Postado em: - Área: Sociedades Anônimas (S/A).

Acionista controlador

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As) versa sobre o acionista controlador, principalmente seu conceito, poderes e deveres, bem como quando seus atos configuram abuso de poder.

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1) Introdução:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As) versa sobre o acionista controlador, principalmente seu conceito, poderes e deveres, bem como quando seus atos configuram abuso de poder.

Base Legal: VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

2) Acionista controlador:

Acionista nada mais é do que o "sócio" da sociedade anônima (ou companhia). A palavra "acionista" ocorre devido ao fato de a companhia ter seu capital social dividido em ações, ao contrário das demais sociedades, cujo capital social é dividido em quotas.

Podemos classificar o acionista em 3 (três) tipos, a saber:

  1. acionista controlador;
  2. acionista majoritário; e
  3. acionista minoritário.

No caso do acionista controlador, temos que ele é a pessoa (física ou jurídica) ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que possui a maior influência na tomada de decisões da companhia investida. Ele detêm influência para escolher a maior parte dos gestores da companhia, além de poder mudar o seu rumo, controlar diferentes operações, nomear a maioria dos administradores, orientar como irá funcionar os órgãos e as atividades da mesma.

Como podemos verificar, esse acionista possui a maior influência na tomada de decisões da companhia investida. Ele detêm influência para escolher a maior parte dos gestores da companhia, além de poder mudar o seu rumo, controlar diferentes operações, nomear a maioria dos administradores, orientar como irá funcionar os órgãos e as atividades da mesma.

Interessante mencionar que muitos acreditam que acionista controlador e acionista majoritário são os mesmos agentes do mercado financeiro, ou seja, os tratam como sinônimos. Porém, ressaltamos que nem todo acionista controlador é um acionista majoritário.

Para exercer o controle da companhia, ou ter maior influência sobre as decisões do negócio, não é necessário dispor de 50% (cinquenta por cento) ou mais de ações de uma determinada companhia (empresa). Sendo assim, podemos categorizar o acionista controlador no seguintes tipos:

  1. Acionista controlador individual: é quando o controle da companhia é exercido por apenas uma pessoa, seja ela física ou jurídica, que detêm mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos;
  2. Acionista controlador compartilhado: é quando o controle da companhia é compartilhado entre várias pessoas, ou seja, não há um único acionista que detenha mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos. Nesse caso, os acionistas atuam conjuntamente na tomada de decisões do negócio a partir de um acordo de votos, para alcançar a maioria em uma assembleia;
  3. Acionista controlador pulverizado: mesmo que não detenha mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante, um ou mais acionistas conseguem ter influência na escolha dos administradores e na elaboração das estratégias da companhia.

Todas as características do acionista controlador, bem como seus direitos e deveres, estão dispostos na Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As), a qual o defini nos seguintes termos:

Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

(...) (Grifo nossos)

Nem sempre um único acionista detém o controle do capital votante da companhia, imaginemos a sociedade anônima Vivax S/A que possua 3 (três) acionistas cujas ações com direito a voto esteja dividido da seguinte forma:

Acionista Participação no capital
Acionista 1 25%
Acionista 2 35%
Acionista 3 40%

Como podemos verificar o "Acionista 3" detém a maioria das ações com direito a voto (40%), portanto, é ele o acionista controlador o que lhe permitirá, entre outras coisas, eleger a maioria dos administradores, bem como dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Porém, é lícito o "Acionista 1" e o "Acionista 2" firmarem um "acordo de acionistas" visando alcançar as prerrogativas de acionista controlador (1).

Portanto, uma vez firmado o acordo entre o "Acionista 1" e o "Acionista 2" eles passam a ter, em conjunto, 60% (sessenta por cento) do capital votante da companhia, o que lhes deixará na condição de controladores.

Feito esses comentários, partiremos nos próximos capítulo para uma análise do acionista controlador com fulcro na Lei das S/As, principalmente seu conceito, poderes e deveres, bem como quando seus atos configuram abuso de poder.

Nota VRi Consulting:

(1) O acionista majoritário se destaca pelo volume de ações que detém enquanto o acionista controlador, por sua influência.

Base Legal: Art. 116, caput da Lei nº 6.404/1976 e; Acionista controlador (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

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3) Funções, poderes e responsabilidades:

O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Base Legal: Art. 116, § único da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

4) Informações sobre modificações na posição acionária

O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela CVM.

Base Legal: Art. 116-A da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 3º da Lei nº 10.303/2001 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

5) Abuso de poder:

O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. Nesse sentido, são considerados modalidades de exercício abusivo de poder (2):

  1. orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
  2. promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
  3. promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
  4. eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
  5. induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos na Lei das S/As e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;
  6. contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;
  7. aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade;
  8. subscrever ações, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.

Registra-se que o acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.

Nota VRi Consulting:

(2) Vale "notar" que o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.

Base Legal: Art. 116, § único da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

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"VRi Consulting. Acionista controlador (Área: Sociedades Anônimas (S/A)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1291&titulo=acionista-controlador. Acesso em: 26/04/2025."