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ICMS: Arrendamento mercantil

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro os procedimentos previstos na legislação do ICMS do Estado de São Paulo para a operação de arrendamento mercantil, comumente chamado de leasing. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 6.099/1974, a Resolução CMN nº 4.977/2021, bem como o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

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1) Introdução:

A normas relacionadas às operações de arrendamento mercantil (ou leasing) estão dispostas na Lei nº 6.099/1974 (1), a qual foi disciplinada pela Resolução CMN nº 4.977/2021 (2).

De acordo com a citada Lei, considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens (veículos, máquinas e equipamentos, entre outros) adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Como podemos verificar, nesta operação podemos encontrar as figuras da arrendadora e do arrendatário, conforme sejam, de um lado, um banco ou sociedade de arrendamento mercantil e, de outro, o cliente. O objeto do contrato é a aquisição, por parte da arrendadora, de bem escolhido pelo arrendatário para sua própria utilização. A arrendadora é, portanto, a proprietária do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário.

Traduzindo esses conceitos para a linguagem do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a arrendadora será o banco ou sociedade de arrendamento mercantil que compra o bem de um determinado fornecedor e o repassa ao arrendatário, que é a empresa que efetivamente irá utilizar o bem, sob contrato de arrendamento mercantil, conferindo-lhe a opção de compra efetiva ao final do parcelamento do pagamento.

Registra-se que todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil (Bacen), segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a elas se aplicando, no que couberem, as disposições da Lei nº 4.595/1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro os procedimentos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para as operações de saídas de produtos a título de arrendamento mercantil, comumente chamado de leasing. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 6.099/1974, a Resolução CMN nº 4.977/2021, bem com, o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Notas VRi Consulting:

(1) A Lei nº 6.099/1074 dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.

(2) A Resolução CMN nº 4.977/2021 aprova o Regulamento que disciplina as operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099/1974.

Base Legal: Lei nº 4.595/1964; Preâmbulo e arts. 1º, § único, e 7º da Lei nº 6.099/1974; RIPI/2010 e; Preâmbulo da Resolução CMN nº 4.977/2021 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

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2) Conceitos:

Com relação aos conceitos que circundam a operação de arrendamento mercantil, o contribuinte Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá observar os subcapítulos seguintes.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

2.1) Arrendamento mercantil:

De acordo com a Lei nº 6.099/1974, considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens (veículos, máquinas e equipamentos, entre outros) adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Registra-se que as operações de arrendamento mercantil, com o tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099/1974, são privativas das sociedades de arrendamento mercantil, dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e, no caso das operações de que trata o artigo 11 da Resolução CMN nº 4.977/2021, também dos bancos múltiplos com carteira de investimento, de desenvolvimento ou de crédito imobiliário, dos bancos de investimento, dos bancos de desenvolvimento, das caixas econômicas e das sociedades de crédito imobiliário.

Diga-se de passagem que o artigo 11 da Resolução CMN nº 4.977/2021 possui atualmente a seguinte redação:

Art. 11. As operações de arrendamento mercantil em que a arrendatária é o próprio vendedor do bem ou pessoa a ele coligada ou interdependente (sale-and-lease-back) somente podem ser contratadas:

I - na modalidade de arrendamento mercantil financeiro, nas condições fixadas nesta Resolução; e

II - com pessoas jurídicas na condição de arrendatárias.

Interessante mencionar que para realização das operações acima, os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil devem manter:

  1. diretor responsável pela área de arrendamento mercantil e informar seu nome ao Banco Central do Brasil; e
  2. departamento técnico especializado em arrendamento mercantil, devidamente estruturado e supervisionado diretamente pelo diretor mencionado na letra "a".
Base Legal: Arts. 1º, § único e 2º, § 2º da Lei nº 6.099/1974 e; Arts. 1º e 11 da Resolução CMN nº 4.977/2021 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

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2.2) Arrendadora e arrendatário:

Nas operações de arrendamento mercantil (leasing) podemos encontrar 2 (duas) figuras distintas, a saber:

  1. arrendadora: é a pessoa jurídica proprietária do bem, adquirido de terceiro (fornecedor), e que o disponibiliza para outrem (arrendatário) por meio de um contrato de arrendamento mercantil; e
  2. arrendatário: é a pessoa, física ou jurídica, que obtém a posse e o usufruto do bem, objeto de um contrato de arrendamento mercantil, para sua própria utilização.
Base Legal: Art. 1º, § único da Lei nº 6.099/1974 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

3) Modalidade de arrendamento mercantil:

As operações de arrendamento mercantil apresentam-se em 2 (duas) modalidades distintas, a saber:

  1. o financeiro; e
  2. o operacional.
Base Legal: Art. 2º da Resolução CMN nº 4.977/2021 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

3.1) Arrendamento mercantil financeiro:

Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade de arrendamento que não for classificada como arrendamento mercantil operacional, conforme o disposto no subcapítulo 3.2 abaixo.

Base Legal: Art. 4º, caput, II da Resolução CMN nº 4.977/2021 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

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3.2) Arrendamento mercantil operacional:

Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade de arrendamento em que:

  1. as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplam o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem arrendado;
  2. o prazo efetivo do arrendamento mercantil seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem arrendado;
  3. o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;
  4. o contrato não preveja pagamento de valor residual garantido;
  5. o bem arrendado seja suficientemente genérico, de modo a possibilitar seu arrendamento subsequente a outra arrendatária sem modificações significativas; e
  6. as perdas decorrentes do cancelamento do contrato após o período de cancelamento improvável não sejam suportadas substancialmente pela arrendatária;

Para os efeitos do disposto na letra "a" acima, no cálculo do valor presente dos pagamentos:

  1. deve ser considerado também o valor presente das contraprestações relativas ao período adicional decorrente do exercício da opção de renovação ou de qualquer forma de extensão contratual considerada razoavelmente certa no início do contrato; e
  2. deve ser utilizada a taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato.

Registra-se que para fins da definição de arrendamento mercantil operacional, a manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária.

Base Legal: Art. 4º, caput, I, §§ 1º e 2º da Resolução CMN nº 4.977/2021 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

3.2.1) Conceitos relevantes:

Para efeito do disposto no subcapítulo 3.2, considera-se:

  1. prazo efetivo do arrendamento mercantil: o período de cancelamento improvável, juntamente com:
    1. períodos cobertos por opção da arrendatária de estender o prazo do arrendamento, se o exercício dessa opção for considerado razoavelmente certo, no início do arrendamento mercantil; e
    2. períodos cobertos por opção da arrendatária de rescindir o arrendamento, se o não exercício dessa opção for considerado razoavelmente certo, no início do arrendamento mercantil; e
  2. período de cancelamento improvável: o período mínimo do contrato durante o qual a arrendatária possui a opção de rescindir o arrendamento mercantil somente:
    1. nas hipóteses previstas na legislação;
    2. com a permissão da arrendadora; ou
    3. mediante o pagamento, pela arrendatária, de uma quantia adicional tal que a continuação do arrendamento mercantil seja considerada, desde o início, razoavelmente certa;
  3. vida útil econômica: o período remanescente a partir do começo do prazo do arrendamento mercantil, durante o qual se espera que o bem arrendado seja economicamente utilizável, independentemente da data de encerramento do contrato.

Para avaliar se os exercícios das opções de estender o prazo e de rescindir o arrendamento são ou não razoavelmente certos, devem ser considerados todos os fatos e circunstâncias relevantes que criam incentivo econômico para a decisão da arrendatária, inclusive:

  1. a comparação do valor contratado das contraprestações com o valor de mercado estimado no período coberto pela opção;
  2. as benfeitorias no bem arrendado com benefícios econômicos esperados significativos no período coberto pela opção;
  3. os custos ou dificuldades operacionais decorrentes da não continuação da operação; e
  4. a importância do bem arrendado para as operações da arrendatária, seu grau de especialização, sua localização e a disponibilidade de alternativas adequadas.
Base Legal: Art. 4º, caput, III a V, § 4º da Resolução CMN nº 4.977/2021 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

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3.3) Momento para classificação:

A classificação do arrendamento mercantil conforme o disposto no subcapítulo 3.1 e no subcapítulo 3.2 deve ser realizada na data da contratação e revista:

  1. no momento do exercício da opção de renovação que, no início do contrato, não seja considerada razoavelmente certa; e
  2. no caso de alteração contratual.

Nas situações mencionadas nas letras "b" e "c", deve-se considerar, para os efeitos do disposto nas letras "a" e "b" do subcapítulo 3.2:

Nas situações mencionadas no subcapítulo 3.1 e no subcapítulo 3.2, deve ser considerado, para os efeitos do disposto nas letras "a" e "b" do subcapítulo 3.1:

  1. o custo do bem na data do exercício da opção de renovação ou da alteração contratual; e
  2. o prazo efetivo remanescente do arrendamento mercantil, o valor presente das contraprestações remanescentes e a vida útil econômica do bem, todos a partir da data do exercício da opção de renovação ou da alteração contratual.
Base Legal: Arts. 3º e 4º, § 3º da Resolução CMN nº 4.977/2021 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

4) Contratos de arrendamento mercantil:

Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as seguintes especificações:

  1. a descrição dos bens que constituem o objeto do contrato, com todas as características que permitam sua perfeita identificação;
  2. o prazo de arrendamento;
  3. o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;
  4. a forma de pagamento das contraprestações por períodos determinados, não superiores a 1 (um) semestre, salvo no caso de operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode ser fixado por períodos não superiores a 1 (um) ano;
  5. as condições para o exercício por parte da arrendatária do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;
  6. a concessão à arrendatária de opção de compra dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício ou critério utilizável na sua fixação;
  7. a taxa equivalente aos encargos financeiros da operação;
  8. as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes à operacionalidade dos bens arrendados;
  9. as condições para eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma natureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatária, devendo a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual;
  10. as demais responsabilidades que vierem a ser convencionadas, em decorrência de:
    1. uso indevido ou impróprio dos bens arrendados;
    2. seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrendados;
    3. danos causados a terceiros pelo uso dos bens; e
    4. ônus advindos de vícios dos bens arrendados;
  11. a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto de arrendamento e de exigir da arrendatária a adoção de providências indispensáveis à preservação da integridade dos referidos bens;
  12. as obrigações da arrendatária, nas hipóteses de:
    1. inadimplemento; e
    2. destruição, perecimento ou desaparecimento dos bens arrendados; e
  13. a faculdade de a arrendatária transferir a terceiros no País, desde que haja anuência expressa da arrendadora, os direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou sem responsabilidade solidária.

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Para a definição da taxa equivalente mencionada na letra "g", deve-se considerar a taxa que equaliza o valor do bem arrendado, na data da contratação, ao valor presente de todos os recebimentos e pagamentos previstos ao longo do prazo contratual, incluindo, na ausência de valor residual garantido, o valor presente provável de realização do bem arrendado no final do contrato, deduzidos os custos de venda do bem.

Com relação às despesas e encargos adicionais mencionados na letra "g", no caso do arrendamento mercantil financeiro, admite-se:

  1. a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção de compra; e
  2. o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e o valor residual garantido.

É facultada a pactuação de cláusula de variação cambial nos contratos de arrendamento mercantil de bens cuja aquisição tenha sido efetuada com recursos provenientes de empréstimos contraídos direta ou indiretamente no exterior.

Base Legal: Art. 5º da Lei nº 6.099/1974 e; Arts. 6º e 8º da Resolução CMN nº 4.977/2021 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

4.1) Prazos mínimos de arrendamento:

Além dos requisitos previstos no capítulo 4 acima, os contratos devem observar os seguintes prazos mínimos de arrendamento:

  1. para o arrendamento mercantil financeiro:
    1. 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos; e
    2. 3 (três) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil superior a 5 (cinco) anos; e
  2. para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa) dias.

Caso a opção de compra seja exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido no parágrafo anterior, a operação será considerada como de compra e venda a prazo.

Base Legal: Art. 7º da Resolução CMN nº 4.977/2021 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

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5) Fato gerador do IPI:

De acordo com a legislação atualmente em vigor, ocorre o fato gerador do IPI e torna-se devido o imposto no momento da saída de produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, independentemente da finalidade a que se destine o produto (consumo próprio, industrialização etc.) ou o título jurídico da operação (locação, arrendamento, venda, doação etc.).

Assim, podemos concluir que o contribuinte do imposto ao dar saída de um bem, de sua fabricação ou importação (ou, ainda, qualquer situação que equipare o produto a industrializado), a título de arrendamento mercantil (leasing) deverá emitir documento fiscal para acobertar a operação, com o destaque do imposto devido, salvo no caso de aplicação de alíquota 0% (zero por cento), isenção ou qualquer outro benefício fiscal especial.

Base Legal: Arts. 35, caput, II e 39 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

5.1) Não ocorrência do fato gerador:

Nas saídas de produtos subsequentes à 1ª (primeira), nos casos de arrendamento mercantil (leasing), não ocorrerá o fato gerador do IPI, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização. Portanto, o imposto Federal incidirá apenas sobre a 1ª (primeira) saída do produto, sendo que nas demais não ocorrerá o fato gerador.

Base Legal: Arts. 9º, caput, I e 38, caput, II, "a" do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 452/1971 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

6) Valor tributável:

Considera-se valor tributável (Base de Cálculo - BC) o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de arrendamento mercantil (leasing).

Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, deverá ser tomado por Base de Cálculo (BC):

  1. no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação (II), acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e
  2. no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.
Base Legal: Arts. 192 e 196, § único do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

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6.1) Arrendamento mercantil de bens importados:

Nas operações de saída de produtos do estabelecimento importador a título de arrendamento mercantil, será considerado como valor tributável do IPI:

  1. o preço corrente no mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado; ou
  2. o valor que serviu de Base de Cálculo (BC) do IPI no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente.
Base Legal: Art. 193 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

7) Crédito fiscal:

Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados (arrendador) poderão creditar-se do IPI relativo a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, isentos ou imunes (exportação) destinados a arrendamento (4), ou na hipótese de produtos importados, relativo ao IPI pago no desembaraço aduaneiro.

Registra-se que estão incluídos entre as MPs e os PIs aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado).

Nota VRi Consulting:

(4) De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006:

  1. o direito ao aproveitamento do crédito do IPI relativo aos insumos (MP, PI e ME) adquiridos para emprego na industrialização dos produtos mencionados, que derem entrada nos estabelecimentos industriais a partir de 01/01/1999, somente se aplica aos produtos aos quais a legislação do imposto garanta o direito à manutenção e utilização dos créditos; e
  2. não se aplica o direito ao aproveitamento do crédito do IPI relativo aos insumos (MP, PI e ME) adquiridos para emprego na industrialização de produtos com a notação "NT" (não-tributados, a exemplo dos produtos naturais ou em bruto) na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2011), amparados por imunidade, exceto os decorrentes de exportação para o exterior, e nas saídas de produtos excluídos do conceito de industrialização pelo art. 5º do RIPI/2010.
Base Legal: Art. 11 da Lei nº 9.779/1999; Arts. 5º e 226, caput I do RIPI/2010 e; Ato Declaratório Normativo SRF nº 5/2006 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

8) Reentrada de produto no estabelecimento remetente:

No caso de arrendamento mercantil, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

Base Legal: Art. 230 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

9) Escrituração em conta especial:

De acordo com a legislação atualmente em vigor, deverão ser escriturados em conta especial do Ativo Imobilizado (AI) da empresa arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil. Esse procedimento visa evitar que esses bens sejam confundidos com outros que, embora escriturados no Ativo Imobilizado (AI) da arrendadora, não se destinam a futuro arrendamento mercantil.

A arrendadora deverá manter registro individualizado que permita a verificação do fator determinante da receita e do tempo efetivo de arrendamento.

Base Legal: Arts. 3º e 4º da Lei nº 6.099/1974 e; Parecer Normativo CST nº 9/1977 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

9.1) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque:

Em conformidade com o disposto no artigo 461, § 2º, do RIPI/2010, não serão objeto de escrituração no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), Modelo 3, as entradas de produtos destinados ao Ativo Fixo (ou Ativo Imobilizado) ou ao uso do próprio estabelecimento. Contudo, o Coordenador do Sistema de Tributação esclareceu, através do Parecer Normativo CST nº 9/1977, que, para efeito da dispensa de escrituração do LRCPE, a expressão "produtos a serem integrados ao Ativo Fixo" somente abrange os bens que além dessa vinculação contábil não se destinem a operações sujeitas à incidência do IPI.

Dispõe, ainda, o citado Parecer Normativo que o LRCPE tem por finalidade precípua o controle da entrada e da saída das mercadorias sujeitas à tributação, o que evidencia, consequentemente, a impossibilidade de dispensa do registro dos bens destinados a arrendamento mercantil (quando fabricados ou importados pelo locador ou arrendador).

Por fim, conforme descrito anteriormente, é de se concluir que serão escriturados normalmente, no citado LRCPE, os produtos destinados a arrendamento, nos termos do Parecer Normativo CST nº 9/1977:

Parecer Normativo CST nº 9, de 1977 (DOU de 15/04/1977)

Para efeito da dispensa de escrituração do livro denominado "Registro de Controle da Produção e do Estoque" a expressão produtos a serem integrados ao ativo fixo, somente abrange os que além desta vinculação contábil não se destinem a operações sujeitas à incidência do IPI.


Imposto sobre Produtos Industrializados

4.36.01.01 - Livros Fiscais - Escrituração

1. Objetiva-se aqui esclarecer se o arrendamento mercantil de bens importados diretamente obriga ou não as empresas arrendadoras à escrituração do livro denominado "Registro de Controle da Produção e do Estoque".

2. As duas únicas hipóteses em que produtos entrados no estabelecimento não são passíveis de anotação no livro citado estão previstas, § 2º do art. 157 do RIPI/72: destinação a uso próprio ou integração ao ativo fixo.

3. Assim, de uma interpretação restrita a este dispositivo, como, ex vi do art. 3º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o bem objeto de arrendamento mercantil permanece integrado ao ativo fixo da empresa arrendadora, poder-se-ia concluir pela insubsistência daquela obrigação.

4. Todavia, observando-se a parte final do caput do art. 157 do RIPI, verifica-se que os registros em análise têm como finalidade o fornecimento de dados para preenchimento da "Declaração de Informações do IPI". Constata-se ainda, da leitura do § 1º do mesmo artigo, a obrigatoriedade de anotação, naquele livro, dos documentos fiscais relativos às entradas e saídas e à movimentação interna das mercadorias.

5. Como se vê, da exegese sistemática daqueles três dispositivos do RIPI infere-se ter o livro em questão por finalidade precípua o controle da entrada e saída das mercadorias sujeitas à tributação, evidenciando-se, por via de conseqüência, a impossibilidade de se dispensarem do registro em discussão, sujeitas que são à incidência do IPI, as saídas de produtos estrangeiros importados para fins de arrendamento mercantil.

6. Aliás, ao dispor sobre aspectos contábeis dos bens destinados àquelas operações, a Lei nº 6.099/74, no já referido art. 3º, determinou sua escrituração no ativo imobilizado da arrendadora, em conta especial, deixando portanto nitidamente revelada, em apoio do que acima se disse, a preocupação do legislador de evitar que se confundam com os bens normalmente incorporados ao ativo fixo, outros que, embora também arrolados sob aquele título, se destinam às transações em análise.

7. Em que pese a argumentação se tendo reportado diretamente à Lei nº 6.099/74, o entendimento exposto aplica-se também aos casos de locação e comodato não disciplinados por esse diploma legal.

8. Finalizando, a integração do bem ao ativo fixo, conquanto necessária, não é suficiente para a dispensa da escrituração em análise, exigindo-se para tanto, cumulativamente, a não destinação do bem as operações sujeitas à incidência do IPI são portanto irrelevantes, para efeito de se concluir ou não pela exoneração, tanto a origem do produto, quanto ao título jurídico a que se vincule sua saída de estabelecimento industrial.

Base Legal: Art. 461, § 2º do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 9/1977 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

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10) Considerações quanto ao ISSQN:

O item 15.09 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 incluiu o arrendamento mercantil (leasing) entre as operações sujeitas exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência Municipal:

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

(...)

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

(...)

Portanto, a contraprestação paga pelo arrendatário do bem ao arrendador, a título de arrendamento mercantil, está sujeito à tributação pelo ISSQN.

Base Legal: Item 15.09 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

11) Considerações quanto ao ICMS (São Paulo):

De acordo com a Lei Kandir, aprovada pela Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS NÃO incide sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing), não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário (5). Na verdade, estas operações estão no campo de incidência do ISSQN, conforme analisado no capítulo 10 acima.

É oportuno esclarecer que o momento da aplicação da não incidência do ICMS decorre, exclusivamente, da realização do contrato de arrendamento mercantil firmado entre a empresa arrendadora e o arrendatário e a movimentação do bem objeto do negócio entre ambos. Não tem, portanto, vínculo com a circulação do bem que, geralmente, é feita pelo seu fornecedor, que fica sujeito à tributação do ICMS na forma imposta na legislação.

Abaixo ilustramos a operação de arrendamento mercantil, sob o aspecto da competência tributária:

Fluxo da Competência Tributária - Arrendamento Mercantil (leasing)
Figura 1: Fluxo da Competência Tributária - Arrendamento Mercantil (leasing).

Para mais informações quanto aos procedimentos previstos na legislação do ICMS do Estado de São Paulo para a operação de arrendamento mercantil, recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "ICMS: Arrendamento mercantil" de nossa lavra.

Nota VRi Consulting:

(5) Esse dispositivo legal ainda não foi incorporado à legislação do Estado de São Paulo (Lei nº 6.374/1989 e RICMS/2000-SP), fato este, que não prejudica a fruição da benesse fiscal, exceção feita apenas em relação à venda do bem arrendado ao arrendatário que, muito embora identificada na legislação como operação que constitui fato gerador do ICMS, encontra-se amparada pela isenção do imposto, em conformidade com o que dispõe o artigo 7º do Anexo I do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Arts. 3º, caput, VIII da Lei Complementar nº 87/1996; Item 15.09 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003; Art. 7º do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Decisão Normativa CAT nº 05/2000 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

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"VRi Consulting. ICMS: Arrendamento mercantil (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=348&titulo=icms-arrendamento-mercantil. Acesso em: 21/11/2024."

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