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Integralização de capital social em bens

Resumo:

Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos os requisitos para integralização de Capital Social subscrito em bens, sejam eles móveis ou imóveis. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei das S/As, aprovada pela Lei nº 6.404/1976, bem como o Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.406/2002.

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1) Introdução:

A constituição de uma empresa consiste, primeiramente, no arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado em que pretende se estabelecer, no caso de empresário ou sociedade empresária (1), ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de associações e fundações, de sociedades simples e de cooperativas. Esse documento (Ato Constitutivo: Contrato ou Estatuto Social) deve mencionar, entre outras cláusulas, o respectivo Capital Social (2), o qual pode compreender qualquer espécie de bens, desde que suscetíveis de avaliação pecuniária.

Referido Capital Social, na prática, representa os recursos empreendidos pelos proprietários (sócios ou acionistas, conforme o tipo societário adotado) para a constituição (ou criação) da empresa. Assim, temos que quando do início de suas atividades, a empresa necessita de Capital (dinheiro, bens ou direitos) que deverão ser providos por àqueles que a constituíram, ou seja, os acionistas ou sócios.

Portanto, podemos concluir que os acionistas ou sócios deverão contribuir para a formação do Capital Social da empresa, que será dividido em:

  1. quotas, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada; ou
  2. ações, no caso de sociedade anônima.

Logo após o arquivamento dos atos constitutivos da empresa, a mesma deverá fazer a abertura da escrita contábil, onde se tem primeiramente os lançamentos de subscrição do Capital Social e, em seguida, a integralização total ou parcial do Capital subscrito. Assim, temos que Capital subscrito é a quota que cada acionista (ou sócio) se compromete a contribuir para a formação de uma sociedade e Capital integralizado trata-se da efetiva entrega da sua quota parte para o patrimônio social da sociedade.

A integralização do Capital Social poderá ser efetuada com contribuições em dinheiro, ou em qualquer espécie de bens (móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, etc.) suscetíveis de avaliação em dinheiro, inclusive créditos.

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No que se refere a integralização em bens, cabe nos observar o seguinte:

  1. Integralização em bens móveis: a transferência desses bens ao Capital Social da empresa completa-se pela simples tradição (entrega) da coisa; e
  2. Integralização em bens imóveis: na transferência desses bens ao Capital Social da empresa, a lei exige, para sua efetivação, a transcrição do título no Registro de Imóveis competente.

Feitas essas brevíssimas considerações, estudaremos nos próximos capítulos os requisitos para integralização de Capital Social subscrito em bens, sejam eles móveis ou imóveis. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei das S/As, aprovada pela Lei nº 6.404/1976, bem como o Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.406/2002.

Notas VRi Consulting:

(1) Salvo as exceções expressamente listadas em lei, é considerada empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro e, simples, as demais sociedades. Além disso, independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações e, simples, a cooperativa.

(2) Conforme prescreve o artigo 997, caput, III do Código Civil/2002, a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.

Base Legal: Art. 7º da Lei nº 6.404/1976 e; Arts. 982, 997, caput, III e 1.267, caput do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

2) Conceitos:

2.1) Capital Social:

O Capital Social representa os recursos empreendidos pelos proprietários (sócios ou acionistas, conforme o tipo societário) para a constituição (ou criação) da empresa. Assim, temos que quando do início de suas atividades, a empresa necessita de Capital (dinheiro, bens ou direitos) que são providos por àqueles que a constituíram, ou seja, os acionistas ou sócios.

Numa visão mais contábil, Capital Social é a parcela do Patrimônio Líquido (PL) de uma empresa ou entidade oriunda de investimentos na forma de ações, se sociedade anônima, ou quotas, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada, efetuado pelos proprietários, o qual abrange não somente as parcelas entregues pelos acionistas, mas também os valores obtidos pela própria empresa e que, por decisão dos proprietários, são incorporados no Capital Social.

Os lucros ainda não distribuídos pela sociedade, mesmo que estejam em conta de "Reservas (PL)", representam uma espécie de investimento dos acionistas, pois estes renunciam à sua retirada em forma de lucros e dividendos para fomentar a empresa, objetivando assim, manter a mesma no mercado ou patrocinar seu crescimento. A formalização desse investimento dá-se pela incorporação de lucros ou reservas para o Capital Social da sociedade, na forma estabelecida pela lei e Contrato ou Estatuto Social.

Base Legal: Art. 5º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

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2.2) Subscrever Capital Social:

Subscrever Capital Social é o ato irrevogável pelo qual os proprietários (sócios ou acionistas, conforme o tipo societário) firmam compromisso de contribuir com certa quantia para empresa, ou seja, é o ato que formaliza a vontade deles em adquirir um valor mobiliário. Exemplos: Subscrever quotas nas sociedades de responsabilidade limitada; subscrever ações, debêntures nas sociedades anônimas; subscrever quotas de fundos de investimentos; entre outros. Estabelece a Lei das S/As que o acionista que não fizer o pagamento do Capital subscrito ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se às sanções previstas em lei e respondendo civilmente, na esfera judicial ou extrajudicial, como se vendedor o fosse.

Base Legal: Arts. 10 e 106 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

2.3) Integralizar Capital Social:

Integralizar Capital Social é o ato pelo qual os proprietários pagam (realizam) o compromisso assumido na subscrição de Capital, dessa forma, é ato realizado após a subscrição do Capital Social.

A realização do Capital poderá ser feita pelo sócio (ou acionista) em dinheiro, bens móveis ou imóveis, títulos de crédito, ou ainda, direitos como patente de invenção, certificado de marca, desde que previamente acordado entre os demais sócios, podendo a integralização, ocorrer à vista ou dividida em parcelas.

Base Legal: Arts. 10 e 106 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

3) Bens que poderão ser usados para integralização de Capital Social:

Prescreve o artigo 997, III do Código Civil/2002, o seguinte:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

(...)

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

(...) (Grifo nossos)

Como podemos verificar no texto legal supra citado, o Capital Social subscrito pode ser integralizado com qualquer espécie de bens (móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, etc.), desde que suscetíveis de avaliação pecuniária, ou seja, em dinheiro.

Vale registrar que, enquanto a transferência de bens móveis ao Capital Social da empresa completa-se pela simples tradição (entrega) da coisa, na transferência de bens imóveis a lei exige, para efetivação dessa transferência, a transcrição do título no Registro de Imóveis competente.

Base Legal: Arts. 997, caput, III, 1.245 e 1.267, caput do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

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4) Procedimentos nas sociedades anônimas:

No que tange a integralização de Capital em bens nas sociedades anônimas, o assunto está regulamentado nos artigos 7º a 10, 89 e 170, § 3º da Lei das S/As, conforme analisaremos nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

4.1) Avaliação dos bens:

Tanto na constituição da companhia como em posteriores aumentos de Capital, a integralização do Capital subscrito poderá ser feita mediante a entrega de bens, desde que observados os requisitos presentes na legislação. Entre esses requisitos, destacamos a necessidade de avaliação prévia dos bens quando utilizado o valor de mercado na transferência do mesmo ao Capital Social.

Lembramos que a Lei das S/As exige que a avaliação dos bens sejam feitas por 3 (três) peritos ou empresa especializada, nomeados em assembleia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do Capital Social, e em segunda convocação com qualquer número.

Além disso, os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembleia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.

Base Legal: Art. 8º, caput, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

4.2) Responsabilidade dos avaliadores e do subscritor:

Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal (estelionato, por exemplo) em que tenham incorrido. No caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.

Além disso, temos que a responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação ou aumento do Capital Social será idêntica à do vendedor no "Contrato de Compra e Venda", ou seja, eles ficarão responsáveis por vícios ocultos existentes nos bens e garantirão a sociedade pela evicção (3). Acrescente-se que, quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.

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Ainda sobre o assunto, prescreve nosso Código Civil/2002 o seguinte:

Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

Nota VRi Consulting:

(3) Evicção é a perda pela companhia da posse ou propriedade dos bens que o subscritor lhe entregou como se fossem seus, em favor de terceiros que comprovam em juízo serem titulares da propriedade dos bens ou dos direitos de posse sobre eles.

Base Legal: Art. 1.005 do Código Civil/2002 e; Arts. 8º, § 6º e 10 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

4.3) Aprovação do laudo e incorporação dos bens:

Como dito anteriormente, os peritos ou a empresa especializada deverão estar presentes na assembleia geral que conhecer e deliberar sobre o laudo pericial, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas. Referida assembleia, por lógica, deverá ser realizada em momento posterior daquela convocada para nomeação dos peritos ou empresa especializada.

Nessa deliberação, o acionista não poderá votar caso esteja concorrendo para a formação do Capital Social em bens, exceto se todos os subscritores forem condôminos na propriedade do bem, sem prejuízo das responsabilidades de que tratam o subcapítulo 4.2 acima.

Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembleia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, à qual ficam transferidos, a título de propriedade, ressalvada a possibilidade de transferência a outro título (usufruto, por exemplo), desde que expressamente estipulada pelo subscritor e aprovada pela assembleia (4).

No caso de a assembleia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficam sem efeito as deliberações para a incorporação de bens ao Capital.

Nota VRi Consulting:

(4) Compete aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à transmissão do bem à companhia.

Base Legal: Arts. 8º, §§ 1º a 3º e 5º e 115, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

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4.4) Formalização da transferência da propriedade do bem:

A transferência do domínio dos bens móveis ao Capital Social da companhia completar-se-á pela simples tradição (ou entrega) da coisa, conforme se depreende da leitura do artigo 1.267 do Código Civil/2002:

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

(...)

Já no caso de bens imóveis, a transferência somente se efetivará com a transcrição do título no Registro de Imóveis competente, sendo documento hábil para tanto, a cópia da ata da assembleia de constituição da companhia ou da assembleia geral extraordinária que aprovar a incorporação de bens para realização (ou integralização) do aumento de Capital Social, acompanhada da respectiva certidão de arquivamento passada pela Junta Comercial do Estado (5). Para isso, a ata da assembleia geral que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos necessários para a transcrição no Registro de Imóveis.

Notas VRi Consulting:

(5) A incorporação de imóveis para formação do Capital Social não exige escritura pública, desde que na Ata constem todos os elementos necessários para identificar o bem com exatidão.

(6) Na incorporação de veículo automotor para formação do Capital Social, será necessária a transferência do bem junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e emissão de novo certificado de propriedade em nome da companhia.

Base Legal: Arts. 1.245 e 1.267 do Código Civil/2002 e; Arts. 89 e 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

4.4.1) Bens imateriais:

Na hipótese de integralização de Capital Social com bens imateriais (patentes de invenção, marcas de indústria e comércio, etc.), deverá ser observado as normas pertinentes previstas no Código de Propriedade Industrial, aprovado pela Lei nº 9.279/1996.

Base Legal: Lei nº 9.279/1996 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

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4.5) Abuso de poder de controle pelo acionista controlador:

Caracteriza-se como modalidade de exercício abusivo de poder, a subscrição de ações com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. Praticando esse ato, o acionista controlador responderá pelos danos causados mediante prática de abuso de poder.

Base Legal: Art. 117, § 7º, "h" da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

5) Procedimentos nas sociedades limitadas:

5.1) Avaliação dos bens:

A lei não exige, expressamente, a avaliação pericial dos bens utilizados pelos sócios para integralização de Capital Social subscrito nas sociedades de responsabilidade limitada, neste caso, o acordo de todos os sócios equivale à avaliação. Porém, todos os sócios responderão solidariamente pelo valor estimado dos bens até o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do registro da sociedade.

A doutrina é unânime em afirmar que, nas sociedades limitadas, o valor dos bens incorporados ao Capital Social é convencionado entre os sócios, só cabendo recorrer à avaliação pericial na hipótese de existência de divergência entre eles quanto ao valor a ser atribuído aos bens.

Base Legal: Art. 1.055, § 1º do Código Civil/2002 e; Item 4.3.4 do Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

5.2) Formalização da transferência da propriedade do bem:

Muito já se discutiu em épocas passadas, se o instrumento de Contrato Social ou de alteração posterior deveria ser lavrado por escritura pública caso houvesse incorporação de imóvel como forma de integralização (ou realização) de Capital Social subscrito nas sociedades de responsabilidade limitada.

A lei civilista impõe o rigor da escritura pública nas operações com imóveis, já a Lei das S/As dispensa a exigência dessa escritura para incorporação de imóveis para formação de Capital social nas companhias.

Na prática, as Juntas Comerciais dos Estados, com base em orientação do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) vêm efetuando o arquivamento de Contrato Social ou de alteração posterior, independentemente de lavratura do instrumento por escritura pública, desde que dele constem:

  1. a descrição, a identificação, a área, os dados relativos à titulação do bem, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário;
  2. a outorga uxória ou marital (anuência do cônjuge com a transação), caso o sócio que estiver entregando o bem seja casado, salvo no regime de separação absoluta.

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Registra-se que a integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.

Com a entrada em vigor da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis (Lei nº 8.934/1994 ), deixou de existir qualquer dúvida sobre o assunto, tendo em vista que a partir desse momento a lei incorporou o entendimento já adotado pelo Registro do Comércio, qual seja, a desnecessidade de lavratura do Contrato Social por escritura pública. Porém, as informações acima deverão obrigatoriamente constar do Contrato Social, sob pena de o documento não ser registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da sede da sociedade.

Notas VRi Consulting:

(7) Não é exigível:

  1. a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de sociedade; e/ou
  2. a titularidade do bem aportado, na medida em que o artigo 53, VIII, "a" do Decreto nº 1.800/1996 exige apenas a referência à "titulação" do bem, ou seja, os dados que permitam indicar seu proprietário. Logo, não se pode concluir que os bens aportados devam ser de propriedade do sócio.

(8) Ressaltamos que para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a "estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial. De igual modo, a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias, não se presta a tal finalidade" (vide REsp nº 1743088).

Base Legal: Art. 35, caput, VII da Lei nº 8.934/1994; Art. 1.245 do Código Civil/2002; Art. 89 da Lei da Lei nº 6.404/1976 e; Item 4.3.4 do Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

5.2.1) Integralização com quotas de outra sociedade:

A integralização de capital com quotas ou ações de outras sociedades pode ser realizado utilizando-se o capital total ou parcial, para constituição de outra sociedade ou aumento de capital.


Utilização de todo o capital:

A integralização de capital com quotas ou ações de outras sociedades implicará na correspondente alteração contratual modificando o quadro societário da sociedade, cujas quotas foram utilizadas para integralizar o capital social, consignando a saída do(s) sócio(s) e o ingresso da sociedade, que passa a ser a titular das quotas. O capital, objeto da operação, deve estar totalmente integralizado.

  1. Empresa compartilhadora (1º Ato): Primeiramente, deverá constar em cláusula que o capital do sócio (qualificar o sócio e a empresa) será utilizado para integralizar o capital da sociedade (qualificação completa), e consignará a saída do(s) sócio(s) e o ingresso do sócio que receberá as quotas. Na hipótese da empresa receptora estar em constituição deverá ser mencionado que as quotas serão utilizadas para constituição de sociedade.
  2. Empresa receptora (2º Ato): Deverá constar em cláusula que o sócio integraliza o capital com as quotas que possui na outra sociedade (qualificação completa), descrevendo a quantidade e o valor do capital que detém, e a indicação do respectivo ato em que se deu o compartilhamento de quotas (1º Ato).

Utilização de parte do capital:

A integralização com parcela das quotas ou ações do capital social de uma sociedade implicará na redução correspondente do capital do(s) sócio(s) (compartilhador(s)) e o ingresso do sócio na sociedade cujas cotas foram utilizadas (receptor). O capital, objeto da operação, deve estar totalmente integralizado.

  1. Empresa Compartilhadora (1º ato): Primeiramente, deverá constar em cláusula que o capital do sócio (qualificação completa) será utilizado para integralizar o capital da sociedade, e consignar a redução do capital do sócio e o ingresso do sócio que receberá o capital (qualificação completa). Na hipótese de a empresa receptora estar em constituição deverá ser mencionado, em cláusula, que as quotas serão utilizadas para a constituição da sociedade.
  2. Empresa receptora (2º Ato): Deverá constar em cláusula que o titular integraliza o capital com as quotas que possui na outra sociedade, descrevendo a quantidade e o valor do capital que detém na sociedade (qualificação completa) e a indicação do respectivo ATO em que se deu o compartilhamento de capital social.

Notas VRi Consulting:

(7) Casos as sociedades envolvidas possuam sede na mesma unidade federativa, os processos deverão tramitar conjuntamente.

(8) A sociedade poderá integralizar seu capital com ações de uma sociedade anônima. Nessa hipótese a sociedade passará a ser titular das ações, o que deverá ser averbado nos livros de Registro e de Transferência de Ações Nominativas.

(9) No ato da sociedade receptora deverá ser indicado a quantidade de ações, espécie, classe e forma, bem como apresentar o valor nominal (se houver).

Base Legal: Item 4.3.5 do Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

6) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF):

Desde 01/01/1996, é autorizado às pessoas físicas transferirem bens ou direitos às pessoas jurídicas a fim de integralizar Capital subscrito, sendo-lhes permitido utilizar o valor constante na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do sócio ou o valor de mercado do bem ou direito, observando-se o seguinte:

  1. utilizando-se do valor constante da DAA, o sócio deverá lançar nesta declaração (no ano correspondente a operação) as ações ou as quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou dos direitos transferidos, hipótese em que não presumida a distribuição disfarçada de lucros. Além disso, não será exigido o Imposto de Renda sobre ganho capital, pois os dados na declaração de bens serão alterados de forma permutativa;
  2. utilizando-se do valor de mercado, a diferença positiva entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor constante da DAA serão tributáveis como ganho de capital do sócio pessoa física à alíquota de 15% (quinze por cento) à 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), conforme a faixa do ganho, o qual deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da integralização. Portanto, o ganho de capital tributável é a diferença entre o valor de mercado e o valor constante da DAA.

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Porém, nosso leitor deve ficar muito atento ao fato de que, caso a transferência do bem para integralização de Capital subscrito da pessoa jurídica se dê por valor notoriamente superior ao valor de mercado, o Fisco poderá enquadrar a operação como uma forma de distribuição disfarçada de lucros, onde, a pessoa jurídica adquire bem de pessoa ligada por valor notoriamente superior ao de mercado.

Base Legal: Art. 23 da Lei nº 9.249/1995 e; Arts. 142, 153 e 528, caput, II, § 2º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

6.1) Perguntão IRRF:

Listamos abaixo algumas Perguntas & Respostas constante em nosso site a respeito do assunto ora tratado:

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Integralização de capital social em bens (Área: Sociedades empresariais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=248&titulo=integralizacao-de-capital-social-em-bens. Acesso em: 16/09/2024."

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)