Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Desde o ano-calendário de 2006 (exercício 2007), com a entrada em vigor do artigo 1º da Lei nº 11.324/2006 (1), a contribuição patronal (INSS-Patronal) paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração de seu empregado doméstico poderá ser deduzida da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), desde que, é claro, respeitadas as regras previstas na legislação tributária e analisadas no presente Roteiro de Procedimentos.
Importante lembrar que esse incentivo fiscal vale somente para as pessoas físicas que optaram pelo modelo Completo da Declaração de Ajuste Anual (DAA), já que o modelo Simplificado prevê um desconto padrão de 20% (vinte por cento), que substitui todas as deduções legais permitidas (2).
Referida dedução deve ser informada na Ficha "Pagamentos Efetuados" da Declaração de Ajuste Anual (DAA), com a indicação do:
Eventualmente, caso a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) desconfie de alguma irregularidade, poderá pedir a comprovação dos gastos realizados com o empregado doméstico. Portanto, é de fundamental importância que o contribuinte guarde todos os comprovantes do recolhimento da contribuição patronal à Previdência Social, bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Assim, devido à importância do tema para os empregadores domésticos, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras que devem ser observadas para a dedução da contribuição previdenciária patronal (INSS-Patronal) incidente sobre a remuneração do empregado doméstico. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), os artigos 50 a 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 e a Instrução Normativa RFB nº 2.065/2022 que trata sobre a obrigatoriedade e sobre as regras de preenchimento da DAA - IRPF/2022, bem como outras fontes citadas ao longo de nosso trabalho.
Incluiremos neste trabalho, inclusive, um exemplo prático de cálculo do incentivo fiscal para que nosso leitor tenha o máximo de informação sobre o assunto.
Notas VRi Consulting:
(1) O artigo 1º da Lei nº 11.324/2006, que alterou o artigo 12 da Lei nº 9.250/1995, foi resultado da conversão da Medida Provisória (MP) nº 284/2006.
(2) Salvo algumas restrições legais, que obrigam o contribuinte a efetuar a entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) pelo modelo Completo, em princípio cada pessoa física deve verificar qual modelo de declaração lhe é mais favorável, ou seja, qual lhe onerará menos ou trará um valor maior de restituição, conforme o caso.
(3) Se o empregador doméstico utiliza os serviços de uma diarista ele não poderá deduzir na sua DAA as contribuições previdenciárias desta profissional, pois a dedução permitida é do INSS-Patronal (empregador doméstico), e no caso da diarista não existe a figura do empregador e sim do tomador do serviço.
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A Lei Complementar nº 150/2015 (DOU de 02/06/2015), que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, conceitua empregado doméstico como sendo aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
São exemplos de empregados domésticos:
Nota VRi Consulting:
(4) É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182/1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481/2008.
Empregador doméstico é a pessoa ou família que admite a seu serviço empregado doméstico.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.A DAA Simplificada é aquela na qual se utiliza um desconto padrão de 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) (5). Este desconto implica na substituição de todas as deduções legais permitidas pela Declaração de Ajuste Anual (DAA) Completa, sem a obrigatoriedade de comprovar à RFB as despesas pagas e a indicação de sua espécie. Portanto, fazendo a opção pela entrega no modelo Simplificado, o contribuinte não poderá utilizar as despesas legalmente admitidas para deduzir da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Em princípio, qualquer contribuinte pode optar pelo modelo Simplificado, não poderá utilizar esse modelo apenas quando estiver relacionado em alguma das restrições legais que o obrigue a declarar no modelo Completo. Também deverá utilizar o modelo Completo, caso pretenda compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar imposto pago no exterior.
Notas VRi Consulting:
(5) Valor referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018. Caso nosso leitor queira conferir os limites de outros anos, recomendamos acessar as "Tabelas Progressivas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) vigentes desde 1998" em nosso site.
(6) O valor utilizado a título de desconto simplificado, ou seja, os 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis, não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo apenas considerado rendimento consumido.
A DAA Completa é a declaração em que se podem utilizar todas as deduções permitidas pela legislação tributária, desde que devidamente comprovadas com documentos idôneos.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A permissão para dedução do INSS-Patronal incidente sobre a remuneração do empregado doméstico tem prazo de vida limitado. Prescreve o artigo 12, caput, VII da Lei nº 9.250/1995 que o benefício se estende apenas até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018.
No que se refere à vigência, cabe a nos contribuintes torcemos para que ocorra uma prorrogação de prazo no futuro.
Nota VRi Consulting:
(7) Referida dedução aplica-se em relação ao INSS-Patronal pagas a partir do mês de janeiro de 2006.
Primeiramente, registramos que o empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Até setembro/2015, ele recolhia mensalmente 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Já a partir de outubro/2015, com a alteração do artigo 24 da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 13.202/2015, a contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço passou a ser de:
Já a contribuição do empregado doméstico é calculada de acordo com a "Tabela de Contribuição Mensal", que é retido pelo empregador e recolhido no mês subsequente ao da competência, via Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), juntamente com o FGTS, INSS-Patronal, IRRF, entre outros. Após a extinção da CPMF, a contribuição do empregado doméstico varia de 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento), dependendo da faixa do salário-de-contribuição do empregado. Na realidade, a tabela é a mesma para os segurados empregados e trabalhadores avulsos e deve ser aplicada no mês correspondente à competência do salário.
No que se refere à abrangência, a dedução restringe-se as quantias recolhidas pelo empregador, no período de janeiro a dezembro de cada ano-calendário, equivalente a 8,8% (oito inteiro e oito décimos por cento) da remuneração paga ao empregado doméstico a título de INSS-Patronal (atentar-se para alteração de alíquota, conforme mencionado acima), observado os respectivos limites impostos pela legislação. Observe-se que o Gilrat também pode ser deduzida a título de contribuição patronal.
Portanto, os demais valores que compõem o Simples Doméstico, como os recolhimentos efetuados pelos empregadores domésticos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado e as importâncias destinadas ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador não podem ser deduzidos do valor do imposto apurado por falta de previsão legal.
Base Legal: Art. 24 da Lei nº 8.212/1991; Art. 12, caput, VII da Lei nº 9.250/1995; Arts. 12 e 16 da Lei nº 13.202/2015; Art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 e; Questão 08.01 do Perguntas e Respostas do eSocial - Empregado Doméstico (Checado pela VRi Consulting em 26/09/22).Para que o contribuinte possa deduzir o INSS-Patronal na Declaração de Ajuste Anual (DAA), a título de incentivo fiscal, deverá observar que a dedução:
Notas VRi Consulting:
(8) É admitido à dedução de mais de um empregado doméstico, desde que não seja cumulativo no mesmo mês, ou seja, sai um e entra outro, mas sempre respeitando o limite máximo de dedução, independentemente do valor pago em rescisão contratual.
(9) O Pronas/PCD e o Pronon poderá ser deduzido do IRPF apurado na DAA da pessoa física (na qualidade de incentivadora) a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, observando-se que, nessa hipótese, esses incentivos não se sujeitam ao limite global de 6% (seis por cento), porém ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário a que se referir a DAA.
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O salário mínimo a que se refere o capítulo anterior é o salário mínimo nacional, ou seja, aquele cuja aplicabilidade se estende a todo território nacional.
Para saber a vigência e os valores do salário mínimo nacional desde os anos de 1940, recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Tabela com salário mínimo nacional por ano" em nosso site.
Fonte: Roteiro "Tabela com salário mínimo nacional por ano" (Checado pela VRi Consulting em 26/09/22).Se uma família possui mais de 1 (um) empregado doméstico e ambos os cônjuges fazem declarações de IRPF em separado, poderão deduzir em suas declarações a contribuição patronal paga a Previdência Social incidente sobre a remuneração de um empregado doméstico em cada declaração, independente de quem esteja assinando a CTPS do empregado doméstico. Isto é possível porque de acordo com o artigo 15, II da Lei nº 8.212/1991, é considerado empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Base Legal: Art. 15, caput, II da Lei nº 8.212/1991 (Checado pela VRi Consulting em 26/09/22).Suponhamos que a Srª Maria Pereira Albuquerque tenha uma empregada doméstica que trabalha em sua residência no Município de Campinas/SP, durante 5 (cinco) dias por semana em todas as semanas do mês (ou seja, é uma mensalista). Suponhamos também que, a Srª Maria tenha pago no mês de dezembro/2017 um salário de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e no período de janeiro/2018 a novembro/2018 um salário mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), variação essa ocorrida em virtude de aumento concedido no salário.
Com base nesses dados, temos que a Srª Maria recolheu durante o ano-calendário de 2016 as seguintes contribuições patronais (INSS-Patronal), devidas à alíquota de 8,8% (oito inteiros e oito centésimos por cento) sobre a remuneração mensal da sua empregada:
INSS-Patronal efetivamente pago | |
---|---|
Descrição | Valor (R$) |
Sobre Salários de dezembro/2017 - R$ 1.100,00 X 8,8% | 96,80 |
Sobre 13º Salário de dezembro/2017 - R$ 1.100,00 X 8,8% | 96,80 |
Sobre Salários de jan./2018 a nov./2018 - (R$ 1.200,00 X 11 meses) X 8,8% | 1.161,60 |
Sobre Adicional de férias - (R$ 1.200,00 X 1/3 constitucional) X 8,8% | 35,20 |
Total de INSS-Patronal recolhido | 1.390,40 |
Na elaboração da Declaração de Ajuste Anual (DAA) da Srª Maria deve ser observado, ainda, as seguintes informações:
Competência | Salário Mínimo (R$) | 13º Salário (R$) | 1/3 Férias (R$) | INSS-Patronal devido (R$) | Data recolhimento (10) |
---|---|---|---|---|---|
12/2017 | 937,00 | 937,00 | 0,00 | 164,91 | 05/01/2018 |
01/2018 | 954,00 | 0,00 | 0,00 | 83,95 | 07/02/2018 |
02/2018 | 954,00 | 0,00 | 0,00 | 83,95 | 07/03/2018 |
03/2018 | 954,00 | 0,00 | 0,00 | 83,95 | 06/04/2018 |
04/2018 | 954,00 | 0,00 | 0,00 | 83,95 | 07/05/2018 |
05/2018 | 954,00 | 0,00 | 0,00 | 83,95 | 07/06/2018 |
06/2018 | 954,00 | 0,00 | 0,00 | 83,95 | 06/07/2018 |
07/2018 | 954,00 | 0,00 | 318,00 | 111,94 | 07/08/2018 |
08/2018 | 954,00 | 0,00 | 0,00 | 83,95 | 07/09/2018 |
09/2018 | 954,00 | 0,00 | 0,00 | 83,95 | 05/10/2018 |
10/2018 | 954,00 | 0,00 | 0,00 | 83,95 | 07/11/2018 |
11/2018 | 954,00 | 0,00 | 0,00 | 83,95 | 07/12/2018 |
Total dedutível | 11.431,00 | 937,00 | 318,00 | 1.116,37 | - |
Com esses dados chegamos à conclusão de que a Srª Maria não poderá deduzir R$ 274,03 (duzentos e setenta e quatro reais e três centavos) de INSS-Patronal, a título de incentivo fiscal, conforme demonstra planilha abaixo. Por outro lado, poderá perfeitamente deduzir a parcela de R$ 1.116,37:
Resumo do limite de dedução | |
---|---|
Descrição | Valor (R$) |
Total de INSS-Patronal recolhido | 1.390,40 |
Limite de dedução permitido na DAA | 1.116,37 |
Parcela não dedutível na DAA | 274,03 |
Por fim, com base em todas essas informações, a Srª Maria terá a seguinte apuração de IRPF a restituir na DAA:
Cálculo do IRPF a Restituir | |
---|---|
Descrição | Valor (R$) |
IRPF devido | 13.617,89 |
Doação ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente | (750,00) |
Imposto devido I (R$ 13.617,89 - 750,00) | 12.867,89 |
Parcela dedutível do INSS-Patronal | (1.116,37) |
Imposto devido II (R$ 12.867,89 - R$ 1.116,37) | 11.751,52 |
IRPF retido na fonte | (15.640,25) |
Imposto a restituir | 3.888,73 |
Nota VRi Consulting:
(10) Em outubro/2015 entrou em vigor o Simples Doméstico que estabelece o pagamento unificado dos tributos e dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre a remuneração dos empregados domésticos, os quais deverão ser recolhidos pelos empregadores. O Simples Doméstico consiste no pagamento do DAE, cujo recolhimento é efetuado de forma unificada contemplando as seguintes obrigações: INSS a cargo do empregado doméstico, INSS-Patronal, contribuição para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, FGTS, FGTS para indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa, IRRF. O DAE mensal para pagamento no prazo vencerá até o dia 7 de cada mês, lembrando que, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
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A pessoa física beneficiária do incentivo deverá informar na Ficha "Pagamentos Efetuados" da Declaração de Ajuste Anual (DAA), com o código 50, o(s):
Já a comprovação do recolhimento da Contribuição à Previdência Social será feita por meio de GPS, bem como do vínculo empregatício registrado em CTPS. Além disso, a pessoa física beneficiária do incentivo deverá manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.
Base Legal: Art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/09/22).A informação na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do NIT, PIS ou Pasep faz com que o mesmo empregado doméstico não conste em mais de uma declaração, além de checar se efetivamente houve recolhimento das contribuições, por meio do sistema informatizado da RFB X da Previdência Social, ou seja, a própria RFB.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Observadas às competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser deduzidos, a título de incentivo fiscal, os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual (DAA), observado o seguinte:
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