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IPI: Arrendamento mercantil

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro os procedimentos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para as operações de saídas de produtos a título de arrendamento mercantil, comumente chamado de leasing. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 6.099/1974, a Resolução Bacen nº 2.309/1996, bem como o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

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1) Introdução:

A normas relacionadas às operações de arrendamento mercantil (ou leasing) estão dispostas na Lei nº 6.099/1974 (1), a qual foi disciplinada pela Resolução Bacen nº 2.309/1996 (2).

De acordo com a citada Lei, considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens (veículos, máquinas e equipamentos, entre outros) adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Como podemos verificar, nesta operação podemos encontrar as figuras da arrendadora e do arrendatário, conforme sejam, de um lado, um banco ou sociedade de arrendamento mercantil e, de outro, o cliente. O objeto do contrato é a aquisição, por parte da arrendadora, de bem escolhido pelo arrendatário para sua própria utilização. A arrendadora é, portanto, a proprietária do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário.

Traduzindo esses conceitos para a linguagem do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a arrendadora será o banco ou sociedade de arrendamento mercantil que compra o bem de um determinado fornecedor e o repassa ao arrendatário, que é a empresa que efetivamente irá utilizar o bem, sob contrato de arrendamento mercantil, conferindo-lhe a opção de compra efetiva ao final do parcelamento do pagamento.

Registra-se que todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil (Bacen), segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a elas se aplicando, no que couberem, as disposições da Lei nº 4.595/1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro os procedimentos previstos na legislação do IPI para as operações de saídas de produtos a título de arrendamento mercantil, comumente chamado de leasing. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 6.099/1974, a Resolução Bacen nº 2.309/1996, bem com, o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Notas VRi Consulting:

(1) A Lei nº 6.099/1074 dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.

(2) A Resolução Bacen nº 2.309/1996 aprova o Regulamento que disciplina a modalidade de arrendamento mercantil operacional, autoriza a prática de operações de arrendamento mercantil com pessoas físicas em geral e consolida normas a respeito de arrendamento mercantil financeiro.

Base Legal: Lei nº 4.595/1964; Preâmbulo e arts. 1º, § único, e 7º da Lei nº 6.099/1974; RIPI/2010 e; Resolução Bacen nº 2.309/1996 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/21).

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2) Conceitos:

Com relação aos conceitos que circundam a operação de arrendamento mercantil, o contribuinte IPI deverá observar os subcapítulos seguintes.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

2.1) Arrendamento mercantil:

De acordo com a Lei nº 6.099/1974, considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens (veículos, máquinas e equipamentos, entre outros) adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Registra-se que as operações de arrendamento mercantil, com o tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099/1974, somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática dessas operações (sociedade de arrendamento mercantil), pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições financeiras que, nos termos do artigo 13 da Resolução Bacen nº 2.309/1996, estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes.

Base Legal: Arts. 1º, § único e 2º, § 2º da Lei nº 6.099/1974 e; Arts. 1º e 13 da Resolução Bacen nº 2.309/1996 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/21).

2.2) Arrendadora e arrendatário:

Nas operações de arrendamento mercantil (leasing) podemos encontrar 2 (duas) figuras distintas, a saber:

  1. arrendadora: é a pessoa jurídica proprietária do bem, adquirido de terceiro (fornecedor), e que o disponibiliza para outrem (arrendatário) por meio de um contrato de arrendamento mercantil; e
  2. arrendatário: é a pessoa, física ou jurídica, que obtém a posse e o usufruto do bem, objeto de um contrato de arrendamento mercantil, para sua própria utilização.
Base Legal: Art. 1º, § único da Lei nº 6.099/1974 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/21).

3) Modalidade de arrendamento mercantil:

O arrendamento mercantil (leasing) apresenta-se em 2 (duas) modalidades distintas, a saber:

  1. o financeiro; e
  2. o operacional.
Base Legal: Arts. 5º e 6º da Resolução Bacen nº 2.309/1996 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/21).

3.1) Arrendamento mercantil financeiro:

Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade de arrendamento que não for classificada como arrendamento mercantil operacional, conforme o disposto no subcapítulo 3.2 abaixo.

Base Legal: Art. 5º da Resolução Bacen nº 2.309/1996 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/21).

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3.2) Arrendamento mercantil operacional:

Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

  1. as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do "custo do bem";
  2. o prazo efetivo do arrendamento mercantil seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;
  3. não haja previsão de pagamento de valor residual garantido;
  4. o bem arrendado seja suficientemente genérico, de modo a possibilitar seu arrendamento subsequente a outra arrendatária sem modificações significativas; e
  5. as perdas decorrentes do cancelamento do contrato após o período de cancelamento improvável não sejam suportadas substancialmente pela arrendatária.

Para os efeitos do disposto na letra "a", se o exercício da opção de renovação ou qualquer forma de extensão contratual for considerada razoavelmente certa no início do contrato, deve ser considerado também o valor presente das contraprestações relativas ao período adicional.

No cálculo do valor presente dos pagamentos deverá ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato.

A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou do arrendatário.

Para efeito do disposto nste capítulo, considera-se:

  1. prazo efetivo do arrendamento mercantil: o período de cancelamento improvável, juntamente com:
    1. períodos cobertos por opção da arrendatária de estender o prazo do arrendamento, se o exercício dessa opção for considerado razoavelmente certo, no início do arrendamento mercantil; e
    2. períodos cobertos por opção da arrendatária de rescindir o arrendamento, se o não exercício dessa opção for considerado razoavelmente certo, no início do arrendamento mercantil;
  2. período de cancelamento improvável: o período mínimo do contrato durante o qual a arrendatária possui a opção de rescindir o arrendamento mercantil somente:
    1. nas hipóteses previstas na legislação;
    2. com a permissão da arrendadora; ou
    3. mediante o pagamento, pela arrendatária, de uma quantia adicional tal que a continuação do arrendamento mercantil seja considerada, desde o início, razoavelmente certa; e
  3. vida útil econômica: o período remanescente a partir do começo do prazo do arrendamento mercantil, durante o qual se espera que o bem arrendado seja economicamente utilizável, independentemente da data de encerramento do contrato.

Para avaliar se os exercícios das opções de estender o prazo e de rescindir o arrendamento são ou não razoavelmente certos, devem ser considerados todos os fatos e circunstâncias relevantes que criam incentivo econômico para a decisão da arrendatária, inclusive:

  1. a comparação do valor contratado das contraprestações com o valor de mercado estimado no período coberto pela opção;
  2. as benfeitorias no bem arrendado com benefícios econômicos esperados significativos no período coberto pela opção;
  3. os custos ou dificuldades operacionais decorrentes da não continuação da operação; e
  4. a importância do bem arrendado para as operações da arrendatária, seu grau de especialização, sua localização e a disponibilidade de alternativas adequadas.

Nota VRi Consulting:

(3) As operações de arrendamento mercantil operacional são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.

Base Legal: Art. 6º da Resolução Bacen nº 2.309/1996 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/21).

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3.3) Classificação:

A classificação do arrendamento mercantil conforme o disposto no subcapítulo 3.1 e subcapítulo 3.2 deve ser realizada:

  1. no início do contrato;
  2. no momento do exercício da opção de renovação que, ao início do contrato, não seja considerada razoavelmente certa; e
  3. no caso de alteração contratual.

Nas situações mencionadas nas letras "b" e "c", deve-se considerar, para os efeitos do disposto nas letras "a" e "b" do subcapítulo 3.2:

  1. o custo do bem na data do exercício da opção de renovação ou da alteração contratual; e
  2. o prazo efetivo do arrendamento mercantil remanescente, o valor presente das contraprestações remanescentes e a vida útil econômica do bem, todos a partir da data do exercício da opção de renovação ou da alteração contratual.
Base Legal: Art. 6º-B da Resolução Bacen nº 2.309/1996 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/21).

4) Contratos de arrendamento mercantil:

Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, contendo, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas:

  1. a descrição dos bens que constituem o objeto do contrato, com todas as características que permitam sua perfeita identificação;
  2. o prazo de arrendamento;
  3. o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;
  4. a forma de pagamento das contraprestações por períodos determinados, não superiores há um semestre, salvo no caso de operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode ser fixado por períodos não superiores a um ano;
  5. as condições para o exercício por parte da arrendatária do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;
  6. a concessão à arrendatária de opções de compra dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício ou critério utilizável na sua fixação;
  7. as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes à operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento mercantil financeiro:
    1. a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção de compra;
    2. o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e o valor residual garantido;
  8. as condições para eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma natureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatária, devendo a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual;
  9. as demais responsabilidades que vierem a ser convencionadas, em decorrência de:
    1. uso indevido ou impróprio dos bens arrendados;
    2. seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrendados;
    3. danos causados a terceiros pelo uso dos bens;
    4. ônus advindos de vícios dos bens arrendados;
  10. a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto de arrendamento e de exigir da arrendatária a adoção de providências indispensáveis à preservação da integridade dos referidos bens;
  11. as obrigações da arrendatária, nas hipóteses de:
    1. inadimplemento, limitada a multa de mora a 2% (dois por cento) do valor em atraso;
    2. destruição, perecimento ou desaparecimento dos bens arrendados;
  12. a faculdade de a arrendatária transferir a terceiros no País, desde que haja anuência expressa da entidade arrendadora, os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou sem co-responsabilidade solidária.
Base Legal: Art. 5º da Lei nº 6.099/1974 e; Art. 7º da Resolução Bacen nº 2.309/1996 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/21).

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4.1) Prazos mínimos de arrendamento:

Além dos requisitos previstos no capítulo 4 acima, os contratos de arrendamento mercantil devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de arrendamento:

  1. para o arrendamento mercantil financeiro:
    1. 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual "ou inferior a 5 (cinco) anos;
    2. 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante da letra anterior, para o arrendamento de outros bens;
  2. para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa) dias.

A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido nas letras "a" e "b" acima.

Base Legal: Arts. 8º e 10 da Resolução Bacen nº 2.309/1996 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/21).

5) Fato gerador do IPI:

De acordo com a legislação atualmente em vigor, ocorre o fato gerador do IPI e torna-se devido o imposto no momento da saída de produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, independentemente da finalidade a que se destine o produto (consumo próprio, industrialização, etc.) ou o título jurídico da operação (locação, arrendamento, venda, doação, etc.).

Assim, podemos concluir que o contribuinte do imposto ao dar saída de um bem, de sua fabricação ou importação (ou, ainda, qualquer situação que equipare o produto a industrializado), a título de arrendamento mercantil (leasing) deverá emitir documento fiscal para acobertar a operação, com o destaque do imposto devido, salvo no caso de aplicação de alíquota 0% (zero por cento), isenção ou qualquer outro benefício fiscal especial.

Base Legal: Arts. 35, caput, II e 39 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/21).

5.1) Não ocorrência do fato gerador:

Nas saídas de produtos subsequentes à 1ª (primeira), nos casos de arrendamento mercantil (leasing), não ocorrerá o fato gerador do IPI, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização. Portanto, o imposto Federal incidirá apenas sobre a 1ª (primeira) saída do produto, sendo que nas demais não ocorrerá o fato gerador.

Base Legal: Arts. 9º, caput, I e 38, caput, II, "a" do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 452/1971 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/21).

6) Valor Tributável:

Considera-se valor tributável (Base de Cálculo - BC) o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de arrendamento mercantil (leasing).

Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, deverá ser tomado por Base de Cálculo (BC):

  1. no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação (II), acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e
  2. no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.
Base Legal: Arts. 192 e 196, § único do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/21).

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6.1) Arrendamento mercantil de bens importados:

Nas operações de saída de produtos do estabelecimento importador a título de arrendamento mercantil, será considerado como valor tributável do IPI:

  1. o preço corrente no mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado; ou
  2. o valor que serviu de Base de Cálculo (BC) do IPI no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente.
Base Legal: Art. 193 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/21).

7) Crédito fiscal:

Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados (arrendador) poderão creditar-se do IPI relativo a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, isentos ou imunes (exportação) destinados a arrendamento (4), ou na hipótese de produtos importados, relativo ao IPI pago no desembaraço aduaneiro.

Registra-se que estão incluídos entre as MPs e os PIs aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado).

Nota VRi Consulting:

(4) De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006:

  1. o direito ao aproveitamento do crédito do IPI relativo aos insumos (MP, PI e ME) adquiridos para emprego na industrialização dos produtos mencionados, que derem entrada nos estabelecimentos industriais a partir de 01/01/1999, somente se aplica aos produtos aos quais a legislação do imposto garanta o direito à manutenção e utilização dos créditos; e
  2. não se aplica o direito ao aproveitamento do crédito do IPI relativo aos insumos (MP, PI e ME) adquiridos para emprego na industrialização de produtos com a notação "NT" (não-tributados, a exemplo dos produtos naturais ou em bruto) na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2011), amparados por imunidade, exceto os decorrentes de exportação para o exterior, e nas saídas de produtos excluídos do conceito de industrialização pelo art. 5º do RIPI/2010.
Base Legal: Art. 11 da Lei nº 9.779/1999; Arts. 5º e 226, caput I do RIPI/2010 e; Ato Declaratório Normativo SRF nº 5/2006 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/21).

8) Reentrada de produto no estabelecimento remetente:

No caso de arrendamento mercantil, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

Base Legal: Art. 230 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/21).

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9) Escrituração em conta especial:

De acordo com a legislação atualmente em vigor, deverão ser escriturados em conta especial do Ativo Imobilizado (AI) da empresa arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil. Esse procedimento visa evitar que esses bens sejam confundidos com outros que, embora escriturados no Ativo Imobilizado (AI) da arrendadora, não se destinam a futuro arrendamento mercantil.

A arrendadora deverá manter registro individualizado que permita a verificação do fator determinante da receita e do tempo efetivo de arrendamento.

Base Legal: Arts. 3º e 4º da Lei nº 6.099/1974 e; PN CST nº 9/1977 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/21).

9.1) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque:

Em conformidade com o disposto no artigo 461, § 2º, do RIPI/2010, não serão objeto de escrituração no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), Modelo 3, as entradas de produtos destinados ao Ativo Fixo (ou Ativo Imobilizado) ou ao uso do próprio estabelecimento. Contudo, o Coordenador do Sistema de Tributação esclareceu, através do Parecer Normativo CST nº 9/1977, que, para efeito da dispensa de escrituração do LRCPE, a expressão "produtos a serem integrados ao Ativo Fixo" somente abrange os bens que além dessa vinculação contábil não se destinem a operações sujeitas à incidência do IPI.

Dispõe, ainda, o citado Parecer Normativo que o LRCPE tem por finalidade precípua o controle da entrada e da saída das mercadorias sujeitas à tributação, o que evidencia, consequentemente, a impossibilidade de dispensa do registro dos bens destinados a arrendamento mercantil (quando fabricados ou importados pelo locador ou arrendador).

Por fim, conforme descrito anteriormente, é de se concluir que serão escriturados normalmente, no citado LRCPE, os produtos destinados a arrendamento, nos termos do Parecer Normativo CST nº 9/1977:

Parecer Normativo CST nº 9, de 1977 (DOU de 15/04/1977)

Para efeito da dispensa de escrituração do livro denominado "Registro de Controle da Produção e do Estoque" a expressão produtos a serem integrados ao ativo fixo, somente abrange os que além desta vinculação contábil não se destinem a operações sujeitas à incidência do IPI.


Imposto sobre Produtos Industrializados

4.36.01.01 - Livros Fiscais - Escrituração

1. Objetiva-se aqui esclarecer se o arrendamento mercantil de bens importados diretamente obriga ou não as empresas arrendadoras à escrituração do livro denominado "Registro de Controle da Produção e do Estoque".

2. As duas únicas hipóteses em que produtos entrados no estabelecimento não são passíveis de anotação no livro citado estão previstas, § 2º do art. 157 do RIPI/72: destinação a uso próprio ou integração ao ativo fixo.

3. Assim, de uma interpretação restrita a este dispositivo, como, ex vi do art. 3º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o bem objeto de arrendamento mercantil permanece integrado ao ativo fixo da empresa arrendadora, poder-se-ia concluir pela insubsistência daquela obrigação.

4. Todavia, observando-se a parte final do caput do art. 157 do RIPI, verifica-se que os registros em análise têm como finalidade o fornecimento de dados para preenchimento da "Declaração de Informações do IPI". Constata-se ainda, da leitura do § 1º do mesmo artigo, a obrigatoriedade de anotação, naquele livro, dos documentos fiscais relativos às entradas e saídas e à movimentação interna das mercadorias.

5. Como se vê, da exegese sistemática daqueles três dispositivos do RIPI infere-se ter o livro em questão por finalidade precípua o controle da entrada e saída das mercadorias sujeitas à tributação, evidenciando-se, por via de conseqüência, a impossibilidade de se dispensarem do registro em discussão, sujeitas que são à incidência do IPI, as saídas de produtos estrangeiros importados para fins de arrendamento mercantil.

6. Aliás, ao dispor sobre aspectos contábeis dos bens destinados àquelas operações, a Lei nº 6.099/74, no já referido art. 3º, determinou sua escrituração no ativo imobilizado da arrendadora, em conta especial, deixando portanto nitidamente revelada, em apoio do que acima se disse, a preocupação do legislador de evitar que se confundam com os bens normalmente incorporados ao ativo fixo, outros que, embora também arrolados sob aquele título, se destinam às transações em análise.

7. Em que pese a argumentação se tendo reportado diretamente à Lei nº 6.099/74, o entendimento exposto aplica-se também aos casos de locação e comodato não disciplinados por esse diploma legal.

8. Finalizando, a integração do bem ao ativo fixo, conquanto necessária, não é suficiente para a dispensa da escrituração em análise, exigindo-se para tanto, cumulativamente, a não destinação do bem as operações sujeitas à incidência do IPI são portanto irrelevantes, para efeito de se concluir ou não pela exoneração, tanto a origem do produto, quanto ao título jurídico a que se vincule sua saída de estabelecimento industrial.

Base Legal: Art. 461, § 2º do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 9/1977 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/21).

10) Considerações quanto ao ISSQN:

O item 15.09 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 incluiu o arrendamento mercantil (leasing) entre as operações sujeitas exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência Municipal:

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

(...)

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

(...)

Portanto, a contraprestação paga pelo arrendatário do bem ao arrendador, a título de arrendamento mercantil, está sujeito à tributação pelo ISSQN.

Base Legal: Item 15.09 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/21).

11) Considerações quanto ao ICMS (São Paulo):

De acordo com a Lei Kandir, aprovada pela Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS NÃO incide sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing), não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário (5). Na verdade, estas operações estão no campo de incidência do ISSQN, conforme analisado no capítulo 10 acima.

É oportuno esclarecer que o momento da aplicação da não incidência do ICMS decorre, exclusivamente, da realização do contrato de arrendamento mercantil firmado entre a empresa arrendadora e o arrendatário e a movimentação do bem objeto do negócio entre ambos. Não tem, portanto, vínculo com a circulação do bem que, geralmente, é feita pelo seu fornecedor, que fica sujeito à tributação do ICMS na forma imposta na legislação.

Abaixo ilustramos a operação de arrendamento mercantil, sob o aspecto da competência tributária:

Fluxo da Competência Tributária - Arrendamento Mercantil (leasing)
Figura 1: Fluxo da Competência Tributária - Arrendamento Mercantil (leasing).

Para mais informações quanto aos procedimentos previstos na legislação do ICMS do Estado de São Paulo para a operação de arrendamento mercantil, recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Arrendamento mercantil - leasing" de nossa lavra.

Nota VRi Consulting:

(5) Esse dispositivo legal ainda não foi incorporado à legislação do Estado de São Paulo (Lei nº 6.374/1989 e RICMS/2000-SP), fato este, que não prejudica a fruição da benesse fiscal, exceção feita apenas em relação à venda do bem arrendado ao arrendatário que, muito embora identificada na legislação como operação que constitui fato gerador do ICMS, encontra-se amparada pela isenção do imposto, em conformidade com o que dispõe o artigo 7º do Anexo I do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Arts. 3º, VIII da Lei Complementar nº 87/1996; Item 15.09 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003; Art. 7º do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Decisão Normativa CAT nº 05/2000 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/21).

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Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. IPI: Arrendamento mercantil (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=374&titulo=arrendamento-mercantil-ipi. Acesso em: 19/09/2024."

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Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

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Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)