Postado em: - Área: Outros Tributos Federais.

Tributação: Vale-pedágio

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos tributários relacionados ao fornecimento de Vale-pedágio pelo embarcador aos transportadores rodoviários de cargas. Focaremos, especificamente, o que a legislação do IRPJ, CSLL e das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins diz a respeito da Base de Cálculo (BC) e aos créditos das citadas contribuições.

Hashtags: #valePedagio #frete #servicoTransporte #embarcador #transportador #cargaFracionada #transporteFracionado

1) Introdução:

O vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de cargas foi instituído pela Lei nº 10.209/2001 (DOU de 24/03/2001) para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga, por meio de transporte rodoviário, em território nacional.

A principal finalidade dessa Lei foi retirar o encargo (despesa) de pedágio dos transportadores rodoviários de cargas brasileiros, transferindo ao embarcador (proprietário originário da carga) a responsabilidade de adquirir antecipadamente o vale-pedágio junto às empresas concessionárias de rodovias ou suas delegadas para posterior fornecimento às transportadoras.

Anteriormente à sua vigência, as despesas com pedágio eram única e exclusivamente de responsabilidade do transportador, que acabava embutindo seu valor no custo e repassando seu valor no preço do frete cobrado de seus clientes.

Neste Roteiro de Procedimentos serão analisados os aspectos tributários relacionados ao fornecimento do vale-pedágio pelo embarcador aos transportadores rodoviários de cargas. Focaremos, especificamente, o que a legislação do Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins diz a respeito da Base de Cálculo (BC) e aos créditos das citadas contribuições.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 10.209/2001 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).

2) Conceitos:

Abaixo listamos e explicamos os principais conceitos e termos utilizados pelas normas que regem o assunto. Esses conceitos nos ajudarão a entender melhor os procedimentos contábeis que serão examinados logo em seguida.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2.1) Vale-pedágio:

O vale-pedágio consiste na obrigação de o proprietário originário da carga (embarcador), contratante de serviços de transporte rodoviário de carga, antecipar (no caso de carga fechada) ou reembolsar (no caso de carga fracionada) o transportador pelas despesas com pedágio necessárias a prestação do serviço de transporte, independentemente do valor cobrado pelo frete.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 10.209/2001 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).

2.2) Embarcador:

Como dito anteriormente, o embarcador é o responsável pelo pagamento do pedágio, sendo, então, importante sua conceituação. Considera-se embarcador o proprietário originário da carga, ou seja, o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. Equipara-se, ainda, ao embarcador (1):

  1. o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; e
  2. a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

Nota VRi Consulting:

(1) Para efeito de cumprimento das regras aqui tratadas, equipara-se a embarcador, o importador, no caso de transporte de mercadorias importadas do exterior.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 10.209/2001 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).

2.3) Carga fracionada:

Carga fracionada é quando o mesmo veículo está carregado com cargas diversas, pertencentes a mais de um embarcador contratante do serviço de transporte. Neste caso, não existe a obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio.

No entanto, caso o contratante do serviço de transporte seja único, independente da quantidade de documentos de embarque, ele terá obrigação de fornecer antecipadamente o Vale-Pedágio.

Base Legal: Pergunta 16 do Manual de Treinamento de Fiscalização do vale-pedágio Obrigatório da ANTT (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).

3) Tratamento legal:

A Lei nº 10.209/2001 trouxe em seu bojo algumas regras sobre o vale-pedágio, entre as quais destacamos as principais:

  • poderá ser adquirido das empresas concessionárias ou instituições por essas autorizadas, em modelos próprios que permitam sua perfeita identificação;
  • sua entrega ao transportador será sempre antecipada, ressalvado a hipótese de transporte fracionado, tratado em subitem abaixo;
  • seu valor e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e
  • deverá ser entregue pelo embarcador ao transportador contra-recibo, independentemente do destaque em campo específico do documento comprobatório de transporte, que também é obrigatório.

Além das regras acima, cabe registrar que o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete, não sendo considerados receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de cálculo das contribuições sociais ou previdenciárias das empresas transportadoras. Na realidade, o pagamento do vale-pedágio é de responsabilidade do proprietário da carga (contratante do serviço), constituindo-se, portanto, em despesa do embarcador.

Na prática, o que acontece desde o dia 25/10/2002, o embarcador antecipa o vale-pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, que por sua vez utilizará na prestação do serviço para pagamento pelo uso das rodovias pedagiadas.

Base Legal: Arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.209/2001 e; Solução de Consulta nº 9/2010 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).

3.1) Transporte fracionado:

Quando o transporte for efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, deverá ser feito rateio do vale-pedágio obrigatório entre as cargas transportadas, obedecendo às seguintes regras:

  • o rateio do vale-pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado; e
  • o valor a ratear deverá ser determinado levando-se em conta a relação entre o peso e o volume da carga e o valor do pedágio entre a origem e o destino.
Base Legal: Art. 5º do Decreto nº 3.525/2000 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4) Tratamento tributário:

4.1) PIS/Pasep e Cofins:

A Lei que instituiu o vale-pedágio prescreve que seu valor não integrará o valor do frete, nem será considerado receita operacional ou rendimento tributável, e nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

Portanto, as empresas transportadoras de carga, para efeito de apuração da Base de Cálculo (BC) das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, poderão excluir da Receita Bruta o valor recebido a título de vale-pedágio, quando ele estiver destacado em campo específico do documento comprobatório do transporte. Nesse sentido, também se pronunciou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta Cosit nº 583/2017:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 583, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 29/12/2017, seção 1, página 58)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO.

O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, desde que observada estritamente a legislação de regência.

O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador e sujeita-se à incidência do IRPJ, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.

Para efeitos de exclusão da base de cálculo do IRPJ, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO.

O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, desde que observada estritamente a legislação de regência.

O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador e sujeita-se à incidência da CSLL, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.

Para efeitos de exclusão da base de cálculo da CSLL, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO.

O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não constitui base de incidência da Cofins, desde que observada estritamente a legislação de regência.

O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria sujeita-se à incidência da Cofins, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.

Para efeitos de não incidência da Cofins, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO.

O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não constitui base de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que observada estritamente a legislação de regência.

O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria sujeita-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.

Para efeitos de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.

Vale lembrar que as empresas deverão manter em boa ordem e guarda, à disposição da RFB, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores forem excluídos da Base de Cálculo (BC) das referidas contribuições.

Base Legal: Art. 2º, caput da Lei nº 10.209/2001; Art. 34 do Decreto nº 4.524/2002; Art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 e; Solução de Consulta Cosit nº 583/2017 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).

4.1.1) Créditos fiscais:

Será admitido como crédito para fins de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins no regime não cumulativo, os dispêndios realizados com pedágios para a conservação de rodovias, desde que:

  1. pago pela própria pessoa jurídica, e não pela empresa terceirizada prestadora do serviço; e
  2. a pessoa jurídica não utilize o benefício de que trata o artigo 2º da Lei nº 10.209/2001, ou seja, que não tenha excluído o valor do vale-pedágio da Base de Cálculo (BC) das contribuições.

Neste sentido, se pronunciou a RFB na Solução de Divergência Cosit nº 15/2007, in verbis:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 15 de 21 de Novembro de 2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: COFINS. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Não se consideram como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Cofins, os gastos efetuados com telecomunicações para rastreamento via satélite, com seguros de qualquer espécie, sobre os veículos, ou para proteção da carga, obrigatórios ou não, e com pedágios para a conservação de rodovias, quando pagos pela empresa terceirizada prestadora do serviço, ou ainda, quando a Pessoa Jurídica utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001. Por outro lado, consideram-se como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Cofins, e desde que atendidos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie, os gastos efetuados com serviços de cargas e descargas, e ainda, com pedágios para a conservação de rodovias, desde que paga pela Pessoa Jurídica, e não pela empresa terceirizada prestadora do serviço, e a Pessoa Jurídica não utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001.


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 15 de 21 de Novembro de 2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não se consideram como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, os gastos efetuados com telecomunicações para rastreamento via satélite, com seguros de qualquer espécie, sobre os veículos, ou para proteção da carga, obrigatórios ou não, e com pedágios para a conservação de rodovias, quando pagos pela empresa terceirizada prestadora do serviço, ou ainda, quando a Pessoa Jurídica utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001. Por outro lado, consideram-se como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, e desde que atendidos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie, os gastos efetuados com serviços de cargas e descargas, e ainda, com pedágios para a conservação de rodovias, desde que paga pela Pessoa Jurídica, e não pela empresa terceirizada prestadora do serviço, e a Pessoa Jurídica não utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001.

Concluindo, caso a pessoa jurídica se enquadre nas situações mencionadas nas letras "a" e "b" acima, poderá se creditar das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins sobre os gastos realizados com vale-pedágio utilizados como insumo na prestação de serviços de transporte.

Base Legal: Art. 2º da Lei nº 10.209/2001 e; Solução de Divergência Cosit nº 15/2007 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.2) CSLL e IRRJ:

O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador para fins de determinação da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que observada estritamente a legislação de regência.

Para efeitos de exclusão da Base de Cálculo (BC) do IRPJ e da CSLL, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), os comprovantes dos pedágios.

Nota VRi Consulting:

(2) O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador e sujeita-se à incidência do IRPJ e da CSLL, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.

Base Legal: Art. 34 do Decreto nº 4.524/2002; Art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 e; Solução de Consulta Cosit nº 583/2017 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Tributação: Vale-pedágio (Área: Outros Tributos Federais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=244&titulo=tributacao-vale-pedagio-pis-pase-cofins-irpj-csll. Acesso em: 21/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)