Postado em: - Área: Sociedades Anônimas (S/A).
A dissolução é o ato pelo qual se decide encerrar a existência da companhia, pela vontade dos acionistas ou obrigação decorrente do contrato, da Lei ou de determinação judicial, conforme artigos 206 e 207 da Lei nº 6.404/1976.
Após a dissolução a companhia entra em processo de liquidação, processo esse previsto nos artigos 208 a 218 da Lei nº 6.404/1976. A liquidação nada mais é que o conjunto de atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e dividir o saldo remanescente entre os acionistas, enfim, fase ou período em que são concluídos os negócios pendentes da companhia. Durante a liquidação, a personalidade jurídica ainda existe, pois nesta fase a companhia ainda precisa praticar atos de liquidação até sua extinção definitiva, ou seja, até quando não houver mais o que liquidar por falta de patrimônio.
Terminado o processo de liquidação, é que se terá a extinção da companhia. Assim, a extinção é o término da existência da companhia, o fim da personalidade jurídica da mesma, conforme se depreende do artigo 219 da Lei nº 6.404/1976.
Portanto, para encerrarmos uma sociedade por ações, temos obrigatoriamente que passar por essas 3 (três) fases ou períodos.
Porém, algumas vezes ocorre dessa cadeia de fases não se completar, como no exemplo de recuperação da companhia, reassumindo as suas atividades normais, e com isso, provocando a quebra da cadeia. Ocorre também a possibilidade de a companhia passar direto da dissolução para a extinção, caso verificado nos processos de reorganização por incorporação, fusão ou cisão.
Feito essas brevíssimas conceituações, passaremos a analisar nos próximos capítulos os aspectos gerais relacionados à dissolução, liquidação e extinção das sociedades por ações (sociedades anônimas). Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo os artigos 206 e 219 da Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações.
Base Legal: Preâmbulo e arts. 208 a 218 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).Segundo o artigo 206 da Lei nº 6.404/1976 uma companhia pode ser dissolvida de 3 (três) maneiras (1):
Nos próximos capítulos analisaremos cada uma dessas hipóteses de dissolução da companhia.
Nota VRi Consulting:
(1) Essas hipóteses de dissolução da companhia correspondem, com pequenas variações, às previstas nos artigos 1.033, 1.034 e 1.044 do Código Civil/2002 (CC/2002) que naquelas com certeza se inspirou.
A dissolução de pleno direito pode ocorrer por um dos seguintes motivos:
No que se refere a letra "a", a companhia pode eventualmente ter prazo de duração determinado, assim, findo esse prazo, se não houver prorrogação, ela será necessariamente dissolvida.
Se a dissolução se der por deliberação da assembleia-geral (letra "c" acima), será necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão. A maioria para essa deliberação não é simples ou ocasional (2), mas qualificada, portanto, essa hipótese de dissolução somente se perfaz com a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) de TODAS ações com direito a voto.
A ressalva prevista na letra "d" (artigo 251 da Lei nº 6.404/1976) se refere a possibilidade de a companhia ser convertida em subsidiária integral, modalidade de companhia de acionista único:
SEÇÃO V Subsidiária Integral Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
(...) (Grifo nosso)
Nota VRi Consulting:
(2) Maioria simples ou ocasional é àquela cuja contagem dos 50% (cinquenta por cento) das ações com direito a voto considera apenas as ações dos acionistas presentes na assembleia-geral.
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A dissolução por decisão judicial pode ocorrer por um dos seguintes motivos:
No que se refere a letra "a", o prazo para proposituração de ação para anular a constituição da companhia, por vício ou defeito, é de 1 (um) ano, contado da publicação dos atos constitutivos. No entanto, mesmo depois de proposta a ação, estando ela em curso, é lícito à companhia, por deliberação da assembleia-geral, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito. Isso acontecendo, a ação perde o objeto e deve ser extinta por falta de interesse de agir.
Base Legal: Arts. 206, caput, II e 285 da Lei nº 6.404/1976 e; Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).O artigo 206, caput, III da Lei nº 6.404/1976 prevê a dissolução da companhia por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em Lei especial. Essa hipótese não deve ser confundida com a extinção da autorização para funcionar, concedida por autoridade pública (letra "e" do subcapítulo 2.1 acima), pois se refere aos casos em que a autoridade administrativa, investida no poder de fiscalizar a atividade da companhia, com base em Lei especial, é claro, decreta e procede a liquidação extrajudicial.
Podemos citar como exemplo dessa hipótese de dissolução, as instituições financeiras e entidades assemelhadas, sujeitas à normatização do Banco Central do Brasil (Bacen), o qual pode determinar a dissolução lastreada em legislação específica (Lei nº 6.024/1976).
Portanto, temos aqui uma liquidação forçada administrativa, que é um processo de liquidação extrajudicial da companhia, cujo marco inicia da dissolução é o ato que determina a liquidação extrajudicial.
Base Legal: Art. 206, caput, III da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica e todas as hipóteses de dissolução, com o fim de proceder à liquidação. A personalidade jurídica é mantida até o final da liquidação e desaparece com a extinção da companhia.
Base Legal: Lei nº 6.024/1976 e; Art. 206, caput, III da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).A liquidação nada mais é que o conjunto de atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e dividir o saldo remanescente entre os acionistas, enfim, fase ou período em que são concluídos os negócios pendentes da sociedade. A Lei nº 6.404/1976 prevê 2 (duas) modalidades de liquidação, a saber:
Nos próximos capítulos analisaremos cada uma dessas modalidades de liquidação da companhia.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Nos casos de dissolução de pleno direito (Ver subcapítulo 2.1 acima), silenciando o Estatuto Social, competirá à assembleia-geral determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.
A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante. O funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o Estatuto.
Registra-se que o liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado.
Base Legal: Art. 208 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).Além das hipóteses previstas no Ver subcapítulo 2.2 acima, a liquidação será processada judicialmente:
Na liquidação judicial será observado o disposto na legislação processual (Código de Processo Civil), devendo o liquidante ser nomeado pelo Juiz, o qual deve limitar-se a homologar a indicação feita pelo órgão competente da companhia incumbido de escolhê-lo.
Base Legal: Art. 209 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).Analisaremos nesse subcapítulo os deveres, responsabilidades e poderes do liquidante, tomando por base as normas legais emanadas pela Lei nº 6.404/1976.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).De acordo com a Lei nº 6.404/1976, são deveres do liquidante:
O liquidante terá as mesmas responsabilidades do administrador, e os deveres e responsabilidades dos administradores, fiscais e acionistas subsistirão até a extinção da companhia.
Base Legal: Art. 217 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).É de competência do liquidante representar a companhia e praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Porém, registra-se que sem expressa autorização da assembleia-geral o liquidante não poderá gravar bens e contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquidação, na atividade social.
Base Legal: Art. 211 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Durante toda a fase ou período de liquidação (em todos os atos ou operações praticadas), o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação", de modo a deixar claro que a companhia não exerce mais as atividades que integravam seu objeto social, mas que está, em verdade, voltada para sua extinção.
Base Legal: Art. 212 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).O liquidante deverá convocar assembleia-geral a cada 6 (seis) meses, para prestar-lhe contas dos atos e operações praticados no semestre e apresentar-lhe o relatório e o balanço do estado da liquidação.
A assembleia-geral pode fixar, para essas prestações de contas, períodos menores ou maiores que, em qualquer caso, não serão inferiores a 3 (três) nem superiores a 12 (doze) meses.
Nas assembleias-gerais da companhia em liquidação todas as ações gozam de igual direito de voto, tornando-se ineficazes as restrições ou limitações porventura existentes em relação às ações ordinárias ou preferenciais. Contudo, cessando o estado de liquidação, restaura-se a eficácia das restrições ou limitações relativas ao direito de voto.
No curso da liquidação judicial, as assembleias-gerais necessárias para deliberar sobre os interesses da liquidação serão convocadas por ordem do juiz, a quem compete presidi-las e resolver, sumariamente, as dúvidas e litígios que forem suscitados. As atas das assembleias-gerais serão, por cópias autênticas, apensadas ao processo judicial.
Base Legal: Art. 213 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).De acordo com o artigo 214 da Lei nº 6.404/1976, no pagamento do passivo, respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias.
Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
Base Legal: Art. 214 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).De acordo com o artigo 215 da Lei nº 6.404/1976, na partilha do ativo, a assembleia-geral pode deliberar que antes de ultimada (encerrada) a liquidação, e depois de pagos todos os credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que se forem apurando os haveres sociais.
É facultado à assembleia geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos votos conferidos pelas ações com direito a voto, depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para a partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela fixado.
Porém, se for aprovado pelo acionista dissidente que as condições especiais de partilha visaram a favorecer a maioria, em detrimento da parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será a partilha suspensa, se não consumada, ou, se já consumada, os acionistas majoritários indenizarão os minoritários pelos prejuízos apurados.
Base Legal: Art. 215 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).Uma vez pago o passivo e rateado o ativo eventualmente remanescente, o liquidante convocará a assembleia-geral para a prestação final das contas.
Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue. O acionista dissidente terá, então, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.
Base Legal: Art. 216 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.
Base Legal: Art. 218 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).Extingue-se a companhia:
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