Postado em: - Área: Manual de emissão de Notas Fiscais.

Remessa e retorno de armazém-geral

Resumo:

Os contribuintes por falta de espaço em seus estoques ou por questões de redução de custos, podem optar em utilizar os serviços de empresas de armazéns-gerais para guardar e conservar seus produtos. Devido à importância do assunto, examinaremos neste Roteiro os procedimentos que deverão ser observados nas remessas e retornos de mercadorias realizadas entre empresas, comerciais ou industriais, e armazéns-gerais. Para tanto, levaremos em consideração as regras para emissão das Notas Fiscais e dos procedimentos para fruição do incentivo fiscal previsto para esta operação, tanto na seara do ICMS quanto do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Hashtags: #manualNotaFiscal #emissaoNotaFiscal #armazemGeral #depositoFechado

1) Introdução:

Por falta de espaço físico em seus estabelecimentos para armazenamento de suas mercadorias, muitas empresas vem optando em terceirizar junto a armazéns especializados a guarda e conservação de seus estoques até que sejam negociados. Outras empresas acabam optando pela terceirização visando à diminuição das despesas operacionais ligadas ao armazenamento e movimentação de mercadorias.

Por muitos anos a remessa de mercadorias para armazenamento foi operacionalizada junto a depósitos fechados, armazéns-gerais, transportadoras ou outras empresas parceiras do remetente e que tivessem espaço físico a disposição para o recebimento da carga. Esta forma de operar por muito tempo não foi questionado pela fiscalização do ICMS no Estado de São Paulo, desde que atendida à obrigatoriedade do retorno físico dos bens para a sua origem.

Contudo, conforme pareceres internos da fiscalização Estadual, atualmente, a remessa para armazenamento somente poderá ser realizada quando o estabelecimento armazenador for registrado como depósito fechado ou armazém-geral, não sendo mais possível a remessa para armazenamento com benefício do ICMS quando destinada a estabelecimentos com registro apenas de transportadora, ou, ainda, a estabelecimentos com mesma atividade, onde os estoques podem ser confundidos.

Devido à importância do assunto, examinaremos neste Roteiro os procedimentos previstos na legislação do ICMS do Estado de São Paulo e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que deverão ser observados nas remessas e retornos de mercadorias realizadas entre empresas, comerciais ou industriais, e armazéns-gerais. Para tanto, levaremos em consideração as regras para emissão das Notas Fiscais e dos procedimentos para fruição do incentivo fiscal previsto para esta operação, tanto na seara do ICMS quanto do IPI.

Neste trabalho, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: RIPI/2010 e; RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Conceitos:

2.1) Armazém-geral:

Comercialmente falando, armazém-geral é o estabelecimento que têm por objeto a guarda e a conservação de mercadorias e bens recebidos de terceiros, mediante cobrança de pagamento pelos serviços prestados, como despesas feitas na guarda e conservação das coisas e a própria armazenagem. Os armazéns-gerais também possuem a função de emitir títulos especiais que representem a posse dos bens sob sua guarda, tais como:

  1. Conhecimento de Depósito: representa a mercadoria e circula livremente por endosso, transferindo, assim, a propriedade da mesma; e
  2. Warrant: unido ao Conhecimento de Depósito, mas dele separável à vontade do depositante, que se presta à função de títulos constitutivos de direito de penhor sobre a mercadoria.

Qualquer pessoa, natural ou jurídica, apta para o exercício do comércio, pode ser titular de um armazém-geral, desde que satisfaça certas exigências e esteja devidamente matriculada na Junta Comercial de seu Estado.

Base Legal: Arts. 1º e 15 do Decreto nº 1.102/1903 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

2.1.1) Armazém-geral segundo a legislação do ICMS:

É importantíssimo definir a natureza da responsabilidade tributária das empresas de armazém-geral, em face do ICMS, devido a sua posição de neutralidade tributária, pois são simples depositárias de mercadorias. Assim, os armazéns-gerais, segundo a legislação tributária, não são contribuintes do ICMS, mas possuem sujeição passiva por responsabilidade tributária. O RICMS/2000-SP dispõe que:

Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o armazém-geral ou o depositário a qualquer título:

  1. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
  2. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
  3. solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;

(...)

Neste mesmo sentido, o artigo 19, § 1º, "1" do RICMS/2000-SP, determina a obrigatoriedade dos armazéns-gerais se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), antes do início de suas atividades, conforme transcrito abaixo:

Art. 19 (...)

§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

1 - a empresa de armazém-geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias (...)

Devem, também, os armazéns-gerais emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais e contábeis normalmente exigidos.

Base Legal: Arts. 11, caput, I e 19, $ 1º, "1" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2.2) Armazém-geral X depósito fechado:

Cabe nos registrar a diferença entre armazém-geral e depósito fechado, pois o assunto ainda gera muitas dúvidas em profissionais experientes que militam na seara tributária. A diferença principal encontra-se na propriedade da empresa (armazém ou depósito), pois o armazém-geral trata-se de estabelecimento de terceiro, já o depósito fechado trata-se de uma filial do próprio estabelecimento.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3) Tratamento Fiscal:

Tanto a legislação do IPI, como a do ICMS concedem benefício fiscal às operações realizadas com armazém-geral, mas o tratamento tributário em ambas as legislações são diferenciadas. Estudaremos neste capítulo o tratamento previsto nos Regulamentos do ICMS e do IPI. No que se refere ao ICMS, veremos os procedimentos previstos na legislação do Estado de São Paulo.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3.1) Procedimentos quanto ao ICMS:

A legislação do Estado de São Paulo prevê a não incidência nas operações internas de remessa com destinado a armazém-geral, para depósito em nome da empresa remetente. A não incidência também será aplicada ao retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, ou seja, o estabelecimento depositante.

Vale a pena enfatizar que o benefício da não incidência aplica-se APENAS nas operações realizadas entre empresas estabelecidas dentro do Estado de São Paulo.

Base Legal: Art. 7º, caput, I e III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

3.1.1) Responsabilidade pelo pagamento do ICMS:

São responsáveis pelo pagamento do ICMS devido o armazém-geral ou o depositário a qualquer título:

  1. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
  2. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
  3. solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal.
Base Legal: Art. 11, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.2) Procedimentos quanto ao IPI:

As operações de remessa e retorno realizadas entre empresa industrial, ou equiparada à industrial, e armazém-geral poderão ser realizadas ao amparo da suspensão do imposto, seja a operação interna ou interestadual.

Cabe nos observar que a suspensão do IPI na remessa para armazém-geral, bem como seu retorno ao estabelecimento depositante estão amparados pela mesma base legal, ou seja, o artigo 43, caput, III do RIPI/2010, que assim dispõe:

Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:

(...)

III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem como aqueles devolvidos ao remetente;

(...)

Base Legal: Art. 43, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4) Emissão das Notas Fiscais:

Estudaremos neste capítulo os procedimentos previstos nas legislações do ICMS (do Estado de São Paulo) e do IPI para emissão das Notas Fiscais, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e) (1), de remessa e retorno de mercadorias realizadas entre o estabelecimento depositante e a empresa de armazém-geral. Além dessas 2 (duas) operações (remessa e retorno) os Regulamentos do ICMS e do IPI preveem outras 3 (três) situações especiais passíveis de serem realizadas pelas empresas, desta forma, estudaremos também as seguintes operações:

  1. saída de armazém-geral com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa;
  2. entrega pelo fornecedor diretamente ao armazém-geral por conta e ordem do destinatário; e
  3. transmissão de propriedade de mercadorias que permanecerem no armazém-geral.

Com objetivo de facilitar a explicação e o entendimento do tema tratado neste Roteiro de Procedimentos, utilizaremos como exemplo a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria de eletroeletrônicos e materiais de informática com sede no Município de Campinas, interior de São Paulo.

Nota VRi Consulting:

(1) Os contribuintes obrigados a emissão de Nota Fiscal Modelo 55 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e) deverão observar as regras estabelecidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e legislação complementar.

Base Legal: Ajuste Sinief nº 7/2005 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.1) Operações internas:

Nas operações com armazém-geral cujo remetente (depositante) e armazém-geral (depositário) estejam localizados no território do Estado de São Paulo, os contribuintes deverão observar os procedimentos tratados neste subcapítulo. Assim, para efeito de exemplificação, consideraremos que a empresa Vivax tenha remetido à empresa de armazém-geral Depositex armazéns-gerais S/A., também localizada no Município de Campinas/SP, 300 (trezentos) monitores de computador (NCM: 8528.51.10) a um preço unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.1.1) Remessa para armazém-geral:

Na emissão da Nota Fiscal de remessa para armazém-geral dentro do Estado de São Paulo, o contribuinte do ICMS e/ou do IPI deverá fazer constar no documento fiscal, além dos demais requisitos normalmente exigidos, no mínimo as seguintes informações:

  1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para armazém-geral";
  2. CFOP: 5.905;
  3. CST do IPI: 55 - Suspensão;
  4. Código de enquadramento legal do IPI: 101;
  5. o valor das mercadorias;
  6. no campo "Informações Complementares", no quadro "Dados Adicionais": as indicações "Não Incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso I do RICMS/2000-SP" e, "Saído com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010", quando contribuinte deste imposto.

Assim, considerando que a empresa Vivax enviou 300 (trezentos) monitores a um preço unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ou seja, um total de mercadoria de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de Remessa para Armazém-Geral:

Remessa para armazém-geral
Figura 1: Remessa para armazém-geral.
Base Legal: Arts. 43, caput, III, 415, caput, III e 482 do RIPI/2010 e; Art. 6º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.1.2) Retorno de armazém-geral:

Por ocasião do retorno das mercadorias armazenadas na empresa Depositex, esta emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento da empresa depositante (Vivax) que, além dos demais requisitos normalmente exigidos para emissão de Notas Fiscais, deverá conter no mínimo as seguintes informações:

  1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de armazém-geral";
  2. CFOP: 5.906;
  3. CST do IPI: 55 - Suspensão;
  4. Código de enquadramento legal do IPI: 101;
  5. o valor das mercadorias;
  6. no campo "Informações Complementares", no quadro "Dados Adicionais": as indicações"Não Incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso III do RICMS/2000-SP" e, "Saído com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010", quando contribuinte deste imposto.

Para efeito de exemplificação, consideraremos que a Vivax tenha requisitado, em 25/06/20X01, o retorno de 80 (oitenta) monitores ao seu estabelecimento (autor da remessa), como a remessa mais antiga foi realizada a um preço unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), teremos uma Nota Fiscal no valor total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), como segue:

Retorno de armazém-geral
Figura 2: Retorno de armazém-geral.
Base Legal: Art. 43, caput, III, caput, 415, caput, III e 482 do RIPI/2010 e; Art. 7º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.1.3) Saída de armazém-geral com destino a outro estabelecimento:

A empresa depositante por questões logísticas e/ou comerciais pode resolver vender ou transferir para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, a mercadoria que está depositada no armazém-geral, fazendo com que esta saia diretamente do armazém para o destinatário, sem retornar fisicamente ao seu estabelecimento. Ocorrendo essa hipótese o estabelecimento depositante e o armazém-geral deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Art. 483, caput do RIPI/2010 e; Art. 8º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.1.3.1) Procedimentos do depositante:

O estabelecimento depositante/remetente, em nosso exemplo, a empresa Vivax, deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria. Emitida a Nota Fiscal, está será enviada ao armazém-geral para que se proceda à entrega da mercadoria ao adquirente, que a está comprando ou recebendo em transferência.

Com relação à Nota Fiscal, além dos requisitos legalmente exigidos para sua emissão, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

  1. a natureza da operação: o título a que se transfere a propriedade;
  2. um dos CFOPs a seguir:
    1. 5.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;
    2. 5.106: caso se trate de revenda de mercadorias;
    3. 5.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou
    4. 5.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua comercialização.
  3. valor da operação;
  4. o destaque do ICMS e do IPI, se devido;
  5. a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando o endereço e o número no CNPJ e da Inscrição Estadual (IE) do armazém-geral.

Cabe nos observar que a Nota Fiscal de retorno simbólico, a que se refere o subcapítulo 4.1.3.2 abaixo, deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas (LRE) do estabelecimento depositante/remetente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.

Caso o estabelecimento depositante/remetente esteja obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, deverá lançar a Nota Fiscal emitida nas condições deste subcapítulo na referida obrigação acessória, mediante o preenchimento dos campos próprios dos Registros C100, C110, C170 e C190, conforme o caso, em conformidade com o disposto no Ajuste Sinief nº 2/2009, no Ato Cotepe nº 44/2018 e no Guia Prático EFD-ICMS/IPI. Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar a Nota Fiscal no LRE.

Base Legal: Ato Cotepe nº 44/2018; Ajuste Sinief nº 2/2009; Art. 483, caput e § 3º do RIPI/2010; Art. 8º, caput, I a IV e §§ 3º e 4º do Anexo VII do RICMS/2000-SP e; Guia Prático EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.1.3.2) Procedimentos do armazém-geral:

A entrega da mercadoria será acompanhada pelo documento fiscal emitido pelo estabelecimento depositante/remetente, na forma do subcapítulo 4.1.3.1 acima (NF de venda ou transferência). O armazém-geral ainda indicará no verso dessa Nota Fiscal, a data da efetiva saída da mercadoria, bem como o número, a série, se houver, e data da Nota Fiscal de Retorno simbólico tratada no presente subcapítulo.

Após o recebimento da Nota Fiscal de venda ou transferência e no momento da saída efetiva da mercadoria, o armazém-geral deverá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, em nome do estabelecimento depositante/remetente, sem destaque do valor dos impostos, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

  1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de armazém-geral";
  2. CFOP: 5.907;
  3. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
  4. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/remetente;
  5. o nome do titular, o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria; e
  6. a data da efetiva saída das mercadorias do seu estabelecimento.

Essa Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante/remetente, para que no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral seja escriturada em seu LRE ou no Sped-Fiscal, conforme o caso.

Nota VRi Consulting:

(2) Determina o artigo 20 do Anexo VII do RICMS/2000-SP que o armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à Repartição Fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no Cadesp.

Base Legal: Art. 483, §§ 1º e 2º do RIPI/2010 e; Art. 8º, §§ 1º, 2º e 4º do Anexo VII RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.1.4) Entrega pelo fornecedor diretamente ao armazém-geral:

Outra operação comum de ser praticada com armazéns-gerais é a hipótese de determinado destinatário de mercadoria, a Vivax por exemplo, solicitar ao seu fornecedor que as entregue, por sua conta e ordem, diretamente em armazém-geral previamente selecionado. Nesta situação, o destinatário será para efeitos tributários considerado o depositante das mercadorias.

Nesta situação, as empresas envolvidas na operação deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Art. 484 do RIPI/2010 e; Art. 12 do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.1.4.1) Procedimentos do fornecedor/remetente:

O estabelecimento fornecedor/remetente das mercadorias, que serão entregues diretamente no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento depositante/adquirente (Vivax), que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

  1. como destinatário, o estabelecimento depositante;
  2. a natureza da operação e CFOP correspondentes a operação realizada com o depositante/destinatário (Venda, por exemplo);
  3. o valor da operação;
  4. o destaque do ICMS e IPI, se devido; e
  5. o local da entrega, o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual (IE) do armazém-geral em que a mercadoria será entregue.
Base Legal: Art. 484, caput, I e II do RIPI/2010 e; Art. 12, caput, I a V do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.1.4.2) Procedimentos do armazém-geral:

O armazém-geral terá como responsabilidade:

  1. escriturar, em seu LRE, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria (Ver subcapítulo 4.1.4.1), sem direito a crédito dos impostos, lançando-se na coluna "Observações" os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante, na forma da letra "b" do subcapítulo 4.1.4.3. Caso o estabelecimento esteja obrigado à entrega do Sped-Fiscal, deverá lançar a Nota Fiscal na referida obrigação acessória, mediante o preenchimento dos campos próprios dos Registros C100, C110, C170 e C190, conforme o caso, em substituição à escrituração do LRE; e
  2. mencionar a data da efetiva entrada da mercadoria na Nota Fiscal referida na letra anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante/destinatário/adquirente.
Base Legal: Art. 484, § 1º, I e II, § 3º do RIPI/2010 e; Art. 12, § 1º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.1.4.3) Procedimentos do depositante/destinatário/adquirente:

Já o estabelecimento depositante, terá como responsabilidade:

  1. escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor/remetente (Ver subcapítulo 4.1.4.1) em seu LRE, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, apropriando-se do crédito dos respectivos impostos, quando cabíveis;
  2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica para o armazém-geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, com as seguintes informações:

    1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";
    2. o CFOP 5.934; e
    3. o número e data do documento fiscal emitido pelo fornecedor/remetente, na forma do subcapítulo 4.1.4.1.
  3. enviar a Nota Fiscal a que se refere o item anterior ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
Base Legal: Art. 226 e 484, § 2º do RIPI/2010 e; Art. 12, § 2º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.1.5) Transmissão de propriedade de mercadorias que permanecerem no armazém-geral:

A legislação também prevê procedimento específico para a hipótese de transferência de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral, sem que haja alteração de sua posse, ou seja, sem que haja sua efetiva saída do armazém. É o caso, por exemplo, de determinada empresa vender mercadoria que esteja depositada em armazém-geral e o cliente (comprador) solicitar que a mercadoria fique depositada no mesmo armazém-geral.

Veremos neste subcapítulo os procedimentos previstos no RICMS/2000-SP e no RIPI/2010 para esta operação, na situação de o estabelecimento depositante e transmitente estiverem localizados no Estado de São Paulo.

Base Legal: Art. 489 do RIPI/2010 e; Art. 16 do Anexo VII do RICMS/2000-SP.

4.1.5.1) Procedimentos do depositante/transmitente:

O estabelecimento depositante/transmitente deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

  1. a natureza da operação correspondente a operação que transfere a propriedade;
  2. um dos CFOPs a seguir:
    1. 5.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;
    2. 5.106: caso se trate de revenda de mercadorias;
    3. 5.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou
    4. 5.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua comercialização;
  3. o valor da operação;
  4. o destaque do ICMS e IPI, se devidos;
  5. a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual (IE), deste.

Referente à Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral para registrar o retorno simbólico da mercadoria (Ver subcapítulo 4.1.5.2), esta deverá ser enviada ao estabelecimento depositante/transmitente para que seja escriturada em seu LRE (ou Sped-Fiscal, conforme esteja obrigado à escrituração dessa obrigação acessória), dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

Base Legal: Art. 489, caput, § 2º do RIPI/2010 e; Art. 16, caput, I a IV e § 2º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.1.5.2) Procedimentos do armazém-geral:

O armazém-geral por sua vez, deverá, por ocasião da transmissão da propriedade, emitir Nota Fiscal para o retorno simbólico das mercadorias ao depositante/transmitente. Este documento fiscal, conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

  1. natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";
  2. CFOP: 5.907;
  3. o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
  4. sem destaque do ICMS e IPI;
  5. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, na forma do subcapítulo 4.1.5.1; e
  6. o nome, o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual (IE) do estabelecimento adquirente.

Referente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente para registrar a remessa simbólica da mercadoria (Ver subcapítulo 4.1.5.3), esta deverá ser enviada em até 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao armazém-geral para que seja escriturada em seu LRE (ou Sped-Fiscal, conforme esteja obrigado à escrituração dessa obrigação acessória), também dentro de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento.

Base Legal: Art. 489, §§ 1º e 5º do RIPI/2010 e; Art. 16, §§ 1º e 6º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.1.5.3) Procedimentos do adquirente:

Após o recebimento da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, o adquirente deverá escriturá-la em seu LRE (ou Sped-Fiscal, conforme esteja obrigado à escrituração dessa obrigação acessória), dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão, e logo em seguida, emitir Nota Fiscal de remessa simbólica (3) para o armazém-geral que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes informações:

  1. natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";
  2. CFOP: 5.934;
  3. o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, na forma do subcapítulo 4.1.5.1;
  4. sem destaque do ICMS (4) e IPI;
  5. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente que transfere a propriedade, na forma do subcapítulo 4.1.5.1, bem como o nome, o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste.

Notas VRi Consulting:

(3) Essa Nota Fiscal será enviada ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

(4) Caso o estabelecimento adquirente se situe em Unidade da Federação diversa da do armazém-geral, a Nota Fiscal de "Remessa Simbólica para Armazém-Geral" será efetuada com o destaque do ICMS, quando devido.

Base Legal: Art. 489, §§ 3º a 5º do RIPI/2010 e; Art. 16, §§ 3º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.2) Operações interestaduais:

Tratando-se de operações com armazém-geral cujo remetente (depositante) esteja localizado no Estado de São Paulo e o depositário em outra Unidade da Federação (UF), os contribuintes de São Paulo deverão observar os procedimentos tratados neste subcapítulo.

Consideraremos, agora, que a empresa Vivax tenha remetido à empresa de armazém-geral Minas armazéns-gerais S/A., localizada no Município de Belo Horizonte/MG, 70 (setenta) Televisores de LCD 60" Full HD (NCM: 8528.72.00) a um preço unitário de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.2.1) Remessa para armazém-geral:

Na emissão da Nota Fiscal de remessa para armazém-geral com destino a armazém localizado em outra UF, o contribuinte do ICMS e/ou do IPI estabelecido no Estado de São Paulo, deverá fazer constar no documento fiscal, além dos demais requisitos normalmente exigidos, no mínimo as seguintes informações:

  1. natureza da operação: "Remessa para armazém-geral em outro Estado";
  2. CFOP: 6.905;
  3. o valor das mercadorias;
  4. destaque do ICMS, se devido;
  5. a indicação Saído com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010, quando contribuinte deste imposto.

Assim, considerando que a empresa Vivax tenha enviado 70 (Setenta) televisores a um preço unitário de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), ou seja, um total de mercadoria de R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil), teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de Remessa para Armazém-Geral (5):

Remessa para armazém-geral em outro Estado
Figura 3: Remessa para armazém-geral em outro Estado.

Como podemos verificar na Nota Fiscal de remessa para armazenagem, o ICMS foi normalmente destacado no documento fiscal, uma vez que o beneficio fiscal da "não incidência" aplica-se apenas às operações realizadas dentro do Estado de São Paulo. Já o IPI continuará suspenso, pois a suspensão desse tributo é aplicável tanto nas operações internas como interestaduais.

Nota VRi Consulting:

(5) Para efeito de exemplificação, estamos considerando que o produto não faz jus a nenhum tipo de incentivo fiscal, tais como isenção, não incidência, etc.

Base Legal: Arts. 43, caput, III, 415, caput, III e 485 do RIPI/2010 e; Art. 2º, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.2.2) Retorno de armazém-geral:

Por ocasião do retorno das mercadorias armazenadas na empresa Minas armazéns-gerais S/A., este emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento da empresa depositante (Vivax) que, além dos demais requisitos normalmente exigidos para emissão de Notas Fiscais, deverá conter no mínimo as seguintes informações:

  1. natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de armazém-geral";
  2. CFOP: 6.906;
  3. o valor das mercadorias;
  4. a indicação Saído com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010, quando contribuinte deste imposto.

Para efeito de exemplificação, consideraremos que a Vivax tenha requisitado, em 20/07/20X1, o retorno de 10 (Dez) televisores ao seu estabelecimento (autor da remessa), como a remessa mais antiga foi realizada a um preço unitário de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), teremos uma Nota Fiscal no valor total de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), como segue:

Retorno de armazém-geral em outro Estado
Figura 4: Retorno de armazém-geral em outro Estado.

Nota VRi Consulting:

(6) Na operação de retorno de mercadoria promovida por armazém-geral a estabelecimento depositante situado nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Paraná a alíquota aplicável será a mesma da operação de remessa para depósito. Além disso, no retorno de mercadoria depositada por contribuinte paulista em armazém-geral nestes Estados, o crédito fiscal não será superior ao valor do imposto pago por ocasião da remessa para depósito.

Base Legal: Art. 43, caput, III, 415, caput, III e 482 do RIPI/2010; Art. 2º, caput, I do RICMS/2000-SP e; Art. 1º da Portaria CAT nº 18/1991 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.2.3) Saída de armazém-geral com destino a outro estabelecimento:

Da mesma forma que nas operações realizadas dentro do Estado de São Paulo, nas operações interestaduais o estabelecimento depositante também poderá vender ou transferir a mercadoria depositada no armazém-geral para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, fazendo com que a mesma saia diretamente do armazém para o destinatário, sem retornar ao seu estabelecimento. Ocorrendo essa hipótese o estabelecimento depositante e o armazém-geral deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos abaixo.

Base Legal: Art. 486, caput do RIPI/2010 e; RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.2.3.1) Procedimentos do depositante/remetente:

O estabelecimento depositante/remetente, neste exemplo, a empresa Vivax, deverá emitir Nota Fiscal transferindo a propriedade da mercadoria para o estabelecimento destinatário/adquirente, sem o destaque do ICMS, mas com o IPI destacado normalmente, quando devido. Além dos requisitos legalmente exigidos na legislação, esse documento fiscal deverá conter:

  1. valor da operação;
  2. como Natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;
  3. um dos CFOPs a seguir:
    1. 6.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;
    2. 6.106: caso se trate de revenda de mercadorias;
    3. 6.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou
    4. 6.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua comercialização.
  4. a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando o endereço e o número no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste.

Cabe nos observar que a Nota Fiscal remessa por conta e ordem de terceiros, a que se refere a letra "b" do subcapítulo 4.2.3.2 abaixo, deverá ser escriturada no LRE do estabelecimento depositante/remetente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.

Caso o estabelecimento depositante/remetente esteja obrigado à entrega do Sped-Fiscal, deverá lançar a Nota Fiscal na referida obrigação acessória, mediante o preenchimento dos campos próprios dos Registros C100, C110, C170 e C190, conforme o caso, em conformidade com o disposto no Ajuste Sinief nº 2/2009, no Ato Cotepe nº 44/2018 e no Guia Prático EFD-ICMS/IPI. Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar a Nota Fiscal no LRE.

Base Legal: Ato Cotepe nº 44/2018; Ajuste Sinief nº 2/2009; Art. 486, caput e § 3º do RIPI/2010; Art. 10, I a III e §§ 1º e 4º do RICMS/2000-SP e; Guia Prático EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.2.3.2) Procedimentos do armazém-geral:

Já o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir 2 (duas) Notas Fiscais, a 1ª (primeira) em nome do destinatário para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, e a 2ª (segunda) em retorno ao depositante/remetente. Esses documentos fiscais deverão conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

  1. com destino ao estabelecimento destinatário:
    1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por conta e ordem de terceiros";
    2. o CFOP 5.923/6.923;
    3. o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do subcapítulo 4.2.3.1 acima;
    4. sem destaque do IPI;
    5. com destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral"; e
    6. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Ver subcapítulo 4.2.3.1), bem como o nome, endereço e a inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste.
  2. com destino ao estabelecimento do depositante:
    1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de armazém-geral";
    2. o CFOP 6.907;
    3. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
    4. sem destaque do ICMS e do IPI;
    5. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/remetente (Ver subcapítulo 4.2.3.1), bem como o nome, endereço e inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste; e
    6. o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual do estabelecimento a que se destinar a mercadoria, bem como o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal de que trata a letra "a".
    7. a data da efetiva saída das mercadorias do seu estabelecimento.

A Nota Fiscal a que se refere a letra "b" (Retorno Simbólico de Armazém) deverá ser enviada ao estabelecimento depositante/remetente, para que no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral seja escriturada em seu LRE ou no Sped-Fiscal, conforme o caso.

As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento depositante e pelo armazém-geral em nome do destinatário.

Nota VRi Consulting:

(7) Determina o artigo 20 do Anexo VII do RICMS/2000-SP que o armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes.

Base Legal: Art. 486, § 1º, I e II e §§ 2º e 3º do RIPI/2010 e; Art. 8º, §§ 1º, 2º e 4º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.2.3.3) Procedimentos do destinatário:

O estabelecimento destinatário/adquirente, ao receber os produtos deverá escriturar em seu LRE a Nota Fiscal a que se refere o subcapítulo 4.2.3.1 (NF de Venda ou Transferência), acrescentando na coluna "Observações" o número, a série, se houver, e a data da emissão Nota Fiscal referida na letra "a" do subcapítulo 4.2.3.2 (Nota Fiscal de Remessa por conta e ordem de terceiros), bem como o nome, o endereço e a inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual do armazém-geral. O ICMS pago pelo armazém-geral também poderá ser lançados nas colunas próprias quando admitido seu crédito.

No Sped-Fiscal, a Nota Fiscal será escriturada no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI do arquivo e as "observações" serão consignadas em registro próprio destinado à informação do documento fiscal, qual sejal Registro C195 da EFD-ICMS/IPI.

Base Legal: Art. 486, § 4º do RIPI/2010 e; Art. 10, § 5º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.2.4) Entrega pelo fornecedor diretamente ao armazém-geral:

As empresas de outras UF que adquirirem mercadorias de fornecedores localizados no Estado de São Paulo também poderão solicitar que estes as entreguem, por sua conta e ordem, diretamente a armazéns-gerais por aqueles contratados, ainda que este armazém esteja localizado em UF diversa do remetente. Acorrendo essa situação, o comprador/destinatário será para efeitos tributários considerado depositante das mercadorias.

Desta forma, as empresas envolvidas na operação deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos a seguir:

Base Legal: Art. 487 do RIPI/2010 e; Art. 14 do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.2.4.1) Procedimentos do fornecedor/remetente:

O estabelecimento fornecedor/remetente das mercadorias, que serão entregues diretamente no armazém-geral, deverá emitir 2 (duas) Notas Fiscais. A 1ª (primeira) em nome do depositante/destinatário (comprador) e a 2ª (segunda) em nome do armazém-geral para acompanhar a mercadoria na sua entrega, ambas deverão conter, além dos demais requisitos previstos da legislação, as seguintes informações:

  1. com destino ao estabelecimento depositante/destinatário:
    1. a natureza da operação;
    2. o CFOP correspondente a operação realizada com o depositante/destinatário;
    3. o valor da operação;
    4. o local da entrega, o endereço e a inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual do armazém-geral em que a mercadoria será entregue; e
    5. o destaque do ICMS e IPI, se devido.
  2. com destino ao armazém-geral:
    1. a natureza da operação: "Outras Saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
    2. o CFOP 5.923/6.923;
    3. o valor da operação;
    4. sem destaque do ICMS e IPI.
    5. o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário/depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual; e
    6. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal referida na letra anterior.
Base Legal: Art. 487, caput, I e II do RIPI/2010 e; Art. 14, caput, I e II do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.2.4.2) Procedimentos do armazém-geral:

O armazém-geral terá como responsabilidade escriturar, no LRE, a Nota Fiscal emitida pelo depositante/destinatário (Ver subcapítulo 4.2.4.3), anotando na coluna "Observações" o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento fornecedor/remetente, no CNPJ e no Fisco Estadual.

No Sped-Fiscal, a Nota Fiscal será escriturada no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI do arquivo e as "observações" serão consignadas em registro próprio destinado à informação do documento fiscal, qual seja, Registro C195 da EFD-ICMS/IPI.

Quando o armazém-geral situado no Estado de São Paulo receber mercadoria originária de depositante estabelecido no Estado do Mato Grosso do sul, o crédito não será superior ao valor do imposto pago por ocasião da operação que destinou simbolicamente a mercadoria àquele depositante.

Base Legal: Art. 487, § 3º do RIPI/2010; Art. 14, § 3º do Anexo VII do RICMS/2000-SP e; Art. 3º da Portaria CAT nº 18/1991 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.2.4.3) Procedimentos do depositante/destinatário:

Ao estabelecimento depositante/destinatário, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, emitir Nota Fiscal (8) para este, relativa à saída simbólica. Este documento fiscal tem o objetivo de documentar a remessa das mercadorias para o armazém-geral e terá no mínimo as seguintes informações:

  1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para depósito";
  2. o CFOP 5.934/6.934;
  3. o valor da operação;
  4. com destaque do ICMS, quando devido;
  5. sem destaque de IPI; e
  6. a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida na forma da letra "a" do subcapítulo 4.2.4.1, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

Caso o armazém-geral esteja localizado no Estado de Mato Grosso do Sul e a remessa seja feita por contribuinte paulista, deverá ser aplicada a mesma alíquota da operação que destinou simbolicamente a mercadoria ao destinatário depositante.

Nota VRi Consulting:

(8) Essa Nota Fiscal será remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

Base Legal: Art. 487, §§ 1º e 2º do RIPI/2010; Art. 14, §$ 1º e 2º do Anexo VII do RICMS/2000-SP e; Art. 2º da Portaria CAT nº 18/1991 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.2.5) Transmissão de propriedade de mercadorias que permanecerem no armazém-geral:

A transferência de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral sem que haja sua efetiva saída, na hipótese em que os estabelecimentos do armazém e do depositante/transmitente estejam situados em UF distintos, também será possível. Porém, as empresas envolvidas na operação terão que seguir os procedimentos previstos no RICMS/2000-SP e no RIPI/2010, abaixo estudados.

Base Legal: Art. 490 do RIPI/2010 e; Art. 18 do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.2.5.1) Procedimentos do depositante/transmitente:

O estabelecimento depositante/transmitente deverá emitir Nota Fiscal de transferência de propriedade, para logo em seguida, enviá-la no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, este por sua vez, deverá escriturá-la em seu LRE. Referido documento fiscal conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

  1. como Natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;
  2. um dos CFOPs a seguir:
    1. 5.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;
    2. 5.106: caso se trate de revenda de mercadorias;
    3. 5.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou
    4. 5.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua comercialização.
  3. o valor da operação;
  4. sem destaque do ICMS (9) e com destaque do IPI, se devido;
  5. a circunstância de que as mercadorias se encontram depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e a inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste.

Referente a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral para registrar o retorno simbólico da mercadoria, esta deverá ser enviada ao estabelecimento depositante/transmitente para que seja escriturada em seu Livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Nota VRi Consulting:

(9) Pelo fato de o armazém e o estabelecimento do depositante/transmitente estarem em Estados diferentes, não haverá destaque do ICMS na Nota Fiscal, um vez na remessa para armazenagem a operação já foi tributada. A remessa para armazém-geral em operação interestadual não está amparada pelo benefício fiscal da "não incidência".

Base Legal: Art. 490, caput, § 2º do RIPI/2010 e; Art. 18, caput, I a III e § 2º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.2.5.2) Procedimentos do armazém-geral:

O armazém-geral por sua vez, deverá, por ocasião, do recebimento da Nota Fiscal de Remessa Simbólica emitida pelo estabelecimento adquirente, emitir outras 2 (duas) Notas Fiscais. A 1ª (primeira) em nome do depositante/transmitente referente ao Retorno simbólico das mercadorias depositadas e a 2ª (segunda) em nome do estabelecimento adquirente, que passará a ser o novo estabelecimento depositante. Essas Notas Fiscais deverão conter, além dos demais requisitos previstos da legislação, as seguintes informações:

  1. com destino ao estabelecimento depositante/transmitente:
    1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";
    2. o CFOP 6.907;
    3. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
    4. sem destaque do ICMS e IPI;
    5. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente; e
    6. o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual.
  2. com destino ao estabelecimento adquirente:
    1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiros";
    2. o CFOP 5.949/6.949;
    3. o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente;
    4. com destaque do ICMS, se devido, e sem destaque do IPI;
    5. o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento depositante/transmitente, no CNPJ e no Fisco Estadual; e
    6. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente.

Referente a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente para registrar a remessa simbólica da mercadoria, esta deverá ser enviada em até 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao armazém-geral para que seja escriturada em seu LRE, também dentro de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento.

Nota VRi Consulting:

(10) A Nota Fiscal emitida na forma da letra "b" deste subcapítulo deverá ser enviada ao estabelecimento adquirente, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, para lançamento em seus Livros Fiscais.

Base Legal: Art. 490, §§ 1º a 3º e 5º do RIPI/2010 e; Art. 18, §§ 1º, 2º, 3º e 6º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.2.5.3) Procedimentos do adquirente:

Após o recebimento da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, o adquirente deverá escriturá-la em seu Livro Registro de Entradas, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, deverá, ainda, ser anotado na coluna "Observações" do respectivo lançamento, o número, a série, se houver, e a data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. Logo em seguida, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém-geral que conterá, além dos demais requisitos:

  1. o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente;
  2. a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";
  3. o CFOP 5.934/6.934;
  4. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, deste.
  5. sem destaque do ICMS (Salvo se o armazém estiver localizado em Estado diferente) e IPI;
Base Legal: Art. 490, §§ 3º a 5º do RIPI/2010 e; Art. 18, §§ 4º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

5) Operações de exportação:

Há ainda, no RICMS/2000-SP, procedimentos específicos a serem observados na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a exportação direta ou indireta. Neste caso, o contribuinte deverá se atentar para as regras previstas nos artigos 11-A e 11-B do RICMS/2000-SP, conforme tratado nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Arts. 11-A e 11-B do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5.1) Emissão dos documentos fiscais:

5.1.1) Procedimentos do depositante:

O estabelecimento depositante deve emitir Nota Fiscal, sem o destaque do ICMS, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

  1. o valor da operação;
  2. a natureza da operação; e
  3. a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Base Legal: Art. 11-A, caput, § 1º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

5.1.2) Procedimentos do armazém-geral:

O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir:

  1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do valor do ICMS, que conterá, além dos demais requisitos:
    1. o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
    2. a natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro para Exportação Direta/Indireta";
    3. o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
  2. Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, com destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
    1. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
    2. a base de calculo e a alíquota, que serão as mesmas aplicadas na operação de remessa da mercadoria para o armazém-geral;
    3. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de armazém-geral";
    4. o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
    5. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal mencionada na letra "a".

A Nota Fiscal referida na letra "b" deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral com destino ao destinatário.

Nota VRi Consulting:

(11) A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas Notas Fiscais mencionadas no subcapítulo 5.1.1, emitida pelo depositante, e na letra "a" do subcapítulo 5.1.2, emitida pelo armazém-geral com destino ao destinatário.

Base Legal: Art. 11-A, §§ 2º a 4º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

5.2) Serviço de transporte - Exportação:

Desde 15/09/2012, a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no Estado de São Paulo, até o armazém-geral situado também neste Estado, para depósito em nome do remetente, está isento do ICMS.

A fruição da isenção do imposto está condicionada à observância dos seguintes requisitos:

  1. credenciamento do estabelecimento remetente da mercadoria perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
  2. efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

No caso de descumprimento do prazo para exportação (180 dias), a isenção não prevalecerá, situação em que será aplicada ao estabelecimento remetente a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte.

Notas VRi Consulting:

(12) A isenção aplica-se apenas quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000-SP e aplica-se, também, a prestação se tratar de redespacho ou sub contratação.

(13) Não será exigido o estorno do crédito do ICMS relativo às prestações beneficiadas com a isenção tratadas neste subcapítulo.

Base Legal: Art. 149, caput, IV, §§ 1º a 3º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Remessa e retorno de armazém-geral (Área: Manual de emissão de Notas Fiscais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=36&titulo=remessa-e-retorno-de-armazem-geral-emissao-nota-fiscal. Acesso em: 21/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)