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Cide-Royalties

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos legais relativos à Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE-Royalties ou CIDE-Remessas ao Exterior), especialmente no que tange à sua origem, finalidade, Base de Cálculo (BC) e alíquota, bem como sua administração e fiscalização. Para tanto, utilizaremos como base a Lei nº 10.168/2000 e o Decreto nº 4.195/2002, que regulamenta referida lei.

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1) Introdução:

A Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico, comumente chamada de Cide-Royalties, ou simplesmente CIDE-Remessas ao Exterior, foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro através da promulgação da Lei nº 10.168/2000 (DOU de 30/12/2000), com objetivo de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação. Referido programa têm como meta principal estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

Constitucionalmente, a Cide-Royalties possui respaldo no artigo 149 da da Constituição Federal (CF/1988), que assim prescreve: "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Assim, com respaldo no texto constitucional, a Lei nº 10.168/2000 estabeleceu que a Cide-Royalties incidirá, a partir de 01/01/2001, à alíquota de 10% (dez por cento), sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior por qualquer pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como signatária de contratos que impliquem a transferência de tecnologia (1).

A partir de 01/01/2002, a Cide-Royalties passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

Dessa forma, em razão da criação dessa contribuição, a alíquota para retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties ou das remunerações acima citadas, ficou reduzida de 25% (vinte e cinco por cento) para 15% (quinze por cento). Portanto, a partir dessa data, os royalties ou as remunerações acima ficaram sujeitos à:

  1. 15% de IRRF, e
  2. 10% de Cide-Royalties.

Devido à importância do tema, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos legais relativos ao Cide-Royalties, especialmente no que tange à sua origem, finalidade, Base de Cálculo (BC) e alíquota, bem como sua administração e fiscalização. Para tanto, utilizaremos como base a Lei nº 10.168/2000 e o Decreto nº 4.195/2002, que regulamenta referida lei.

Nota VRi Consulting:

(1) Consideram-se contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

Base Legal: Art. 149 da Constituição Federal/1988; Arts. 1º, 2º e 2º-A da Lei nº 10.168/2000 e; Decreto nº 4.195/2002 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

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2) Conceitos:

2.1) Royalties:

Royalties é uma palavra de origem inglesa que se refere à importância paga por uso e/ou exploração de direitos de propriedade industrial pertencentes a terceiros, tais como patentes de invenção, processos e fórmulas de produção, ou obra original, marcas de indústria ou comércio ou nome comercial, licenciamento de software, entre outros direitos de igual natureza.

Os royalties não se confundem com os valores pagos pela aquisição definitiva de direitos de propriedade industrial ou comercial ou a título de luvas para extensão ou modificação de contratos de cessão do uso ou exploração de tais direitos, os quais devem ser registrados no Ativo Intangível e podem ser amortizados durante o prazo de vigência do contrato, para fins fiscais.

Portanto, royalties nada mais é que a remuneração corrente pela exploração do direito cujo uso foi cedido, mas continua de propriedade do cedente, e geralmente é estabelecida mediante taxa (ou porcentagem) pré-fixada sobre as vendas finais ou dos lucros obtidos por aquele que fabrica e comercializa um produto ou tecnologia (cessionário), assim como o concurso de suas marcas ou dos lucros obtidos com essas operações.

Por fim, é importante que se diga que a remuneração dos royalties está vinculada à averbação dos contratos celebrados junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que emitirá o Certificado de Averbação ou indeferirá o pedido de averbação.

Base Legal: Art. 365, § 3º do RIR/2018 e; Parecer Normativo CST nº 143/1975 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

2.2) Assistência técnica, científica ou administrativa:

Assistência técnica, científica ou administrativa compreende a prestação de serviços de consultoria e/ou assessoramento que envolvem a transferência de conhecimentos especializados de quem os presta, em cada campo de atuação. Essas assistências não representam direito de propriedade e, por isso mesmo, não são exclusivos.

O detentor do know-how ou da tecnologia coloca seus conhecimentos à disposição de outrem mediante pagamento de uma remuneração periódica, normalmente determinada como porcentagem do preço de venda dos bens produzidos com a utilização dos conhecimentos transmitidos, de forma similar à da remuneração a título de royalties.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 143/1975 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

2.2.1) Distinção da simples prestação de serviços:

Conforme a jurisprudência administrativa, para os efeitos fiscais tratados neste Roteiro de Procedimentos, contratos de assistência técnica são aqueles que envolvem transferência de tecnologia, não podendo ser considerados como de assistência técnica simples contratos de prestação de serviços.

Neste sentido podemos citar as Decisões SRRF nºs 252 e 274/1998 e 124/1999 da 7ª Região Fiscal.

Base Legal: Decisões SRRF nºs 252 e 274/1998 e 124/1999 da 7ª Região Fiscal (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22)

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3) Pressupostos constitucionais:

Primeiramente, cabe nos deixar claro que a instituição de qualquer espécie tributária em nosso ordenamento jurídico depende de autorização constitucional. Nesse sentido, o artigo 149 da Constituição Federal/1988 autorizou a União (sujeito ativo da relação tributária) a instituir contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), prevendo o seguinte:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (Grifo nossos.)

(...)

O mesmo artigo, em seus parágrafos 2º a 4º trouxe algumas regras que devem ser observadas por ocasião da instituição da CIDE pela União. Assim, a União ao instituir a CIDE deverá observar o seguinte:

  1. necessidade de Lei para instituir ou aumentar a CIDE (Princípio da Legalidade);
  2. vedação a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (Princípio da Isonomia);
  3. imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação;
  4. incidência sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
  5. possibilidade de ter alíquotas:
    1. ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
    2. específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
  6. a pessoa natural, antiga pessoa física, destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica;
  7. competência para Lei definir as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez (incidência monofásica).
Base Legal: Art. 149, §§ 2º a 4º da Constituição Federal/1988 e; Emenda Constitucional nº 33/2001 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

4) Instituição e Finalidade:

Com respaldo no texto constitucional (Ver capítulo 3 acima), a Lei nº 10.168/2000 instituiu o "Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação", cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo, através do financiamento de atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) científico-tecnológico de interesse das áreas do agronegócio, da saúde, da biotecnologia e recursos genéticos, do setor aeronáutico e da inovação para a competitividade.

Para atender esse Programa e com base nos pressuposto constitucionais estudados no capítulo 3 acima, foi instituído contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide-Royalties ou CIDE-Remessas ao Exterior), devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia (2), firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

A Cide-Royalties deve ser recolhida ao Tesouro Nacional e será destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), criado pelo Decreto-Lei nº 719/1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172/1991.

Nota VRi Consulting:

(2) Consideram-se contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

Base Legal: Arts. 1º, 2º, caput, § 1º e 4º da Lei nº 10.168/2000 e; Decreto nº 4.195/2002 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

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5) Contribuintes (Sujeito passivo da relação tributária):

A Cide-Royalties é devida por:

  1. pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos;
  2. pessoa jurídica signatária de contratos que impliquem transferência (ou fornecimento) de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior;
  3. pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência técnica e/ou administrativa (Ver conceito no subcapítulo 2.2 acima) e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior;
  4. pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties (Ver conceito no subcapítulo 2.1 acima), a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

No que se refere à letra "a" acima, através da alteração da Lei nº 10.168/2000 pela Lei nº 11.452/2007 restou estabelecido que a Cide-Royalties não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.

Esse não era o posicionamento adotado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) até então, que por diversas vezes se manifestou pela incidência da Cide-Royalties, como se observa, por exemplo, nas Soluções de Consulta abaixo publicadas:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 de 06 de Janeiro de 2006

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: CIDE. LICENÇA DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE) INCIDÊNCIA A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) instituída pelo art. 2 º da Lei n º 10.168, de 2000, para atendimento ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, incide sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração decorrente de licença de uso de programas de computador (software), independentemente de os contratos relativos a tal licença estarem atrelados à transferência de tecnologia.


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91 de 06 de Junho de 2002

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: INCIDÊNCIA-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico A empresa signatária de contratos de cessão de licença de uso de software é contribuinte, relativamente às remessas efetuadas ao exterior a título de royalties, da contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168, de 2000.

Notas VRi Consulting:

(3) Desde 01/01/2011, a Cide-Royalties e o IRRF não incidirão quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.

(4) De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 27/2008, não estão sujeitos à incidência do IRRF nem à incidência da Cide-Royalties os valores remetidos ao exterior em pagamento pela aquisição ou pela licença de direitos de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas ("software de prateleira").

Base Legal: Arts. 2º, caput, §§ 1º-A, 2º e 6º e 2º-B da Lei nº 10.168/2000; Arts. 2º, 3º e 9º, II da Lei nº 12.402/2011; Lei nº 11.452/2007; Art. 10 do Decreto nº 4.195/2002 e; Solução de Divergência Cosit nº 27/2008 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

5.1) Integralização de Capital Social por parte de acionista estrangeiro:

De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 6/2015, na integralização de Capital Social subscrito em empresa domiciliada no País, por parte de acionista estrangeiro, com a utilização de valor correspondente transferência de direitos (contrato de know how), até então titularizado pelo não-residente, incide o IRRF e Cide-Royalties.

Ainda de acordo com essa Solução de Divergência, o fato gerador:

  1. do IRRF ocorre no momento da integralização de Capital Social, incidindo a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante creditado ao não residente em contrapartida à cessão de um direito.
  2. da CIDE-royalties ocorre no momento da integralização de capital social mediante a cessão de um direito que consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos, incidindo a alíquota de 10% (dez por cento).
Base Legal: Solução de Divergência Cosit nº 6/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

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6) Base de Cálculo e alíquota:

A Cide-Royalties incide à alíquota de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior por qualquer pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos ou signatária de contratos que impliquem a transferência de tecnologia ou decorrentes de serviços técnicos e de assistência técnica e/ou administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem como no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração.

Nunca é demais lembrar que para efeitos da Cide-Royalties, consideram-se contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

Por fim, cabe nos registrar que o IRRF incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior compõe a Base de Cálculo da Cide-Royalties, independentemente de a fonte pagadora assumir o seu ônus. Esse entendimento foi exarado através da Solução de Divergência Cosit nº 17/2011, a qual publicamos na íntegra:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 17 de 29 de Junho de 2011

ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

EMENTA: BASE DE CÁLCULO CIDE. PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA. ASSUNÇÃO DO ONUS DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). O valor do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), independentemente de a fonte pagadora assumir o ônus imposto do IRRF.

Com base nessa Solução de Divergência podemos concluir que é entendimento pacificado da RFB que a Base de Cálculo do Cide-Royalties é a chamada "Base Reajustada" ou "gross up" (valores das remessas + tributos incidentes), apesar de muitos contribuintes defendem o cálculo da Cide-Royalties com relação, exclusivamente, aos valores correspondentes aos serviços, licenças de uso, royalties, etc., firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

Base Legal: Art. 2º, §§ 1, 2º e 4º da Lei nº 10.168/2000 e; Solução de Divergência Cosit nº 17/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

6.1) Pessoa jurídica beneficiária do PATVD:

Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota da Cide-Royalties destinada a financiar o "Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação", nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.234/2007.

Nota VRi Consulting:

(5) Referido incentivo tem como vigência o período de 15/10/2007 à 22/01/2017 e só poderá se beneficiar a pessoa jurídica beneficiária do PATVD instituída pela Lei nº 11.484/2007.

Base Legal: Lei nº 11.484/2007; Arts. 3º, 6º e 19 do Decreto nº 6.234/2007 e; Art. 9º da Lei nº 12.249/2010 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

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7) Recolhimento:

O recolhimento da Cide-Royalties deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) utilizando-se do código (Campo 04) nº 8741.

Base Legal: Art. 2º, § 5º da Lei nº 10.168/2000; Art. 6º da Lei nº 10.332/2001 e; AD Cosar nº 6/2001 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

8) Crédito incidente sobre a Cide-Royalties:

A MP 2.159-70/2001 concedeu crédito incidente sobre a Cide-Royalties, aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties na exploração de patentes e de uso de marcas, observando-se que esse crédito:

  1. será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de royalties na exploração de patentes e de uso de marcas, mediante a utilização dos seguintes percentuais:
    1. 100% (cem por cento): relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2001 até 31/12/2003;
    2. 70% (setenta por cento): relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31/12/2008;
    3. 30% (trinta por cento): relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31/12/2013;
  2. será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da Cide-Royalties incidente em operações posteriores, relativas aos royalties tratados neste capítulo.

Como podemos verificar, salvo futura alteração na legislação, a partir de 01/01/2014 será vedado o desconto de crédito sobre a Cide-Royalties devida.

No que se refere à operacionalização do crédito, a RFB já se pronunciou diversas vezes, através de Soluções de Consultas, de como deve ser aproveitado o crédito da Cide-Royalties. Para ajudar nossos leitores publicamos 2 (duas) das soluções que acreditamos serem as mais importantes e esclarecedoras sobre o tema:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 206 de 23 de Junho de 2006

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: O crédito incidente sobre a CIDE aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas será determinado com base na contribuição devida, assim entendido o saldo remanescente da CIDE incidente na operação após a dedução do crédito gerado por operação anterior. O crédito assim apurado poderá ser utilizado para dedução da contribuição incidente em operações posteriores, ainda que relativas ao mesmo período de apuração.


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37 de 21 de Junho de 2010

ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

EMENTA: O crédito passível de utilização na apuração da CIDE incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no "caput" e no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, é calculado sobre a contribuição devida, representada pela diferença entre o valor obtido em decorrência da aplicação da alíquota sobre a operação tributada e o valor do crédito anterior porventura utilizado. O limite temporal à utilização do crédito é de cinco anos, contados do último dia da quinzena subsequente ao da ocorrência do fato gerador que tiver ensejado o cálculo da contribuição devida sobre a qual tiver sido apurado o crédito. Não existe vedação à utilização total dos créditos, podendo eventual saldo remanescente ser utilizado em operações posteriores, cabendo ressaltar que somente são utilizáveis os créditos apurados em operações anteriores.

Nota VRi Consulting:

(6) A Solução Consulta, para fins de cumprimento ou não de obrigação principal ou acessória, somente produz efeitos àquele que a formulou, no entanto, serve de orientação aos outros contribuintes acerca do entendimento do Fisco em relação à determinada matéria.

Base Legal: Art. 4º, caput, § 1º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001 e; Lei nº 10.168/2000 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

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8.1) Exemplo Prático:

Suponhamos que uma determinada pessoa jurídica, na competência janeiro de 2013, realize o pagamento (a ser efetuado em fevereiro de 2013) de royalties referentes a contrato de exploração de patentes a beneficiário localizado nos Estados Unidos da América (EUA), no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Neste exemplo hipotético, teremos o seguinte cálculo:

DescriçãoValor (R$)
Valor bruto dos royalties pagos (01/2013)300.000,00
Cide-Royalties devido (R$ 300.000,00 X 10%) no mês30.0000,00
Crédito apurado (R$ 30.000,00 x 30%)9.000,00

Portanto, o crédito de R$ 9.000,00 (nove mil reais) apurado poderá ser utilizado para abater a Cide-Royalties devida em remessas posteriores de royalties. O valor da Cide-Royalties a ser recolhido (referente à competência 01/2013) será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois não existe saldo a compensar da contribuição relativamente há meses anteriores.

Agora, suponhamos que a mesma pessoa jurídica efetue novo pagamento de royalties relativamente a competência de fevereiro de 2013. Suponhamos também que o pagamento seja feito para o mesmo beneficiário localizado nos EUA, assim teremos o seguinte cálculo da Cide-Royalties a ser recolhido até o último dia útil da quinzena do mês de março de 2013:

DescriçãoValor (R$)
Valor bruto dos royalties pagos (02/2013)500.000,00
Cide-Royalties devido (R$ 500.000,00 X 10%) no mês50.0000,00
Crédito de Cide-Royalties de meses anteriores9.000,00
Cide-Royalties a recolher (R$ 50.000,00 - R$ 9.000,00)41.0000,00
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

9) Administração e Recolhimento:

Compete à RFB a administração e a fiscalização da contribuição de que trata este Roteiro de Procedimentos.

Importante que se diga que a Cide-Royalties sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, previstas no Decreto nº 70.235/1972, e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do Imposto de Renda, especialmente quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 10.168/2000 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

10) Prescrição e decadência:

O prazo de prescrição e decadência das contribuições sociais são de 5 (cinco) anos.

Base Legal: Lei Complementar nº 128/2008 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

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11) Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF):

11.1) Software para revenda a consumidor final:

De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 18/2017, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).

Base Legal: Solução de Divergência Cosit nº 18/2017 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

12) Soluções de Consulta Cosit:

Recomentamos a leitura das seguintes Soluções de Consulta Cosit, dispoíveis no site da RFB no endereço http://normas.receita.f azenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action:

Solução nºAssunto
97/2014Estabelece que estão sujeitos ao pagamento da CIDE, a partir de 01/01/2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de serviços de assistência administrativa e semelhantes, e consultoria administrativa.
104/2014Estabelece que estão sujeitos ao pagamento da CIDE, a partir de 01/01/2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior em decorrência da participação de empregados e/ou diretores em eventos StartUp.
134/2014Estabelece que estão sujeitos ao pagamento da CIDE, a partir de 01/01/2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à consorciada domiciliada no exterior, em decorrência da contratação de serviços técnicos especializados.
247/2014Estabelece que estão sujeitos ao pagamento da CIDE, a partir de 01/01/2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior em decorrência de contrato de montagem de estandes para participação de empresas brasileiras em feiras e eventos.
278/2014Estabelece que não há incidência da CIDE sobre valores pagos à pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de remuneração decorrente de prestação de serviços objeto de contrato de agência
113/2015Estabelece que o crédito dimanado da importância paga, creditada, entregue, empregada ou remetida para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas será determinado com base na contribuição devida, assim entendido o valor da contribuição apurada mediante a aplicação da alíquota de incidência depois de deduzido, integral ou parcialmente, o saldo dos créditos gerados por operações anteriores.

Estabelece também que o crédito dimanado da importância paga, creditada, entregue, empregada ou remetida para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas, por não decorrer do pagamento de contribuição indevida ou maior que a devida, não se sujeita à incidência da taxa Selic.
171/2015Estabelece que não estão sujeitos à incidência da CIDE os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior.
4/2016Estabelece que incide a Cide-Remessas sobre pagamentos relativos à prestação de serviços de advocacia no exterior, o que inclui as despesas necessárias à prestação do serviço e de responsabilidade do escritório de advocacia, como despesas com cópias de documentos, deslocamentos, diárias e correio. Por outro lado, não incide a Cide-Remessas sobre pagamentos realizados a escritórios de advocacia a título de reembolso de despesas e desde que a despesa a ser reembolsada seja de responsabilidade do contratante, como taxas para registro de documentos junto a instituições governamentais.
5/2016Estabelece que incide a CIDE sobre pagamentos efetuados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior em contraprestação pela apresentação de palestras no Brasil por especialistas.
6/2016Estabelece que não incide a Cide-Remessas no pagamento relativo a contratos de patrocínio realizados com entidades promotoras de eventos domiciliadas no exterior.
7/2016Estabelece que não incide a CIDE sobre pagamentos efetuados a pessoa jurídica domiciliada no exterior relativos a contratos de impressão gráfica de material promocional que não incluam o trabalho de design do material.
8/2016Estabelece que incide a CIDE sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior pela prestação de serviços de assessoria de imprensa, tais como o fornecimento de mailing list de veículos de comunicação, o contato com jornalistas, a divulgação de material informativo e a organização de entrevistas com jornalistas estrangeiros.
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