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Benefícios fiscais do ICMS: Energia eólica

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os incentivos fiscais ligados ao setor de energia eólica do Estado de São Paulo. Registra-se que utilizaremos como base de estudo os artigos 400-H e 400-I e 30 do Anexo I do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto n° 45.490/2000.

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1) Introdução:

Energia eólica é a energia que provém do vento. O termo eólico vem do latim aeolicus, que pertence a Éolo, o deus dos ventos na mitologia grega. A energia eólica é utilizada desde a antiguidade para mover os barcos impulsionados por velas ou para fazer funcionar a engrenagem de moinhos, ao mover as suas pás.

Nos moinhos de vento a energia eólica é transformada em energia mecânica, que é utilizada para moer grãos ou bombear água. Atualmente utiliza-se a energia eólica para mover aerogeradores, que são turbinas colocadas em lugares de muito vento, para produzir energia. Essas turbinas têm geralmente a forma de um catavento ou moinho.

Existem os parques eólicos, que são concentrações de aerogeradores, utilizados para produzir energia, geralmente para alimentar localidades remotas e distantes da rede de transmissão. É possível ainda a utilização de aerogeradores de baixa tensão quando se trata de requisitos limitados de energia elétrica.

O Brasil tem um dos maiores potenciais eólicos do planeta e, existem muitos planos para exploração dessa fonte de energia. O que impede a instalação de mais centrais eólicas ainda é o preço, pois a energia gerada custa entre 60% (sessenta por cento) e 70% (setenta por cento) a mais que a mesma quantidade gerada por uma usina hidrelétrica.

A energia eólica é uma das mais promissoras fontes naturais de energia, e possui muitas vantagens, porque é renovável, ou seja, não se esgota, limpa, amplamente distribuída globalmente e, se utilizada para substituir fontes de combustíveis fósseis, o que auxilia na redução do efeito estufa.

Apesar das suas muitas vantagens, existem também desvantagens, por ter alguns impactos ambientais. Os parques eólicos e os seus aerogeradores são muito grandes e o vento passando pelas suas pás faz muito ruído, o que impede que populações residam perto desses parques. Além disso, os parques eólicos podem afetar o fenômeno da migração de algumas espécies de aves.

O Governo do Estado de São Paulo, ponderando essas vantagens e desvantagem, decidiu incentivar a indústria ligada ao setor de energia eólica, através da concessão de diversos incentivos fiscais ligados ao ICMS. Dentre os incentivos até agora implementados, destacamos:

  1. a isenção do imposto em operações realizadas por fabricantes de diversos produtos ligados a produção de energia solar e eólica;
  2. o diferimento do imposto nas operações com diversos insumos utilizados na fabricação de produtos para produção de energia eólica; e
  3. a suspensão imposto incidente no desembaraço aduaneiro de diversos insumos utilizados na fabricação de produtos para produção de energia eólica.

São esses os incentivos que ora examinaremos neste Roteiro de Procedimentos. Registra-se que utilizaremos como base de estudo os artigos 400-H e 400-I e 30 do Anexo I do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto n° 45.490/2000.

Base Legal: Significado de Energia Eólica (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

2) Conceitos:

2.1) Diferimento:

Regra geral, o ICMS incide sobre a saída de mercadorias do estabelecimento de contribuinte, independentemente da natureza jurídica da operação que está sendo realizada. Assim, sempre que o contribuinte der saída de uma mercadoria do seu estabelecimento estará sujeito ao recolhimento do imposto incidente sobre dita operação. Porém, pode ocorrer de a legislação determinar outro momento para o lançamento e cobrança do ICMS, nesta situação, estamos diante do benefício fiscal denominado "diferimento".

Nos casos em que a legislação prevê esse diferimento, o contribuinte normalmente dá a saída da mercadoria do seu estabelecimento, mas não recolhe o ICMS em virtude de haver disposição legal determinando que esse imposto seja recolhido apenas em etapa posterior da cadeia de circulação da mercadoria.

Portanto, podemos concluir na operação amparada pelo diferimento temos ocorrido o fato gerador do imposto, porém, o seu recolhimento é postergado para um momento futuro (posterior ao da ocorrência do fato gerador). Essa postergação provoca o deslocamento da responsabilidade tributária, de um contribuinte paulista para um sujeito passivo, também paulista, indicado na legislação como responsável tributário pelo recolhimento do imposto.

Em outras palavras, o diferimento do ICMS é uma forma diferenciada de tributação, na qual o momento do lançamento do imposto é postergado para um momento futuro. Nessa hipótese, a legislação enumera expressamente as situações em que encerram o diferimento e, por consequência, o imposto torna-se exigível.

Considerando que o imposto será pago por uma terceira pessoa, em momento futuro expressamente indicado na legislação, relativamente a fato gerador já ocorrido, o diferimento é caracterizado como substituição tributária na modalidade antecedente (para trás).

Base Legal: VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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2.2) Diferimento e Suspensão:

A expressão diferimento designa um transferência de responsabilidade tributária. Já a expressão suspensão nomeia postergação do lançamento do ICMS para uma etapa ulterior do processo de circulação de uma mercadoria pelo mesmo contribuinte.

Base Legal: Item 5 da Resposta à Consulta nº 402/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

3) Isenção do ICMS:

Estão isentas do ICMS, no Estado de São Paulo, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

  1. aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;
  2. bomba para líqüidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;
  3. aquecedores solares de água, 8419.12.00;
  4. geradores fotovoltaicos de corrente contínua, 8501.7;
  5. aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;
  6. células fotovoltaicas:
    1. não montadas em módulos nem em painéis, 8541.42.10 e 8541.42.20;
    2. montadas em módulos ou painéis, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;?
  7. torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.90.90;
  8. pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90;
  9. partes e peças utilizadas:
    1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90;
    2. em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;
  10. chapas de aço, 7308.90.10;
  11. cabos de controle, 8544.49.00;
  12. cabos de potência, 8544.49.00;
  13. anéis de modelagem, 8479.89.99;
  14. conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50;
  15. fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00;
  16. barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00.
Base Legal: Art. 30, caput do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

3.1) Manutenção do crédito do ICMS:

De acordo com o artigo 60 do RICMS/2000-SP, a isenção, salvo determinação em contrário: a) não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes e; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

Porém, o dispositivo normativo que concede isenção para as operações com os produtos indicados no capítulo 3 acima não exige o estorno de crédito do ICMS relativo às entradas.

Base Legal: Arts. 60, caput e 30, § 1º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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3.2) Condições para aplicabilidade da isenção:

A isenção prevista no capítulo 3:

  1. fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  2. somente se aplica aos produtos relacionados nas letras X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;
  3. somente se aplica aos produtos relacionados nas letras XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.
Base Legal: Art. 30, § 2º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

3.3) Vigência da isenção:

O incentivo fiscal analisado neste capítulo vigorará até 31/12/2028.

Base Legal: Art. 30, § 3º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

4) Diferimento do ICMS:

O lançamento do ICMS incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima (MP) ou produto intermediário (PI) na fabricação dos produtos indicados no subcapítulo 4.1 fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.

Vale registrar que o momento para o encerramento do diferimento ora analisado, onde o ICMS tornar-se-á exigível, é a entrada do(s) insumo(s) no estabelecimento fabricante dos produtos para produção de energia eólica relacionados no subcapítulo 4.1 abaixo.

Base Legal: Art. 400-H, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

4.1) Produtos beneficiados:

O diferimento ora analisado aplica-se às mercadorias utilizadas como MP ou PI na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NCM:

  1. aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;
  2. aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;
  3. torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99;
  4. pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90;
  5. rotor (hub) para gerador de energia eólica, 8503.00.90.
Base Legal: Art. 400-H, § 1º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

4.2) Condições para aplicabilidade do diferimento:

A aplicabilidade do diferimento ora analisado fica condicionado a que:

  1. seja concedido Regime Especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no subcapítulo 4.1, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP);
  2. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como MP ou PI na fabricação dos referidos produtos ao Regime Especial concedido conforme indicado na letra "a" anterior.

Por fim, registra-se que a forma para recolhimento do ICMS deferido será definido no Regime Especial.

Nota VRi Consulting:

(2) A Portaria CAT nº 18/2021 dispõe sobre os pedidos de Regimes Especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Art. 400-H, § 1º do RICMS/2000-SP e; Preâmbulo da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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5) Suspensão do ICMS:

O lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como MP ou PI na fabricação dos produtos indicados no subcapítulo 4.1, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento.

Base Legal: Art. 400-I, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

5.1) Condições para aplicabilidade da suspensão:

A aplicabilidade da suspensão ora analisada fica condicionado a que o estabelecimento fabricante:

  1. esteja sob Regime Especial concedido pela Sefaz/SP;
  2. seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Sefaz/SP;
  3. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

A inexistência de mercadoria similar produzida no país deverá ser atestada por órgão Federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

Base Legal: Art. 400-I, §§ 1º e 2º do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

5.2) Não cumprimento das condições para aplicação da suspensão:

Não satisfeitas as condições estabelecidas no subcapítulo 5.1, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS).

Base Legal: Art. 400-I, § 3º do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Benefícios fiscais do ICMS: Energia eólica (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=381&titulo=beneficios-fiscais-icms-energia-eolica. Acesso em: 21/11/2024."

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