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Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) - Operações de seguro (IOF-Seguro)

Resumo:

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos a tributação do IOF incidente sobre as operações de seguro. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IOF/2007 (RIOF/2007), aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007 (DOU de 17/12/2007).

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1) Introdução:

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, conhecido pela sigla IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), é um imposto de competência da União (sujeito ativo da relação tributária), conforme prescrito no artigo 153, caput, V da Constituição Federal/1988 (CF/1988), in verbis:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

(...)

Trata-se de um imposto criado para regular a economia (função predominantemente extrafiscal), ou seja, controlar a disponibilidade de moeda e de crédito no mercado, visando o equilíbrio das contas públicas e o controle da inflação pela via da interferência indireta na oferta e procura. De acordo com o artigo 150, § 1º da Constituição Federal/1988, é autorizado à alteração de sua Base de Cálculo (BC) e a elevação de suas alíquotas com vigência já a partir da publicação do ato alterador, não se aplicando, portanto, os princípios da anterioridade tributária e o da anterioridade nonagesimal (ou noventena).

Importante registrar que a Constituição Federal/1988 também autoriza o poder executivo Federal alterar a alíquota do IOF por meio de simples Decreto, desde que obedecido o limite máximo previsto na lei básica do imposto que hoje é de 25% (vinte e cinco por cento), no caso da incidência sobre operações de seguros.

Esse imposto possui múltiplas hipóteses de incidência, tais como as operações:

  1. de crédito (IOF-Crédito);
  2. de câmbio (IOF-Câmbio);
  3. de seguro (IOF-Seguro);
  4. relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF-Títulos de Crédito); e
  5. com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (IOF-Ouro).

No que se refere às operações de seguro, o IOF incide sobre as operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas (sujeito passivo da relação tributária) quando do pagamento dos respectivos prêmios. As operações de seguro compreendem os de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, de bens, valores e coisas e outros não especificados.

Devido à importância do tema, examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos a tributação do IOF incidente sobre as operações de seguro. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IOF/2007 (RIOF/2007), aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007 (DOU de 17/12/2007).

Base Legal: Art. 150, § 1º e 153, caput, V da Constituição Federal/1988 e; Art. 22, caput do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

2) Fato Gerador do IOF-Seguro:

Ocorre o fato gerador do IOF-Seguro e o tributo se torna devido no ato do recebimento, total ou parcial, do prêmio.

Nota VRi Consulting:

(1) A expressão "operações de seguro" compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados.

Base Legal: Art. 18 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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3) Contribuintes e Responsáveis:

3.1) Contribuintes:

São contribuintes do IOF-Seguro as pessoas físicas ou jurídicas seguradas.

Base Legal: Art. 19 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

3.2) Responsáveis:

São responsáveis pela cobrança do IOF-Seguro e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:

  1. as seguradoras; ou
  2. as instituições financeiras a quem as seguradoras encarregarem da cobrança do prêmio.

De acordo com o artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020, as instituições financeiras encarregadas da cobrança do prêmio de seguro são responsáveis pela cobrança do IOF-Seguro, na data do recebimento total ou parcial do prêmio, e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança.

No caso de recebimento de prêmio de seguro por meio do arranjo de pagamentos Pix, as sociedades seguradoras são responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento do IOF mencionado no parágrafo anterior.

Nota VRi Consulting:

(2) A seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.

Base Legal: Art. 20 do RIOF/2007 e; Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

4) Base de Cálculo (BC):

A Base de Cálculo (BC) do IOF-Seguro é o valor dos prêmios pagos pelo segurado.

Base Legal: Art. 21 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

5) Alíquota:

A alíquota básica do IOF-Seguro é de 25% (vinte e cinco por cento). Porém, são efetivamente aplicadas as alíquotas reduzidas descritas no seguinte quadro:

DescriçãoAlíquota
a) resseguro.0,00%
b) seguro obrigatório vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).0,00%
c) seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias.0,00%
d) seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II.0,00%
e) valor de prêmios destinados ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência.0,00%
f) seguro aeronáutico e seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo, quando contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.0,00%
g) seguro garantia.0,00%
h) Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).0,00%
i) nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e de trabalho, incluído o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que tratam as letras "f" e "h" acima.0,38%
j) seguros privados de assistência à saúde.2,38%
k) demais operações de seguro.7,38%

Registra-se que a alíquota 0% (zero por cento) mencionada na letra "f" aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.

Base Legal: Art. 22 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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6) Operações isentas:

São isentas do IOF-Seguro a operação:

  1. em que o segurado seja a entidade binacional Itaipu;
  2. rural;
  3. em que os segurados sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira (3) (4); e
  4. contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular, exceto os que tenham residência permanente no Brasil (3).

A isenção do IOF-Seguro aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados.

Notas VRi Consulting:

(3) A isenção mencionada nas letras "c" e "d" não se aplicam aos consulados e cônsules honorários.

(4) Os membros das famílias dos funcionários estrangeiros de missão diplomática ou representação consular, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, também gozarão da isenção do IOF-Seguro.

Base Legal: Art. 23 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

7) Cobrança e recolhimento:

O IOF-Seguro será cobrado na data do recebimento total ou parcial do prêmio.

Já o recolhimento do IOF-Seguro, deverá ser feito ao Tesouro Nacional através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, com a utilização do Código de Receita (CR) 3467.

Base Legal: Art. 24 do RIOF/2007 e; Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

7.1) Recolhimento em atraso:

Caso o IOF-Seguro não seja pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação, o imposto deverá ser recolhido acrescido de:

  1. juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, para títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
  2. multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

A multa de mora será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento.

Base Legal: Art. 47 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

7.2) Utilização de Darf com valor inferior a R$ 10,00:

De acordo com a legislação vigente na data da última atualização do presente Roteiro de Procedimentos, é vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Ocorrendo essa situação, o IOF-Seguro deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

Base Legal: Art. 68 da Lei nº 9.430/1996 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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8) Entendimentos administrativos no âmbito da Receita Federal:

8.1) Seguro garantia:

Publicamos abaixo a ementa da Solução de Consulta Cosit nº 6/2015, onde a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deixa claro que a operação de seguro garantia está sujeita à incidência do IOF-Seguro, bem como informa que a alíquota do tributo em questão para essa operação é de 0% (zero por cento):

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 24/02/2015, seção 1, página 31)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF

EMENTA: IOF/SEGURO. SEGURO GARANTIA. TOMADOR DA GARANTIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA.

A operação de seguro garantia está sujeita à incidência do IOF/Seguro. Nessa operação, o tomador da garantia - responsável pelo fiel cumprimento de obrigações contratadas junto a órgão ou entidade da Administração Pública, relacionadas a construção, fornecimento de bens ou prestação de serviços - é o segurado e, portanto, o contribuinte do IOF/Seguro. A partir de 14 de novembro de 2012, a alíquota do IOF incidente sobre operações de seguro garantia foi reduzida a zero com base no Decreto nº 7.787, de 15 de agosto de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 109; Decreto nº 6.306, de 2007 (Regulamento do IOF - RIOF), arts. 2º, 18, 19 e 20; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil Brasileiro - CCB), arts. 757 e seguintes.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 6/2015 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

8.2) Energia elétrica:

A Solução de Consulta nº 192/2015 veio a tratar da alíquota zero nas operações de crédito para financiamento de operações destinadas ao setor de energia elétrica, conforme segue:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 192, DE 31 DE JULHO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 13/08/2015, seção 1, página 30)


ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF

EMENTA: OPERAÇÃO DE CRÉDITO. SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA ZERO. Está reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre a operação de crédito realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas ao setor de energia elétrica, desde que observados os critérios estabelecidos pela Resolução Bacen nº 4.170, de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306, de 2007, art. 8º, XXVIII; Lei nº 12.096, de 2009, art. 1º, I e § 6º; Resolução Bacen nº 4.170, de 2012.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 192/2015 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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8.3) Crédito fixo ou rotativo:

A Solução de Consulta Cosit nº 24/2015 trouxe esclarecimentos a respeito da Base de Cálculo (BC) nas operações de crédito fixo ou rotativo e aplicação do adicional de 0,38% incidente nessas operações, sobre os acréscimos diários.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 04/03/2015, seção 1, página 16)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF

EMENTA: IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 0,38%.

Para determinação da base de cálculo do IOF se faz necessário identificar a modalidade da operação contratada, ou como crédito fixo ou como crédito rotativo.

Nas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente sem definição do valor de principal (crédito rotativo), a base de cálculo será o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês.

Os acréscimos e os encargos debitados afetam o somatório dos saldos devedores diários. O IOF também incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores (inclusive os encargos), à alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).

A base de cálculo do adicional de 0,38% é composta pelo somatório dos acréscimos diários dos saldos devedores, inclusive os juros e demais encargos debitados à conta do tomador.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 - Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - RIOF - art. 2º, I, a; art. 3º, § 1º, I; art. 7º, I, a-1, §§ 12 e 15;

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 24/2015 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

8.4) Cessão de crédito:

A Solução de Consulta Cosit nº 59/2014 veio a tratar da não incidência do IOF sobre a cessão de crédito em que a instituição financeira figure como cessionária, exceto quando a operação fique caracterizada como desconto de títulos, bem como sobre a isenção da operação de crédito para fins habitacionais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 10/03/2014, seção 1, página 22)


ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF

EMENTA: CESSÃO DE CRÉDITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA.

A operação de cessão de direitos creditórios na qual figure instituição financeira na qualidade de cessionária não está sujeita à incidência do IOF sobre operação de crédito, salvo se, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação, restar a operação caracterizada como desconto de títulos.

OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS HABITACIONAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS. ISENÇÃO.

Configura operação de crédito para fins habitacionais, para efeito da isenção de IOF prevista no art. 1º do Decreto-Lei n° 2.407, de 5 de janeiro de 1988, a cessão de direitos creditórios a instituição financeira, inerentes a contratos de compra e venda de imóveis residenciais a concluir, adquiridos por pessoas físicas, vendidos pela construtora cedente dos direitos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n° 2.407, de 1988; Decreto nº 6.306, de 2007, art. 2º, I, “a”, art. 3º, § 3º, I, e art. 9º, I; Solução de Divergência Cosit nº 16, de 2011.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 59/2014 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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"VRi Consulting. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) - Operações de seguro (IOF-Seguro) (Área: Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=122&titulo=iof-seguro. Acesso em: 21/11/2024."

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