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O vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de cargas foi instituído pela Lei nº 10.209/2001 para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga em território nacional.
A principal finalidade dessa Lei foi retirar o encargo (despesa) de pedágio dos transportadores rodoviários de cargas brasileiros, transferindo ao embarcador a responsabilidade de adquirir antecipadamente o vale-pedágio junto às empresas concessionárias de rodovias ou suas delegadas para posterior fornecimento às transportadoras.
Anteriormente a sua vigência, as despesas com pedágio eram única e exclusivamente de responsabilidade do transportador, que acabava embutindo seu valor no custo e repassando seu valor no preço do frete cobrado de seus clientes.
No presente Roteiro de Procedimentos, estudaremos os lançamentos contábeis que as empresas transportadoras e tomadoras de serviços de transporte deverão observar no momento de registrar o vale-pedágio em seus livros contábeis.
Base Legal: Art. 1º da Lei nº 10.209/2001 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).Abaixo listamos e explicamos os principais conceitos e termos utilizados pelas normas que regem o assunto. Esses conceitos nos ajudarão a entender melhor os procedimentos contábeis que serão examinados logo em seguida.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O vale-pedágio consiste na obrigação de o proprietário originário da carga (embarcador), contratante de serviços de transporte rodoviário de carga, antecipar (no caso de carga fechada) ou reembolsar (no caso de carga fracionada) o transportador pelas despesas com pedágio necessárias a prestação do serviço de transporte, independentemente do valor cobrado pelo frete.
Base Legal: Art. 3º da Lei nº 10.209/2001 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).Como dito anteriormente, o embarcador é o responsável pelo pagamento do pedágio, sendo, então, importante sua conceituação. Considera-se embarcador o proprietário originário da carga, ou seja, o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. Equipara-se, ainda, ao embarcador (1):
Nota VRi Consulting:
(1) Para efeito de cumprimento das regras aqui tratadas, equipara-se a embarcador, o importador, no caso de transporte de mercadorias importadas do exterior.
Carga fracionada é quando o mesmo veículo está carregado com cargas diversas, pertencentes a mais de um embarcador contratante do serviço de transporte. Neste caso, não existe a obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio.
No entanto, caso o contratante do serviço de transporte seja único, independente da quantidade de documentos de embarque, ele terá obrigação de fornecer antecipadamente o Vale-Pedágio.
Base Legal: Pergunta 16 do Manual de Treinamento de Fiscalização do vale-pedágio Obrigatório da ANTT (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).A Lei nº 10.209/2001 trouxe em seu bojo algumas regras sobre o vale-pedágio, entre as quais destacamos as principais:
Além das regras acima, cabe registrar que o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete, não sendo considerados receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de cálculo das contribuições sociais ou previdenciárias das empresas transportadoras. Na realidade, o pagamento do vale-pedágio é de responsabilidade do proprietário da carga (contratante do serviço), constituindo-se, portanto, em despesa do embarcador.
Na prática, o que acontece desde o dia 25/10/2002, o embarcador antecipa o vale-pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, que por sua vez utilizará na prestação do serviço para pagamento pelo uso das rodovias pedagiadas.
Base Legal: Arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.209/2001 e; Solução de Consulta nº 9/2010 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Quando o transporte fracionado for efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, deverá ser feito rateio do vale-pedágio obrigatório entre as cargas transportadas, obedecendo às seguintes regras:
Veremos nos próximos subcapítulos o entendimento da Equipe Técnica da VRi Consulting para contabilização dos vales-pedágio, tanto da empresa embarcadora, quanto na empresa transportadora. Por tratar-se de entendimento, poderá haver diferenças de interpretação quanto à nomenclatura das contas, regime de contabilização, etc.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Entendemos que os dispêndios com vale-pedágio deverão ser contabilizados como despesa apenas no momento do seu efetivo fornecimento à empresa transportadora, obedecendo ao Regime de Competência contábil. Assim, os pagamentos efetuados às empresas concessionárias a título de aquisição do vale-pedágio deverão ser registrados em conta específica do Ativo Circulante (AC), intitulada "Vales-Pedágio a Utilizar (AC)" ou conta similar.
No momento da entrega dos vales-pedágio às empresas transportadoras, seu valor será baixado da conta "Vales-Pedágio a Utilizar (AC)" contra conta de resultado que melhor demonstre o tipo de frete, como estoque se o produto que está sendo transportado for matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) ou material de embalagem (ME); "Fretes sobre Vendas (CR)" se o transporte relacionar-se com produtos comercializados pela empresa, etc. Opcionalmente, poderá ser utilizada a conta "Vales-pedágio-Lei nº 10.209/2001 (CR)" do grupo Resultado.
Para efeito de exemplificação, admitamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. adquira da Concessionária de Rodovias Rio das Pedras Ltda. vales-pedágio no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para serem utilizados pelo seu departamento de logística no transporte de produtos comercializados. No registro dessa aquisição teremos os seguintes lançamentos contábeis:
Pela aquisição dos vales-pedágio:
D - Vales-pedágio a Utilizar (AC) _ R$ 4.500,00
C - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 4.500,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante.
Admitamos, agora, que a Vivax, localizada no Município de Campinas/SP, contrate a empresa Super Rápido Transportes Ltda. para entregar 10 (dez) monitores de computador para um de seus clientes localizado no Município do Rio de Janeiro/RJ, para tanto, lhe entregou vales-pedágio no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), assim teremos os seguintes lançamentos contábeis:
Pela entrega dos vales-pedágio:
D - Vales-pedágio-Lei nº 10.209/2001 (CR) _ R$ 150,00
C - Vales-pedágio a Utilizar (AC) _ R$ 150,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Pelos serviços prestados, transporte de produtos no trajeto Campinas/SP a Rio de Janeiro/RJ, a Super Rápido emitiu Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), com a correspondente fatura, no valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais). Para registrar a entrada e o pagamento do CTRC, a empresa embarcadora deverá fazer os seguintes lançamentos em seus Livros Contábeis:
Pelo registro da despesa de frete: (2)
D - Fretes sobre Vendas (CR) _ R$ 800,00
C - Contas a Pagar (PC) _ R$ 800,00
Pelo pagamento da despesa de frete:
D - Contas a Pagar (PC) _ R$ 800,00
C - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 800,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Nota VRi Consulting:
(2) Por não ser o foco desse nosso trabalho, deixamos de demonstrar a contabilização dos impostos incidentes sobre o serviço de transporte. Assim, num caso prático, nosso leitor deverá analisar na legislação de cada tributo (Cofins, ICMS, PIS/Pasep, etc.) se a dispositivo autorizando o creditamento fiscal.
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Os vales-pedágios recebidos pelas transportadoras possuem características de adiantamento recebido de cliente para posterior gasto a ser incorrido na prestação do serviço de transporte, mais especificamente gasto com pedágio. Seguindo esse raciocínio, primeiramente seu valor deverá ser controlado/debitado na conta "Vales-pedágio a Utilizar (AC)", do grupo Ativo Circulante (AC), ou outra conta similar. Sua contrapartida será no "Adiantamento de Clientes - Vale-pedágio (PC)" do grupo Passivo Circulante (PC).
Finalizado a prestação do serviço e consumido os vales-pedágios, seu valor deverá ser baixado da contabilidade, debitando a conta "Adiantamento de Clientes - Vale-pedágio (PC)" e creditando "Vales-pedágio a Utilizar (AC)", num lançamento inverso ao do recebimento dos vales.
Dando sequência ao exemplo anterior, teríamos os seguintes lançamentos na empresa transportadora:
Pelo recebimento dos Vales-pedágio:
D - Vales-pedágio a Utilizar (AC) _ R$ 150,00
C - Adiantamento de Clientes - vale-pedágio (PC) _ R$ 150,00
Pela utilização dos Vales-pedágio:
D - Adiantamento de Clientes - vale-pedágio (PC) _ R$ 150,00
C - Vales-pedágio a Utilizar (AC) _ R$ 150,00
Pelo faturamento do frete à empresa Vivax: (3)
D - Clientes (AC) _ R$ 800,00
C - Receita de Prestação de Serviços - Fretes (CR) _ R$ 800,00
Pelo recebimento do frete faturado:
D - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 800,00
C - Clientes (AC) _ R$ 800,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Nota VRi Consulting:
(3) Por não ser o foco desse nosso trabalho, deixamos de demonstrar a contabilização dos impostos incidentes sobre s serviço de transporte. Assim, num caso prático nosso leitor deverá analisar na legislação de cada tributo (Cofins, ICMS, PIS/Pasep, etc.) se a prestação será ou não onerada.
No caso de transporte fracionado, visto no subcapítulo 3.1 acima, sugerimos as seguintes contabilizações:
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