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Vale-pedágio

Resumo:

As empresas transportadoras para executarem seu objeto principal, o transporte de cargas, necessitam, muitas vezes, transitar por estradas pedagiadas administradas por concessionárias que cobram pela sua utilização. Por essa utilização é devido pedágio que deverá ser antecipado pelo embarcador às transportadoras para posterior pagamento. Assim, estudaremos neste roteiro os lançamentos contábeis que as empresas transportadoras e tomadoras de serviços de transporte deverão observar.

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1) Introdução:

O vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de cargas foi instituído pela Lei nº 10.209/2001 para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga em território nacional.

A principal finalidade dessa Lei foi retirar o encargo (despesa) de pedágio dos transportadores rodoviários de cargas brasileiros, transferindo ao embarcador a responsabilidade de adquirir antecipadamente o vale-pedágio junto às empresas concessionárias de rodovias ou suas delegadas para posterior fornecimento às transportadoras.

Anteriormente a sua vigência, as despesas com pedágio eram única e exclusivamente de responsabilidade do transportador, que acabava embutindo seu valor no custo e repassando seu valor no preço do frete cobrado de seus clientes.

No presente Roteiro de Procedimentos, estudaremos os lançamentos contábeis que as empresas transportadoras e tomadoras de serviços de transporte deverão observar no momento de registrar o vale-pedágio em seus livros contábeis.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 10.209/2001 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).

2) Conceitos:

Abaixo listamos e explicamos os principais conceitos e termos utilizados pelas normas que regem o assunto. Esses conceitos nos ajudarão a entender melhor os procedimentos contábeis que serão examinados logo em seguida.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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2.1) Vale-pedágio:

O vale-pedágio consiste na obrigação de o proprietário originário da carga (embarcador), contratante de serviços de transporte rodoviário de carga, antecipar (no caso de carga fechada) ou reembolsar (no caso de carga fracionada) o transportador pelas despesas com pedágio necessárias a prestação do serviço de transporte, independentemente do valor cobrado pelo frete.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 10.209/2001 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).

2.2) Embarcador:

Como dito anteriormente, o embarcador é o responsável pelo pagamento do pedágio, sendo, então, importante sua conceituação. Considera-se embarcador o proprietário originário da carga, ou seja, o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. Equipara-se, ainda, ao embarcador (1):

  1. o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; e
  2. a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

Nota VRi Consulting:

(1) Para efeito de cumprimento das regras aqui tratadas, equipara-se a embarcador, o importador, no caso de transporte de mercadorias importadas do exterior.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 10.209/2001 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).

2.3) Carga fracionada:

Carga fracionada é quando o mesmo veículo está carregado com cargas diversas, pertencentes a mais de um embarcador contratante do serviço de transporte. Neste caso, não existe a obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio.

No entanto, caso o contratante do serviço de transporte seja único, independente da quantidade de documentos de embarque, ele terá obrigação de fornecer antecipadamente o Vale-Pedágio.

Base Legal: Pergunta 16 do Manual de Treinamento de Fiscalização do vale-pedágio Obrigatório da ANTT (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).

3) Tratamento legal:

A Lei nº 10.209/2001 trouxe em seu bojo algumas regras sobre o vale-pedágio, entre as quais destacamos as principais:

  • poderá ser adquirido das empresas concessionárias ou instituições por essas autorizadas, em modelos próprios que permitam sua perfeita identificação;
  • sua entrega ao transportador será sempre antecipada, ressalvado a hipótese de transporte fracionado, tratado em subitem abaixo;
  • seu valor e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e
  • deverá ser entregue pelo embarcador ao transportador contra-recibo, independentemente do destaque em campo específico do documento comprobatório de transporte, que também é obrigatório.

Além das regras acima, cabe registrar que o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete, não sendo considerados receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de cálculo das contribuições sociais ou previdenciárias das empresas transportadoras. Na realidade, o pagamento do vale-pedágio é de responsabilidade do proprietário da carga (contratante do serviço), constituindo-se, portanto, em despesa do embarcador.

Na prática, o que acontece desde o dia 25/10/2002, o embarcador antecipa o vale-pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, que por sua vez utilizará na prestação do serviço para pagamento pelo uso das rodovias pedagiadas.

Base Legal: Arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.209/2001 e; Solução de Consulta nº 9/2010 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).

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3.1) Transporte Fracionado:

Quando o transporte fracionado for efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, deverá ser feito rateio do vale-pedágio obrigatório entre as cargas transportadas, obedecendo às seguintes regras:

  • o rateio do vale-pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado, assim, não haverá antecipação do Vale-Pedágio; e
  • o valor a ratear deverá ser determinado levando-se em conta a relação entre o peso e o volume da carga e o valor do pedágio entre a origem e o destino.
Base Legal: Art. 3º, § 3º da Lei nº 10.209/2001 e; Art. 5º do Decreto nº 3.525/2000 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22)

4) Tratamento contábil:

Veremos nos próximos subcapítulos o entendimento da Equipe Técnica da VRi Consulting para contabilização dos vales-pedágio, tanto da empresa embarcadora, quanto na empresa transportadora. Por tratar-se de entendimento, poderá haver diferenças de interpretação quanto à nomenclatura das contas, regime de contabilização, etc.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.1) No Embarcador:

Entendemos que os dispêndios com vale-pedágio deverão ser contabilizados como despesa apenas no momento do seu efetivo fornecimento à empresa transportadora, obedecendo ao Regime de Competência contábil. Assim, os pagamentos efetuados às empresas concessionárias a título de aquisição do vale-pedágio deverão ser registrados em conta específica do Ativo Circulante (AC), intitulada "Vales-Pedágio a Utilizar (AC)" ou conta similar.

No momento da entrega dos vales-pedágio às empresas transportadoras, seu valor será baixado da conta "Vales-Pedágio a Utilizar (AC)" contra conta de resultado que melhor demonstre o tipo de frete, como estoque se o produto que está sendo transportado for matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) ou material de embalagem (ME); "Fretes sobre Vendas (CR)" se o transporte relacionar-se com produtos comercializados pela empresa, etc. Opcionalmente, poderá ser utilizada a conta "Vales-pedágio-Lei nº 10.209/2001 (CR)" do grupo Resultado.

Para efeito de exemplificação, admitamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. adquira da Concessionária de Rodovias Rio das Pedras Ltda. vales-pedágio no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para serem utilizados pelo seu departamento de logística no transporte de produtos comercializados. No registro dessa aquisição teremos os seguintes lançamentos contábeis:

Pela aquisição dos vales-pedágio:

D - Vales-pedágio a Utilizar (AC) _ R$ 4.500,00

C - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 4.500,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante.

Admitamos, agora, que a Vivax, localizada no Município de Campinas/SP, contrate a empresa Super Rápido Transportes Ltda. para entregar 10 (dez) monitores de computador para um de seus clientes localizado no Município do Rio de Janeiro/RJ, para tanto, lhe entregou vales-pedágio no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), assim teremos os seguintes lançamentos contábeis:

Pela entrega dos vales-pedágio:

D - Vales-pedágio-Lei nº 10.209/2001 (CR) _ R$ 150,00

C - Vales-pedágio a Utilizar (AC) _ R$ 150,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Pelos serviços prestados, transporte de produtos no trajeto Campinas/SP a Rio de Janeiro/RJ, a Super Rápido emitiu Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), com a correspondente fatura, no valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais). Para registrar a entrada e o pagamento do CTRC, a empresa embarcadora deverá fazer os seguintes lançamentos em seus Livros Contábeis:

Pelo registro da despesa de frete: (2)

D - Fretes sobre Vendas (CR) _ R$ 800,00

C - Contas a Pagar (PC) _ R$ 800,00


Pelo pagamento da despesa de frete:

D - Contas a Pagar (PC) _ R$ 800,00

C - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 800,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Nota VRi Consulting:

(2) Por não ser o foco desse nosso trabalho, deixamos de demonstrar a contabilização dos impostos incidentes sobre o serviço de transporte. Assim, num caso prático, nosso leitor deverá analisar na legislação de cada tributo (Cofins, ICMS, PIS/Pasep, etc.) se a dispositivo autorizando o creditamento fiscal.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.2) No Transportador:

Os vales-pedágios recebidos pelas transportadoras possuem características de adiantamento recebido de cliente para posterior gasto a ser incorrido na prestação do serviço de transporte, mais especificamente gasto com pedágio. Seguindo esse raciocínio, primeiramente seu valor deverá ser controlado/debitado na conta "Vales-pedágio a Utilizar (AC)", do grupo Ativo Circulante (AC), ou outra conta similar. Sua contrapartida será no "Adiantamento de Clientes - Vale-pedágio (PC)" do grupo Passivo Circulante (PC).

Finalizado a prestação do serviço e consumido os vales-pedágios, seu valor deverá ser baixado da contabilidade, debitando a conta "Adiantamento de Clientes - Vale-pedágio (PC)" e creditando "Vales-pedágio a Utilizar (AC)", num lançamento inverso ao do recebimento dos vales.

Dando sequência ao exemplo anterior, teríamos os seguintes lançamentos na empresa transportadora:

Pelo recebimento dos Vales-pedágio:

D - Vales-pedágio a Utilizar (AC) _ R$ 150,00

C - Adiantamento de Clientes - vale-pedágio (PC) _ R$ 150,00


Pela utilização dos Vales-pedágio:

D - Adiantamento de Clientes - vale-pedágio (PC) _ R$ 150,00

C - Vales-pedágio a Utilizar (AC) _ R$ 150,00


Pelo faturamento do frete à empresa Vivax: (3)

D - Clientes (AC) _ R$ 800,00

C - Receita de Prestação de Serviços - Fretes (CR) _ R$ 800,00


Pelo recebimento do frete faturado:

D - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 800,00

C - Clientes (AC) _ R$ 800,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Nota VRi Consulting:

(3) Por não ser o foco desse nosso trabalho, deixamos de demonstrar a contabilização dos impostos incidentes sobre s serviço de transporte. Assim, num caso prático nosso leitor deverá analisar na legislação de cada tributo (Cofins, ICMS, PIS/Pasep, etc.) se a prestação será ou não onerada.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.3) Transporte fracionado:

No caso de transporte fracionado, visto no subcapítulo 3.1 acima, sugerimos as seguintes contabilizações:

  1. No Embarcador: neste, o gasto com o vale-pedágio corresponderá a uma complementação do valor do frete, assim, deverá ser contabilizado na mesma conta em que o frete esteja lançado; e
  2. No Transportador: neste, considerando que não haverá antecipação do vale-Pedágio, a despesa com o pedágio poderá inicialmente ser contabilizada na conta "Clientes", do Ativo Circulante (AC), até o efetivo recebimento do frete. Quando do recebimento do frete, a conta "Clientes (AC)" será baixada contra à conta "Bco. c/ Mvto. (AC)".
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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"VRi Consulting. Vale-pedágio (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=15&titulo=manual-contabilizacao-vale-pedagio. Acesso em: 21/11/2024."

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