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ICMS: Drawback

Resumo:

Analisaremos no no presente Roteiro de Procedimentos as regras gerais relativas ao regime aduaneiro especial de drawback, com ênfase ao seu reflexo na tributação do ICMS, do Estado de São Paulo. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento Aduaneiro/2009, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

O drawback, instituído em 1966 pelo Decreto-Lei nº 37/1966, é um regime aduaneiro especial previsto na legislação de Comércio Exterior, do qual derivam benefícios fiscais tanto na esfera Federal como Estadual. Ele consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a importação de mercadorias que serão empregadas ou consumidas na industrialização de produtos que serão posteriormente exportados. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

Atualmente, o Regulamento Aduaneiro/2009, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, prevê 3 (três) modalidades de drawback, quais sejam: i) isenção; ii) suspensão e; iii) restituição. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e empregada ou consumida na industrialização de produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser empregada ou consumida na industrialização de produto a ser exportado. A terceira trata da restituição, total ou parcial, de tributos pagos na importação de mercadoria importada empregada ou consumida em produto exportado.

Feitos esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos as regras gerais relativas ao regime aduaneiro especial de drawback, com ênfase ao seu reflexo na tributação do ICMS, do Estado de São Paulo. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento Aduaneiro/2009, o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Decreto-Lei nº 37/1966; Art. 383, caput do Decreto nº 6.759/2009 e; RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

2) Conceitos:

2.1) Drawback:

O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a importação de mercadorias que serão empregadas ou consumidas na industrialização de produtos que serão posteriormente exportados. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

O Regulamento Aduaneiro/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, prevê o citado regime aduaneiro especial em seu Capítulo V (Do Drawback) do Livro IV (Dos Regimes Aduaneiros Especiais e dos Aplicados em Áreas Especiais), que compreende os artigos 383 a 403 do Decreto nº 6.759/2009. Da leitura deste Capítulo podemos extrair 3 (três) modalidades de drawback, quais sejam:

  1. Suspensão: permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (1);
  2. Isenção: permite a isenção do II e a redução a zero do IPI, do PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (1);
  3. Restituição: permite a restituição, total ou parcial, dos tributos Federais pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

Para efeito de aplicação do drawback na modalidade isenção (letra "b"), considera-se como equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios conferidos nas letras "a" a "c" acima.

Por fim, registramos que apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) poderá efetuar operações com os tratamentos indicados nas letras "a" e "b" acima.

Notas VRi Consulting:

(1) As modalidades previstas nas letras "a" e "b" acima não alcançam as hipóteses previstas no artigo 3º, caput, IV a IX da Lei nº 10.637/2002, no artigo 3º, caput, III a IX da Lei nº 10.833/2003 e no artigo 15, caput, III a V da Lei nº 10.865/2004.

(2) A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secex disciplinarão em ato conjunto o disposto nas letras "a" e "b" deste subcapítulo.

Base Legal: Preâmbulo e art. 383 do Decreto nº 6.759/2009 (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

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2.1.1) Deferimento:

Os atos concessórios de drawback poderão ser deferidos, a critério da Secex, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação.

A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação.

A RFB e a Secex disciplinarão em ato conjunto o disposto neste subcapítulo (deferimento).

Base Legal: Art. 384-B do Decreto nº 6.759/2009 (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

3) Modalidades:

Nos subcapítulos seguintes, comentaremos sobre cada uma das modalidades de drawback, sem nos aprofundarmos muito nos detalhes, haja vista que, o presente Roteiro de Procedimentos visa apenas estudar as regras gerais para a aplicação do regime aduaneiro especial de drawback no âmbito do ICMS.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3.1) Drawback suspensão:

A concessão do regime, na modalidade de suspensão, é de competência da Secex, devendo ser efetivada, em cada caso, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Esta concessão será feita com base nos registros e nas informações prestadas, no Siscomex, pelo interessado, conforme estabelecido pela Secex.

O registro informatizado da concessão do regime equivale, para todos os efeitos legais, ao ato concessório de drawback.

Para o desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser admitida no regime, será exigido termo de responsabilidade na forma disciplinada em ato normativo da RFB.

Quando constar do ato concessório do regime a exigência de prestação de garantia, esta só alcançará o valor dos tributos suspensos e será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.

O tratamento do drawback suspensão aplica-se também à importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno:

  1. de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
  2. por empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.

Registra-se, ainda, que o regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ainda ser concedido à importação de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional (3), contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com recursos captados no exterior.

Notas VRi Consulting:

(3) Para fins de aplicação do regime na fabricação dessas máquinas e equipamentos, considera-se licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado. Nessa licitação internacional, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado deverão observar as normas e procedimentos das entidades financiadoras (4).

(4) Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, referidas na Nota 3 acima, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão o disposto no Decreto nº 6.702/2008.

Base Legal: Arts. 386, 386-A e 386-B do Decreto nº 6.759/2009 (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

3.1.1) Concessão:

O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secex, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem como da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar. Essa concessão não dispensa a observância das demais disposições previstas no subcapítulo 3.1 acima.

Base Legal: Art. 387 do Decreto nº 6.759/2009 (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

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3.1.2) Prazo de vigência:

O prazo de vigência do regime será de 1 (um) ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo será de 5 (cinco) anos.

Os referidos prazos terão como termo final o fixado para o cumprimento do compromisso de exportação assumido na concessão do regime.

Base Legal: Art. 388 do Decreto nº 6.759/2009 (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

3.1.3) Condições para aplicação da suspensão:

As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.

O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.

Base Legal: Art. 389 do Decreto nº 6.759/2009 (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

3.1.4) Consequências do descumprimento de finalidade:

As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

  1. no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até 30 (trinta) dias do prazo fixado para exportação:
    1. devolução ao exterior;
    2. destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;
    3. destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou
    4. entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las;
  2. no caso de renúncia à aplicação do regime, adoção, no momento da renúncia, de um dos procedimentos previstos na letra "a"; e
  3. no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, requerimento de regularização junto ao órgão concedente, a critério deste.

A Secex poderá estabelecer condições e requisitos específicos para a concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportações. Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subsequentes, até o atendimento das exigências.

Nota VRi Consulting:

(5) A RFB e a Secex poderão, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para a implementação do disposto no presente capítulo (subcapítulo 3.1).

Base Legal: Arts. 390 a 392 do Decreto nº 6.759/2009 (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

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3.2) Drawback isenção:

Conforme já mencionado, também poderá ser concedido o drawback na modalidade de isenção. A sua concessão é de competência da Secex, devendo o interessado comprovar o atendimento dos requisitos e condições para utilização do regime.

O beneficiário do drawback, na modalidade de isenção, poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

O drawback, na modalidade de isenção, aplica-se também à importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente:

  1. à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
  2. para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
Base Legal: Arts. 393 a 393-B do Decreto nº 6.759/2009 (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

3.2.1) Concessão:

O regime será concedido mediante ato concessório do qual constarão:

  1. valor e especificação da mercadoria exportada;
  2. especificação e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e
  3. valor unitário da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, ou nas outras atividades permitidas ao amparo do regime.

Registre-se que a Secex poderá estabelecer outros requisitos que devam constar no ato concessório.

Base Legal: Art. 394 do Decreto nº 6.759/2009 (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

3.2.2) Observações importantes:

O ato de que trata o subcapítulo 3.2.1 poderá ter caráter normativo ou específico, quanto ao produto ou ao produto e à empresa, aplicando-se, sem nova consulta à Secex, às exportações futuras, observadas em todos os casos as demais exigências do presente capítulo (subcapítulo 3.2).

Lembramos que a Secex:

  1. poderá, independentemente de solicitação, expedir atos para possibilitar a inclusão de produtos no regime;
  2. procederá periodicamente à atualização das relações importação-exportação constantes dos atos normativos ou específicos que expedir para produto ou produtos;
  3. atendendo aos interesses da economia nacional, poderá suspender a aplicação de atos concessórios normativos ou específicos.

Vale lembrar que no caso de ato endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à Secex as alterações no rendimento do processo de produção e no preço da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, que signifiquem modificações de mais de 5% (cinco por cento) na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado.

Nota VRi Consulting:

(6) A RFB e a Secex estabelecerão, no âmbito de suas competências, atos normativos para a implementação do disposto no presente capítulo (subcapítulo 3.2).

Base Legal: Arts. 395 e 396 do Decreto nº 6.759/2009 (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

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3.3) Drawback restituição:

A concessão do regime, na modalidade de restituição, é de competência da RFB, e poderá abranger, total ou parcialmente, os tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

Nesse caso, os tributos são pagos no desembaraço, mas há a possibilidade de restituí-los em razão da exportação subsequente. Dessa forma, para usufruir o regime nessa modalidade, o interessado deverá comprovar a exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas as mercadorias importadas para a finalidade em comento.

A restituição do valor correspondente aos tributos poderá ser feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior.

Por fim, registra-se que na modalidade de restituição, o regime será aplicado pela unidade aduaneira que jurisdiciona o estabelecimento produtor, atendidas as normas estabelecidas pela RFB, para reconhecimento do direito creditório.

Base Legal: Arts. 397 a 399 do Decreto nº 6.759/2009 (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

4) Habilitação ao regime:

As empresas interessadas em operar no regime de drawback suspensão ou isenção, deverão estar habilitadas para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) (7).

Nota VRi Consulting:

(7) As condições que nos referimos estão elencadas na Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

Também devem ser observados as disposições da Portaria Secex nº 44/2020, que dispõe especificamente sobre o regime aduaneiro especial de drawback.

Base Legal: Preâmbulo da Portaria Secex nº 44/2020 e; Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

5) Aspectos relacionados ao ICMS:

Conforme já mencionado nos capítulos anteriores, o regime aduaneiro especial de drawback está disciplinado na legislação Federal, mais especificamente no Regulamento Aduaneiro/2009, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009.

Observadas também as condições e procedimentos previstos na legislação Federal, a legislação paulista concede a isenção do ICMS nas operações com mercadorias adquiridas sob o amparo do regime de drawback, na modalidade suspensão, tendo por resultado, uma efetiva redução da carga tributária do imposto Estadual, assim como ocorre com os tributos Federais anteriormente listados.

Feitos esses comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos as regras para fruição da citada isenção, em conformidade com a legislação do Estado de São Paulo, principalmente o artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000-SP (que prevê a isenção do imposto).

Base Legal: Art. 22 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

5.1) Isenção em nível Nacional:

Primeiramente, nosso leitor deve ter em mente que as operações específicas vinculando procedimentos a serem observados pelos Estados e/ou pelo Distrito Federal exige acordo firmado pelas autoridades fazendárias competentes no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a ser disciplinado através de Protocolo, Convênio ou Ajuste Sinief. É exatamente o que ocorre em relação ao drawback, que foi disciplinado no âmbito do ICMS através de Convênio ICMS.

Estamos falando do Convênio ICMS nº 27/1990, que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadorias importados do exterior sob o regime do drawback, na modalidade suspensão, bem como, estabelece normas gerais para o seu controle.

Registra-se que esse Convênio ICMS é de caráter impositivo, cuja aplicação abrange todo o território nacional. Entretanto, a cada Estado e ao Distrito Federal cabe introduzir suas disposições na legislação Estadual por intermédio de norma de sua competência. É o que ocorre no Estado de São Paulo, conforme analisado no subcapítulo 5.2 abaixo, que introduziu esse benefício fiscal no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Preâmbulo do Convênio ICMS nº 27/1990 (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

5.2) Isenção no Estado de São Paulo:

A legislação paulista do ICMS concede a isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback, na modalidade suspensão, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e (8):

  1. o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de drawback, modalidade suspensão, beneficiado com a suspensão do II e do IPI;
  2. o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria.

O contribuinte que realize operações ao amparo da isenção ora analisada deverá manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco), os documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações.

Nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída de mercadoria importada, bem como, na saída de produto resultante de sua industrialização, com o benefício da isenção, deverá ser informado em campo próprio o número do Ato Concessório de Drawback.

Por fim, para efeitos da isenção ora analisada, considera-se:

  1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
  2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

Nota VRi Consulting:

(8) A referida isenção não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

Base Legal: Arts. 202 e 22, caput, §§ 1º, 3º e 4º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

5.2.1) Comprovação da exportação:

Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção (Ver subcapítulo 5.2 acima), o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo o imposto ser recolhido observando-se o disposto na legislação, em especial o previsto no artigo 11 do RICMS/2000-SP, que dispõe sobre os responsáveis pelo pagamento do imposto.

No que se refere especificamente ao pagamento do imposto, ele deverá ser efetuado mediante guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS sob o código 063-2) com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.

Base Legal: Arts. 5º e 11 e 22, § 2º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

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5.3) REPETRO:

O Decreto nº 58.388/2012 institui o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo, visando apoiar esse importante setor da economia paulista.

Assim, ficou estabelecido que nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 58.388/2012, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente do Estado onde se localize o fabricante, fica reduzida a Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

Também poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no País, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), o lançamento do imposto incidente (9):

  1. nas saídas imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior;
  2. nas saídas internas de matéria-prima e produto intermediário destinadas a estabelecimento fabricante que promover as saídas diferidas previstas na letra "a".

Esses incentivos fiscais também se aplicam às operações realizadas sob o amparo do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação Federal específica.

A operação de saída destinada a pessoa sediada no exterior, mesmo que não ocorra a saída do bem ou mercadoria do território aduaneiro, será equiparada à exportação, até mesmo para efeito de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de drawback, na modalidade suspensão.

Nota VRi Consulting:

(9) Aplica-se ao citado diferimento, quando for o caso, o disposto no artigo 429, § único, item 1 do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Art. 3º, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 1, "c" e 3º do Decreto nº 58.388/2012 (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

5.4) Bolas de aço:

Estão isentas do ICMS, no Estado de São Paulo, as saídas realizadas com bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da NCM, promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback.

Referido beneficio:

  1. fica condicionado a que o estabelecimento fabricante indique, no documento fiscal relativo à saída beneficiada, o número do contrato ou do pedido de fornecimento das bolas de aço à empresa exportadora, bem como o número do correspondente ato concessório do drawback;
  2. aplica-se conforme o disposto no artigo 8º, § único, 2 do RICMS/2000-SP:
  3. Artigo 8º - (...)

    Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

    (...)

    2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

    a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

    b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

    c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

    d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

    e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

A inobservância ou descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para fruição do benefício isencional implicará exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do imposto.

Por fim, registra-se que este beneficio vigorará até 31/12/2022, salvo eventual prorrogação pelo Governo do Estado de São Paulo.

Base Legal: Art. 8º, § único, 2 e art. 163 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

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5.5) Obrigações acessórias:

A outorga de benefício fiscal não dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias, tais como a emissão de documentos fiscais, escrituração de Livros Fiscais e a apresentação de informações econômico-fiscais.

Base Legal: Art. 6º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

5.5.1) Documentos fiscais:

De acordo com as atuais regras do RICMS/2000-SP, os documentos fiscais devem conter todas as informações pertinentes à operação ou a prestação realizada, assim como a eventual indicação de benefício fiscal, entre outras informações não menos importantes.

Assim, no que se refere às operações beneficiadas com a isenção do ICMS em razão do regime de drawback, será observado o que segue:

  1. é vedado o destaque do valor do ICMS quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, como no caso ora estudado;
  2. no campo "Informações Complementares" da NF-e de entrada e de saída de mercadoria importada, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o regime de drawback, na modalidade suspensão;
  3. no documento fiscal relativo à importação, deverá constar, ainda o fundamento legal da isenção do ICMS, nos seguintes termos: "Isenção do ICMS, conforme artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000-SP";
  4. os documentos fiscais das operações realizadas sob o amparo do regime de drawback, na modalidade suspensão, deverão ser emitidos com os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):
CFOPDescrição
Operações de Entrada:
3.127Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".
3.211Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
Operações de Saída:
7.127Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.211Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback".

Vale mencionar que o trânsito das mercadorias ou bens importados do exterior deverá ser acompanhado do correspondente documento fiscal, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação, da guia ou documento de arrecadação do imposto devido e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), sendo o caso. A GLME deverá ser emitida em conformidade com a Portaria CAT nº 24/2020 (10).

Nota VRi Consulting:

(10) A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009, tem por finalidade comprovar ao depositário do recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira a não exigência do recolhimento do ICMS, integral ou parcialmente, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento, em razão de decisão judicial ou por outro motivo, sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior, nos termos da legislação, se considerado devido.

A GLME deverá ser gerada pelo importador em formulário eletrônico disponível na internet, através do Sistema SIMP, prestando-se as informações exigidas nos termos do Convênio ICMS 85/2009.

Base Legal: Arts. 127 e 186 e 22, § 3º do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Arts.6º, caput, § 1º e 23 da Portaria CAT nº 24/2020 (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

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5.6) Nacionalização:

Por ocasião da nacionalização de mercadoria anteriormente importada com a suspensção do ICMS, tendo em vista o benefício fiscal relacionado ao drawback, caso tenha ocorrido a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos, o importador deve recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, através de guia de recolhimentos especiais, o ICMS também suspenso, cuja Base de Cálculo (BC) deve ser o valor constante do documento de importação (original), acrescido do valor dos Impostos de Importação (II), sobre Produtos Industrializados (IPI) e sobre Operações de Câmbio (IOF), bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

Base Legal: Art. 37, caput, IV, c/c art. 115, caput, XVI do RICMS/2000-SP e; Item II da ementa da Resposta à Consulta nº 4.364/2014 (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

5.7) Infrações e Penalidades:

O contribuinte que não observar os procedimentos obrigatórios previstos na legislação, relativamente aos documentos fiscais e sua escrituração, estará sujeito às infrações e penalidades cominadas no artigo 527, IV e V do RICMS/2000-SP.

Entre as infrações à legislação do ICMS relacionadas ao assunto aqui estudado, destacamos as seguintes:

InfraçõesPenalidades
Falta de emissão de documento fiscal. Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação.
Destaque de valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo. Multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento.
Emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal. Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento.
Falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem. Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento.
Base Legal: Artigo 527, IV, "a", "g", "h" e V, "a" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/10/22).

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"VRi Consulting. ICMS: Drawback (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=346&titulo=icms-drawback. Acesso em: 05/10/2024."

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