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Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): Serviços de propaganda e publicidade

Resumo:

Propaganda (ou publicidade) é qualquer forma remunerada de difusão de ideias, conhecimentos, marcas, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado, visando influenciar a atitude de uma audiência para uma causa, posição ou atuação. Comercialmente, a publicidade tem como objetivo tornar público ou envolver o produto na opinião pública (mercado consumidor).

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os serviços de propaganda e publicidade prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Propaganda (ou publicidade) é qualquer forma remunerada de difusão de ideias, conhecimentos, marcas, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado, visando influenciar a atitude de uma audiência para uma causa, posição ou atuação. Comercialmente, a publicidade tem como objetivo tornar público ou envolver o produto na opinião pública (mercado consumidor).

Portanto, a publicidade comercialmente falando está relacionada com a divulgação e difusão pública de ideias de empresas, produtos e serviços, ou seja, está vinculada à promoção. O termo publicidade é o caráter do que é feito e posto a público. Ao lançar um produto, você pode planejar um anúncio ou campanha a ser veiculada na mídia, ou através do marketing de guerrilha, por exemplo, gerar publicidade através de comentários públicos e reportagens na imprensa.

As atividades de propaganda e publicidade são exercidas por agências de publicidade e propaganda, nos veículos de divulgação ou em qualquer empresa nas quais se produz a propaganda. Para tanto, considera-se veículo de divulgação qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis representativas de classe, legalmente registradas.

Diga-se de passagem que a profissão de publicitário e de agenciador de propaganda são legalmente regulamentadas. Atualmente é a Lei nº 4.680/1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.690/1965, que trata dessa profissão em nível nacional.

Na esfera tributária, que é nosso ponto focal, temos que as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de contrapartida pela prestação de serviços de propaganda e publicidade, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 1,5% (um e meio por cento). Porém, não integram a Base de Cálculo (BC) da referida retenção as importâncias pagas diretamente ou repassadas pelas agências de publicidade e propaganda a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização efetiva dos serviços.

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Além disso, o IRRF descontado na forma deste Roteiro de Procedimentos será considerado antecipação do Imposto sobre a Renda devido pela pessoa jurídica.

Devido à importância do tema para os prestadores de serviços em geral, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os serviços de propaganda e publicidade prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Notas VRi Consulting:

(1) O IRRF não incidirá quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou isenta, ou quando for optante pelo Simples Nacional, cuja atividade seja veículo de comunicação.

(2) Nosso leitor deverá se atentar ao fato da retenção de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), relativos às contribuições para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL, de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, não se aplica aos pagamentos efetuados pela prestação de serviços de propaganda e publicidade, tendo em vista estes não se encontram relacionados nos artigos 714, § 1º e 716 do RIR/2018 (Ver Solução de Consulta nº 84/2006 da 9ª Região Fiscal e Solução de Consulta nº 200/2008 da 8ª Região Fiscal.

Base Legal: Lei nº 4.680/1965; Arts. 1º, 2º e 10 do Decreto nº 57.690/1966; Art. 30 da Lei nº 10.833/2003; Arts. 714, § 1º, 716 e 718, caput, II, §§ 1º e 2º do RIR/2018; Solução de Consulta nº 84/2006 da 9ª RF e; Solução de Consulta nº 200/2008 da 8ª RF (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

2) Conceitos:

Para uma melhor compreensão da retenção estudada neste Roteiro de Procedimentos, cabe esclarecer alguns conceitos importantes:

  1. Agência de propaganda: é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários que, através de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem;
  2. Agenciadores de propaganda: são os profissionais que estão vinculados aos Veículos de Divulgação, a eles encaminham propaganda, por conta de terceiros;
  3. Cliente ou anunciante: é a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda para anunciar produtos ou serviços;
  4. Propaganda: qualquer forma remunerada de difusão de ideias, conhecimentos, marcas, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado, visando influenciar a atitude de uma audiência para uma causa, posição ou atuação;
  5. Publicitário: aqueles que, em caráter regular e permanente, exercem funções artísticas e técnicas através das quais estuda-se, concebe-se, executa-se e distribui-se propaganda;
  6. Veículos de divulgação: qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis representativas de classe, legalmente registradas.
Base Legal: Arts. 1º, 2º, 6º, 8º 10 e 21 do Decreto nº 57.690/1966 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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3) Responsabilidade pelo pagamento do IRRF:

Diferentemente das outras situações, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os serviços de propaganda e publicidade deverá ser recolhido (pago) aos cofres públicos pelas agências de publicidade e propaganda, por ordem e conta do anunciante. O anunciante e a agência são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

Nesses termos, na contratação do serviço de propaganda e publicidade não haverá por parte do tomador do serviço (anunciante) nenhum recolhimento a ser efetuado, pois o recolhimento do IRRF cabe ao próprio prestador do serviço (agência). Cabendo ao anunciante o pagamento do serviço pelo valor bruto, ou seja, sem nenhum desconto de tributo retido, caracterizando, assim, uma hipótese de "auto retenção".

Base Legal: Arts. 2º, § único e 3º da Instrução Normativa SRF nº 123/1992 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

4) Momento da retenção (fato gerador):

O fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na modalidade aqui tratada tem como característica essencial à natureza do motivo que determina o pagamento, o crédito ou a entrega de numerários, de uma pessoa jurídica (anunciante) para outra (agência de publicidade e propaganda). Estes eventos terão que necessariamente estar subordinados à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Para este fim, a subordinação tanto poderá ser direta como indireta. Basta que o pagamento, o crédito ou a entrega de importância decorra da prestação de serviços da espécie para que se tipifique o fato gerador. Independe, assim, do nome (denominação ou nomenclatura) que se possa adotar, seja honorários, comissões ou outros.

Assim, temos que cada pagamento, entrega ou crédito (o que acontecer primeiro) tipifica um fato gerador autônomo, no instante mesmo de sua verificação.

O pagamento e a entrega de quantias não envolvem maiores dificuldades na apuração de sua ocorrência temporal, visto que ambos só podem ser operacionalizados por meio de tradição. Portanto, a entrada dos recursos na empresa beneficiária marca o momento da ocorrência do respectivo fato gerador. Porém, com respeito ao crédito não ocorre similar facilidade.

Enquanto o pagamento e a entrega dizem respeito à aquisição da disponibilidade econômica da renda, o crédito está atrelado à aquisição da disponibilidade jurídica dessa mesma renda, tudo segundo o recorte de fato gerador do Imposto de Renda perfilhado pelo Código Tributário Nacional (CTN/1966).

A propósito, o exame do sistema de tributação em vigor, referente ao Imposto de Renda, revela a coexistência de 3 (três) regimes diferentes de incidência, quais sejam o de declaração, o de fonte e o de antecipação. Este último, que consiste no recolhimento antecipado do imposto a ser apurado na declaração de rendimentos, carece de tratamento adequado às características peculiares de que se reveste, mui especialmente no que tange à aquisição da disponibilidade jurídica da renda.

Com efeito, em relação ao caso vertente (crédito) o lançamento contábil, feito pelo anunciante, por meio do qual os recursos são colocados à disposição da Agência de Publicidade e Propaganda, marcará a ocorrência do fato gerador da incidência (antecipação), se este for comunicado à Agência de Publicidade e Propaganda. Não ocorrendo essa comunicação, o fato gerador somente se consumará por ocasião do pagamento. Esta última possibilidade é a solução, inclusive, que se impõe no caso em que o devedor esteja desobrigado de manter escrituração contábil.

Base Legal: Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Itens 8 a 14 do Parecer Normativo CST nº 7/1986 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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5) Alíquota do IRRF:

Conforme dissemos na introdução deste Roteiro de Procedimentos o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a prestação de serviços de propaganda e publicidade serão calculados à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

Base Legal: Art. 718, caput, II do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

6) Base de Cálculo do IRRF:

6.1) Composição da Base de Cálculo (BC):

A Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a prestação de serviços de propaganda e publicidade é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de publicidade e propaganda, excluídos os valores referenciados no subcapítulo 6.2 abaixo.

Inclui-se, ainda, na Base de Cálculo (BC) do IRRF a ser recolhido pelas agências de publicidade e propaganda:

  1. as importâncias pagas, entregues ou creditadas pelo anunciante, relativos a serviços de propaganda e publicidade realizados com meios próprios pela agência, isto é, suas receitas próprias, tais como, comissões, honorários de produção, honorários de veiculação, receitas de serviços internos (montagem e layout de anúncios de revistas e jornais, etc.);
  2. os adiantamentos efetuados pelo anunciante, por conta da execução de serviços de propaganda e publicidade, restrita, porém, à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da beneficiária (agência de publicidade e propaganda), se puder discriminar, de maneira definitiva e incondicional, as diversas parcelas que se destinam a satisfazer o adiantamento;
  3. as "bonificações de volume" concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores;
  4. os honorários de veiculação, quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao veículo de divulgação;
  5. as vantagens a quaisquer títulos, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade; e
  6. a eventual venda de espaços em veículos de divulgação que a Agência de Publicidade e Propaganda houver adquirido, se verificados, na espécie, os demais pressupostos legais de incidência tributária em exame.

Nota VRi Consulting:

(3) De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 75/2016, as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda, não estão sujeitas à incidência do IRRF.

Base Legal: Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 123/1992; Parecer Normativo CST nº 7/1986; Solução de Consulta Cosit nº 5/2013 e; Solução de Consulta Cosit nº 75/2016 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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6.2) Exclusões da Base de Cálculo (BC):

Excluem-se da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser recolhido pelas agências de publicidade e propaganda:

  1. as importâncias repassadas pelas agências de publicidade e propaganda aos fornecedores de produção e aos veículos de divulgação (empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre (out-door), cinema e revistas) por conta e ordem do anunciante e em nome deste;
  2. as importâncias que se refiram ao reembolso de despesas, quaisquer gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção em nome da agência, mas reembolsáveis pelo anunciante; e
  3. os descontos obtidos por antecipação de pagamento (gastos feitos com terceiros em nome da agência, mas reembolsáveis pelo anunciante). Se dentre as faturas de terceiros ressarcidas à agência pelo anunciante, ou pagas diretamente pelo anunciante houver pagamentos a conta de outros serviços sujeitos a retenção na forma da legislação específica, a exemplo dos serviços de que trata o artigo 714 do RIR/12018 (4), caberá à fonte pagadora, agência ou anunciante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.

Importante que nosso leitor tenha em mente que, tanto o anunciante como a Agência de Publicidade e Propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

Nota VRi Consulting:

(4) O artigo 714 do RIR/2018 trata da retenção do Imposto de Renda de serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. Sua lista tem 40 (quarenta) tipos de serviços, tais como serviços de engenharia, auditoria, consultoria, planejamento, programação, entre outros.

Base Legal: Arts. 714 e 718, § 1º do RIR/2018; Art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 123/1992 e; Solução de Consulta Cosit nº 5/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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6.3) Exemplo Prático:

A título de exemplo, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. (anunciante) tenha pagado à agência de publicidade e propaganda Divulga Mais Ltda. a importância total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) relativos a uma campanha publicitária. Suponhamos, também, que a agência tenha repassado aos veículos de divulgação (emissoras de rádio e televisão, por exemplo) a importância de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) pela vinculação das propagandas.

Assim, com base nessas informações a empresa Divulga Mais deverá recolher R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) a título de IRRF, conforme apuração abaixo:

DescriçãoValor (R$)
Valor total pago pelo anunciante1.000.000,00
Valor repassado aos veículos de divulgação550.000,00
Base de Cálculo (BC) do IRRF450.000,00
IRRF devido (BC X Alíquota => 450.000,00 X 1,5%)6.750,00
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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7) Pagamento do IRRF:

Embora o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os serviços de propaganda e publicidade deva ser recolhido (pago) pela agência de publicidade e propaganda (beneficiária do rendimento), esse imposto não se descaracteriza como sendo da modalidade de incidência na fonte.

Desse modo, o imposto retido deverá ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador do imposto (5). Para tanto, deve-se utilizar Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em 2 (duas) vias, com Código de Receita (campo 04) 8045 e com dados e número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da prestadora do serviço (agência), conforme esclarece a Solução de Consulta nº 309/2001 da 7ª Região Fiscal (6).

Notas VRi Consulting:

(5) Para os fatos geradores ocorridos até 30/09/2008, o IRRF deve ser recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador do imposto.

(6) O IRRF deverá ser recolhido em Darf que englobe todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração.

Base Legal: Art. 38 da Lei Complementar nº 150/2015; Art. 70, caput, I, "e" da Lei nº 11.196/2005; Art. 15 da Lei nº 11.933/2009; Ato Declaratório Executivo Corat nº 9/2002 e; Solução de Consulta nº 309/2001 da 7ª RF (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

8) Dispensa de retenção:

É dispensada a retenção do IRRF quando o valor a reter for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), desde que os rendimentos integrem a Base de Cálculo (BC) do imposto devido pelas pessoas jurídicas beneficiárias tributadas com base no Lucro Real, presumido ou arbitrado.

Base Legal: Art. 785, caput, II do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

9) Fornecimento do Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido:

A agência de publicidade e propaganda deverá fornecer aos anunciantes, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, documento comprobatório do rendimento percebido e do Imposto de Renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior, com:

  1. a razão social e o número de inscrição completo (com 14 dígitos) no CNPJ do anunciante e da agência de publicidade e propaganda;
  2. o mês da ocorrência do fato gerador e o valor do rendimento bruto;
  3. a Base de Cálculo (BC) e o valor do imposto de renda correspondente.
Base Legal: Art. 4º, caput da Instrução Normativa SRF nº 123/1992; Arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 130/1992 e; Art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.915/2019 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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9.1) Modelo do Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido:

Para o fornecimento do "Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido", a Agência de Publicidade e Propaganda deverá observar o modelo de formulário constante do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 130/1992. A fim de ajudar nossos leitores estamos reproduzindo o referido comprovante:

Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido
Figura 1: Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido.

Nota VRi Consulting:

(7) O campo 4 do formulário, destinado à aposição do carimbo padronizado do CGC (atualmente CNPJ) da agência de propaganda, deve ser preenchido apenas com a transcrição do respectivo número em virtude de ter sido extinto esse carimbo.

Base Legal: Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 130/1992 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

9.2) Emissão do Comprovante por meio de processamento dados:

A Agência de Publicidade e Propaganda que optar pela emissão do "Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido" por meio de processamento eletrônico de dados poderá adotar modelo diferente do estabelecido no Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 130/1992, desde que faça constar todas as informações nele previstas, ficando dispensada da assinatura ou chancela mecânica.

Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 130/1992 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

10) Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf):

As informações prestadas pelas Agência de Publicidade e Propaganda no "Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido" deverão ser discriminadas, por beneficiário, na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (Dirf) anual do anunciante.

Base Legal: Art. 4º, § único da Instrução Normativa SRF nº 123/1992 e; Art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 130/1992 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

11) Declaração de Contribuintes e Tributos Federais (DCTF):

A Agência de Publicidade e Propaganda deverá informar o valor do imposto na sua Declaração de Contribuintes e Tributos Federais (DCTF).

Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 123/1992 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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12) Compensação do IRRF pela Agência de Publicidade e Propaganda:

O IRRF, na modalidade tratada no Roteiro de Procedimentos, poderá ser compensado com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pela Agência de Publicidade e Propaganda no período de apuração em que os rendimentos forem computados na Base de Cálculo (BC) do imposto, pela sistemática do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, inclusive o pago mensalmente a título de estimativa (Lucro Real Anual), caso a agência tenha optado por essa forma de pagamento.

Continuando nosso exemplo (Ver subcapítulo 6.3 acima), suponhamos agora que a Agência de Publicidade e Propaganda Divulga Mais Ltda., empresa tributada com base no Lucro Presumido, deva a título de IRPJ do 2º (segundo) trimestre de 2X01 a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e que tenha recolhido R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) a título de IRRF pelos serviços de propaganda e publicidade prestados. Assim, com base nessas informações a empresa Divulga Mais deverá recolher apenas R$ 493.250,00 (quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e cinquenta reais) de IRPJ, conforme apuração abaixo:

IRPJ devido: R$ 500.000,00

IRRF R$ 6.750,00

IRPJ a Pagar: R$ 493.250,00

Base Legal: Arts. 226, 599, 718, § 2º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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"VRi Consulting. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): Serviços de propaganda e publicidade (Área: Tributos Retidos na Fonte). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=199&titulo=servicos-de-propaganda-publicidade-imposto-renda-donte-irrf. Acesso em: 01/07/2025."