Postado em: - Área: Tributos Retidos na Fonte.

Não incidência do IRRF: Planos Odontológicos

Resumo:

Analisaremos no presente trabalho a legislação atualmente em vigor que trata da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos provenientes da execução dos contratos de prestação de serviços odontológicos pactuados com pessoas jurídicas sob a forma de plano de saúde.

Hashtags: #irrf #naoIncidenciaIRRF #planoOdontologico

1) Introdução:

O plano de assistência odontológica é um dos benefícios que mais têm ganhado importância na lista de vantagens que as empresas vêm oferecendo aos seus colaboradores. Mesmo as pessoas que atuam em empresas que não oferecem referido benefício ou que trabalham por conta própria têm buscado maneiras de aderir a um plano desse tipo.

No âmbito empresarial, cabe ao empregador (empresa, por exemplo) a opção de fornecer ou não planos de assistência odontológica a seus colaboradores. Quando optam em oferecer, os empregadores visam criar ações para promoção e prevenção da saúde de seus colaboradores, além da melhora da qualidade de vida deles, o que faz com que mantenham mais controlados os custos com o absenteísmo ligados à saúde bocal (1).

Os planos de assistência odontológica são administrados por empresas privadas que fornecem uma rede de dentistas e procedimentos de acordo com o plano contratado pela empresa cliente (cobertura). Essas administradoras são fiscalizadas e reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vinculada ao Ministério da Saúde (MS).

Na seara tributária, as empresas que comercializam referidos planos vêm constantemente questionando a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a incidência ou não do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos provenientes da execução dos contratos de prestação de serviços odontológicos pactuados com pessoas jurídicas sob a forma de plano de saúde. Assim, devido a essa cruel dúvida, analisaremos no presente trabalho a legislação atualmente em vigor que trata do assunto.

Nota VRi Consulting:

(1) Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMC) os problemas bucais são responsáveis por 25% (vinte e cinco por cento) das faltas ao trabalho.

Base Legal: RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Aspectos Fiscais:

Primeiramente, cabe descrever o que à legislação do Imposto de Renda diz a respeito da retenção do IRRF sobre os serviços de odontologia:

Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

§ 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:

(...)

XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;

(...)

XXVI - odontologia;

(...) (Grifo nossos)

Quando a norma fala em serviço de odontologia, num primeiro momento, nos dá a entender que os pagamentos feitos às administradoras pela execução dos contratos de prestação de serviços odontológicos pactuados na forma de plano de saúde estariam sujeitos ao IRRF. Entretanto, os contribuintes vêm questionando junto à RFB sobre a incidência ou não do IRRF sobre os rendimentos provenientes da execução desses serviços, uma vez que não são caracterizados como serviços de natureza profissional realizados pessoalmente por dentistas.

Na verdade, os contratos de planos odontológicos, na maioria das vezes, não implicam em pagamento direto pelos serviços prestados por profissionais de odontologia. Na prática, o preço negociado no contrato é pré-determinado (com valor pré-fixado) e o pagamento ocorre independentemente do efetivo uso (ou prestação) do serviço.

Nesse caso, não se pode falar que houve um pagamento pelos serviços prestados pessoalmente por dentistas, pois não há vinculação direta entre o desembolso financeiro e as atividades executadas por esse profissional, ou seja, o valor da contraprestação pecuniária é efetuado antes mesmo da utilização das coberturas contratadas. Esse é o entendimento da RFB exarado através da Solução de Divergência Cosit nº 2/2013, in verbis:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2 de 27 de Fevereiro de 2013

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA. MODALIDADE PREÇO PRÉ- FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. IRPJ. Não cabe a retenção na fonte do imposto de renda de que trata o art. 647, § 1º do RIR, de 1999 (2), nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência odontológica, nos contratos de plano privado de assistência odontológica, se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. Cabe a retenção do imposto de renda de que trata o art. 651 do RIR, de 1999 (2), nos pagamentos relativos a comissão ou taxa de administração ou de adesão ao plano privado de assistência odontológica. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, à operadora de plano de assistência odontológica, relativo a contratos que estipulem valores fixos mensais pelo sistema de pré-pagamento, independentemente da utilização dos serviços pelos usuários da contratante, estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Segundo esse entendimento, só cabe a retenção do IRRF nos pagamentos relativos à comissão ou taxa de administração ou de adesão ao plano odontológico, em conformidade com o artigo 718 do RIR/2018 (2); e nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas, de que trata o artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 (órgãos públicos federais), às administradoras de plano odontológico, relativamente a contratos que estipulem valores fixos mensais pelo sistema de pré-pagamento, independentemente do uso dos serviços pelo contratante.

Essa questão também pode ser analisada sob a ótica do Parecer Normativo CST nº 8/1986 que excluí expressamente da categoria profissional de medicina "a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro".

De acordo com o citado Parecer Normativo, a incidência do IRRF se restringe aos rendimentos decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a interveniência de sociedades civis ou mercantis. Diante isso, declara que estão fora do campo de incidência do IRRF:

  1. os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde mencionados artigo 714, § 1º, XXIV do RIR/2018 (2), prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento. Dentro desse mesmo critério, também não será exigido o IRRF em relação a rendimentos decorrentes da prestação de serviços correlatos ao exercício da medicina, tais como análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudióloga, psicologia, psicanálise, Raios X e radioterapia; e
  2. os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando à assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados, desde que a prestação dos serviços seja realizada nos estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros.

Apesar de o Parecer Normativo CST nº 8/1986 tratar especificamente de serviços de medicina, nossa Equipe Técnica (Equipe VRi Consulting) acredita ser plenamente aplicável esse entendimento para os serviços odontológicos, mesmo não sendo recepcionados por essa norma administrativa. Assim, entendemos que os planos odontológicos quando pactuados com pessoas jurídicas na forma de plano de saúde (na forma da letra "b" acima), não estão sujeitos à incidência do IRRF tratado neste Roteiro de Procedimentos.

Interessante observar que a RFB, através de suas unidade regionais, vem confirmando essa linha de pensamento, decidindo pela não incidência do IRRF sobre os rendimentos provenientes da execução dos contratos de prestação de serviços odontológicos pactuados com pessoas jurídicas sob a forma de plano de saúde.

A título de exemplo, transcrevemos a seguir a Solução de Consulta nº 119/2007 proferida pela Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), da 9ª Região Fiscal, que bem tratou sobre a matéria:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119 de 15 de Marco de 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas às operadoras de planos de assistência odontológica, decorrentes de contrato de plano privado de assistência à saúde de que trata a Lei nº 9.656, de 1998, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.

Por outro lado, nossa Equipe Técnica ressalta que os valores pagos ou creditados por pessoa jurídica diretamente a outra pessoa jurídica prestadora de serviços odontológicos, seja ela sociedade simples ou sociedade empresária, sujeitam-se a incidência do IRRF à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), conforme artigo 714, § 1º, XXVI do RIR/2018 (2) acima publicado. Isso se dá pelo fato que nessa hipótese ocorre pagamento direto aos profissionais de odontologia, pelos serviços por eles realizados.

Notas VRi Consulting:

(2) O artigo 647 do RIR/1999 corresponde ao artigo 714 do RIR/2018, atualmente em vigor. Já artigo 651 do RIR/1999 corresponde ao artigo 718 do RIR/2018.

(3) Esse entendimento também é aplicável a retenção das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, além da retenção da CSLL.

(4) A Lei nº 9.656/1998 dispões sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Base Legal: Preâmbulo da Lei nº 9.656/1998; Arts. 714, caput, § 1º, XXIV e XXVI e 718 do RIR/2018; Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012; Itens 22 a 25 do Parecer Normativo CST nº 8/1986; Solução de Consulta nº 119/2007 e; Solução de Consulta Cosit nº 2/2013 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2.1) Soluções de Consulta:

Apresentamos a seguir algumas Soluções de Consultas emitidas pela RFB sobre o tema que podem ser utilizadas pelas empresas como base para tomada de decisões:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 271 de 27 de Outubro de 2010

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados na modalidade de pré-pagamento, não estão sujeitas à retenção prevista no art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, com a redação dada pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 1995.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58 de 07 de Junho de 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: As receitas auferidas pelas cooperativas de trabalho, na condição de operadoras de planos de saúde odontológicos, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade de preço preestabelecido, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos pelo contratante, não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda prevista no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. Entretanto, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho odontológico relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados pelos associados dessas cooperativas, ou colocados a sua disposição, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre Renda Retido na Fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 652 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Base Legal: Solução de Consulta nº 271/2010 e; Solução de Consulta nº 58/2011 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Não incidência do IRRF: Planos Odontológicos (Área: Tributos Retidos na Fonte). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=188&titulo=nao-incidencia-imposto-renda-fonte-irrf-planos-odontologicos. Acesso em: 19/09/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)