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Locação temporária de espaço (self storage)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as operações de remessa e retorno de bens e/ou mercadorias entre contribuintes do ICMS (ou depositante) e as empresas de self storage (ou depositária). Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Portaria CAT nº 69/1999, que dispõe sobre a locação de espaços temporários para o armazenamento de bens e/ou mercadorias por contribuintes do ICMS localizados em território paulista.

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1) Introdução:

O termo self storage é derivado do inglês self service storage que, em tradução livre para o português, significa "auto serviço de Armazenagem". É uma atividade caracterizada pela locação temporária de espaços individuais (box) e privativos para a auto gestão na guarda e organização de qualquer tipo de bem e/ou mercadoria, tais como: a) móveis e produtos domésticos; b) documentos (arquivo morto, para empresas); c) estoques de mercadorias ou; d) toda ordem de "coisas".

Referidos boxes podem ser alugados por uma pessoa física procurando guardar móveis ou armazenar objetos pessoais ou, ainda, uma pessoa jurídica procurando armazenar seus estoques, arquivos e documentações jurídicas. Existem vários tamanhos de boxes disponíveis no mercado e podem ser alugados pelo tempo que o cliente precisar, normalmente com contratos mensais, semestrais ou anuais.

A maior característica da atividade de self storage é que somente o cliente (ou seu portador) tem acesso ao local de armazenagem (prédio, área de descarga e o próprio box), ou seja, somente o cliente coloca, guarda, conserva e retira seus bens e/ou mercadorias, portanto, tanto a empresa que aluga o espaço como outros clientes não tem contato com as "coisas" ali depositados.

Normalmente o cliente (locatário) traz seu próprio cadeado, tranca seu box e leva a chave consigo. Além disso, o self storage possui espaços organizados, monitoramento 24 (vinte e quatro) horas por dia, com controle de acesso eletrônico, ambientes limpos, dedetizados e livre de umidade, ou seja, é uma ótima opção para guarda de bens e/ou mercadorias.

Na seara tributária, como não poderia deixar de ser, as operações de remessa e retorno realizadas pelos contribuintes do ICMS (ou depositante) com as empresas de self storage (ou depositária) devem ser realizadas seguindo certos preceitos normativos, os quais analisaremos em maiores detalhes neste Roteiro de Procedimentos.

Vale ressaltar que, no Estado de São Paulo essas operações estão reguladas pela Portaria CAT nº 69/1999, que dispõe sobre a locação de espaços temporários para o armazenamento de bens e/ou mercadorias por contribuintes do ICMS localizados em seu território.

Base Legal: Art. 1º, § único da Portaria CAT nº 69/1999 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

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2) Conceitos:

2.1) Self storage:

Considera-se como empresa de self storage (ou depositária) aquela cuja atividade econômica preponderante seja a locação temporária de espaços individuais e privativos destinados ao armazenamento de bens e/ou mercadorias, na modalidade de auto-serviço, ou seja, com a responsabilidade do locatário pela colocação, guarda, conservação ou retirada dos bens depositados. Portanto, podemos concluir que esses locais se equiparam ao armazém-geral.

Registra-se que o Self storage se equipara a armazém-geral, porém, não são iguais, pois conforme definido pelo artigo 1º do Decreto nº 1.102/1903 (1), este tem por finalidade a guarda e conservação de mercadorias ou bens recebidos de terceiros e a emissão de títulos especiais que representem a posse dos bens sob sua guarda, os chamados:

  1. Conhecimento de Depósito: Representa a mercadoria e circula livremente por endosso, transferindo, assim, a propriedade da mesma; e
  2. Warrant: Unido ao Conhecimento de Depósito, mas dele separável à vontade do depositante, que se presta à função de títulos constitutivos de direito de penhor sobre a mercadoria.

O Self storage, por outro lado, não estão autorizados a emitir esses títulos.

Nota VRi Consulting:

(1) O Decreto nº 1.102/1903 institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns-gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.

Base Legal: Arts. 1º, caput do Decreto nº 1.102/1903 e; Art. 1º, § único da Portaria CAT nº 69/1999 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

3) Tratamento Fiscal:

3.1) Quanto ICMS:

Embora não haja no RICMS/2000-SP dispositivo expresso sobre a não incidência do ICMS na saída, dentro do Estado de São Paulo, de mercadoria com destino a self storage, o entendimento predominante é no sentido de aplicar o mesmo tratamento fiscal atribuído à saída com destino a armazém-geral, tendo em vista que o self storage tem como atividade-fim a locação de espaços para armazenagem de bens e/ou mercadorias de terceiros.

Deste modo, a remessa e o retorno de mercadorias realizadas entre o estabelecimento depositante contribuinte do ICMS e a empresa de self storage estão beneficiadas pela não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, II e III do RICMS/2000-SP, in verbis:

Artigo 7º - O imposto não incide sobre:

I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

(...)

III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;

(...)

Base Legal: Art. 7º, caput, I e III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

3.2) Quanto IPI:

No que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), considerando-se que o Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010) não estabelece regra específica sobre a remessa e/ou retorno de bem ou mercadoria realizadas com empresa de self storage, o entendimento predominante é no sentido de que essa saída será normalmente tributada pelo imposto, quando for o caso, vez que a suspensão do imposto prevista no artigo 43, III do RIPI/2010 aplica-se, especificamente, quando o destinatário for armazém-geral ou depósito fechado.

Nota VRi Consulting:

(2) Clique aqui e leia nosso Roteiro sobre armazém-geral, que nos traz os procedimentos previstos na legislação do ICMS do Estado de São Paulo e do IPI que deverão ser observados nas remessas e retornos de mercadorias realizadas entre empresas, comerciais ou industriais, e armazéns gerais.

Base Legal: Art. 43, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

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4) Cadastro de Contribuintes e dispensa de obrigações fiscais:

A empresa de self storage estabelecida no Estado de São Paulo deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) com o código 6810-2/02 (3) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), utilizando o "PGD - Programa Gerador de Documentos (PGD) do CNPJ" da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ficando, no entanto, em relação à sua atividade, dispensada da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista no artigo 11, caput, XI e XII do RICMS/2000-SP.

Nota VRi Consulting:

(3) O CNAE 6810-2/02 trata do aluguel de imóveis próprios (self storage).

Base Legal: Art. 11, caput, XI e XII do RICMS/2000-SP; Art. 2º da Portaria CAT nº 69/1999 e; CONCLA (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

5) Contrato particular:

A locação temporária de espaços físicos, também denominados "módulos metálicos", para contribuintes do ICMS deverá ser documentada por contrato particular entre as partes. Além disso, o estabelecimento depositante deverá elaborar um demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Bens/Mercadorias Depositadas em self storage", no qual serão explicitadas as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo correspondente.

Referidos documentos deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

O contribuinte do ICMS que locar os módulos metálicos deverá indicar, no mínimo, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (LRUDFTO), Modelo 6, os seguintes dados do contrato anteriormente referido:

  1. o número do box ou módulo;
  2. o nome da empresa locadora e a respectiva Inscrição Estadual (IE);
  3. a data de início e término de vigência do contrato.
Base Legal: Art. 202 do RICMS/2000-SP e; Arts. 3º e 4º da Portaria CAT nº 69/1999 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

6) Emissão das Notas Fiscais:

Estudaremos neste capítulo os procedimentos previstos na legislação do ICMS (São Paulo) para emissão das Notas Fiscais, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e) (4), de remessa e retorno de bens e/ou mercadorias realizadas entre o estabelecimento depositante e a empresa de self storage. Além dessas duas operações (remessa e retorno) o Regulamentos do ICMS (RICMS/2000-SP) prevê, ainda, a possibilidade de o bem e/ou mercadoria dar saída em retorno do self storage com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa.

Com objetivo de facilitar a explicação e o entendimento do tema tratado neste Roteiro de Procedimentos, utilizaremos como exemplo a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria de eletroeletrônicos e materiais de informática com sede no Município de Indaiatuba/SP.

Nota VRi Consulting:

(4) Os contribuintes obrigados a emissão de Nota Fiscal Modelo 55 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e) deverão observar as regras estabelecidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e legislação complementar.

Base Legal: Ajuste Sinief nº 7/2005 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

6.1) Remessa de mercadoria ou bem do Ativo Imobilizado:

Por ocasião da saída, dentro do Estado de São Paulo, de mercadoria ou bem do Ativo Imobilizado (ou Ativo Permanente) com destino à empresa de self storage, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

  1. o número do box ou módulo;
  2. a Inscrição Estadual (IE) da empresa de self storage;
  3. como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário";
  4. a indicação do fundamento legal relativo à não incidência do ICMS, qual seja, "Não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, I do RICMS/2000-SP";
  5. no campo Informações Complementares, a expressão: "Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT nº 69/1999".

Assim, para efeito de exemplificação, suponhamos que a empresa Vivax tenha remetido à empresa de self storage denominada Self Max Locação de Espaços Ltda., também localizada no Município de Indaiatuba/SP, 150 (cento e cinquenta) monitores de computador (NCM: 8528.51.10) a um preço unitário de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).

Considerando essas informações teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de Remessa para Depósito Temporário pela empresa depositante (Vivax):

Remessa para Depósito Temporário
Figura 1: Remessa para Depósito Temporário.
Base Legal: Art. 7º, caput, I do RICMS/2000-SP e; Art. 5º da Portaria CAT nº 69/1999 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

6.1.1) Escrituração da NF-e no Sped-Fiscal:

A NF-e relativa à remessa de mercadoria para empresa de self storage deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Assim, considerando a Nota Fiscal de Remessa analisada no subcapítulo 6.1 acima, a Vivax deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

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6.1.1.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria para empresa de self storage, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER1
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000031502
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC130520X1
11DT_E_S130520X1
12VL_DOC165.000,00
13IND_PGTO2
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC165.000,00
17IND_FRT0
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS
22VL_ICMS
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST
Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

6.1.1.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria para empresa de self storage, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLMercadoria a ser depositada no box nº X100. Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT nº 69/1999. Não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, I do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

6.1.1.3) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria para empresa de self storage, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Código interno do declarante
Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS041
03CFOP5905
04ALIQ_ICMS
05VL_OPR165.000,00
06VL_BC_ICMS0,00
07VL_ICMS0,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBS
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

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6.2) Retorno ao estabelecimento depositante:

Por ocasião da saída, dentro do Estado de São Paulo, de mercadoria ou bem do Ativo Imobilizado em retorno ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), relativamente à entrada do bem ou mercadoria em seu estabelecimento contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

  1. o número do box ou módulo;
  2. a IE da empresa de self storage;
  3. como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário";
  4. a indicação do fundamento legal relativo à não incidência do ICMS, qual seja, "Não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, III do RICMS/2000-SP";
  5. no campo Informações Complementares, a expressão: "Retorno de Depósito Temporário - Portaria CAT nº 69/1999".

Para efeito de exemplificação, consideraremos que a Vivax tenha retornado, em 25/06/20X1, 80 (oitenta) monitores ao seu estabelecimento, assim, teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de Entrada (de Retorno de Depósito Temporário):

Retorno de Depósito Temporário
Figura 2: Retorno de Depósito Temporário.
Base Legal: Art. 7º, caput, III do RICMS/2000-SP e; Art. 6º da Portaria CAT nº 69/1999 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

6.2.1) Escrituração da NF-e no Sped-Fiscal:

A NF-e relativa ao retorno de mercadoria anteriormente remetida para empresa de self storage deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI;
  3. o Registro C113 da EFD-ICMS/IPI; e
  4. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Assim, considerando a Nota Fiscal de Remessa analisada no subcapítulo 6.2 acima, a Vivax deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

6.2.1.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa ao retorno de mercadoria anteriormente remetida para empresa de self storage, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER0
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000039611
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC250620X1
11DT_E_S250620X1
12VL_DOC88.000,00
13IND_PGTO2
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC88.000,00
17IND_FRT1
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS
22VL_ICMS
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST
Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

6.2.1.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa ao retorno de mercadoria anteriormente remetida para empresa de self storage, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLMercadoria depositada no box nº X100. Retorno de Depósito Temporário - Portaria CAT nº 69/1999. Não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

6.2.1.2) Registro C113:

O Registro C110 tem por objetivo informar, detalhadamente, outros documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no Registro C100, exceto Cupons Fiscais, que devem ser informados no Registro C114. No caso da Nota Fiscal relativa ao retorno de mercadoria anteriormente remetida para empresa de self storage, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C113
CampoValor
01REGC113
02IND_OPER0
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06SER1
07SUB0
08NUM_DOC31502
09DT_DOC130520X1
Base Legal: Registro C113 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

6.2.1.4) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa ao retorno de mercadoria anteriormente remetida para empresa de self storage, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Código interno do declarante
Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS041
03CFOP1906
04ALIQ_ICMS
05VL_OPR88.000,00
06VL_BC_ICMS0,00
07VL_ICMS0,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBS
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

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6.3) Saída para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa:

No caso de saída de mercadoria ou bem do Ativo Imobilizado de depósito temporário, self storage, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, esta deverá:

  1. emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
    1. o valor da operação;
    2. a natureza da operação;
    3. o destaque do valor do ICMS, se devido;
    4. a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário, self storage, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deste;
    5. a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal referida na letra "b" seguinte;
  2. emitir Nota Fiscal para fins de retorno simbólico do depósito temporário, fazendo constar as seguintes informações:
    1. o número do box ou módulo;
    2. a IE da empresa de self storage;
    3. como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno simbólico de Depósito Temporário";
    4. a indicação do fundamento legal relativo à não incidência do ICMS, qual seja, "Não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, III do RICMS/2000-SP";
    5. no campo Informações Complementares, a expressão: "Retorno simbólico de Depósito Temporário - Portaria CAT nº 69/1999".
  3. remeter à empresa de self storage cópia reprográfica da 1ª (primeira) via das Notas Fiscais referidas nas letras anteriores, para serem mantidas à disposição do Fisco.

Lembramos que o bem e/ou mercadoria ao estabelecimento depositário deverá ser acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal prevista na letra "a" acima.

Base Legal: Art. 7º, caput, III do RICMS/2000-SP e; Art. 7º da Portaria CAT nº 69/1999 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

7) Escrituração das Nota Fiscais:

A Nota Fiscal relativa à entrada, citada no subcapítulo 6.2 acima, ou Nota Fiscal de Retorno Simbólico, citada na letra "b" do subcapítulo 6.3, deverão ser registradas pelo estabelecimento depositante no seu Livro Registro de Entradas (LRE) ou no Sped-Fiscal, conforme o caso, nos termos previstos na legislação paulista do ICMS.

Base Legal: Art. 214 do RICMS/2000-SP e; Art. 8º da Portaria CAT nº 69/1999 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

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"VRi Consulting. Locação temporária de espaço (self storage) (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=256&titulo=locacao-temporaria-de-espaco-self-storage-icms-sp. Acesso em: 21/11/2024."

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)