Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
As despesas médicas estão entre aquelas que podem ser deduzidas integralmente da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Isso quer dizer que o contribuinte pode incluir todos os gastos com saúde previstos na legislação em vigor, ao contrário das despesas com educação que são limitadas a um teto máximo.
Importante lembrar que, a dedução vale somente para as pessoas físicas que optaram pelo modelo Completo da Declaração de Ajuste Anual (DAA), já que o modelo Simplificado prevê um desconto padrão de 20% (vinte por cento), que substitui todas as deduções legais permitidas (1).
Embora a dedução com gasto médico seja ilimitada, o contribuinte deve ficar atento ao que pode ou não informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA). De acordo com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), são deduzidos os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais. O benefício se estende até mesmo à cirurgia plástica, mesmo que ela tenha finalidade puramente estética.
Também podem ser incluídos os gastos com Plano de Saúde e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços de radiologia, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Por outro lado, ficam de fora os gastos com remédios e enfermeiros, salvo se o valor pago constar da conta emitida pelo hospital.
Para fins de dedução, as despesas com saúde são somente as relacionadas ao tratamento do próprio contribuinte declarante, de seus dependentes ou alimentandos (2).
Referidas despesas devem ser informadas na Ficha "Pagamentos Efetuados" da Declaração de Ajuste Anual (DAA), com a indicação da especialidade médica e o respectivo valor pago. Eventualmente, caso a RFB desconfie de alguma irregularidade, poderá pedir a comprovação dos gastos realizados para tratamento médico. Portanto, é de fundamental importância que o contribuinte guarde todos os comprovantes, onde deve conter o nome, endereço e número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa para quem os pagamentos foram efetuados.
Devido à importância do tema para as pessoas físicas que declaram o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), analisaremos neste Roteiro de Procedimentos as normas e os procedimentos que devem ser observados para a dedução de despesas médicas no preenchimento da DAA. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do Imposto de Renda/2018 (RIR/2018), a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e a Instrução Normativa RFB nº 2.255/2025, que dispõe sobre a apresentação da DAA referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, bem como em outras fontes citadas ao longo de nosso trabalho.
Notas VRi Consulting:
(1) Salvo algumas restrições legais, que obrigam o contribuinte a efetuar a entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) pelo modelo Completo, em princípio cada pessoa física deve verificar qual modelo de declaração lhe é mais favorável, ou seja, qual lhe onerará menos ou trará um valor maior de restituição, conforme o caso.
(2) Dependentes são aqueles que forem relacionados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), incluindo-se as pessoas que recebem pensão alimentícia (alimentandos), se houver decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
(3) De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022, temos, dentre as obrigações acessórias, a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), na qual as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS deverão informar os pagamentos recebidos de seus clientes pessoas físicas para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Seu objetivo principal é o cruzamento das informações da Dmed com a DAA, identificando as deduções indevidas de despesas médicas feitas pelos contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
São consideradas serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde (MS) e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias.
(4) Quando do preenchimento do Carnê-Leão os profissionais abaixo, pessoas físicas, deverão informar o número do registro profissional por Código de Ocupação Principal, bem como a identificação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados:
(5) Desde 01/01/2025, os dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos psicólogos e terapeutas ocupacionais estão obrigados à emissão do Receita Saúde, no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde. A emissão do Receita Saúde deve ser realizada por meio de serviço digital disponível no aplicativo da Receita Federal para dispositivos móveis (App Receita Federal).
(6) No eSocial, os empregadores, entre os dados relativos aos empregados, devem constar no grupo de informações do plano privado coletivo empresarial de assistência à saúde [infoSaudeColet] o detalhamento dos valores pagos a Operadoras de Planos de Saúde e informações dos dependentes do plano privado de saúde.
O preenchimento das informações é facultado se houver registro de rubrica cuja natureza seja igual ao código 9219 - Desconto de assistência médica ou odontológica (desconto referente à participação do trabalhador no custo de assistência médica ou odontológica ou em virtude de concessão do benefício em valor maior). No detalhamento, devem ser informados o CNPJ da operadora do plano de saúde, o registro da operadora na Agência Nacional de Saúde, o valor pago pelo titular e dados do dependente do plano privado de saúde, como o tipo de dependente (conforme tabela 7), CPF, nome, data de nascimento e valor pago por dependente. Essas informações constam nos eventos a seguir do eSocial:
(7) A Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014 determinou que a partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao IRPF, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes pessoas físicas nas ocupações de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, advogado, psicólogo e psicanalista, bem como identificado, pelo número de inscrição no CPF, cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.
(8) De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, estão obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) todas as pessoas físicas que constem como dependentes para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
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A DAA Simplificada é aquela na qual se utiliza um desconto padrão de 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) (9). Este desconto implica na substituição de todas as deduções legais permitidas pela Declaração de Ajuste Anual (DAA) Completa, sem a obrigatoriedade de comprovar à RFB as despesas pagas e a indicação de sua espécie. Portanto, fazendo a opção pela entrega no modelo Simplificado, o contribuinte não poderá utilizar as despesas legalmente admitidas para deduzir da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Em princípio, qualquer contribuinte pode optar pelo modelo Simplificado, não poderá utilizar esse modelo apenas quando estiver relacionado em alguma das restrições legais que o obrigue a declarar no modelo Completo. Também deverá utilizar o modelo Completo, caso pretenda compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar imposto pago no exterior.
Notas VRi Consulting:
(9) Valor referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024. Caso nosso leitor queira conferir os limites de outros anos, recomendamos acessar as "Tabelas Progressivas do Imposto de Renda vigentes desde 1998" em nosso site.
(10) O valor utilizado a título de desconto simplificado, ou seja, os 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis, não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo apenas considerado rendimento consumido.
A DAA Completa é a declaração em que se podem utilizar todas as deduções permitidas pela legislação tributária, desde que devidamente comprovadas com documentos idôneos.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 22/03/25).Poderão ser deduzidas da Declaração de Ajuste Anual (DAA) a título de despesas médicas, os pagamentos efetivamente efetuados, no ano-calendário a que se referirem à declaração, a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, transfusão de sangue, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
A referida dedução alcança, inclusive, as despesas de saúde relacionadas ao tratamento físico ou mental do próprio contribuinte declarante, bem como a de seus dependentes (exclusivamente), incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial, acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Base Legal: Art. 80, caput, § 1º, II do RIR/2018; Art. 94, caput, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Questão 361 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 22/03/25).Conforme Parecer Normativo CST nº 36/1977, do Coordenador do Sistema de Tributação (CST) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), foi divulgado entendimento no sentido de que, qualquer que seja a forma, espécie, tipo ou causa da prestação dos serviços de médicos e dentistas, as despesas poderão ser admitidas, quando eles, em razão de suas especialidades e das necessidades dos pacientes, executarem pessoalmente os serviços médicos ou dentários indispensáveis ao tratamento e à recuperação da saúde física e mental dos clientes. Isto significa dizer que as deduções de despesas com consultas, exames, tratamentos, aplicações, etc., poderão ser admitidas quando resultarem de serviços prestados PESSOALMENTE por médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais.
Referido Parecer esclarece, ainda, que, quando a Lei se refere genericamente a despesas de hospitalização, ela objetiva compensar os efeitos financeiros de uma situação incomum, que pode demandar solução urgente, inadiável e dispendiosa, podendo ser consideradas como despesas de hospitalização todas aquelas diretamente relacionadas com o tratamento e recuperação do paciente durante o período de internação em hospital ou casa de saúde. Portanto, são admitidas não somente as despesas efetivamente realizadas com médicos de qualquer especialidade, como também com profissionais devidamente habilitados e oficialmente reconhecidos como seus colaboradores e auxiliares no tratamento e recuperação proporcionais ao paciente, desde que incluídas na conta do estabelecimento hospitalar.
Afim facilitar a vida de nossos leitores, decidimos reproduzir abaixo a íntegra do Parecer Normativo CST nº 36/1977, que apesar de ter sido publicado à época do RIR/1975 ainda é plenamente aplicável ao vigente RIR/2018:
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 36/1977 (Checado pela VRi Consulting em 22/03/25).PN 36-1977 - CST - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA
PARECER NORMATIVO Nº 36, DE 30 DE MAIO DE 1977 - DOU 03.06.1977
Dispõe sobre o imposto de renda da pessoa física
1.40.10.00 - Pagamentos a Médicos e Dentistas e Despesas de Hospitalização.
As despesas com médicos e dentistas, efetuadas no Pais ou no exterior, podem ser abatidas da renda bruta; os gastos de hospitalização incluem todas as despesas realizadas com o tratamento e recuperação do paciente durante o período de hospitalização (RIR/75, artigo 71).
1. Deseja-se saber se os gastos com massagistas, enfermeiros, óculos, remédios, etc., enquadram-se no conceito de despesas médicas abatereis da renda bruta da pessoa física. Indaga-se, ainda, se as despesas médicas efetuadas no exterior são abatíveis e, em caso positivo, qual seria a taxa de câmbio a ser utilizada na conversão.
2 - O artigo 71 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, determina que os pagamentos feitos a Médicos e Dentistas (alínea "a"), bem como as despesas com hospitalização (alínea "b"), efetuadas pelo contribuinte ou com pessoas compreendidas como encargos de família, podem ser abatidas da renda bruta da pessoa física. Como esses dispositivos legais estão redigidos de forma ampla, gerando dúvidas com relação às despesas que podem ser consideradas nos conceitos acima referidos; e, tendo em vista que o legislador destacou as despesas corriqueiras efetuadas com médicos e dentistas, das despesas incomuns com hospitalização, no evidente intuito de tratá-las de modo diferente, convém separá-las para melhor estudo do problema.
3. Quando o legislador se refere a "pagamentos a médicos e dentistas" (alínea "a"), sua evidente intenção é restringir essas despesas aos pagamentos dos serviços prestados diretamente por esses profissionais. Desse modo, qualquer que seja a forma, espécie, tipo ou causa da prestação dos serviços desses profissionais, as despesas poderão ser admitidas, quando eles, em razão de suas especialidades e das necessidades dos pacientes, executarem pessoalmente os serviços médicos ou dentários indispensáveis ao tratamento e à recuperação da saúde física e mental dos clientes. Portanto, as despesas com consultas, exames, tratamentos, aplicações, etc., poderão ser admitidas, desde que sejam em pagamentos por serviços efetuados por esses profissionais em pessoa. Entretanto, as despesas com compra de óculos, remédios, e por serviços prestados por massagistas, enfermeiros e demais profissionais reconhecidos como auxiliares e colaboradores dos médicos e dentistas, não se enquadram no conceito de pagamentos a médicos e dentistas e não podem ser abatidas da renda bruta da pessoa física.
4. Ao contrário do item anterior, quando a lei se refere genericamente a "despesas de hospitalização" (alínea "b"), nota-se que objetiva compensar os efeitos financeiros de uma situação incomum, que pode demandar solução urgente, inadiável e dispendiosa, podendo ser consideradas como despesas de hospitalização todas aquelas diretamente relacionadas com o tratamento e recuperação do paciente durante o período de internação em hospital ou casa de saúde. Portanto, são admitidas não somente as despesas efetivamente efetuadas com médicos de qualquer especialidade, como também com profissionais devidamente habilitados e oficialmente reconhecidos como seus colaboradores e auxiliares no tratamento e recuperação proporcionados ao paciente, desde que incluídas na conta do estabelecimento hospitalar. Neste caso, estão, também, as despesas efetuadas com enfermeiros, massagistas e demais profissionais cujos serviços, em razão do estado físico ou mental do paciente, se manifestem necessários. E ainda, de acordo com a mesma linha de raciocínio, são admitidas as despesas de medicamentos, aplicações, exames, etc., quando, igualmente, incluídas na conta do hospital.
5. As despesas médicas efetuadas no exterior, pelas mesmas razões, e observadas as restrições contidas nos itens anteriores, podem ser abatidas da renda bruta da pessoa física. Neste caso, a taxa de conversão será aquela vigente na data do pagamento, por força do que estabelece o artigo 568 do RIR/75. Estão excluídas desse entendimento as despesas efetuadas pelas pessoas físicas de que trata o artigo 13, parágrafos 1º e 3º, nas condições referidas nos parágrafos 2º e 4º (combinados com o parágrafo único do artigo 68 e parágrafo 9º do artigo 70), as efetuadas pelas pessoas referidas no artigo 14, no período anterior à chegada no Pais (parágrafo 1º), as realizadas pelos servidores mencionados no parágrafo único do artigo 15, bem como pelos contribuintes referidos na oração inicial da alínea "b" do artigo 343, todos do RIR/75.
6. Finalmente, ressalte-se que as despesas médicas efetuadas no Pais, ou no exterior, serão somente aquelas que corresponderem a despesas efetivamente pagas no ano-base da declaração de rendimentos, devendo ser consignadas no Anexo I com a indicação do nome e endereço do profissional, estando sujeitas à comprovação a juízo da autoridade fiscal. No caso de pagamentos, efetivados no País, a médicos e dentistas, a indicação do cheque nominal pelo qual foi efetuado o pagamento poderá suprir a documentação exigida.
7 - As despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, no Pais ou no exterior, quando cobertas por apólices de seguro, não se incluem entre os abatimentos permitidos como despesas médicas (parágrafo único do artigo 71), bem como todas aquelas que sejam ressarcidas por fundações, associações de poupança ou de previdência, pública ou privadas, ou por entidades de qualquer espécie.
8 - Por oportuno, é válido lembrar que a par das disposições do Regulamento do Imposto sobre a Renda em vigor, para a admissibilidade do abatimento das despesas efetuadas, devem ser observadas as restrições contidas nos itens 5 a 8 do Parecer Normativo CST nº 31, de 13 de maio de 1977, publicado no "Diário Oficial" da União, de 24 de maio de 1977, no que for pertinente, com relação aos pagamentos efetivados no exterior.
À consideração superior.
José Magno Pombo Veiga - FTF.
De acordo
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Coordenador do Sistema de Tributação
As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico poderão ser deduzidos na apuração do IRPF, desde que o estabelecimento seja qualificado como hospital, nos termos das normas editadas pelo Ministério da Saúde (MS) e tenha licença de funcionamento aprovada pelas autoridades Municipais, Estaduais ou Federais competentes.
Base Legal: Art. 80, § 4º do RIR/2018 e; Art. 96 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 22/03/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização (seguro-saúde), médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza (Plano de saúde) também podem ser deduzidos da Base de Cálculo (BC) do IRPF para efeito de cálculo do imposto efetivamente devido.
Observe-se, porém, que deverão ser diminuídas do valor desta dedução as despesas ressarcidas por entidades de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro, bem como as ressarcidas por fonte pagadora em folha de salários, referentes a pagamentos efetuados por pessoas físicas a entidades referenciadas no parágrafo antecedente.
Observe-se, ainda, que no caso de despesa sujeita a ressarcimento parcial, considera-se como dedução apenas o montante não ressarcido (valor residual).
Registra-se que, se o ressarcimento for recebido em ano-calendário posterior ao de sua dedução, o seu valor deve ser informado como rendimento tributável recebido de pessoa jurídica no ano-calendário de seu recebimento.
Nestes termos, o contribuinte pode deduzir:
Cabe registrar que, o contribuinte titular de Plano de Saúde não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem o IRPF em separado, pois somente são dedutíveis na DAA os valores pagos a Planos de Saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e que figurem na DAA do responsável em que forem consideradas dependentes.
Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, nesse caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.
A entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.
A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano.
Aplica-se o conceito de entidade familiar tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, destinados a cobrir planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde, bem assim aos pagamentos de despesas com instrução, do contribuinte e de seus dependentes.
Base Legal: Art. 80, § 1º, IV do RIR/2018; Arts. 94, caput, §§ 1º, 3º a 5º e 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014; Questão 361 do Perguntão IRPF da RFB e; Questão 382 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 22/03/25).Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos a operadora de plano de saúde ou a administradora de benefícios que cubram as despesas ou assegurem o direito a atendimento:
Conforme dito anteriormente, os gastos com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias também podem ser utilizados para efeito de dedução da BC do IRPF. Assim, para esse efeito, consideram-se prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas, pontes, etc.
Já em relação aos aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, podemos considerar:
Também são dedutíveis como despesas médicas, quando integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional, os valores gastos com aquisição e colocação de marcapasso, parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, lente intraocular em cirurgia de catarata e aparelho ortodôntico, inclusive a sua manutenção.
A dedução de despesas com aparelhos ortopédicos e com próteses ortopédicas e dentárias restringe-se à aquisição dos aparelhos e próteses acima relacionados, e fica condicionado à comprovação da realização das despesas mediante receituário médico ou odontológico e Nota Fiscal em nome do beneficiário.
Notas VRi Consulting:
(11) As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando seu valor integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.
(12) Os gastos com a colocação e manutenção de aparelho ortodôntico são dedutíveis como despesa médica, desde que comprovados. Entretanto, o gasto com a aquisição do aparelho ortodôntico somente é dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional.
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As despesas com instrução de pessoa física com deficiência física ou mental são consideradas, para efeito de apuração da Base de Cálculo (BC) do IRPF na DAA, despesas médicas ou de hospitalização, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
Importante destacar que, caso as despesas com instrução de portadores de deficiência física ou mental não atendam uma das condições citadas, os valores pagos poderão ser deduzidos como despesa de instrução, observadas as condições a essas pertinentes. Porém, é importante dizer que, a dedução como despesa médica é mais vantajosa em termos fiscais, pois nessa modalidade não há limite de valor, podendo ser deduzido integralmente o montante pago. Já na modalidade de despesa com instrução a um teto máximo de dedução.
Por fim, registramos que é vedado deduzir como despesa médica os pagamentos efetuados a instituição regular de ensino relativos à instrução de pessoa portadora de deficiência física ou mental, matriculada na condição de aluno includente, isto é, a escola não é entidade destinada especificamente a deficiente físico ou mental.
Base Legal: Art. 80, § 3º do RIR/2018; Art. 95 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Solução de Consulta Cosit nº 252/2014 (Checado pela VRi Consulting em 22/03/25).São dedutíveis da Base de Cálculo (BC) do IRPF as despesas médicas comprovadas relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente. Inclui-se nesta dedutibilidade, inclusive, a cirurgia plástica puramente estética
Base Legal: Art. 94, § 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 22/03/25).A despesa com acupuntura somente poderá ser considerada despesa médica para efeitos fiscais quando o profissional acupunturista tiver formação em medicina, uma vez que a acupuntura é reconhecida como uma especialidade médica, conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.455/1995 (atual Resolução CFM nº 1.634/2002).
Portanto não poderão ser deduzidas como médicas as despesas pagas à pessoas que não sejam médicos ou profissionais de medicina, de profissão regulamentada, com especialização em acupuntura (Exemplo: biomédicos.).
Base Legal: Art. 73 do RIR/2018; Resolução CFM nº 1.634/2002 e; Solução de Consulta Cosit nº 296/2014 (Checado pela VRi Consulting em 22/03/25).Os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico.
Base Legal: Art. 94, § 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 22/03/25).As despesas com instrumentador cirúrgico somente poderão ser deduzidas quando o valor integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, relativamente a uma despesa médica dedutível.
Base Legal: Questão 361 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 22/03/25).Também podem ser deduzidos da Base de Cálculo (BC) do IRPF:
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Não são dedutíveis como despesa médica na DAA:
Registra-se que são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa.
Base Legal: Art. 80, § 1º, IV do RIR/2018; Arts. 94 a 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014; Parecer Normativo CST nº 36/1977; Solução de Divergência Cosit nº 16/2012 e; Questão 366 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 22/03/25).As despesas médico-hospitalares próprias de um dos cônjuges ou companheiro(a) não podem ser deduzidas pelo outro quando este apresenta declaração em separado. Contudo, como se trata de despesas necessárias ao parto de filho comum, as importâncias despendidas podem ser deduzidas por qualquer dos dois.
Base Legal: Questão 382 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 22/03/25).As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante, em virtude de cumprimento de decisão judicial, ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o artigo 733 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da BC do IRPF na DAA, desde que observadas as demais regras tratadas no presente Roteiro de Procedimentos.
Nosso leitor deve observar que, este valor é diferente daquele pago a título de pensão alimentícia, pois este constitui dedução distinta da tratada neste trabalho. Na prática, o acordo ou a sentença judicial pode prever o pagamento de pensão alimentícia concomitante com o pagamento de despesas de saúde, nesta hipótese, o contribuinte (ou alimentante) pode deduzir como despesas de pensão alimentícia o valor pago com essa finalidade, e ainda, como despesas médicas, os valores desembolsados com esse fim.
Base Legal: Art. 99 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Art. 733 do Código de Processo Civil - CPC/2015 (Checado pela VRi Consulting em 22/03/25).A dedução a título de despesas médicas limita-se a pagamentos especificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo:
A dedução a título de despesas médicas também poderá ser comprovada, na falta de documentação, com a indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento ao prestador do serviço. Além disso, referida despesa deve ser informada na relação de "pagamentos efetuados" da DAA.
Além de tudo isso, todas as despesas deduzidas estarão sujeitas a comprovação ou justificação do pagamento ou da prestação dos serviços, a juízo da autoridade lançadora ou julgadora.
Importante informar aos nossos leitores que, no caso de não preenchimento ou preenchimento incorreto do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário do pagamento residente ou domiciliado no Brasil, a declaração poderá incidir em "Malha Fina", conforme se constata das Instruções para Preenchimento da DAA.
Na hipótese de reembolso, total ou parcial, se a empresa ou empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade retiver os recibos ou efetuar os pagamentos das despesas diretamente, esses valores devem constar do comprovante de rendimentos fornecidos por eles à pessoa física.
Por fim, temos que a ausência de endereço em recibo médico é razão para ensejar a não aceitação desse documento como meio de prova de despesa médica, porém não impede que outras provas sejam utilizadas, a exemplo da consulta aos sistemas informatizados da RFB.
Notas VRi Consulting:
(13) O cônjuge que incluir o filho como dependente na DAA pode deduzir as despesas médicas ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.
(14) No caso de despesas com manutenção de planos de saúde desconta de funcionários em folha de salários, a comprovação será produzida pelo "Comprovante de Rendimentos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte", fornecido pelo empregador, no qual deverão constar, no quadro 7, os valores descontados durante o ano-calendário.
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Os pagamentos realizados no exterior, exceto os previstos no subcapítulo 3.2, em moeda estrangeira serão dedutíveis como despesas médicas na DAA, desde que convertidos em moeda nacional (Reais) mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América (EUA), fixado para venda pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Na hipótese de as despesas serem realizadas em moeda diferente do dólar dos EUA, o valor correspondente deverá antes ser convertido em dólar na data do pagamento, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária local e, em seguida, em Reais, conforme procedimento mencionado no parágrafo anterior.
No que diz respeito a prova, neste caso, ela poderá ser feita mediante documento idôneo em idioma estrangeiro emitido pela entidade beneficiária dos pagamentos, mas, somente produzirá efeito perante RFB se acompanhado de tradução feita por tradutor público.
Base Legal: Art. 18 do Decreto nº 13.609/1943; Art. 80, § 2º do RIR/2018; Arts. 56, § 2º e 98 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014; Parecer Normativo CST nº 31/1977 e; Parecer Normativo CST nº 36/1977.Suponhamos que, em dezembro de 2015, uma pessoa física contribuinte do IRPF, tenha pagado no exterior despesas médicas no valor de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos EUA), devidamente documentado. Neste caso, esse contribuinte poderá deduzir, na DAA, relativa ao ano-calendário de 2015, o valor de:
US$ 10,000.00 X R$ 3,03289 (15) = R$ 30.328,90
Nota VRi Consulting:
(15) Taxa do dólar meramente ilustrativa. Na prática, deve-se utilizar o valor do dólar dos EUA fixado para venda no último dia útil da 1º (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Os valores pagos a título de despesas médicas devem ser informados na Ficha "Pagamentos Efetuados" da DAA. O contribuinte deverá informar nesta Ficha o nome do beneficiário do pagamento (profissional, hospital, clínica, etc.), o CPF (na hipótese de pessoa física) ou o CNPJ (na hipótese de pessoa jurídica), o valor pago, bem como o respectivo código.
O campo "Parcela não dedutível/valor reembolsado" dessa Ficha deve ser preenchido observando-se o seguinte:
No caso de reembolso de despesas, deverão ser informados o nome, o CPF ou CNPJ da empresa ou empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade que assegure assistência médica, e o valor constante do comprovante de rendimentos.
Lembramos que, na hipótese de reembolso parcial, se a empresa ou o empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade reteve os recibos ou pagou diretamente as despesas, esses valores devem constar do comprovante de rendimentos por eles fornecidos.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 22/03/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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