Postado em: - Área: Outros Tributos Federais.
O vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de cargas foi instituído pela Lei nº 10.209/2001 (DOU de 24/03/2001) para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga, por meio de transporte rodoviário, em território nacional.
A principal finalidade dessa Lei foi retirar o encargo (despesa) de pedágio dos transportadores rodoviários de cargas brasileiros, transferindo ao embarcador (proprietário originário da carga) a responsabilidade de adquirir antecipadamente o vale-pedágio junto às empresas concessionárias de rodovias ou suas delegadas para posterior fornecimento às transportadoras.
Anteriormente à sua vigência, as despesas com pedágio eram única e exclusivamente de responsabilidade do transportador, que acabava embutindo seu valor no custo e repassando seu valor no preço do frete cobrado de seus clientes.
Neste Roteiro de Procedimentos serão analisados os aspectos tributários relacionados ao fornecimento do vale-pedágio pelo embarcador aos transportadores rodoviários de cargas. Focaremos, especificamente, o que a legislação do Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins diz a respeito da Base de Cálculo (BC) e aos créditos das citadas contribuições.
Base Legal: Art. 1º da Lei nº 10.209/2001 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).Abaixo listamos e explicamos os principais conceitos e termos utilizados pelas normas que regem o assunto. Esses conceitos nos ajudarão a entender melhor os procedimentos contábeis que serão examinados logo em seguida.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O vale-pedágio consiste na obrigação de o proprietário originário da carga (embarcador), contratante de serviços de transporte rodoviário de carga, antecipar (no caso de carga fechada) ou reembolsar (no caso de carga fracionada) o transportador pelas despesas com pedágio necessárias a prestação do serviço de transporte, independentemente do valor cobrado pelo frete.
Base Legal: Art. 3º da Lei nº 10.209/2001 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).Como dito anteriormente, o embarcador é o responsável pelo pagamento do pedágio, sendo, então, importante sua conceituação. Considera-se embarcador o proprietário originário da carga, ou seja, o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. Equipara-se, ainda, ao embarcador (1):
Nota VRi Consulting:
(1) Para efeito de cumprimento das regras aqui tratadas, equipara-se a embarcador, o importador, no caso de transporte de mercadorias importadas do exterior.
Carga fracionada é quando o mesmo veículo está carregado com cargas diversas, pertencentes a mais de um embarcador contratante do serviço de transporte. Neste caso, não existe a obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio.
No entanto, caso o contratante do serviço de transporte seja único, independente da quantidade de documentos de embarque, ele terá obrigação de fornecer antecipadamente o Vale-Pedágio.
Base Legal: Pergunta 16 do Manual de Treinamento de Fiscalização do vale-pedágio Obrigatório da ANTT (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).A Lei nº 10.209/2001 trouxe em seu bojo algumas regras sobre o vale-pedágio, entre as quais destacamos as principais:
Além das regras acima, cabe registrar que o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete, não sendo considerados receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de cálculo das contribuições sociais ou previdenciárias das empresas transportadoras. Na realidade, o pagamento do vale-pedágio é de responsabilidade do proprietário da carga (contratante do serviço), constituindo-se, portanto, em despesa do embarcador.
Na prática, o que acontece desde o dia 25/10/2002, o embarcador antecipa o vale-pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, que por sua vez utilizará na prestação do serviço para pagamento pelo uso das rodovias pedagiadas.
Base Legal: Arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.209/2001 e; Solução de Consulta nº 9/2010 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).Quando o transporte for efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, deverá ser feito rateio do vale-pedágio obrigatório entre as cargas transportadas, obedecendo às seguintes regras:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Lei que instituiu o vale-pedágio prescreve que seu valor não integrará o valor do frete, nem será considerado receita operacional ou rendimento tributável, e nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Portanto, as empresas transportadoras de carga, para efeito de apuração da Base de Cálculo (BC) das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, poderão excluir da Receita Bruta o valor recebido a título de vale-pedágio, quando ele estiver destacado em campo específico do documento comprobatório do transporte. Nesse sentido, também se pronunciou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta Cosit nº 583/2017:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 583, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2017, seção 1, página 58)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, desde que observada estritamente a legislação de regência.
O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador e sujeita-se à incidência do IRPJ, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.
Para efeitos de exclusão da base de cálculo do IRPJ, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, desde que observada estritamente a legislação de regência.
O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador e sujeita-se à incidência da CSLL, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.
Para efeitos de exclusão da base de cálculo da CSLL, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não constitui base de incidência da Cofins, desde que observada estritamente a legislação de regência.
O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria sujeita-se à incidência da Cofins, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.
Para efeitos de não incidência da Cofins, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não constitui base de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que observada estritamente a legislação de regência.
O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria sujeita-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.
Para efeitos de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.
Vale lembrar que as empresas deverão manter em boa ordem e guarda, à disposição da RFB, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores forem excluídos da Base de Cálculo (BC) das referidas contribuições.
Base Legal: Art. 2º, caput da Lei nº 10.209/2001; Art. 34 do Decreto nº 4.524/2002; Art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 e; Solução de Consulta Cosit nº 583/2017 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).Será admitido como crédito para fins de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins no regime não cumulativo, os dispêndios realizados com pedágios para a conservação de rodovias, desde que:
Neste sentido, se pronunciou a RFB na Solução de Divergência Cosit nº 15/2007, in verbis:
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 15 de 21 de Novembro de 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Não se consideram como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Cofins, os gastos efetuados com telecomunicações para rastreamento via satélite, com seguros de qualquer espécie, sobre os veículos, ou para proteção da carga, obrigatórios ou não, e com pedágios para a conservação de rodovias, quando pagos pela empresa terceirizada prestadora do serviço, ou ainda, quando a Pessoa Jurídica utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001. Por outro lado, consideram-se como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Cofins, e desde que atendidos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie, os gastos efetuados com serviços de cargas e descargas, e ainda, com pedágios para a conservação de rodovias, desde que paga pela Pessoa Jurídica, e não pela empresa terceirizada prestadora do serviço, e a Pessoa Jurídica não utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001.
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 15 de 21 de Novembro de 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não se consideram como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, os gastos efetuados com telecomunicações para rastreamento via satélite, com seguros de qualquer espécie, sobre os veículos, ou para proteção da carga, obrigatórios ou não, e com pedágios para a conservação de rodovias, quando pagos pela empresa terceirizada prestadora do serviço, ou ainda, quando a Pessoa Jurídica utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001. Por outro lado, consideram-se como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, e desde que atendidos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie, os gastos efetuados com serviços de cargas e descargas, e ainda, com pedágios para a conservação de rodovias, desde que paga pela Pessoa Jurídica, e não pela empresa terceirizada prestadora do serviço, e a Pessoa Jurídica não utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001.
Concluindo, caso a pessoa jurídica se enquadre nas situações mencionadas nas letras "a" e "b" acima, poderá se creditar das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins sobre os gastos realizados com vale-pedágio utilizados como insumo na prestação de serviços de transporte.
Base Legal: Art. 2º da Lei nº 10.209/2001 e; Solução de Divergência Cosit nº 15/2007 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador para fins de determinação da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que observada estritamente a legislação de regência.
Para efeitos de exclusão da Base de Cálculo (BC) do IRPJ e da CSLL, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), os comprovantes dos pedágios.
Nota VRi Consulting:
(2) O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador e sujeita-se à incidência do IRPJ e da CSLL, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
No presente Roteiro de Procedimentos faremos uma análise mais detalhada a respeito dos créditos fiscais de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre os valores das despesas e custos incorridos no mês com energia elétrica no estabelecimento de pessoa jurídica tributada pelo regime da não cumulatividade das contribuições. Utilizaremos como base de estudo a Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 que tratam, respectivamente, do PIS/Pasep e da Cofins, bem como outr (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: PIS/Pasep e Cofins
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Portaria RFB nº 34/2021, que veio a dispor sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Assuntos gerais sobre tributação
O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O TRT da 2ª Região confirmou indenização por dano moral a idosa e com deficiência auditiva grave que foi tratada de forma humilhante e com rigor excessivo pelo empregador, além de não contar com adaptações razoáveis às necessidades dela no ambiente de trabalho. Os magistrados da 8ª Turma elevaram para R$ 7 mil o montante definido na origem, atendendo parcialmente o pedido da autora. A mulher atuava na recepção do Instituto de Responsabilidade Social (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, nesta quinta-feira (29), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (R (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito tributário)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar indenização pelo período de estabilidade de uma bancária dispensada quando estava grávida. Para o colegiado, a norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é nula, porque se trata de direito que não pode ser negociado. Gravidez foi atestada no aviso-prévio Na reclamação, a bancária disse que foi co (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No presente Roteiro de Procedimentos demonstraremos como preencher os Registros M110 e M510 da EFD-Contribuições, quando da ocorrência de estorno de crédito em virtude de desfalque, roubo ou furto, bem como nos casos de inutilização, deterioração ou sinistro de bens anteriormente adquiridos com crédito fiscal das contribuições. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: PIS/Pasep e Cofins
No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições normativas a respeito do pedido, da emissão e da obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários no Estado de São Paulo, com fundamento na Portaria CAT nº 20/1998 e Portaria CAT nº 135/12014. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: ICMS São Paulo
No presente Roteiro de Procedimento serão abordados os aspectos atinentes ao Imposto de Renda a ser retido na fonte sobre os rendimentos pagos ao empregado assalariado referente à gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13º Salário. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda das Pes (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Tributos Retidos na Fonte
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma servente da Star - Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA), que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado "limbo previdenciário". Segundo ela, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso. O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sigma-Aldrich Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência firmada no contrato de um supervisor de vendas. O entendimento foi o de que a revogação da cláusula não podia ser unilateral, em prejuízo do trabalhador. Cláusula - previa dois anos de indenização Na ação, o trabalhador contou que era empregado da Vete (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação por danos morais em favor de faxineira acusada injustamente de furto por médica de hospital. Os magistrados consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil. A mulher contou que estava preenchendo relatório de limpeza, quando foi surpreendida por uma médica, que a acusou de ter roubado seu celular. Mais tarde, o segurança do local encontrou o o (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a uma vendedora que sofreu de depressão grave após anos de tratamento humilhante por parte da gerente da loja onde trabalhou. A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Luis Bressiani Martins, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. A reparação foi fixada em R$ 48 mil. A trabalhadora também deverá receber (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Alfresa Usinagem e Caldeiraria Ltda., de Itajubá (MG), contra condenação por não quitar as verbas rescisórias de um fresador no prazo previsto na legislação. Pela jurisprudência do TST, as multas são devidas quando a decretação de falência é posterior à rescisão contratual, como no caso. Empresa estava em recuperação judicial na época da dispensa O fresador, prof (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)