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Parcelamento ordinário de débitos do ICMS

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as principais disposições a serem observadas por ocasião do parcelamento de débitos fiscais inscritos e não inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo, ou seja, dos pedidos de parcelamento feitos para regularizar a situação da empresa junto ao Fisco paulista. Para tanto, utilizaremos como base de estudo os artigos 570 a 583 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como a Resolução Conjunta SF/PGE nº 1/2018, que atualmente dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS.

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1) Introdução:

Antes de qualquer coisa, convém lembrar nosso leitor que o débito fiscal do sujeito passivo corresponde ao crédito tributário que o Estado faz jus, o qual decorre da obrigação principal (recolhimento do tributo) e tem a mesma natureza desta. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

O parcelamento, conforme o Código Tributário Nacional (CTN/1966), é, entre outras hipóteses, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou seja, desde que devidamente formalizado, o Estado não poderá exigir do sujeito passivo o débito fiscal nele incluso, até que ocorra algum evento que rompa o acordo de parcelamento, o que implicará na continuidade do processo de cobrança ou até mesmo no pagamento integral de todas as parcelas acordadas, o que acarretará na extinção do crédito tributário, logo, de sua exigência. A apuração de eventuais diferenças constatadas pelo Fisco, não se submete a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Podemos dizer que existem hoje no Brasil 2 (dois) tipos de parcelamentos de débitos tributários, quais sejam: i) o parcelamento ordinário (comum) e; ii) o parcelamento especial. O parcelamento especial é aquele que eventualmente (ao tempo e a critério do próprio Estado) é lançado pelos entes federativos para pagamento de débitos tributários atrasados, acrescidos de algum benefício fiscal (descontos, diferimentos e/ou anistias), como forma de facilitar sua quitação, como é o caso dos recentes programas de parcelamentos denominados Paes, PPI, Refis, entre outros. Neste tipo de parcelamento, devem-se observar os prazos e as regras que a Lei especial traz em seu bojo.

Em contrapartida, o parcelamento ordinário corresponde ao tipo de parcelamento comumente disponibilizado aos contribuintes, mas com a principal característica de não possuírem nenhum tipo de benefício fiscal, tendo em vista que este parcelamento irá incidir sobre o valor total do débito, sem que se realize algum desconto sobre seu montante bruto.

Em ambos os tipos de parcelamento, ordinário ou especial, a adesão do contribuinte importa em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil (CPC/2015), in verbis:

Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

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Por outro lado, o parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão.

No âmbito Estadual, mais especificamente no Estado de São Paulo, a legislação permite que o débito fiscal seja recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas para a sua formalização. Para tanto, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido.

Registra-se que o parcelamento ordinário não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, e o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na Dívida Ativa.

Todas as questões formais relacionadas ao parcelamento ordinário no Estado de São Paulo estão reguladas pelos artigos 570 a 583 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como pela Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021, que atualmente dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos as principais disposições a serem observadas por ocasião do parcelamento de débitos fiscais inscritos e não inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo, ou seja, dos pedidos de parcelamento feitos para regularizar a situação da empresa junto ao Fisco paulista.

Nota VRi Consulting:

(1) O disposto no presente Roteiro de Procedimentos aplica-se, também, aos débitos fiscais relacionados ao ICMS correspondente ao adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep), inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.

Base Legal: Arts. 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil (CPC/2015); Arts. 139, 140, 151, caput, VI e 155-A do Código Tributário Nacional (CTN/1966); Art. 570, caput, §§ 1º a 3º do RICMS/2000-SP e; Preâmbulo e art. 1º, §§ 1º, "2" e 2º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

2) Regras gerais para concessão de parcelamento:

No Estado de São Paulo, a legislação permite que o débito fiscal seja recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas nos artigos 570 a 583 do RICMS/2000-SP e em outras normas expedidas pela Sefaz/SP em conjunto ou não com a Procuradoria Geral do Estado (PGE) (2).

Registra-se que o parcelamento ordinário não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, e o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Sefaz/SP, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na Dívida Ativa. Neste sentido, foi editado a Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021, que atualmente dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS no Estado de São Paulo.

Nota VRi Consulting:

(2) Para fins do assunto ora tratado, convém esclarecer que débito fiscal é conceituado como a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no artigo 528, § 1º do RICMS/2000-SP, in verbis:

Artigo 528 - (...)

§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa do inciso I também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior.

(...)

Base Legal: Arts. 528, § 1º e 570, caput, §§ 2º e 3º do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, caput, § 1º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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2.1) Quantidade de parcelamentos e parcelas:

O número máximo de parcelamentos a serem concedidos é o seguinte:

  1. 2 (dois) parcelamentos com no máximo 12 (doze) parcelas;
  2. 1 (um) parcelamento com no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas;
  3. 1 (um) parcelamento com no máximo 36 (trinta e seis) parcelas;
  4. 1 (um) parcelamento com no máximo 60 (sessenta) parcelas (3);
  5. 2 (dois) parcelamentos com no máximo 60 (sessenta) parcelas, condicionada a que o valor mínimo da 1ª (primeira) parcela corresponda aos seguintes percentuais do total do débito fiscal a ser parcelado (3):
    1. 10% (dez por cento), para o 1º (primeiro) parcelamento;
    2. 20% (vinte por cento), para o 2º (segundo) parcelamento concomitante.

Registra-se que poderá ser concedido, adicionalmente aos parcelamentos mencionados no parágrafo anterior, parcelamento, com o máximo de 60 (sessenta) parcelas, para débitos fiscais objeto de procedimento criminal em andamento. Para tanto, entende-se por procedimento criminal o procedimento investigatório criminal, o inquérito policial, a ação penal ou outro procedimento congênere.

Referidos parcelamentos (de débitos fiscais objeto de procedimento criminal em andamento) não poderão ser reparcelados, bem como não poderão ter parcelas postergadas.

A apresentação de garantia nos termos do artigo 14 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Ver subcapítulo 2.4) dispensa o recolhimento dos percentuais mencionados na letra "e", hipótese em que as parcelas serão calculadas conforme artigo 8º, caput, I da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021.

Não serão considerados, para efeito do número máximo de parcelamentos:

  1. os parcelamentos cuja 1ª (primeira) parcela não tenha sido recolhida, pelo seu valor integral, até a data de vencimento;
  2. os parcelamentos ou reparcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, cujo saldo tenha sido:
    1. liquidado;
    2. garantido por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais nos termos do artigo 14 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021;
    3. inscrito na dívida ativa;
  3. o parcelamento, eventualmente adicionado, com o máximo de 60 (sessenta) parcelas, para débitos fiscais objeto de procedimento criminal em andamento.

Para fins do disposto neste subcapítulo, cada estabelecimento do mesmo titular será considerado autônomo, salvo na hipótese de o contribuinte ser optante pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista no artigo 96 do RICMS/2000-SP. Para mais informações sobre a centralização do ICMS, leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Centralização da apuração e recolhimento do ICMS".

Vale enfatizar que cada parcelamento corresponderá, em se tratando de:

  1. débitos declarados pelo contribuinte:
    1. não inscritos em dívida ativa, a, no máximo, 6 (seis) períodos de apuração para cada um dos parcelamentos referidos nas letras "a", "b" e "c" da lista anterior;
    2. inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, a todos os débitos incluídos no mesmo pedido de parcelamento, podendo se referir a várias Certidões de Dívida Ativa;
  2. débitos apurados pelo fisco:
    1. não inscritos em dívida ativa, a um único Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) para cada um dos parcelamentos referidos nas letras "a", "b" e "c" da lista anterior;
    2. inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, a uma única Certidão de Dívida Ativa, ressalvada a hipótese de terem sido agrupadas mais de uma Certidão de Dívida Ativa numa mesma execução fiscal, todos os débitos correspondentes deverão ser incluídos num único parcelamento.

Notas VRi Consulting:

(3) Relativamente aos parcelamentos referidos nas letras "d" e "e", não há restrições quanto à quantidade de períodos de apuração ou de AIIMs a serem incluídos nos parcelamentos.

(4) Não poderão ser parcelados débitos não inscritos em dívida ativa que tenham sido incluídos em pedido de parcelamento anterior não celebrado.

Base Legal: Art. 96 do RICMS/2000-SP e; Arts. 2º, 3º e 15, caput da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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2.2) Débitos passíveis de parcelamento:

Poderão ser parcelados débitos fiscais:

  1. declarados pelo contribuinte e não recolhidos;
  2. apurados pelo fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM);
  3. decorrentes de procedimento de autorregularização, quando não houver previsão legal de entrega de declaração pelo contribuinte.
Base Legal: Art. 1º, § 3º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

2.3) Débitos excluídos do parcelamento:

Não será concedido parcelamento, nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021, de débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização.

Base Legal: Art. 1º, § 4º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

2.4) Garantia:

Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa decorrentes de operações ou prestações promovidas por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, conforme artigo 59, § 1º, "4" do RICMS/2000-SP, somente serão concedidos se for apresentada garantia nos termos do artigo 14 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021:

Artigo 14 - A garantia, para fins de concessão de parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá:

I - ser prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais;

II - garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;

III - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.

Base Legal: Arts. 13 e 14 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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2.5) Fiança bancária ou seguro:

Na hipótese de parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa em que for exigida garantia, esta será prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais e deverá:

  1. garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;
  2. oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.

Os parcelamentos ou reparcelamentos para os quais tenha sido exigida a garantia:

  1. não poderão ser reparcelados;
  2. não poderão ter parcelas postergadas.

O rompimento do parcelamento ou do reparcelamento, para o qual tenha sido exigida a garantia, implicará a imediata execução da garantia para liquidar o saldo remanescente, atualizado até o momento da liquidação.

Base Legal: Art. 570, § 6º do RICMS/2000-SP e; Art. 15 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

2.6) Débito fiscal:

2.6.1) Conceito de débito fiscal:

Para fins de parcelamento, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido, ressalvado o disposto no artigo 528, § 1º do RICMS/2000-SP, que atualmente possui a seguinte redação na data da última atualização do presente Roteiro de Procedimentos:

Artigo 528 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 253 e 257, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:

I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

III - 10% (dez por cento), após o 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa do inciso I também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior.

(...)

Base Legal: Arts. 528, caput, § 1º e 570, § 1º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

2.6.2) Consolidação do débito fiscal:

Para fins de parcelamento, o débito fiscal deverá ser consolidado. Nesse sentido, considera-se débito fiscal consolidado:

  1. quando apurado pelo Fisco:
    1. se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na Notificação ou no AIIM;
    2. se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de parcelamento na repartição fiscal;
  2. quando não apurado pelo Fisco, o denunciado pelo contribuinte;
  3. quando inscrito na Dívida Ativa, o constante no termo de inscrição na Dívida Ativa.

Registra-se que, ao valor do imposto serão somados as seguintes parcelas:

  1. multa (formal/punitiva) prevista no artigo 527 do RICMS/2000-SP (aplicável pelo descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias);
  2. multa (moratória) prevista no artigo 528 do RICMS/2000-SP, calculada sobre o imposto;
  3. juros de mora previstos no artigo 565 do RICMS/2000-SP, calculados sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

Registra-se que no pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação

Base Legal: Arts. 571 e 573 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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2.6.2.1) Multa formal/punitiva:

Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 527 do RICMS/2000-SP com desconto de:

  1. 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do AIIM;
  2. 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa;
  3. 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
  4. antes de sua inscrição na Dívida Ativa, com desconto de:
    1. 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
    2. 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;
    3. 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.

O benefício da redução da multa punitiva ora analisada condiciona-se ao integral pagamento do débito.

O pagamento efetuado com redução da multa implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.

Na hipótese de pagamento nos termos das letra a" acima, o prazo neles previstos não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.

Para o cálculo da redução será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.

Equipara-se a não apresentação de defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso.

Para fins de aplicação dos descontos, o julgamento de recurso de ofício, será considerado como fase integrante do julgamento:

  1. da defesa, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte;
  2. do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte.

Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Sefaz/SP, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem.

Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

Base Legal: Arts. 564-A do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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2.6.2.1.1) Parcelamento:

A multa aplicada nos termos do artigo 527 do RICMS/2000-SP, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos indicados no subcapítulo 2.6.2.1, será reduzida conforme segue:

  1. na hipótese prevista na letra "a" do subcapítulo 2.6.2.1, tratando-se de débito parcelado em:
    1. até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);
    2. 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento);
  2. na hipótese prevista na letra "b e na letra "d.iii" do subcapítulo 2.6.2.1, tratando-se de débito parcelado em:
    1. até 36 meses, em 40% (quarenta por cento);
    2. 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento);
  3. nas hipóteses previstas na letra "c" e na letra "d.ii" do subcapítulo 2.6.2.1, tratando-se de débito parcelado em:
    1. até 36 meses, em 30% (trinta por cento);
    2. 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento);
  4. na hipótese prevista na letra "d.i" do subcapítulo 2.6.2.1, tratando-se de débito parcelado em:
    1. até 36 meses, em 20% (vinte por cento);
    2. 37 meses ou mais, 10% (dez por cento).

A multa moratória será aplicada nos termos do artigo 528 do RICMS/2000-SP (Ver subcapítulo 2.6.2.2 abaixo).

Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte:

  1. o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;
  2. sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto no artigo 595, §§ 1º e 2º do RICMS/2000-SP (recolhimento da diferença mediante imputação do débito).

O saldo devedor remanescente de parcelamento rompido sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação, não sendo aplicável o desconto previsto no subcapítulo 2.6.2.1.

Para o cálculo da redução será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.

Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste subcapítulo não poderá resultar em quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

Registra-se que será aplicado o desconto previsto no subcapítulo 2.6.2.1, independentemente de requerimento, quando o autuado:

  1. cumprir regularmente o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do acordo de parcelamento, hipótese em que o desconto a que se refere o "caput" aplicar-se-á às parcelas remanescentes;
  2. antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese em que o desconto a que se refere o "caput" aplicar-se-á a essas parcelas.
Base Legal: Arts. 574-A do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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2.6.2.2) Multa moratória:

O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo Fisco, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, no percentual de:

  1. 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
  2. 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
  3. 10% (dez por cento), após o 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
  4. 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

A multa moratória, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa da letra "a" também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior.

Os percentuais aqui mencionados aplicam-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de AIIM.

Base Legal: Arts. 528 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

2.6.2.3) Juros de mora:

O débito fiscal fica sujeito a juros de mora que incidem relativamente ao imposto:

  1. a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses do artigo 527, I, "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do RICMS/2000-SP; (infrações relativas ao pagamento do imposto);
  2. a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese do artigo 527, I, "a" do RICMS/2000-SP (falta de pagamento do imposto apurada em levantamento fiscal);
  3. a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses do artigo 527, II, "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do RICMS/2000-SP (infrações relativas ao crédito do imposto);
  4. a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses..

Relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527 do RICMS/2000-SP, os juros de mora incidem a partir do 2 º (segundo) mês subsequente ao da notificação da lavratura do AIIM.

Quanto à taxa de juros a ser aplicada, ela será calculada com base na taxa média de juros - "Pessoas jurídicas - Vendor", divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

A taxa diária de juros de mora será obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de 90 (noventa) dias, e a taxa para operações de Vendor apurada em periodicidade diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo.

A taxa para operações de Vendor, divulgada em percentual ao ano, será convertida em taxa diária, considerando o regime de capitalização composta.

A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao mês, a ser aplicada pro rata die.

Em nenhuma hipótese, a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% (treze centésimos por cento) ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente.

A taxa de juros de mora, apurada mensalmente com base na taxa para operações de Vendor divulgada para o segundo mês imediatamente anterior, será publicada por meio de Comunicado da Diretoria de Arrecadação até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.

Ocorrendo à extinção, substituição ou modificação da taxa de juros para operações de Vendor, a Secretaria da Fazenda poderá adotar qualquer outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

Base Legal: Arts. 565, caput do RICMS/2000-SP e; Arts. 1º a 4º da Resolução SF nº 21/2013 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

2.7) Consequências do parcelamento:

O pedido de parcelamento nos termos do presente Roteiro de Procedimentos:

  1. implica:
    1. confissão irrevogável e irretratável do débito;
    2. desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos, em âmbito administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam;
  2. embora autorizado pelo fisco, não importa presunção de correção dos valores recolhidos ou parcelados, ficando resguardado o direito de a fiscalização exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente;
  3. será indeferido se não atendidos os termos, condições e requisitos previstos na Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021.

A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser requerida judicialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.

Base Legal: Art. 19 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

2.8) Empresas do Simples Nacional:

De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.

Base Legal: Art. 21, § 19 da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 46 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

3) Pedido de parcelamento - Procedimentos:

O pedido de parcelamento de débito fiscal será efetuado na forma estabelecida pela Sefaz/SP e, no caso de débito inscrito na Dívida Ativa, em conjunto com a PGE. Neste sentido, foi publicado a Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021.

Base Legal: Arts. 575 do RICMS/2000-SP e; Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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3.1) Competência para deferimento dos pedidos:

De acordo com o artigo 570, § 4º do RICMS/2000-SP, são competentes para deferir os pedidos de parcelamento:

  1. o Secretário da Fazenda ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito não inscrito na Dívida Ativa;
  2. o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito inscrito.

Neste mesmo sentido, veio estabelecer o artigo 6º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 que são competentes para deferir pedidos de parcelamento, relativamente a débitos:

  1. não inscritos na dívida ativa, as autoridades indicadas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento;
  2. inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o Procurador Geral do Estado (PGE).

Para fins de deferimento de pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, efetuados nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá exigir, alternativa ou cumulativamente:

  1. a comprovação de que o contribuinte não dispõe de recursos econômico-financeiros suficientes para liquidar integralmente o débito fiscal num único recolhimento;
  2. a apresentação de garantia nos termos do artigo 14 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Ver subcapítulo 2.4 acima);
  3. a comprovação de que o contribuinte, seus sócios e suas coligadas ou controladas não possuem antecedentes fiscais desabonadores.

Para efeito de parcelamento, serão considerados em conjunto todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ressalvado o disposto em ato do Sefaz/SP.

Por fim, cabe mencionar que caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas competências, decidir sobre os casos omissos.

Base Legal: Art. 570, §§ 4º a 5º do RICMS/2000-SP e; Arts. 6º e 20 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

3.2) Pedido e instrução:

3.2.1) Débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa:

O pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa deverá observar, além do disposto no presente Roteiro, os procedimentos disciplinados na Resolução SF nº 52/2021. Segundo essa Resolução, o pedido de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS não inscritos em dívida ativa deverá ser efetuado por meio do:

  1. Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, ou meio eletrônico superveniente, quando a soma dos valores originais dos débitos fiscais for inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) (5);
  2. Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET, quando:
    1. a soma dos valores originais dos débitos fiscais for igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) (4);
    2. não for possível efetuá-lo nos termos da letra "a", em razão da necessidade de comprovação de determinados requisitos ou de limitação do sistema.

O pedido efetuado na forma da letra "b" deverá ser instruído com:

  1. declaração em que conste a confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam;
  2. carta de fiança bancária ou apólice de seguro de obrigações contratuais, na hipótese em que for exigida a apresentação de garantia;
  3. CPF ou CNPJ, na hipótese de o contribuinte não possuir inscrição estadual;"
  4. declaração de que a mercadoria importada do exterior destina-se ao ativo imobilizado da empresa, quando se tratar de débito fiscal decorrente de desembaraço aduaneiro;
  5. na hipótese do parcelamento de débitos fiscais objeto de procedimento criminal em andamento, documentos que comprovem a vinculação entre o débito fiscal e o procedimento criminal, podendo a comprovação ser feita por meio de comunicação advinda de autoridade ministerial, policial ou judicial, ou por qualquer outro meio hábil à demonstração inequívoca da vinculação.

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A autoridade fiscal que recepcionar o pedido efetuado na forma da letra "b" deverá verificar se o requerente possui poderes para representar o contribuinte.

O pedido de parcelamento deverá ser efetuado conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamento-icms.

Relativamente aos pedidos de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa, cabe observar ainda que:

  1. a análise será realizada automaticamente, quando se tratar de pedidos efetuados no Posto Fiscal Eletrônico (PFE);
  2. em se tratando de pedidos efetuados no Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), o contribuinte deverá consultar no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) a decisão relativa ao pedido de parcelamento, sendo que, na hipótese de deferimento, constará mensagem indicando que há acordo a celebrar.

Por fim, convém registrar que são competentes para deferir os pedidos de parcelamento efetuados no Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa:

  1. o Secretário da Fazenda e Planejamento, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
  2. o Agente Fiscal de Rendas designado no Núcleo Fiscal de Cobrança, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Notas VRi Consulting:

(5) Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo ao imposto, declarado ou denunciado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco, bem como à multa punitiva.

Base Legal: Art. 4º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 e; Resolução SF nº 52/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

3.2.2) Débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa:

Tratando-se se débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

Na hipótese de parcelamento de débitos fiscais objeto de procedimento criminal em andamento, o pedido de parcelamento será instruído com:

  1. Contrato Social e alterações ou cópia do Estatuto e Ata da Assembleia;
  2. CNPJ;
  3. CPF e RG do representante legal;
  4. comprovante de endereço atualizado do contribuinte, contendo endereço completo e CEP;
  5. procuração, caso o contribuinte seja representado por terceiro;
  6. documentos que comprovem a vinculação entre o débito fiscal e o procedimento criminal, podendo a comprovação ser feita por meio de comunicação advinda de autoridade ministerial, policial ou judicial, ou por qualquer outro meio hábil à demonstração inequívoca da vinculação;
  7. declaração em que conste a confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
Base Legal: Art. 5º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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3.3) Inclusão de débitos - impossibilidade:

Uma vez protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá inclusão de outros débitos.

Base Legal: Art. 578 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

3.4) Valor das parcelas:

O valor de cada parcela será obtido:

  1. nas hipóteses das letras "a" a "d" do subcapítulo 2.1 e do artigo 2°, § 4º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021, mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas;
  2. na hipótese da letra "e" do subcapítulo 2.1:
    1. quanto à primeira parcela, mediante a aplicação do percentual previsto na letra "e" do subcapítulo 2.1 ao valor do débito a ser parcelado ou mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas, o que for maior;
    2. quanto às demais parcelas, mediante a divisão do valor do débito remanescente pelo número de parcelas restantes.

Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por ocasião de seu recolhimento, juros, não capitalizáveis, equivalentes:

  1. à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de custódia (Taxa Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do recolhimento da parcela;
  2. a 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.

Registra-se que atualmente está fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor mínimo da parcela relativa aos parcelamentos concedidos nos termos do presente Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Art. 8º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

3.5) Vencimento das parcelas:

O vencimento das parcelas será, relativamente aos pedidos de parcelamento deferidos:

  1. entre os dias 1º (primeiro) e 15 (quinze) do mês:
    1. no dia 10 (dez) do mês subsequente, para a 1ª (primeira) parcela;
    2. no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas;
  2. entre o dia 16 (dezesseis) e o último dia do mês:
    1. no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, para a 1ª (primeira) parcela;
    2. no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas.

Na ocorrência de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), considerar-se-á rompido o parcelamento.

Base Legal: Art. 583 do RICMS/2000-SP e; Art. 9º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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4) Acordo de parcelamento:

4.1) Celebração do acordo:

O acordo para pagamento parcelado de débito fiscal considerar-se-á celebrado:

  1. após deferido, com o recolhimento da 1ª (primeira) no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na Dívida Ativa;
  2. com a assinatura do termo de acordo e o recolhimento da 1ª (parcela) no prazo fixado, das custas e demais despesas processuais em aberto, se inscrito e ajuizado.

Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, retirar o termo de acordo e efetuar o recolhimento da 1ª (primeira).

Base Legal: Art. 580, caput, I, § 1º do RICMS/2000-SP e; Art. 7º, § único da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

4.2) Rompimento do acordo:

O acordo para pagamento parcelado de débito fiscal considerar-se-á rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, de qualquer das parcelas subsequentes à 1ª (primeira).

Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após celebrado o acordo na forma da letra "b" do subcapítulo 4.1 e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.

Observe-se, no entanto, que será admitido o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à 1ª (primeira) com atraso não superior a 90 (noventa) dias, sem rompimento, desde que ao valor da parcela em atraso sejam aplicados os acréscimos financeiros fixados em ato do Sefaz/SP.

Na hipótese de haver parcelas vencidas e não pagas e desde que não rompido o parcelamento, qualquer valor recolhido relativamente ao parcelamento será imputado de modo a liquidar, total ou parcialmente, essas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos.

Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado, sujeitando-se o saldo devedor aos juros de mora e aos demais acréscimos previstos na legislação.

Ressalta-se que o rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:

  1. a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal, tratando-se de débito não inscrito na Dívida Ativa;
  2. o imediato prosseguimento da execução fiscal, tratando-se de débito inscrito e ajuizado.
Base Legal: Arts. 580, caput, II, §§ 2º a 4º e 581 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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4.3) Postergação de parcelas e reparcelamento:

Em se tratando de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, o contribuinte poderá solicitar:

  1. a postergação de parcelas;
  2. o reparcelamento.

Admitir-se-á a postergação de 1 (uma) parcela, exceto a 1ª (primeira), a cada 12 (doze) parcelas, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento das parcelas vencidas até a data da solicitação da postergação, pelo seu valor integral (6).

Registra-se que o reparcelamento poderá ser solicitado apenas em relação a parcelamentos rompidos e desde que seja:

  1. requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento;
  2. observado o número máximo de parcelamentos previsto no subcapítulo 2.1 acima;
  3. reincorporada ao saldo remanescente, se for o caso, a redução da multa aplicada pelo descumprimento de obrigações tributárias, conforme previsto no artigo 574-A, § 2º do RICMS/2000-SP.

É vedada a coexistência de 2 (dois) ou mais reparcelamentos por contribuinte, observada a autonomia do estabelecimento prevista no artigo 2º, § 6º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021, exceto se for apresentada garantia nos termos do artigo 14 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Ver subcapítulo 2.4) ou se for recolhido, como 1ª (primeira) parcela do reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do saldo remanescente.

Os débitos reparcelados:

  1. não poderão ter parcelas postergadas;
  2. poderão ser reparcelados mais uma única vez, se for apresentada garantia nos termos do artigo 14 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Ver subcapítulo 2.4) ou se for recolhido, como primeira 1ª (primeira) do 2º (segundo) reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo remanescente.

Os pedidos de reparcelamento deverão ser efetuados nos termos do subcapítulo 3.2.1 acima.

Nota VRi Consulting:

(6) O vencimento da parcela postergada será no último dia do mês subsequente ao do vencimento da última parcela, e assim sucessivamente. A postergação de parcelas deverá ser solicitada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE), com pelo menos 9 (nove) dias de antecedência em relação ao vencimento da parcela a ser postergada.

Base Legal: Art. 581-A do RICMS/2000-SP e; Arts. 10 a 12 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

5) Recolhimento das parcelas:

As parcelas deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação emitido no:

  1. Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa;
  2. endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
Base Legal: Art. 4º da Portaria CAT nº 126/2011 e; Art. 8º, caput da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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6) Efeitos do pedido de parcelamento:

A declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento dos termos nele declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.

O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.

Base Legal: Arts. 576 e 577 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

7) Alteração dos valores do débito fiscal:

Na hipótese de alteração do valor do débito fiscal declarado pelo contribuinte, em decorrência de substituição da declaração efetuada posteriormente à concessão do parcelamento desse débito, observar-se-á o que segue:

  1. tratando-se de débito fiscal não inscrito em dívida ativa:
    1. se houver majoração no valor do débito, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento do valor acrescido, desde que observado o número máximo de parcelamentos previsto no subcapítulo 2.1 acima;
    2. se houver redução no valor do débito, será efetuado, mediante solicitação do contribuinte, o ajuste no parcelamento, mantendo-se o prazo e recalculando-se, para menor, o valor das parcelas remanescentes, devendo, para tanto, ser observado o valor mínimo da parcela previsto no artigo 8º, § 2º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (7), o que eventualmente poderá acarretar a diminuição do número de parcelas restantes;
  2. tratando-se de débito fiscal inscrito na dívida ativa, ajuizados ou não, se houver redução no valor do débito, o ajuste no parcelamento será efetuado pela Procuradoria Geral do Estado, mediante solicitação do contribuinte.

Se a substituição da declaração implicar redução no valor do débito incluído em parcelamento rompido, o saldo remanescente será reduzido, mediante solicitação do contribuinte.

Nota VRi Consulting:

(7) O artigo 8º, § 2º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 possui a seguinte redação: "§ 2º - Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor mínimo da parcela relativa aos parcelamentos concedidos nos termos desta resolução.".

Base Legal: Art. 16 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

8) Ordem de liquidação dos débitos:

A imputação de qualquer valor recolhido relativamente a parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, desde que não rompido, será realizada de modo a liquidar, total ou parcialmente, suas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos.

Base Legal: Art. 17 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

9) Recolhimento antecipado:

No recolhimento antecipado do saldo remanescente de parcelamento ou de parcelas vincendas, o acréscimo financeiro incidente será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação das parcelas.

Base Legal: Art. 18 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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"VRi Consulting. Parcelamento ordinário de débitos do ICMS (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=377&titulo=parcelamento-ordinario-debitos-icms. Acesso em: 05/10/2024."

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)