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Redução de Base de Cálculo (BC) do ICMS: Suco de Laranja

Resumo:

Veremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras envolvendo o beneficio fiscal de redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em conformidade com a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, em especial, o artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000-SP.

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1) Introdução:

Em razão da crise no setor de suco de laranja (ou setor cítrico) o governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 58.308/2012 para reduzir a Base de Cálculo (BC) do ICMS sobre as vendas desses produtos realizadas pelo varejo. Até então, a redução de Base de Cálculo (BC) beneficiava apenas os negócios realizados por fabricantes e atacadistas, na forma do artigo 39, caput, XIII do Anexo II do RICMS/2000-SP (1).

Diga-se de passagem que o Decreto nº 58.308/2012 introduziu o artigo 61 no Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP) para prever que o ICMS deveria ser apurado de forma que a carga tributária correspondesse a 12% (doze por cento), não se exigindo o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução.

Posteriormente essa carga tributária foi elevada para 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) em virtude da pandemia do covid-19 (essa elevação valeu para as operações realizadas no período de 15/01/2021 a 14/01/2023). Por fim, o artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000-SP foi alterado mais uma vez, agora pelo Decreto nº 67.524/2023, para restabelecer a porcentagem de 12% (doze por cento) a partir de 15/01/2023.

Essa redução de Base de Cálculo (BC) tem por objetivo revitalizar esse importante setor econômico, que vem enfrentando expressiva crise de mercado por não conseguir escoar sua produção, com possibilidade de perda de safra e suas nefastas consequências, bem como gerar "capital de giro" para as empresas estabelecidas no território paulista.

Esclarecemos que, para ter direito ao referido benefício fiscal, o contribuinte deverá estar em situação regular perante o Fisco paulista, além de não poder ter débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa do Estado (DAE).

Devido à importância do tema para as empresas do setor, veremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras envolvendo a redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH), em conformidade com a legislação do ICMS do Estado de São Paulo.

Notas VRi Consulting:

(1) O artigo 39, caput, XIII do Anexo II do RICMS/2000-SP, trata da redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente nas saídas internas de preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do Capítulo 20 da TIPI/2022, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM que está, atualmente, regulada pelo artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Arts. 39, caput, XIII e 61 do Anexo II do RICMS/2000-SP; Decreto nº 58.308/2012; Decreto nº 67.524/2023 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

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2) Vigência:

Originalmente, o Decreto nº 58.308/2012 do governo do Estado de São Paulo estabeleceu que a redução de Base de Cálculo (BC) incidente nas saídas internas de suco de laranja seria aplicado até 31/12/2013. Porém, o artigo 61, § 3º do Anexo II do RICMS/2000-SP, que estabelecia o referido prazo de vigência, foi revogado pelo Decreto 58.920/2013, o que estabeleceu validade indeterminado para a benesse fiscal.

Atualmente, com a publicação do Decreto nº 67.524/2023 o benefício fiscal ganhou novo prazo de vigência, agora até 31/12/2024 (artigo 61, § 4º do Anexo II do RICMS/2000-SP).

Base Legal: Art. 61, § 4º do Anexo II do RICMS/2000-SP e; Decreto nº 58.308/2012; Decreto 58.920/2013; Decreto nº 67.524/2023 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

3) Condições para fruição do benefício:

O benefício da redução de Base de Cálculo (BC) do ICMS nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM/SH condiciona-se a que o contribuinte esteja em situação regular perante o Fisco do Estado de São Paulo e, também, que:

  1. não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
    1. débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo;
    2. débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
    3. débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
    4. débitos decorrentes de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos sem o amparo de Convênio ICMS celebrado entre os Estados;
  2. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto na letra "a":
    1. os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na Dívida Ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição;
    2. os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
    3. o AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
Base Legal: Art. 61, § 2º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

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3.1) Saídas interestaduais e substituição tributária:

Destacamos que, a redução de Base de Cálculo (BC) tratada neste Roteiro de Procedimentos aplica-se, também, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em conformidade com suas disposições, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da Base de Cálculo (BC) for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

Base Legal: Art. 51 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

4) Estorno de crédito:

Para fruição do benefício, é garantida a manutenção dos créditos originados nas compras de matérias-primas, embalagens e insumos, uma vez que não se exige o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de Base de Cálculo (BC).

Base Legal: Art. 61, § 1º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

5) Determinação da Base de Cálculo (BC):

A partir de 15/01/2023 a Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM, fica reduzida de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 12% (doze por cento).

Dessa forma, para se encontrar a carga tributária correspondente ao percentual acima, e considerando que a alíquota interna desse produto no Estado de São Paulo é de 18% (dezoito por cento), temos o percentual de redução na Base de Cálculo (BC) de 33,33% (2).

Nota VRi Consulting:

(2) (100% - (12%/18%)) X 100 = 33,33%

Base Legal: Art. 61, caput do Anexo II do RICMS/2000-SP e; Decreto nº 67.524/2023 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

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5.1) Exemplo Prático:

A título de exemplo, suponhamos que uma indústria de suco de laranja tenha efetuado à venda de 1.000 (um mil) caixas de suco de laranja a um valor unitário de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) e que a carga tributária da operação seja de 12% (doze por cento), ou seja, com redução de 33,33%. Assim, teremos a seguinte Base de Cálculo (BC) do ICMS:

DescriçãoValores
Carga Tributária:12%
Valor Total da operação:(1.000 X R$ 4,50) = R$ 4.500,00
Redução na Base de Cálculo:33,33%
Base de Cálculo Reduzida:(R$ 4.500,00 - 33,3%) = R$ 3.000,15
ICMS devido:(R$ 3.000,15 X 18%) = R$ 540,03

Nota VRi Consulting:

(3) Para efeito de simplificação, não consideramos no cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando aplicável.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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6) Produtos beneficiados:

A redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS aqui tratada se aplica às mercadorias enquadradas nos seguintes códigos NCM/SH:

NCM/SHDescrição
2009Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2009.1Suco (sumo) de laranja:
2009.11.00Congelado.
2009.12.00Não congelado, com valor Brix não superior a 20.
2009.19.00Outros.
Base Legal: TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

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"VRi Consulting. Redução de Base de Cálculo (BC) do ICMS: Suco de Laranja (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=135&titulo=reducao-de-base-de-calculo-do-icms-suco-de-laranja. Acesso em: 23/11/2024."

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