Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Com fundamento no artigo 115 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e objetivando financiar programas e ações que visem assegurar os direitos sociais das pessoas idosas e também estabelecer condições para promover a autonomia, integração e participação efetiva da terceira idade na sociedade, foi criado em 20/01/2010, pela Lei nº 12.213/2010 (1) o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, cuja gerencia caberá ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI). Uma iniciativa semelhante foi a criação do Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), que já contempla mais de 20 (vinte) anos no Brasil.
Citada Lei também inova ao autorizar os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, a deduzir do Imposto de Renda devido as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso. As doações deverão ser devidamente comprovadas e não podem ser deduzidas como despesa operacional da pessoa jurídica.
Nesse trabalho, tentaremos incentivar as pessoas físicas e jurídicas a participarem dessa causa, assim, discorreremos acerca desse incentivo fiscal e dos procedimentos relacionados a dedutibilidade da doação no Imposto de Renda devido, observando que a dedução só será permitida a partir da entrada em vigor da nova legislação, ou seja, a partir de 01/01/2011 (ano-calendário 2011).
Nota VRi Consulting:
(1) A Lei nº 12.213/2010 é o resultado da conversão do Projeto de Lei (PL) nº 6.015/2005.
A Lei nº 12.213/2010 instituiu o Fundo Nacional da Pessoa Idosa objetivando o financiamento de programas e ações relativas ao cidadão brasileiro com mais de 60 (sessenta) anos de idade, com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar as condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Base Legal: Art. 1º, caput da Lei nº 12.213/2010 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).Para poder cumprir seus objetivos institucionais a lei especificou as origens das receitas que comporão o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, a saber:
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É de competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI) a gerência do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, desta forma, caberá a este órgão fixar os critérios de utilização dos recursos alocados neste Fundo.
O CNDPI é um órgão de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de elaborar as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, observadas as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e de acompanhar e avaliar a sua execução.
A Política Nacional do Idoso vem se configurando a algum tempo no país com o intuito de buscar a garantia dos direitos dos idosos considerando a nova composição etária do Brasil. Nas últimas décadas, a nação tem enfrentado um aumento da população mais velha, o que significa que em pouco tempo o vértice piramidal, que retrata as faixas etárias dos habitantes será invertido. Os jovens serão uma pequena fatia desse montante, enquanto a faixa de idosos será transformada na predominante.
Nesse contexto o CNDPI zela pela aplicação da política nacional de atendimento ao idoso e fiscaliza suas ações de execução, promove a cooperação entre os governos e a sociedade civil organizada pela valorização do direito do idoso e apoia a promoção de campanhas educativas sobre o tema, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos.
Base Legal: Art. 4º da Lei nº 12.213/2010 e; Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI) (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).Desde o ano-calendário de 2011, a legislação tributária prevê a dedução no Imposto de Renda apurado pelas pessoas físicas e jurídicas, das doações feitas aos Fundos do Idoso controlados por Conselho Municipal, Estadual e Nacional.
Veremos abaixo como funciona a sistemática de dedução da referida doação, tanto para pessoas físicas como jurídicas.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Lei nº 12.213/2010 alterou a Lei nº 9.250/1995 para autorizar as pessoas físicas a deduzir do Imposto de Renda devido as doações efetuadas no ano-calendário aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Federal do Idoso. Desta forma, as doações efetuadas até 31 de dezembro poderão ser abatido diretamente do Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) (2) no respectivo ano-calendário, cuja entrega se dá no ano subsequente.
Concomitantemente a essa dedução, e desde que respeitado o limite de 6% (seis por cento) do Imposto de Renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), a partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física também poderá optar pela doação aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o artigo 12, caput, I da Lei nº 9.250/1995 diretamente em sua DAA. Essa doação poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o Imposto de Renda devido apurado na declaração.
A dedução de até 3% (três por cento):
O pagamento da doação nessas condições deve ser efetuado até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). O não pagamento da doação nesse prazo implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na DAA, com os acréscimos legais previstos na legislação.
Nota VRi Consulting:
(2) A dedução das contribuições e doações é admitida somente às pessoas físicas que optarem pelo modelo Completo da Declaração de Ajuste Anual (DAA).
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O valor doado ao Fundo Nacional da Pessoa Idosa somente poderá ser deduzido se observado o limite global de dedução estabelecido na legislação tributária que, atualmente, é de 6% (seis por cento) do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física. Assim, a soma de todas as deduções permitidas pela legislação não poderá ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) do imposto devido anualmente, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções, exceto para o incentivo previsto na letra "b" abaixo. O valor que ultrapassar esse limite (6%), não poderá ser deduzido nas DAA posteriores.
Atualmente a legislação permite a dedução dos seguintes incentivos:
Nota VRi Consulting:
(3) A doação de que trata a letra "b" poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicados sobre o imposto apurado na declaração, observado o limite global de 6% (seis por cento).
A soma dos valores doados no ano-calendário poderá ser abatido do Imposto de Renda devido, desde que observados os limites já tratados neste trabalho. Na Declaração de Ajuste Anual (DAA) a soma dos valores doados deverá ser lançado na ficha "Doações Efetuadas".
A título de exemplo, suponhamos que José Carlos Almeida tenha, durante o ano-calendário de 2X01, efetuado doações ao Fundo Municipal do Idoso da cidade de Campinas/SP no valor total de R$ 650,00 (não houve outro tipo de doação passível de dedução) e que tenha apurado na sua DAA a importância de R$ 6.739,00 à título de Imposto de Renda, antes das deduções e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou pago no carnê-leão. O total do IRRF no ano-calendário de 2X01 foi de R$ 6.800,00.
Considerando que a dedução do valor doado está limitado a 6% (seis por cento) do Imposto de Renda devido, teremos a seguinte equação para cálculo do limite dedutível:
Limite Dedutível = IR devido * Limite =>
=> Limite Dedutível = R$ 6.739,00 * 6% =>
=> Limite Dedutível = R$ 404,34
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Com essas informações teremos a seguinte apuração de Imposto de Renda:
Imposto de Renda Apurado: | R$ 6.739,00 |
(-) Dedução ao Fundo da Pessoa Idosa: | R$ 404,34 |
(=) Imposto Devido: | R$ 6.334,66 |
(-) IRRF: | R$ 6.800,00 |
(=) Imposto a Restituir: | R$ 465,34 |
Podemos observar que José Carlos terá R$ 465,34 de Imposto de Renda a restituir no ano-calendário subsequente ao período de apuração, caso não tivesse feito a doação sua restituição seria de apenas R$ 61,00. Desta forma, podemos concluir que a doação acaba sendo um "bom negócio", pois ao invés de entregar a quantia ao governo (Na forma de Imposto) o contribuinte tem a opção de repassá-lo a uma instituição que julgar apropriada, tendo assim, mais possibilidades de fiscalizar se seu dinheiro está sendo bem aplicado. O valor doado acaba retornando ao bolso do contribuinte na forma de dedução do Imposto de Renda.
Base Legal: Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).Através do Ato Declaratório Executivo (ADE) Codar nº 4/2023, o Coordenador-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório veio dispor sobre a habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Segundo esse ADE, estão habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2024 os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do Ato Declaratório Executivo (ADE) Codar nº 4/2023, disponíveis no Portal de Dados Abertos, no endereço eletrônico https://dados.gov.br/dados/conjunt os-dados/repasses-da-arre cadacao-federal.
Considera-se habilitado para o recebimento de doações o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos:
Registra-se que os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV do Ato Declaratório Executivo (ADE) Codar nº 4/2023, disponíveis no Portal de Dados Abertos, foram considerados não habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2024.
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Os repasses dos valores eventualmente doados em exercícios anteriores aos fundos mencionados serão efetuados em 2025, desde que o fundo beneficiário providencie a atualização de seus dados cadastrais em tempo hábil, observado o seguinte procedimento:
Os repasses de valores doados aos FDCA e aos FDI por meio da DIRPF serão efetuados nas seguintes datas:
Depois de efetuados os repasses a Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório (Codar) divulgará, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) específico, a relação dos fundos para os quais foram feitas doações por meio da DIRPF 2024.
Base Legal: Ato Declaratório Executivo (ADE) Codar nº 2/2024 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante (recibo) em favor do doador, este documento deverá conter no mínimo:
Referido comprovante poderá ser emitido anualmente, desde que sejam discriminados os valores doados mês a mês.
O contribuinte (doador) deverá manter a disposição da Receita Federal do Brasil o recibo para eventuais fiscalizações no prazo decadencial que, atualmente é de 5 (cinco) anos.
Base Legal: Arts. 4º, caput, § 1º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
No caso de doação em bens, o comprovante a que nos referimos no subcapítulo 3.1.4 acima deverá conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também, se houve avaliação, o nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ e endereço dos avaliadores.
Para manter a possibilidade de dedução do incentivo hora estudado, o doador deverá, ainda:
O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
Base Legal: Arts. 4º, § 2º, 5º e 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).A fiscalização das doações feitas aos Fundos do Idoso caberá a RFB, no âmbito de suas atribuições. Desta forma, os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos do Idoso deverão informar à RFB os dados relativos ao valor das doações recebidas, nos termos do artigo 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011.
Para fins de comprovação, cada Fundo deverá registrar em sua escrituração contábil os valores recebidos e manter em boa ordem e guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial que, atualmente é de 5 anos.
O Fundo que deixar de emitir recibo ou prestar informações a RFB ficará sujeita à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregues.
Base Legal: Arts. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A partir da Lei nº 12.213/2010 também foi autorizado as pessoas jurídicas, tributadas pelo Lucro Real, a deduzirem do Imposto de Renda devido, em cada período de apuração (Anual ou Trimestral), o total das doações efetuadas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Federal do Idoso, desde que devidamente comprovadas. Desta forma, as doações efetuadas até o final de cada período de apuração poderão ser abatidos diretamente do Imposto de Renda apurado, vedada sua dedução como despesa operacional.
Assim, o total das doações registradas na contabilidade como despesa operacional deverá ser adicionada ao Lucro Líquido do exercício para fins de apuração do Lucro Real, através da adição das quantias dadas no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Mesmo procedimento deverá ser observado quanto a CSLL, ou seja, o total das doações deverá ser adicionado à base de cálculo da contribuição.
Base Legal: Art. 3º, caput da Lei nº 12.213/2010 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).Antes de tudo, nos cabe observar que apenas são dedutíveis a doação efetivamente realizada no período de apuração do IRPJ. Além disso, o doador tem de ter em mente que a soma das doações efetuadas ao Fundo Nacional da Pessoa Idosa não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.
O valor das doações que excederem o limite de dedução de 1% (um por cento) não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração subsequentes.
Base Legal: Art. 3º, § único da Lei nº 12.213/2010 e; Lei nº 8.069/1990 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).A soma dos valores doados no período de apuração poderá ser abatido do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas optantes pela sistemática de apuração do Lucro Real (Anual ou Trimestral) calculados à alíquota de 15% (quinze por cento), desde que observados os limites já tratados neste trabalho. Desta forma, não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal do adicional do Imposto de Renda, ou seja, aquele calculado à alíquota de 10% (dez por cento).
Já em relação ao imposto devido correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, também não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal.
Por outro lado, será permitida a dedução no Imposto de Renda determinado com base no lucro estimado, calculado com base na Receita Bruta e nos acréscimos legais ou com base no resultado apurado em Balanço ou Balancete de Redução. Nesta hipótese, a valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:
A título de exemplo, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha efetuado doações no exercício de 20X1 ao Fundo Municipal do Idoso do mesmo Município, no valor total de R$ 5.000,00 (Não houve outro tipo de doação passível de dedução). Considerando, ainda, que a empresa é optante pela sistemática de apuração do Lucro Real (Anual) e que no período de 01/01/2X01 a 31/12/2X01 tenha apurado um Imposto de Renda no valor de R$ 300.150,00 (Sem considerar o adicional), teremos a seguinte equação para o cálculo limite dedutível:
Limite Dedutível = IR devido * Limite =>
=> Limite Dedutível = R$ 300.150,00 * 1% =>
=> Limite Dedutível = R$ 3.001,50
Com essas informações teremos a seguinte apuração de Imposto de Renda:
(+) Imposto de Renda (15%): | R$ 300.150,00 |
(+) Adicional de Imposto de Renda (10%): | R$ 181.000,00 |
(=) Imposto de Renda Total: | R$ 481.150,00 |
(-) Dedução ao Fundo do Idoso: | R$ 3.001,50 |
(=) Imposto Devido: | R$ 478.148,50 |
Podemos observar que a empresa Vivax deverá recolher R$ 478.148,50 (4) a título de Imposto de Renda, caso não tivesse feito a doação o saldo a recolher seria de R$ 481.150,00. Lembrando que o valor total doado deverá ser adicionado à Lucro Real e a Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Nota VRi Consulting:
(4) Para facilitar o entendimento, nosso exemplo está considerando que não houve recolhimentos por estimativa no período de apuração em análise.
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Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante (recibo) em favor do doador, este documento deverá conter no mínimo:
Referido comprovante pode ser emitido anualmente, desde que sejam discriminados os valores doados mês a mês.
O contribuinte (doador) deverá manter a disposição da Receita Federal do Brasil o recibo para eventuais fiscalizações no prazo decadencial que, atualmente é de 5 (cinco) anos.
Base Legal: Arts. 4º, caput, § 1º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também, se houve avaliação, o nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ e endereço dos avaliadores.
Para manter a possibilidade de dedução do incentivo hora estudado, o doador deverá, ainda:
O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
Nota VRi Consulting:
(5) A Lei 12.213/2010 no caput do seu artigo 3º condiciona o aproveitamento do incentivo fiscal a sua devida comprovação. Considerando-se que a IN SRF nº 267/2002 dispõe sobre os documentos comprobatórios das doações efetuadas ao FIA e que até a presente data não houve regulamentação para as doações ao Fundo do Idoso, nossa equipe Técnica entende, por medida de segurança, que os mesmos documentos deverão ser utilizados para comprovação das doações ao Fundo do Idoso.
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