Postado em: - Área: Previdenciário em geral.
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado. O auxílio-acidente é um desses benefícios!!!
Os acidentes de trabalho muitas vezes acontecem por falta de prevenção, por falta de uso dos equipamentos adequados, no caso, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) e os Equipamentos de Proteção Coletivo (EPC), outras vezes por descuido do próprio empregado.
O acidente de trabalho também pode ocorrer durante o percurso da residência do empregado até a empresa ou vice-versa, como também pode ser consequência de uma doença que foi adquirida devido ao exercício de determinado trabalho ou, ainda, por uma doença de trabalho que foi iniciada por motivo das condições onde o trabalho foi exercido.
É importante saber que os acidentes de trabalho que podem ocorrer devido a atos praticados por terceiros (agressões, terrorismo ou sabotagens) também são considerados acidentes de trabalho.
Assim, ao segurado (urbano ou rural) que se afaste pela Previdência Social por ocorrência de acidente de trabalho que ocasione sequela permanente (definitiva) que reduza sua capacidade laborativa, será concedido o auxílio-acidente. Este direto será analisado pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no momento da avaliação pericial.
Registra-se que somente fará jus a esse benefício o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente é pago como uma forma de indenização em função do acidente, não sendo, portanto, uma substituição de remuneração, assim, não impede o cidadão de continuar trabalhando e receber outros benefícios da Previdência Social a que tenha direito, desde que não se trate de benefício decorrente da mesma causa.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos as regras que envolvem o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente e a relação exemplificativa das situações que dão direito ao benefício. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 8.213/1991, o Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, que estabelece as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Base Legal: Lei nº 8.213/1991; Art. 104, caput do RPS/1999; Preâmbulo e art. 352, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Auxílio-acidente (Checado pela VRi Consulting em 07/09/22).O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de redução da capacidade de trabalho quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequela definitiva para o segurado. Referidas sequelas constarão em lista, a exemplo das constantes no Anexo III do RPS/1999 (Ver capítulo 10 abaixo), elaborada e atualizada a cada 3 (três) anos pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), de acordo com critérios técnicos e científicos.
Interessante observar que a concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico é devida para fatos geradores ocorridos a partir de 02/06/2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150/2015.
Registra-se que para os fins do disposto neste capítulo considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
Nota VRi Consulting:
(1) A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
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Para requerimentos efetivados até 30/12/2008, véspera da publicação do Decreto nº 6.722/2008, tratando-se de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho na condição de desempregado, e após sua cessação, ocorrer indicação pela perícia médica de recebimento de auxílio-acidente, deverá ser verificado para direito ao benefício, se a Data de Início da Incapacidade (DII) do auxílio por incapacidade temporária foi fixada até o último dia de trabalho do vínculo onde ocorreu o acidente, observando que somente têm direito ao auxílio-acidente, o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (2).
Nota VRi Consulting:
(2) Esta regra está prevista no revogado artigo 255, § 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007. Apesar de revogado atualmente, para os requerimentos efetivados até 30/12/2008, era esse dispositivo que normatizava a concessão do auxílio-acidente.
Cabe à concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às demais condições e requisitos inerentes à espécie (3).
Nota VRi Consulting:
(3) Esta regra tem aplicabilidade a partir de 31/12/2008, data de início da vigência do Decreto nº 6.722/2008, que incluiu o parágrafo 7º no artigo 104 do RPS/1999.
Observado o disposto no artigo 104 do RPS/1999, o médico residente fará jus ao auxílio-acidente, quando o acidente tiver ocorrido até 26/11/2001, data da publicação do Decreto nº 4.032/2001.
Base Legal: Decreto nº 4.032/2001 e; Art. 352, § 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/22).Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:
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Segundo informações retiradas do site do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) o auxílio-acidente não exige tempo mínimo de contribuição, ou seja, é um benefício isento de carência, pois esta é exigência somente para casos de acidente de trabalho. Porém, para ter direito ao benefício é imprescindível que o trabalhador tenha a qualidade de segurado e comprove a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
Conforme artigo 353 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, ainda é devido o benefício ora analisado durante o período de manutenção da qualidade de segurado:
Art. 353 É devido o auxílio-acidente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, para acidentes de qualquer natureza ocorridos durante o período de manutenção da qualidade de segurado, nessa condição, a partir de 31/12/2008, data de vigência do Decreto nº 6.722/2008.
§ 1º Para fins do disposto no caput será considerada a última atividade exercida.
§ 2º A concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico, na forma do caput, é devido para fatos geradores ocorridos a partir de 2 de junho de 2015, observados os § 4º e 5º do art. 352.
Neste sentido, estabelece o artigo 184, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 que o período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:
Nota VRi Consulting:
(4) Quanto a letra "b", observar o seguinte:
(5) O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção de qualidade de segurado, incluindo as prorrogações previstas na nota 4, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.
O auxílio-acidente será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria, até a data da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou até a data do óbito do segurado, observadas as hipóteses de acumulação permitida.
Registra-se que o auxílio-acidente cessado para fins de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) poderá ser restabelecido na hipótese de cancelamento da CTC emitida e não utilizada para nenhum fim no RPPS, sendo que a reativação será a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.
Caso haja novo fato gerador de auxílio-acidente, o segurado poderá optar pelo mais vantajoso, vedada a acumulação de 2 (dois) ou mais auxílios-acidentes.
Base Legal: Art. 355, caput, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/22).O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio por incapacidade temporária, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no artigo 75, § 3º do RPS/1999:
Art. 75 (...)
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
(...)
Vale mencionar que o auxílio-acidente suspenso:
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O auxílio-acidente cessado para fins de concessão de aposentadoria poderá ser restabelecido, observadas as orientações a seguir:
Nota VRi Consulting:
(6) Reproduziremos a seguir o artigo 181-B do RPS/1999 a "fim de facilitar a vida" de nossos leitores:
Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS.
§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional.
A Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-acidente será calculada aplicando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
O valor da renda mensal do auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício daquele a que teria direito se fosse reconhecido o auxílio por incapacidade temporária.
Base Legal: Art. 104, § 1º do RPS/1999 e; Arts. 233, caput, X, § 3º e 352, § 7º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/22).O pagamento do benefício obedecerá aos seguintes critérios:
Para os efeitos deste subcapítulo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.
Independentemente da modalidade de pagamento, será obrigatória a inclusão do número do CPF do titular, do representante legal e do procurador no Sistema Informatizado de Benefícios.
Base Legal: Art. 608, caput, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/22).O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (ou seja, quando consolidadas as lesões) (7), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Registra-se que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário.
A renda mensal do auxílio-acidente poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo, pois não se aplica a esse benefício a regra do valor mínimo de 1 (um) salário, já que o objetivo não é substituir o rendimento do segurado, mas, complementá-lo, indenizar a redução da capacidade laborativa.
Por outro lado, gera direito ao pagamento de abono anual independentemente do percentual do auxíli-acidente.
Nota VRi Consulting:
(7) No caso de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária, a Data de Início do benefício (DIB) será a data da entrada do requerimento. Aplica-se essa hipótese aos casos em que houver ocorrido a decadência decenal entre a cessação do benefício precedido e a "Data de Entrada do Requerimento (DER)" do auxílio-acidente.
Prescreve o RPS/1999 que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Base Legal: Arts. 104, § 3º e 129 do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Transcrevemos a abaixo a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, conforme o Anexo III do RPS/1999:
QUADRO Nº 1 |
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Aparelho visual |
Situações:
NOTA 1 - A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes. NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos. |
QUADRO Nº 2 |
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Aparelho auditivo |
TRAUMA ACÚSTICO
NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz. NOTA 2 - A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classsificação de Davis & Silvermann, 1970.
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QUADRO Nº 3 |
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Aparelho da fonação |
Situação: Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos. |
QUADRO Nº 4 |
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Prejuízo estético |
Situações: Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese. NOTA 1 - Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado. NOTA 2 - A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos. |
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QUADRO Nº 5 |
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Perdas de segmentos de membros |
Situações:
NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento. |
QUADRO Nº 6 |
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Alterações articulares |
Situações:
NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios:
NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos. |
QUADRO Nº 7 |
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Encurtamento de membro inferior |
Situação: Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros). NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento. |
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QUADRO Nº 8 |
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Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros |
Situações:
NOTA 1 - Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios. NOTA 2 - Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita: Desempenho muscular
NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade. |
QUADRO Nº 9 |
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Outros aparelhos e sistemas |
Situações:
DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento. |
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