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Quotas liberadas

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos como deverá ser feito os lançamentos contábeis quando da aquisição de quotas liberadas realizadas pelas sociedades limitadas. Para tanto, utilizaremos como base de estudo as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), bem como, outras normas citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Denominam-se de quotas liberadas as aquisições de quotas do Capital Social de sua própria emissão, realizada pelas sociedades limitadas (Ltda.). Em termos práticos, é como se a sociedade limitada viesse a ser sócia dela mesma, através da aquisição de suas quotas de outros sócios.

No Balanço Patrimonial (BP), as quotas liberadas deverão ser classificadas em uma conta redutora do "Patrimônio Líquido (PL)" que registrar a origem dos recursos aplicados em sua aquisição. Regra geral, referida conta será uma "Reserva de Lucro (PL)" ou "Reserva de Capital (PL)".

O lançamento contábil da aquisição das quotas deverá ser feito a débito de conta própria ("Quotas em Tesouraria (CR-PL)", por exemplo), tendo em vista que os saldos relativos às contas que serviram de lastro para essa operação não serão alterados. A contrapartida do lançamento será a conta que registrar o pagamento da aquisição ("Bco. c/ Movto. (AC)" ou "Contas à Paagar (PC)", por exemplo).

À medida que as quotas forem sendo alienadas (revendidas), tal operação gerará resultados positivos (lucro) ou negativos (prejuízo) que terão a seguinte destinação contábil:

  1. Resultado positivo (lucro na operação): quando as quotas liberadas forem revendidas por valor superior ao seu custo de aquisição, o lucro apurado na operação deverá ser lançado a crédito de conta intitulada "Lucro na Alienação de Quotas Liberadas (PL)" do subgrupo "Reserva de Capital", do grupo Patrimônio Líquido (PL); e
  2. Resultado negativo (prejuízo na operação): quando as quotas liberadas forem revendidas por valor inferior ao seu custo de aquisição, o prejuízo apurado na operação deverá ser lançado a débito de conta de resultado, que a título de sugestão poderá ser intitulada "Prejuízo na Alienação de Quotas Liberadas (CR)".

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos como deverão ser feito os lançamentos contábeis quando da aquisição de quotas liberadas realizadas pelas sociedades limitadas. Para tanto, utilizaremos como base a normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), bem como outras normas citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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2) Conceitos:

2.1) Capital social:

O Capital Social representa os recursos empreendidos pelos proprietários ou acionistas da empresa para sua constituição (ou criação). Assim, temos que quando do início de suas atividades, a empresa necessita de Capital (dinheiro, bens ou direitos) que são providos por aqueles que a constituíram (acionistas ou sócios).

O FIPECAFI - Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, (2003, p.292), conceitua Capital Social como o investimento efetuado na companhia pelos acionistas; este abrange não só as parcelas entregues pelos acionistas como também os valores obtidos pela sociedade e que, por decisões dos proprietários, se incorporam ao Capital Social, representando uma espécie de renúncia à sua distribuição na forma de dinheiro ou de outros bens.

Trata-se o Capital Social, na verdade, de uma figura mais jurídica que econômica, já que, do ponto de vista econômico, também os lucros não distribuídos, mesmo que ainda na forma de Reservas, representam uma espécie de investimento dos acionistas. Sua incorporação ao Capital Social é uma formalização em que os proprietários renunciam a sua distribuição; é como se os acionistas recebessem essas reservas e as reinvestissem na sociedade.

Numa visão mais contábil, Capital Social é a parcela do Patrimônio Líquido (PL) de uma empresa ou entidade oriunda de investimentos na forma de ações, se sociedade anônima, ou quotas, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada, efetuado pelos proprietários ou acionistas, o qual abrange não somente as parcelas entregues pelos acionistas, mas também os valores obtidos pela própria empresa e que, por decisão dos proprietários ou acionistas, são incorporados no Capital Social.

Os lucros ainda não distribuídos pela sociedade, mesmo que estejam em conta de "Reservas (PL)", representam uma espécie de investimento dos acionistas, pois estes renunciam à sua retirada em forma de lucros e dividendos para fomentar a empresa, objetivando assim, manter a mesma no mercado ou patrocinar seu crescimento. A formalização desse investimento dá-se pela incorporação de lucros ou reservas para o Capital Social da sociedade, na forma estabelecida pela Lei e Contrato ou Estatuto Social.

Base Legal: Art. 5º da Lei das S/As e; FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTÁBEIS, ATUARIAIS E FINANCEIRAS - FIPECAFI. Manual de contabilidade das sociedades por ações. São Paulo: Editora Atlas, 2003 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2.2) Quotas liberadas:

Denominam-se de quotas liberadas as aquisições de quotas do Capital Social de sua própria emissão, realizadas pelas sociedades limitadas (Ltda.) (1). Em termos práticos, é como se a sociedade limitada viesse a ser sócia dela mesma, através da aquisição de suas quotas de outros sócios.

Nota Consulting:

(1) No caso de sociedades anônimas, essas aquisições são denominadas de ações em tesouraria.

Base Legal: Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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3) Tratamento societário:

Atualmente, a legislação que rege às sociedades limitadas, Código Civil (CC/2002), não menciona nada à respeito da aquisição de quotas liberadas por parte das próprias sociedades emissoras, porém, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que nada obsta a realização desse tipo de operação. Registra-se que nosso entendimento se baseia no artigo 1.033 do CC/2002, que assim prescreve:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

(...)

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

(...)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

Como podemos verificar, a legislação permite a falta de pluralidade de sócio por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou, em outras palavras, qualquer sociedade limitada poderá funcionar normalmente com 1 (um) único sócio durante esse período (180 dias).

Com a inclusão do parágrafo único ao artigo 1.033 do CC/2002, tornou-se possível a transformação do registro da sociedade limitada para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), o que confirma nosso entendimento já existente quanto a não vedação pela aquisição das próprias quotas para permanência "em tesouraria", procedimento esse que apresenta muitas vezes o cunho de se registrar a falta de pluralidade de sócios, admitindo-se a existência de lucros ou reservas na sociedade, suficientes para a operação.

Base Legal: Art. 1.033, caput, IV, § único do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

4) Tratamento tributário:

As quotas liberadas de Capital Social adquiridas pelo contribuinte constituído na forma de sociedade limitada podem vir a ser revendidas para um novo sócio, que passa a ser admitido na empresa, ou para os sócios remanescentes, por valor igual, superior ou inferior ao que a empresa pagou por ocasião da aquisição. No caso de valor superior, o contribuinte apurará lucro na operação e, no caso de valor inferior, o contribuinte apurará prejuízo na operação.

Assim, analisaremos nos próximos subcapítulos o que a legislação do Imposto de Renda tem a nos dizer sobre o tratamento tributário a ser observado quando da aquisição de quotas do Capital Social posteriormente revendidas, com lucro ou prejuízo.

Base Legal: Equipe Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

4.1) Revenda com lucro:

Para uma melhor análise do tratamento tributário a ser dado quando da revenda de quotas liberados, adquiridas por sociedades limitadas, convêm verificar o que diz o artigo 520 do RIR/2018:

Art. 520. Não serão computadas, para fins de determinação do lucro real, as importâncias creditadas a reservas de capital que o contribuinte, com a forma de companhia, receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, caput):

I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;

II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; e

III - lucro na venda de ações em tesouraria.

Parágrafo único. O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível para fins de determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 1º). (Grifos nossos)

Como podemos verificar, a legislação do Imposto de Renda estabelece que NÃO serão computadas na determinação do Lucro Real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título lucro na alienação de ações em tesouraria.

Importante dizer que esse dispositivo normativo tem como fundamento legal o artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que possui natureza de uma norma isentiva e, dirige-se, especificamente, às sociedades constituídas na forma de sociedade por ações, ou seja, àquelas a que se refere a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As).

Considerando que o Capítulo IV do Título I do Livro Segundo do Código Tributário Nacional (CTN/1966), que trata da interpretação e integração da legislação tributária, veio a estabelecer que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deverá ser interpretada literalmente (artigo 111, II do CTN/1966), é entendimento de nossa Equipe Técnica que não há como estender esse tratamento às sociedades limitadas, uma vez que o artigo 520 do RIR/2018 estabelece referido tratamento diferenciado apenas as companhias (ou sociedades anônimas) (2).

Assim, considerando que a regra de isenção deverá ser interpretada restritivamente, ou seja, alcançando apenas as pessoas nela nominadas (3), a de se concluir que o valor correspondente ao lucro obtido na revenda das quotas liberadas (quotas em tesouraria) deverá ser adicionado ao lucro líquido do correspondente exercício para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL). Lembramos que a adição ao lucro líquido se dará através de lançamento específico no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), sem trânsito por conta de resultado.

Notas Consulting:

(2) Registra-se que mantemos esse entendimento até a edição de novo dispositivo normativo em sentido contrário, situação que não ocorreu até a data da criação (ou última revisão) do presente Roteiro de Procedimentos.

(3) A semelhança não é suficiente para o reconhecimento do favor fiscal (isenção, no caso). Portanto, o artigo 520 do RIR/2018 ao referir-se a companhia especificou que a isenção ora em comento dirige-se especificamente a esse tipo societário, independentemente das semelhanças que outros tipos (sociedades limitadas, por exemplo) possam a ter com ela.

Base Legal: Art. 111, caput, II do Código Tributário Nacional - CTN/1966; Art. 38, caput, § 1º do Decreto-Lei nº 1.598/1977; Arts. 277 e 520 do RIR/2018 e; Resp. 21.225/SP.STJ, 2ª Rel. Min. Ari Pargendler. DJU de 20/05/96 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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4.2) Revenda com prejuízo:

Já no caso de revenda de quotas liberadas com prejuízo, é de entendimento da nossa Equipe Técnica que a diferença entre o valor de aquisição e o de alienação (prejuízo apurado) poderá ser considerado dedutível para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL (4). Esse entendimento se baseia principalmente nos seguintes pilares:

  1. a norma que estabelece a indedutibilidade dos prejuízos apurados nesse tipo de operação é endereçada especificamente às companhias, pois como podemos verificar no capítulo antecedente o artigo 520, § único do RIR/2018 cita apenas as ações em tesouraria, nada falando sobre as quotas em tesouraria;
  2. considerando que o lucro obtido nas vendas de quotas liberadas é tributável, em se tratando de sociedades limitadas, não faria sentido estabelecer a indedutibilidade do prejuízo nas vendas dessas mesmas quotas.

Porém, para viabilizar a referida dedução, se faz mister registrar o prejuízo a débito de conta de resultado, ou seja, não poderá ser feita exclusão do prejuízo no Lalur, isso porque, segundo o item 10 do Parecer Normativo CST nº 96/1978 o Lalur não se presta a excluir do lucro líquido valores (custos ou de despesas operacionais) que não tenham sido contabilizados no resultado, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.

Nota VRi Consulting:

(4) Registra-se que mantemos esse entendimento até a edição de novo dispositivo normativo em sentido contrário, situação que não ocorreu até a data da criação (ou última revisão) do presente Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Art. 111, caput, II do Código Tributário Nacional - CTN/1966; Art. 38, caput, § 1º do Decreto-Lei nº 1.598/1977; Art. 520, § único do RIR/2018 e; Item 10 do Parecer Normativo CST nº 96/1978 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

4.2.1) Parecer Normativo CST nº 96/1978:

Para ajudar nossos leitores no entendimento do assunto ora examinado, estamos publicando na íntegra o Parecer Normativo CST nº 96/1978 citado no subcapítulo antecedente:

PN CST 96/78 - PN - Parecer Normativo COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - CST nº 96 de 01.11.1978 (D.O.U.: 08.11.1978)


Os valores que podem ser excluídas do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, referidos, na letra " a" do § 3º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1598/77, são aqueles que, em virtude de serem dotados de natureza exclusivamente fiscal, não reúnem requisitos para poderem ser registrados na escrituração comercial.

As hipóteses de exclusão do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, contidas na letra "a" do § 3º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77, devem ser concretamente examinadas, a fim de que sejam evitadas distorções na aplicação prática.

2. Com efeito, está disposto que:

"§ 3º - Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício:

a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício".

3. Trata-se, como se percebe, especialmente pelo disposto na parte final do texto, da faculdade de exclusão do lucro líquido de valores autorizados pela legislação tributária, por meio de registros extracontábeis.

4. Esta conclusão preliminar põe em relevo o aspecto sensível do problema, que recomenda interpretação. Porque sugere uma nova indagação, a qual se relaciona à classe de valores incluídos na permissão.

5. Para o atingimento desse objetivo é fundamental que tomemos em consideração parâmetros que precedem a matéria em apreço. "In casu", dois, como examinaremos.

6. O primeiro deles é o que estabelece a obrigatoriedade de a escrituração abranger todas as operações do contribuinte, tal como determina a Lei 2.354/54 (Art, 135, § 1º do RIR/75); o segundo, de que nos dá conta a "Exposição de Motivos" do Decreto-lei, refere-se à "separação nítida entre a escrituração comercial e a fiscal" , objetivo que o diploma logrou alcançar, como se vê no artigo 8º, inc. I, e, igualmente, no seu § 2º.

7. Tendo presente que a exclusão facultada opera a partir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, o apelo à primeira das regras mencionadas põe em relevo que o dispositivo não cogita de custos ou despesas operacionais, que, necessariamente, devem ser registradas na escrituração comercial e, assim, acabam por influir na apuração do lucro líquido. Portanto, excluídos da hipótese legal os custos e as despesas operacionais.

8. Isto posto, podemos concluir que remanesce apenas uma classe de valores que perfaz o tipo legal requerido. É aquela cujos elementos são dotados de natureza exclusivamente fiscal. Eles, com efeito, não interferem na apuração do lucro líquido, atuam apenas na determinação do lucro real e, na conformidade do segundo cânon supra não reúnem requisitos para serem registrados na escrituração comercial.

9. À guia de exemplo de valores sujeitos à exclusão, nos termos deste Parecer, mencionamos os que venham decorrer da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral com base na receita bruta (na parte que exceder da quota de exaustão com base no custo de aquisição dos direitos minerais), da parcela de lucros correspondentes à exportação de produtos manufaturados, observada sempre a legislação de regência.

10. Diante do exposto, fica evidente que não poderá ser utilizado o Livro de Apuração do Lucro Real para nele serem consignadas as exclusões que possam resultar da falta de registro na escrituração comercial de custos ou de despesas operacionais, ou, ainda, as que tenham por objetivo complementar valor da mesma natureza insuficientemente registrado, considerando os limites máximos permitidos (v.g. depreciações e provisões para créditos de liquidação duvidosa) (Grifos nossos).

À consideração superior.

Alpheu Júlio

Assessor

Publicado no Diário Oficial nº 213 de 08.11.78

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 96/1978 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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5) Tratamento contábil:

Analisaremos nos próximos subcapítulos o tratamento contábil a ser observado pelas sociedades limitadas quando da aquisição de quotas do Capital Social posteriormente revendidas. Veremos desde a contabilização das aquisições até a revenda das quotas, esta, tanto a revenda com lucro como a feita com prejuízo.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5.1) Quotas adquiridas:

As quotas liberadas adquiridas pelas próprias sociedades limitadas emissoras deverão ser classificadas contabilmente em uma conta redutora do Patrimônio Líquido (PL) pelo valor do custo da operação, a mesma que registrar a origem dos recursos aplicados em sua aquisição. Regra geral, referida conta será uma "Reserva de Lucro (PL)" ou "Reserva de Capital (PL)".

O lançamento contábil da aquisição das quotas liberadas deverá ser feito a débito de conta própria ("Quotas em Tesouraria (CR-PL)", por exemplo), tendo em vista que os saldos relativos às contas que serviram de lastro para essa operação não serão alterados. A contrapartida desse lançamento será uma conta que registrar o pagamento da aquisição ("Bco. c/ Movto. (AC)" ou "Contas à Pagar (PC)", por exemplo).

Para efeito de exemplificação, suponhemos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., sociedade limitada com 3 (três) sócios, apresente um Balanço Patrimonial (BP) com o seguinte grupo de Patrimônio Líquido (PL):

DescriçãoValor (R$)
Capital Social
Capital Integralizado2.000.000,00
Reservas
Reservas de Lucros450.000,00
Total do Patrimônio Líquido2.450.000,00

Nesse exemplo prático, a Vivax somente poderá adquirir as quotas liberadas de seu Capital Social até o montante máximo de R$ 450.000,000 (quatrocentos mil reais), ou seja, até o limite de suas Reservas.

Agora, suponhamos que a empresa Vivax adquira, em 30/04/20X1, 300.000 (trezentas mil) quotas liberadas de seu Capital Social do sócio retirante Raphael Pereira Nunes a um valor unitário de R$ 1,00 (um real), pagos à vista através de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Consideremos, também, que os demais sócios por não terem disponibilidade financeira para adquirir essas quotas, acabaram por deliberar que elas fossem adquiridas somente pela sociedade limitada.

Por fim, considerando que a compra tenha sido feito pelo valor nominal da quota constante do Contrato Social da Vivax (R$ 1,00), teremos nessa data o seguinte lançamento contábil para registro da operação (5):

Pela aquisição das quotas do Capital Social do sócio retirante Raphael Pereira Nunes:

D - Quotas em Tesouraria (CR-PL) _ R$ 300.000,00 (6)

C - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 300.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR-PL: Conta Redutora do Patrimônio Líquido.

Feito esse lançamento contábil e, considerando que as quotas em tesouraria deverão ser classificadas como redutora da conta do Patrimônio Líquido (PL) que registrar a origem dos recursos aplicados em sua aquisição, a Vivax apresentará uma nova composição do grupo Patrimônio Líquido (PL) do seu Balanço Patrimonial (BP), a saber:

DescriçãoValor (R$)
Capital Social
Capital Integralizado2.000.000,00
Reservas
Reservas de Lucros450.000,00
Quotas em Tesouraria(300.000,00)
Total do Patrimônio Líquido2.150.000,00

Notas VRi Consulting:

(5) Note-se que o registro contábil da aquisição de quotas liberadas deverá ser efetuado com base no valor efetivamente pago, independentemente dele ser maior ou menor que o valor nominal (valor patrimonial ou valor de cotação no mercado) das quotas constante do Contrato Social, ou seja, do valor constante do Balanço Patrimonial (BP) da empresa. O valor do Contrato Social deverá ser o mesmo do Balanço Patrimonial (BP), caso contrário, o Balanço estará divergente, situação que nos faz recomendar a contratação urgente de um auditoria e/ou consultoria contábil.

(6) Custo de aquisição da quota = Qtd. de quotas X Valor Unitário da quota ==> Custo de aquisição da quota = 300.000 X R$ 1,00 ==> Custo de aquisição da quota = R$ 300.000,00.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5.2) Revenda das quotas:

As quotas liberadas de Capital Social adquiridas pela empresa constituída na forma de sociedade limitada podem vir a ser revendidas para um novo sócio, que passa a ser admitido na empresa, ou para os sócios remanescentes, por valor igual, superior ou inferior ao que a empresa pagou por ocasião da aquisição. No caso de valor superior, a empresa apurará lucro na operação e, no caso de valor inferior, a empresa apurará prejuízo na operação.

Assim, analisaremos nos próximos subcapítulos os lançamentos contábeis que a empresa deverá efetuar ao "comercializar" as quotas de Capital Social que mantiver "em tesouraria". Veremos tanto operação de alienação com lucro, como àquela efetuada com prejuízo.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5.2.1) Revenda com lucro:

Na hipótese das quotas liberadas que estejam "em tesouraria" serem revendidas por valor superior ao seu custo de aquisição, o lucro apurado na operação deverá ser lançado a crédito de conta intitulada "Lucro na Alienação de Quotas Liberadas (PL)" do subgrupo "Reserva de Capital", do grupo Patrimônio Líquido (PL).

Dando continuidade ao exemplo iniciado no subcapítulo 5.1 acima, suponhemos que a empresa Vivax admita em seu quadro societário um novo sócio que pague R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por todas as quotas que mantêm "em tesouraria". Assim, a apuração do lucro da operação pode ser assim calculado:

DescriçãoValor (R$)
a) Preço de venda das quotas liberadas:400.000,00
b) Custo de aquisição das quotas liberadas:(300.000,00)
c) Lucro apurado na operação ("a" - "b"):100.000,00

Feito a apuração do lucro na revenda de quotas liberadas, a Vivax deverá proceder com os seguintes lançamentos contábeis a fim de registrar a operação em seus Livros contábeis:

Pela alienação de 300.000 quotas do Capital Social mantidas "em tesouraria" para o sócio Joaquim Nabuco, em razão do seu ingresso na sociedade e do lucro apurado na operação:

D - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 400.000,00

C - Quotas em Tesouraria (CR-PL) _ R$ 300.000,00

C - Lucro na Alienação de Quotas Liberadas (PL) _ R$ 100.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR-PL: Conta Redutora do Patrimônio Líquido; e

PL: Patrimônio Líquido.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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5.2.2) Revenda com prejuízo:

Na hipótese das quotas liberadas que estejam "em tesouraria" serem revendidas por valor inferior ao seu custo de aquisição, o prejuízo apurado na operação deverá ser lançado a débito de conta de resultado, que a título de sugestão poderá ser intitulada "Prejuízo na Alienação de Quotas Liberadas (CR)".

Para exemplificar essa operação, imaginemos que ao invés de ter alienado às quotas liberados com lucro, a Vivax tenha, na verdade, apurado um prejuízo na apuração. Assim, supondo que a Vivax ao admitir em seu quadro societário um novo sócio que pague R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais) por todas as quotas que mantêm "em tesouraria", teremos a seguinte apuração do prejuízo:

DescriçãoValor (R$)
a) Preço de venda das quotas liberadas:250.000,00
b) Custo de aquisição das quotas liberadas:(300.000,00)
c) Prejuízo apurado na operação ("a" - "b"):(50.000,00)

Feito a apuração do prejuízo na revenda de quotas liberadas, a Vivax deverá proceder com os seguintes lançamentos contábeis a fim de registrar a operação em seus Livros contábeis:

Pela alienação de 300.000 quotas do Capital Social mantidas "em tesouraria" para o sócio Joaquim Nabuco, em razão do seu ingresso na sociedade e do prejuízo apurado na operação:

D - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 250.000,00

D - Prejuízo na Alienação de Quotas Liberadas (CR) _ R$ 50.000,00

C - Quotas em Tesouraria (CR-PL) _ R$ 300.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR: Conta de Resultado; e

CR-PL: Conta Redutora do Patrimônio Líquido.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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"VRi Consulting. Quotas liberadas (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=321&titulo=quotas-liberadas-contabilizacao. Acesso em: 05/10/2024."

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A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)