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Assistência Técnica - Substituição de partes e peças defeituosas em virtude de garantia

Resumo:

Estudaremos no presente Roteiro, os procedimentos aplicáveis nas operações que envolvam a substituição de partes e/ou peças defeituosas em virtude de garantia, trataremos especificamente dos assuntos relacionados à emissão dos documentos fiscais e suas respectivas escrituração na EFD-ICMS/IPI (Sepd-Fiscal). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e a Portaria CAT nº 92/2001, que veio regulamentar o assunto no Estado de São Paulo.

Importante mencionar que o presente Roteiro de Procedimentos está atualizado até a publicação da Portaria CAT nº 56/2021, a qual trouxe substanciais alterações na mencionada Portaria CAT nº 92/2001.

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1) Introdução:

Não existe no mercado produtos que não possam ter problemas ocasionados em seu processo de fabricação, distribuição ou comercialização, isso acontece principalmente com produtos comercializados no varejo. Problemas relacionados à utilização, como quebra ou desgaste, também podem ocorrer, gerando assim a necessidade de conserto ou manutenção do bem.

Para proteger o consumidor, o legislador incorporou no Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990), aprovado pela Lei nº 8.078/1990, o instituto da garantia, a fim de dar ao comprador da coisa ou produto uma segurança de que caso o bem adquirido apresente futuramente algum defeito ou vício, esse possa pleitear, em tempo hábil, a sua troca, devolução ou conserto, garantindo, assim, a sua utilização por um período de tempo razoável.

Diante disso, a razão de exigir a Lei consumerista é que os produtos ou serviços sejam disponibilizados ao consumidor com a garantia de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, em atendimento, aliás, ao previsto no artigo 4, II, letra "d", do CDC/1990, in verbis:

Artigo 4º: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(...)

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

No que diz respeito ao conserto de produtos defeituosos, é importante que haja um tratamento tributário próprio para as operações de substituição de partes e peças promovidas pelas empresas de assistência técnica ou oficinas credenciadas em virtude de garantia, conserto ou manutenção. Assim o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e a Portaria CAT nº 92/2001, vieram regulamentar o assunto no Estado de São Paulo.

Dessa forma, estudaremos no presente Roteiro os procedimentos relacionados à emissão das Notas Fiscais que envolvem citadas operações, além da escrituração desses documentos na EFD-ICMS/IPI (Sepd-Fiscal).

Base Legal: Art. 4º, caput, II, "d" do Código de Defesa do Consumidor - CDC/1990; RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 92/2001 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

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2) Conceitos:

2.1) Assistência técnica:

São oficinas especializadas no conserto, manutenção ou reforma de bens em virtude de quebras, desgastes ou defeitos, sendo autorizadas ou não pelo fabricante do equipamento. Desta forma, podemos dividir essas oficinas em 2 (dois) tipos:

  1. Autorizadas: também conhecida como credenciada, é a oficina ligada ao fabricante e por isso fica obrigada a utilizar somente peças originais e de fábrica; e
  2. Especializadas: são oficinas com excelente serviço, mas não tem a obrigação de utilizar as peças originais e de fábrica.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3) Tratamento Fiscal:

3.1) Observações quanto ao ISSQN:

A prestação de serviços de assistência técnica está elencada no subitem 14.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, cujo diploma dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Desta forma, as prestações desses serviços estão sujeitos exclusivamente à incidência do ISSQN:

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

(...)

14.02 - Assistência técnica.

Apesar de a prestação de assistência técnica estar no campo de incidência do imposto Municipal, quando a operação envolver a substituição de partes e peças defeituosas, caso em que haverá necessidade de circulação de mercadorias, o prestador (assistência técnica, no caso em estudo) deverá observar algumas regras relativas ao ICMS, de competência Estadual.

Base Legal: Subitem 14.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

3.2) Observações quanto ao ICMS (Regime Especial):

De acordo com o artigo 489 do RICMS/2000-SP, o Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no interesse do contribuinte ou do Fisco, poderá determinar Regime Especial para o pagamento do ICMS, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador.

Foi tomando por base essa disposição normativa que o Coordenador da Administração Tributária (CAT) baixou a Portaria CAT nº 92/2001, prevendo procedimentos específicos a serem observados pelas empresas de assistência técnica, autorizadas ou não pelos fabricantes, quando receberem bens de contribuinte do imposto, e de não contribuinte ou não obrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Desta forma, quando ocorrer a substituição de partes e peças defeituosas em aparelhos, equipamentos, máquinas, implementos ou outros produtos industrializados, realizada por empresas de assistência técnica, serviço autorizado ou oficinas credenciadas, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, deverá ser feita de acordo com os procedimentos estabelecidos na citada Portaria, bem como nos artigos 7º e 8º da Portaria CAT nº 56/2021 que estabeleceu alguns procedimentos operacionais para realização dessa operação.

Base Legal: Art. 489 do RICMS/2000-SP e; Preâmbulo da Portaria CAT nº 92/2001 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

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3.2.1) Recebimento de bem, parte ou peça para conserto ou manutenção:

3.2.1.1) Tomador não contribuinte ou não obrigado a emissão de NF-e:

O estabelecimento prestador do serviço que receber um bem, parte ou peça de consumidor final (tomador do serviço), seja ele pessoa física ou jurídica, não obrigado à emissão de documentos fiscais, para realizar serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto dentro do seu próprio estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos:

  1. o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto;
  2. no campo "Informações Complementares", a menção de que se trata de uma "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020".
Base Legal: Art. 7º, caput, § único, I da Portaria CAT nº 56/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

3.2.1.2) Tomador contribuinte do ICMS:

Regra geral, o consumidor final, que também seja contribuinte do ICMS, está obrigado a emitir Nota Fiscal sempre que der saída de mercadoria do seu estabelecimento... Assim, quando esse consumidor realizar remessa de bens, partes ou peças para realização de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto em estabelecimento de terceiros deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acompanhar o bem até o estabelecimento prestador do serviço, mencionando-se, dentre outros informações a não incidência do ICMS prevista no Ajuste Sinief nº 15/2020.

Importante mencionar que neste caso, a empresa que receber o bem, parte ou peça deverá escriturar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) recebida no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (entradas), sem direito ao crédito fiscal do ICMS, e com o CFOP 1.915, se a operação for interna, ou 2.915, se a operação for interestadual. Base Legal: Art. 7º, IX e 127 do RICMS/2000-SP e; Art. 7º, caput, § único, II da Portaria CAT nº 56/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

3.2.2) Procedimentos ao término do conserto ou manutenção:

Ao término da prestação dos serviços, serão emitidas pelo estabelecimento prestador Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:

  1. relativa à venda ou troca em garantia da parte, peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do ICMS, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020";
  2. para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno do bem, parte ou peça remetido para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a menção de que se trata de um "Retorno (Simbólico/Físico) de bem, parte ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020".

A entrada do bem, parte, peça ou material com defeito objeto dos serviços, quando permanecerem no estabelecimento do prestador, será acompanhada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020", emitida:

  1. pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
  2. pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
Base Legal: Art. 8º da Portaria CAT nº 56/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

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3.2.3) Conserto de mercadoria para posterior comercialização:

Na hipótese de o conserto ser encomendado por contribuinte do ICMS e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, caracterizando-se, dessa forma, industrialização sob encomenda, o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo encomendante fica suspenso, conforme disciplina prevista no artigo 402 do RICMS/2000-SP.

A suspensão está condicionada ao retorno dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, sendo, ainda, admitido uma 2ª (segunda) prorrogação por igual período.

Base Legal: Arts. 402 e 409 do RICMS/2000-SP e; Art. 9º da Portaria CAT nº 56/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

3.2.4) Devolução de partes e peças defeituosas ao fabricante ou importador:

Após o conserto e havendo partes e peças com defeito substituídas em garantia, estas poderão ser devolvidas ao estabelecimento que concedeu a garantia e por conta de quem a substituição foi realizada. Dessa forma, no caso de devolução da parte ou peça defeituosa substituída ao fabricante ou importador, o estabelecimento que promoveu sua substituição deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para documentar a remessa, com destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:

  1. os dados identificadores da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pela empresa de assistência técnica ou da Nota Fiscal de Remessa para conserto emitida pela empresa remetente (ver subcapítulo 3.2.1 acima), conforme o caso;
  2. o preço das peças ou partes novas, quando da aplicação da letra "b" abaixo;
  3. o CFOP 5.949.

Para efeito da devolução ao fabricante ou importador, a Base de Cálculo (BC) do ICMS é, em ordem de observância:

  1. o preço corrente free on board (FOB) da parte ou peça defeituosa;
  2. o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço da parte ou peça nova; ou
  3. outro valor, desde que possa ser comprovado.

Essa Nota Fiscal será escriturada no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (saídas), com débito do imposto, da empresa remetente, ou seja, da assistência técnica. Já o estabelecimento que receber a mercadoria, o fabricante ou importador, efetuará o lançamento dessa Nota Fiscal no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (entradas) com crédito do imposto.

Note-se que o fabricante ou importador deverá proceder ao estorno do crédito se a parte ou peça defeituosa for inutilizada, salvo quando transformada em outro produto ou em resíduo, com saída tributada.

Nota VRi Consulting:

(1) Desde 01/05/2007, a remessa de peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra em até 30 (trinta) dias depois do vencimento da garantia, está amparada pela isenção do ICMS, conforme artigo 132, Anexo I do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Art. 132 do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Art. 4º e 5º da Portaria CAT nº 92/2001 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

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3.2.5) Substituição de placas de circuito eletrônico defeituosas recuperáveis em equipamento de processamento de dados:

O estabelecimento prestador de assistência técnica em equipamento de processamento de dados poderá manter placas novas de circuito eletrônico em poder de seus técnicos, para efeito de substituição de placas defeituosas no território paulista.

Para tanto, a entrega das placas aos técnicos deverá ser feita por Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), a fim de se documentar a remessa, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:

  1. a identificação do técnico, com nome e número do RG; e
  2. a expressão "Emitida nos Termos da Portaria CAT nº 92/2001".

Essa Nota Fiscal será escriturada no LRS, nas colunas sob os títulos "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Portaria CAT nº 92/2001".

Base Legal: Art. 6º e 7º da Portaria CAT nº 92/2001 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

3.2.5.1) Substituição de placas em campo pelo técnico:

Ao efetuar a substituição da placa defeituosa, o técnico deverá, no local da troca, emitir Nota Fiscal referente à placa colocada, com destaque do imposto, a qual será escriturada pelo estabelecimento prestador de assistência técnica no LRS, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto".

Essa Nota Fiscal deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal a que nos referimos no subcapítulo 3.2.5 acima, emitida para documentar a entrega da placa a ele.

O técnico deverá manter, juntamente com a Nota Fiscal que documentou a entrega das placas enviadas a ele, cópia da Nota Fiscal referente à placa colocada até que se esgotem as placas mantidas em seu poder, quando, então, deverão ser restituídas ao estabelecimento prestador de assistência técnica.

Base Legal: Art. 8º da Portaria CAT nº 92/2001 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

3.2.5.2) Entrada de placas defeituosas no estabelecimento da assistência técnica:

Na entrada das placas defeituosas recuperáveis no estabelecimento prestador da assistência técnica, deverá ser emitido Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), com destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, os dados identificativos da Nota Fiscal emitida pelo técnico no momento da troca. Nesse caso, a BC do ICMS será o preço atribuído à placa defeituosa, não superior a 80% (oitenta por cento) do preço da placa de circuito eletrônico nova, consignado na correspondente Nota Fiscal.

Essa Nota Fiscal deverá ser escriturada no LRE, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores fiscais" e "Operações e Prestações com Crédito do Imposto". Contudo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito se a placa defeituosa for inutilizada, salvo quando transformada em outro produto ou em resíduo, com saída tributada.

No caso de devolução de placas novas ao estabelecimento prestador de assistência técnica, esse fato será consignado pelo técnico que a efetuar, no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acompanhou a remessa das placas.

O estabelecimento prestador de assistência manterá arquivadas, em conjunto, a Nota Fiscal que documentou a remessa, a cópia da Nota Fiscal relativa à substituição da placa defeituosa e a primeira via da Nota Fiscal relativa à entrada de placas defeituosas recuperáveis.

Nota VRi Consulting:

(2) O disposto no subcapítulo 3.2.5 e seus subcapítulos não se aplica a casos em que, havendo locação do equipamento de processamento de dados, os custos da manutenção efetuada pelo próprio locador sejam de sua exclusiva responsabilidade.

Base Legal: Art. 8º ao 12 da Portaria CAT nº 92/2001 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

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4) Emissão da Nota Fiscal:

4.1) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada (remessa):

A fim de exemplificar os procedimentos tratados neste Roteiro de Procedimentos, suponhamos que Sr. Carlos Antunes Neves tenha adquirido um aparelho televisor nas Lojas Reunidas, empresa varejista sediada no Município de Campinas/SP, com problemas técnicos. Acontece que após 5 (cinco) dias de perfeito uso o televisor ficou sem som, Carlos após entrar em contato com a fabricante foi aconselhado a procurar a empresa de assistência técnica autorizada Rivaildo Assistência Técnica Ltda., pois o aparelho ainda estava no período de garantia.

Tratando-se Carlos de pessoa física não obrigado a emissão de documento fiscal, a assistência técnica deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para documentar o recebimento (entrada) do aparelho em seu estabelecimento. Considerando as regras até aqui tratadas, teríamos a emissão de Nota Fiscal da seguinte forma:

Nota Fiscal de Remessa para conserto em garantia
Figura 1: Nota Fiscal de Remessa para conserto em garantia.

Notas VRi Consulting:

(3) Tratando-se, o remetente, de contribuinte do ICMS obrigado a emissão de Nota Fiscal, a empresa de assistência técnica fica dispensada de emissão de NFE. Neste caso, a empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal de Remessa para Conserto (CFOP: 5.915 0u 6.915) para acobertar a saída do bem de seu estabelecimento, sendo está escriturada no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (entradas) da empresa de assistência técnica.

(4) Após o conserto e na devolução do bem para a empresa remetente, deverá ser emitido Nota Fiscal de Retorno de Conserto e das partes e peças substituídas, nos moldes tratados nos subcapítulos abaixo.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.2) Nota Fiscal das partes e peças substituídas:

Admitamos agora que a empresa de assistência técnica tenha consertado o aparelho televisor e, para isso tenha, além da mão-de-obra, substituído a seguinte peça:

PeçaNCM
Auto-falante8529.90.20

Dessa forma, deverá ser emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída referente à peça substituída que, além dos requisitos comuns para emissão de documentos fiscais, deverá conter as seguintes informações:

Nota Fiscal das partes e peças substituídas
Figura 2: Nota Fiscal das partes e peças substituídas.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.3) Nota Fiscal de Retorno:

Por ocasião do retorno do aparelho televisor ao cliente, deverá ser emitido Nota Fiscal de Retorno de Conserto da seguinte forma:

Nota Fiscal de Retorno de Conserto em garantia
Figura 3: Nota Fiscal de Retorno de Conserto em garantia.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

5) Escrituração da Nota Fiscal:

5.1) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada (remessa):

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pela empresa de assistência técnica para acobertar a entrada do televisor em seu estabelecimento, Rivaildo Assistência Técnica Ltda., deverá ser lançada na sua EFD-ICMS/IPI. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

Lembramos que, para a efetiva geração da EFD-ICMS/IPI, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Assim, considerando a NF-e analisada no subcapítulo 4.1 acima, a Rivaildo Assistência Técnica Ltda. deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

5.1.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para acobertar a entrada do bem, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER0
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000000235
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC270420X1
11DT_E_S270420X1
12VL_DOC7300,00
13IND_PGTO2
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC7300,00
17IND_FRT9
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS
22VL_ICMS
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST

Nota VRi Consulting:

(5) Lembramos, novamente, que na hipótese de o remetente ser contribuinte do ICMS obrigado a emissão de Nota Fiscal, a empresa de assistência técnica fica dispensada de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada. Neste caso, a empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal de Remessa para manutenção, reparo ou conserto (CFOP: 5.915 0u 6.915) para acobertar a saída do bem de seu estabelecimento, sendo está escriturada na EFD-ICMS/IPI da assistência técnica.

Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

5.1.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para acobertar a entrada do bem, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLRemessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

5.1.3) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para acobertar a entrada do bem, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Código interno do declarante
Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS041
03CFOP1915
04ALIQ_ICMS
05VL_OPR7300,00
06VL_BC_ICMS0,00
07VL_ICMS0,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBS
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

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5.2) Nota Fiscal das partes e peças substituídas:

Já em relação à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa a saída simbólica da peça substituída, esta deverá ser lançada na EFD-ICMS/IPI da empresa de assistência técnica. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

Nunca é demais lembrar que, para a efetiva geração da EFD-ICMS/IPI, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Assim, considerando a NFE analisada no subcapítulo 4.2 acima, a Rivaildo Assistência Técnica Ltda. deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

5.2.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa a saída simbólica da peça substituída, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER1
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000000255
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC100520X1
11DT_E_S100520X1
12VL_DOC230,00
13IND_PGTO2
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC230,00
17IND_FRT9
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS230,00
22VL_ICMS41,40
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST
Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

5.2.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa a saída simbólica da peça substituída, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLSaídas de partes e peças em virtude de garantia. ICMS: NF-e emitida nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020. IPI: Não incidência do IPI, conforme artigo 5º, XII do RIPI/2010.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

5.2.3) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa a saída simbólica da peça substituída, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Código interno do declarante
Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS000
03CFOP5949
04ALIQ_ICMS18
05VL_OPR230,00
06VL_BC_ICMS230,00
07VL_ICMS41,40
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBS
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

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5.3) Nota Fiscal de Retorno:

Por fim, a Nota Fiscal referente à entrega em devolução (retorno) do aparelho televisor deverá ser lançada na na EFD-ICMS/IPI da empresa de assistência técnica. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

Nunca é demais lembrar que, para a efetiva geração da na EFD-ICMS/IPI, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Assim, considerando a NFE analisada no subcapítulo 4.3 acima, a Rivaildo Assistência Técnica Ltda. deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

5.3.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução do televisor, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER1
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000000256
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC100520X1
11DT_E_S100520X1
12VL_DOC7300,00
13IND_PGTO2
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC7300,00
17IND_FRT9
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS
22VL_ICMS
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST
Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

5.3.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução do televisor, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLRetorno físico de bem, parte ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto, através da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nº 000.000.235 de 27/04/20X1. ICMS: NF-e emitida nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020. IPI: Não incidência do IPI, conforme artigo 5º, XI do RIPI/2010.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

5.3.3) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução do televisor, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Código interno do declarante
Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS000
03CFOP5916
04ALIQ_ICMS
05VL_OPR7300,00
06VL_BC_ICMS0,00
07VL_ICMS0,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBS
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

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6) Substituição tributária: Remessa de peça para troca em garantia:

Caso as mercadorias remetidas para os prestadores de serviços autorizados e destinadas à troca em garantia estejam sujeitas ao ICMS-ST, deverá ser aplicado o referido regime nas saídas promovidas pelos fabricantes, devendo a BC do ICMS retido ser definida considerando a margem de valor agregado de 0% (zero por cento).

Registra-se que esse entendimento foi exarado pelo Coordenador da Administração Tributária através da Decisão Normativa CAT nº 3/2015, a qual publicamos abaixo na íntegra:

Decisão Normativa CAT 03, de 10-09-2015 (DOE 11-09-2015)

ICMS - Remessa promovida pelo fabricante de bens duráveis para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual - Aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação - Definição da margem de valor agregado aplicável

O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Considerando que:

1.1. O setor industrial do complexo eletroeletrônico se utiliza de terceiras empresas (doravante denominadas "prestadoras de serviço autorizadas"") que realizam, dentre outros, serviços de conserto de seus produtos colocados no mercado;

1.2. Na maioria das vezes as prestadoras de serviço autorizadas substituem o produto ou componente defeituoso por um novo, com mercadorias cujas descrições e classificações fiscais constam do artigo 313-Z19, § 1º, do RICMS/2000, que disciplina a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

1.3. O consumidor (na substituição do bem em virtude de garantia) não arca com a despesa do serviço prestado, não havendo, portanto, agregação de valor na operação de saída (subsequente) de mercadoria por parte das prestadoras de serviço autorizadas;

1.4. Em virtude da ausência de agregação de valor existe dúvida sobre a aplicabilidade ou não do regime jurídico tributário da substituição tributária por antecipação nas saídas promovidas pelos fabricantes para as prestadoras de serviço autorizadas.

2. Sobre o assunto esclarecemos que, no âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pelas prestadoras de serviço autorizadas aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação nas saídas promovidas pelos fabricantes, pois de acordo com o estabelecido na legislação paulista o fabricante é o sujeito passivo por substituição, sendo responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final.

3. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição do produto ou peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero, cabendo ao fabricante manter controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o específico contrato de garantia a ele relativo.

4. Observe-se ainda que na hipótese de prestadora de serviço autorizada, situada neste Estado, receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação deverá ser observado o disposto no artigo 426-A do RICMS ou, caso exista, o respectivo acordo celebrado por este Estado que verse sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com tais produtos ou peças.

5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 3/2015 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/21).

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"VRi Consulting. Assistência Técnica - Substituição de partes e peças defeituosas em virtude de garantia (Área: Manual de emissão de Notas Fiscais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=26&titulo=assistencia-tecnica-substituicao-partes-e-pecas-defeituosas-garantia-emissao-nota-fiscal. Acesso em: 18/09/2024."

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