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Obrigações dos transportadores, adquirentes e depositários de produto

Resumo:

Veremos neste Roteiro quais são as obrigações a que estão sujeitos os transportadores, adquirentes e depositários de produtos perante a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

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1) Introdução:

O Capítulo IV do Título VIII do RIPI/2010 trata especificamente sobre as obrigações a que estão sujeitos os transportadores, adquirentes e depositários de produtos perante a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No que se referem aos transportadores, os artigos 323 a 326 do RIPI/2010 veio a tratar das responsabilidades e obrigações a que estão sujeitos essas pessoas por ocasião do despacho ou do transporte de cargas.

Já no que se refere aos adquirentes e depositários de produtos, o artigo 327 do RIPI/2010 veio a tratar das obrigações a que estão sujeitos essas pessoas quando do recebimento ou aquisição para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, de produtos tributados ou isentos.

Feitas essas considerações, veremos em detalhes no presente Roteiro quais são as obrigações e responsabilidades a que estão sujeitos os transportadores, adquirentes e depositários de produtos perante a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Base Legal: Arts. 323 a 327 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

2) Responsabilidades e obrigações dos transportadores:

Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos no RIPI/2010, por isso mesmo, as transportadoras deverão verificar se a carga está regularmente acompanhada de documento fiscal e, caso não esteja, deverão solicitar ao remetente que regularize a situação ou; deverão tomar as medidas tratadas no subcapítulo 2.1 abaixo na hipótese de suspeita de irregularidades com as mercadorias.

Lembramos que, essa proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.

Além disso, os transportadores serão pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos.

Base Legal: Arts. 323 e 324 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

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2.1) Mercadorias em situação irregular:

Na hipótese de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá:

  1. tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;
  2. comunicar o fato à unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do destino; e
  3. aguardar, durante 5 (cinco) dias, as providências da unidade referida na letra "b".

Note-se que idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.

A RFB, por sua vez, poderá adotar normas relativas ao prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos nacionais.

Por fim, observe-se que, o despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da RFB, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.

Base Legal: Arts. 325 a 326 e 544 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

2.2) Penalidades:

Incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente.

Base Legal: Art. 574 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

3) Obrigações dos adquirentes e depositários:

3.1) Conferências no momento do recebimento do produto:

Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições do RIPI/2010.

Base Legal: Art. 327, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

3.1.1) Rotulagem e marcação:

Para saber mais sobre a rotulagem e marcação de produtos, recomendamos a leitura de nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Rotulagem, marcação e numeração de produtos" em nosso "Guia do IPI".

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

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3.1.2) Selo de controle:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que a utilização do selo de controle está disciplinado atualmente pelo Capítulo III do RIPI/2010 (artigos 284 a 322). Além disso, temos que o artigo 286 do RIPI/2010 estabelece que o emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas previstas no mencionado regulamento (Ver subcapítulo 3.1.1).

Neste trabalho não entraremos nos detalhes normativos à respeito do selo de controle, tendo em vista não ser o foco no momento, porém, convém relacionar os produtos sujeitos ao selo para que você, nosso estimado leitor, tenha um norte no dia-a-dia de suas atividades. Assim, na data da última atualização deste Roteiro, estão sujeitos ao selo de controle os seguintes produtos:

ProdutoBase legalPreâmbulo da base legal
Bebidas alcoólicasIN RFB nº 1.432/2013Dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências.
CigarrosIN RFB nº 770/2007Dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem como sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos, e dá outras providências.
Base Legal: Art. 286 do RIPI/2010; Instrução Normativa RFB nº 770/2007 e; Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

3.2) Recusa do produto:

Na hipótese de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do IPI, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.

Base Legal: Art. 327, § 3º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

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3.3) Declaração na Nota Fiscal:

A declaração, na Nota Fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.

Base Legal: Art. 327, § 4º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

3.4) Irregularidade constatada:

Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de 8 (oito) dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo cópia do documento com prova de seu recebimento (1).

Nota VRi Consulting:

(1) Referida comunicação, quando feita com essas formalidades, eximirá de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada.

Base Legal: Art. 327, §§ 1º e 2º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

3.5) Penalidades:

A inobservância, pelos adquirentes e depositários, das prescrições tratadas neste capítulo, sujeitará o infrator às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada.

Assim, caso o adquirente ou depositário constate no recebimento de produtos qualquer irregularidade, recomendamos que façam imediatamente a comunicação por escrito, conforme indicamos no subcapítulo 3.4 acima, a fim de eximir-se da responsabilidade pela infração e, da consequente, pena cabível.

Base Legal: Art. 575 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Obrigações dos transportadores, adquirentes e depositários de produto (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=245&titulo=obrigacoes-dos-transportadores-adquirentes-depositarios-de-produto. Acesso em: 06/07/2024."

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