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IPI: Reparo de produto com defeito de fabricação

Resumo:

Estudaremos neste Roteiro, os procedimentos aplicáveis às operações de reparo de produto com defeito de fabricação, veremos especificamente os assuntos relacionados ao tratamento fiscal dado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como os procedimentos para emissão do documento fiscal. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

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1) Introdução:

Não existe no mercado produtos que não possam ter problemas ocasionados em seu processo de fabricação, problemas esses relacionados, por exemplo, com defeitos ocasionados na montagem e/ou fabricação de peças e componentes ou até mesmo do produto final, colocação de peças e componentes queimados, avariados e/ou com defeitos diversos, falhas ocasionadas por operários mal treinados, etc.

Esses problemas podem ser facilmente minimizados com a implantação de um sistema de qualidade que permita identificá-los antes do produto ser disponibilizados para venda. Acontece que, mesmo existindo departamento de qualidade na empresa alguns produtos são comercializados com defeitos de fabricação não identificados antes da saída deles do estabelecimento fabricante para o consumidor.

Nestes casos, os consumidores estão resguardados pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC/1990) que lhes concede uma garantia mínima do fabricante (nunca inferior a 90 dias para bens duráveis), garantindo assim o conserto ou a troca do produto. Lembramos que, mesmo após o fim da garantia e desde que o produto tenha sido entregue com defeito de fabricação, o chamado "vício oculto" (quando o defeito de fabricação acaba se manifestando só após um longo período) o produto deve ser consertado ou trocado.

Existe ainda, a garantia de funcionamento por prazo determinado concedida pelo próprio fabricante. Nessa garantia, o fabricante assume o compromisso de reparar o produto defeituoso se, no prazo convencionado, ocorrer defeito técnico que impeça o perfeito funcionamento do produto.

Na seara tributária, mais especificamente na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a operação de reparo de produto com defeito de fabricação, em virtude de garantia dada pelo fabricante e executada gratuitamente, é excluída do conceito de industrialização, inclusive mediante substituição de partes e peças, ainda que a operação seja realizada por concessionários ou representantes.

Contudo, vale observar que, segundo o Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1983, nas operações de reparo efetuadas após o prazo de garantia, as partes ou peças empregadas passam a sofrer incidência normal do IPI.

Devido à importância do tema, estudaremos no presente Roteiro os procedimentos relacionados à emissão das Notas Fiscais que envolvem as operações de reparo de produto com defeito de fabricação. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Base Legal: Código de Defesa do Consumidor - CDC/1990; RIPI/2010 e; Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1983 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

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2) Tratamento Fiscal:

2.1) Observações quanto ao ICMS:

No que se refere ao tratamento fiscal do ICMS nas operações de reparo de produto com defeito de fabricação, realizadas em virtude de garantia, o contribuinte do imposto deverá observar a legislação da Unidade da Federação (UF) onde se realizar a operação.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

2.2) Observações quanto ao IPI:

Com relação ao IPI, a operação de reparo de produto com defeito de fabricação, em virtude de garantia dada pelo fabricante e executada gratuitamente, é excluída do conceito de industrialização, inclusive mediante substituição de partes e peças, ainda que a operação seja realizada por concessionários ou representantes. Portanto, a operação não se sujeita à incidência desse imposto.

Há que se registrar, porém, que a não inclusão no conceito de industrialização está condicionada a que a operação seja executada gratuitamente em virtude da garantia e dentro do prazo concedido.

Contudo, vale observar que, segundo o Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1983, nas operações de reparo efetuadas após o prazo de garantia, as partes ou peças empregadas passam a sofrer incidência normal do IPI:

Ato Declaratório Normativo CST 9/83 - ADN - Ato Declaratório Normativo COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - CST nº 9 de 21.03.1983 (D.O.U.: 24.03.1983)

Renovação ou Recondicionamento


O Coordenador do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer CST/SIPE nº 543, de 21 de março de 1983,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, e demais interessados, que nos reparos ou manutenção de máquinas e equipamentos não há incidência do IPI nas saídas de partes e peças de reposição preparadas pelo executor para substituição de outras no período de vigência de garantia de funcionamento das máquinas e equipamentos nos quais são aplicadas. Após vencimento da garantia contratada, estão sujeitas à incidência do imposto não somente as partes e peças novas mas também aquelas renovadas.

JIMIR S. DONIAK
Coordenador

Esse também é o entendimento do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (MF), exarado através do Acordão nº 203-06.897 da 3 º Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, in verbis:

IPI - reparo de produtos com defeito de fabricação - industrialização - não-configuração

"IPI - Serviços em garantia - Não se considera industrialização o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação é executada gratuitamente, em virtude de garantia dada pelo fabricante. Sem a prova cabal de tal ocorrência, há a incidência do imposto. Recurso negado." (Ac un da 3ª C do 2º CC - nº 203-06.897 - Rel. Consa. Lina Maria Vieira - j 07.11.00 - DOU-e 1 12.02.01, p 05 - ementa oficial)

Base Legal: Art. 5º, caput, XII do RIPI/2010 e; Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1983 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

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2.2.1) Termo de garantia contratual:

Embora o CDC/1990 escape à esfera do IPI, é importante salientar que nos ditames de seu artigo 50, a garantia contratual é complementar à legal e deve ser conferida através de termo escrito.

O Termo de Garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor (vendedor), no ato da venda, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Conforme tratado no subcapítulo anterior, se as operações de reparo de produto com defeito de fabricação forem realizadas dentro do prazo de garantia estabelecido no referido Termo de Garantia, não estarão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Consequentemente, se ocorrerem após o prazo fixado para a garantia, estarão sujeitas à incidência do IPI normalmente, pois deixam de ser gratuitas.

Base Legal: Art. 50 do Código de Defesa do Consumidor - CDC/1990 e; Art. 35, caput, II do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

2.2.2) Suspensão do IPI na saída de peças e partes para aplicação por concessionários e representantes:

Poderão dar saída com a suspensão do IPI as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante, desde que o reparo seja feito dentro do período de vigência da garantia concedida.

Lembramos que, conforme disposto no Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1983, nos reparos ou nas manutenções de máquinas e equipamentos não haverá a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas saídas de partes e peças de reposição preparadas pelo executor, para substituição de outras no período de vigência de garantia de funcionamento de máquinas e equipamentos, nos quais são aplicadas. Após o vencimento da garantia contratada, estarão sujeitas à incidência do imposto não somente as partes e peças novas, mas também aquelas renovadas.

Base Legal: Arts. 35, caput, II e 43, caput, XIII do RIPI/2010 e; Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1983 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

2.2.2.1) Estorno de crédito:

Ainda que a operação de reparo não seja considerada industrialização, os estabelecimentos executores devem ficar alertas para algumas obrigações disciplinas pelo RIPI/2010, em especial no que tange à anulação do crédito relativo aos insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) empregados naquelas operações.

No que diz respeito à anulação, a legislação do IPI obriga os contribuintes a procederem com o estorno na escrita fiscal, do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na industrialização dos produtos saídos do estabelecimento industrial para reparo de produto devido à garantia dada pelo fabricante e dentro do prazo concedido, com suspensão do IPI.

Observamos que, se houver mais de uma aquisição de produtos e não for possível determinar qual corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

O valor apurado a título de estorno de crédito fiscal deve ser feito diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI) em seu item "010 - Estorno de Créditos", com a anotação relativa ao fato proveniente do estorno. No Sped-Fiscal, esse estorno deverá ser feito mediante o preenchimento do campo 05 ("VL_OD_IPI") do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI e Registro E530 da EFD-ICMS/IPI.

Base Legal: Arts. 254, caput, I, "b", § 1º, 447 e 478 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

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3) Emissão da Nota Fiscal:

3.1) Peças e partes destinadas a concessionários e representantes:

Na saída de partes e peças com destino a concessionários e representantes para utilização no reparo de produtos com defeito de fabricação em virtude de garantia, o contribuinte do IPI deverá emitir Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), na qual fará constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, a expressão "Saído com Suspensão do IPI - Artigo 43, XIII do RIPI/2010".

Base Legal: Arts. 43, caput, XIII e 415, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

3.2) Procedimentos na remessa e entrada de produtos para reparo:

Quando da entrada do produto a ser reparado, as empresas envolvidas deverão observar os procedimentos tratados nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3.2.1) Remessa efetuada por contribuinte:

Quando a remessa do produto a ser reparado for realizada por contribuinte do IPI (estabelecimento remetente), este deverá emitir Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), para acompanhar o trânsito da mercadoria. Referido documento fiscal deverá ser lançado no Livro Registro de Entradas (LRE) do estabelecimento fabricante (estabelecimento destinatário) que tiver concedido à garantia.

Base Legal: Arts. 396, caput, I, 444, caput, I, 456 e 457 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

3.2.2) Remessa efetuada por não contribuinte:

Quando a remessa do produto a ser reparado for realizada por não contribuinte do IPI (estabelecimento remetente), ou seja, pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento fabricante (estabelecimento destinatário) que tiver concedido à garantia deverá emitir Nota Fiscal de Entrada (NFE), Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), para documentar a entrada dos produtos em seu estabelecimento. Referido documento fiscal deve ser lançado no LRE do estabelecimento fabricante.

Importa registrar que, se o estabelecimento fabricante assumir o compromisso de transportar o produto, a referida NFE servirá para acobertar seu trânsito até o seu estabelecimento fabricante.

Disponibilizamos abaixo, modelo exemplificativo de NFE no estabelecimento industrial de produto remetido para conserto em garantia por pessoa física:

Nota Fiscal de Entrada para reparo
Figura 1: Nota Fiscal de Entrada para reparo.
Base Legal: Arts. 434, caput, I, 435, caput, I, 456 e 457 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

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3.3) Procedimentos na saída de produtos:

Quando da saída de produto reparado do estabelecimento industrial que concedeu a garantia, este deverá emitir Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), sem lançamento do IPI, no qual deverá constar os dados da Nota Fiscal emitida por ocasião do recebimento do produto para reparo.

Lembramos apenas que, o estabelecimento fabricante deverá proceder com o estorno do crédito relativo às partes e peças empregadas na operação de reparo, conforme tratado no subcapítulo 2.2.2.1 acima.

Disponibilizamos abaixo, modelo exemplificativo de Nota Fiscal de Saída (Retorno) do estabelecimento industrial de produto remetido anteriormente para conserto em garantia por pessoa física:

Nota Fiscal de Retorno de reparo
Figura 2: Nota Fiscal de Retorno de reparo.
Base Legal: Art. 407, caput, IV, § 1º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

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3.3.1) Retorno de outro produto:

Vale a pena registrar que o produto saído do estabelecimento industrial que concedeu a garantia, a título de retorno de conserto (reparo), deverá ser o mesmo remetido para esta finalidade. Caso ocorra o retorno de outro produto, esta operação deverá ser normalmente tributada pelo IPI.

Esse entendimento foi endossado, inclusive, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 397/2206, in verbis:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 397 de 26 de Setembro de 2006

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: CONSERTO. PRODUTOS USADOS. DEVOLUÇÃO. PRODUTO ORIGINAL. Só estão excluídas do campo de incidência do IPI as operações de conserto, restauração e recondicionamento de produtos usados, quando executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos. O produto consertado, restaurado ou recondicionado restituído ao encomendante deve ser o originalmente entregue por ele. Se o produto consertado, restaurado ou recondicionado devolvido não for o produto original entregue pelo encomendante, sua saída constituirá fato gerador do IPI, quando a operação nele executada for caracterizada como industrialização.

Base Legal: Solução de Consulta RFB nº 397/2006 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

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"VRi Consulting. IPI: Reparo de produto com defeito de fabricação (Área: Manual de emissão de Notas Fiscais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=146&titulo=reparo-de-produto-com-defeito-de-fabricacao-ipi-imposto-produtos-industrializados. Acesso em: 19/09/2024."

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