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Prescreve nossa Constituição Federal/1988 (CF/1988) que o ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado, bem como pelo Distrito Federal.
Seguindo os ditames constitucionais, a legislação tributária do Estado de São Paulo autorizou o contribuinte paulista do ICMS a lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do imposto anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco. Porém, nem todo crédito é admitido, a regra é que as mercadorias, matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI), material embalagem (ME) e serviços tomados vinculados à realização de saídas subsequentes tributadas possuem autorização para o creditamento, salvo quando a manutenção do crédito não for expressamente autorizada.
Da mesma forma que o Estado de São Paulo previu as hipóteses de crédito, estabeleceu as situações em que o contribuinte deverá proceder ao estorno do credito fiscal que tiver tomado. Nestas situações o contribuinte lança regularmente em sua escrita fiscal um crédito do ICMS, mas na apuração do referido imposto o Estado exige seu estorno.
Registra-se, porém, que se o contribuinte souber de antemão que a subsequente operação ou prestação não será tributada ou de que será beneficiada por isenção ou não incidência sem expressa manutenção de crédito, não deverá escriturar o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço já na escrituração do documento fiscal em sua escrita, mesmo que o ICMS tenha sido destacado no referido documento.
Devido à alta aplicabilidade prática do tema, examinaremos neste trabalho as hipóteses em que são exigidos o estorno do crédito do ICMS efetuado na entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte, bem como dos créditos relacionados à utilização de serviços de terceiros, conforme as regras estabelecidas pelo Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Base Legal: Art. 155, caput, II, § 2º, I da Constituição Federal/1988 e; Arts. 61 e 67 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Veremos neste capítulo os principais pontos relacionados ao creditamento fiscal do ICMS, com base na legislação do Estado de São Paulo.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.De acordo com o princípio da não cumulatividade, o ICMS que for devido em cada operação será compensado com o montante cobrado nas operações anteriores. Sua base legal, hierarquicamente, está regulada pelas seguintes normas:
O ICMS anteriormente cobrado nas aquisições de mercadorias ou serviços tomados poderão ser compensados pelo contribuinte em sua escrita fiscal com o imposto devido nas operações subsequentes, desde que estas sejam normalmente tributadas pelo ICMS e que aquelas sejam acompanhadas de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.
Assim, para efeito de aproveitamento do crédito do imposto, o contribuinte deverá observar alguns conceitos trazidos pelo RICMS/2000-SP, os quais reproduzimos abaixo:
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Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, desde que devidamente destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
O direito ao crédito do imposto condicionar-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.
Base Legal: Art. 61, caput, § 1º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).Na hipótese de saídas de mercadorias ou prestação de serviços amparadas por isenção, não incidência ou outra hipótese de não tributação, o ICMS das entradas não poderá ser creditado, exceção feita aos casos expressamente previstos para a manutenção de créditos, tais como venda para Zona Franca de Manaus (ZFM), exportação, entre outros. Para saber se um dado benefício fiscal possuí direito a manutenção do crédito, nosso leitor deve ler o dispositivo concessivo, pois o mesmo dispositivo que concede o benefício deve prever a manutenção (ver capítulo 2.2.4).
Caso o contribuinte não observe essa regra, aproveitando crédito fiscal indevidamente, deverá proceder a seu estorno, obedecendo às regras da legislação do ICMS tratadas neste Roteiro de Procedimentos.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Regra geral, as mercadorias que forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada, ou isenta, ou com Base de Cálculo (BC) reduzida não permitem a manutenção de crédito do ICMS, devendo o crédito eventualmente realizado na entrada ser estornado na apuração do contribuinte. Entretanto, o estorno do crédito não será exigido no caso de saídas não tributadas, ou isenta, ou com Base de Cálculo (BC) reduzida, quando a norma incentivado expressamente autorizar a manutenção do crédito.
Também não se exigirá o estorno do crédito do imposto, nas seguintes situações:
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O contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá proceder ao estorno do ICMS que eventualmente tenha se creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização, industrialização, produção rural ou prestação de serviços, conforme o caso:
O estorno do crédito estende-se também ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste capítulo.
Base Legal: Arts. 67, caput e §§ 2º e 3º e 212-P do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).O valor do estorno, em regra, deve corresponder exatamente ao valor do crédito efetuado por ocasião da entrada das mercadorias ou serviços tomados (1).
Entretanto, havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde à mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
Nota VRi Consulting:
(1) O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas no capítulo anterior.
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O valor do crédito a ser estornado deverá ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), Modelo 9, utilizando-se para tanto, o campo "Débito do Imposto - Estorno de Créditos (Item 003)", contendo a indicação do motivo que determinaram o estorno e da respectiva base legal.
Na hipótese de contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, o estorno do crédito deverá ser efetuado diretamente no Registro E110 da EFD/ICMS/IPI (VL_ESTORNOS_CRED) dessa obrigação acessória, com a utilização de um dos códigos abaixo (2):
Código | Descrição |
---|---|
SP010301 | Estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. |
SP010302 | Estorno de imposto creditado quando o serviço tomado ou a mercadoria adquirida for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada. |
SP010303 | Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída não for tributada ou estiver isenta do imposto. |
SP010304 | Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída tiver base de cálculo reduzida. |
SP010305 | Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de café cru, em coco ou em grão. |
SP010306 | Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de gado em pé bovino e suíno. |
SP010307 | Ativo Permanente - transferência de crédito remanescente. |
SP010308 | Saídas de produtos agrícolas - ICMS recolhido pelo armazém geral, por guia de recolhimentos especiais. |
SP010309 | Uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado à comercialização ou Industrialização. |
SP010310 | Estorno do imposto creditado na ocorrência SP020708. |
SP010311 | Estorno de imposto creditado nos termos do artigo 5º da Portaria SRE nº 09/2022 (Validade a partir de 07/2023). |
SP010312 | Estorno de imposto creditado nos termos do artigo 5º da Portaria CAT nº 55/2017 (Validade a partir de 07/2023). |
SP010313 | Estorno de imposto creditado nos termos do artigo 5º da Portaria CAT nº 35/2017 (Validade a partir de 07/2023). |
SP010314 | Estorno do imposto creditado - cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 199/2022 (Validade a partir de 05/2023). |
SP010399 | OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE. |
SP219999 | Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal. |
Além disso, deverá ser discriminado no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI o valor do ajuste lançado no campo "VL_ESTORNOS_CRED", conforme comentado no parágrafo anterior.
Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar o estorno no LRAICMS.
Nota VRi Consulting:
(2) Leia em nosso "Guia do Sped - Informações para geração" o documento intitulado "Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto (Tabela 5.1.1)" e veja a lista completa de códigos de ajuste.
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O artigo 204 do RICMS/2000-SP veda, expressamente, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.
Dessa maneira, por ausência de previsão legal, até 31/12/2015, o estabelecimento estava proibido de emitir de Nota Fiscal para registrar baixas de estoque. Até essa data, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) entendia que o contribuinte deveria registrar as baixas através de documento interno (devidamente contabilizado, é claro). Frise-se que para a fiscalização do ICMS bastava que o contribuinte provasse de modo idôneo a ocorrência.
Porém, com o acréscimo do inciso VI e do parágrafo 8º ao artigo 125 do RICMS/2000-SP, desde 01/01/2016 é obrigatória a emissão de Nota Fiscal para documentar a baixa do estoque exclusivamente nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
Referida Nota Fiscal deverá:
Registra-se que o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, conforme demonstrado no subcapítulo 3.2 acima.
Base Legal: Arts. 125, caput, VI, § 8º e 204 do RICMS/2000-SP e; Item da Resposta à Consulta nº 390/2011 - Perdeu eficácia (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações acessórias, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação do ICMS, quando apuradas através de ação fiscal.
Assim, sem prejuízo de outras penalidades que possam ser apuradas pela autoridade fiscal, o crédito indevido do imposto ou mesmo seu estorno, quando exigido, fica sujeito a aplicação de multa equivalente a 100% do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância.
Base Legal: Artigo 527, caput, II, "j" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Nos termos da atual legislação, a mercadoria que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio deverá ter o crédito do imposto eventualmente apropriado na entrada estornado.
Vale observar que, as quebras (perdas) de matérias-primas, material secundário e material de embalagem ocorridas no processo de fabricação, desde que devidamente justificadas, não determinam o estorno do crédito correspondente às entradas dessas mercadorias, pois são consideradas perdas comuns inerentes ao processo de industrialização.
Por outro lado, pode ocorrer de as perdas terem sua origem no estoque de insumos (Estabelecimento industrial) ou acabados (Estabelecimento industrial ou comercial), em razão de perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio etc., nesta hipótese o imposto creditado por ocasião das respectivas entradas deverá ser estornado diretamente no LRAICMS ou Sped-Fiscal, conforme o caso.
Nota VRi Consulting:
(3) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Quebra ou perda de estoque" e veja o tratamento tributário dispensado pela legislação paulista do ICMS às quebras de estoques constatadas no processo industrial, bem como àquelas ocorridas nos estoques de insumos ou produtos acabados.
Quando da aquisição de mercadoria para integrar o estoque do contribuinte, é altamente previsível sua utilização como insumo de produção ou mercadoria para revenda, ficando evidente, desta forma, que haverá uma posterior saída. Assim, a entrada do insumo ou da mercadoria no estoque poderá ocorrer com o crédito de ICMS destacado na Nota Fiscal que circulou a mercadoria.
Contudo, pode ocorrer de a mercadoria adquirida para compor o estoque do estabelecimento seja posteriormente utilizado, por qualquer motivo, internamente como material de uso ou consumo. Nesta hipótese, não há que se falar em saída subsequente tributada, nem tão pouco em emissão de Nota Fiscal de Saída para esse fim, portanto o crédito anteriormente aproveitado deverá ser totalmente estornado na Apuração do ICMS.
Nota VRi Consulting:
(4) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "ICMS: Transposição de Estoque" e veja os procedimentos que devem ser adotados pelo contribuinte paulista do ICMS que utilizar e/ou consumir ou, ainda, integrar em seu Ativo Imobilizado (AI), mercadoria por ele produzida ou adquirida de terceiros para industrialização ou comercialização.
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O contribuinte que efetuar operações interestaduais com óleo diesel resultante da mistura com biodiesel puro - B100 deverá efetuar o estorno, mediante adoção dos procedimentos previstos no artigo 420-C, III do RICMS/2000-SP, em relação ao imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura.
O artigo 420-C, III do RICMS/2000-SP possui a seguinte redação:
Base Legal: Arts. 67, § 5º e 420-C, caput, III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).Artigo 420-C - (...)
III - o imposto devido nos termos do § 5º do artigo 67, relativo ao biodiesel puro - B100 contido no óleo diesel, deverá ser pago pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis remetente, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Estorno de ICMS - Artigo 420-C, III, do RICMS", devendo ser calculado na seguinte conformidade:
a) o valor unitário médio das operações de entrada de biodiesel puro - B100 ocorridas no mês será apurado com base no valor total das operações, incluído o respectivo ICMS;
b) a base de cálculo será o resultado da multiplicação do valor unitário médio pela quantidade de biodiesel puro - B100 contido no óleo diesel remetido a outra unidade federada;
c) sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota média ponderada incidente sobre as operações de entrada de biodiesel puro - B100 ocorridas no mês.
O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina "C" resultante da mistura de etanol anidro combustível (EAC) com gasolina "A" deverá efetuar o estorno, mediante adoção dos procedimentos previstos no artigo 420-C, III do RICMS/2000-SP, em relação ao imposto correspondente ao volume de EAC contido na mistura.
Base Legal: Art. 67, § 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).Atualmente é muito comum entre as empresas a aquisição de bens através de arrendamento mercantil (leasing), muitas, inclusive contribuintes do ICMS. Esses bens, em grande parte, são adquiridos para serem utilizados diretamente na circulação de mercadorias (produção e/ou comercialização), como, por exemplo, máquinas e ferramentas industriais, veículos para transporte de mercadorias comercializadas, entre outros, sendo, portanto, lançados no ativo imobilizado da empresa.
Sendo um bem (podendo ser ativo imobilizado) utilizado no processo de industrialização ou circulação de mercadorias, o arrendatário passará a ter direito ao crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal por ocasião da entrada do bem em seu estabelecimento. Tratando-se de ativo imobilizado, o crédito será calculado na proporção de 1/48 avos por mês.
Entretanto, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado, relativamente aos bens adquiridos nessa operação, deverão, também, ser integralmente estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador.
Base Legal: Arts. 63, caput, VIII e 67, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).Esclarecemos que os créditos de ICMS das mercadorias originalmente adquiridas como MP, quando destruídas e posteriormente vendidas como sucata com diferimento do ICMS não serão objeto de estorno, conforme se depreende da Resposta à Consulta 1.014/1983 abaixo:
Base Legal: Arts. 49 e 173 do RICM/1981, atualmente artigos 67 e 392 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).Resposta à Consulta nº 1.014, de 03.02.83
Estorno - Industrialização - Descabimento - Expondo que "importa ou adquire no mercado local peças a serem empregadas como matéria-prima na industrialização dos seus produtos"; que "as peças importadas ou adquiridas no mercado local podem apresentar problemas de qualidade ou estarem danificadas, ou ainda podem ficar obsoletas"; que tais peças são destruídas (sucata) e a venda "se processa com diferimento do imposto, tendo em vista as normas constantes do inciso II do art. 173 do Regulamento do ICM"; que, relativamente às peças importadas, considerando que "a finalidade a que se destinavam (emprego na industrialização dos nossos produtos) não se caracterizou, o ICM de importação é recolhido e o valor lançado a crédito é imediatamente estornado em seus livros fiscais", estorno que efetua também em relação às peças adquiridas no mercado nacional; formula a consulente, em síntese, questões relacionadas com o cabimento do estorno, na hipótese relatada.
O denominado "diferimento" do ICM consiste em uma sistemática fiscal de cobrança do imposto, em determinadas hipóteses, em que o recolhimento é deslocado para determinado momento ou fase do processo de circulação da mercadoria.
De conseguinte, resulta que a operação submetida à diferimento é tributada, hipótese em que se enquadra a referida pela consulente (saída de sucata - art. 173 do RICM).
Nessas condições, em relação à mencionada saída, descabe o estorno do imposto pago na operação anterior, lançado como crédito eis que não se tem configurada qualquer das alternativas ínsitas no art. 49 do RICM.
Moacyr Daré
Consultor Tributário
De acordo.
Cássio Lopes da Silva Filho
Consultor Tributário-Chefe Substituto
A título de exemplo, imaginemos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. tenha, no mês de janeiro de 20X1, sido furtada de 10 (dez) tonners para impressoras. Considerando que os tonners foram adquiridos a um preço unitário de R$ 80,00 (oitenta reais) e tributados à alíquota de 18% (dezoito por cento) de ICMS, teríamos o seguinte cálculo do valor do imposto a ser estornado na escrita fiscal da Vivax:
Valor Unitário: | R$ 80,00 |
Quantidade furtada: | 10 |
Total de mercadoria objeto de transposição: | R$ 800,00 |
Alíquota do ICMS: | 18% |
ICMS a ser estornado: | R$ 144,00 |
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Abaixo, exemplificamos como nosso leitor poderá emitir a Nota Fiscal de transposição do estoque:
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Em se tratando de contribuinte obrigado a entrega do Sped-Fiscal, o valor correspondente ao estorno do crédito deverá ser lançado como ajuste nos vários Registros do Bloco E (Apuração do ICMS e do IPI), conforme orientação constante no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI, principalmente:
Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O Registro E110 tem por objetivo informar os valores relativos à apuração do ICMS referentes às operações próprias. No caso do nosso exemplo prático, o estorno deverá ser registrado da seguinte forma:
Registro E110 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | E110 |
02 | VL_TOT_DEBITOS | 3.000.000,00 |
03 | VL_AJ_DEBITOS | 0,00 |
04 | VL_TOT_AJ_DEBITOS | 0,00 |
05 | VL_ESTORNOS_CRED | 144,00 |
06 | VL_TOT_CREDITOS | 2.500.000,00 |
07 | VL_AJ_CREDITOS | 0,00 |
08 | VL_TOT_AJ_CREDITOS | 0,00 |
09 | VL_ESTORNOS_DEB | 0,00 |
10 | VL_SLD_CREDOR_ANT | 0,00 |
11 | VL_SLD_APURADO | 499.856,00 |
12 | VL_TOT_DED | 0,00 |
13 | VL_ICMS_RECOLHER | 499.856,00 |
14 | VL_SLD_CREDOR_TRANSPORTAR | 0,00 |
15 | DEB_ESP | 0,00 |
O Registro E111 tem por objetivo discriminar todos os ajustes lançados nos campos "VL_TOT_AJ_DEBITOS", "VL_ESTORNOS_CRED", "VL_TOT_AJ_CREDITOS", "VL_ESTORNOS_DEB", "VL_TOT_DED" e "DEB_ESP", todos do Registro E110 da EFD-ICMS/IPI. No caso do nosso exemplo prático, o estorno deverá ser discriminado da seguinte forma:
Registro E110 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | E111 |
02 | COD_AJ_APUR | SP010301 |
03 | DESCR_COMPL_AJ | Estorno de crédito (furto de mercadoria) |
04 | VL_AJ_APUR | 144,00 |
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