Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Visando estimular o desenvolvimento das cadeias exportadoras do Estado de São Paulo, melhor operacionalizar o princípio constitucional da não-incidência do ICMS nas operações de exportação, desonerar a cadeia produtiva exportadora, de modo a evitar a formação de créditos acumulados de ICMS no estabelecimento que vier a realizar a exportação do produto acabado, foi introduzido na legislação paulista, através do Decreto nº 48.957/2004, o "Regime Especial Simplificado de Exportação do Estado de São Paulo".
Esse Regime Especial possibilita a aquisição interna de bens de produção ao amparo do diferimento do ICMS, bem como a suspensão do imposto Estadual incidente no desembaraço aduaneiro, quando empregados na fabricação de mercadorias destinadas à exportação subsequente. Ou seja, ele é um grande estímulo à indústria paulista que importa produtos estrangeiros e/ou adquire produtos no próprio Estado para aplicá-los na fabricação de produtos que serão exportados para o exterior.
Registra-se que o tratamento tributário ora analisado (Regime Especial) se aplica, alternativamente, apenas ao contribuinte:
Por fim, interessante observar que o Regime Especial Simplificado de Exportação não criou renúncia fiscal de nenhuma espécie (não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal), vez que a legislação paulista do ICMS atualmente em vigor já prevê que as operações que destinem mercadorias ao exterior são desoneradas do imposto, com direito a manutenção dos créditos pelo contribuinte exportador. Em verdade, com a instituição desse Regime, se criou mecanismo de facilitação do controle das operações de exportação, ao mesmo tempo em que se evita que o contribuinte exportador venha a acumular créditos de ICMS, o que onera, do ponto de vista financeiro, as exportações realizadas.
Feitos esses comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos os requisitos previstos na legislação para a fruição dos incentivos fiscais relacionado ao Regime Especial Simplificado de Exportação. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 450-A a 450-I do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como a Portaria CAT nº 31/2005, que disciplina a aplicação desse Regime.
Base Legal: Arts. 7º, caput, V e 450-A, § 1º do RICMS/2000-SP; Decreto nº 48.957/2004 e; Portaria CAT nº 31/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).O Regime Especial Simplificado de Exportação poderá ser concedido a contribuinte paulista que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), adquirir matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME) para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada exportação.
Registra-se que o tratamento tributário ora analisado (Regime Especial) se aplica, alternativamente, apenas ao contribuinte:
Notas VRi Consulting:
(1) O Recof permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação ou ao mercado interno. Registra-se que atualmente é a Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022 dispõe sobre o Recof.
(2) Atualmente é a Instrução Normativa SRF nº 241/2002 dispõe sobre o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação.
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O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:
Para fins de fruição do Regime Especial Simplificado de Exportação de que tratam os artigos 450-A a 450-I do RICMS/2000-SP, o contribuinte localizado no Estado de São Paulo que atenda o disposto no capítulo 2 e no capítulo 3 acima, poderá solicitar o seu credenciamento no Regime mediante entrega, à repartição fiscal à qual estiver vinculado de requerimento, em 2 (duas) vias, assinado pelo representante legal, que contenha, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de Inscrição Estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento requerente, instruído com:
Nota VRi Consulting:
(3) Lembramos que todos os estabelecimentos paulistas estão obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Sped-Fiscal - desde 01/01/2014, exceto os a seguir descritos, que ficam dispensados de sua apresentação: a) o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) e; b) a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do artigo 20, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006. Para os estabelecimentos mencionados na letra "b", a dispensa encerrar-se-á em 01/01/2016, quando estarão obrigados à EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada UF.
Em se tratando de contribuinte habilitado no Recof ou de Recinto Alfandegado devidamente habilitado perante a RFB para a realização de atividade de industrialização, o pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá ser instruído, também, com:
Os programas a que se referem às letras "b" e "c" deverão ser entregues em mídia digital não regravável devidamente acondicionados em envelope lacrado, acompanhados de declaração que ateste a sua veracidade.
Base Legal: Art. 1º, §§ 1º e 2º da Portaria CAT nº 31/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Em se tratando de estabelecimento industrial beneficiário do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, administrado pela RFB, o pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá ser instruído, também, com:
O programa a que se refere à letra "a" deverá ser entregue em mídia digital não regravável devidamente acondicionado em envelope lacrado, acompanhado de declaração que ateste a sua veracidade.
Base Legal: Art. 1º, §§ 2º e 3º da Portaria CAT nº 31/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).Em se tratando de contribuinte qualificado como empresa preponderantemente exportadora, o pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá ser instruído, também, com:
O requerimento será examinado pelas autoridades fiscais receptoras para análise de seu objeto e verificação do atendimento das formalidades previstas no capítulo 4 e nos subcapítulo 4.1 a subcapítulo 4.3 acima, bem como o regular cumprimento das obrigações principal e acessórias, devendo ser:
A autoridade competente para deferir o pedido de credenciamento é o Diretor da Deat.
Na hipótese de o pedido ser indeferido, o programa executável/interpretado e toda a documentação de instrução do referido pedido deverão ser devolvidos ao contribuinte, mediante comprovante de recebimento.
Base Legal: Art. 1º, §§ 5º a 7º da Portaria CAT nº 31/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O contribuinte será descredenciado do Regime Especial Simplificado de Exportação:
Nas hipóteses previstas nas letras "a" e "c", o contribuinte será descredenciado de ofício se, notificado a regularizar a situação, não o fizer no prazo indicado na Notificação, sendo que os efeitos do descredenciamento retroagirão à data da ocorrência do evento.
O contribuinte descredenciado poderá voltar a ser beneficiário do Regime, a critério do Fisco, decorrido o prazo de 1 (um) ano da data do ato do descredenciamento, desde que:
Nota VRi Consulting:
(4) Neste caso o descredenciado do Regime Especial se dará a partir da data da ocorrência das hipóteses ali listadas.
A Deat, por meio do Diário Oficial do Estado (D.O.E), dará publicidade dos despachos relativos ao credenciamento e ao descredenciamento do Regime Especial Simplificado de Exportação.
As informações relativas aos contribuintes credenciados e descredenciados serão disponibilizadas para consulta pública no site da Sefaz/SP, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
Base Legal: Art. 3º da Portaria CAT nº 31/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Analisaremos nos próximos subcapítulos o benefício de diferimento do ICMS na saída de MP, PI e ME e da suspensão do imposto na importação de MP, PI e ME, desde que empregados na fabricação de produtos destinados à exportação, ambos concedidos dentro do Regime Especial Simplificado de Exportação.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).O lançamento do ICMS incidente na saída interna de MP, PI e ME, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, quando o contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao credenciamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário.
Nunca é demais lembrar que diferir o imposto é o mesmo que postergar o momento de sua cobrança, atribuindo a um terceiro a responsabilidade pelo seu recolhimento. Diante disso, observa-se que a operação amparada pelo diferimento do imposto é tributada normalmente.
Base Legal: Art. 450-B do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).A Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do Regime Especial, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do ICMS e conter, além dos demais requisitos previstos na legislação do imposto, os seguintes dados no campo "Informações Complementares":
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido é do adquirente beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação. Assim, o lançamento do imposto diferido na aquisição de MP, PI e ME de fornecedores estabelecidos em território paulista deverá ser efetuado da seguinte maneira:
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O lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de MP, PI e ME empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no Regime Aduaneiro Especial administrado pela RFB, no qual o contribuinte esteja habilitado.
A referida suspensão condiciona-se a que o desembarque e o desembaraço da MP, do PI e do ME importados do exterior sejam realizados no Estado de São Paulo.
Base Legal: Art. 450-C do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).A Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria importada com suspensão do ICMS deverá ser emitida sem destaque do imposto e conterá além dos demais requisitos previstos na legislação, a referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão "Importação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação", no campo "Informações Complementares".
Base Legal: Art. 450-G do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).A Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Operação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação" e o número do ato concessivo.
Base Legal: Art. 450-I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).O lançamento do ICMS deverá ser efetuado pelo estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses:
O imposto devido deverá ser lançado na data de ocorrência das hipóteses previstas acima, sendo que:
Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o seguinte:
O imposto devido, correspondente às perdas que excederem o percentual de tolerância fixado na letra "b", deverá ser recolhido por meio de Gare-ICMS.
Base Legal: Art. 450-E do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).Além do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação, o contribuinte beneficiário do Regime deverá observar as disposições do Manual de Orientação constante no Anexo Único da Portaria CAT nº 31/2005.
Aplica-se, supletivamente, o disposto na legislação Federal, no que se refere aos procedimentos de controle obrigatórios para a fruição dos regimes especiais administrados pela RFB de que trata a Portaria CAT nº 31/2005.
Os contribuintes credenciados no Regime Especial Simplificado de Exportação, assim como os contribuintes que promoverem operações de saída com diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 450-B do Regulamento do ICMS deverão entregar arquivo eletrônico contendo os registros fiscais da totalidade das operações e prestações realizadas no período, nos termos da Portaria CAT nº 32/1996.
Base Legal: Portaria CAT nº 32/1996 e; Arts. 4º e 5º e Anexo Único da Portaria CAT nº 31/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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