Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.
Primeiramente, cabe nos esclarecer que o instituto da retenção na fonte tem por objetivo reduzir a inadimplência e a sonegação fiscal, bem como aperfeiçoar a arrecadação tributária. Através desse instituto a legislação elege um responsável (terceiro na relação) para efetuar o recolhimento do tributo aos cofres públicos, normalmente a fonte pagadora.
No que se refere à retenção da contribuição previdenciária (aqui chamada apenas de INSS) incidente sobre serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, desde a sua instituição em 01/02/1999, foi regulada primeiramente através da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/1999, depois, a partir de 01/09/2002, passou a ser disciplinada nas Instruções Normativas nºs 69, 70 e 71/2002, e no período de 01/04/2004 a 31/07/2005 foi disciplinada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 100/2003. Já a partir de 01/08/2005 passou a ser disciplinada pela Instrução Normativa SRP nº 3/2005 e desde 13/11/2009, está sendo disciplinada na Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
Com base nessas normas legais, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa contratada.
A empresa contratada, por sua vez, compensará o INSS retido quando do recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, empresários e trabalhadores autônomos. Lembrando que a compensação dos valores retidos será efetuada na guia de recolhimento de contribuições previdenciárias relativa à folha de pagamento da mesma competência da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo.
Devido à importância do tema, discorreremos no presente Roteiro sobre os procedimentos contábeis pertinentes à retenção na fonte da contribuição ao INSS incidente sobre a remuneração da prestação de serviços por meio de cessão de mão-de-obra ou empreitada, tanto pelo lado da empresa prestadora (contratada) quanto pelo da empresa tomadora dos serviços (contratante).
Nota VRi Consulting:
(1) Todas as alíquotas e valores mencionados neste Roteiro de Procedimentos são hipotéticos, assim, para informações sobre os aspectos previdenciários da retenção veja o nosso Roteiro sobre o tema em nossos Guias Trabalhista e Previdenciário.
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Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974.
Base Legal: Art. 115, caput da Instrução Normativa RFB n° 971/2009 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/21).Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Base Legal: Art. 115, § 1º da Instrução Normativa RFB n° 971/2009 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/21).Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Base Legal: Art. 115, § 2º da Instrução Normativa RFB n° 971/2009 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/21).Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Base Legal: Art. 115, § 3º da Instrução Normativa RFB n° 971/2009 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/21).Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, observado o artigo 149, VI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 quanto à empreitada realizada nas dependências da contratada.
Abaixo redação do mencionado artigo 149, VI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009:
Base Legal: Arts. 116 e 149, caput, VI da Instrução Normativa RFB n° 971/2009 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/21).Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:
(...)
VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada;
(...)
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De acordo com o artigo 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, desde 01/02/1999, a empresa contratante de serviços por meio de cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O recolhimento deverá ser feito até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal.
Esse valor, que deverá ser destacado na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa contratada, com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A retenção antecipa somente as contribuições destinadas à Previdência Social, ficando a contratada sujeita ao recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, arrecadadas pelo INSS, vedada a compensação de valores retidos sobre esta rubrica.
Notas VRi Consulting:
(2) Além do INSS, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra sujeitam-se à retenção do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1% (um por cento). O imposto é considerado antecipação do devido pela beneficiária.
(3) O artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, instituiu a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais. Porém, deixamos de focalizar essas contribuições por não interferirem no tema abordado neste Roteiro de Procedimentos, mas o assunto poderá ser estudado no Roteiro de Procedimentos institulado "Contribuições sociais retidas na fonte - CSRF".
A partir de 01/01/2009, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
Nota VRi Consulting:
(4) A ME ou a EPP estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra.
Estão sujeitos à retenção do INSS, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:
Esta sujeitos à retenção do INSS, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:
As relações dos serviços sujeitos à retenção apresentadas acima são exaustivas, ou seja, no se pode aplicá-las a serviços análogos. Porém, a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, é meramente exemplificativa.
Notas VRi Consulting:
(5) Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
(6) Não se aplica o instituto da retenção:
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A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
Para comprovação dos requisitos previstos na letra "b", a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
Para comprovação dos requisitos previstos na letra "c", a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Para fins do disposto na letra "c", são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
Base Legal: Art. 120 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/21).Conforme mencionado anteriormente, este Roteiro visa apresentar aos nossos leitores os procedimentos contábeis pertinentes à retenção na fonte da contribuição ao INSS incidente sobre a remuneração da prestação de serviços por meio de cessão de mão-de-obra ou empreitada, portanto, neste trabalho não adentraremos nos aspectos previdenciários da mencionada retenção. Caso o leitor queira maiores detalhes sobre as regras previdenciárias da retenção, recomendamos a leitura de Roteiro específico sobre o tema disponibilizado em nossa área Trabalhista/Previdenciária.
Neste roteiro, o leitor poderá encontrar, além de outros pontos específicos, os seguintes tópicos envolvendo a retenção do INSS:
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Nos próximos subcapítulo apresentamos, de modo geral, como devem ser efetuados os lançamentos contábeis da retenção na fonte dos 11% (onze por cento) de INSS, tanto pelo lado da empresa prestadora (contratada) quanto pelo da empresa tomadora dos serviços (contratante).
Base Legal: Equipe VRi Consulting.A retenção da contribuição ao INSS pela empresa contratante (tomadora dos serviços), que tem a obrigatoriedade de reter e recolher a contribuição, deverá ser registrada a crédito de conta própria do subgrupo de impostos e contribuições a recolher, no Passivo Circulante (PC), que pode ser denominada "INSS Retido na Fonte a Recolher (PC)", por ocasião da contabilização da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo do prestador de serviços, observando sempre o regime de competência.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.O INSS descontado na fonte sobre os serviços prestados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica será considerado como antecipação do INSS devido pela beneficiária. Assim, a empresa contratada (prestadora dos serviços) deve registrar o valor da contribuição ao INSS a ser retida pela empresa contratante (tomadora dos serviços) a débito de conta própria do subgrupo de impostos e contribuições a recuperar, no Ativo Circulante (AC), que pode ser denominada "INSS Retido na Fonte a Compensar (AC)", por ocasião da contabilização da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo referente aos serviços prestados, observando sempre o regime de competência.
Desta forma, o INSS, na pessoa jurídica prestadora do serviço, assume características de um direito a ser compensável. Assim, por ocasião da contabilização da folha de pagamento (dos empregados, empresários e autônomos), o valor da contribuição ao INSS devida pela empresa será registrado a crédito da conta de "INSS a Recolher (PC)", no Passivo Circulante (PC).
Quando for efetivada a compensação do valor retido na fonte com o valor da contribuição efetivamente devida ao INSS (na GPS), o valor compensado, registrado na conta "INSS Retido na Fonte a Compensar (AC)", será baixado a débito da conte de "INSS a Recolher (PC)".
Base Legal: Equipe VRi Consulting.A título de exemplo, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha contratado a empresa Limpex Ltda. para cessão de mão-de-obra de pessoal para execução de serviços de limpeza, conservação e zeladoria de seu estabelecimento industrial também situado em Campinas/SP. Suponhamos, ainda, que no mês de novembro de 2X01 a empresa Limpex tenha emitido Nota Fiscal-Fatura de prestação de serviços de limpeza com os seguintes dados:
Além disso, a empresa Limpex Ltda. estará sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de acordo com o Município de seu domicilio fiscal, mas deixamos de focalizar seu cálculo e contabilização por não interferir no foco principal do presente Roteiro de Procedimentos, qual seja, a contabilização da retenção do INSS sobre serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Nota VRi Consulting:
(7) Quando da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deve destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".
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A empresa tomadora dos serviços (contratante) deverá registrar em sua contabilidade a Nota Fiscal-Fatura emitida pela empresa contratada da seguinte forma:
Registro da NF-Fatura de serviços de limpeza:
D - Serviços Prestados por Pessoa Jurídica (CR) _ R$ 10.000,00
C - Fornecedores (PC) _ R$ 8.335,00
C - IR Fonte a Recolher (PC) _ R$ 100,00
C - INSS Retido na Fonte a Recolher (PC) _ R$ 1.100,00
C - CSLL a Recolher (PC) _ R$ 100,00
C - Cofins Retido na Fonte a Recolher (PC) _ R$ 300,00
C - PIS/Pasep Retido na Fonte a Recolher (PC) _ R$ 65,00
Legenda:
PC: Passivo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Quando do recolhimento do INSS retido na fonte sobre os serviços de limpeza executados pela empresa Limpex (contratada), a empresa contratante (Vivax) deverá efetuar o seguinte lançamento contábil, conforme Guia da Previdência Social (GPS) emitida em nome e no CNPJ da empresa prestadora dos serviços:
Recolhimento do INSS Retido na Fonte:
D - INSS Retido na Fonte a Recolher (PC) _ R$ 1.100,00
C - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 1.100,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Já no momento do recolhimento do IRRF, a empresa contratante (Vivax) deverá efetuar o seguinte lançamento contábil, conforme Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido (8):
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):
D - IR Fonte a Recolher (PC) _ R$ 100,00
C - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 100,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Por outro lado, quando do recolhimento das contribuições sociais retidas na fonte (CSRF), a Vivax deverá providenciar os seguintes lançamentos em sua escrita contábil:
Registro da NF-Fatura de serviços de limpeza:
D - CSLL a Recolher (PC) _ R$ 100,00
D - Cofins Retido na Fonte a Recolher (PC) _ R$ 300,00
D - PIS/Pasep Retido na Fonte a Recolher (PC) _ R$ 65,00
C - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 465,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Por fim, a empresa Vivax (contratante) deverá registrar o pagamento da Nota Fiscal-Fatura anteriormente registrada em sua contabilidade. Assim, no momento do efetivo pagamento ela deverá efetuar o seguinte lançamento contábil:
Pagamento da Nota Fiscal-Fatura de prestação de serviços:
D - Fornecedores (PC) _ R$ 8.335,00
C - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 8.335,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Nota VRi Consulting:
(8) Esse Darf deve totalizar o Imposto de Renda de todas as prestações de serviços com o mesmo Código de Receita (CR).
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A empresa prestadora dos serviços de limpeza (contratada) deverá registrar em sua contabilidade a Nota Fiscal-Fatura emitida, da seguinte forma:
Registro da NF-Fatura de prestação de serviços de limpeza:
D - Clientes (AC) _ R$ 8.335,00
D - IR Fonte a Compensar (AC) _ R$ 100,00
D - INSS Retido na Fonte a Compensar (AC) _ R$ 1.100,00
D - CSLL Retido na Fonte a Compensar (AC) _ R$ 100,00
D - Cofins Retido na Fonte a Compensar (AC) _ R$ 300,00
D - PIS/Pasep Retido na Fonte a Compensar (AC) _ R$ 65,00
C - Receita de Prestação de Serviços (CR) _ R$ 10.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Quando do recebimento da fatura dos serviços de limpeza prestados, a empresa Limpex (contratada) deverá efetuar em sua contabilidade o seguinte lançamento contábil:
Recebimento da Nota Fiscal-Fatura de prestação de serviços:
D - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 8.335,00
C - Clientes (AC) _ R$ 8.335,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante.
Conforme já visto nesse trabalho, a empresa contratada poderá compensar o INSS retido com as contribuições devidas à Previdência Social incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, empresários e trabalhadores autônomos, na forma prevista em ato próprio da RFB.
Para tanto, imaginemos que a empresa Limpex deva a título de INSS sobre folha de pagamento a importância de R$ 100.000,00 (dos quais R$ 85.000,00 relativos à contribuição ao INSS - parcela descontada dos empregados e parte da empresa - e R$ 15.000,00 referente à contribuição para terceiros), assim, considerando esses dados teríamos um saldo a recolher no valor de R$ 98.900,00, como segue:
INSS descontado dos empregados e parte da empresa | R$ 85.000,00 |
(-) INSS Retido na Fonte | R$ 1.100,00 (9) |
(=) Subtotal | R$ 83.900,00 |
(+) Contribuição a terceiros | R$ 15.000.00 |
(=) Saldo a pagar | R$ 98.900,00 |
Para finalizarmos o nosso exemplo, a empresa Limpex (contratada) deverá efetuar os lançamentos contábeis para registrar a compensação do valor do INSS retido na fonte e do pagamento do respectivo saldo remanescente. Assim, sugerimos os seguintes lançamentos contábeis:
Pela compensação do INSS Retido na Fonte:
D - INSS a Recolher (PC) _ R$ 1.100,00
C - INSS Retido na Fonte a Compensar (AC) _ R$ 1.100,00
Pelo pagamento do INSS devido na competência 11/20X1:
D - INSS a Recolher (PC) _ R$ 98.900,00
C - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 98.900,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Notas VRi Consulting:
(9) A fim de simplificarmos o nosso exemplo, estamos imaginando que a empresa Limpex tenha no mês de novembro de 20X1 emitido apenas uma Nota Fiscal-Fatura de prestação de serviços.
(10) Por medida de simplificação, deixamos de demonstrar o lançamento contábil relativo à compensação do IRRF e das CSRF incidente sobre os serviços prestados pela empresa Limpex Ltda..
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