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Devolução de Capital Social em bens ou direitos

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro os procedimentos a serem observados na entrega de bens ou direitos a titular ou a sócio ou acionista de empresa a título de devolução do Capital Social. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o artigo 22 da Lei nº 9.249/1995, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 e a Instrução Normativa SRF nº 11/1996, que atualmente dispõe sobre a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de 1996.

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1) Introdução:

O Capital Social representa os recursos empreendidos pelos sócios ou acionistas da empresa para a constituição (ou criação) da mesma. Ele pode ser dividido em ações, no caso das sociedades anônimas, ou em quotas, no caso das sociedades de responsabilidade limitada (Ltda.).

Interessante observar que, o Capital Social também poderá ser aumentado com o uso de "Reservas" (e não apenas com recursos dos proprietários), quando essa for à decisão da administração sociedade.

A parcela do Capital Social subscrita e não integralizada deverá figurar, no Balanço Patrimonial (BP) da empresa, no grupo Patrimônio Líquido (PL) como redutora da conta Capital Social (PL). Assim, temos que o Capital Social poderá ser: a) subscrito; b) integralizado ou; c) a integralizar.

O Capital Social subscrito poderá ser integralizado no ato da subscrição ou posteriormente; e a integralização poderá ser integral ou parcial, bem como em dinheiro, bens ou direitos de qualquer espécie.

Da mesma forma que o Capital subscrito pode ser constituído e/ou aumentado pelos sócios ou acionistas da empresa, ele também poderá lhes serem devolvido quando ocorrer à dissolução da sociedade ou no caso de redução do Capital Social, observando-se o que tiver sido deliberado pelos sócios ou pela assembleia geral de acionistas.

Quanto às sociedades anônimas, prescreve a Lei das S/As, aprovada pela Lei nº 6.404/1976, que o Capital Social somente poderá ser reduzido nas 2 (duas) situações expressamente previstas na referida lei (artigo 173 da Lei nº 6.404/1976), quais sejam (1):

  1. se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados; ou
  2. se a assembleia-geral julgá-lo excessivo.

Seguindo esse mesmo raciocínio, o ilustre professor Fábio Ulhoa Coelho nos ensina o seguinte (2):

O capital social da companhia pode, também, ser reduzido. Duas são as causas que a lei considera para permitir esta redução: excesso de capital social, quando se constata o seu superdimensionamento; e irrealidade do capital social, quando houver prejuízo patrimonial.

No caso da perda, é um ajuste da diferença entre o valor inicialmente integralizado e o valor "atual" da empresa, esta diferença advém de insucessos da empresa e o ajuste visa equiparar o inicial com o atual. Este ajuste não é obrigatório, podendo a sociedade anônima prosseguir regularmente suas atividades sem efetuar o referido ajuste. Já no caso da redução por excesso se dá no caso em que se verifica que o capital subscrito é maior que o necessário para o desenvolvimento do negócio e a sociedade anônima resolve diminuí-lo.

Já quanto às sociedades limitadas, prescreve o artigo 1.082 do Código Civil (CC/2002) que a sociedade pode reduzir seu Capital Social, mediante a correspondente modificação do contrato:

  1. depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
  2. se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Como podemos verificar, tanto nas sociedades anônimas quanto nas limitadas as hipóteses passíveis de redução do Capital Social são parecidas. Além disso, assim como na constituição e/ou aumento, é admitido que a redução (devolução) do Capital Social ocorra através de dinheiro, bens ou direitos.

Como não poderia deixar de ser, a devolução do Capital Social aos sócios ou acionistas também trás reflexos na seara tributária, mais especificamente na do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). São esses reflexos que analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, com foco na devolução de Capital mediante a entrega de bens ou direitos.

Assim, analisaremos no presente Roteiro os procedimentos a serem observados na entrega de bens ou direitos a titular ou a sócio ou acionista de empresa a título de devolução do Capital Social. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o artigo 22 da Lei nº 9.249/1995, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 e a Instrução Normativa SRF nº 11/1996, que atualmente dispõe sobre a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de 1996.

Notas VRi Consulting:

(1) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Redução Voluntária de Capital" e veja um estudo completo sobre as hipóteses previstas na Lei das S/As para redução do Capital Social das companhias.

(2) Manual de Direito Comercial, Saraiva, 17ª edição, pág. 199.

Base Legal: Art. 173 da Lei nº 6.404/1976; Art. 1.082 do Código Civil/2002; Art. 22 da Lei nº 9.249/1995; RIR/2018 e; Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela VRi Consulting em 22/08/22).

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2) Conceitos:

2.1) Capital Social:

O Capital Social representa os recursos empreendidos pelos proprietários ou acionistas da empresa para a constituição (ou criação) da mesma. Assim, temos que quando do início de suas atividades, a empresa necessita de Capital (dinheiro, bens ou direitos) que são providos por aqueles que a constituíram (acionistas ou sócios).

Numa visão mais contábil, Capital Social é a parcela do Patrimônio Líquido (PL) de uma empresa ou entidade oriunda de investimentos na forma de ações, se sociedade anônima, ou quotas, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.), efetuado pelos proprietários ou acionistas, o qual abrange não somente as parcelas entregues pelos acionistas, mas também os valores obtidos pela própria empresa e que, por decisão dos proprietários ou acionistas, são incorporados no Capital Social.

Os lucros ainda não distribuídos pela sociedade, mesmo que estejam em conta de "Reservas", representam uma espécie de investimento dos acionistas, pois estes renunciam à sua retirada em forma de lucros e dividendos para fomentar a empresa, objetivando assim, manter a mesma no mercado ou patrocinar seu crescimento. A formalização desse investimento dá-se pela incorporação de lucros ou reservas para o Capital Social da sociedade, na forma estabelecida pela lei e Estatuto Social.

Base Legal: Art. 5º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 22/08/22).

2.2) Subscrever Capital Social:

Subscrever Capital Social é o ato irrevogável pelo qual os proprietários ou acionistas firmam compromisso de contribuir com certa quantia para empresa, ou seja, é o ato que formaliza a vontade deles em adquirir um valor mobiliário. Exemplos: Subscrever quotas nas sociedades de responsabilidade limitada; subscrever ações, debêntures nas sociedades anônimas; subscrever quotas de fundos de investimentos; entre outros. Estabelece a Lei das S/As que o acionista que não fizer o pagamento do Capital subscrito ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se às sanções previstas em lei e respondendo civilmente, na esfera judicial ou extrajudicial, como se vendedor o fosse.

Base Legal: Arts. 10 e 106 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 22/08/22).

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2.3) Integralizar Capital Social:

Integralizar Capital Social é o ato pelo qual os proprietários pagam (realizam) o compromisso assumido na subscrição de Capital Social, dessa forma, é ato realizado após a subscrição do Capital Social.

A realização do Capital poderá ser feita pelo sócio (ou acionista) em dinheiro, bens móveis ou imóveis, títulos de crédito, ou ainda, direitos como patente de invenção, certificado de marca, desde que previamente acordado entre os demais sócios, podendo a integralização, ocorrer à vista ou dividida em parcelas.

Base Legal: Arts. 10 e 106 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 22/08/22).

2.4) Preço de mercado:

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 69/1977, preço de mercado é aquele:

  1. normal e corrente, conhecido por quem milita no ramo, ou constatado por meio de publicações especializadas; ou
  2. que seria alcançado se o imóvel fosse alienado à vista, levando-se em conta o seu estado físico, localização, desgaste, previsão de vida útil ou outros aspectos pertinentes; ou
  3. obtido mediante avaliação de órgãos especializados, públicos ou privados, ou mesmo de qualquer pessoa física ou jurídica, que comprove habilitação técnica e de reconhecida idoneidade.
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 69/1977 (Checado pela VRi Consulting em 22/08/22).

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3) Avaliação dos bens devolvidos:

Os bens e os direitos do Ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou ao sócio ou ao acionista a título de devolução de sua participação no Capital Social, poderão ser avaliados pelo:

  1. valor contábil; ou
  2. valor de mercado.
Base Legal: Art. 22, caput da Lei nº 9.249/1995; Arts. 236, caput e 502, caput do RIR/2018 e; Art. 60, caput da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela VRi Consulting em 22/08/22).

4) Devolução de bens e direitos a valor contábil:

Caso a devolução do Capital Social seja realizada pelo valor contábil dos bens ou direitos não haverá nenhum efeito tributário, nem para a pessoa jurídica que efetuar a devolução nem para o titular, sócio ou acionista que estiver recebendo os bens ou direitos em devolução.

Nesse caso, o titular, sócio ou acionista deverá registrar os bens ou direitos recebidos:

  1. na sua escrituração, se pessoa jurídica, pelo valor contábil da participação societária extinta;
  2. na sua declaração de bens correspondente ao ano-calendário da devolução, se pessoa física, pelo valor contábil dos bens.

Registra-se que a devolução de Capital Social pelo valor contábil dos bens ou direitos não configurará distribuição disfarçada de lucros. Nesse sentido, recomendamos a leitura da Decisão nº 32/1999:

DECISÃO Nº 32 de 03 de Marco de 1999

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. Não se configura distribuição disfarçada de lucros a entrega, pelo valor contábil, de bens e direitos da pessoa jurídica a título de devolução de participação no capital social, na forma do art. 22 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Base Legal: Art. 22, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.249/1995; Art. 60, §§ 2º e 4º da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 e; Decisão nº 32/1999 (Checado pela VRi Consulting em 22/08/22).

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5) Devolução de bens e direitos a valor de mercado:

Quando a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real ou na Base de Cálculo (BC) do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no Lucro Presumido ou Arbitrado (3).

Exemplo Prático:

Suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos S/A., sociedade anônima composta por 2 (dois) acionistas, resolva reduzir o Capital Social da companhia. Suponhamos, também, que imediatamente a decisão da redução à companhia já restitua (devolva) os acionistas bens correspondentes à quantia reduzida, obedecendo à participação de cada um:

DescriçãoValor (R$)
Capital Social2.000.000,00
Redução do Capital (restituição aos acionistas)300.000,00
Capital Social Atualizado1.700.000,00

Considerando-se que a Vivax esteja fazendo a devolução do Capital Social mediante a entrega de 2 (dois) caminhões avaliados em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) cada, um para cada acionista, teremos a seguinte apuração do ganho de capital:

DescriçãoValor (R$)
valor contábil dos caminhões (os dois):220.000,00
valor de mercado dos caminhões (os dois):300.000,00
Apuração do ganho de capital:
a) valor do Capital Social devolvido300.000,00
b) valor contábil dos caminhões devolvidos (os dois):220.000,00
c) ganho de capital tributável (a-b)70.000,00

Nesse exemplo prático, a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que corresponde à diferença entre o valor do Capital Social devolvido (R$ 300.000,00) e o valor contábil dos caminhões ora devolvidos (R$ 220.000,00), será considerada ganho de capital. Esse ganho terá o tratamento fiscal que passaremos a analisar nos próximos subcapítulos.

Nota VRi Consulting:

(3) Observe-se que a avaliação a valor de mercado é uma opção, não sendo obrigatório tal procedimento.

Base Legal: Art. 22, § 1º da Lei nº 9.249/1995; Arts. 236, § 1º e 419, § único do RIR/2018 e; Art. 60, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela VRi Consulting em 22/08/22).

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5.1) Tratamento do ganho de capital:

5.1.1) Sócio ou acionista pessoa jurídica:

Caso o titular, sócio ou acionista que receber os bens ou direitos, avaliados a preço de mercado, em devolução de sua participação no Capital Social seja pessoa jurídica:

  1. deverá registrar os bens recebidos com o mesmo valor de mercado pelo qual tenham sido avaliados pela pessoa jurídica que devolveu o Capital, tendo como contrapartida:

    1. o valor da participação societária extinta, até o seu respectivo valor contábil;
    2. a conta de resultado, pela parcela que exceder ao valor da participação societária extinta (letra "a.i");
  2. a diferença a maior entre o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos e o valor contábil da participação societária extinta:
    1. poderá ser excluída do Lucro Líquido para determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no Lucro Real;
    2. não será computada na Base de Cálculo (BC) do IRPJ nem da CSLL das pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

No exemplo prático demonstrado no capítulo 5 acima, suponhamos que um dos acionistas retirantes seja pessoa jurídica e a participação societária extinta esteja registrada na sua escrituração contábil por R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Assim, a diferença entre esse valor e o valor de mercado do caminhão recebido em devolução (R$ 150.000,00) (4), correspondente a R$ 30.000,00 (R$ 150.000,00 - R$ 120.000,00), deverá ser creditada em conta de resultado como ganho de capital na liquidação de participações societárias, que:

  1. poderá ser excluída do Lucro Líquido para determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no Lucro Real;
  2. não será computada na Base de Cálculo (BC) do IRPJ nem da CSLL das pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

Nota VRi Consulting:

(4) Valor correspondente a um único caminhão, pois cada acionista recebeu um caminhão avaliado a preço de mercado por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que perfaz um total de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais).

Base Legal: Art. 22, §§ 2º e 4º da Lei nº 9.249/1995; Art. 236, § 2º do RIR/2018 e; Art. 60, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela VRi Consulting em 22/08/22).

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5.1.2) Sócio ou acionista pessoa física:

Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no Capital Social devem ser informados, na declaração de bens correspondente à Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, pelo valor contábil ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.

A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens não será computada na Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sendo considerada rendimento isento do imposto.

No exemplo prático demonstrado no capítulo 5 acima, suponhamos que um dos acionistas retirantes seja pessoa física e a participação societária extinta esteja registrada na sua declaração de bens por R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Assim, esse acionista deverá observar o seguinte procedimento:

  1. o caminhão recebido em devolução de sua participação no Capital Social deverá ser incluído, na declaração de bens relativa ao ano-calendário do recebimento, pelo respectivo valor de mercado, ou seja, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dando-se baixa nas participações societárias extintas;
  2. o ganho de capital de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à diferença entre as participações societárias extintas e baixadas da sua declaração de bens (R$ 120.000,00) e o valor de mercado do caminhão recebido em devolução (R$ 150.000,00) (5), deverá ser informado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) na Guia de "Rendimentos Isentos ou Não Tributados".

Nota VRi Consulting:

(5) Valor correspondente a um único caminhão, pois cada acionista recebeu um caminhão avaliado a preço de mercado por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que perfaz um total de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais).

Base Legal: Art. 22, § 3º da Lei nº 9.249/1995; Art. 143 do RIR/2018 e; Art. 60, §§ 4º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela VRi Consulting em 22/08/22).

5.2) Participação que tiver sido adquirida por valor patrimonial inferior:

No caso de participação societária adquirida por valor inferior ao patrimonial, em que a pessoa jurídica que estiver devolvendo Capital Social tenha optado pela avaliação a valor contábil, a pessoa física ou jurídica que estiver recebendo os bens ou direitos deverá proceder da seguinte forma:

  1. se pessoa física, à sua opção:
    1. incluir, em sua declaração de bens, os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, tributando como ganho de capital a diferença entre este e o valor declarado da participação extinta; ou
    2. incluir, em sua declaração de bens, os bens e direitos pelo mesmo valor da participação extinta;
  2. se pessoa jurídica, registrar os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, reconhecendo, como ganho de capital, sujeito à incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, a diferença entre este e o valor contábil da participação extinta.
Base Legal: Art. 61 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela VRi Consulting em 22/08/22).

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6) Contabilização da devolução de Capital social em bens:

Quando for necessária a devolução do Capital Social com a imediata restituição aos sócios ou acionistas de bens e direitos constantes do Ativo da pessoa jurídica, sugerimos o seguinte lançamento contábil a ser realizado pela sociedade que está transferindo o bem:

Pela baixa do bem devolvido:

D - Ganhos ou Perdas de Capital (CR)

C - Imobilizado (ANC)


Pela baixa da depreciação acumulada do bem devolvido:

D - Depreciação Acumulada (CR)

C - Ganhos ou Perdas de Capital (CR)


Pela restituição de Capital Social reduzido:

D - Capital Social Subscrito (PL)

C - Ganhos ou Perdas de Capital (CR)


Legenda:

ANC: Ativo Não Circulante;

CR: Conta Redutora;

PL: Patrimônio Líquido.

Nota VRi Consulting:

(6) Caso nosso leitor queira se aprofundar no assunto ora tratado, sugerimos a leitura do Roteiro intitulado Redução Voluntária de Capital em nossa área de Sociedades Anônimas.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Devolução de Capital Social em bens ou direitos (Área: IRPJ e CSLL). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=382&titulo=devolucao-de-capital-social-em-bens-direitos-imposto-renda-irpj-csll. Acesso em: 16/09/2024."

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TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)