Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
O termo self storage é derivado do inglês self service storage que, em tradução livre para o português, significa "auto serviço de Armazenagem". É uma atividade caracterizada pela locação temporária de espaços individuais (box) e privativos para a auto gestão na guarda e organização de qualquer tipo de bem e/ou mercadoria, tais como: a) móveis e produtos domésticos; b) documentos (arquivo morto, para empresas); c) estoques de mercadorias ou; d) toda ordem de "coisas".
Referidos boxes podem ser alugados por uma pessoa física procurando guardar móveis ou armazenar objetos pessoais ou, ainda, uma pessoa jurídica procurando armazenar seus estoques, arquivos e documentações jurídicas. Existem vários tamanhos de boxes disponíveis no mercado e podem ser alugados pelo tempo que o cliente precisar, normalmente com contratos mensais, semestrais ou anuais.
A maior característica da atividade de self storage é que somente o cliente (ou seu portador) tem acesso ao local de armazenagem (prédio, área de descarga e o próprio box), ou seja, somente o cliente coloca, guarda, conserva e retira seus bens e/ou mercadorias, portanto, tanto a empresa que aluga o espaço como outros clientes não tem contato com as "coisas" ali depositados.
Normalmente o cliente (locatário) traz seu próprio cadeado, tranca seu box e leva a chave consigo. Além disso, o self storage possui espaços organizados, monitoramento 24 (vinte e quatro) horas por dia, com controle de acesso eletrônico, ambientes limpos, dedetizados e livre de umidade, ou seja, é uma ótima opção para guarda de bens e/ou mercadorias.
Na seara tributária, como não poderia deixar de ser, as operações de remessa e retorno realizadas pelos contribuintes do ICMS (ou depositante) com as empresas de self storage (ou depositária) devem ser realizadas seguindo certos preceitos normativos, os quais analisaremos em maiores detalhes neste Roteiro de Procedimentos.
Vale ressaltar que, no Estado de São Paulo essas operações estão reguladas pela Portaria CAT nº 69/1999, que dispõe sobre a locação de espaços temporários para o armazenamento de bens e/ou mercadorias por contribuintes do ICMS localizados em seu território.
Base Legal: Art. 1º, § único da Portaria CAT nº 69/1999 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Considera-se como empresa de self storage (ou depositária) aquela cuja atividade econômica preponderante seja a locação temporária de espaços individuais e privativos destinados ao armazenamento de bens e/ou mercadorias, na modalidade de auto-serviço, ou seja, com a responsabilidade do locatário pela colocação, guarda, conservação ou retirada dos bens depositados. Portanto, podemos concluir que esses locais se equiparam ao armazém-geral.
Registra-se que o Self storage se equipara a armazém-geral, porém, não são iguais, pois conforme definido pelo artigo 1º do Decreto nº 1.102/1903 (1), este tem por finalidade a guarda e conservação de mercadorias ou bens recebidos de terceiros e a emissão de títulos especiais que representem a posse dos bens sob sua guarda, os chamados:
O Self storage, por outro lado, não estão autorizados a emitir esses títulos.
Nota VRi Consulting:
(1) O Decreto nº 1.102/1903 institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns-gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.
Embora não haja no RICMS/2000-SP dispositivo expresso sobre a não incidência do ICMS na saída, dentro do Estado de São Paulo, de mercadoria com destino a self storage, o entendimento predominante é no sentido de aplicar o mesmo tratamento fiscal atribuído à saída com destino a armazém-geral, tendo em vista que o self storage tem como atividade-fim a locação de espaços para armazenagem de bens e/ou mercadorias de terceiros.
Deste modo, a remessa e o retorno de mercadorias realizadas entre o estabelecimento depositante contribuinte do ICMS e a empresa de self storage estão beneficiadas pela não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, II e III do RICMS/2000-SP, in verbis:
Base Legal: Art. 7º, caput, I e III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).Artigo 7º - O imposto não incide sobre:
I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
(...)
III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;
(...)
No que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), considerando-se que o Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010) não estabelece regra específica sobre a remessa e/ou retorno de bem ou mercadoria realizadas com empresa de self storage, o entendimento predominante é no sentido de que essa saída será normalmente tributada pelo imposto, quando for o caso, vez que a suspensão do imposto prevista no artigo 43, III do RIPI/2010 aplica-se, especificamente, quando o destinatário for armazém-geral ou depósito fechado.
Nota VRi Consulting:
(2) Clique aqui e leia nosso Roteiro sobre armazém-geral, que nos traz os procedimentos previstos na legislação do ICMS do Estado de São Paulo e do IPI que deverão ser observados nas remessas e retornos de mercadorias realizadas entre empresas, comerciais ou industriais, e armazéns gerais.
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A empresa de self storage estabelecida no Estado de São Paulo deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) com o código 6810-2/02 (3) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), utilizando o "PGD - Programa Gerador de Documentos (PGD) do CNPJ" da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ficando, no entanto, em relação à sua atividade, dispensada da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista no artigo 11, caput, XI e XII do RICMS/2000-SP.
Nota VRi Consulting:
(3) O CNAE 6810-2/02 trata do aluguel de imóveis próprios (self storage).
A locação temporária de espaços físicos, também denominados "módulos metálicos", para contribuintes do ICMS deverá ser documentada por contrato particular entre as partes. Além disso, o estabelecimento depositante deverá elaborar um demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Bens/Mercadorias Depositadas em self storage", no qual serão explicitadas as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo correspondente.
Referidos documentos deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
O contribuinte do ICMS que locar os módulos metálicos deverá indicar, no mínimo, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (LRUDFTO), Modelo 6, os seguintes dados do contrato anteriormente referido:
Estudaremos neste capítulo os procedimentos previstos na legislação do ICMS (São Paulo) para emissão das Notas Fiscais, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e) (4), de remessa e retorno de bens e/ou mercadorias realizadas entre o estabelecimento depositante e a empresa de self storage. Além dessas duas operações (remessa e retorno) o Regulamentos do ICMS (RICMS/2000-SP) prevê, ainda, a possibilidade de o bem e/ou mercadoria dar saída em retorno do self storage com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa.
Com objetivo de facilitar a explicação e o entendimento do tema tratado neste Roteiro de Procedimentos, utilizaremos como exemplo a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria de eletroeletrônicos e materiais de informática com sede no Município de Indaiatuba/SP.
Nota VRi Consulting:
(4) Os contribuintes obrigados a emissão de Nota Fiscal Modelo 55 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e) deverão observar as regras estabelecidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e legislação complementar.
Por ocasião da saída, dentro do Estado de São Paulo, de mercadoria ou bem do Ativo Imobilizado (ou Ativo Permanente) com destino à empresa de self storage, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
Assim, para efeito de exemplificação, suponhamos que a empresa Vivax tenha remetido à empresa de self storage denominada Self Max Locação de Espaços Ltda., também localizada no Município de Indaiatuba/SP, 150 (cento e cinquenta) monitores de computador (NCM: 8528.51.10) a um preço unitário de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Considerando essas informações teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de Remessa para Depósito Temporário pela empresa depositante (Vivax):
Base Legal: Art. 7º, caput, I do RICMS/2000-SP e; Art. 5º da Portaria CAT nº 69/1999 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).A NF-e relativa à remessa de mercadoria para empresa de self storage deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:
Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Assim, considerando a Nota Fiscal de Remessa analisada no subcapítulo 6.1 acima, a Vivax deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.
Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria para empresa de self storage, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C100 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C100 |
02 | IND_OPER | 1 |
03 | IND_EMIT | 0 |
04 | COD_PART | Código interno do declarante |
05 | COD_MOD | 55 |
06 | COD_SIT | 00 |
07 | SER | 1 |
08 | NUM_DOC | 000031502 |
09 | CHV_NFE | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
10 | DT_DOC | 130520X1 |
11 | DT_E_S | 130520X1 |
12 | VL_DOC | 165.000,00 |
13 | IND_PGTO | 2 |
14 | VL_DESC | |
15 | VL_ABAT_NT | |
16 | VL_MERC | 165.000,00 |
17 | IND_FRT | 0 |
18 | VL_FRT | |
19 | VL_SEG | |
20 | VL_OUT_DA | |
21 | VL_BC_ICMS | |
22 | VL_ICMS | |
23 | VL_BC_ICMS_ST | |
24 | VL_ICMS_ST | |
25 | VL_IPI | |
26 | VL_PIS | |
27 | VL_COFINS | |
28 | VL_PIS_ST | |
29 | VL_COFINS_ST |
O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria para empresa de self storage, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C110 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C110 |
02 | COD_INF | Código interno do declarante |
03 | TXT_COMPL | Mercadoria a ser depositada no box nº X100. Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT nº 69/1999. Não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, I do RICMS/2000-SP. |
O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria para empresa de self storage, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C190 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C190 |
02 | CST_ICMS | 041 |
03 | CFOP | 5905 |
04 | ALIQ_ICMS | |
05 | VL_OPR | 165.000,00 |
06 | VL_BC_ICMS | 0,00 |
07 | VL_ICMS | 0,00 |
08 | VL_BC_ICMS_ST | 0,00 |
09 | VL_ICMS_ST | 0,00 |
10 | VL_RED_BC | 0,00 |
11 | VL_IPI | 0,00 |
12 | COD_OBS | Código interno do declarante
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Por ocasião da saída, dentro do Estado de São Paulo, de mercadoria ou bem do Ativo Imobilizado em retorno ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), relativamente à entrada do bem ou mercadoria em seu estabelecimento contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
Para efeito de exemplificação, consideraremos que a Vivax tenha retornado, em 25/06/20X1, 80 (oitenta) monitores ao seu estabelecimento, assim, teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de Entrada (de Retorno de Depósito Temporário):
Base Legal: Art. 7º, caput, III do RICMS/2000-SP e; Art. 6º da Portaria CAT nº 69/1999 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).A NF-e relativa ao retorno de mercadoria anteriormente remetida para empresa de self storage deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:
Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Assim, considerando a Nota Fiscal de Remessa analisada no subcapítulo 6.2 acima, a Vivax deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.
Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa ao retorno de mercadoria anteriormente remetida para empresa de self storage, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C100 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C100 |
02 | IND_OPER | 0 |
03 | IND_EMIT | 0 |
04 | COD_PART | Código interno do declarante |
05 | COD_MOD | 55 |
06 | COD_SIT | 00 |
07 | SER | 1 |
08 | NUM_DOC | 000039611 |
09 | CHV_NFE | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
10 | DT_DOC | 250620X1 |
11 | DT_E_S | 250620X1 |
12 | VL_DOC | 88.000,00 |
13 | IND_PGTO | 2 |
14 | VL_DESC | |
15 | VL_ABAT_NT | |
16 | VL_MERC | 88.000,00 |
17 | IND_FRT | 1 |
18 | VL_FRT | |
19 | VL_SEG | |
20 | VL_OUT_DA | |
21 | VL_BC_ICMS | |
22 | VL_ICMS | |
23 | VL_BC_ICMS_ST | |
24 | VL_ICMS_ST | |
25 | VL_IPI | |
26 | VL_PIS | |
27 | VL_COFINS | |
28 | VL_PIS_ST | |
29 | VL_COFINS_ST |
O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa ao retorno de mercadoria anteriormente remetida para empresa de self storage, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C110 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C110 |
02 | COD_INF | Código interno do declarante |
03 | TXT_COMPL | Mercadoria depositada no box nº X100. Retorno de Depósito Temporário - Portaria CAT nº 69/1999. Não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, III do RICMS/2000-SP. |
O Registro C110 tem por objetivo informar, detalhadamente, outros documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no Registro C100, exceto Cupons Fiscais, que devem ser informados no Registro C114. No caso da Nota Fiscal relativa ao retorno de mercadoria anteriormente remetida para empresa de self storage, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C113 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C113 |
02 | IND_OPER | 0 |
03 | IND_EMIT | 0 |
04 | COD_PART | Código interno do declarante |
05 | COD_MOD | 55 |
06 | SER | 1 |
07 | SUB | 0 |
08 | NUM_DOC | 31502 |
09 | DT_DOC | 130520X1 |
O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa ao retorno de mercadoria anteriormente remetida para empresa de self storage, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C190 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C190 |
02 | CST_ICMS | 041 |
03 | CFOP | 1906 |
04 | ALIQ_ICMS | |
05 | VL_OPR | 88.000,00 |
06 | VL_BC_ICMS | 0,00 |
07 | VL_ICMS | 0,00 |
08 | VL_BC_ICMS_ST | 0,00 |
09 | VL_ICMS_ST | 0,00 |
10 | VL_RED_BC | 0,00 |
11 | VL_IPI | 0,00 |
12 | COD_OBS | Código interno do declarante
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No caso de saída de mercadoria ou bem do Ativo Imobilizado de depósito temporário, self storage, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, esta deverá:
Lembramos que o bem e/ou mercadoria ao estabelecimento depositário deverá ser acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal prevista na letra "a" acima.
Base Legal: Art. 7º, caput, III do RICMS/2000-SP e; Art. 7º da Portaria CAT nº 69/1999 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).A Nota Fiscal relativa à entrada, citada no subcapítulo 6.2 acima, ou Nota Fiscal de Retorno Simbólico, citada na letra "b" do subcapítulo 6.3, deverão ser registradas pelo estabelecimento depositante no seu Livro Registro de Entradas (LRE) ou no Sped-Fiscal, conforme o caso, nos termos previstos na legislação paulista do ICMS.
Base Legal: Art. 214 do RICMS/2000-SP e; Art. 8º da Portaria CAT nº 69/1999 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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