Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
De acordo com o artigo 4º do Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), caracteriza-se como sendo industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
São essas as características e as modalidades de industrialização presentes na legislação do IPI. Porém, da mesma forma que o RIPI/2010 conceitua industrialização, ele nos trás em seu bojo algumas hipóteses em que a industrialização não restará configurada.
São essas hipóteses excludentes que analisaremos nos próximos capítulos do presente Roteiro de Procedimentos. Procuraremos no decorrer do trabalho citar todas as bases legais utilizadas, mas cabe nos informar que a principal fonte de consulta é o próprio RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Nota VRi Consulting:
(1) Importante destacar que, é irrelevante, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
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Não são consideradas industrialização perante a legislação do IPI as operações com as seguintes características:
O disposto na letra "h" não exclui a incidência do IPI sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
Notas VRi Consulting:
(2) Oficina é o estabelecimento que emprega, no máximo, 5 (cinco) operários e, quando utiliza força motriz não dispor de potência superior a 5 (cinco) quilowatts (kW).
(3) Trabalho preponderante é o que contribui no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).
Para efeitos de exclusão do conceito de industrialização, considera-se produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural (antiga pessoa física), nas seguintes condições:
Listamos abaixo os Capítulos 16 a 22 da TIPI/2022 para facilitar o entendimento dos nossos leitores quanto ao conteúdo analisado no capítulo 2 acima:
Capítulo | Descrição |
---|---|
16 | Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos. |
17 | Açúcares e produtos de confeitaria. |
18 | Cacau e suas preparações. |
19 | Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. |
20 | Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. |
21 | Preparações alimentícias diversas. |
22 | Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. |
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De acordo com o artigo 10, § 2º do Decreto-Lei nº 1.950/1982, consideram-se:
Portanto, as empresas considerar-se-ão:
Por fim, cabe nos registrar que não é caracteriza a interdependência referida nas letras "a.iii" e "a.iv" a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Base Legal: Arts. 116, caput e 243, § 2º, da Lei nº 6.404/1976; Art. 10, § 2º do Decreto-Lei nº 1.950/1982; Art. 1.098 do Código Civil/2002 e; Art. 612 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).O acondicionamento ou reacondicionamento de produtos em embalagem de transporte descaracterizará a operação como sendo de industrialização; sendo descaracterizada a industrialização não incidirá o IPI na operação que der a saída dos produtos embalados do estabelecimento industrial.
Porém, o acondicionamento de produtos em embalagens é um tema que pode causar muitas dúvidas em nossos leitores, assim, antes de tomar qualquer decisão a respeito de tributar ou não o produto acondicionado recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Embalagem de apresentação e de transporte" de nossa lavra.
O assunto se torna importante na medida em que sendo o acondicionamento em embalagem para apresentação haverá normalmente a tributação do IPI, pois neste segundo caso estamos diante de uma modalidade de industrialização, prevista no artigo 4º, IV do RIPI/2010.
Base Legal: Art. 4º, caput, IV do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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