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Operações com milho e suas variedades

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação paulista do ICMS tem a nos dizer sobre o tratamento fiscal aplicável às operações realizadas com milho e suas variedades. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

O milho (Zea mays), também chamado abati, auati e avati (1), é um conhecido cereal, cultivado em grande parte do mundo. O milho é extensivamente utilizado como alimento humano ou para ração animal, devido às suas qualidades nutricionais. Todas as evidências científicas levam a crer que seja uma planta de origem mexicana, já que a sua domesticação começou há cerca de 7500 a 12000 anos na área central do México. É um dos alimentos mais nutritivos que existem, contendo quase todos os aminoácidos conhecidos, sendo exceções a lisina e o triptofano.

Tem um alto potencial produtivo e é bastante responsivo à tecnologia. O seu cultivo geralmente é mecanizado, se beneficiando muito de técnicas modernas de plantio e colheita. Produção mundial foi 817 milhões de toneladas em 2009-mais que arroz (678 milhões de toneladas) e trigo (682 milhões de toneladas), com 332 milhões de toneladas produzidas anualmente somente nos Estados Unidos (2). O milho é cultivado em diversas regiões do mundo. O maior produtor mundial são os Estados Unidos. No Brasil, que também é um grande produtor e exportador, o Paraná é o maior estado produtor, com cerca de 27% (vinte e sete por cento) da produção nacional, seguido de Mato Grosso (3) e Minas Gerais.

Atualmente, somente cerca de cinco por cento da produção brasileira se destina ao consumo humano e, mesmo assim, de maneira indireta na composição de outros produtos. Isto se deve principalmente à falta de informação sobre o milho e à ausência de uma maior divulgação de suas qualidades nutricionais, bem como aos hábitos alimentares da população brasileira, que privilegia outros grãos.

Feito essa breve introdução, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação paulista do ICMS tem a nos dizer sobre o tratamento fiscal aplicável às operações realizadas com milho e suas variedades. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Notas VRi Consulting:

(1) FERREIRA, A. B. H. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Segunda edição. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p.1134.

(2) FAOSTAT: Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação. Preliminary 2011 Data Now Available. Visitado em 21 de janeiro de 2013.

(3) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Base Legal: RICMS/2000-SP e; Milho - Wikipédia (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

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2) Conceitos:

2.1) Diferimento:

Regra geral, o ICMS incide sobre a saída de mercadorias do estabelecimento de contribuinte, independentemente da natureza jurídica da operação que está sendo realizada. Assim, sempre que o contribuinte der saída de uma mercadoria do seu estabelecimento estará sujeito ao recolhimento do imposto incidente sobre dita operação. Porém, pode ocorrer de a legislação determinar outro momento para o lançamento e cobrança do ICMS, nesta situação, estamos diante do benefício fiscal denominado "diferimento".

Nos casos em que a legislação prevê esse diferimento, o contribuinte normalmente dá a saída da mercadoria do seu estabelecimento, mas não recolhe o ICMS em virtude de haver disposição legal determinando que esse imposto seja recolhido apenas em etapa posterior da cadeia de circulação da mercadoria.

Portanto, podemos concluir que o diferimento é o adiamento (postergação) do lançamento do imposto para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador. Essa postergação provoca o deslocamento da responsabilidade tributária, de um contribuinte paulista para um sujeito passivo, também paulista, indicado na legislação como responsável tributário pelo recolhimento do imposto, em etapa posterior de circulação da mercadoria.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3) Alíquota do ICMS:

No Estado de São Paulo, as alíquotas do ICMS estão previstas nos artigos 52 a 55-A do RICMS/2000-SP, alíquotas essas que podem variar de 4% (quatro por cento) a 30% (trinta por cento), conforme o caso.

Nos casos das operações internas (realizadas dentro do Estado de São Paulo) com milho e suas variedades, conforme se depreende da leitura do artigo 52, I do RICMS/2000-SP, estas operações estão sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), salvo no caso de aplicação de benefício fiscal (isenção, redução de Base de Cálculo, Crédito Outorgado etc.) expressamente previsto na legislação.

Base Legal: Arts. 52 a 55-A do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

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4) Diferimento - Milho em palha, em espiga ou em grão:

De acordo com o artigo 350, caput, II do RICMS/2000-SP, o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de milho em palha, em espiga ou em grão fica diferido para o momento em que ocorrer:

  1. sua saída para outro Estado;
  2. sua saída para o exterior;
  3. sua saída para estabelecimento varejista;
  4. a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Nas hipóteses previstas nas letras "a" e "c", o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais (Gare-ICMS, código de receita 063-2), que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal.

Na citada guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

Base Legal: Arts. 350, caput, II e 351 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

4.1) Destinatário optante pelo Simples Nacional:

O recolhimento do imposto na forma do Simples Nacional previsto na Lei Complementar nº 123/2006 não exclui a condição de responsável tributário, em relação aos quais será observada a legislação específica aplicável, conforme o caso.

Desta forma, em conformidade com o exposto no capítulo 4 acima, o lançamento do ICMS incidente nas operações com milho em palha, em espiga ou em grão fica diferido para o momento em que ocorrerem as hipóteses ali listadas, ainda que o destinatário seja empresa optante pelo Simples Nacional, tendo em vista que essas empresas submetem-se regularmente à condição de responsável tributário.

Conforme já visto neste trabalho, o diferimento tem como natureza jurídica adiar (postergar) o lançamento do imposto para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador, atribuindo a terceiro a responsabilidade pelo seu recolhimento, em etapa posterior de circulação da mercadoria. Dessa forma, quando o destinatário for contribuinte optante pelo Simples Nacional, ainda assim, assumirá a condição de responsável tributário, devendo, portanto, efetuar o pagamento do imposto diferido correspondente às operações anteriores.

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhido do ICMS de uma só vez, mediante guia de recolhimentos especiais (Gare-ICMS, sob o código de receita 063-2), até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao das operações de entrada.

Base Legal: Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 430, caput, III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

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4.2) Saída promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional:

O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável em razão da prática de operações que se encontrem sujeitas ao regime de substituição tributária, impondo-lhe, no caso, a observância da legislação aplicável aos demais contribuintes.

Assim, considerando que o diferimento constitui modalidade de substituição tributária por transferência de responsabilidade e que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Simples Nacional, bem como nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, e considerando, ainda, o posicionamento exarado na Decisão Normativa CAT nº 13/2009, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que as operações com milho em palha, em espiga ou em grão estão amparadas pelo diferimento do ICMS de que trata o capítulo 4 acima, desde que o contribuinte cumpra todas as condições ali estabelecidas.

A fim de auxiliar nossos leitores, estamos publicando na íntegra a citada Decisão Normativa CAT nº 13/2009, visando melhor esclarecer o assunto aqui tratado:

Decisão Normativa CAT - 13, de 24-8-2009 (DOE 25-08-2009)

ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional industrializa mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista - Aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento a seguir exposto, baseado nas Respostas de Consulta n° 21/2008, de 30 de abril de 2009, e 984/2008, de 27 de abril de 2008:

1. Contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, que efetua industrialização mediante encomenda, recebendo todos os insumos do encomendante e não acrescentando nenhum outro material no processo industrial, questiona como deve ser a tributação das operações relacionadas à industrialização para terceiros.

2. Acerca da industrialização por conta de terceiro:

a) o "caput" do artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promover a subsequente saída desses mesmos produtos;

b) a Portaria CAT-22/2007, de 8 de março de 2007, a qual concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados, prevê, em seu artigo 1º, que:

"Art. 1º - na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída."

3. Isso posto, cabe esclarecer que o presente entendimento pressupõe que o estabelecimento encomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que estão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-22/2007.

4. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, na hipótese do contribuinte referido no item 1, seria aplicável:

a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;

b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.

5. Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

6. Ressalta-se, ainda, que, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, as encomendas feitas por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento sujeito às normas do Simples Nacional, bem como a industrialização de sucata de metais, não estão albergados pelo diferimento do imposto referido na alínea "b" do item 4 desta resposta. Nessas hipóteses, o industrializador optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra) pela sistemática do Simples Nacional.

7. Por fim, eventuais dúvidas a respeito do recolhimento do imposto no âmbito do Simples Nacional devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-las, conforme Resolução CGSN nº 13/2007.

Base Legal: Art. 13, § 1º, XIII da Lei Complementar nº 123/2006 e; Decisão Normativa CAT nº 13/2009 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

5) Isenção:

Analisaremos neste capítulo algumas hipóteses em que a legislação do ICMS paulista prevê a isenção do imposto quando da realização de operações com milho.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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5.1) Milho utilizado como insumo agropecuário:

De acordo com o artigo 41, caput, XVI do Anexo I do RICMS/2000-SP, estão isentas do ICMS as operações internas realizadas com milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.

Nota VRi Consulting:

(4) O diferimento do lançamento do ICMS previsto no artigo 360 do RICMS/2000-SP fica suspensa enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção do imposto previsto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/200-SP, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Base Legal: Art. 360 e art. 41, caput, XVI do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

5.1.1) Manutenção do crédito fiscal:

Até 01/05/2019 vigorava o artigo 41, § 3º do Anexo I do RICMS/2000-SP cuja redação previa: "Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção". Dizemos vigorava, pois o Decreto 64.213/2019 (DOE 01/05/2019) revogou o mencionado dispositivo normativo.

Nunca é demais lembrar que o vai e vêm do Governo quanto as alterações promovidas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP) são intensas, assim, recomendamos aos nossos leitores que sempre ao ler qualquer Roteiro de Procedimentos na internet verifiquem se as bases legais citadas encontram-se em plena vigência ou se não foram alteradas em data posterior à sua publicação (ou data da última alteração).

Base Legal: Art. 41, § 3º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

5.1.2) Vigência do benefício:

A isenção tratada neste subcapítulo vigorará até 31/12/2024, salvo eventual Decreto prorrogando o benefício, situação que já ocorreu algumas vezes.

Base Legal: Art. 360 e art. 41, caput, § 5º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

5.2) Milho verde - Produtos hortifrutigranjeiros:

De acordo com o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000-SP, estão isentas do ICMS as operações internas e interestaduais realizadas com os produtos hortifrutigranjeiros relacionados neste dispositivo, dentre eles, o milho verde em estado natural, exceto quando destinados à industrialização.

Na hipótese de remessa para industrialização, a saída interna do milho verde em estado natural com destino a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo fica amparada por isenção do ICMS, nos termos do artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000-SP.

Nota VRi Consulting:

(6) O diferimento do lançamento do ICMS previsto no artigo 353 do RICMS/2000-SP fica suspensa enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção do imposto previsto no artigo 104 do Anexo I do RICMS/200-SP, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Base Legal: Art. 353 e arts. 36, caput, VII e 104 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

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5.2.1) Manutenção do crédito fiscal:

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nos artigos 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Arts. 36, § 2º e 104, § único do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

5.2.2) Vigência do benefício:

As isenções tratadas neste subcapítulo vigorarão até 31/12/2024, salvo eventual Decreto prorrogador.

Base Legal: Art. 360 e art. 41, caput, § 5º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

6) Redução de Base de Cálculo (BC):

Analisaremos neste capítulo algumas hipóteses em que a legislação do ICMS paulista prevê a redução da Base de Cálculo (BC) do imposto quando da realização de operações com milho.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

6.1) Milho utilizado como insumo agropecuário:

De acordo com o artigo 10, caput, I do Anexo II do RICMS/2000-SP, fica reduzida em 30% (trinta por cento) a Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente nas saídas interestaduais de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (7).

Nota VRi Consulting:

(7) Até 31/12/2020 essa redução era de 30% (trinta por cento). Porém, no período de 01/01/2021 a 31/12/2022 o benefício foi reduzido pelo Decreto 65.254/2020 para 23,8% (vinte e três inteiros e oito décimos por cento), que "mexeu" com diversos benefícios fiscais vigente no Estado de São Paulo por conta da pandemia do coronavírus.

Já a partir de 01/01/2023 a porcentagem foi restabelecida para 30% (trinta por cento) pelo Decreto 67.382/2022.

Base Legal: Art. 10, caput, I do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

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6.1.1) Manutenção do crédito fiscal:

Até 31/01/2021 vigorava o artigo 10, § 1º do Anexo I do RICMS/2000-SP cuja redação previa: "Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.". Dizemos vigorava, pois o Decreto 66.054/2021 (DOE 30/09/2021) revogou o mencionado dispositivo normativo.

Nunca é demais lembrar que o vai e vêm do Governo quanto as alterações promovidas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP) são intensas, assim, recomendamos aos nossos leitores que sempre ao ler qualquer Roteiro de Procedimentos na internet verifiquem se as bases legais citadas encontram-se em plena vigência ou se não foram alteradas em data posterior à sua publicação (ou data da última alteração).

Base Legal: Art. 10, § 1º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

6.1.2) Vigência do benefício:

A redução de Base de Cálculo (BC) tratada neste subcapítulo vigorará até 31/12/2024, salvo eventual Decreto prorrogando o benefício, situação que já ocorreu algumas vezes.

Base Legal: Art. 10, § 2º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

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6.2) Farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido:

De acordo com o artigo 3º, caput, VII do Anexo II do RICMS/2000-SP, fica reduzida a Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente nas operações internas com farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

A redução de Base de Cálculo (BC) aqui analisada condiciona-se a que:

  1. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
  2. as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
Base Legal: Art. 3º, caput, VII, § 1º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

6.2.1) Manutenção do crédito fiscal:

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias tratadas neste subcapítulo (farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido).

Base Legal: Art. 3º, § 2º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

6.2.2) Vigência do benefício:

A redução de Base de Cálculo (BC) tratada neste subcapítulo vigorará até 31/12/2024, salvo eventual Decreto prorrogando o benefício, situação que já ocorreu algumas vezes.

Base Legal: Art. 3º, § 4º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

6.2.3) Farofa de milho:

O produto farofa de milho não se enquadra na categoria de farinha de milho, uma vez que a adição de ingredientes outros (açúcar, condimentos, óleo de soja refinado, uvas passas, realçador de sabor glutamato monossódico e sal) o transforma em produto diverso, que é a farofa de milho, não abrangida, portanto, pela redução de BC prevista no subcapítulo 6.2 acima.

Esse entendimento se baseia na Resposta à Consulta n° 538/2004 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), cuja íntegra se reproduzimos abaixo:

Resposta à Consulta n° 538/2004, de 7 de abril de 2006.

Farofa de milho com passas - Redução da base de cálculo disciplinada no artigo 3º, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 - Inaplicabilidade.

1. A Consulente, indústria de empacotamento de produtos alimentícios, importação e exportação de produtos alimentícios e desidratados, relata que recebe em seu estabelecimento o produto "farofa de milho com passas, tendo como ingredientes: farinha de milho, açúcar, condimentos, óleo de soja refinado, uvas passas, realçador de sabor glutamato monossódico e sal" de um só fornecedor paulista, "com redução de 61,11%, resultando em uma alíquota de 7%."

2. Citando "o artigo 3º, IX, do Anexo II do RICMS/2000," que trataria da redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resultasse no percentual de 7% nas operações internas de "farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido" (na verdade, o dispositivo correto atualmente é o artigo 3º, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000) e a RC 381/99, indaga se poderá se beneficiar dessa redução da base de cálculo.

3. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, estabeleceu, por seu artigo 3º, VII (anterior IX, conforme anotado), do Anexo II do RICMS/2000, o seguinte:

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

...

VII - farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;

...." (G.N.)

3.1. Como se verifica do texto legal ora reproduzido, o benefício da carga tributária reduzida a 7% é aplicável às operações internas com, entre outros, o produto farinha de milho.

3.2. Já o produto ao qual a Consulente dá saída não se enquadra na categoria de farinha de milho, uma vez que a adição de ingredientes outros ("açúcar, condimentos, óleo de soja refinado, uvas passas, realçador de sabor glutamato monossódico e sal") o transforma em produto diverso, que é a farofa de milho, não abrangida pela disciplina em questão. Assim, nas operações internas com o produto estudado não deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista na legislação aqui tratada.

4. A teor do que dispõe o inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui as anteriores (...), que versaram sobre o mesmo assunto, e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.

Denise Maria de Sousa Cirumbolo, Consultora Tributária.

De acordo. Cristiane Redis Carvalho, Consultora Tributária Chefe - 2º ACT.

De acordo. Guilherme Alvarenga Pacheco, Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta n° 538/2004 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

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7) Crédito Outorgado - Milho de pipoca e em conserva:

O estabelecimento fabricante que promover saída de milho para pipoca (NBM/SH: 1005.90) e milho em conserva (NBM/SH: 2005.80.00), em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito outorgado de importância equivalente à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação (7).

Não se compreende na operação de saída referida neste capítulo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

O crédito outorgado aqui analisado condiciona-se a que:

  1. a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
  2. as mercadorias:
    1. sejam industrializadas no Estado de São Paulo;
    2. tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produtos agropecuários.

Por fim, registra-se que a opção por esse benefício fiscal deverá ser declarada em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Nota VRi Consulting:

(8) Até 14/01/2021 o referido crédito outorgado era de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação. Porém, no período de 15/01/2021 a 14/01/2023 o benefício foi reduzido pelo Decreto 65.255/2020 para 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), que "mexeu" com diversos benefícios fiscais vigente no Estado de São Paulo por conta da pandemia do coronavírus.

Já a partir de 15/01/2023 a porcentagem foi restabelecida para 8% (oito por cento) pelo Decreto 67.524/2023.

Base Legal: Art. 1º, caput, I e XII, §§ 1º a 3º do Decreto nº 51.598/2007 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

7.2) Vigência do benefício:

A redução de Base de Cálculo (BC) tratada neste capítulo vigorará até 31/12/2024, salvo eventual Decreto prorrogando o benefício, situação que já ocorreu algumas vezes.

Base Legal: Art. 3º, § 4º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

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8) Mistura para preparo de bolo de milho:

As operações com o produto mistura para o preparo de bolo de milho, em se tratando de mistura pré-preparada com farinha e amido de milho, além de farinha de trigo e outros ingredientes, não são amparadas pela alíquota de 12% (doze por cento) prevista no artigo 54, caput, III do RICMS/2000-SP combinada com o benefício fiscal de redução de Base de Cálculo (BC) previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000-SP.

Com efeito, a alíquota de 12% (doze por cento) aplica-se às operações internas com mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada na posição 1901.20.9900 da NBM/SH, e a referida redução de Base de Cálculo (BC) aplica-se, também, às operações internas com a referida mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH.

Portanto, ainda que classificado no código 1901.20.00 da NBM/SH, o produto denominado mistura para o preparo de bolo de milho, em virtude dos ingredientes farinha e amido de milho, não se configura como mistura pré-preparada de farinha de trigo, devendo as operações internas ser tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme previsto no artigo 52, caput, I do RICMS/2000-SP.

Esse entendimento se baseia na Resposta à Consulta n° 764/2004 da Consultoria Tributária da Sefaz/SP, cuja íntegra se reproduzimos abaixo:

Resposta à Consulta nº 764/2001, de 06 de novembro de 2001.

Tratamento tributário para o produto mistura para o preparo de bolo de milho. Inaplicabilidade da alíquota e da redução de base de cálculo previstas para as operações internas com mistura pré-preparada de farinha de trigo.

1. Na inicial, a Consulente informa que se dedica às atividades de fabricação de óleos vegetais comestíveis, margarina, gordura vegetal, farinha de trigo e café torrado em grão e moído.

2. Informa, ainda, que fabrica o produto denominado mistura para o preparo de bolo de milho, classificado no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, cujos ingredientes são: açúcar refinado, farinha de trigo, farinha de milho, gordura vegetal, amido de milho, fermento químico, sal, monoestearato de propileno glicol, aroma artificial de anis e erva doce.

3. Isso posto, a consulta é para saber se as operações internas com o produto mistura para o preparo de bolo de milho podem se beneficiar da alíquota de 12% (doze por cento) prevista no artigo 54, inciso III, do RICMS/2000, aprovado pelo decreto n.º 45.490, de 30-11-2000, e aplicável à base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) conforme dispõe o artigo 51 do RICMS/2000, combinado com o artigo 3º, inciso II, do Anexo II ao mesmo Regulamento.

4. Em resposta, informamos que as operações com o produto mistura para o preparo de bolo de milho, em se tratando de mistura pré-preparada com farinha e amido de milho, além de farinha de trigo e outros ingredientes, não são amparadas pela alíquota de 12% (doze por cento) combinada com o referido benefício fiscal de redução de base de cálculo. Com efeito, a alíquota de 12% (doze por cento) aplica-se às operações internas com mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada na posição 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e a referida redução de base de cálculo aplica-se, também, às operações internas com a referida mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da referida Nomenclatura.

4.1. Portanto, ainda que classificado, segundo informa a Consulente, no código 1901.20.00 da NBM/SH, o produto denominado mistura para o preparo de bolo de milho, em virtude dos ingredientes farinha e amido de milho, não se configura como mistura pré-preparada de farinha de trigo, devendo as operações internas ser tributadas à alíquota de 18% prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

5. Os efeitos da consulta se estendem ao estabelecimento filial da Consulente de Inscrição Estadual nº ...

Luiz Antonio Vasconcelos Penteado, Consultor Tributário.

De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária

Base Legal: Arts. 52, caput, I e 54, caput, III e art. 3º do Anexo II do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta n° 764/2001 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Operações com milho e suas variedades (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=349&titulo=operacoes-com-milho-variedades-icms. Acesso em: 06/07/2024."

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