Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Operações excluídas do conceito de industrialização

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as operações que devido suas características não são consideradas industrialização perante a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

De acordo com o artigo 4º do Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), caracteriza-se como sendo industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

  1. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
  2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
  3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
  4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
  5. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

São essas as características e as modalidades de industrialização presentes na legislação do IPI. Porém, da mesma forma que o RIPI/2010 conceitua industrialização, ele nos trás em seu bojo algumas hipóteses em que a industrialização não restará configurada.

São essas hipóteses excludentes que analisaremos nos próximos capítulos do presente Roteiro de Procedimentos. Procuraremos no decorrer do trabalho citar todas as bases legais utilizadas, mas cabe nos informar que a principal fonte de consulta é o próprio RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Nota VRi Consulting:

(1) Importante destacar que, é irrelevante, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Base Legal: Art. 4º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/25).

2) Operações excluídas do conceito de industrialização:

Não são consideradas industrialização perante a legislação do IPI as operações com as seguintes características:

  1. o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
    1. na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
    2. em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
  2. o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;
  3. a confecção ou preparo de produto de artesanato, conforme definido no subcapítulo 2.1 abaixo;
  4. a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina (2) ou na residência do confeccionador;
  5. o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional (3);
  6. a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;
  7. a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória;
  8. a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
    1. edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
    2. instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
    3. fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
  9. a montagem de óculos, mediante receita médica;
  10. o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI/2022 (subcapítulo 2.2 abaixo), adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;
  11. o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
  12. o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
  13. a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
  14. a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (subcapítulo 2.3 abaixo); e
  15. a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI/2022 (Tabaco total ou parcialmente destalado), quando exercida por produtor rural pessoa física (hoje, pessoa natural).

O disposto na letra "h" não exclui a incidência do IPI sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

Notas VRi Consulting:

(2) Oficina é o estabelecimento que emprega, no máximo, 5 (cinco) operários e, quando utiliza força motriz não dispor de potência superior a 5 (cinco) quilowatts (kW).

(3) Trabalho preponderante é o que contribui no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).

Base Legal: Arts. 5º e 7º, caput, II do RIPI/2010 e; Capítulos 16 a 22 da TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/25).

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2.1) Artesanato:

Para efeitos de exclusão do conceito de industrialização, considera-se produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural (antiga pessoa física), nas seguintes condições:

  1. quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e
  2. quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;
Base Legal: Art. 7º, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/25).

2.2) Capítulos 16 a 22 da TIPI/2022:

Listamos abaixo os Capítulos 16 a 22 da TIPI/2022 para facilitar o entendimento dos nossos leitores quanto ao conteúdo analisado no capítulo 2 acima:

CapítuloDescrição
16Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.
17Açúcares e produtos de confeitaria.
18Cacau e suas preparações.
19Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
20Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
21Preparações alimentícias diversas.
22Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
Base Legal: Capítulos 16 a 22 da TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/25).

2.3) Empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligada:

De acordo com o artigo 10, § 2º do Decreto-Lei nº 1.950/1982, consideram-se:

  1. controladora, ou controlada, qualquer pessoa que se enquadre nas definições contidas nos artigos 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404/1976;
  2. interligadas, as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Portanto, as empresas considerar-se-ão:

  1. interdependentes:
    1. quando uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do Capital Social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o 2º (segundo) grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
    2. quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
    3. quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;
    4. quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; ou
    5. quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado;
  2. controladora: a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
    1. é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
    2. usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia;
  3. controlada:
    1. a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
    2. a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas; e
  4. interligadas: as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Por fim, cabe nos registrar que não é caracteriza a interdependência referida nas letras "a.iii" e "a.iv" a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Base Legal: Arts. 116, caput e 243, § 2º, da Lei nº 6.404/1976; Art. 10, § 2º do Decreto-Lei nº 1.950/1982; Art. 1.098 do Código Civil/2002 e; Art. 612 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/25).

3) Acondicionamento em embalagem de transporte:

O acondicionamento ou reacondicionamento de produtos em embalagem de transporte descaracterizará a operação como sendo de industrialização; sendo descaracterizada a industrialização não incidirá o IPI na operação que der a saída dos produtos embalados do estabelecimento industrial.

Porém, o acondicionamento de produtos em embalagens é um tema que pode causar muitas dúvidas em nossos leitores, assim, antes de tomar qualquer decisão a respeito de tributar ou não o produto acondicionado recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Embalagem de apresentação e de transporte" de nossa lavra.

O assunto se torna importante na medida em que sendo o acondicionamento em embalagem para apresentação haverá normalmente a tributação do IPI, pois neste segundo caso estamos diante de uma modalidade de industrialização, prevista no artigo 4º, IV do RIPI/2010.

Base Legal: Art. 4º, caput, IV do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/25).

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"VRi Consulting. Operações excluídas do conceito de industrialização (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=274&titulo=operacoes-excluidas-do-conceito-de-industrializacao. Acesso em: 26/04/2025."