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Antes de adentrar no tema principal do presente Roteiro de Procedimentos convém conceituar transporte multimodal, bem como diferenciá-lo do transporte intermodal. Em ambos os tipos de transporte são utilizados 2 (dois) ou mais modais de transporte (1) para levar a carga (mercadoria) do ponto de origem até o ponto destino, porém, a quantidade de operados logísticos responsáveis pela operação varia entre eles.
No transporte multimodal temos apenas um operador logístico, o Operador de Transporte Multimodal (OTM), enquanto no transporte intermodal existem 2 (dois) ou mais operadores. Essa questão do número de operadores logísticos responsáveis pela operação gera algumas diferenças no que diz respeito à documentação necessária para o transporte, divisão da responsabilidade pela integridade da carga, bem como questões contratuais.
Interessante mencionar que o operador logístico no transporte multimodal, o Operador de Transporte Multimodal (OTM), pode ou não ser um transportador de cargas, enquanto os operadores logísticos no transporte intermodal são em sua maioria transportadores, já que o próprio proprietário da carga gerencia e planeja o transporte e o operador faz efetivamente o "frete".
Quanto à documentação, se o transporte for multimodal (foco do presente Roteiro), independentemente de quantos modais ou quais modais forem utilizados, toda a operação é coberta por um único documento fiscal, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), emitido pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM). Já no caso de transporte intermodal, toda vez que a carga trocar de veículo um novo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser emitido, pois o transporte é dividido entre diferentes operadores logísticos (nesse caso, cada operador/transportador é responsável por emitir seu próprio CT-e).
Quanto à responsabilidade pela operação, no transporte multimodal o Operador de Transporte Multimodal (OTM) é o único responsável pela carga do ponto de origem ao ponto de destino, independentemente se subcontratar ou não parte do transporte. Já no caso de transporte intermodal, todos os operadores logísticos envolvidos se responsabilizam pela carga no trecho que efetuarem o transporte, ou seja, do momento em que coletarem (ou receberem) a carga até o momento da entrega (ou repasse para o próximo operador logístico).
Contratualmente falando, no transporte multimodal temos apenas um contrato de prestação de serviços entre Operador de Transporte Multimodal (OTM) e contratante. Já no transporte intermodal teremos um contrato para cada operador logístico atuante na operação. Portanto, no transporte intermodal teremos um contrato para cada transportadora envolvida na entrega, cada um com suas cláusulas próprias, preços e prazos estabelecidos.
Voltando ao foco deste Roteiro de Procedimentos, o transporte multimodal de cargas, agora vamos conceituar Operador de Transporte Multimodal (OTM). Entende-se como OTM a pessoa jurídica, transportadora ou não, contratada como principal para a realização do transporte multimodal de cargas, da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros. O OTM assume a responsabilidade pela execução desses contratos, pelos prejuízos resultantes de perda, por danos ou avaria às cargas sob sua custódia, assim como por aqueles decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado (2) (3).
As atividades do Operador de Transporte Multimodal (OTM) incluem, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega da carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas.
Diante o exposto, temos que somente com o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC) em mãos a carga pode ser transferida de um caminhão para um avião e depois para um barco sem que seja necessário emitir outro documento fiscal. Referido documento fiscal deve ser emitido com a observância das legislações federal e estaduais, neste caso, a do ICMS.
No caso do Estado de São Paulo, a legislação a ser observada é o RICMS/2000-SP, a Portaria CAT nº 55/2009 (que dispõe sobre a emissão do CT-e e do DACTE) e a Decisão Normativa CAT nº 11/2009 que trata sobre a prestação serviço de transporte intermunicipal ou interestadual com a utilização de diferentes modalidades de transporte.
Feito todos esses comentários partiremos nos próximos capítulos para uma análise fiscal mais detida dos dispositivos listado... Bora com a VRi Consulting transformar e difundir o conhecimento fiscal e tributário via a rede mundial de computadores!!!
Notas VRi Consulting:
(1) Modais de transporte são os modos (modalidades) utilizados no deslocamento (ou transporte) de uma carga, ou seja, os tipos de transporte. Exemplos: modal rodoviário; modal ferroviário; modal hidroviário; modal dutoviário; modal aeroviário etc.
(2) Para saber a lista completa de empresas habilitadas como Operador de Transporte Multimodal (OTM), acesse o seguinte link: Dados abertos da Agência Nacional Transportes Terrestres (ANTT).
(3) No caso de transporte multimodal de carga internacional, o Operador de Transporte Multimodal (OTM) será beneficiário do regime especial de trânsito aduaneiro para desembaraço da carga. Para isso, deverá se licenciar na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
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O Operador de Transporte Multimodal (OTM), na execução de serviços de transporte de cargas de natureza intermunicipal ou interestadual, realizado em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade deveria emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26, mas desde 03/11/2014 passou a ser obrigado ao Conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), modelo 57, observado a legislação a seguir:
Para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, o contribuinte deverá observar as mesmas regras previstas na legislação do ICMS para o documento fiscal não eletrônico relativo a cada modal, conforme disposto no artigo 10 da Portaria CAT nº 55/2009 c/c os artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Convênio Sinief nº 6/1989; Arts. 163-A a 163-D do RICMS/2000-SP; Arts. 1º, caput, VII, 7º, caput, VII, 10 e 13-A, caput da Portaria CAT nº 55/2009 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), deverá ser emitido pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM) antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão dos conhecimentos correspondentes a cada trecho do transporte. Portanto, o transporte deverá ser acobertado pelo CT-e emitido pelo OTM e pelos CT-es correspondentes a cada modal (trecho) de transporte envolvidos no trajeto entre origem e destino da carga.
Para fins ilustrativos, apresentamos abaixo um esquema com o fluxo da operação:
Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação deverão informar:
No trecho efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal (OTM), deverá ser emitido CT-e, modelo 57, referente a esse trecho:
Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
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No passado, o Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) publicou a Decisão Normativa CAT nº 11/2009 esclarecendo ao contribuinte paulista do ICMS sobre o serviço de transporte intermunicipal ou interestadual com a utilização de diferentes modalidades de transporte, bem como sobre a necessidade de emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), atualmente substituído pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57. Devido a sua importância, estamos reproduzindo essa Decisão na íntegra:
Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 11/2009 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).Decisão Normativa CAT- 11, de 22-6-2009 (DOE 23-06-2009)
ICMS - Serviço de transporte intermunicipal ou interestadual com a utilização de diferentes modalidades de transporte - Necessidade de emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 128/2007, de 21 de janeiro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações.
1. A Consulente, empresa que "opera no ramo de prestação de serviço de transportes aéreo e rodoviário", relata que foi orientada pelo Posto Fiscal a emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26. Argumenta, porém, que "o artigo 163-A do Decreto 45.490/2000 esclarece que somente poderá utilizar o Conhecimento Multimodal aquele que executar serviço de transporte utilizando duas ou mais modalidades de transporte, o que não é o caso do contribuinte, o qual executa o frete via aérea ou via rodoviária". Ressalta, ainda, que "o Conhecimento Multimodal não traz, em seu modelo, campo próprio para a aplicação de duas alíquotas de ICMS, pois, como sabemos, no frete terrestre utilizamos alíquota de ICMS diferente da utilizada no frete aéreo".
2. Diante do exposto, indaga:
"A - Qual o modelo de conhecimento que o contribuinte poderá utilizar para prestação de serviços de frete aéreo, Conhecimento Aéreo (modelo 10) ou Conhecimento Multimodal (modelo 26)?
B - Se o modelo a ser utilizado for o Conhecimento Multimodal (modelo 26), qual a alíquota de ICMS que o contribuinte utilizará para o frete aéreo?
C - Se o modelo a ser utilizado for o Conhecimento Multimodal (modelo 26), ele substituirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8) ou trabalharemos com o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8) para o transporte terrestre e o conhecimento Multimodal (modelo 26) para transporte aéreo?"
3. Como a Consulente faz o seguinte registro: "o Conhecimento Multimodal não traz, em seu modelo, campo próprio para a aplicação de duas alíquotas de ICMS pois (...) no frete terrestre utilizamos alíquota de ICMS diferente da utilizada no frete aéreo", demonstrando, assim, preocupação com a forma de se consignar no referido documento fiscal, conjuntamente, as alíquotas relativas ao transporte rodoviário e aéreo, indica que efetua a coleta das cargas a serem transportadas pelas empresas aéreas (com veículo próprio ou por intermédio de terceiros) e/ou efetua o transporte das referidas cargas do aeroporto de destino até o destinatário final (também com veículo próprio ou por intermédio de terceiros).
4. Sendo assim, a Consulente executa serviço de transporte intermunicipal ou interestadual utilizando, para tanto, duas modalidades de transporte (rodoviário e aéreo), o que caracteriza a referida prestação como uma prestação de serviço de transporte multimodal. Nesse sentido, ao se responsabilizar pela movimentação das mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, duas modalidades de transporte (rodoviário e aéreo), a Consulente é denominada Operadora de Transporte Multimodal - OTM (artigo 163-A, caput, acrescentado ao RICMS/2000 pelo Decreto 48.294/2003).
5. Desse modo, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, antes do início da prestação de serviço, "sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal", conforme dispõe o artigo 163-B do RICMS/2000, e seguir as demais regras estabelecidas pelos artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000, naquilo que lhe é pertinente.
6. Registre-se que o CTMC deverá conter todos os dados possíveis de serem conhecidos antes do início da prestação, inclusive a identificação dos modais e a composição do frete, indicando, para este último caso, cada item que compõe o frete: frete-peso, frete-valor, GRIS, pedágio etc. Ressalte-se que, no caso de utilização de serviços de terceiros, quando os dados a respeito da prestação só forem conhecidos "a posteriori", esses deverão ser anotados na via fixa do conhecimento (artigos 163-A, incisos XII e XIII, e 163-D, inciso II, do RICMS/2000).
7. Já em relação à alíquota aplicável, cabe observar que a Consulente (OTM) é contratada para efetuar uma prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, desde o remetente até o destinatário final, sendo responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante, não importando, para ele, se a OTM efetuará esse serviço com veículo próprio ou de terceiro nos diferentes modais.
8. Assim, para efeito de aplicação da alíquota, deverá ser levado em consideração apenas o fato de se tratar de uma prestação de serviço de transporte multimodal, intermunicipal ou interestadual, sendo irrelevantes, nesse momento, os trajetos parciais e os respectivos modais utilizados, aplicando-se, portanto, uma única alíquota para todo o trajeto (7% ou 12% conforme artigos 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/2000).
9. Registre-se que a base de cálculo para a aplicação da referida alíquota é o respectivo preço, ou seja, o valor total cobrado do tomador do serviço pela Consulente (OTM), nele incluídos todas as importâncias referidas no item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.
10. Ressalte-se que, conforme disposto no artigo 163-B do RICMS/2000, e descrito no subitem 5 desta resposta, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será emitido antes do início da prestação de serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal, quando utilizado serviço de terceiro.
11. Nesse sentido, quando a Consulente (OTM) utilizar serviços de terceiros para realizar parte do trajeto, situação que é denominada pela legislação tributária paulista de "redespacho", tanto a Consulente - que repassa parte do trajeto à outra(s) transportadora(s) - quanto essa(s) transportadora(s) deverão emitir cada uma seu próprio Conhecimento de Transporte. A Consulente emitirá o Conhecimento Multimodal, referente ao trajeto completo e a(s) outra(s) transportadora(s) emitirá(ão) o Conhecimento de Transporte referente ao trecho da prestação que efetivamente executar (artigos 163-B e 163-D, inciso I, do RICMS/2000).
12. Por fim, cabe observar que os artigos 36 a 38 da Portaria CAT-28/2002 foram tacitamente revogados pelos artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000.
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