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Taxa Anual Única de Serviços Eletrônicos

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras envolvendo a Taxa Anual Única de Serviços Eletrônicos, comumente denominada de Taxa Anual Única. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 32 da Lei nº 15.266/2013 e a Portaria CAT nº 6/2020, que atualmente disciplinada a cobrança da mencionada Taxa.

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1) Introdução:

No Estado de São Paulo é facultado aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), o recolhimento da Taxa Anual Única em razão da franquia de acesso aos serviços eletrônicos prestados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 32, caput da Lei nº 15.266/2013. A cobrança da mencionada Taxa está atualmente disciplinada na Portaria CAT nº 6/2020.

Na prática, a referida Taxa funciona como uma cesta de produtos, oferecidos via Posto Fiscal Eletrônico (PFE), e inclui consulta à conta fiscal, atualização de débitos fiscais, certidão negativa do ICMS, certidão de recolhimento do ICMS, substituição de GIA, retificação de guia de recolhimento, parcelamento de débitos (emissão de carnê e débito em conta corrente) e outros que vierem a ser incluídos.

A Taxa é opcional para os contribuintes e, caso optem por ela, o recolhimento será único e anual. Caso não façam a opção por ela, os contribuintes continuarão no sistema antigo, recolhendo a taxa correspondente a cada serviço solicitado.

Assim, devido à importância do tema para os contribuintes paulistas do ICMS, analisaremos no presente Roteiro as regras envolvendo a Taxa Anual Única, comumente denominados Taxa Anual Única.

Base Legal: Art. 32, caput da Lei nº 15.266/2013 e; Art. 1º da Portaria CAT nº 6/2020 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).

2) Taxas substituídas:

Conforme visto na introdução deste trabalho, é facultado aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) o pagamento de uma Taxa Anual Única, a qual permite a franquia de acesso aos seguintes serviços eletrônicos, cumulativamente:

  1. obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos em Dívida Ativa;
  2. substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS;
  3. emissão de certidão de pagamento do ICMS;
  4. retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS;
  5. consulta completa da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) em ambiente eletrônico;
  6. retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD (Sped-Fiscal), prevista no artigo 15-C da Portaria CAT 147//2009, a partir da referência em que o contribuinte for dispensado da entrega da GIA-ICMS; e
  7. outros que vierem a ser incluídos.

A opção pelo recolhimento da Taxa Anual Única, substituirá o pagamento da taxa individual por cada um desses serviços. Por outro lado, os serviços não mencionados neste capítulo serão objeto de pagamento de Taxa especificada para cada caso.

Base Legal: Art. 32, caput da Lei nº 15.266/2013; Arts. 1º e 2º da Portaria CAT nº 6/2020 e; Itens 1.2 e 2 do Comunicado SRE nº 15/2023 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).

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2.1) Serviços executados sem a exigência de Taxas:

Ficam dispensados do recolhimento da Taxa Anual Única os serviços eletrônicos a seguir indicados:

  1. serviços relacionados ao cadastramento eletrônico de contribuintes do ICMS;
  2. apresentação de guias de informação previstas na legislação do ICMS e a execução de procedimentos fiscais, exceto a retificação de guia de recolhimento do ICMS e a substituição de guia de informação e apuração do ICMS;
  3. apresentação da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios (Dipam);
  4. remessa de arquivos magnéticos por meio do Posto Fiscal Eletrônico, em decorrência de notificação expedida pela Secretaria da Fazenda;
  5. serviços relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados;
  6. credenciamento ou cadastramento de gráficas, habilitação de especialista em impressos gráficos, além de outros serviços correlatos.
Base Legal: Art. 4º da Portaria CAT nº 6/2020 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).

3) Contribuintes isentos:

São isentos do recolhimento da Taxa Anual Única, sem prejuízo do acesso aos respectivos serviços eletrônicos:

  1. o contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário simplificado disciplinado pela Lei Complementar Federal 123/2006;
  2. o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
  3. o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra Unidade Federada (UF) e inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo.
Base Legal: Art. 3º da Portaria CAT nº 6/2020 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).

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4) Valor e periodicidade de cobrança da Taxa Anual Única:

O recolhimento da Taxa Anual Única, correspondente ao valor de 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) (1), remunera os serviços prestados no período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente.

Para fins de apuração do valor deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia 1º (primeiro) do mês em que se efetivar o recolhimento.

Nota VRi Consulting:

(1) Leia nosso Roteiro intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" e veja a Tabela de evolução histórica da UFESP desde o ano de 1989.

Base Legal: Art. 32, § 1º da Lei nº 15.266/2013 e; Art. 5º, caput, § 1º da Portaria CAT nº 6/2020 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).

5) Forma e prazo de recolhimento:

O recolhimento Taxa Anual Única deverá ser efetuado até o último dia útil do mês, conforme cronograma estabelecido com base no 12º (décimo segundo) dígito do número da Inscrição Estadual (IE) do contribuinte (2):

  1. final 0, 1, 2 ou 3, no mês de janeiro;
  2. final 4, 5 ou 6, no mês de fevereiro;
  3. final 7, 8 ou 9, no mês de março.

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Em se tratando de estabelecimento novo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), ou de mudança do regime de Microempresa (ME) ou de Empresa de Pequeno Porte (EPP) para o Regime Periódico de Apuração (RPA), deverá ser observado o seguinte (2):

  1. o recolhimento da primeira Taxa Anual Única deverá ser proporcional ao número de meses contados:
    1. entre o mês subsequente ao da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento novo;
    2. entre o mês subsequente ao do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de mudança do regime de ME ou de EPP para o RPA;
  2. o recolhimento deverá ser efetuado e confirmado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento até data anterior à utilização de qualquer dos serviços eletrônicos mencionados no capítulo 2.

Por fim, temos que o contribuinte deverá efetuar o recolhimento da Taxa Anual Única mediante utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare), emitido exclusivamente por programa disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço https://pfe.fazenda.sp.gov.br.

Nota VRi Consulting:

(2) A falta de recolhimento nos prazos mencionados, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa moratória calculada sobre o valor da taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.

Base Legal: Art. 32, § 2º da Lei nº 15.266/2013 e; Art. 5º, §§ 2º, 4º e 5º da Portaria CAT nº 6/2020 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).

6) Acesso aos Serviços - Liberação:

Os serviços eletrônicos mencionados no capítulo 2 estarão disponíveis somente após a Secretaria da Fazenda e Planejamento constatar o recolhimento da taxa.

Base Legal: Art. 32, § 3º da Lei nº 15.266/2013 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).

7) Restituição da Taxa Anual Única:

Não caberá restituição do valor recolhido nos casos de mudança no regime de apuração do ICMS ocorrida durante o período referido no capítulo 4.

Base Legal: Art. 6º da Portaria CAT nº 6/2020 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Taxa Anual Única de Serviços Eletrônicos (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=258&titulo=taxa-anual-unica-de-servicos-eletronicos-icms-sp. Acesso em: 05/10/2024."

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