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Antes de qualquer coisa, convém lembrar nosso leitor que o débito fiscal do sujeito passivo corresponde ao crédito tributário que o Estado faz jus, o qual decorre da obrigação principal (recolhimento do tributo) e tem a mesma natureza desta. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
O parcelamento, conforme o Código Tributário Nacional (CTN/1966), é, entre outras hipóteses, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou seja, desde que devidamente formalizado, o Estado não poderá exigir do sujeito passivo o débito fiscal nele incluso, até que ocorra algum evento que rompa o acordo de parcelamento, o que implicará na continuidade do processo de cobrança ou até mesmo no pagamento integral de todas as parcelas acordadas, o que acarretará na extinção do crédito tributário, logo, de sua exigência. A apuração de eventuais diferenças constatadas pelo Fisco, não se submete a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Podemos dizer que existem hoje no Brasil 2 (dois) tipos de parcelamentos de débitos tributários, quais sejam: i) o parcelamento ordinário (comum) e; ii) o parcelamento especial. O parcelamento especial é aquele que eventualmente (ao tempo e a critério do próprio Estado) é lançado pelos entes federativos para pagamento de débitos tributários atrasados, acrescidos de algum benefício fiscal (descontos, diferimentos e/ou anistias), como forma de facilitar sua quitação, como é o caso dos recentes programas de parcelamentos denominados Paes, PPI, Refis, entre outros. Neste tipo de parcelamento, devem-se observar os prazos e as regras que a Lei especial traz em seu bojo.
Em contrapartida, o parcelamento ordinário corresponde ao tipo de parcelamento comumente disponibilizado aos contribuintes, mas com a principal característica de não possuírem nenhum tipo de benefício fiscal, tendo em vista que este parcelamento irá incidir sobre o valor total do débito, sem que se realize algum desconto sobre seu montante bruto.
Em ambos os tipos de parcelamento, ordinário ou especial, a adesão do contribuinte importa em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil (CPC/2015), in verbis:
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
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Por outro lado, o parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão.
No âmbito Estadual, mais especificamente no Estado de São Paulo, a legislação permite que o débito fiscal seja recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas para a sua formalização. Para tanto, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido.
Registra-se que o parcelamento ordinário não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, e o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na Dívida Ativa.
Todas as questões formais relacionadas ao parcelamento ordinário no Estado de São Paulo estão reguladas pelos artigos 570 a 583 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como pela Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021, que atualmente dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos as principais disposições a serem observadas por ocasião do parcelamento de débitos fiscais inscritos e não inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo, ou seja, dos pedidos de parcelamento feitos para regularizar a situação da empresa junto ao Fisco paulista.
Nota VRi Consulting:
(1) O disposto no presente Roteiro de Procedimentos aplica-se, também, aos débitos fiscais relacionados ao ICMS correspondente ao adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep), inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
No Estado de São Paulo, a legislação permite que o débito fiscal seja recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas nos artigos 570 a 583 do RICMS/2000-SP e em outras normas expedidas pela Sefaz/SP em conjunto ou não com a Procuradoria Geral do Estado (PGE) (2).
Registra-se que o parcelamento ordinário não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, e o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Sefaz/SP, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na Dívida Ativa. Neste sentido, foi editado a Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021, que atualmente dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS no Estado de São Paulo.
Nota VRi Consulting:
(2) Para fins do assunto ora tratado, convém esclarecer que débito fiscal é conceituado como a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no artigo 528, § 1º do RICMS/2000-SP, in verbis:
Artigo 528 - (...)
§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa do inciso I também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior.
(...)
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O número máximo de parcelamentos a serem concedidos é o seguinte:
Registra-se que poderá ser concedido, adicionalmente aos parcelamentos mencionados no parágrafo anterior, parcelamento, com o máximo de 60 (sessenta) parcelas, para débitos fiscais objeto de procedimento criminal em andamento. Para tanto, entende-se por procedimento criminal o procedimento investigatório criminal, o inquérito policial, a ação penal ou outro procedimento congênere.
Referidos parcelamentos (de débitos fiscais objeto de procedimento criminal em andamento) não poderão ser reparcelados, bem como não poderão ter parcelas postergadas.
A apresentação de garantia nos termos do artigo 14 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Ver subcapítulo 2.4) dispensa o recolhimento dos percentuais mencionados na letra "e", hipótese em que as parcelas serão calculadas conforme artigo 8º, caput, I da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021.
Não serão considerados, para efeito do número máximo de parcelamentos:
Para fins do disposto neste subcapítulo, cada estabelecimento do mesmo titular será considerado autônomo, salvo na hipótese de o contribuinte ser optante pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista no artigo 96 do RICMS/2000-SP. Para mais informações sobre a centralização do ICMS, leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Centralização da apuração e recolhimento do ICMS".
Vale enfatizar que cada parcelamento corresponderá, em se tratando de:
Notas VRi Consulting:
(3) Relativamente aos parcelamentos referidos nas letras "d" e "e", não há restrições quanto à quantidade de períodos de apuração ou de AIIMs a serem incluídos nos parcelamentos.
(4) Não poderão ser parcelados débitos não inscritos em dívida ativa que tenham sido incluídos em pedido de parcelamento anterior não celebrado.
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Poderão ser parcelados débitos fiscais:
Não será concedido parcelamento, nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021, de débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização.
Base Legal: Art. 1º, § 4º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa decorrentes de operações ou prestações promovidas por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, conforme artigo 59, § 1º, "4" do RICMS/2000-SP, somente serão concedidos se for apresentada garantia nos termos do artigo 14 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021:
Base Legal: Arts. 13 e 14 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).Artigo 14 - A garantia, para fins de concessão de parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá:
I - ser prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais;
II - garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;
III - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.
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Na hipótese de parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa em que for exigida garantia, esta será prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais e deverá:
Os parcelamentos ou reparcelamentos para os quais tenha sido exigida a garantia:
O rompimento do parcelamento ou do reparcelamento, para o qual tenha sido exigida a garantia, implicará a imediata execução da garantia para liquidar o saldo remanescente, atualizado até o momento da liquidação.
Base Legal: Art. 570, § 6º do RICMS/2000-SP e; Art. 15 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).Para fins de parcelamento, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido, ressalvado o disposto no artigo 528, § 1º do RICMS/2000-SP, que atualmente possui a seguinte redação na data da última atualização do presente Roteiro de Procedimentos:
Base Legal: Arts. 528, caput, § 1º e 570, § 1º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).Artigo 528 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 253 e 257, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:
I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
III - 10% (dez por cento), após o 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.
§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa do inciso I também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior.
(...)
Para fins de parcelamento, o débito fiscal deverá ser consolidado. Nesse sentido, considera-se débito fiscal consolidado:
Registra-se que, ao valor do imposto serão somados as seguintes parcelas:
Registra-se que no pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação
Base Legal: Arts. 571 e 573 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 527 do RICMS/2000-SP com desconto de:
O benefício da redução da multa punitiva ora analisada condiciona-se ao integral pagamento do débito.
O pagamento efetuado com redução da multa implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.
Na hipótese de pagamento nos termos das letra a" acima, o prazo neles previstos não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.
Para o cálculo da redução será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.
Equipara-se a não apresentação de defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso.
Para fins de aplicação dos descontos, o julgamento de recurso de ofício, será considerado como fase integrante do julgamento:
Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Sefaz/SP, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem.
Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.
Base Legal: Arts. 564-A do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A multa aplicada nos termos do artigo 527 do RICMS/2000-SP, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos indicados no subcapítulo 2.6.2.1, será reduzida conforme segue:
A multa moratória será aplicada nos termos do artigo 528 do RICMS/2000-SP (Ver subcapítulo 2.6.2.2 abaixo).
Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte:
O saldo devedor remanescente de parcelamento rompido sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação, não sendo aplicável o desconto previsto no subcapítulo 2.6.2.1.
Para o cálculo da redução será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.
Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste subcapítulo não poderá resultar em quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.
Registra-se que será aplicado o desconto previsto no subcapítulo 2.6.2.1, independentemente de requerimento, quando o autuado:
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O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo Fisco, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, no percentual de:
A multa moratória, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa da letra "a" também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior.
Os percentuais aqui mencionados aplicam-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de AIIM.
Base Legal: Arts. 528 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).O débito fiscal fica sujeito a juros de mora que incidem relativamente ao imposto:
Relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527 do RICMS/2000-SP, os juros de mora incidem a partir do 2 º (segundo) mês subsequente ao da notificação da lavratura do AIIM.
Quanto à taxa de juros a ser aplicada, ela será calculada com base na taxa média de juros - "Pessoas jurídicas - Vendor", divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
A taxa diária de juros de mora será obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de 90 (noventa) dias, e a taxa para operações de Vendor apurada em periodicidade diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo.
A taxa para operações de Vendor, divulgada em percentual ao ano, será convertida em taxa diária, considerando o regime de capitalização composta.
A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao mês, a ser aplicada pro rata die.
Em nenhuma hipótese, a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% (treze centésimos por cento) ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente.
A taxa de juros de mora, apurada mensalmente com base na taxa para operações de Vendor divulgada para o segundo mês imediatamente anterior, será publicada por meio de Comunicado da Diretoria de Arrecadação até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Ocorrendo à extinção, substituição ou modificação da taxa de juros para operações de Vendor, a Secretaria da Fazenda poderá adotar qualquer outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
Base Legal: Arts. 565, caput do RICMS/2000-SP e; Arts. 1º a 4º da Resolução SF nº 21/2013 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).O pedido de parcelamento nos termos do presente Roteiro de Procedimentos:
A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser requerida judicialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.
Base Legal: Art. 19 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.
Base Legal: Art. 21, § 19 da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 46 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).O pedido de parcelamento de débito fiscal será efetuado na forma estabelecida pela Sefaz/SP e, no caso de débito inscrito na Dívida Ativa, em conjunto com a PGE. Neste sentido, foi publicado a Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021.
Base Legal: Arts. 575 do RICMS/2000-SP e; Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com o artigo 570, § 4º do RICMS/2000-SP, são competentes para deferir os pedidos de parcelamento:
Neste mesmo sentido, veio estabelecer o artigo 6º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 que são competentes para deferir pedidos de parcelamento, relativamente a débitos:
Para fins de deferimento de pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, efetuados nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá exigir, alternativa ou cumulativamente:
Para efeito de parcelamento, serão considerados em conjunto todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ressalvado o disposto em ato do Sefaz/SP.
Por fim, cabe mencionar que caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas competências, decidir sobre os casos omissos.
Base Legal: Art. 570, §§ 4º a 5º do RICMS/2000-SP e; Arts. 6º e 20 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).O pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa deverá observar, além do disposto no presente Roteiro, os procedimentos disciplinados na Resolução SF nº 52/2021. Segundo essa Resolução, o pedido de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS não inscritos em dívida ativa deverá ser efetuado por meio do:
O pedido efetuado na forma da letra "b" deverá ser instruído com:
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A autoridade fiscal que recepcionar o pedido efetuado na forma da letra "b" deverá verificar se o requerente possui poderes para representar o contribuinte.
O pedido de parcelamento deverá ser efetuado conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamento-icms.
Relativamente aos pedidos de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa, cabe observar ainda que:
Por fim, convém registrar que são competentes para deferir os pedidos de parcelamento efetuados no Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa:
Notas VRi Consulting:
(5) Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo ao imposto, declarado ou denunciado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco, bem como à multa punitiva.
Tratando-se se débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Na hipótese de parcelamento de débitos fiscais objeto de procedimento criminal em andamento, o pedido de parcelamento será instruído com:
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Uma vez protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá inclusão de outros débitos.
Base Legal: Art. 578 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).O valor de cada parcela será obtido:
Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por ocasião de seu recolhimento, juros, não capitalizáveis, equivalentes:
Registra-se que atualmente está fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor mínimo da parcela relativa aos parcelamentos concedidos nos termos do presente Roteiro de Procedimentos.
Base Legal: Art. 8º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).O vencimento das parcelas será, relativamente aos pedidos de parcelamento deferidos:
Na ocorrência de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), considerar-se-á rompido o parcelamento.
Base Legal: Art. 583 do RICMS/2000-SP e; Art. 9º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O acordo para pagamento parcelado de débito fiscal considerar-se-á celebrado:
Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, retirar o termo de acordo e efetuar o recolhimento da 1ª (primeira).
Base Legal: Art. 580, caput, I, § 1º do RICMS/2000-SP e; Art. 7º, § único da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).O acordo para pagamento parcelado de débito fiscal considerar-se-á rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, de qualquer das parcelas subsequentes à 1ª (primeira).
Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após celebrado o acordo na forma da letra "b" do subcapítulo 4.1 e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.
Observe-se, no entanto, que será admitido o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à 1ª (primeira) com atraso não superior a 90 (noventa) dias, sem rompimento, desde que ao valor da parcela em atraso sejam aplicados os acréscimos financeiros fixados em ato do Sefaz/SP.
Na hipótese de haver parcelas vencidas e não pagas e desde que não rompido o parcelamento, qualquer valor recolhido relativamente ao parcelamento será imputado de modo a liquidar, total ou parcialmente, essas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos.
Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado, sujeitando-se o saldo devedor aos juros de mora e aos demais acréscimos previstos na legislação.
Ressalta-se que o rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
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Em se tratando de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, o contribuinte poderá solicitar:
Admitir-se-á a postergação de 1 (uma) parcela, exceto a 1ª (primeira), a cada 12 (doze) parcelas, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento das parcelas vencidas até a data da solicitação da postergação, pelo seu valor integral (6).
Registra-se que o reparcelamento poderá ser solicitado apenas em relação a parcelamentos rompidos e desde que seja:
É vedada a coexistência de 2 (dois) ou mais reparcelamentos por contribuinte, observada a autonomia do estabelecimento prevista no artigo 2º, § 6º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021, exceto se for apresentada garantia nos termos do artigo 14 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Ver subcapítulo 2.4) ou se for recolhido, como 1ª (primeira) parcela do reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do saldo remanescente.
Os débitos reparcelados:
Os pedidos de reparcelamento deverão ser efetuados nos termos do subcapítulo 3.2.1 acima.
Nota VRi Consulting:
(6) O vencimento da parcela postergada será no último dia do mês subsequente ao do vencimento da última parcela, e assim sucessivamente. A postergação de parcelas deverá ser solicitada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE), com pelo menos 9 (nove) dias de antecedência em relação ao vencimento da parcela a ser postergada.
As parcelas deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação emitido no:
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A declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento dos termos nele declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
Base Legal: Arts. 576 e 577 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).Na hipótese de alteração do valor do débito fiscal declarado pelo contribuinte, em decorrência de substituição da declaração efetuada posteriormente à concessão do parcelamento desse débito, observar-se-á o que segue:
Se a substituição da declaração implicar redução no valor do débito incluído em parcelamento rompido, o saldo remanescente será reduzido, mediante solicitação do contribuinte.
Nota VRi Consulting:
(7) O artigo 8º, § 2º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 possui a seguinte redação: "§ 2º - Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor mínimo da parcela relativa aos parcelamentos concedidos nos termos desta resolução.".
A imputação de qualquer valor recolhido relativamente a parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, desde que não rompido, será realizada de modo a liquidar, total ou parcialmente, suas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos.
Base Legal: Art. 17 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).No recolhimento antecipado do saldo remanescente de parcelamento ou de parcelas vincendas, o acréscimo financeiro incidente será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação das parcelas.
Base Legal: Art. 18 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)