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Regime Especial Simplificado de Exportação (Rese)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os requisitos previstos na legislação para a fruição dos incentivos fiscais relacionado ao Regime Especial Simplificado de Exportação. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 450-A a 450-I do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como a Portaria CAT nº 31/2005, que disciplina a aplicação desse Regime.

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1) Introdução:

Visando estimular o desenvolvimento das cadeias exportadoras do Estado de São Paulo, melhor operacionalizar o princípio constitucional da não-incidência do ICMS nas operações de exportação, desonerar a cadeia produtiva exportadora, de modo a evitar a formação de créditos acumulados de ICMS no estabelecimento que vier a realizar a exportação do produto acabado, foi introduzido na legislação paulista, através do Decreto nº 48.957/2004, o "Regime Especial Simplificado de Exportação do Estado de São Paulo".

Esse Regime Especial possibilita a aquisição interna de bens de produção ao amparo do diferimento do ICMS, bem como a suspensão do imposto Estadual incidente no desembaraço aduaneiro, quando empregados na fabricação de mercadorias destinadas à exportação subsequente. Ou seja, ele é um grande estímulo à indústria paulista que importa produtos estrangeiros e/ou adquire produtos no próprio Estado para aplicá-los na fabricação de produtos que serão exportados para o exterior.

Registra-se que o tratamento tributário ora analisado (Regime Especial) se aplica, alternativamente, apenas ao contribuinte:

  1. habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que preveem a suspensão do pagamento de tributos Federais:
    1. Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof);
    2. Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização;
    3. Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped);
  2. qualificado como empresa preponderantemente exportadora mediante ato declaratório executivo, expedido pela RFB, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos Federais.

Por fim, interessante observar que o Regime Especial Simplificado de Exportação não criou renúncia fiscal de nenhuma espécie (não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal), vez que a legislação paulista do ICMS atualmente em vigor já prevê que as operações que destinem mercadorias ao exterior são desoneradas do imposto, com direito a manutenção dos créditos pelo contribuinte exportador. Em verdade, com a instituição desse Regime, se criou mecanismo de facilitação do controle das operações de exportação, ao mesmo tempo em que se evita que o contribuinte exportador venha a acumular créditos de ICMS, o que onera, do ponto de vista financeiro, as exportações realizadas.

Feitos esses comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos os requisitos previstos na legislação para a fruição dos incentivos fiscais relacionado ao Regime Especial Simplificado de Exportação. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 450-A a 450-I do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como a Portaria CAT nº 31/2005, que disciplina a aplicação desse Regime.

Base Legal: Arts. 7º, caput, V e 450-A, § 1º do RICMS/2000-SP; Decreto nº 48.957/2004 e; Portaria CAT nº 31/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

2) Regime Especial Simplificado de Exportação:

O Regime Especial Simplificado de Exportação poderá ser concedido a contribuinte paulista que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), adquirir matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME) para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada exportação.

Registra-se que o tratamento tributário ora analisado (Regime Especial) se aplica, alternativamente, apenas ao contribuinte:

  1. habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela EFB, que preveem a suspensão do pagamento de tributos Federais:
    1. Recof (1);
    2. Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização (2);
    3. Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped);
  2. qualificado como empresa preponderantemente exportadora mediante ato declaratório executivo, expedido pela RFB, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos Federais.

Notas VRi Consulting:

(1) O Recof permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação ou ao mercado interno. Registra-se que atualmente é a Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022 dispõe sobre o Recof.

(2) Atualmente é a Instrução Normativa SRF nº 241/2002 dispõe sobre o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação.

Base Legal: Art. 450-A, caput, § 1º do RICMS/2000-SP; Instrução Normativa SRF nº 241/2002 e; Art. 2º, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

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3) Requisitos para a obtenção do Regime Especial:

O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:

  1. o contribuinte paulista interessado:
    1. esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela RFB, indicados na letra "a" do capítulo 2 ou registrado como empresa preponderantemente exportadora;
    2. esteja previamente credenciado perante a Sefaz/SP, nos termos da disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 31/2005;
    3. integre a MP, PI e ME adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada;
  2. a Sefaz/SP tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela RFB;
  3. sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Sefaz/SP.
Base Legal: Art. 450-A, caput, § 2º do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 31/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

4) Credenciamento:

Para fins de fruição do Regime Especial Simplificado de Exportação de que tratam os artigos 450-A a 450-I do RICMS/2000-SP, o contribuinte localizado no Estado de São Paulo que atenda o disposto no capítulo 2 e no capítulo 3 acima, poderá solicitar o seu credenciamento no Regime mediante entrega, à repartição fiscal à qual estiver vinculado de requerimento, em 2 (duas) vias, assinado pelo representante legal, que contenha, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de Inscrição Estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento requerente, instruído com:

  1. documento que ateste o mandato dos administradores ou signatários;
  2. identificação do signatário, juntando-se prova de representação se for o caso;
  3. declaração de que o requerente não está sob ação fiscal e da existência ou não de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM);
  4. relação dos insumos e componentes utilizados na fabricação dos produtos a serem exportados, bem como identificação e percentual esperado dos possíveis resíduos e perdas;
  5. relação dos produtos de sua fabricação, bem como dos respectivos modelos comerciais destinados à exportação;
  6. descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
  7. declaração de que emite seus livros fiscais por processamento eletrônico de dados e comprovação de que consta no cadastro da Sefaz/SP como usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (3);
  8. lista dos fornecedores de MP, PI e ME cujo lançamento do ICMS na saída interna ficará diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento requerente.

Nota VRi Consulting:

(3) Lembramos que todos os estabelecimentos paulistas estão obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Sped-Fiscal - desde 01/01/2014, exceto os a seguir descritos, que ficam dispensados de sua apresentação: a) o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) e; b) a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do artigo 20, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006. Para os estabelecimentos mencionados na letra "b", a dispensa encerrar-se-á em 01/01/2016, quando estarão obrigados à EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada UF.

Base Legal: Cláusula 2ª do Protocolo ICMS nº 3/2011 e; Art. 1º, caput da Portaria CAT nº 31/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

4.1) Contribuinte habilitado no Recof ou Recinto Alfandegado:

Em se tratando de contribuinte habilitado no Recof ou de Recinto Alfandegado devidamente habilitado perante a RFB para a realização de atividade de industrialização, o pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá ser instruído, também, com:

  1. cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação, emitido pela RFB;
  2. programa executável/interpretado do sistema de controle informatizado homologado pela RFB;
  3. programa executável/interpretado do sistema de controle informatizado adaptado para atender os módulos relativos ao ICMS.

Os programas a que se referem às letras "b" e "c" deverão ser entregues em mídia digital não regravável devidamente acondicionados em envelope lacrado, acompanhados de declaração que ateste a sua veracidade.

Base Legal: Art. 1º, §§ 1º e 2º da Portaria CAT nº 31/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

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4.2) Estabelecimento industrial:

Em se tratando de estabelecimento industrial beneficiário do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, administrado pela RFB, o pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá ser instruído, também, com:

  1. programa executável/interpretado do sistema de controle informatizado adaptado para atender os módulos relativos ao ICMS, observado o disposto no subcapítulo 4.1 acima;
  2. cópia do ADE de habilitação do recinto alfandegado, emitido pela RFB;
  3. cópia do despacho de credenciamento do recinto alfandegado no Regime Especial Simplificado de Exportação, emitido pela Sefaz/SP.

O programa a que se refere à letra "a" deverá ser entregue em mídia digital não regravável devidamente acondicionado em envelope lacrado, acompanhado de declaração que ateste a sua veracidade.

Base Legal: Art. 1º, §§ 2º e 3º da Portaria CAT nº 31/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

4.3) Empresa preponderantemente exportadora:

Em se tratando de contribuinte qualificado como empresa preponderantemente exportadora, o pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá ser instruído, também, com:

  1. cópia autenticada do ADE expedido pela RFB que qualifique a empresa como preponderantemente exportadora ou que suspenda o pagamento dos tributos Federais sob condição de enquadramento como empresa preponderantemente exportadora;
  2. relação dos estabelecimentos da empresa, localizados no Estado de São Paulo ou em outra Unidade da federação (UF), com o respectivo endereço e número de IE.
Base Legal: Art. 1º, § 4º da Portaria CAT nº 31/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

4.4) Análise do requerimento:

O requerimento será examinado pelas autoridades fiscais receptoras para análise de seu objeto e verificação do atendimento das formalidades previstas no capítulo 4 e nos subcapítulo 4.1 a subcapítulo 4.3 acima, bem como o regular cumprimento das obrigações principal e acessórias, devendo ser:

  1. acolhido, se atendidas às formalidades, e encaminhado à Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat);
  2. devolvido ao requerente para as devidas providências, se constatadas irregularidades na instrução do pedido.

A autoridade competente para deferir o pedido de credenciamento é o Diretor da Deat.

Na hipótese de o pedido ser indeferido, o programa executável/interpretado e toda a documentação de instrução do referido pedido deverão ser devolvidos ao contribuinte, mediante comprovante de recebimento.

Base Legal: Art. 1º, §§ 5º a 7º da Portaria CAT nº 31/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

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5) Descredenciamento:

O contribuinte será descredenciado do Regime Especial Simplificado de Exportação:

  1. nas hipóteses previstas no artigo 450-F do RICMS/2000-SP, quais sejam (4):
    1. for desabilitado do Regime Aduaneiro Especial administrado pelo RFB ou deixar de atender as condições previstas no capítulo 3 acima;
    2. não efetuar a entrega de declarações e informações econômico-fiscais ou deixar de cumprir qualquer outro controle estabelecido pela Sefaz/SP;
    3. deixar de observar as disposições relativas ao Regime e as normas previstas na Portaria CAT nº 31/2005;
    4. deixar de cumprir a obrigação principal;
  2. quando optar pela sua exclusão do Regime, caso em que o contribuinte deverá comunicar o fato à Sefaz/SP;
  3. quando deixar de entregar arquivos eletrônicos previstos na legislação.

Nas hipóteses previstas nas letras "a" e "c", o contribuinte será descredenciado de ofício se, notificado a regularizar a situação, não o fizer no prazo indicado na Notificação, sendo que os efeitos do descredenciamento retroagirão à data da ocorrência do evento.

O contribuinte descredenciado poderá voltar a ser beneficiário do Regime, a critério do Fisco, decorrido o prazo de 1 (um) ano da data do ato do descredenciamento, desde que:

  1. tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações realizadas durante o período de descredenciamento;
  2. atenda as condições previstas no capítulo 3 acima.

Nota VRi Consulting:

(4) Neste caso o descredenciado do Regime Especial se dará a partir da data da ocorrência das hipóteses ali listadas.

Base Legal: Art. 450-F do RICMS/2000-SP e; Art. 2º da Portaria CAT nº 31/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

6) Publicação dos despachos de credenciamento e descredenciamento:

A Deat, por meio do Diário Oficial do Estado (D.O.E), dará publicidade dos despachos relativos ao credenciamento e ao descredenciamento do Regime Especial Simplificado de Exportação.

As informações relativas aos contribuintes credenciados e descredenciados serão disponibilizadas para consulta pública no site da Sefaz/SP, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

Base Legal: Art. 3º da Portaria CAT nº 31/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

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7) Benefícios fiscais concedidos dentro do Regime Especial:

Analisaremos nos próximos subcapítulos o benefício de diferimento do ICMS na saída de MP, PI e ME e da suspensão do imposto na importação de MP, PI e ME, desde que empregados na fabricação de produtos destinados à exportação, ambos concedidos dentro do Regime Especial Simplificado de Exportação.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

7.1) Diferimento:

O lançamento do ICMS incidente na saída interna de MP, PI e ME, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, quando o contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao credenciamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário.

Nunca é demais lembrar que diferir o imposto é o mesmo que postergar o momento de sua cobrança, atribuindo a um terceiro a responsabilidade pelo seu recolhimento. Diante disso, observa-se que a operação amparada pelo diferimento do imposto é tributada normalmente.

Base Legal: Art. 450-B do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

7.1.1) Nota Fiscal relativa à saída:

A Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do Regime Especial, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do ICMS e conter, além dos demais requisitos previstos na legislação do imposto, os seguintes dados no campo "Informações Complementares":

  1. o número do ato concessivo do Regime de que é titular o destinatário da mercadoria;
  2. a expressão "Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação - artigo 450-B do RICMS".
Base Legal: Art. 450-H do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

7.1.2) Lançamento e recolhimento do imposto diferido:

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido é do adquirente beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação. Assim, o lançamento do imposto diferido na aquisição de MP, PI e ME de fornecedores estabelecidos em território paulista deverá ser efetuado da seguinte maneira:

  1. calcular o valor do imposto, mediante aplicação da tributação específica atribuída pela legislação do ICMS, sobre o valor da operação de que decorreu a entrada da mercadoria;
  2. escriturar a importância obtida no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar";
  3. computar a mesma importância, quando for o caso, como crédito no Livro Registro de Entradas (LRE), no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
Base Legal: Art. 116, caput do RICMS/2000-SP e; Art. 6º da Portaria CAT nº 31/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

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7.2) Suspensão:

O lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de MP, PI e ME empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no Regime Aduaneiro Especial administrado pela RFB, no qual o contribuinte esteja habilitado.

A referida suspensão condiciona-se a que o desembarque e o desembaraço da MP, do PI e do ME importados do exterior sejam realizados no Estado de São Paulo.

Base Legal: Art. 450-C do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

7.2.1) Nota Fiscal relativa à entrada - Importação:

A Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria importada com suspensão do ICMS deverá ser emitida sem destaque do imposto e conterá além dos demais requisitos previstos na legislação, a referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão "Importação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação", no campo "Informações Complementares".

Base Legal: Art. 450-G do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

7.2.2) Nota Fiscal relativa à saída para o exterior:

A Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Operação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação" e o número do ato concessivo.

Base Legal: Art. 450-I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

7.2.3) Lançamento e pagamento do imposto suspenso na importação:

O lançamento do ICMS deverá ser efetuado pelo estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses:

  1. exportação:
    1. da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a MP, o PI e o ME adquiridos sob amparo do Regime Especial Simplificado de Exportação;
    2. da MP, PI ou ME no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos no mercado interno;
    3. de resíduo ou subproduto do processo industrial.
  2. saída interna ou interestadual:
    1. da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a MP, PI e ME adquiridos sob amparo do Regime Especial Simplificado de Exportação;
    2. da MP, PI ou ME no estado em que foram importados;
    3. de resíduo ou subproduto do processo industrial;
  3. perecimento, roubo, furto ou extravio da MP, PI ou ME, adquiridos sob amparo do Regime ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a MP, PI ou ME;
  4. decurso do prazo previsto no Regime Aduaneiro Especial administrado pela RFB, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da MP, PI ou ME no mesmo estado em que foram adquiridos;
  5. cancelamento da habilitação ou desabilitação do contribuinte do Regime Aduaneiro Especial administrado pela RFB;
  6. descredenciamento do contribuinte do Regime Especial Simplificado de Exportação pela Sefaz/SP.

O imposto devido deverá ser lançado na data de ocorrência das hipóteses previstas acima, sendo que:

  1. na hipótese da letra "a", deverá ser observado o disposto nos artigos 428 e 429 do RICMS/2000-SP;
  2. nas hipóteses das letras "b" e "c", deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS);
  3. nas hipóteses das letras "d", "e" e "f" deverá ser recolhido por meio de Gare-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.
Base Legal: Art. 450-D do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

8) Resíduos, subprodutos resultantes do processo industrial:

Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o seguinte:

  1. os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:
    1. exportados;
    2. destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;
    3. destruídos, às expensas do beneficiário do Regime;
  2. para a perda inerente ao processo, assim entendida a redução quantitativa de estoque de MP, PI ou ME que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).

O imposto devido, correspondente às perdas que excederem o percentual de tolerância fixado na letra "b", deverá ser recolhido por meio de Gare-ICMS.

Base Legal: Art. 450-E do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

9) Procedimento de controle:

Além do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação, o contribuinte beneficiário do Regime deverá observar as disposições do Manual de Orientação constante no Anexo Único da Portaria CAT nº 31/2005.

Aplica-se, supletivamente, o disposto na legislação Federal, no que se refere aos procedimentos de controle obrigatórios para a fruição dos regimes especiais administrados pela RFB de que trata a Portaria CAT nº 31/2005.

Os contribuintes credenciados no Regime Especial Simplificado de Exportação, assim como os contribuintes que promoverem operações de saída com diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 450-B do Regulamento do ICMS deverão entregar arquivo eletrônico contendo os registros fiscais da totalidade das operações e prestações realizadas no período, nos termos da Portaria CAT nº 32/1996.

Base Legal: Portaria CAT nº 32/1996 e; Arts. 4º e 5º e Anexo Único da Portaria CAT nº 31/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

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"VRi Consulting. Regime Especial Simplificado de Exportação (Rese) (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=365&titulo=regime-especial-simplificado-de-exportacao-rese. Acesso em: 28/01/2025."

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho vai julgar ação contra cobrança de taxa de inscrição por agência de emprego

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação contra a cobrança de taxa de inscrição para candidatos às vagas de trabalho por uma agência de empregos de Passo Fundo (RS). Segundo o colegiado, a forma de atuação das agências de emprego afeta diretamente as circunstâncias de exercício do direito ao trabalho e compreende a fase pré-contratual das relações trabalhistas. Custo para (...)

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Norma Regulamentadora nº 25 (NR-25) - Resíduos industriais

A Norma Regulamentadora nº 25 (NR-25) estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de resíduos industriais. Entendem-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, (...)

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Área: Normas Regulamentadoras (NR)


Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) - Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho

A Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas pela mencionada NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente. Para efeitos da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24), trabalhadores usuários, doravante denominados trabalhador, é o conjunto de todos os trabalhadores no est (...)

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Área: Normas Regulamentadoras (NR)


Norma Regulamentadora nº 23 (NR-23) - Proteção contra incêndios

Estamos publicando na íntegra a Norma Regulamentadora (NR) nº 23, a qual veio estabelecer medidas de prevenção contra incêndios nos ambientes de trabalho, sejam esses estabelecimentos ou locais de trabalho propriamente ditos. (...)

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Área: Normas Regulamentadoras (NR)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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