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Dedução da Contribuição Previdenciária do empregado doméstico na Declaração de Ajuste Anual

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras que devem ser observadas para a dedução da contribuição previdenciária patronal (INSS-Patronal) incidente sobre a remuneração do empregado doméstico. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IR (RIR/2018), os artigos 50 a 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 e a Instrução Normativa RFB nº 1.871/2019 que trata sobre a obrigatoriedade e sobre as regras de preenchimento da DAA - IRPF/2019, bem como outras fontes citadas ao longo de nosso trabalho.

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1) Introdução:

Desde o ano-calendário de 2006 (exercício 2007), com a entrada em vigor do artigo 1º da Lei nº 11.324/2006 (1), a contribuição patronal (INSS-Patronal) paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração de seu empregado doméstico poderá ser deduzida da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), desde que, é claro, respeitadas as regras previstas na legislação tributária e analisadas no presente Roteiro de Procedimentos.

Importante lembrar que esse incentivo fiscal vale somente para as pessoas físicas que optaram pelo modelo Completo da Declaração de Ajuste Anual (DAA), já que o modelo Simplificado prevê um desconto padrão de 20% (vinte por cento), que substitui todas as deduções legais permitidas (2).

Referida dedução deve ser informada na Ficha "Pagamentos Efetuados" da Declaração de Ajuste Anual (DAA), com a indicação do:

  1. Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
  2. nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do empregado doméstico;
  3. valor pago, relativo à contribuição patronal recolhida pelo empregador doméstico; e
  4. valor não dedutível da contribuição patronal recolhida.

Eventualmente, caso a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) desconfie de alguma irregularidade, poderá pedir a comprovação dos gastos realizados com o empregado doméstico. Portanto, é de fundamental importância que o contribuinte guarde todos os comprovantes do recolhimento da contribuição patronal à Previdência Social, bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Assim, devido à importância do tema para os empregadores domésticos, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras que devem ser observadas para a dedução da contribuição previdenciária patronal (INSS-Patronal) incidente sobre a remuneração do empregado doméstico. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), os artigos 50 a 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 e a Instrução Normativa RFB nº 2.065/2022 que trata sobre a obrigatoriedade e sobre as regras de preenchimento da DAA - IRPF/2022, bem como outras fontes citadas ao longo de nosso trabalho.

Incluiremos neste trabalho, inclusive, um exemplo prático de cálculo do incentivo fiscal para que nosso leitor tenha o máximo de informação sobre o assunto.

Notas VRi Consulting:

(1) O artigo 1º da Lei nº 11.324/2006, que alterou o artigo 12 da Lei nº 9.250/1995, foi resultado da conversão da Medida Provisória (MP) nº 284/2006.

(2) Salvo algumas restrições legais, que obrigam o contribuinte a efetuar a entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) pelo modelo Completo, em princípio cada pessoa física deve verificar qual modelo de declaração lhe é mais favorável, ou seja, qual lhe onerará menos ou trará um valor maior de restituição, conforme o caso.

(3) Se o empregador doméstico utiliza os serviços de uma diarista ele não poderá deduzir na sua DAA as contribuições previdenciárias desta profissional, pois a dedução permitida é do INSS-Patronal (empregador doméstico), e no caso da diarista não existe a figura do empregador e sim do tomador do serviço.

Base Legal: Art. 12, caput, VII, § 3º da Lei nº 9.250/1995; Art. 1º da Lei nº 11.324/2006; RIR/2018; Arts. 50 a 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 e; Instrução Normativa RFB nº 2.065/2022 (Checado pela VRi Consulting em 26/09/22).

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2) Conceito:

2.1) Empregado doméstico:

A Lei Complementar nº 150/2015 (DOU de 02/06/2015), que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, conceitua empregado doméstico como sendo aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

São exemplos de empregados domésticos:

  1. o motorista particular;
  2. a cozinheira;
  3. a lavadeira;
  4. o jardineiro;
  5. a babá;
  6. a copeira;
  7. o empregado de sítio de veraneio e de casa de praia;
  8. a governanta;
  9. a acompanhante;
  10. a passadeira;
  11. o vigilante;
  12. o mordomo;
  13. entre outros vinculados à definição acima.

Nota VRi Consulting:

(4) É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182/1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481/2008.

Base Legal: Preâmbulo e art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 (Checado pela VRi Consulting em 26/09/22).

2.2) Empregador doméstico:

Empregador doméstico é a pessoa ou família que admite a seu serviço empregado doméstico.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3) Tipos de declaração:

3.1) DAA Simplificada:

A DAA Simplificada é aquela na qual se utiliza um desconto padrão de 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) (5). Este desconto implica na substituição de todas as deduções legais permitidas pela Declaração de Ajuste Anual (DAA) Completa, sem a obrigatoriedade de comprovar à RFB as despesas pagas e a indicação de sua espécie. Portanto, fazendo a opção pela entrega no modelo Simplificado, o contribuinte não poderá utilizar as despesas legalmente admitidas para deduzir da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Em princípio, qualquer contribuinte pode optar pelo modelo Simplificado, não poderá utilizar esse modelo apenas quando estiver relacionado em alguma das restrições legais que o obrigue a declarar no modelo Completo. Também deverá utilizar o modelo Completo, caso pretenda compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar imposto pago no exterior.

Notas VRi Consulting:

(5) Valor referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018. Caso nosso leitor queira conferir os limites de outros anos, recomendamos acessar as "Tabelas Progressivas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) vigentes desde 1998" em nosso site.

(6) O valor utilizado a título de desconto simplificado, ou seja, os 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis, não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo apenas considerado rendimento consumido.

Base Legal: Art. 10 da Lei nº 9.250/1995; Art. 77 do RIR/2018 e; Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.065/2022 (Checado pela VRi Consulting em 26/09/22).

3.2) DAA Completa:

A DAA Completa é a declaração em que se podem utilizar todas as deduções permitidas pela legislação tributária, desde que devidamente comprovadas com documentos idôneos.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4) Vigência do incentivo fiscal:

A permissão para dedução do INSS-Patronal incidente sobre a remuneração do empregado doméstico tem prazo de vida limitado. Prescreve o artigo 12, caput, VII da Lei nº 9.250/1995 que o benefício se estende apenas até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018.

No que se refere à vigência, cabe a nos contribuintes torcemos para que ocorra uma prorrogação de prazo no futuro.

Nota VRi Consulting:

(7) Referida dedução aplica-se em relação ao INSS-Patronal pagas a partir do mês de janeiro de 2006.

Base Legal: Art. 12, caput, VII da Lei nº 9.250/1995 e; Art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/09/22).

5) Abrangência do incentivo fiscal:

Primeiramente, registramos que o empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Até setembro/2015, ele recolhia mensalmente 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Já a partir de outubro/2015, com a alteração do artigo 24 da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 13.202/2015, a contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço passou a ser de:

  1. 8% (oito por cento); e
  2. 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho, mais conhecida como Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente de Riscos Ambientais do Trabalho (Gilrat).

Já a contribuição do empregado doméstico é calculada de acordo com a "Tabela de Contribuição Mensal", que é retido pelo empregador e recolhido no mês subsequente ao da competência, via Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), juntamente com o FGTS, INSS-Patronal, IRRF, entre outros. Após a extinção da CPMF, a contribuição do empregado doméstico varia de 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento), dependendo da faixa do salário-de-contribuição do empregado. Na realidade, a tabela é a mesma para os segurados empregados e trabalhadores avulsos e deve ser aplicada no mês correspondente à competência do salário.

No que se refere à abrangência, a dedução restringe-se as quantias recolhidas pelo empregador, no período de janeiro a dezembro de cada ano-calendário, equivalente a 8,8% (oito inteiro e oito décimos por cento) da remuneração paga ao empregado doméstico a título de INSS-Patronal (atentar-se para alteração de alíquota, conforme mencionado acima), observado os respectivos limites impostos pela legislação. Observe-se que o Gilrat também pode ser deduzida a título de contribuição patronal.

Portanto, os demais valores que compõem o Simples Doméstico, como os recolhimentos efetuados pelos empregadores domésticos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado e as importâncias destinadas ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador não podem ser deduzidos do valor do imposto apurado por falta de previsão legal.

Base Legal: Art. 24 da Lei nº 8.212/1991; Art. 12, caput, VII da Lei nº 9.250/1995; Arts. 12 e 16 da Lei nº 13.202/2015; Art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 e; Questão 08.01 do Perguntas e Respostas do eSocial - Empregado Doméstico (Checado pela VRi Consulting em 26/09/22).

6) Limites da dedução:

Para que o contribuinte possa deduzir o INSS-Patronal na Declaração de Ajuste Anual (DAA), a título de incentivo fiscal, deverá observar que a dedução:

  1. está limitada:
    1. a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto (8);
    2. ao valor efetivamente recolhido no ano-calendário a que se referir a DAA (usa-se o Regime de Caixa), que para o ano-calendário de 2018 corresponde a R$ 1.200,32 (um mil, duzentos reais e trinta e dois centavos);
    3. ao valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato de trabalho;
  2. aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual (DAA);
  3. não poderá exceder:
    1. ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias (1/3 de férias), referidos também a 1 (um) salário mínimo (Ver subcapítulo 6.1 abaixo);
    2. ao valor do imposto apurado na DAA, deduzidos os seguintes incentivos fiscais, limitados a 6% (seis por cento) do imposto devido:
      • Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Idoso;
      • Incentivo à Cultura;
      • Incentivo à Atividade Audiovisual;
      • Incentivo ao Desporto e Paradesporto;
      • Incentivo ao Estatuto do Idoso;
      • Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção de Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) (9);
      • Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) (9);
      • Doações Diretamente na Declaração (ECA);
  4. fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando se tratar de contribuinte individual.

Notas VRi Consulting:

(8) É admitido à dedução de mais de um empregado doméstico, desde que não seja cumulativo no mesmo mês, ou seja, sai um e entra outro, mas sempre respeitando o limite máximo de dedução, independentemente do valor pago em rescisão contratual.

(9) O Pronas/PCD e o Pronon poderá ser deduzido do IRPF apurado na DAA da pessoa física (na qualidade de incentivadora) a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, observando-se que, nessa hipótese, esses incentivos não se sujeitam ao limite global de 6% (seis por cento), porém ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário a que se referir a DAA.

Base Legal: Art. 12, § 3º da Lei nº 9.250/1995; Art. 4º, caput, §§ 3º, 5º e 6º, I da Lei nº 12.715/2012; Arts. 1º a 7º do Decreto nº 7.988/2013; Art. 80 do RIR/2018 e; Art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/09/22).

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6.1) Salário mínimo mensal:

O salário mínimo a que se refere o capítulo anterior é o salário mínimo nacional, ou seja, aquele cuja aplicabilidade se estende a todo território nacional.

Para saber a vigência e os valores do salário mínimo nacional desde os anos de 1940, recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Tabela com salário mínimo nacional por ano" em nosso site.

Fonte: Roteiro "Tabela com salário mínimo nacional por ano" (Checado pela VRi Consulting em 26/09/22).

6.2) Declaração em separado:

Se uma família possui mais de 1 (um) empregado doméstico e ambos os cônjuges fazem declarações de IRPF em separado, poderão deduzir em suas declarações a contribuição patronal paga a Previdência Social incidente sobre a remuneração de um empregado doméstico em cada declaração, independente de quem esteja assinando a CTPS do empregado doméstico. Isto é possível porque de acordo com o artigo 15, II da Lei nº 8.212/1991, é considerado empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Base Legal: Art. 15, caput, II da Lei nº 8.212/1991 (Checado pela VRi Consulting em 26/09/22).

7) Exemplo Prático:

Suponhamos que a Srª Maria Pereira Albuquerque tenha uma empregada doméstica que trabalha em sua residência no Município de Campinas/SP, durante 5 (cinco) dias por semana em todas as semanas do mês (ou seja, é uma mensalista). Suponhamos também que, a Srª Maria tenha pago no mês de dezembro/2017 um salário de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e no período de janeiro/2018 a novembro/2018 um salário mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), variação essa ocorrida em virtude de aumento concedido no salário.

Com base nesses dados, temos que a Srª Maria recolheu durante o ano-calendário de 2016 as seguintes contribuições patronais (INSS-Patronal), devidas à alíquota de 8,8% (oito inteiros e oito centésimos por cento) sobre a remuneração mensal da sua empregada:

INSS-Patronal efetivamente pago
DescriçãoValor (R$)
Sobre Salários de dezembro/2017 - R$ 1.100,00 X 8,8%96,80
Sobre 13º Salário de dezembro/2017 - R$ 1.100,00 X 8,8%96,80
Sobre Salários de jan./2018 a nov./2018 - (R$ 1.200,00 X 11 meses) X 8,8%1.161,60
Sobre Adicional de férias - (R$ 1.200,00 X 1/3 constitucional) X 8,8%35,20
Total de INSS-Patronal recolhido1.390,40

Na elaboração da Declaração de Ajuste Anual (DAA) da Srª Maria deve ser observado, ainda, as seguintes informações:

  1. ela concedeu férias a sua empregada doméstica em julho de 2018;
  2. ela efetuou doação ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente no valor de R$ 750,00;
  3. ela sofreu retenção do IRPF no valor total de R$ 15.640,25 durante o ano-calendário de 2018;
  4. ela apurou IRPF devido na DAA do ano calendário de 2018, antes das deduções dos incentivos fiscais, no valor total de R$ 13.617,89;
  5. relativamente ao limite de dedução do INSS-Patronal, na DAA de 2018 (ano-calendário de 2018) apresentou o seguinte cálculo:
CompetênciaSalário Mínimo (R$)13º Salário (R$)1/3 Férias (R$)INSS-Patronal devido (R$)Data recolhimento (10)
12/2017937,00937,000,00164,9105/01/2018
01/2018954,000,000,0083,9507/02/2018
02/2018954,000,000,0083,9507/03/2018
03/2018954,000,000,0083,9506/04/2018
04/2018954,000,000,0083,9507/05/2018
05/2018954,000,000,0083,9507/06/2018
06/2018954,000,000,0083,9506/07/2018
07/2018954,000,00318,00111,9407/08/2018
08/2018954,000,000,0083,9507/09/2018
09/2018954,000,000,0083,9505/10/2018
10/2018954,000,000,0083,9507/11/2018
11/2018954,000,000,0083,9507/12/2018
Total dedutível11.431,00937,00318,001.116,37-

Com esses dados chegamos à conclusão de que a Srª Maria não poderá deduzir R$ 274,03 (duzentos e setenta e quatro reais e três centavos) de INSS-Patronal, a título de incentivo fiscal, conforme demonstra planilha abaixo. Por outro lado, poderá perfeitamente deduzir a parcela de R$ 1.116,37:

Resumo do limite de dedução
DescriçãoValor (R$)
Total de INSS-Patronal recolhido1.390,40
Limite de dedução permitido na DAA1.116,37
Parcela não dedutível na DAA274,03

Por fim, com base em todas essas informações, a Srª Maria terá a seguinte apuração de IRPF a restituir na DAA:

Cálculo do IRPF a Restituir
DescriçãoValor (R$)
IRPF devido13.617,89
Doação ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente(750,00)
Imposto devido I (R$ 13.617,89 - 750,00)12.867,89
Parcela dedutível do INSS-Patronal(1.116,37)
Imposto devido II (R$ 12.867,89 - R$ 1.116,37)11.751,52
IRPF retido na fonte(15.640,25)
Imposto a restituir3.888,73

Nota VRi Consulting:

(10) Em outubro/2015 entrou em vigor o Simples Doméstico que estabelece o pagamento unificado dos tributos e dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre a remuneração dos empregados domésticos, os quais deverão ser recolhidos pelos empregadores. O Simples Doméstico consiste no pagamento do DAE, cujo recolhimento é efetuado de forma unificada contemplando as seguintes obrigações: INSS a cargo do empregado doméstico, INSS-Patronal, contribuição para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, FGTS, FGTS para indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa, IRRF. O DAE mensal para pagamento no prazo vencerá até o dia 7 de cada mês, lembrando que, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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8) Prestação de Informação na DAA:

A pessoa física beneficiária do incentivo deverá informar na Ficha "Pagamentos Efetuados" da Declaração de Ajuste Anual (DAA), com o código 50, o(s):

  1. números do NIT, ou PIS, ou Pasep;
  2. nome completo e o número de inscrição no CPF do empregado doméstico;
  3. valor total pago, relativo ao INSS-Patronal recolhido pelo empregador doméstico; e
  4. valor não dedutível do INSS-Patronal recolhido.

Já a comprovação do recolhimento da Contribuição à Previdência Social será feita por meio de GPS, bem como do vínculo empregatício registrado em CTPS. Além disso, a pessoa física beneficiária do incentivo deverá manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.

Base Legal: Art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/09/22).

8.1) Informação do NIT, PIS ou Pasep:

A informação na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do NIT, PIS ou Pasep faz com que o mesmo empregado doméstico não conste em mais de uma declaração, além de checar se efetivamente houve recolhimento das contribuições, por meio do sistema informatizado da RFB X da Previdência Social, ou seja, a própria RFB.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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9) Outras informações importantes:

Observadas às competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser deduzidos, a título de incentivo fiscal, os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual (DAA), observado o seguinte:

  1. na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:
    1. se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo do IRPF, sendo que as multas e os juros não podem ser aproveitados para fins de dedução;
    2. se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do IRPF;
  2. na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil, somente é permitida a dedução de contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil;
  3. na hipótese de contribuinte falecido (espólio):
    1. havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;
    2. não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do falecimento.
Base Legal: Art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/09/22).

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"VRi Consulting. Dedução da Contribuição Previdenciária do empregado doméstico na Declaração de Ajuste Anual (Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=179&titulo=deducao-da-contribuicao-previdenciaria-do-empregado-domestico-na-declaracao-ajuste-anual. Acesso em: 16/09/2024."

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)