Postado em: - Área: Manual de emissão de Notas Fiscais.
Por falta de espaço físico em seus estabelecimentos para armazenamento de suas mercadorias, muitas empresas vem optando em terceirizar junto a armazéns especializados a guarda e conservação de seus estoques até que sejam negociados. Outras empresas acabam optando pela terceirização visando à diminuição das despesas operacionais ligadas ao armazenamento e movimentação de mercadorias.
Por muitos anos a remessa de mercadorias para armazenamento foi operacionalizada junto a depósitos fechados, armazéns-gerais, transportadoras ou outras empresas parceiras do remetente e que tivessem espaço físico a disposição para o recebimento da carga. Esta forma de operar por muito tempo não foi questionado pela fiscalização do ICMS no Estado de São Paulo, desde que atendida à obrigatoriedade do retorno físico dos bens para a sua origem.
Contudo, conforme pareceres internos da fiscalização Estadual, atualmente, a remessa para armazenamento somente poderá ser realizada quando o estabelecimento armazenador for registrado como depósito fechado ou armazém-geral, não sendo mais possível a remessa para armazenamento com benefício do ICMS quando destinada a estabelecimentos com registro apenas de transportadora, ou, ainda, a estabelecimentos com mesma atividade, onde os estoques podem ser confundidos.
Devido à importância do assunto, examinaremos neste Roteiro os procedimentos previstos na legislação do ICMS do Estado de São Paulo e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que deverão ser observados nas remessas e retornos de mercadorias realizadas entre empresas, comerciais ou industriais, e armazéns-gerais. Para tanto, levaremos em consideração as regras para emissão das Notas Fiscais e dos procedimentos para fruição do incentivo fiscal previsto para esta operação, tanto na seara do ICMS quanto do IPI.
Neste trabalho, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Base Legal: RIPI/2010 e; RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Comercialmente falando, armazém-geral é o estabelecimento que têm por objeto a guarda e a conservação de mercadorias e bens recebidos de terceiros, mediante cobrança de pagamento pelos serviços prestados, como despesas feitas na guarda e conservação das coisas e a própria armazenagem. Os armazéns-gerais também possuem a função de emitir títulos especiais que representem a posse dos bens sob sua guarda, tais como:
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, apta para o exercício do comércio, pode ser titular de um armazém-geral, desde que satisfaça certas exigências e esteja devidamente matriculada na Junta Comercial de seu Estado.
Base Legal: Arts. 1º e 15 do Decreto nº 1.102/1903 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).É importantíssimo definir a natureza da responsabilidade tributária das empresas de armazém-geral, em face do ICMS, devido a sua posição de neutralidade tributária, pois são simples depositárias de mercadorias. Assim, os armazéns-gerais, segundo a legislação tributária, não são contribuintes do ICMS, mas possuem sujeição passiva por responsabilidade tributária. O RICMS/2000-SP dispõe que:
Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o armazém-geral ou o depositário a qualquer título:
- na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
- na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
- solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;
(...)
Neste mesmo sentido, o artigo 19, § 1º, "1" do RICMS/2000-SP, determina a obrigatoriedade dos armazéns-gerais se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), antes do início de suas atividades, conforme transcrito abaixo:
Art. 19 (...)
§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
1 - a empresa de armazém-geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias (...)
Devem, também, os armazéns-gerais emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais e contábeis normalmente exigidos.
Base Legal: Arts. 11, caput, I e 19, $ 1º, "1" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Cabe nos registrar a diferença entre armazém-geral e depósito fechado, pois o assunto ainda gera muitas dúvidas em profissionais experientes que militam na seara tributária. A diferença principal encontra-se na propriedade da empresa (armazém ou depósito), pois o armazém-geral trata-se de estabelecimento de terceiro, já o depósito fechado trata-se de uma filial do próprio estabelecimento.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Tanto a legislação do IPI, como a do ICMS concedem benefício fiscal às operações realizadas com armazém-geral, mas o tratamento tributário em ambas as legislações são diferenciadas. Estudaremos neste capítulo o tratamento previsto nos Regulamentos do ICMS e do IPI. No que se refere ao ICMS, veremos os procedimentos previstos na legislação do Estado de São Paulo.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.A legislação do Estado de São Paulo prevê a não incidência nas operações internas de remessa com destinado a armazém-geral, para depósito em nome da empresa remetente. A não incidência também será aplicada ao retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, ou seja, o estabelecimento depositante.
Vale a pena enfatizar que o benefício da não incidência aplica-se APENAS nas operações realizadas entre empresas estabelecidas dentro do Estado de São Paulo.
Base Legal: Art. 7º, caput, I e III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).São responsáveis pelo pagamento do ICMS devido o armazém-geral ou o depositário a qualquer título:
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As operações de remessa e retorno realizadas entre empresa industrial, ou equiparada à industrial, e armazém-geral poderão ser realizadas ao amparo da suspensão do imposto, seja a operação interna ou interestadual.
Cabe nos observar que a suspensão do IPI na remessa para armazém-geral, bem como seu retorno ao estabelecimento depositante estão amparados pela mesma base legal, ou seja, o artigo 43, caput, III do RIPI/2010, que assim dispõe:
Base Legal: Art. 43, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:
(...)
III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem como aqueles devolvidos ao remetente;
(...)
Estudaremos neste capítulo os procedimentos previstos nas legislações do ICMS (do Estado de São Paulo) e do IPI para emissão das Notas Fiscais, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e) (1), de remessa e retorno de mercadorias realizadas entre o estabelecimento depositante e a empresa de armazém-geral. Além dessas 2 (duas) operações (remessa e retorno) os Regulamentos do ICMS e do IPI preveem outras 3 (três) situações especiais passíveis de serem realizadas pelas empresas, desta forma, estudaremos também as seguintes operações:
Com objetivo de facilitar a explicação e o entendimento do tema tratado neste Roteiro de Procedimentos, utilizaremos como exemplo a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria de eletroeletrônicos e materiais de informática com sede no Município de Campinas, interior de São Paulo.
Nota VRi Consulting:
(1) Os contribuintes obrigados a emissão de Nota Fiscal Modelo 55 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e) deverão observar as regras estabelecidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e legislação complementar.
Nas operações com armazém-geral cujo remetente (depositante) e armazém-geral (depositário) estejam localizados no território do Estado de São Paulo, os contribuintes deverão observar os procedimentos tratados neste subcapítulo. Assim, para efeito de exemplificação, consideraremos que a empresa Vivax tenha remetido à empresa de armazém-geral Depositex armazéns-gerais S/A., também localizada no Município de Campinas/SP, 300 (trezentos) monitores de computador (NCM: 8528.51.10) a um preço unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Base Legal: Equipe VRi Consulting.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na emissão da Nota Fiscal de remessa para armazém-geral dentro do Estado de São Paulo, o contribuinte do ICMS e/ou do IPI deverá fazer constar no documento fiscal, além dos demais requisitos normalmente exigidos, no mínimo as seguintes informações:
Assim, considerando que a empresa Vivax enviou 300 (trezentos) monitores a um preço unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ou seja, um total de mercadoria de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de Remessa para Armazém-Geral:
Base Legal: Arts. 43, caput, III, 415, caput, III e 482 do RIPI/2010 e; Art. 6º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).Por ocasião do retorno das mercadorias armazenadas na empresa Depositex, esta emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento da empresa depositante (Vivax) que, além dos demais requisitos normalmente exigidos para emissão de Notas Fiscais, deverá conter no mínimo as seguintes informações:
Para efeito de exemplificação, consideraremos que a Vivax tenha requisitado, em 25/06/20X01, o retorno de 80 (oitenta) monitores ao seu estabelecimento (autor da remessa), como a remessa mais antiga foi realizada a um preço unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), teremos uma Nota Fiscal no valor total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), como segue:
Base Legal: Art. 43, caput, III, caput, 415, caput, III e 482 do RIPI/2010 e; Art. 7º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).A empresa depositante por questões logísticas e/ou comerciais pode resolver vender ou transferir para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, a mercadoria que está depositada no armazém-geral, fazendo com que esta saia diretamente do armazém para o destinatário, sem retornar fisicamente ao seu estabelecimento. Ocorrendo essa hipótese o estabelecimento depositante e o armazém-geral deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos seguintes.
Base Legal: Art. 483, caput do RIPI/2010 e; Art. 8º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).O estabelecimento depositante/remetente, em nosso exemplo, a empresa Vivax, deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria. Emitida a Nota Fiscal, está será enviada ao armazém-geral para que se proceda à entrega da mercadoria ao adquirente, que a está comprando ou recebendo em transferência.
Com relação à Nota Fiscal, além dos requisitos legalmente exigidos para sua emissão, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Cabe nos observar que a Nota Fiscal de retorno simbólico, a que se refere o subcapítulo 4.1.3.2 abaixo, deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas (LRE) do estabelecimento depositante/remetente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.
Caso o estabelecimento depositante/remetente esteja obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, deverá lançar a Nota Fiscal emitida nas condições deste subcapítulo na referida obrigação acessória, mediante o preenchimento dos campos próprios dos Registros C100, C110, C170 e C190, conforme o caso, em conformidade com o disposto no Ajuste Sinief nº 2/2009, no Ato Cotepe nº 44/2018 e no Guia Prático EFD-ICMS/IPI. Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar a Nota Fiscal no LRE.
Base Legal: Ato Cotepe nº 44/2018; Ajuste Sinief nº 2/2009; Art. 483, caput e § 3º do RIPI/2010; Art. 8º, caput, I a IV e §§ 3º e 4º do Anexo VII do RICMS/2000-SP e; Guia Prático EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A entrega da mercadoria será acompanhada pelo documento fiscal emitido pelo estabelecimento depositante/remetente, na forma do subcapítulo 4.1.3.1 acima (NF de venda ou transferência). O armazém-geral ainda indicará no verso dessa Nota Fiscal, a data da efetiva saída da mercadoria, bem como o número, a série, se houver, e data da Nota Fiscal de Retorno simbólico tratada no presente subcapítulo.
Após o recebimento da Nota Fiscal de venda ou transferência e no momento da saída efetiva da mercadoria, o armazém-geral deverá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, em nome do estabelecimento depositante/remetente, sem destaque do valor dos impostos, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
Essa Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante/remetente, para que no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral seja escriturada em seu LRE ou no Sped-Fiscal, conforme o caso.
Nota VRi Consulting:
(2) Determina o artigo 20 do Anexo VII do RICMS/2000-SP que o armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à Repartição Fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no Cadesp.
Outra operação comum de ser praticada com armazéns-gerais é a hipótese de determinado destinatário de mercadoria, a Vivax por exemplo, solicitar ao seu fornecedor que as entregue, por sua conta e ordem, diretamente em armazém-geral previamente selecionado. Nesta situação, o destinatário será para efeitos tributários considerado o depositante das mercadorias.
Nesta situação, as empresas envolvidas na operação deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos seguintes.
Base Legal: Art. 484 do RIPI/2010 e; Art. 12 do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).O estabelecimento fornecedor/remetente das mercadorias, que serão entregues diretamente no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento depositante/adquirente (Vivax), que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
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O armazém-geral terá como responsabilidade:
Já o estabelecimento depositante, terá como responsabilidade:
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A legislação também prevê procedimento específico para a hipótese de transferência de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral, sem que haja alteração de sua posse, ou seja, sem que haja sua efetiva saída do armazém. É o caso, por exemplo, de determinada empresa vender mercadoria que esteja depositada em armazém-geral e o cliente (comprador) solicitar que a mercadoria fique depositada no mesmo armazém-geral.
Veremos neste subcapítulo os procedimentos previstos no RICMS/2000-SP e no RIPI/2010 para esta operação, na situação de o estabelecimento depositante e transmitente estiverem localizados no Estado de São Paulo.
Base Legal: Art. 489 do RIPI/2010 e; Art. 16 do Anexo VII do RICMS/2000-SP.O estabelecimento depositante/transmitente deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
Referente à Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral para registrar o retorno simbólico da mercadoria (Ver subcapítulo 4.1.5.2), esta deverá ser enviada ao estabelecimento depositante/transmitente para que seja escriturada em seu LRE (ou Sped-Fiscal, conforme esteja obrigado à escrituração dessa obrigação acessória), dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
Base Legal: Art. 489, caput, § 2º do RIPI/2010 e; Art. 16, caput, I a IV e § 2º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).O armazém-geral por sua vez, deverá, por ocasião da transmissão da propriedade, emitir Nota Fiscal para o retorno simbólico das mercadorias ao depositante/transmitente. Este documento fiscal, conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
Referente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente para registrar a remessa simbólica da mercadoria (Ver subcapítulo 4.1.5.3), esta deverá ser enviada em até 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao armazém-geral para que seja escriturada em seu LRE (ou Sped-Fiscal, conforme esteja obrigado à escrituração dessa obrigação acessória), também dentro de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento.
Base Legal: Art. 489, §§ 1º e 5º do RIPI/2010 e; Art. 16, §§ 1º e 6º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).Após o recebimento da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, o adquirente deverá escriturá-la em seu LRE (ou Sped-Fiscal, conforme esteja obrigado à escrituração dessa obrigação acessória), dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão, e logo em seguida, emitir Nota Fiscal de remessa simbólica (3) para o armazém-geral que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes informações:
Notas VRi Consulting:
(3) Essa Nota Fiscal será enviada ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
(4) Caso o estabelecimento adquirente se situe em Unidade da Federação diversa da do armazém-geral, a Nota Fiscal de "Remessa Simbólica para Armazém-Geral" será efetuada com o destaque do ICMS, quando devido.
Tratando-se de operações com armazém-geral cujo remetente (depositante) esteja localizado no Estado de São Paulo e o depositário em outra Unidade da Federação (UF), os contribuintes de São Paulo deverão observar os procedimentos tratados neste subcapítulo.
Consideraremos, agora, que a empresa Vivax tenha remetido à empresa de armazém-geral Minas armazéns-gerais S/A., localizada no Município de Belo Horizonte/MG, 70 (setenta) Televisores de LCD 60" Full HD (NCM: 8528.72.00) a um preço unitário de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Base Legal: Equipe VRi Consulting.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na emissão da Nota Fiscal de remessa para armazém-geral com destino a armazém localizado em outra UF, o contribuinte do ICMS e/ou do IPI estabelecido no Estado de São Paulo, deverá fazer constar no documento fiscal, além dos demais requisitos normalmente exigidos, no mínimo as seguintes informações:
Assim, considerando que a empresa Vivax tenha enviado 70 (Setenta) televisores a um preço unitário de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), ou seja, um total de mercadoria de R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil), teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de Remessa para Armazém-Geral (5):
Como podemos verificar na Nota Fiscal de remessa para armazenagem, o ICMS foi normalmente destacado no documento fiscal, uma vez que o beneficio fiscal da "não incidência" aplica-se apenas às operações realizadas dentro do Estado de São Paulo. Já o IPI continuará suspenso, pois a suspensão desse tributo é aplicável tanto nas operações internas como interestaduais.
Nota VRi Consulting:
(5) Para efeito de exemplificação, estamos considerando que o produto não faz jus a nenhum tipo de incentivo fiscal, tais como isenção, não incidência, etc.
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Por ocasião do retorno das mercadorias armazenadas na empresa Minas armazéns-gerais S/A., este emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento da empresa depositante (Vivax) que, além dos demais requisitos normalmente exigidos para emissão de Notas Fiscais, deverá conter no mínimo as seguintes informações:
Para efeito de exemplificação, consideraremos que a Vivax tenha requisitado, em 20/07/20X1, o retorno de 10 (Dez) televisores ao seu estabelecimento (autor da remessa), como a remessa mais antiga foi realizada a um preço unitário de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), teremos uma Nota Fiscal no valor total de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), como segue:
Nota VRi Consulting:
(6) Na operação de retorno de mercadoria promovida por armazém-geral a estabelecimento depositante situado nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Paraná a alíquota aplicável será a mesma da operação de remessa para depósito. Além disso, no retorno de mercadoria depositada por contribuinte paulista em armazém-geral nestes Estados, o crédito fiscal não será superior ao valor do imposto pago por ocasião da remessa para depósito.
Da mesma forma que nas operações realizadas dentro do Estado de São Paulo, nas operações interestaduais o estabelecimento depositante também poderá vender ou transferir a mercadoria depositada no armazém-geral para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, fazendo com que a mesma saia diretamente do armazém para o destinatário, sem retornar ao seu estabelecimento. Ocorrendo essa hipótese o estabelecimento depositante e o armazém-geral deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos abaixo.
Base Legal: Art. 486, caput do RIPI/2010 e; RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).O estabelecimento depositante/remetente, neste exemplo, a empresa Vivax, deverá emitir Nota Fiscal transferindo a propriedade da mercadoria para o estabelecimento destinatário/adquirente, sem o destaque do ICMS, mas com o IPI destacado normalmente, quando devido. Além dos requisitos legalmente exigidos na legislação, esse documento fiscal deverá conter:
Cabe nos observar que a Nota Fiscal remessa por conta e ordem de terceiros, a que se refere a letra "b" do subcapítulo 4.2.3.2 abaixo, deverá ser escriturada no LRE do estabelecimento depositante/remetente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.
Caso o estabelecimento depositante/remetente esteja obrigado à entrega do Sped-Fiscal, deverá lançar a Nota Fiscal na referida obrigação acessória, mediante o preenchimento dos campos próprios dos Registros C100, C110, C170 e C190, conforme o caso, em conformidade com o disposto no Ajuste Sinief nº 2/2009, no Ato Cotepe nº 44/2018 e no Guia Prático EFD-ICMS/IPI. Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar a Nota Fiscal no LRE.
Base Legal: Ato Cotepe nº 44/2018; Ajuste Sinief nº 2/2009; Art. 486, caput e § 3º do RIPI/2010; Art. 10, I a III e §§ 1º e 4º do RICMS/2000-SP e; Guia Prático EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Já o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir 2 (duas) Notas Fiscais, a 1ª (primeira) em nome do destinatário para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, e a 2ª (segunda) em retorno ao depositante/remetente. Esses documentos fiscais deverão conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
A Nota Fiscal a que se refere a letra "b" (Retorno Simbólico de Armazém) deverá ser enviada ao estabelecimento depositante/remetente, para que no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral seja escriturada em seu LRE ou no Sped-Fiscal, conforme o caso.
As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento depositante e pelo armazém-geral em nome do destinatário.
Nota VRi Consulting:
(7) Determina o artigo 20 do Anexo VII do RICMS/2000-SP que o armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes.
O estabelecimento destinatário/adquirente, ao receber os produtos deverá escriturar em seu LRE a Nota Fiscal a que se refere o subcapítulo 4.2.3.1 (NF de Venda ou Transferência), acrescentando na coluna "Observações" o número, a série, se houver, e a data da emissão Nota Fiscal referida na letra "a" do subcapítulo 4.2.3.2 (Nota Fiscal de Remessa por conta e ordem de terceiros), bem como o nome, o endereço e a inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual do armazém-geral. O ICMS pago pelo armazém-geral também poderá ser lançados nas colunas próprias quando admitido seu crédito.
No Sped-Fiscal, a Nota Fiscal será escriturada no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI do arquivo e as "observações" serão consignadas em registro próprio destinado à informação do documento fiscal, qual sejal Registro C195 da EFD-ICMS/IPI.
Base Legal: Art. 486, § 4º do RIPI/2010 e; Art. 10, § 5º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).As empresas de outras UF que adquirirem mercadorias de fornecedores localizados no Estado de São Paulo também poderão solicitar que estes as entreguem, por sua conta e ordem, diretamente a armazéns-gerais por aqueles contratados, ainda que este armazém esteja localizado em UF diversa do remetente. Acorrendo essa situação, o comprador/destinatário será para efeitos tributários considerado depositante das mercadorias.
Desta forma, as empresas envolvidas na operação deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos a seguir:
Base Legal: Art. 487 do RIPI/2010 e; Art. 14 do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O estabelecimento fornecedor/remetente das mercadorias, que serão entregues diretamente no armazém-geral, deverá emitir 2 (duas) Notas Fiscais. A 1ª (primeira) em nome do depositante/destinatário (comprador) e a 2ª (segunda) em nome do armazém-geral para acompanhar a mercadoria na sua entrega, ambas deverão conter, além dos demais requisitos previstos da legislação, as seguintes informações:
O armazém-geral terá como responsabilidade escriturar, no LRE, a Nota Fiscal emitida pelo depositante/destinatário (Ver subcapítulo 4.2.4.3), anotando na coluna "Observações" o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento fornecedor/remetente, no CNPJ e no Fisco Estadual.
No Sped-Fiscal, a Nota Fiscal será escriturada no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI do arquivo e as "observações" serão consignadas em registro próprio destinado à informação do documento fiscal, qual seja, Registro C195 da EFD-ICMS/IPI.
Quando o armazém-geral situado no Estado de São Paulo receber mercadoria originária de depositante estabelecido no Estado do Mato Grosso do sul, o crédito não será superior ao valor do imposto pago por ocasião da operação que destinou simbolicamente a mercadoria àquele depositante.
Base Legal: Art. 487, § 3º do RIPI/2010; Art. 14, § 3º do Anexo VII do RICMS/2000-SP e; Art. 3º da Portaria CAT nº 18/1991 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).Ao estabelecimento depositante/destinatário, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, emitir Nota Fiscal (8) para este, relativa à saída simbólica. Este documento fiscal tem o objetivo de documentar a remessa das mercadorias para o armazém-geral e terá no mínimo as seguintes informações:
Caso o armazém-geral esteja localizado no Estado de Mato Grosso do Sul e a remessa seja feita por contribuinte paulista, deverá ser aplicada a mesma alíquota da operação que destinou simbolicamente a mercadoria ao destinatário depositante.
Nota VRi Consulting:
(8) Essa Nota Fiscal será remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
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A transferência de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral sem que haja sua efetiva saída, na hipótese em que os estabelecimentos do armazém e do depositante/transmitente estejam situados em UF distintos, também será possível. Porém, as empresas envolvidas na operação terão que seguir os procedimentos previstos no RICMS/2000-SP e no RIPI/2010, abaixo estudados.
Base Legal: Art. 490 do RIPI/2010 e; Art. 18 do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).O estabelecimento depositante/transmitente deverá emitir Nota Fiscal de transferência de propriedade, para logo em seguida, enviá-la no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, este por sua vez, deverá escriturá-la em seu LRE. Referido documento fiscal conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
Referente a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral para registrar o retorno simbólico da mercadoria, esta deverá ser enviada ao estabelecimento depositante/transmitente para que seja escriturada em seu Livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Nota VRi Consulting:
(9) Pelo fato de o armazém e o estabelecimento do depositante/transmitente estarem em Estados diferentes, não haverá destaque do ICMS na Nota Fiscal, um vez na remessa para armazenagem a operação já foi tributada. A remessa para armazém-geral em operação interestadual não está amparada pelo benefício fiscal da "não incidência".
O armazém-geral por sua vez, deverá, por ocasião, do recebimento da Nota Fiscal de Remessa Simbólica emitida pelo estabelecimento adquirente, emitir outras 2 (duas) Notas Fiscais. A 1ª (primeira) em nome do depositante/transmitente referente ao Retorno simbólico das mercadorias depositadas e a 2ª (segunda) em nome do estabelecimento adquirente, que passará a ser o novo estabelecimento depositante. Essas Notas Fiscais deverão conter, além dos demais requisitos previstos da legislação, as seguintes informações:
Referente a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente para registrar a remessa simbólica da mercadoria, esta deverá ser enviada em até 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao armazém-geral para que seja escriturada em seu LRE, também dentro de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento.
Nota VRi Consulting:
(10) A Nota Fiscal emitida na forma da letra "b" deste subcapítulo deverá ser enviada ao estabelecimento adquirente, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, para lançamento em seus Livros Fiscais.
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Após o recebimento da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, o adquirente deverá escriturá-la em seu Livro Registro de Entradas, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, deverá, ainda, ser anotado na coluna "Observações" do respectivo lançamento, o número, a série, se houver, e a data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. Logo em seguida, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém-geral que conterá, além dos demais requisitos:
Há ainda, no RICMS/2000-SP, procedimentos específicos a serem observados na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a exportação direta ou indireta. Neste caso, o contribuinte deverá se atentar para as regras previstas nos artigos 11-A e 11-B do RICMS/2000-SP, conforme tratado nos subcapítulos seguintes.
Base Legal: Arts. 11-A e 11-B do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O estabelecimento depositante deve emitir Nota Fiscal, sem o destaque do ICMS, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir:
A Nota Fiscal referida na letra "b" deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral com destino ao destinatário.
Nota VRi Consulting:
(11) A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas Notas Fiscais mencionadas no subcapítulo 5.1.1, emitida pelo depositante, e na letra "a" do subcapítulo 5.1.2, emitida pelo armazém-geral com destino ao destinatário.
Desde 15/09/2012, a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no Estado de São Paulo, até o armazém-geral situado também neste Estado, para depósito em nome do remetente, está isento do ICMS.
A fruição da isenção do imposto está condicionada à observância dos seguintes requisitos:
No caso de descumprimento do prazo para exportação (180 dias), a isenção não prevalecerá, situação em que será aplicada ao estabelecimento remetente a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte.
Notas VRi Consulting:
(12) A isenção aplica-se apenas quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000-SP e aplica-se, também, a prestação se tratar de redespacho ou sub contratação.
(13) Não será exigido o estorno do crédito do ICMS relativo às prestações beneficiadas com a isenção tratadas neste subcapítulo.
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