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Operações com areia e pedra

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as questões envolvendo o ICMS incidente sobre as operações de saídas realizadas com areia e pedra, no Estado de São Paulo. Para tanto, utilizaremos como fundamento os dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e nas Respostas à Consulta nºs 5/1991, 184/2007 e 2.983M1/2017.

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1) Introdução:

A areia é um conjunto de partículas de rochas em desagregação, um material de origem mineral dividido em grãos mais ou menos finos. Forma-se à superfície da Terra pela fragmentação das rochas por erosão, por ação do vento ou da água. Através de processos de sedimentação pode ser transformada em arenito.

A pedra, por sua vez, é a palavra que de forma popular se refere a pedaços soltos de rochas. É um material mineral duro e sólido, da natureza das rochas.

Para fins de tributação do ICMS no Estado de São Paulo, tanto a areia como a pedra são considerados mercadorias, sendo utilizadas principalmente em obras de engenharia civil, execução de argamassas, concretos etc. Sendo tributadas, o contribuinte que (re)vender essas mercadorias deverá observar a legislação do imposto, buscando identificar, principalmente, a alíquota e a Base de Cálculo (BC) a ser utilizadas nas respectivas operações de saídas.

São exatamente as questões envolvendo o ICMS incidente sobre as operações de saídas realizadas com areia e pedra, no Estado de São Paulo, que passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos. Para tanto, utilizaremos como fundamento os dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e na Resposta à Consulta nº 2.983M1/2017.

Base Legal: Novo dicionário Aurélio; RICMS/2000-SP; Resposta à Consulta nº 5/1991 e; Resposta à Consulta nº 184/2007 e; Resposta à Consulta nº 2.983M1/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/09/24).

2) Alíquota do ICMS:

Visando uma carga tributária menos onerosa ao contribuinte, o Governo do Estado de São Paulo previu no artigo 54, caput, IV do RICMS/2000-SP que deverá ser aplicado a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com areia e pedra (1). Enfatiza-se que essa alíquota somente será aplicada nas saídas internas dessas mercadorias, não alcançando, portanto, as operações de entradas, inclusive as decorrentes de importação.

Quando se tratar de operação interestadual, o remetente localizado no Estado de São Paulo deverá utilizar uma das seguintes alíquotas:

  1. alíquota de 4%: nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro (2):
    1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
    2. ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação (CI) superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica;
  2. alíquota de 7%: nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados; ou
  3. alíquota de 12%: nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados.

No que se refere a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), ela não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias, mesmo que atendam os pré-requisitos acima citados:

  1. bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
  2. bens e mercadorias produzidos em conformidade com os Processos Produtivos Básicos (PPB) de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, a Lei nº 8.248/1991, Lei nº 8.387/1991, Lei nº 10.176/2001, e Lei nº 11.484/2007;
  3. gás natural importado do exterior.

Por fim, quando se tratar de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, conforme previsão expressa do artigo 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal/1988.

A responsabilidade pelo recolhimento do Diferencial de Alíquota (Difal) mencionado no parágrafo anterior:

  1. ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
  2. ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Esses procedimentos podem ser constatados em nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Operações e prestações interestaduais a consumidor final localizado em outro Estado - Regras nacional".

Notas VRi Consulting:

(1) No período de 15/01/2021 a 14/01/2023 a alíquota padrão de 12% (doze por cento) foi acrescida de um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), perfazendo uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento).

(2) Recomendamos a leitura completa do Roteiro de Procedimentos intitulado "Alíquota interestadual de 4% para produtos importados" em nosso "Guia do ICMS - São Paulo".

Base Legal: Art. 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal/1988 e; Arts. 52, caput, II e III, § 2º, 54, caput, IV, § 7º e 56 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/09/24).

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3) Pedra bruta ou in natura e industrializada:

No que se refere às saídas de pedra, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) definiu, por meio da Resposta à Consulta nº 5/1991, Resposta à Consulta nº 184/2007 e Resposta à Consulta nº 2.983M1/2017, que somente poderão ser contempladas com a alíquota de 12% (doze por cento) as operações com pedra bruta ou in natura (ver capítulo 2):

  1. em blocos, placas ou qualquer outra forma, tal como extraída da natureza por clivagem, picaretas, alavancas, pinças, cunhas, explosivos, com a utilização de outras ferramentas, ou até manualmente;
  2. que, após sua extração em blocos ou placas, objetivando o transporte e/ou comercialização, passou por um processo de corte, a serra ou por outro meio, ou de desbaste, ou ainda por um trabalho bastante sumário, apresentando ainda faces em bruto e desiguais, trabalho esse consistente na eliminação, por meio de ferramentas do tipo martelo ou buril, das saliências, bossas, asperezas, etc., supérfluas; são as pedras que se apresentam em blocos ou placas, em bruto, simplesmente partidas (em pedaços ou cortadas), desbastadas (grosseiramente esquadriadas) ou serradas.

Tratando-se de pedra britada (produto obtido por meio do britador), por não mais se tratar do produto pedra in natura, tendo em vista que se perderam as características originais ao ser submetida a processo de industrialização, a operação interna será tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

Esse mesmo entendimento se aplica à pedra submetida a processos que a transformem em um outro produto, ou seja, num artefato de pedra, por exemplo. Entre esses casos, a Consultoria Tributária da Sefaz/SP cita, ainda, a título de exemplo:

  1. as lajes ou lajotas utilizadas para calcetamento de ruas, passeios, pavimentação, meios-fios, reconhecíveis como tais, incluindo-se, também, os suscetíveis de serem utilizados para outros fins etc.;
  2. os produtos da pedra, assim reconhecidos, tais como as lajes ou lajotas para revestimento de empenas, fachadas, telhados, degraus ou patamares de escadarias, janelas ou portas, peitoris de janelas, soleiras de portas, jazigos etc.;
  3. os produtos da pedra a serem utilizados na fabricação de outros produtos, os quais devem seguir o regime do produto final.

A fim de facilitar "a vida" de nossos leitores estamos reproduzindo abaixo a íntegra das citadas Respostas à Consulta, em que o Fisco paulista expressou entendimento para definir quais as operações com pedra que poderão ser contempladas com alíquota de 12% (doze por cento). Primeiramente, reproduzimos a Resposta à Consulta nº 5/1991 (3):

Resposta à Consulta nº 5, de 13/05/91, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda - Boletim Tributário nº 451/91


ICMS - Operações com Pedra - Alíquota


1. Diz a consulente, na inicial, que exerce a atividade de comércio de pedras para a construção civil e prestação de serviços de colocação, tais como "ardósia, itacolomi (quartzito sericítico), goiás (quartzitos com micas, como samelas de mica e micáceo), luminária (quartzito com micas e dendritos, muscovita quartzito), modelo Guarujá (granitóide), pedra mineira (quartzito com pouca mica e itacolomito)......, entre outras".

2. "Referidas pedras são adquiridas de vários fornecedores, diretamente das jazidas ou de outros comerciantes, em sua maioria localizados em outros Estados, como também neste Estado", os quais "estão tributando a operação à alíquota de 12%, tanto nas operações interestaduais, obviamente, como nas operações internas".

3. "A consulente, para efeito de comercialização, às vezes, principalmente no caso de ardósia, procede à serragem da pedra, recebida da jazida ou comerciante, em bruto (placas). Porém, como regra geral, as pedras são vendidas da mesma forma que são recebidas das jazidas ou comerciantes, ou seja: quadradas ou retangulares (em bruto). Ainda, por exemplo, no que diz respeito às ardósias, estas são extraídas das minas, em medidas-padrão de 30 x 30 cm, 40 x 40 cm etc., sendo desta mesma forma vendidas a seus clientes, sem qualquer trabalho de lapidação, polimento etc.".

4. Em face do exposto, a consulente "indaga qual alíquota deve aplicar, nas operações internas, se 12% ou 18%, pois o item 5 do § 1º do art. 34 da Lei nº 6.374/89 diz que é de 12% a alíquota do imposto nas saídas de "pedra e areia".

5. "Entende a consulente, visto que suas mercadorias estão todas classificadas na Tabela TIPI como produtos não industrializados, que nas operações internas, como nas interestaduais como as regiões Sul e Sudeste, alíquota é 12%, e 7% nas operações com as demais regiões (Norte, Nordeste e Centro Oeste) e com o Estado do Espírito Santo, exceto quanto as operações forem com não-contribuintes, quando então a alíquota será sempre 12%".

6. Inicialmente, cabe definir três hipóteses de operações que a consulente pode praticar, a saber:

6.1. comércio de pedra bruta, ou seja, saídas do produto in natura na mesma forma que recebido da jazida e/ou comerciante;

6.2. comércio de pedra bruta, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas, de forma quadrada ou retangular, objetivando o transporte e/ou comercialização.

6.3. comércio de pedra submetida a processos que a transforme noutro produto, ou seja, num artefato de pedra.

7. Quanto à primeira hipótese (subitem 6.1), ou seja, comércio de pedra bruta tal como extraída da natureza por clivagem, picaretas, alavancas, pinças, cunhas, explosivos, ou ainda com a utilização de outras ferramentas ou até manualmente, em blocos ou placas ou qualquer outra forma, suas saídas internas serão tributadas à alíquota de 12%, tendo em vista tratar-se de saídas de pedra in natura, à vista do que dispõe o item 5 do § 1º do art. 34 da Lei nº 6.374/89, ou o item 6 do § 1º do art. 54 do RICMS (aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14/03/91). Esse entendimento decorre da aplicação ipsis literis dos dispositivos legais supracitados.

8. No tocante à segunda hipótese (subitem 6.2), também será aplicada, nas saídas internas de pedra, a alíquota de 12%. Inclui-se nesta situação o comércio de pedra bruta que, após sua extração, em blocos ou placas passou por processo de corte a serra ou por outro meio de desbaste, ou ainda por um trabalho bastante sumário em blocos ou placas, apresentando, ainda, faces em bruto e desiguais, trabalho este que consiste na eliminação, por meio de ferramentas do tipo martelo ou buril, das saliências, bossas, asperezas etc., supérfluas. Portanto, no referido subitem (6.2), compreendem-se as pedras que se apresentem em blocos ou placas, em bruto, simplesmente partidas (em pedaços cortadas), desbastadas (grosseiramente esquadriadas) ou serradas. Chegasse a essa conclusão, à vista do disposto no parágrafo único do art. 3º do RICM (aprovado pelo Decreto 17.727/81), ou o § 1º do art. 4º do já citado RICMS, que determina que não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, como no caso tratado neste tópico, acondicionamento ou reacondicionamento, entendidos estes dois últimos termos como o significado de aplicação de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria.

9. Resta saber, assim, o entendimento a respeito do que seja artefato de pedra (subitem 6.3), para efeito da aplicação da alíquota integral de 18%, pois, neste caso, a pedra não possui mais aquelas características iniciais de mercadoria in natura, tornando-se, portanto, um produto industrializado.

9.1. O art. 3º do RICM ou o inciso I do art. 4º do RICMS conceitua que se considera industrialização qualquer operação em que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento, a renovação ou recondicionamento.

9.2. Assim, se a pedra in natura passar por processos, como os descritos no subitem anterior, que a modifiquem do seu aspecto original, transformando-o noutro produto totalmente divorciado da sua identidade de mineral bruto, ela não será mais como "pedra", pois tal produto final foge à conceituação que a legislação quis emprestar.

9.3. Estabelecidas essas premissas, podemos concluir, seguramente, que as saídas internas dos produtos resultantes da industrialização da pedra bruta se sujeitarão à tributação do ICMS à alíquota de 18%. Em linhas gerais, são aqueles produtos, em lajes ou lajotas, utilizados para calcetamento de ruas, passeios, pavimentação, meios-fios, reconhecíveis como tais, incluindo-se também, os suscetíveis de serem utilizados para outros fins etc.; os produtos da pedra, assim reconhecidos, tais como as lajes ou lajotas para revestimento de empenas, fachadas, telhados, degraus ou patamares de escadarias, janelas ou portas, peitoris de janelas, soleiras de portas, jazigos, etc.; como também, os produtos da pedra a serem utilizados na fabricação de outros produtos, os quais devem seguir o regime do produto final.

9.4. Enfim, produtos da pedra (industrialização) são aqueles obtidos através de trabalho mecânico ou manual, por divisão, desbaste e/ou afeiçoamento, simplesmente cortados ou serrados etc., os quais, às vezes, passam também por outros processos, a fim de aperfeiçoá-los para a destinação a que se prestam, tais como entalhes, polimento, chanfraduras, lapidação.

10. Em conclusão, podemos afirmar que as saídas internas de pedras in natura, nas formas descritas nos subitens 6.1 e 6.2 e os itens 7 e 8, serão gravadas com a alíquota de 12%. Já quando se tratar de saídas internas dos produtos a que se referem os subitens 6.3, 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4, a alíquota do ICMS será de 18%. Tanto numa situação quanto noutra em relação às operações interestaduais, observar aquelas citadas na inicial (12% ou 7%), conforme o Estado destinatário.

Osvaldo Bispo Beija - Consultor Tributário

Agora, reproduzimos a Resposta à Consulta nº 184/2007:

Resposta à Consulta Tributária nº 184/2007, de 6 de abril de 2010.


ICMS - Alíquotas aplicáveis nas operações internas e interestaduais com "pedras britadas".


1. A Consulente informa atuar no ramo de extração e britamento de pedras e outros materiais para construção.

2. Com a menção de que o artigo 54, inciso IV, do RICMS/00 dispõe ser de 12% a alíquota aplicável nas operações internas com pedra e areia, pergunta qual é a alíquota a ser aplicada nas operações com "pedras britadas", se 12% (doze por cento) ou 18% (dezoito por cento), nas seguintes situações:

2.1. "Nas operações dentro do Estado para contribuintes de Pessoa Física e Produtor Rural, destinadas ao consumo final.";

2.2. "Nas operações fora do Estado (MG - MT - MS - GO), para contribuintes de Pessoa Física e Produtor Rural, destinadas a consumo final".

3. Cabe ressaltar, inicialmente, que a presente consulta, à vista da situação apresentada pela Consulente (subitem 2.2), se restringe, no caso das operações interestaduais, à análise das alíquotas aplicáveis às vendas destinadas a contribuintes do imposto.

4. Registre-se que o artigo 54, inciso IV, do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/00) determina a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) às saídas internas (o que exclui as importações) de "pedra e areia", não distinguindo o tipo de pedra (rocha) que deve ser amparada pela norma nele veiculada.

4.1. Este Órgão Consultivo, analisando a norma desse dispositivo, já se manifestou no sentido de que a alíquota de 12% (doze por cento) aplica-se apenas para cálculo do ICMS incidente na saída interna com "pedra bruta" ou in natura:

4.1.1. em blocos, placas ou qualquer outra forma, tal como extraída da natureza por clivagem, picaretas, alavancas, pinças, cunhas, explosivos ou com a utilização de outras ferramentas, ou até manualmente;

4.1.2. que, após sua extração em blocos ou placas, objetivando o transporte e/ou comercialização, passou por um processo de corte, a serra ou por outro meio, ou de desbaste, ou ainda, por um trabalho bastante sumário, apresentando ainda faces em bruto e desiguais, trabalho este consistente na eliminação, por meio de ferramentas do tipo do martelo ou do buril, das saliências, bossas, asperezas, etc., supérfluas; são as pedras que se apresentam em blocos ou placas, em bruto, simplesmente partidas (em pedaços ou cortadas), desbastadas (grosseiramente esquadriadas) ou serradas.

4.2. Portanto, em se tratando de pedra britada (produto obtido por meio do britador), por não mais se tratar do produto pedra in natura, porquanto perdeu ela suas características originais ao ser industrializada, às suas operações internas há de se aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos do inciso I do artigo 52 do RICMS/00, o que responde à primeira pergunta.

5. Quanto à segunda pergunta, nas saídas de "pedras britadas" com destino a contribuintes dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás, o inciso II do artigo 52 do RICMS/00 dispõe que a alíquota aplicável será a de 7% (sete por cento), independentemente da destinação a ser dada ao produto pelo adquirente. Já nas saídas destinadas a contribuintes do Estado de Minas Gerais, o inciso III do mesmo artigo 52 dispõe que a alíquota aplicável será a de 12% (doze por cento).

6. Por oportuno, lembramos da redução de base de cálculo aplicável às saídas internas de pedra britada, prevista no artigo 14 do Anexo II do RICMS/00.

7. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações formuladas.

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Por fim, reproduzimos a Resposta à Consulta nº 2.983M1/2017:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2983M1/2017, de 27 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/06/2017.


Ementa

ICMS - Tratamento tributário despendido a pedra britada - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA:

I - Aplicação da alíquota de 18% e da redução de base de cálculo em 33,33% (Convênio ICMS-13/94).

II - No cálculo do imposto devido, deve-se considerar que o montante do imposto integra sua própria base de cálculo.


Relato

1. A Consulente tem como atividade a exploração de jazidas, conforme relato, transcreve o artigo 54, IV do RICMS/00 e expõe:

"Posso aplicar o artigo 54 e o convênio 13/94 cumulativamente, ou seja, nas saídas que são tributadas a 12% (artigo 54) reduzir a base de cálculo a 33,33% (convênio 13/94). Então teríamos a seguinte configuração, supondo que será saída interna (venda de pedra) e que o valor seja R$ 1.000,00.

Base de cálculo do ICMS R$ 1.000,00, ICMS sem a redução da BC (12%) = R$ 120,00

Aplicando a redução = Base de cálculo R$ 666,70 = ICMS (12%) = R$ 80,04

Está correta essa interpretação?

Interpretação

2. Consta do artigo 54, IV do RICMS/00:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

IV - pedra e areia, no tocante às saídas;

3. Assim, as saídas internas de pedra e areia estão sujeitas à alíquota de 12% (saídas dentro do Estado de São Paulo). No tocante a pedras, esse dispositivo só é aplicável a "pedra bruta" ou "in natura", ou seja, aquela:

3.1. em blocos, placas ou qualquer outra forma, tal como extraída da natureza por clivagem, picaretas, alavancas, pinças, cunhas, explosivos, com a utilização de outras ferramentas, ou até manualmente;

3.2. que, após sua extração em blocos ou placas, objetivando o transporte e/ou comercialização, passou por um processo de corte, a serra ou por outro meio, ou de desbaste, ou ainda por um trabalho bastante sumário, apresentando ainda faces em bruto e desiguais, trabalho esse consistente na eliminação, por meio de ferramentas do tipo martelo ou buril, das saliências, bossas, asperezas, etc., supérfluas; são as pedras que se apresentam em blocos ou placas, em bruto, simplesmente partidas (em pedaços ou cortadas), desbastadas (grosseiramente esquadriadas) ou serradas.

4.Portanto, em se tratando de pedra britada (produto obtido por meio do britador), por não mais se tratar do produto pedra "in natura", porquanto perdeu ela suas características originais ao ser industrializada, às suas operações internas há de se aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos do inciso I do artigo 52 do RICMS/00.

5. Quanto ao Convênio ICMS-13/94, que inicialmente autorizava o Estado do Rio de Janeiro a reduzir em até 33,33% a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão, teve a adesão do Estado de São Paulo a partir de 01/05/99 (pelo Convênio ICMS-05/99).

6. Tal disciplina consta do artigo 14 do Anexo II do RICMS/00, com a seguinte redação:

Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênios ICMS-13/94, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "j").

Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-13/94, de 29 de março de 1994. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007).

7. Isso posto, esclarecemos que a Consulente poderá aplicar a redução de base de cálculo, com a alíquota de 18% aqui tratadas.

8. Para o cálculo do imposto devido, lembramos que "o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle" (artigo 49 do RICMS/00 e artigo 33 da Lei 6.374/89).

9. A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº 2983/2014, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000 ("Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.").

Nota VRi Consulting:

(3) Embora a Resposta à Consulta nº 5/1991 tenha como base o revogado RICMS/1991-SP, aprovado pelo Decreto nº 33.118/1991, a orientação nela contida permanece em vigor, considerando-se os dispositivos legais do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, atualmente em vigor.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5/1991 e; Resposta à Consulta nº 184/2007; Resposta à Consulta nº 2.983M1/2017 e; Resposta à Consulta nº 23.452/2021 (Checado pela VRi Consulting em 04/09/24).

4) Pedra britada e pedra de mão:

Visando minimizar a evasão fiscal, aumentar a geração de emprego e fomentar o setor de material de construção civil, o Conselho Nacional da Política Fazendária (Confaz) editou o Convênio ICMS nº 13/1994, autorizando os Estados dele signatários a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a Base de Cálculo (BC) do ICMS nas saídas internas de pedra britada e pedra de mão (3).

O foco principal dessa benesse fiscal foi possibilitar um maior aquecimento do setor de construção através da redução de preços e, por via de consequência, um aumento no volume de vendas de material de construção. Em outras palavras, esperou-se que os comerciantes repassassem a redução do ICMS no preço de venda da pedra britada e da pedra de mão reduzindo, dessa forma, o valor final dessas mercadorias e diminuindo o custo da construção civil, aquecendo esse importantíssimo setor da economia brasileira.

O Estado de São Paulo aderiu às disposições deste Convênio apenas em 26/04/1999, quando da edição do Convênio ICMS nº 5/1999 lhe estendeu as disposições do Convênio ICMS nº 13/1994 (efeitos a partir de 01/05/1999). Com a adesão, foi inserido o artigo 14 no Anexo II do RICMS/2000-SP:

Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão.

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.

Porém, devido ao covid-19 (coronavírus) o Estado de São Paulo reduziu ou eliminou diversos benefícios fiscais visando aumentar a arrecadação tributária e fazer frente à pandemia que se assolou no país... No tocante a pedra britada e pedra de mão o Estado reduziu o benefício para 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento) no período de 01/01/2021 a 31/12/2022 (Ver Decreto 65.254/2020).

Nota VRi Consulting:

(3) O Convênio ICMS nº 13/1994 não alcança o ICMS devido no desembaraço aduaneiro de pedra britada e pedra de mão, tendo em vista que sua edição visou especificamente proteger as mercadorias nacionais em face da competição no mercado internacional de pedras.

Base Legal: Convênio ICMS nº 13/1994; Cláusula 2ª do Convênio ICMS nº 5/1999; Art. 14 do Anexo II do RICMS/2000-SP e; Decreto 65.254/2020 (Checado pela VRi Consulting em 04/09/24).

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4.1) Manutenção do crédito fiscal:

O artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000-SP não assegura ao contribuinte beneficiário da redução da Base de Cálculo (BC) o direito de manter em sua escrita fiscal os créditos originados nas respectivas aquisições. Dessa forma, em sendo o caso, o contribuinte paulista deverá efetuar o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de Base de Cálculo (BC).

Base Legal: Art. 60 e art. 14 do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/09/24).

4.2) Vigência:

A redução de Base de Cálculo (BC) ora analisada vigorará enquanto vigorará até 30/04/2024, salvo eventual prorrogação ou criação de novo dispositivo normativo incentivador.

Base Legal: Art. 14, § único do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/09/24).

5) Areia:

O Confaz, através do Convênio ICMS nº 166/2013, alterou o Convênio ICMS nº 41/2005 para autorizar os Estados dele signatários a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a Base de Cálculo (BC) do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não (4). O Estado de São Paulo autorizou a aplicação do referido benefício fiscal a partir de 01/01/2016, com a inclusão do artigo 70 no Anexo II do RICMS/2000-SP pelo Decreto nº 61.588/2015.

Registra-se que devido ao covid-19 (coronavírus) o Estado de São Paulo reduziu o benefício para 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento) no período de 01/01/2021 a 31/12/2022 (Ver Decreto 65.254/2020).

Nota VRi Consulting:

(4) O Convênio ICMS nº 41/2005 não alcança o ICMS devido no desembaraço aduaneiro de areia, lavada ou não, tendo em vista que sua edição visou especificamente proteger as mercadorias nacionais em face da competição no mercado internacional de areia.

Base Legal: Cláusula 1ª, caput do Convênio ICMS nº 41/2005; Convênio ICMS nº 166/2013; Art. 70, caput do Anexo II do RICMS/2000-S e; Decreto 65.254/2020 (Checado pela VRi Consulting em 04/09/24).

5.1) Manutenção do crédito fiscal:

O artigo 70 do Anexo II do RICMS/2000-SP não assegura ao contribuinte beneficiário da redução da Base de Cálculo (BC) o direito de manter em sua escrita fiscal os créditos originados nas respectivas aquisições. Dessa forma, em sendo o caso, o contribuinte paulista deverá efetuar o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de Base de Cálculo (BC).

Base Legal: Art. 60 e art. 70 do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/09/24).

5.2) Vigência:

A redução de Base de Cálculo (BC) ora analisada vigorará enquanto vigorará até 30/04/2024, salvo eventual prorrogação ou criação de novo dispositivo normativo incentivador.

Base Legal: Art. 70, § único do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/09/24).

6) Empresas optantes pelo Simples Nacional:

As reduções de Base de Cálculo (BC) analisadas no capítulo 4 e no capítulo 5 são específicas para empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA), nos termos do artigo 87 do RICMS/2000-SP, não alcançando, portanto, as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, tendo em vista que já são favorecidas pelo tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Base Legal: Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 87 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/09/24).

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"VRi Consulting. Operações com areia e pedra (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=403&titulo=operacoes-com-areia-pedra. Acesso em: 16/09/2024."

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