter tributação exclusiva, o 13º Salário não estará sujeito a ajuste na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário (8), como ocorre com os demais rendimentos. A tributação será definitiva, não havendo a possibilidade de restituição dessa parcela.

Nota VRi Consulting:

(8) Mesmo não estando sujeito a ajuste, os rendimentos pagos à título de gratificação natalina deverão ser informados na DAA, em campo específico (em rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva), para fins de controle da variação patrimonial do contribuinte. O valor a ser informado é o "valor líquido" (valo bruto diminuído do IRRF e das deduções utilizadas na determinação da Base de Cálculo), constante do Comprovante de Rendimentos fornecido pela fonte pagadora (empregador).

Base Legal: Art. 700, caput, III do RIR/2018 e; Art. 13, caput, II da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

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4.3) Base de Cálculo (BC):

A Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o 13º Salário é o valor total devido a esse título no mês de quitação (Ver subcapítulo 4.1 acima), incluindo o valor das antecipações pagas em meses anteriores, sendo permitidas as seguintes deduções, desde correspondente ao 13º Salário:

  1. as importâncias descontadas do 13º Salário ou pagas diretamente pelo contribuinte, em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere os artigos 731 e 733 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
  2. a quantia equivalente a R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), por dependente, sem nenhuma limitação quanto ao seu número e sem prejuízo da dedução do mesmo valor na determinação da Base de Cálculo (BC) do IRRF sobre salários pagos no mês. Valor aplicável a partir de abril de 2015, para saber os valores para outros anos consultar Tabela específica em nosso Portal;
  3. as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que descontados exclusivamente do 13º Salário;
  4. as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil (previdência privada) e as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores (9);
  5. as contribuições para entidade fechadas de previdência complementar de que trata o artigo 40, § 15 da Constituição Federal/1988, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social (8);
  6. alternativamente às deduções listadas, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% da tabela progressiva mensal, ou seja, R$ 564,80 (para o ano de 2024), caso lhe seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Registra-se que, na determinação da Base de Cálculo (BC) do IRRF incidente sobre o 13º Salário devem ser observados os seguintes procedimentos:

  1. os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária (oficial e privada) acima mencionados podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da Base de Cálculo (BC) de quaisquer outros rendimentos;
  2. além das deduções relacionadas na lista anterior, pode ser excluída a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º Salário pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante da Tabela do Anexo IV da Instrução Normativa nº 1.500/2014 (R$ 1.903,98 até abril/2015 e R$ 2.112,00 a partir de maior/2023) (10).

Registra-se que na hipótese de recebimento, por beneficiário maior de 65 (sessenta e cinco) anos, de rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, de mais de uma fonte pagadora, deverá ser observado relativamente à gratificação paga por fonte, o seguinte:

  1. pode ser excluída a parcela isenta a que se refere a letra "b" anterior;
  2. a parcela isenta da gratificação paga por fonte deve ser informada como outros rendimentos isentos e não tributáveis na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.

Notas VRi Consulting:

(9) As contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte, destinadas a seu próprio benefício, são dedutíveis desde que exista identidade entre quem contribui e quem se beneficia, salvo em caso de morte do participante, situação na qual a pensão deve alcançar apenas o cônjuge, o companheiro ou os seus dependentes.

(10) A empresa privada que remunerar aposentado maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, por trabalho assalariado ou sem vínculo de emprego, não poderá efetuar essa dedução da remuneração a ele paga, para efeito de determinação da BC do IRRF incidente sobre o 13º Salário, tendo em vista que esse desconto se aplica, exclusivamente, a proventos de aposentadorias e pensões pagos pelas entidades referidas.

Base Legal: Art. 6º, caput, XV da Lei nº 7.713/1988; Art. 4º da Lei nº 9.250/1995; Arts. 731 e 733 do Código de Processo Civil (CPC/2015); Arts. 13, caput, IV, §§ 6º e 8º, 14, 52, caput, I a V, § 3º e 56, caput e Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Item I do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 9/1999 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

4.4) Alíquota (Tabela Progressiva):

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o 13º Salário será determinado mediante a utilização da Tabela Progressiva Mensal vigente para o mês de quitação do rendimento (mês de dezembro ou mês da rescisão do contrato de trabalho, quando for o caso). A título de exemplo, para os 13º Salário quitados a partir de fevereiro de 2024 deverá ser utilizado a seguinte Tabela:

Tabela Progressiva - Período: 02/2024 até 12/2024
Tabela Mensal (R$)Alíquota do IR (%)
Base de CálculoParcela a Deduzir
Até 2.259,200,00Isento
De 2.259,21 até 2.826,65169,447,50
De 2.826,66 até 3.751,05381,4415,00
De 3.751,06 até 4.664,68662,7722,50
Acima de 4.664,68896,0027,50
Dedução por Dependente: R$ 189,59

Nota Valor Consulting:

(11) Alternativamente às deduções legais, poderá ser utilizado um desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal (R$ 2.259,20 x 25% = R$ 564,80), caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Base Legal: Anexo II, item VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

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4.5) Apuração do IRRF:

A apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o 13º Salário será feita mediante a aplicação da alíquota mencionada no subcapítulo 4.4 sobre a Base de Cálculo (BC) levantada conforme mencionado no subcapítulo 4.3. Do resultado obtido será ainda deduzida a "Parcela a Deduzir do IR (R$)" presente no subcapítulo 4.4 acima.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

4.5.1) Exemplo Prático:

Imaginemos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., pessoa jurídica de direito privado com sede no Município de Campinas/SP, tenha um empregado (Sr. João Pereira Neto) registrado em 01/04/2024 e que perceba salário mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) no mês de dezembro/2024. Além dessas informações, consideremos que:

  1. João tenha direito a 9/12 (nove doze avos) de 13º Salário, correspondente aos meses de abril/2024 a dezembro/2024, ou seja, R$ 6.000,00 (R$ 8.000,00 / 12 X 9);
  2. o pagamento do 13º Salário será efetuado da seguinte forma:
    1. 1ª parcela: pago em 29/11/2024, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
    2. 2ª parcela: pago em 20/12/2024, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
  3. João possua 2 (dois) dependentes para fins de Imposto de Renda;
  4. João pague pensão alimentícia calculada com base no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos brutos recebidos no mês, sendo a referida pensão descontada por ocasião de cada parcela do 13º Salário, a saber (12):
    1. pensão descontada na 1ª parcela: R$ 450,00 (quatrocentos reais);
    2. pensão descontada na 2ª parcela: R$ 450,00 (quatrocentos reais);
    3. total de pensão descontada de João: R$ 900,00 (novecentos reais).

Com base nessas informações, temos que o valor líquido da 1ª parcela do 13º Salário (antecipação) a ser pago a João será o seguinte:

DescriçãoValor (R$)
a) Valor da 1ª parcela do 13º Salário:3.000,00
b) Dedução da pensão alimentícia:450,00
c) 13º Salário líquido a pagar (a - b)2.550,00

Como podemos verificar, por ocasião do pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º Salário, em 29/11/2024, não há que se falar em IRRF, pois conforme já mencionado neste trabalho a retenção somente ocorrerá por ocasião da quitação do rendimento, que em nosso exemplo será no dia 20/12/2024 quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela. Portanto, na 1ª (primeira) parcela paga-se o valor bruto deduzindo-se apenas o valor da pensão alimentícia devida (R$ 3.000,00 - R$ 450,00 = R$ 2.550,00).

Agora, por ocasião do pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º Salário (quitação), em 20/12/2024, a empresa Vivax deverá descontar do seu empregado o IRRF. O valor a ser descontado será apurado da seguinte forma:

DescriçãoValor (R$)
Valor total do 13º Salário:6.000,00
(-) 2 dependentes (2 X R$ 189,59):379,18
(-) Contribuição previdenciária (R$ 6.000,00 X 14% - R$ 181,18):658,82
(-) Pensão alimentícia total:900,00
Base de Cálculo (BC) do IRRF:4.062,00
Cálculo do IRRF:
Alíquota do IRRF:15%
Imposto devido (R$ 4.062,00 X 22,50%):913,95
(-) Parcela a Deduzir do IR:662,77
IRRF a descontar:251,18

Por fim, temos que o valor líquido da 2ª (segunda) parcela do 13º Salário, a ser paga em 20/12/2024, será o seguinte:

DescriçãoValor (R$)
a) Valor da 2ª parcela do 13º Salário:3.000,00
b) Contribuição previdenciária:658,82
c) Dedução da pensão alimentícia:450,00
d) IRRF:251,18
e) 13º Salário líquido a pagar (a - b - c - d)1.640,00

Nota VRi Consulting:

(12) Estamos considerando nesse exemplo prático que a pensão alimentícia foi fixada judicialmente com base nos rendimentos brutos recebidos no mês pelo empregado. Porém, há casos em que a sentença judicial fixa a pensão alimentícia em percentual sobre os rendimentos líquidos recebidos, ou seja, sobre o valor disponibilizado ao empregado depois das deduções legais (INSS e IRRF). Nessa hipótese, deve-se deduzir o INSS e o IRRF da Base de Cálculo (BC) da pensão alimentícia; portanto, torna-se necessário recorrer a uma equação mais complexa, foco de Roteiro de Procedimentos específico.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

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4.6) 13º Salário pago a trabalhador avulso:

Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do IRRF incidente sobre o 13º Salário, no mês de quitação, considerando como Base de Cálculo (BC) do imposto o valor total da gratificação paga, no ano, pelo sindicato.

Já no caso dos trabalhadores portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria dos "arrumadores", a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF devido por eles é do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) do trabalho portuário.

Neste caso, o IRRF deve ser apurado utilizando a Tabela Progressiva Mensal, tendo como Base de Cálculo (BC) o total do valor pago ao trabalhador, independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário prestou serviço.

Registra-se que, o OGMO é responsável por fornecer aos beneficiários o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte" e apresentar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), com as informações relativas aos rendimentos que pagar ou creditar, bem assim do IRRF.

Base Legal: Art. 65 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; Art. 780 do RIR/2018 e; Art. 13, § 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

4.7) 13º Salário pago acumuladamente:

No caso de rendimentos pagos acumuladamente, a título de 13º Salário e eventuais acréscimos (13), deve ser observado o disposto no Capítulo VII (artigos 36 a 51) da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

Nota VRi Consulting:

(13) Entende-se rendimentos pagos acumuladamente (RRA), a título de 13º Salário, o pagamento desse rendimento relativo a mais de um ano-calendário.

Base Legal: Art. 13, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

4.8) Pagamento por precatório:

Na hipótese de 13º Salário pago mediante precatório ou requisição de pequeno valor, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, nos termos do artigo 27 da Lei nº 10.833/2003, aplica-se o disposto no artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que assim prescreve:

Art. 25. No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, o IRRF deve ser retido pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incide à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, ressalvado o disposto no Capítulo VII.

§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto caso o beneficiário declare à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal.

§ 2º O IRRF de acordo com o caput será considerado antecipação do imposto apurado na DAA.

Portanto, na hipótese desse capítulo, o IRRF deve ser retido pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incide à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. Nesse caso, o IRRF será considerado antecipação do Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Base Legal: Arts. 13, §§ 1º, 2º e 7º e 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

4.9) Complementação do 13º Salário:

No caso de pagamento de complementação de 13º Salário, posteriormente ao mês de quitação (o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho ou o mês do pagamento acumulado), o IRRF deverá ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento (1ª parcela + 2ª parcela + complementação), mediante utilização da "Tabela Progressiva Mensal" e o valor da dedução por dependente vigentes no mês de quitação. Do novo valor do IRRF apurado sobre esta nova Base de Cálculo (BC), será deduzido o valor do imposto retido na data original, devendo ser recolhido a diferença.

Base Legal: Art. 13, §§ 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

4.9.1) Exemplo Prático:

Agora, imaginemos que a Vivax tenha um vendedor celetista (Sr. Carlos Albuquerque das Neves) remunerado na base de salário fixo mais comissões pelas vendas efetuadas. Além dessas informações, consideremos que Carlos:

  1. tenha direito ao valor integral do 13º Salário, tendo em vista que está registrado a mais de 1 (um) ano na empresa;
  2. não possua dependentes para fins de Imposto de Renda;
  3. no mês de dezembro/2024, perceba salário fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  4. tenha recebido nos meses de janeiro/2024 a novembro/2024 comissões no valor total de R$ 96.300,00 (noventa e seis mil e trezentos reais), incluídos os repousos semanais remunerados, o que perfaz uma média mensal de R$ 8.025,00 (oito mil e vinte e cinco reais);
  5. tenha recebido no mês de dezembro/2024 comissões no valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais).

Com base nessas informações, temos a seguinte apuração do IRRF a ser descontado pela Vivax quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º Salário (quitação) de Carlos, em 20/12/2024:

DescriçãoValor (R$)
Valor salário fixo:5.000,00
Valor médio das comissões (De 01/2024 a 11/2024):8.025,00
Valor total do 13º Salário:13.025,00
Deduções:
(-) Contribuição previdenciária (teto previdenciário de R$ 7.786,02 X 14% - R$ 181,18):908,86
Base de Cálculo (BC) do IRRF:12.116,14
Cálculo do IRRF:
Alíquota do IRRF:27,5%
Imposto devido (R$ 12.116,14 X 27,5%):3.331,94
(-) Parcela a Deduzir do IR:896,00
IRRF a descontar:2.435,94

Como podemos verificar nessa apuração, o IRRF foi calculado considerando apenas as comissões dos meses de janeiro/2024 a novembro/2024, tendo em vista que a comissão devida no mês de dezembro/2024 somente será conhecida em janeiro/2025, ou seja, após o encerramento do respectivo mês. Assim, em janeiro/2025 o valor do 13º Salário deverá ser ajustado com a inclusão da comissão de dezembro/2024:

DescriçãoValor (R$)
a) Comissões percebidas de 01/2024 a 11/2024:96.300,00
b) Comissões percebidas no mês de 12/2024:9.100,00
c) Total de comissões no ano de 2024 (a + b):105.400,00
d) Médias mensal das comissões percebidas (com 12 meses):8.783,33
e) Valor salário fixo:5.000,00
f) Valor bruto efetivo do 13º Salário (d + e)13.783,33

Feito o ajuste do 13º Salário, caberá, agora, a Vivax efetuar o recálculo do IRRF:

DescriçãoValor (R$)
Valor total ajustado do 13º Salário:13.783,33
Deduções:
(-) Contribuição previdenciária (teto previdenciário de R$ 7.786,02 X 14% - R$ 181,18):908,86
Base de Cálculo (BC) do IRRF:12.874,47
Cálculo do IRRF:
Alíquota do IRRF:27,5%
Imposto devido (R$ 12.874,47 X 27,5%): 3.540,48
(-) Parcela a Deduzir do IR:896,00
IRRF devido s/ o 13º Salário complementado:2.644,48
(-) IRRF descontado em 20/12/2024:2.435,94
IRRF complementar a descontar:208,54

Como podemos verificar, apesar da complementação ter sido paga no ano-calendário de 2025, tendo em vista que a quitação ocorreu no ano-calendário de 2024, a Vivax obrigatoriamente utilizou a "Tabela Progressiva Mensal" vigente no dezembro/2024 (mês da quitação). Esta é uma exceção à regra que determina a aplicação da "Tabela Progressiva Mensal" vigente no mês do efetivo pagamento.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

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4.10) Recolhimento:

O recolhimento do IRRF incidente sobre o 13º Salário deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme determina o artigo 70, caput, I, e da Lei nº 11.196/2005 (14). Os débitos não pagos no prazo legal deverão ser acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma do artigo 994 do RIR/2018.

Desse modo, considerando que a 2ª (segunda) parcela do 13º Salário tenha sido paga em 20/12/2024, o IRRF deverá ser recolhido aos cofres do Governo Federal até o dia 20/01/2025 (último dia útil do segundo decêndio de janeiro/2025).

A partir dos fatos geradores de maio de 2023, a DCTFWeb veio substituir a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial. Dessa forma, não haverá mais preenchimento de Darf para recolhimento do imposto incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado, e, sim, a geração automática do Darf numerado pela DCTFWeb, demonstrado via eSocial e confeccionado via DCTFWeb.

Registra-se que em relação aos fatos geradores ocorridos até abril de 2023 ainda deverá ser preenchido o Darf para pagamento do IRRF sobre rendimentos do trabalho assalariado. Nesse caso, utilizar o mesmo código de recolhimento dos demais rendimentos do trabalho assalariado, ou seja, o código 0561 (campo 04 do Darf).

Nota VRi Consulting:

(14) De acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.779/1999, o recolhimento do IRRF sobre quaisquer rendimentos deverão ser efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Base Legal: Art. 994 do RIR/2018; Art. 15, caput, I da Lei nº 9.779/1999; Art. 70, caput, I, "e" da Lei nº 11.196/2005 e; Art. 19-B, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

4.10.1) IRRF complementar:

No caso do IRRF apurado na complementação do 13º Salário, inclusive quando este ocorrer em mês posterior ao da sua quitação, o fato gerador da diferença de IRRF ocorre na data do pagamento da complementação da gratificação, devendo o recolhimento ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Assim, por exemplo, no caso de o pagamento da complementação do 13º Salário ocorrer no dia 10/01/2025, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 20/02/2025.

Base Legal: Art. 70, caput, I, "e" da Lei nº 11.196/2005 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

4.10.2) Empregado doméstico:

O Regime Unificado de Pagamento de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico, comumente chamado de Simples Doméstico, é o regime instituído pela Lei Complementar 150/2015 que unificou o pagamento dos tributos e dos encargos trabalhistas e previdenciários que deverão ser recolhidos pelos empregadores domésticos em função dos trabalhadores a eles vinculados. A partir de outubro de 2015, todas essas obrigações passaram a ser recolhidas por meio de uma guia única, o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), viabilizando, entre outros direitos, a inclusão de mais de 1 milhão de trabalhadores domésticos ao FGTS (13).

O Simples doméstico, assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

  1. 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.212/1991;
  2. 8% (oito por cento) de Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.212/1991;
  3. 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
  4. 8% (oito por cento) de recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  5. 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do artigo 22 da Lei Complementar nº 150/2015, que se destina ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregado; e
  6. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que trata o artigo 7º, I da Lei nº 7.713/1988, se incidente.

Desta forma, temos que o empregador doméstico deverá arrecadar e recolher as parcelas mencionadas nas letras "a" a "f" acima até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Se no dia 07 (sete) não houver expediente bancário, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Os valores não recolhidos até a data do vencimento serão corrigidos e tem incidência de multa.

Nota VRi Consulting:

(13) Por intermédio do site www.esocial.gov.br (Portal eSocial) restou viabilizado aos empregadores domésticos a emissão do DAE (guia única) para o pagamento dos tributos e do FGTS.

Base Legal: Art. 34, caput da Lei Complementar nº 150/2015 e; Questão 01.01 do Perguntas e Respostas do eSocial - Empregado Doméstico; Questão 01.02 do Perguntas e Respostas do eSocial - Empregado Doméstico; Questão 07.03 do Perguntas e Respostas do eSocial - Empregado Doméstico e; Questão 08.02 do Perguntas e Respostas do eSocial - Empregado Doméstico (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

4.11) Desconto do IRRF inferior a R$ 10,00:

A dispensa da retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) não se aplica no cálculo do IRRF sobre o 13° Salário, tendo em vista que este é tributado exclusivamente na fonte, ou seja, o valor do IRRF deverá ser descontado do 13º Salário do empregado mesmo sendo inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Conforme se depreende da leitura do artigo 67 da Lei n° 9.430/1996, a previsão da dispensa é somente para o IRRF dos rendimentos que compõe a Base de Cálculo (BC) do imposto de renda anual, que é apurado na DAA no ano subsequente:

Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

Porém, considerando que o Darf não poderá ser utilizado para recolhimento de tributos e contribuições Federais de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), o IRRF inferior a esse valor deverá ser adicionado ao do imposto, com o mesmo código (0561 - rendimentos do trabalho assalariado), correspondente a período subsequente, até que o valor acumulado seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais). Atingido o limite de R$ 10,00 (dez reais), o imposto deverá ser recolhido até o vencimento do prazo previsto para pagamento do último período de apuração, sem qualquer acréscimo legal.

Base Legal: Art. 67 da Lei nº 9.430/1996 e; Arts. 785 e 938, §§ 4º e 5º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

4.12) Obrigações acessórias:

4.12.1) Comprovante de Rendimentos:

As fontes pagadoras, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos, documento comprobatório, em via única, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do Imposto Renda Retido na Fonte (IRRF) do ano-calendário anterior, conforme modelo oficial aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Lembramos que o "Comprovante Anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção do IRRF - Pessoa Física" deverá ser fornecido ainda que a pessoa física beneficiária tenha recebido rendimentos da fonte pagadora em um único mês do ano-calendário.

Para maiores esclarecimentos sobre o assunto, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)" em nosso Portal.

Base Legal: Art. 987 do RIR/2018 e; Art. 3º, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021.

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"VRi Consulting. 13º Salário: Desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF (Área: Tributos Retidos na Fonte). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=409&titulo=decimo-terceiro-salario-desconto-irrf. Acesso em: 16/09/2024."

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)