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Para contratar um empregado, a empresa (empregador) deverá observar certas formalidades que vão desde o recrutamento do candidato, passando pela sua seleção, entrega de documentos pelo candidato selecionado até a finalização da contratação. É justamente essa última fase do processo de contratação que nos interessa no presente Roteiro de Procedimentos.
Quando falamos em finalização do processo de contratação, estamos querendo falar sobre a obrigatoriedade do registro do empregado, com as correspondentes anotações nos Livros, Fichas ou Sistema eletrônico do empregador (1), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.
Essa obrigatoriedade é observada em relação a todos os empregados, sejam eles urbanos, rurais, aposentados que retornam à atividade, menores de 18 (dezoito) e maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, estrangeiros, entre outros.
Registra-se que, para formalizar a admissão, e o consequente registro do empregado, é necessário que o empregador solicite a apresentação de alguns documentos, tendo por finalidade a sua identificação e possibilitar o correto desempenho das obrigações trabalhistas, em relação aos direitos do trabalhador, como também nas relações da empresa com a fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
Também no ato da admissão existem alguns procedimentos e solicitações proibidas, que poderão ser consideradas como danos morais ao trabalhador, conforme veremos mais adiante.
Além do mais, o empregado não poderá iniciar suas atividades sem que esteja devidamente registrado, sob pena de implicações legais na esfera civil, penal, previdenciária e trabalhista.
Feitos esses brevíssimos comentários, trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmenete está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Nota VRi Consulting:
(1) Os empregadores que optaram pela forma eletrônica de registro de empregados, está obrigação foi substituída pelo eSocial. Aqueles que não optaram por esta forma de registro, poderão fazê-lo mediante o envio do evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público com a opção 1 - optou pelo registro eletrônico de empregados, no campo indicativo de opção pelo registro eletrônico de empregados {indOptRegEletron}.
Teceremos neste capítulo algumas observações importantes quanto ao procedimento de admissão de empregados. Porém, nossas observações abrangem apenas àquelas relevantes para o assunto ora estudado, qual seja, o documento intitulado "registro de empregado".
Veremos, principalmente, quais documentos podem e quais não podem ser solicitados do candidato para fins de admissão e registro do mesmo na empresa contratante (empregador).
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).Os documentos necessários para a admissão de empregado, conforme a prática trabalhista atual, basicamente são os abaixo listados. Alguns são de apresentação obrigatória independentemente da função que o mesmo vai ocupar, outros são exigidos conforme a situação apresentada ou por mera liberalidade do empregador:
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De acordo com o artigo 187, caput, II da Portaria MTP nº 671/2021, é proibido ao empregador, na seleção, na contratação, na remuneração, na promoção, na formação profissional e na manutenção do emprego do trabalhador, fazer exigência de quaisquer documentos com fins discriminatórios ou obstativos, como certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
Nunca é demais lembrar que as práticas discriminatórias referidas são passíveis das sanções previstas nas respectivas legislações específicas.
Base Legal: Arts. 187, caput, II e 189 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).Primeiramente, cabe nos lembrar que é inconstitucional qualquer diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, bem como idade, cor ou estado civil.
Além disso, prescreve o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) que, ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado, entre outros procedimentos:
Temos, ainda, em favor das candidatas grávidas o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995 que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal/1988.
Para fins de aplicação da Lei nº 9.029/1995, constituem crime, sujeito a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, as seguintes práticas discriminatórias:
São sujeitos ativos dos crimes acima citados:
Sem prejuízo do prescrito nos 2 (dois) parágrafos anteriores e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
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Primeiramente, cabe nos registrar que de acordo com a Lei nº 12.984/2014, constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e o doente de AIDS, em razão da sua condição de portador ou de doente:
Além disso, em favor dos candidatos temos o artigos 198 da Portaria do MTP nº 671/2021 que assim prescreve:
Art. 199. Caracteriza-se como prática discriminatória exigir aos trabalhadores, incluídos os migrantes, às pessoas que procuram emprego e aos candidatos a trabalho, testes para HIV ou quaisquer outras formas de diagnóstico de HIV.
§ 1º Não será permitida, direta ou indiretamente, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.
§ 2º O disposto no § 1º não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados. (Grifo nosso)
Em conclusão, temos que está expressamente proibido ao empregador, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, fazer a exigência de exame de HIV.
Base Legal: Art. 1º da Lei nº 12.984/2014 e; Art. 198 da Portaria do MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).Enfatizamos que na seleção e na admissão de um empregado as empresas devem estar cientes de que a legislação trabalhista estabelece algumas regras as quais devem ser observadas, seja na forma de divulgação das vagas ou nos documentos exigidos dos candidatos.
No que se refere aos documentos exigidos no processo seletivo, cabe nos citar o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995 que assim dispõe:
Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Como podemos verificar, a empresa não poderá discriminar qualquer candidato, muito menos limitar seu acesso ao emprego, pelos motivos acima citados, ainda que pela análise da vida regressa desse candidato. Mesma regra podemos encontrar em nossa Constituição Federal/1988, que também proíbe à discriminação ao exercício de qualquer trabalho ou profissão, desde que atendidas às qualificações legais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Assim, entre os direitos individuais constitucionalmente assegurados ao cidadão temos à proteção contra a discriminação de qualquer espécie, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da sua imagem e, ainda, a liberdade do exercício de qualquer trabalho ou profissão.
Vale registrar, ainda, que a Lei nº 7.115/1983 estabelece que a declaração de bons antecedentes criminais, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.
Portanto, considerando tudo o exposto e o fato de que o atestado de antecedentes criminais não é documento obrigatório, frente à legislação trabalhista, para apresentação quando da contratação de empregado entendemos que o candidato não ficará obrigado a apresentá-lo caso solicitado. Além disso, caso esse empregado sinta-se lesado, poderá questionar judicialmente a solicitação efetuada com o intuito de resguardar seus direitos, cabendo ao Poder Judiciário a decisão final sobre a matéria.
Base Legal: Art. 5º, caput, X e XIII da Constituição Federal/1988; Art. 1º, caput da Lei nº 7.115/1983 e; Art. 1º da Lei nº 9.029/1995 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).De acordo com o artigo 28 da Lei nº 14.967/2024, são requisitos para o exercício da atividade de vigilante (2) e de vigilante supervisor (3):
Conforme podemos constatar na "e" acima, o vigilante e o vigilante supervisor não poderão ter antecedentes criminais registrados na justiça pela prática de crimes dolosos e não estar no curso do cumprimento da pena e enquanto não obtida a reabilitação, nos termos dos artigo 93 e 94 do Código Penal/1940:
CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Portanto, para que o empregador se certifique da inexistência de antecedentes, poderá ser solicitado atestado de antecedentes criminais dos candidatos às vagas de vigilante e vigilante supervisores.
Notas VRi Consulting:
(2) Além desses requisitos temos outros específicos para o exercício da atividade de vigilante, quais sejam:
(3) Além desses requisitos temos outros específicos para o exercício da atividade de vigilante supervisor, quais sejam:
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Primeiramente, temos que registrar que a legislação trabalhista atualmente em vigor não possuí nenhum dispositivo expresso que exija que o candidato a emprego comprove a regularidade da sua situação com o serviço militar (4).
Porém, a Lei nº 4.375/1964, que dispõe sobre o serviço militar, que nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove), e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares "ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada ou subcencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal".
A mencionada lei determina, ainda, que as autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êsses apresentem, previamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares.
Portanto, é do entendimento de nossa equipe técnica que o empregador não deve contratar empregado que não comprove sua regularidade com o serviço militar.
Nota VRi Consulting:
(4) O serviço militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas, ou seja, no Exército, na Marinha e na Aeronáutica, e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional. Quanto à finalidade, o serviço militar objetiva a formação de reservas destinadas a atender as necessidades de pessoal das Forças Armadas, no que se refere aos encargos relacionados com a defesa Nacional, em caso de mobilização.
A obrigatoriedade do registro do empregado está insculpido no artigo 41, caput da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), que prevê que em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados Livros, Fichas ou Sistema Eletrônico (Informatizado), conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
Registra-se que o registro de empregados de que trata o artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), ressalvado o disposto no artigo 17 da Portaria MTP nº 671/2021 deverão ser realizados pelo empregador por meio do eSocial, vedados outros meios de registro:
Art. 17. O empregador já obrigado ao eSocial que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico anotará, nos mesmos prazos, as informações previstas no art. 14 em livro ou ficha de registro, que permanecerá no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado.
§ 1º As anotações serão feitas sem abreviaturas, e serão ressalvadas, ao final de cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que possa gerar dúvida.
§ 2º O empregador fornecerá cartão de identificação que contenha nome completo, número do CPF, cargo e matrícula aos empregados registrados em livro ou ficha e que trabalhem em local diverso do estabelecimento ao qual estão vinculados.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos empregadores ainda não obrigados ao eSocial.
Base Legal: Art. 41, caput Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e; Arts. 13, caput, 16 e 17 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).O registro do empregado deverá ser efetuado antes em que o mesmo comece a prestar o serviço para o qual foi contratado, ou seja, o empregado não poderá iniciar suas atividades sem que esteja devidamente registrado. Portanto, podemos concluir que não será permitido ao empregador manter empregados em seu quadro sem registro mesmo que seja por único um dia.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Primeiramente, cabe esclarecer que as empresas ao optaram pelo registro eletrônico de empregados terão essa obrigação substituída pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), sendo vedados outros meios de registro. O número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação dos eventos correspondentes comprova o cumprimento dessa obrigação.
O registro de empregados é composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador e deverão ser informados nos seguintes prazos:
O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica identificado pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) raiz e pelo empregador pessoa física identificado pelo número de inscrição no CPF.
O número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação dos eventos correspondentes comprova o cumprimento das obrigações previstas neste subcapítulo, quando houver a opção pelo registro eletrônico de empregados de que trata o artigo 16 da Portaria MTP nº 671/2021.
O registro do empregado deverá ser mantido com as informações corretas e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata será considerada infração, nos termos do artigo 47-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943).
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
A matrícula de que trata a letra "a.iv" acima refere-se a cada um dos contratos de trabalho do empregado e será única por empregador, vedada a reutilização.
Na hipótese da letra "d.ii", todos os afastamentos ainda não informados que forem utilizados no cômputo dos 15 (quinze) dias de afastamento, deverão ser informados no prazo estipulado no dispositivo.
A contagem do prazo de que trata a letra "g" exclui o dia do desligamento e inclui o do vencimento.
A prestação das informações previstas nas letra "c.vi" e "c.vii" e na letras "e.i" e "f.i", somente será exigível a partir do início da obrigatoriedade do envio dos eventos de segurança e saúde do trabalho ao eSocial.
Nunca é demais lembrar que a reforma trabalhista, levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017, alterou a redação do artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943). Assim, com essa alteração, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943).
Nota VRi Consulting:
(5) O descumprimento do disposto na letra "a", constatado em ação fiscal, enseja a abertura do procedimento administrativo previsto no artigo 15, § 8º da Portaria MTP nº 671/2021, in verbis:
Art. 15. (...)
§ 8º O descumprimento do disposto no inciso I do caput, constatado em ação fiscal, enseja a abertura do procedimento administrativo de anotação da CTPS, previsto no § 3º do art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT , que será instaurado por meio da lavratura do correspondente auto de infração.
A partir da entrada em vigor do eSocial, a admissão de trabalhador deverá ser informada nos seguintes eventos:
Portanto, com a utilização do eSocial o registro de empregados passará a ser efetuado no formato eletrônico.
Nos próximos subcapítulos transcrevemos trechos do Manual de Orientação do eSocial (MOS) que trata desses dois eventos. Aqui vale uma observação, qual seja, nosso leitor deverá observar os diversos eventos constantes do manual, assim, recomendamos sua leitura por completo.
O MOS pode ser baixado no Portal do eSocial no endereço https://www.gov.br/esocial/pt-br.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial (MOS), versão S-1.1 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Conceito: este evento é opcional, a ser utilizado alternativamente ao envio do evento S-2200. Tratase de um evento preliminar, contendo informações básicas do vínculo/contrato, podendo ser utilizado tanto em relação ao evento S-2200 quanto ao S-2300, sendo imprescindível complementar as informações da admissão para regularizar o registro do empregado ou o cadastro do trabalhador temporário ou sem vínculo. Não se aplica ao ingresso de servidores estatutários, independentemente do regime previdenciário.
Quem está obrigado: este evento é opcional.
Prazo de envio: até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço pelo empregado admitido ou antes do envio de informação relativa à remuneração dos demais trabalhadores cuja transmissão pelo S-2300 seja obrigatória. No caso de admissão de empregado na data do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial, o prazo de envio da informação de admissão é o próprio dia da admissão. Para os trabalhadores temporários (Lei nº 6.019, de 1974) o prazo de envio deste evento é de 5 dias úteis após a data do início das suas atividades.
Pré-requisitos: envio do evento S-1000.
1. Assuntos gerais
1.1. São informações obrigatórias para a recepção desse evento: CPF, data de nascimento, data de admissão ou do início da prestação do serviço, matrícula e código de categoria. A informação da natureza da atividade do trabalhador é obrigatória para o empregado, o agente público, o trabalhador avulso e para os trabalhadores das categorias listadas adiante:
Categoria | Descrição |
---|---|
401 | Dirigente Sindical - informação prestada pelo sindicato |
731 | Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho |
734 | Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho |
738 | Contribuinte individual - Cooperado filiado a cooperativa de produção |
1.2. Entre a recepção do evento S-2190 e a do evento S-2200 ou S-2300 somente é possível a recepção dos eventos de remuneração e pagamento do trabalhador e os de segurança e saúde no trabalho. O envio do evento S-2200 é condição para recebimento de outros eventos, como afastamentos temporários e desligamentos, bem como para o cumprimento das obrigações relacionadas à RAIS, CAGED, registro e CTPS.
1.3. A ausência das informações do grupo [infoRegCTPS] não impede a recepção do evento, mas configura descumprimento das obrigações relacionadas ao registro de empregados (se optante pelo registro eletrônico) e à anotação em CTPS. Caso o evento seja retificado no prazo de cinco dias úteis para incluir esse grupo, a obrigação de anotar a CTPS terá sido cumprida no prazo legal.
1.4. Os eventos S-2200 ou S-2300 devem conter as mesmas informações descritas no item 1.1 das “Informações adicionais” deste evento em relação às informadas no correspondente S-2190. Em caso de necessidade de correção dessas informações, o S-2190 deve ser retificado antes do envio do S2200 ou S-2300. Quanto às demais informações, a correção pode ser feita diretamente nos eventos S-2200 ou S-2300. Por exemplo, o S-2190 foi enviado com uma data de admissão em 01/06/2019. Posteriormente e antes do envio do S-2200 foi constatado que a data de admissão foi informada com erro. O evento S-2190 deve ser retificado antes do evento S-2200. O mesmo procedimento deve ser adotado em relação a erro na informação relacionada à categoria do trabalhador, data de nascimento, ou do início da prestação do serviço e matrícula. Caso a identificação do erro de informação prestada no evento S-2190 ocorra após o envio do evento S-2200, a retificação deve ser feita apenas neste evento, não devendo ocorrer no evento S-2190. Noutro exemplo, se o S-2190 foi enviado com a informação do valor do salário sendo R$ 1.200,00, quando o correto era R$ 1.250,00 e constatado o erro antes do envio do evento S-2200, não há necessidade de retificação do evento S-2190 antes do envio do evento S-2200, bastando que este evento contenha o valor correto do salário.
1.5. O contrato de trabalho do empregado tem validade desde a data da admissão informada neste evento.
1.6. Este evento somente se aplica ao tipo de admissão originária, não devendo ser utilizado em caso de admissão por transferência.
1.7. Este evento deve ser enviado para Trabalhadores Sem Vínculo de Emprego/Estatutários quando o declarante precisar informar remuneração para categoria sujeita obrigatoriamente ao RET antes de possuir todas as informações exigidas para o envio completo do evento S-2300, cujo prazo é o dia 15 do mês subsequente ao início da prestação de trabalho.
1.8. Para informação de trabalhadores sem vínculo de emprego este evento só pode ser utilizado para avulsos [2XX], servidores públicos exercentes de mandato eletivo, inclusive com exercício de cargo em comissão [304], trabalhadores cedidos [410], dirigentes sindicais [401], estagiários [901], médicos residentes, residentes em área profissional de saúde ou médicos em curso de formação [902] e algumas categorias de "Contribuinte Individual": [721, 722, 723, 731, 734, 738, 761, 771]. Além disso o grupo [infoRegCTPS] não pode ser preenchido para nenhuma categoria de TSVE.
2. Retificações e exclusões
2.1. No caso da Admissão informada por este evento não se efetivar, o evento deve ser excluído.
2.2. Não é permitida exclusão deste evento se já tiver sido enviado evento S-1200 ou eventos de SST relativos ao mesmo vínculo. Também não é permitida sua retificação, caso já tenha sido enviado evento S-2200 ou S-2300 relativo ao mesmo vínculo.
2.3. Na hipótese de necessidade de exclusão dos eventos S-2200 ou S-2300 deve previamente ser excluído o correspondente evento S-2190, se houver.
Base Legal: Evento S-2190 do Manual de Orientação do eSocial (MOS), versão S-1.3 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).Devido ao tamanho das informações constantes desse registro, para fins de postagem no presente Roteiro de Procedimentos, recomendamos sua leitura através do link: Evento S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador.
Base Legal: Evento S-2200 do Manual de Orientação do eSocial (MOS), versão S-1.3 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).O empregador já obrigado ao eSocial que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico deverá anotar, nos mesmos prazos, as informações mencionadas no subcapítulo 4.1, em livro ou ficha de registro. Estes documentos devem permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado.
O empregado registrado em livro ou ficha e que trabalhar em local diverso do estabelecimento ao qual está vinculado deve receber do empregador um cartão de identificação que contenha:
As anotações serão feitas sem abreviaturas, e serão ressalvadas, ao final de cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que possa gerar dúvida.
O empregador fornecerá cartão de identificação que contenha nome completo, número do CPF, cargo e matrícula aos empregados registrados em livro ou ficha e que trabalhem em local diverso do estabelecimento ao qual estão vinculados.
Nota VRi Consulting:
(6) Os empregadores ainda não obrigados ao eSocial terão o prazo de noventa dias, a contar do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais e contratuais dos empregados, para inserir no referido sistema as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor, inclusive os suspensos ou interrompidos.
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De acordo com o artigo 21 da Portaria MTP nº 671/2021, aos empregadores ainda não obrigados a utilizar o eSocial, o registro de empregados de que trata o artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), será realizado com as seguintes informações:
O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecerá à numeração sequencial por estabelecimento.
Ainda de acordo com a mencionada Portaria (artigo 23), o empregador não obrigado ao eSocial poderá adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de admissão e de extinção do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização e o fornecimento, impresso ou digital, de dados constantes na sua ficha de anotações.
Base Legal: Arts. 21 e 23 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).O empregador não obrigado ao eSocial poderá efetuar o registro de empregados em sistema informatizado que garanta a segurança, a inviolabilidade, a manutenção e a conservação das informações e que:
O sistema conterá rotinas autoexplicativas, para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados.
As informações e relatórios deverão conter data e hora do lançamento, atestada a sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador ou de seu representante legal nos documentos impressos.
O sistema possibilitará à fiscalização o acesso às informações e dados dos últimos 12 (doze) meses.
As informações anteriores a 12 (doze) meses poderão ser apresentadas no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias via terminal de vídeo ou relatório ou por meio magnético, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho.
Base Legal: Art. 22 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e de outros documentos estabelecidos em normas específicas, que deverão permanecer em cada estabelecimento.
A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 (dois) a (oito) dias, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho.
Base Legal: Art. 398 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).propaganda7
De acordo com o artigo 15 da Portaria MTP nº 671/2022, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado os seguintes dados:
As demais anotações deverão ser realizadas nas oportunidades mencionadas no artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), que assim prescreve:
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
§ 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.
Vale mencionar que o envio das informações previstas e prazos estabelecidos no subcapítulo 4.1 dispensa o reenvio para fins de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
As anotações mencionadas neste capítulo serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.
Não poderão compor a Carteira de Trabalho Digital informações que contrariem o disposto no artigo 29, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943).
A anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em atendimento ao disposto no artigo 12, § 1º da Lei nº 6.019/1974, será efetivada pela empresa de trabalho temporário com as informações e nos prazos previstos neste capítulo.
Na hipótese de trabalhador temporário, as informações previstas na alínea "b.iii" correspondem à identificação do estabelecimento da empresa de trabalho temporário, bem como do estabelecimento da empresa tomadora de serviços aos quais o trabalhador está vinculado.
O cumprimento das obrigações previstas nos artigos 29, § 2º e no 135, § 3º da CLT/1943, ocorrerá mediante o envio das informações relacionadas nas letras "c", "d" e "e" acima.
O número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação dos eventos correspondentes comprova o cumprimento das obrigações previstas neste capítulo.
Nota VRi Consulting:
(7) O descumprimento do disposto na letra "a", constatado em ação fiscal, enseja a abertura do procedimento administrativo previsto no artigo 15, § 8º da Portaria MTP nº 671/2021, in verbis:
Art. 15. (...)
§ 8º O descumprimento do disposto no inciso I do caput, constatado em ação fiscal, enseja a abertura do procedimento administrativo de anotação da CTPS, previsto no § 3º do art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, que será instaurado por meio da lavratura do correspondente auto de infração.
O artigo 7º, III da Constituição Federal/1988 estabelece a obrigatoriedade do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para todos os empregados, sendo assim a identificação da conta vinculada do FGTS não necessita ser preenchida pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Base Legal: Art. 7º, caput, III da Constituição Federal/1988 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).As anotações serão feitas sem abreviaturas, e serão ressalvadas, ao final de cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que possa gerar dúvida.
Base Legal: Art. 17, § 1º da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o capítulo 8 acima ou a devolver a CTPS recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a DRT ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.
Neste caso, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na CTPS ou sua entrega.
Não comparecendo o reclamado (empregador), lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.
Por outro lado, comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de 1ª (primeira) instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.
Base Legal: Arts. 36 a 39 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de CTPS, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no artigo 299 do Código Penal/1940:
Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de CTPS, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Base Legal: Arts. 49 e 50 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).O extravio ou inutilização da CTPS por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
Base Legal: Art. 52 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).Conforme já comentado, a CTPS será obrigatoriamente apresentada pelo trabalhador, ao empregador, mediante recibo, na qual a empresa terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para fazer as anotações devidas.
Visando facilitar a vida de nossos leitores estamos publicando abaixo modelos de Recibo de entrega e devolução da CTPS que podem ser livremente utilizados:
Nome do empregado: _________________________.
Deptº: ______________.
CTPS n° ______________ Série ____.
Recebemos a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado acima citado, para as devidas anotações e a qual será devolvida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o artigo 29 da CLT/1943.
Cidade __________, __/__/____.
Assinatura e Carimbo do Empregador ou Responsável Legal
Nome do empregado: _________________________.
Deptº: ______________.
CTPS n° ______________ Série ____.
Devolvemos a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado acima citado, com as devidas anotações, conforme determina o artigo 29 da CLT/1943.
Cidade __________, __/__/____.
Assinatura e Carimbo do Empregador ou Responsável Legal
Quanto às anotações que causam dano à imagem do trabalhador, convém pincelar o artigo 29, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943):
Base Legal: Art. 29, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).Art. 29. (...)
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
(...)
De acordo com a legislação atualmente em vigor, nenhuma pessoa, física (8) ou jurídica, de direito público ou privado, poderá reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive:
Observa-se que não existe qualquer vedação quanto à retenção de fotocópia não autenticada. Contudo, orientamos que quando da rescisão do contrato de trabalho, os mesmos sejam devolvidos ao empregado, para que se evite a utilização indevida.
Enfatizamos que a CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, devendo devolvê-la ao empregado, também contra recibo.
Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor. Além deste prazo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal.
Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
Por fim, registramos que constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa, a retenção de qualquer documento a que nos referimos nesta "Pergunta & Resposta". Além disso, quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
Nota VRi Consulting:
(8) Na legislação atual, a nomenclatura "pessoa física" foi alterada para "pessoa natural".
O registro do empregado deverá ser feito imediatamente, sujeitando-se a empresa, na hipóteses de manter empregado sem registro, a multa conforme dispõe o artigo 47 da CLT/1943:
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
Na hipótese de não serem informados, no registro do empregado, os dados a que se refere o artigo 41, § único da CLT/1943 (qualificação civil ou profissional, admissão, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes, etc.), o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado (9).
Além disso, a Lei nº 9.983/2000 acrescentou e modificou alguns artigos do Código Penal/1940, incluindo as infrações normalmente cometidas pelos empregadores. Uma das alterações refere-se ao artigo 297 do Código Penal/1940, que se refere a crime de falsificação de documentos públicos, onde foram acrescentados os §§ 3º e 4º, que tratam das anotações falsas ou incorretas e da omissão de anotação em folhas de pagamento e das CTPS:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Portanto, a ausência de anotação da vigência do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, bem como a inserção de dados falsos ou incorretos constituem, a partir de 17/10/2000, crime de falsificação de documentos públicos, sujeitando o infrator à pena de multa e reclusão variável entre 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Nota VRi Consulting:
(9) Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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