Postado em: - Área: Sociedades empresariais.
A constituição de uma empresa consiste, primeiramente, no arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado, no caso de empresário ou sociedade empresária (1), ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de associações e fundações, de sociedades simples e de cooperativas. Esse documento (Ato Constitutivo: Contrato Social ou Estatuto Social) deve mencionar, entre outras cláusulas, o respectivo Capital Social (2), o qual pode compreender qualquer espécie de bens, desde que suscetíveis de avaliação pecuniária.
Esse Capital, na prática, representa os recursos empreendidos pelos proprietários ou acionistas para a constituição (ou criação) da empresa. Assim, temos que quando do início de suas atividades, a empresa necessita de Capital (dinheiro, bens ou direitos) que deverão ser providos por aqueles que a constituíram, ou seja, os acionistas ou sócios.
Portanto, podemos concluir que os acionistas ou sócios deverão contribuir para a formação do Capital Social da empresa, que será dividido, conforme o tipo societário, em:
Logo após o arquivamento dos atos constitutivos da empresa, a mesma deverá fazer a abertura da escrita contábil, onde se tem primeiramente os lançamentos de subscrição do Capital e, em seguida, a integralização total ou parcial do Capital subscrito. Assim, temos que Capital subscrito é a quota que cada acionista/sócio se compromete a contribuir para a formação de uma sociedade e Capital integralizado trata-se da efetiva entrega da sua cota parte para o patrimônio social da sociedade.
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A integralização do Capital Social poderá ser efetuada com contribuições em dinheiro, ou em qualquer espécie de bens (móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos) suscetíveis de avaliação em dinheiro, inclusive títulos de crédito, conforme será analisado no presente Roteiro de Procedimentos.
Feitas essas considerações, estudaremos nos próximos subcapítulos os requisitos para integralização de Capital Social subscrito em títulos de crédito emitidos contra terceiros. Para tanto, utilizaremos como base a Lei das S/As e o Código Civil/2002.
Notas VRi Consulting:
(1) Salvo as exceções expressamente listadas em Lei, é considerada empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro e, simples, as demais sociedades. Além disso, independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações e, simples, a cooperativa.
(2) Conforme prescreve o artigo 997, caput, III do Código Civil/2002, a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.
O Capital Social representa os recursos empreendidos pelos proprietários ou acionistas da empresa para a constituição (ou criação) da empresa. Assim, temos que quando do início de suas atividades, a empresa necessita de Capital (dinheiro, bens ou direitos) que são providos por aqueles que a constituíram (acionistas ou sócios).
Numa visão mais contábil, Capital Social é a parcela do patrimônio líquido de uma empresa ou entidade oriunda de investimentos na forma de ações, se sociedade anônima, ou quotas, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada, efetuado pelos proprietários ou acionistas, o qual abrange não somente as parcelas entregues pelos acionistas, mas também os valores obtidos pela própria empresa e que, por decisão dos proprietários ou acionistas, são incorporados no Capital Social.
Os lucros ainda não distribuídos pela sociedade, mesmo que estejam em conta de "Reservas", representam uma espécie de investimento dos acionistas, pois estes renunciam à sua retirada em forma de lucros e dividendos para fomentar a empresa, objetivando assim, manter a mesma no mercado ou patrocinar seu crescimento. A formalização desse investimento dá-se pela incorporação de lucros ou reservas para o Capital Social da sociedade, na forma estabelecida pela lei e Estatuto Social.
Base Legal: Art. 5º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).Subscrever Capital Social é o ato irrevogável pelo qual os proprietários ou acionistas firmam compromisso de contribuir com certa quantia para empresa, ou seja, é o ato que formaliza a vontade deles em adquirir um valor mobiliário. Exemplos: Subscrever quotas nas sociedades de responsabilidade limitada; subscrever ações, debêntures nas sociedades anônimas; subscrever quotas de fundos de investimentos; entre outros. Estabelece a Lei das S/As que o acionista que não fizer o pagamento do Capital subscrito ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se às sanções previstas em lei e respondendo civilmente, na esfera judicial ou extrajudicial, como se vendedor o fosse.
Base Legal: Arts. 10 e 106 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Integralizar Capital Social é o ato pelo qual os proprietários pagam (realizam) o compromisso assumido na subscrição de Capital, dessa forma, é ato realizado após a subscrição do Capital Social.
A realização do Capital poderá ser feita pelo sócio (ou acionista) em dinheiro, bens móveis ou imóveis, títulos de crédito, ou ainda, direitos como patente de invenção, certificado de marca, desde que previamente acordado entre os demais sócios, podendo a integralização, ocorrer à vista ou dividida em parcelas.
Base Legal: Arts. 10 e 106 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).Prescreve o artigo 997, III do Código Civil/2002, o seguinte:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
(...)
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
(...) (Grifo nossos)
Como podemos verificar no texto legal supracitado, o Capital Social subscrito pode ser integralizado com qualquer espécie de bens (móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos), desde que suscetíveis de avaliação pecuniária (em dinheiro), incluindo ai os títulos de crédito. Texto parecido, especificamente para as sociedades por ações, encontramos na Lei 6.404/1976, na dicção de seu artigo 7º:
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
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Assim, é perfeitamente possível a integralização de Capital em títulos de crédito. A dúvida que ainda pode surgir é se o título pode ser transferido legalmente da propriedade dos sócios para o da sociedade. Nesse sentido, estabelece o artigo 83 do Código Civil/2002, que se consideram bens móveis para os efeitos legais:
Concluímos da análise desse dispositivo legal, que os títulos de crédito, tais como nota promissória, letra de câmbio, duplicata, contratos ou qualquer outro título, executivo ou não, inserem-se perfeitamente na categoria de bens móveis (3), passíveis de serem transferidos a terceiros. Desta forma, a integralização de Capital também pode ser feita com a tradição de crédito.
Nota VRi Consulting:
(3) Excluímos os cheques da lista de títulos de crédito, pois ele, na verdade, é uma ordem de pagamento à vista. Os cheques "pré-datados" representam, na verdade, uma anomalia no uso da ordem de pagamento, embora reconhecido por parte da doutrina como título de crédito, não o são, legalmente falando.
Primeiramente, cabe nos registrar que os títulos de crédito podem ser transmitidos pela tradição, que nada mais é que a simples entrega da coisa a outro detentor. Assim, temos que na tradição de títulos créditos o sócio acionista ou quotista transfere à sociedade os direitos de crédito que possuem perante terceiros, com concordância da sociedade.
Essa tradição, no caso de títulos de crédito, é levada a efeito através do instituto do endosso, isto é, pela oposição de assinatura do beneficiário do título em seu verso, de modo a possibilitar sua circulação. Como representam um direito do titular de haver para si a importância expressa na cambial, os títulos de créditos, em última análise, representam um bem materializado em um direito potestativo em face do devedor.
Base Legal: Art. 1.267 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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