Postado em: - Área: Sociedades Anônimas (S/A).
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As) versa sobre o acionista controlador, principalmente seu conceito, poderes e deveres, bem como quando seus atos configuram abuso de poder.
Base Legal: VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).Acionista nada mais é do que o "sócio" da sociedade anônima (ou companhia). A palavra "acionista" ocorre devido ao fato de a companhia ter seu capital social dividido em ações, ao contrário das demais sociedades, cujo capital social é dividido em quotas.
Podemos classificar o acionista em 3 (três) tipos, a saber:
No caso do acionista controlador, temos que ele é a pessoa (física ou jurídica) ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que possui a maior influência na tomada de decisões da companhia investida. Ele detêm influência para escolher a maior parte dos gestores da companhia, além de poder mudar o seu rumo, controlar diferentes operações, nomear a maioria dos administradores, orientar como irá funcionar os órgãos e as atividades da mesma.
Como podemos verificar, esse acionista possui a maior influência na tomada de decisões da companhia investida. Ele detêm influência para escolher a maior parte dos gestores da companhia, além de poder mudar o seu rumo, controlar diferentes operações, nomear a maioria dos administradores, orientar como irá funcionar os órgãos e as atividades da mesma.
Interessante mencionar que muitos acreditam que acionista controlador e acionista majoritário são os mesmos agentes do mercado financeiro, ou seja, os tratam como sinônimos. Porém, ressaltamos que nem todo acionista controlador é um acionista majoritário.
Para exercer o controle da companhia, ou ter maior influência sobre as decisões do negócio, não é necessário dispor de 50% (cinquenta por cento) ou mais de ações de uma determinada companhia (empresa). Sendo assim, podemos categorizar o acionista controlador no seguintes tipos:
Todas as características do acionista controlador, bem como seus direitos e deveres, estão dispostos na Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As), a qual o defini nos seguintes termos:
Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
(...) (Grifo nossos)
Nem sempre um único acionista detém o controle do capital votante da companhia, imaginemos a sociedade anônima Vivax S/A que possua 3 (três) acionistas cujas ações com direito a voto esteja dividido da seguinte forma:
Acionista | Participação no capital |
---|---|
Acionista 1 | 25% |
Acionista 2 | 35% |
Acionista 3 | 40% |
Como podemos verificar o "Acionista 3" detém a maioria das ações com direito a voto (40%), portanto, é ele o acionista controlador o que lhe permitirá, entre outras coisas, eleger a maioria dos administradores, bem como dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Porém, é lícito o "Acionista 1" e o "Acionista 2" firmarem um "acordo de acionistas" visando alcançar as prerrogativas de acionista controlador (1).
Portanto, uma vez firmado o acordo entre o "Acionista 1" e o "Acionista 2" eles passam a ter, em conjunto, 60% (sessenta por cento) do capital votante da companhia, o que lhes deixará na condição de controladores.
Feito esses comentários, partiremos nos próximos capítulo para uma análise do acionista controlador com fulcro na Lei das S/As, principalmente seu conceito, poderes e deveres, bem como quando seus atos configuram abuso de poder.
Nota VRi Consulting:
(1) O acionista majoritário se destaca pelo volume de ações que detém enquanto o acionista controlador, por sua influência.
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O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
Base Legal: Art. 116, § único da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela CVM.
Base Legal: Art. 116-A da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 3º da Lei nº 10.303/2001 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. Nesse sentido, são considerados modalidades de exercício abusivo de poder (2):
Registra-se que o acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.
Nota VRi Consulting:
(2) Vale "notar" que o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.
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