Postado em: - Área: Sociedades Anônimas (S/A).

Debêntures

Resumo:

Estudaremos no presente trabalho as principais características das debêntures emitidas pelas sociedades anônimas, bem como os procedimentos necessários à sua emissão. Para tanto, utilizaremos como base de estudo os artigos 52 a 74 da Lei nº 6.404/1976, que atualmente trata sobre a matéria.

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1) Introdução:

Debênture é um título de crédito representativo de empréstimo (dívida) que uma companhia (ou sociedade anônima) faz junto a terceiros e que assegura a seus titulares direito contra a emissora, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado (1). Portanto, elas são, fundamentalmente, uma forma de captação de recursos para as sociedades anônimas.

Quanto a disciplina legal, convém registrar que as debêntures estão reguladas, no aspecto societário, pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As) e, nos aspectos operacionais, pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo fato de tratar-se de título negociável no mercado financeiro de renda fixa.

As empresas, no momento em que são constituídas, são portadoras de um capital para dar início às suas atividades. Após iniciarem suas operações normais, é comum elas necessitarem de mais recursos financeiros para a ampliação dos negócios, financiamento de novos projetos ou, até mesmo, para aumento do capital de giro. Este recurso pode advir de um empréstimo ou outro tipo de financiamento bancário, do aumento de Capital Social, ou, no caso das sociedades anônimas, da emissão de debêntures.

As debêntures são títulos que se ajustam às necessidades das empresas. Por conta da sua flexibilidade, transformaram-se em um importante instrumento de captação de recursos das empresas, uma vez que os empréstimos, em geral, são a mais onerosa de todas e o aumento do Capital Social requer que os acionistas possuam recursos para nova subscrição.

Assim, as debêntures acabam por satisfazer, de maneira mais econômica, as necessidades financeiras das sociedades anônimas, evitando, com isso, os contratempos das constantes e caras operações de curto prazo, junto ao mercado financeiro.

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Dessa forma, as sociedades anônimas têm à sua disposição as facilidades necessárias para captação de recursos junto ao público, a prazos longos e juros mais compensadores, com atualização monetária e resgates a prazo fixo ou mediante sorteio, conforme suas necessidades para melhor adequar o seu fluxo de caixa.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a estudar nos próximos capítulos as principais características das debêntures emitidas pelas sociedades anônimas, bem como os procedimentos necessários à sua emissão. Para tanto, utilizaremos como base de estudo os artigos 52 a 74 da Lei nº 6.404/1976, que atualmente trata sobre a matéria.

Nota VRi Consulting:

(1) A expressão inglesa derivada - debênture - é geralmente mais empregada no Brasil e na América Latina do que a sua correspondente francesa obligation, também adotada na legislação brasileira (como obrigações).

Base Legal: Art. 52 da Lei nº 6.404/1976 e; Debênture (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

2) Emissão e séries:

A emissão de debêntures para captação de recursos no mercado de capitais, pode ser feita pelas sociedades anônimas, de capital fechado ou aberto. Entretanto, somente as companhias abertas, com prévio registro na CVM, é que podem efetuar emissões públicas de debêntures.

Registra-se que a companhia poderá efetuar mais de 1 (uma) emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries. As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.

Base Legal: Art. 53 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

3) Valor nominal:

A legislação de regência impõe que a debênture tenha valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira. Além disso, poderá conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente vedados em Lei.

A escritura de debênture poderá assegurar ao debenturista a opção de escolher receber o pagamento do principal e acessórios, quando do vencimento, amortização ou resgate, em moeda ou em bens avaliados por laudo fundamentado por 3 (três) peritos ou empresa especializada (nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.404/1976).

Base Legal: Art. 54 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

4) Vencimento, amortização e resgate:

A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.

Registra-se que, a amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio. Além disso, o resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser feito (2):

  1. mediante sorteio; ou
  2. por meio de aquisição no mercado organizado de valores mobiliários no qual as debêntures sejam admitidas à negociação, caso o preço de aquisição seja inferior ao valor nominal atualizado, observado o disposto no Capítulo III desta Instrução no que aplicável a aquisições por preço igual ou inferior ao valor nominal atualizado.

Por fim, temos que a companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.

Nota VRi Consulting:

(2) As debêntures resgatadas devem ser definitivamente retiradas de circulação mediante seu cancelamento.

Base Legal: Art. 55, caput, §§ 1º, 2º e 4º da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 13 da Instrução CVM nº 77/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

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4.1) Aquisição de debêntures pela própria companhia:

É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:

  1. por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou
  2. por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Base Legal: Art. 55, § 3º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

4.1.1) Aquisição por valor igual ou inferior ao valor nominal atualizado:

Caso o preço de aquisição seja igual ou inferior ao valor nominal atualizado, a companhia emissora pode adquirir debêntures de sua emissão:

  1. por meio de operações no mercado de valores mobiliários no qual seja admitida à negociação; ou
  2. por meio do procedimento previsto no subcapítulo 4.1.2 abaixo.
Base Legal: Art. 15 da Instrução CVM nº 77/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

4.1.2) Aquisição por valor superior ao valor nominal atualizado:

A companhia emissora que pretender adquirir debêntures de sua emissão por valor superior ao valor nominal atualizado deve, previamente à operação, comunicar sua intenção ao agente fiduciário da emissão e a todos os titulares das respectivas debêntures.

A comunicação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

  1. a data pretendida para a aquisição;
  2. a emissão e, se for o caso, as séries das debêntures que serão adquiridas;
  3. a quantidade de debêntures que pretende adquirir, que pode ser indicada como quantidade determinada, mínima ou máxima, sendo que, caso a quantidade indicada como objeto da aquisição corresponda:
    1. à totalidade ou a uma determinada quantidade de debêntures de determinada emissão ou série, a comunicação deve prever se a oferta de aquisição permanecerá válida caso a quantidade de debêntures indicada nas manifestações de alienação recebidas seja inferior àquela indicada como objeto da aquisição (3); e
    2. a uma determinada quantidade de debêntures de determinada emissão ou série, a comunicação deve prever o tratamento a ser dado caso a quantidade de debêntures indicada nas manifestações de alienação recebidas seja superior àquela indicada como objeto da aquisição (4);
  4. a data da liquidação da aquisição e eventuais condições a que a liquidação esteja sujeita;
  5. destinação a ser data pela companhia emissora para as debêntures que vierem a ser adquiridas;
  6. o preço máximo pelo qual as debêntures serão adquiridas, destacando-se:
    1. a parte do preço referente ao valor nominal;
    2. a previsão da parte do preço referente à correção monetária, se houver, e à remuneração acumulada até a data de liquidação da aquisição; e
    3. a parte referente ao prêmio de aquisição, sendo admitida coleta de intenções para venda com relação ao prêmio de aquisição, observado o disposto no § 4º;
  7. prazo para os titulares das debêntures manifestarem interesse de alienação das debêntures à companhia emissora, o qual não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias contados da data da comunicação; e
  8. outras informações que a companhia emissora julgue relevantes para a decisão de alienação de debêntures.

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A comunicação mencionada acima deverá observar o disposto no artigo 18, § 3º da Instrução CVM nº 77/2022. Além disso, o preço de aquisição deve ser único para debêntures da mesma série.

Os titulares de debêntures que tenham interesse em alienar suas debêntures, devem, no prazo estipulado na comunicação, enviar à companhia emissora as informações previstas no Anexo A da Resolução Instrução CVM nº 77/2022 por meio:

  1. de sistema desenvolvido por entidades administradoras de mercados organizados, no caso de debêntures depositadas e contas de depósito centralizado de valores mobiliários; ou
  2. de formulário enviado à companhia emissora, com cópia para o agente fiduciário, nos demais casos.

Demais instruções devem ser buscadas na Instrução CVM nº 77/2022.

Notas VRi Consulting:

(3) Nessa hipótese, caso a oferta de aquisição permaneça válida, a comunicação referida deve indicar que o titular de debêntures pode condicionar sua adesão a que haja a aceitação:

  1. de debenturistas interessados em alienar a totalidade das debêntures indicada como objeto da aquisição na comunicação; ou
  2. de debenturistas interessados em alienar debêntures representando uma quantidade mínima das debêntures daquela emissão ou série, conforme o caso (incluindo as debêntures de titularidade do referido titular de debêntures), definida conforme critério do próprio titular, mas que não pode ser superior à quantidade máxima indicada como objeto da aquisição na comunicação.

(4) Nessa hipótese, a comunicação referida deve indicar um único procedimento a ser adotado pela companhia emissora, dentre os seguintes:

  1. se optar por não utilizar o procedimento de coleta de intenções:
    1. adquirir tantas debêntures quantas tiverem sido indicadas nas manifestações de alienação recebidas;
    2. adquirir a quantidade de debêntures indicada como objeto da aquisição na comunicação, de forma proporcional entre as debêntures que tiverem sido indicadas em cada uma das manifestações de alienação recebidas, sendo certo que cada debenturista que tiver indicado interesse em alienar suas debêntures deve ter, pelo menos, 1 (uma) debênture adquirida pela companhia emissora; ou
  2. se optar pela utilização do procedimento de coleta de intenções, adquirir a quantidade de debêntures indicada como objeto da aquisição na comunicação , observadas as seguintes regras:
    1. a companhia emissora deve adquirir a quantidade de debêntures indicada como objeto da aquisição, observando a preferência das ofertas com menores prêmios; e
    2. se mais de um debenturista houver indicado intenção de alienar debêntures a um prêmio que venha a ser o maior que a companhia emissora precise aceitar para perfazer a quantidade indicada como objeto da aquisição, as debêntures de tais debenturistas deverão ser adquiridas em quantidade proporcional às quantidades por eles indicadas nas respectivas manifestações de alienação.
Base Legal: Art. 19, caput, §§ 1º a 6º da Instrução CVM nº 77/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

4.3) Debêntures mantidas em tesouraria:

As debêntures mantidas em tesouraria:

  1. não têm direito a voto em assembleias gerais de debenturistas, nem a proventos em dinheiro;
  2. sendo que, se e quando recolocadas no mercado, farão jus aos mesmos direitos econômicos e políticos aplicáveis às demais debêntures;
  3. devem ser desconsideradas no cômputo dos quóruns de instalação e deliberação previstos na Lei nº 6.404/1976, nas regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e na respectiva escritura de emissão.
Base Legal: Art. 21 da Instrução CVM nº 77/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

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5) Remuneração:

A debênture poderá assegurar ao seu titular:

  1. juros, fixos ou variáveis;
  2. participação no lucro da companhia; e
  3. prêmio de reembolso.

Observe-se que, as debêntures e as letras financeiras podem sofrer correção monetária em periodicidade igual àquela estipulada para o pagamento periódico de juros, ainda que em periodicidade inferior a 1 (um) ano, conforme dispõe a Lei nº 12.431/2011.

Base Legal: Art. 56 da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 8º da Lei nº 12.431/2011 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

5.1) Falência da companhia:

Com relação aos efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor, o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 (Lei falimentar), estabelece que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em Lei ou em Contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Porém, o mesmo dispositivo legal excetua desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real.

Base Legal: Art. 124 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

6) Conversibilidade em ações:

A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará:

  1. as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações;
  2. a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;
  3. o prazo ou época para o exercício do direito à conversão;
  4. as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita.

Nesse caso, os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, observado o disposto nos artigos 171 e 172 da Lei nº 6.404/1976 (que dispõe sobre direito de preferência e exclusão desse mesmo direito).

Vale destacar que, enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembleia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração do Estatuto Social para:

  1. mudar o objeto da companhia;
  2. criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.
Base Legal: Art. 57 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

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7) Espécies:

A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.

A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o Ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse Ativo. As garantias poderão ser constituídas cumulativamente.

As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou de emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data do arquivamento do ato societário que deliberou sobre a emissão, concorrendo as séries, dentro da mesma emissão, em igualdade.

A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no Ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.

A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.

As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (artigo 265 da Lei nº 6.404/1976) poderão ter garantia flutuante do Ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do grupo.

Base Legal: Art. 58 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

8) Criação e emissão (competência):

A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembleia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o Estatuto Social:

  1. o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso;
  2. o número e o valor nominal das debêntures;
  3. as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;
  4. as condições da correção monetária, se houver;
  5. a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;
  6. a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;
  7. a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;
  8. o modo de subscrição ou colocação e o tipo das debêntures; e
  9. o desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares.

O conselho de administração ou a diretoria poderão deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, exceto se houver disposição estatutária em contrário.

O Estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do Capital Social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas.

O órgão competente da companhia poderá deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados.

Nos casos não previstos nos dois parágrafos anteriores, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam as letras "f" a "h" e sobre a oportunidade da emissão.

Caberá à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) disciplinar o disposto na inciso "i" acima.

Nota VRi Consulting:

(5) Desde 01/01/2011, com a revogação do artigo 60 da Lei nº 6.404/1976 pelo artigo 56, I da Lei nº 12.431/2011, não há mais previsão legal para o limite de emissão de debêntures, salvo previsão estatutária ou definida em assembleia.

Para fins de curiosidade, publicamos abaixo o revogado artigo 60 da Lei nº 6.404/1976:

Limite de Emissão

Art. 60. Excetuados os casos previstos em lei especial, o valor total das emissões de debêntures não poderá ultrapassar o capital social da companhia.

§ 1º Esse limite pode ser excedido até alcançar:

a) 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravados, próprios ou de terceiros, no caso de debêntures com garantia real;

b) 70% (setenta por cento) do valor contábil do ativo da companhia, diminuído do montante das suas dívidas garantidas por direitos reais, no caso de debêntures com garantia flutuante.

§ 2º O limite estabelecido na alínea a do § 1º poderá ser determinado em relação à situação do patrimônio da companhia depois de investido o produto da emissão; neste caso os recursos ficarão sob controle do agente fiduciário dos debenturistas e serão entregues à companhia, observados os limites do § 1º, à medida em que for sendo aumentado o valor das garantias.

§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar outros limites para emissões de debêntures negociadas em bolsa ou no balcão, ou a serem distribuídas no mercado.

§ 4º Os limites previstos neste artigo não se aplicam à emissão de debêntures subordinadas.

Base Legal: Arts. 59 e 60 (revogado) da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 56, caput, I da Lei nº 12.431/2011 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

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9) Escritura de emissão:

A companhia deverá fazer constar da escritura de emissão os direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias e demais cláusulas ou condições (valor da emissão e quantidade de títulos; data de emissão e vencimento; condições de amortização da dívida; remuneração, juros, prêmios, eventuais garantias; etc.).

A escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas (artigos 66 a 70 da Lei nº 6.404/1976).

Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento à respectiva escritura.

A CVM poderá aprovar padrões de cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.

Base Legal: Art. 61 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

10) Registro:

Nenhuma emissão de debêntures poderá ser feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos:

  1. arquivamento, no registro do comércio, do ato societário que deliberar sobre a emissão de que trata o capítulo 8 e a sua publicação para:
    1. companhias abertas: a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) disciplinará o registro e a divulgação do ato societário e da escritura de emissão das debêntures objeto de oferta pública ou admitidas à negociação e os seus aditamentos; e
    2. companhias fechadas: o Poder Executivo Federal disciplinará o registro e a divulgação do ato societário e da escritura de emissão das debêntures de companhias fechadas e os seus aditamentos;
  2. constituição das garantias reais, se for o caso.

Importante anotar que os administradores da companhia respondem pelas perdas e danos causados à companhia ou a terceiros por infração/descumprimento desses requisitos.

O agente fiduciário e o debenturista poderão promover os registros requeridos e sanar as lacunas e as irregularidades existentes no arquivamento ou nos registros promovidos pelos administradores da companhia, hipótese em que o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e os documentos necessários.

Base Legal: Art. 62 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

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11) Forma, propriedade, circulação e ônus:

As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III da Lei nº 6.404/1976, que dispõem sobre certificados, propriedade e circulação e constituição de direitos reais e outros ônus relativamente a ações, observando-se, ainda, que:

  1. as debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43 da Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre certificado de depósito de ações;
  2. a escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 41 da Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre custódia de ações fungíveis.
Base Legal: Art. 63 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

12) Certificados:

Os certificados das debêntures devem conter:

  1. a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia;
  2. a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;
  3. a data de publicação da ata de deliberação sobre a emissão na forma prevista no capítulo 8;
  4. a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;
  5. a denominação "Debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia flutuante", "sem preferência" ou "subordinada";
  6. a designação da emissão e da série;
  7. o número de ordem;
  8. o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;
  9. as condições de conversibilidade em ações, se for o caso;
  10. o nome do debenturista;
  11. o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;
  12. a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia;
  13. a autenticação do agente fiduciário, se for o caso.
Base Legal: Art. 64 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

12.1) Títulos múltiplos e cautelas:

A companhia poderá emitir certificados de múltiplos de debêntures e, provisoriamente, cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos mencionados no capítulo 12 acima.

Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas obedecerão à padronização de quantidade fixada pela CVM.

Nas condições previstas na escritura de emissão com nomeação de agente fiduciário, os certificados poderão ser substituídos, desdobrados ou grupados.

Base Legal: Art. 65 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

13) Agente fiduciário dos debenturistas:

O agente fiduciário será nomeado e deverá aceitar a função na escritura de emissão das debêntures.

Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas naturais que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração da companhia e as instituições financeiras que, especialmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), tenham por objeto a administração ou a custódia de bens de terceiros.

A CVM poderá estabelecer que nas emissões de debêntures negociadas no mercado o agente fiduciário, ou um dos agentes fiduciários, seja instituição financeira.

Não pode ser agente fiduciário:

  1. pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia, a menos que autorizado, nos termos das normas expedidas pela CVM;
  2. instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;
  3. credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ele controlada;
  4. instituição financeira cujos administradores tenham interesse na companhia emissora;
  5. pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses pelo exercício da função.

O agente fiduciário que, por circunstâncias posteriores à emissão, ficar impedido de continuar a exercer a função deverá comunicar imediatamente o fato aos debenturistas e pedir sua substituição.

Base Legal: Art. 66 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

13.1) Substituição, remuneração e fiscalização:

A escritura de emissão estabelecerá as condições de substituição e remuneração do agente fiduciário, observadas as normas expedidas pela CVM.

A CVM fiscalizará o exercício da função de agente fiduciário das emissões distribuídas no mercado, ou de debêntures negociadas em bolsa ou no mercado de balcão, podendo:

  1. nomear substituto provisório, nos casos de vacância;
  2. suspender o agente fiduciário de suas funções e dar-lhe substituto, se deixar de cumprir os seus deveres.
Base Legal: Art. 67 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

13.2) Deveres e atribuições:

O agente fiduciário representa, nos termos da Lei nº 6.404/1976 e da escritura de emissão, a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora.

São deveres do agente fiduciário:

  1. proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
  2. elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos debenturistas, dentro de 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social da companhia, informando os fatos relevantes ocorridos durante o exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia, aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se houver, do relatório constará, ainda, declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no exercício da função;
  3. notificar os debenturistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na escritura da emissão.

A escritura de emissão disporá sobre o modo de cumprimento dos deveres de que tratam as letras "b" e "c" acima.

O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de inadimplemento da companhia:

  1. declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios;
  2. executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas;
  3. requerer a falência da companhia emissora, se não existirem garantias reais;
  4. representar os debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia emissora, salvo deliberação em contrário da assembleia dos debenturistas;
  5. tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem os seus créditos.

O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício das suas funções.

O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas será acrescido à dívida da companhia emissora, gozará das mesmas garantias das debêntures e preferirá a estas na ordem de pagamento.

Serão reputadas não-escritas as cláusulas da escritura de emissão que restringirem os deveres, atribuições e responsabilidade do agente fiduciário previstos neste subcapítulo.

Base Legal: Art. 68 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

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13.3) Outras funções:

A escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente fiduciário as funções de autenticar os certificados de debêntures, administrar o fundo de amortização, manter em custódia bens dados em garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortização e resgate.

Base Legal: Art. 69 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

13.4) Substituição de garantias e modificação da escritura:

A substituição de bens dados em garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da concordância do agente fiduciário.

Registra-se que, o agente fiduciário não tem poderes para acordar na modificação das cláusulas e condições da emissão.

Base Legal: Art. 70 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

14) Assembleia de debenturistas:

A assembleia de debenturistas está regulada pelo artigo 71 da Lei nº 6.404/1976, que determina que os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas, observando-se que:

  1. a assembleia de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduciário, pela companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, e pela CVM;
  2. aplica-se à assembleia de debenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/1976 sobre a assembleia-geral de acionistas;
  3. a assembleia se instalará, em primeira convocação, com a presença de debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número;
  4. o agente fiduciário deverá comparecer à assembleia e prestar aos debenturistas as informações que lhe forem solicitadas;
  5. a escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures. A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar a redução desse quórum na hipótese de debêntures de companhia aberta, quando a propriedade das debêntures estiver dispersa no mercado (6) (7);
  6. nas deliberações da assembleia, a cada debênture caberá um voto.

Registra-se que na hipótese prevista na letra "i" do capítulo 8, o cômputo dos votos nas deliberações de assembleia ocorrerá pelo direito econômico proporcional possuído por titular.

Notas VRi Consulting:

(6) Nessa hipótese, a autorização da CVM será mencionada nos avisos de convocação, e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em 3ª (terceira) convocação.

(7) Para fins dessa hipótese, considera-se que a propriedade das debêntures está dispersa quando nenhum debenturista detiver, direta ou indiretamente, mais de metade das debêntures.

Base Legal: Art. 71 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

15) Cédula de debêntures:

As instituições financeiras autorizadas pelo Bacen a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados.

A cédula será nominativa, escritural ou não, observando que o certificado da cédula conterá as seguintes declarações:

  1. o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;
  2. o número de ordem, o local e a data da emissão;
  3. a denominação Cédula de Debêntures;
  4. o valor nominal e a data do vencimento;
  5. os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;
  6. o lugar do pagamento do principal e dos juros;
  7. a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída;
  8. o nome do agente fiduciário dos debenturistas;
  9. a cláusula de correção monetária, se houver;
  10. o nome do titular.
Base Legal: Art. 72 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

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16) Emissão de debêntures no estrangeiro:

A legislação de regência estabelece que somente com a prévia aprovação do Bacen as companhias brasileiras poderão emitir debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no País.

Os credores por obrigações contraídas no Brasil terão preferência sobre os créditos por debêntures emitidas no exterior por companhias estrangeiras autorizadas a funcionar no País, salvo se a emissão tiver sido previamente autorizada pelo Bacen e o seu produto aplicado em estabelecimento situado no território nacional.

Em qualquer caso, somente poderão ser remetidos para o exterior o principal e os encargos de debêntures registradas no Bacen.

A emissão de debêntures no estrangeiro também observará os requisitos previstos no capítulo 10, com a divulgação no sítio eletrônico da companhia dos documentos exigidos pelas leis do país que as houver emitido, os quais deverão estar acompanhados de sua tradução simples, caso não tenham sido redigidos em língua portuguesa

A negociação, no mercado de capitais do Brasil, de debêntures emitidas no estrangeiro, depende de prévia autorização da CVM.

Base Legal: Art. 73 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

17) Extinção:

A companhia emissora fará, nos livros próprios, as anotações referentes à extinção das debêntures, e manterá arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os documentos relativos à extinção, os certificados cancelados ou os recibos dos titulares das contas das debêntures escriturais.

Se a emissão tiver agente fiduciário, caberá a este fiscalizar o cancelamento dos certificados.

Os administradores da companhia responderão solidariamente pelas perdas e danos decorrentes da infração a tais regras.

Base Legal: Art. 74 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

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"VRi Consulting. Debêntures (Área: Sociedades Anônimas (S/A)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=395&titulo=debentures. Acesso em: 21/11/2024."

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