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ICMS: Recolhimento espontâneo em atraso

Resumo:

Veremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições legais e regulamentares pertinentes aos acréscimos legais (multa e juros de mora) incidentes no recolhimento (ou pagamento) do ICMS paulista fora do prazo regulamentar. Este trabalho utilizou como base principal de estudo a Lei nº 6.374/1989 (Lei do ICMS)), o RICMS/2000-SP, bem como a Resolução SF nº 21/2013, que atualmente disciplina os critérios de apuração e a periodicidade de divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais.

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1) Introdução:

O ICMS deve ser apurado e recolhido nos prazos estabelecidos pela legislação, caso contrário, o contribuinte estará cometendo infração passível de sanção (multa de ofício). O contribuinte somente irá eximir-se da penalidade na hipótese de recolher espontaneamente o tributo não pago no prazo regulamentar, acrescido, é claro, dos juros e da multa moratória (acréscimos legais), conforme percentuais estabelecido na legislação do imposto.

Neste sentido, convém verificar o que diz o artigo 529 do RICMS/2000-SP que nós traz a essência do "recolhimento espontâneo em atraso", tema do presente Roteiro de Procedimentos:

Artigo 529 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.

§ 1º - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior.

§ 2º - A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação. (Grifo nossos)

Como podemos verificar, na hipótese de ocorrência de falta (infração) relacionada ao pagamento do ICMS, o contribuinte poderá saná-la espontaneamente, observado o artigo 528 do RICMS/2000-SP, o qual estabelece as percentagens da multa moratória (ver subcapítulo 3.1 abaixo).

Além da multa moratória, o contribuinte paulista está sujeito aos juros moratórios, o qual até 31/10/2017 era divulgada mensalmente através de Comunicado da Diretoria de Arrecadação. A partir dessa data (01/11/2017), a taxa de juros de mora passou a ser o equivalente (1):

  1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente; e
  2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a 1 (um) mês.

No presente Roteiro de Procedimentos as disposições legais e regulamentares pertinentes aos acréscimos legais (multa e juros de mora) incidentes no recolhimento (ou pagamento) do ICMS paulista fora do prazo regulamentar. Este trabalho utilizou como base principal de estudo a Lei nº 6.374/1989 (Lei do ICMS)), o RICMS/2000-SP, bem como a Resolução SF nº 21/2013, que atualmente disciplina os critérios de apuração e a periodicidade de divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais.

Nota VRi Consulting:

(1) O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

Base Legal: Arts. 88 e 96, §§ 1º e 3º da Lei nº 6.374/1989; Arts. 528, 529 e 565, §§ 1º e 2º do RICMS/2000-SP e; Resolução SF nº 21/2013 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

2) Atualização monetária:

Desde 01/01/1999, os débitos do ICMS recolhidos em atraso não estão sujeitos à atualização monetária prevista no artigo 566 do RICMS/2000-SP, devido a suspensão desse exigência pelo artigo 2º da Lei nº 10.175/1998:

Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 1.999 fica suspensa a atualização monetária dos débitos fiscais.

§ 1º - Os débitos fiscais anteriores a 1º de janeiro de 1.999, ainda que constituídos após essa data, serão atualizados monetariamente, nos termos da legislação aplicável a cada caso, até 1º de janeiro de 1.999, devendo, a partir desta data, ser grafados em reais, observado, então, o disposto no artigo 1º.

§ 2º - Os débitos fiscais, cujos fatos geradores ocorram a partir de lº de janeiro de 1.999, serão declarados ou apurados pelo fisco, em reais.

Comentário interessante: Os artigos 97 e 98 da Lei nº 6.374/1989, que dispunham sobre atualização monetária de débitos fiscais, foram expressamente revogados.

Base Legal: Arts. 97 e 98 da Lei nº 6.374/1989 - Revogados; Art. 2º da Lei nº 10.175/1998; Art. 13 da Lei nº 13.918/2019 e; Art. 5º das Disposições Transitórias do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

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3) Acréscimos legais:

Os acréscimos legais são os valores referentes à multa e juros de mora, incidentes sobre o valor do ICMS, quando a obrigação tributária não é cumprida no prazo estabelecido pela legislação. Seu objetivo é desestimular o pagamento fora do prazo. Quanto à atualização monetária, esta foi extinta a partir de janeiro de 1999, conforme visto no capítulo capítulo 2 acima.

Como os acréscimos legais somente são devidos após o vencimento do prazo para pagamento, a data de vencimento do tributo é o ponto de partida para o cálculo e cobrança dos mesmos.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

3.1) Multa moratória:

O valor do ICMS declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 253 e 257 do RICMS/2000-SP (2), quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:

  1. 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
  2. 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
  3. 10% (dez por cento), após o 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
  4. 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

A multa moratória, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa da letra "a" também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior.

Importante mencionar que o disposto neste subcapítulo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.

Nota VRi Consulting:

(2) Os artigos 253 e 257 do RICMS/2000-SP possuem a seguinte redação:

Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

I - os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91;

III - informações relativas ao seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo;

IV - informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto;

V - suas operações interestaduais de entrada ou saída de mercadoria, bem como os serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário;

VI - outras informações econômico-fiscais relacionadas com sua atividade, conforme definido pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 257 - Na falta da entrega da guia de informação, o fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição (Lei 6.374/89, art. 58).

Base Legal: Art. 87 da Lei nº 6.374/1989 e; Arts. 253, 257 e 528 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

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3.2) Juros moratórios:

O montante do ICMS declarado ou transcrito pelo Fisco fica sujeito a juros de mora que incidem a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do respectivo vencimento (3). O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

Além da multa moratória, o contribuinte paulista está sujeito aos juros moratórios, o qual até 31/10/2017 era divulgada mensalmente através de Comunicado da Diretoria de Arrecadação. A partir dessa data (01/11/2017), a taxa de juros de mora passou a ser o equivalente (4):

  1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente; e
  2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a 1 (um) mês.

Notas VRi Consulting:

(3) Registra-se que a contagem do juros de mora a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do vencimento somente será aplicado aos débitos fiscais com vencimentos a contar de 01/11/2023. Para os débitos anteriores à mencionada data, a contagem do juros de mora iniciava-se no dia seguinte ao do vencimento.

(4) A Decisão Normativa CAT nº 5/2016 veio estabelecer que o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o débito fiscal, conforme disposto no artigo 96, caput, I, "a" da Lei 6.374/1989 e no artigo 565, caput, I, "a" do RICMS/2000-SP, é o dia seguinte ao do vencimento.

Por vencimento, entende-se o prazo final para o efetivo recolhimento do imposto declarado em guia de informação, estabelecido pelo respectivo Código de Prazo de Recolhimento (CPR) em que o contribuinte estiver enquadrado. Assim, somente após essa data incidirão os juros de mora, nos termos previstos na legislação.

Base Legal: Art. 565, caput, § 2º do RICMS/2000-SP e; Decisão Normativa CAT nº 5/2016 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

3.3) Recolhimento em atraso sem acréscimo legal:

Verificado que o recolhimento do débito fiscal tenha sido efetuado sem os acréscimos legais, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em caso de inadimplemento (5).

Registra-se que diferença é o valor de ICMS ou multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa de mora e dos honorários advocatícios.

A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.

A reclamação deverá ser interposta no prazo e 10 (dez) dias e será apreciada pela autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação.

Nota VRi Consulting:

(5) A notificação comportará reclamação em caso de erro de fato.

Base Legal: Art. 595 do RICMS/2000-SP e; Decisão Normativa CAT nº 5/2016 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

4) Exemplo prático:

Suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa contribuinte do ICMS sujeita ao Regime Periódico de Apuração (RPA), tenha apurado no mês de maio/20X1 o valor correspondente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de ICMS, cujo vencimento se dará em 10/06/20X1. Suponhamos também que o efetivo recolhimento se de apenas em 20/07/20X1.

Considerando essas informações, a empresa Vivax deverá recolher o principal (R$ 500.000,00) mais a multa e juros de mora calculados da seguinte forma:

DescriçãoValor (R$)
Valor Principal:500.000,00
Multa de Mora (6):25.000,00
Juros de Mora (7):15.350,00
Total a Recolher:540.350,00

Notas VRi Consulting:

(6) R$ 500.000,00 X 5%, referente a débitos pagos entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias do vencimento.

(7) Mensalmente a Sefaz/SP publica Comunicado divulgando a tabela prática para o cálculo de juros aplicáveis no mês. Nesse exemplo hipotético estamos assumindo um coeficiente de juros correspondente 0,0307.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

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5) Recolhimento fora do prazo:

Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data correspondente ao prazo para recolhimento estabelecido pela legislação, o ICMS declarado ou transcrito nos termos dos artigos artigos 253 a 258 do RICMS/2000-SP poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com os acréscimos legais

Não sendo pago no prazo de 60 (sessenta) dias, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa.

Base Legal: Arts. 119 e 120 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

5.1) Autorização prévia:

Depende de prévia autorização fiscal o recolhimento do ICMS após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias e antes de inscrito o débito fiscal na dívida ativa.

Após a inscrição na dívida ativa, o recolhimento do débito deverá observar as normas da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste subcapítulo não anula nem invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do fisco, objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização como crédito do ICMS.

Base Legal: Art. 121 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

6) Guia de recolhimento:

O recolhimento do ICMS no Estado de São Paulo deve ser realizado com utilização do Dare-ICMS.

Segundo definição constante do Portal da Sefaz/SP, o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare) é o documento de arrecadação gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos no qual o contribuinte recolhe tributos e demais receitas públicas estaduais. O Dare está progressivamente substituindo receitas atualmente recolhidas na Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (Gare).

O local de emissão do Dare varia de acordo com o tipo de débito, podendo ser acessado pelo link: Dare. No caso do Dare-ICMS, para sua emissão utilize um dos links a seguir, de acordo com o tipo do débito:

O Dare-ICMS pode ser pago com QR code Pix por meio de um dos participantes do Pix, ou então via código de barras em um dos seguintes bancos: Banco do Brasil, Bancoob, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Citibank, Itaú Unibanco, Mercantil do Brasil, Rendimento, Santander, Safra.

Nota VRi Consulting:

(8) O aplicativo de emissão de Gare-ICMS será descontinuado em 30/11/2022. O recolhimento de ICMS deve ser realizado por meio de Dare-ICMS.

Base Legal: Portaria CAT nº 126/2011; Perguntas Frequentes sobre Dare da Sefaz/SP e; Dare-ICMS (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

6.1) Modelo de Dare:

Dare-ICMS
Figura 1: Dare-ICMS.
Base Legal: Dare-ICMS (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

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"VRi Consulting. ICMS: Recolhimento espontâneo em atraso (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1204&titulo=icms-recolhimento-espontaneo-em-atraso. Acesso em: 26/04/2025."