Postado em: - Área: Previdenciário em geral.
De acordo com a Instrução Normativa INSS nº 128/2022, os acordos internacionais em matéria de Previdência Social têm como objetivo a coordenação das legislações nacionais de países signatários do Acordo para a aplicação da norma internacional, garantindo o direito aos benefícios previstos no campo material de cada Acordo Internacional, com previsão de deslocamento temporário de trabalhadores.
Referidos acordos inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores, e resultam de esforços da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT) e de entendimentos diplomáticos entre governos. Porém, para terem validade no Brasil, os acordos de Previdência Social devem ser aprovados pelo Congresso Nacional (CN), por meio da publicação de Decreto Legislativo, e promulgados por ato do Presidente da República, quando passam a ter validade jurídica interna para serem executados.
Os motivos pelos quais o Governo brasileiro firmou Acordos Internacionais com outros países enquadram-se em pelo menos uma das seguintes situações:
Interessante observar que o Acordo Internacional de Previdência Social será interpretado como lei especial, conforme prescreve o artigo 85-A da Lei nº 8.212/1991:
Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.
Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo Acordo.
Base Legal: Art. 85-A da Lei nº 8.212/1991; Art. 393, caput, §§ 3, 5º e 6º da Instrução Normativa INSS nº 128/2022; Arts. 2º, 3º e 8º do Livro VI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 995/2022 e; Acordos Internacionais (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).Para fins de aplicação dos acordos de Previdência Social no Brasil, os seguintes conceitos devem ser considerados:
São atribuições do Organismo de Ligação:
As definições constantes nas atas decorrentes de reuniões de comissão mista devem ser consideradas para fins de aplicação dos Acordos Internacionais.
Base Legal: Art. 394 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 e; Arts. 5º a 7º do Livro VI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 995/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Atualmente, o Brasil possuí acordos de Previdência Social com os seguintes países:
País | Assinatura | Vigência | Aprovação | Promulgação |
---|---|---|---|---|
Alemanha | 03/12/2009 | 08/05/2013 | Decreto Legislativo nº 332/2012 | Decreto nº 8.000/2013 |
Bélgica | 04/10/2009 | 01/12/2014 | Decreto Legislativo nº 245/2013 | Decreto nº 8.405/2015 |
Cabo Verde | 07/02/1979 | 07/02/1979 | ||
Canadá | 08/08/2011 | 01/08/2014 | Decreto Legislativo nº 421/2013 | Decreto nº 8.288/2014 |
Chile | 26/04/2007 | 02/09/2009 | Decreto Legislativo nº 266/2009 | Decreto nº 7.281/2010 |
Coréia | 22/11/2012 | 11/04/2019 | Decreto Legislativo nº 152/2015 | Decreto nº 9.751/2019 |
Espanha | 16/05/1991 | 01/12/1995 | Decreto Legislativo nº 123/1995 | Decreto nº 1.689/1995 |
Estados Unidos da América | 30/06/2015 | 01/10/2018 | Decreto Legislativo nº 132/2018 | Decreto nº 9.422/2018 |
França | 15/12/2011 | 01/09/2014 | Decreto Legislativo nº 2/2014 | Decreto nº 8.300/2014 |
Grécia | 12/09/1984 | 01/07/1990 | Decreto Legislativo nº 3/1987 | Decreto nº 99.088/1990 |
Itália | 30/01/1974 | 05/08/1977 | Decreto nº 80.138/1977 | |
Japão | 29/07/2010 | 16/03/2012 | Decreto Legislativo nº 298/2011 | Decreto nº 7.702/2012 |
Luxemburgo | 16/09/1965 | 01/08/1967 | Decreto Legislativo nº 52/1966 | Decreto nº 60.968/1967 |
Mercosul (Argentina, Uruguai e Paraguai) | 15/12/1997 | 01/05/2005 | Decreto Legislativo nº 451/2001 | |
Portugal | 07/05/1991 | 25/03/1995 | Decreto Legislativo nº 95/1992 | Decreto nº 1.457/1995 |
Quebec | 26.10.2011 | 01/10/2016 | ||
Suíça | 03/04/2014 | 02/10/2019 | Decreto Legislativo nº 54/2019 | Decreto nº 10.038/2019 |
Importante mencionar que os Acordos Internacionais de Previdência Social, os Ajustes Administrativos e os formulários para aplicação dos Acordos podem ser encontrados no sítio oficial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Base Legal: Art. 395 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Importante mencionar que os direitos previstos nos Acordos Internacionais de Previdência Social se referem ao reconhecimento de direitos previdenciários, ao deslocamento temporário de trabalhadores, à cooperação administrativa e à assistência à saúde, quando haja previsão expressa.
Base Legal: Art. 9º do Livro VI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 995/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).Os servidores públicos sujeitos a regimes próprios e seus dependentes, estão amparados pelos Acordos Internacionais de Previdência Social, desde que haja previsão expressa nesses instrumentos.
Base Legal: Art. 398, § único da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).Os Acordos Internacionais de Previdência Social preveem o cômputo do tempo de contribuição ou seguro cumprido em países signatários para aquisição de direito a benefícios, aplicando-se a regra da totalização.
A regra da totalização prevê o cômputo dos tempos de contribuição ou seguro dos países acordantes para fins da elegibilidade do benefício, com pagamento proporcional ao tempo de contribuição vertido para cada país, se alcançados todos os requisitos necessários ao reconhecimento do direito.
Com a aplicação da regra da proporcionalidade, o valor do benefício poderá ser inferior ao salário mínimo, salvo regra expressa do Acordo dispondo em sentido contrário.
O valor da prestação teórica não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Para o reconhecimento de direito, será levado em consideração a validação do tempo de contribuição ou seguro do país acordante, o qual será computado ao tempo de contribuição da legislação brasileira, para fins de aquisição da carência, tempo de contribuição e manutenção da qualidade de segurado. A totalização dos períodos de cobertura não considera os valores das contribuições do país acordante para o cálculo do benefício.
Base Legal: Arts. 403 a 405 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).O serviço de deslocamento temporário de trabalhadores previstos nos Acordos Internacionais resulta na permanência do vínculo previdenciário do trabalhador apenas no país de origem, observado o seguinte:
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A prestação de assistência médica aos segurados filiados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e seus dependentes está prevista nos Acordos de Previdência Social firmados entre o Brasil e os países de Cabo Verde, Itália e Portugal.
Para os países signatários do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, a assistência médica está prevista para o trabalhador empregado que estiver em deslocamento temporário.
A responsabilidade pela emissão do Certificado de Direito à Assistência Médica (CDAM), que garante o atendimento no país de destino, é do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Informações complementares são obtidas no sítio oficial do Ministério da Saúde.
Base Legal: Art. 414 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).No âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social, os requerimentos de benefícios serão apresentados em formulários próprios estabelecidos de comum acordo pelos países signatários.
Os benefícios previstos constam no campo material de cada Acordo Internacional e são relativos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, em determinados Acordos, ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), alcançando os servidores públicos e ao Regime Militar.
O atendimento aos requerimentos de benefício com a indicação de tempo de seguro ou cobertura cumpridos em país acordante é de responsabilidade das instituições brasileiras competentes.
Para residentes no Brasil, os benefícios previstos nos Acordos Internacionais podem ser requeridos nos canais de atendimento remoto do INSS "Meu INSS", Central 135 ou diretamente nas Agências da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais (APSAI).
Para residentes no exterior, os benefícios previstos nos Acordos Internacionais devem ser requeridos no Organismo de Ligação ou Instituição competente do país acordante.
O preenchimento do formulário de requerimento específico é obrigatório para a análise do reconhecimento do direito no âmbito do Acordo Internacional.
Um requerimento ou documento redigido no idioma oficial de um país acordante não poderá ser rejeitado por não estar redigido em português.
O requerente poderá apresentar ou anexar documentos que comprovem o vínculo com o País acordante, porém, a não apresentação não será óbice para o protocolo e análise do requerimento.
Base Legal: Arts. 10 a 12 do Livro VI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 995/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).A análise dos benefícios com períodos de seguro ou cobertura no âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social, bem como sua conclusão, no âmbito judicial, é restrita às APSAI, e será realizada conforme legislação brasileira, observadas as regras previstas em cada Acordo.
Os benefícios previstos no Acordo para o reconhecimento do direito poderão ter os períodos de seguro ou de cobertura totalizados (1), havendo o cômputo dos períodos contribuídos sob a legislação brasileira e do(s) país(s) acordante(s), quando o segurado não atender às exigências para a concessão do benefício com base unicamente nos períodos cumpridos sob a legislação brasileira, observado o seguinte:
Os períodos de seguro ou de cobertura cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de contribuição cumpridos no Brasil para efeito de aquisição, tempo de contribuição, período de carência, manutenção e recuperação de direitos do benefício pleiteado.
No caso de totalização dos períodos de seguro ou de cobertura, deverá ser observado:
Para aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 9º, § 2º do Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social firmado entre Brasil e Portugal, apenas serão totalizados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da Legislação portuguesa que correspondam ao exercício de uma atividade profissional em Portugal.
Para o Brasil, o disposto no artigo 13 da Convenção Multilateral Iberoamericana de Seguridade Social deve ser interpretado no sentido de que a totalização só será aplicada quando necessária para completar o período de cobertura (seguro/contribuição) mínimo exigido para a elegibilidade ao benefício. Estando presentes as condições exigidas pela legislação brasileira, sem que seja necessário recorrer à totalização, o benefício será concedido de forma independente, sem prejuízo de o interessado poder solicitar a outros Estados Partes, benefícios proporcionais pro rata ( com totalização), para os quais a utilização da totalização para o acesso à prestação é necessária.
O período de seguro ou cobertura cumprido no país acordante, computado para o reconhecimento de direito no âmbito dos Acordos Internacionais, com a utilização das regras de totalização, deve ser validado pelo organismo de ligação desse País em formulário próprio acordado entre as Partes.
Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos em um país acordante for inferior a um ano e, se levando em consideração esses períodos, nenhum direito à prestação existir de acordo com a legislação desse país, não haverá obrigatoriedade de pagar uma prestação em relação a esses períodos, porém, para aplicação dessa regra, o Acordo Internacional deve conter dispositivo expresso nesse sentido.
Mantém a qualidade de segurado aquele que esteja filiado ao(s) regime(s) de Previdência Social referenciado(s) nos Acordos, de qualquer país acordante. Todo aquele que esteja em gozo de benefício, por período totalizado ou não, nos países com os quais o Brasil possui Acordo Internacional de Previdência Social, mantém a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício na legislação brasileira no âmbito do Acordo.
Havendo períodos de contribuição cumpridos sob a legislação do RPPS, as regras contidas nos artigos 24 a 30 da Portaria DIRBEN/INSS nº 995/2022 (Dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS) deverão ser observadas.
A apresentação de documentos e formulários para cumprimento de exigência pelo segurado poderá ser realizada da seguinte forma:
Na hipótese de apresentação de documentos digitalizados no Meu INSS, havendo dúvida fundada quanto à autenticidade ou integridade do documento, a APSAI poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação dos documentos originais.
Quando a exigência estiver a cargo do país acordante e esta não for cumprida em até 120 dias (cento e vinte), os Organismos de Ligação de ambos países poderão se comunicar pelos meios oficiais a fim de que sejam atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Notas VRi Consulting:
(1) Entende-se por período de seguro ou período de cobertura, os períodos de contribuição, de emprego, de serviço, de exercício de atividade profissional ou período equivalente que seja reconhecido pela legislação dos países signatários do Acordo para fins de aquisição do direito a benefícios.
(2) Essa regra não desobriga o envio da validação do tempo de contribuição brasileiro para o país acordante, visando a determinação da elegibilidade de benefícios nesse país.
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A concessão de benefícios por incapacidade laboral para beneficiários residentes no exterior abrangidos ou não por Acordos Internacionais, seguem os seguintes procedimentos para a realização da perícia médica:
Documentos redigidos em língua portuguesa estão dispensados da tradução juramentada.
Os requerimentos referidos no inciso III serão direcionados à Coordenação de Acordos Internacionais de Benefícios (CAINT), para a interlocução com o Itamaraty, visando à indicação do médico perito no exterior.
Base Legal: Art. 23 do Livro VI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 995/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).O requerimento de recurso poderá ser realizado pelos canais de atendimento remoto do INSS, "Central 135" e Portal "Meu INSS".
A tramitação e a análise do pedido de recurso que envolva tempo de contribuição ou seguro em país acordante será realizada pela APSAI competente.
Caberá às APSAI, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a instrução de recurso à Junta de Recurso (JR), a elaboração de parecer sobre as decisões proferidas pelas JR e Câmaras de Julgamento (CAJ) e a implantação de decisões da JR e CAJ que reconheceram o direito e/ou revisão de benefício que envolva tempo de contribuição ou seguro em país acordante.
Base Legal: Art. 34 do Livro VI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 995/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).O requerimento de revisão poderá ser realizado pelos canais de atendimento remoto do INSS, "Central 135" ou Portal "Meu INSS".
A análise do pedido de revisão que envolva tempo de contribuição ou seguro em país acordante será realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente.
Base Legal: Art. 35 do Livro VI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 995/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O cálculo dos benefícios concedidos por totalização será realizado observando-se o disposto nos Acordos Internacionais de Previdência Social e as seguintes regras:
Para direitos formados a partir de 01/07/2020, quando inexistirem salários de contribuição a partir de julho de 1994, os benefícios concedidos nos termos do artigo 32 do RPS/1999, na redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, terão o valor correspondente ao do salário mínimo, aplicadas as regras de totalização previstas no artigo 35, § 1º do RPS/1999.
Para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) proporcional, aplicar-se-á sobre a renda mensal inicial teórica a proporcionalidade, ou seja, o resultado da razão entre o tempo de contribuição cumprido no Brasil dividido pela somatória dos períodos cumpridos no Brasil e no país acordante, conforme as regras de totalização de cada Acordo Internacional, aplicando-se a fórmula abaixo:
RMI1 = RMI2 x TS / TT
Onde:
RMI 1 = renda mensal inicial proporcional;
RMI 2 = renda mensal inicial teórica;
TS = tempo de serviço no Brasil;
TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países acordantes (observado o limite máximo, conforme legislação vigente).
A renda mensal inicial proporcional dos benefícios concedidos no âmbito dos Acordos de Previdência Social, por totalização, poderá ter valor inferior ao do salário mínimo vigente, conforme artigo 35, § 1º do RPS/1999, salvo se houver expressa previsão em sentido contrário no Acordo Internacional.
O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e do tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante.
Base Legal: Arts. 31 a 33 do Livro VI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 995/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).O pagamento dos benefícios concedidos no âmbito dos Acordos Internacionais ocorre nas seguintes modalidades:
No Sistema de Pagamento de Acordos Internacionais (SPAI), constará as informações sobre as operações realizadas, inclusive quanto à taxa de câmbio operada para a remessa dos valores ao exterior e as informações dos benefícios não pagos.
Para pagamento dos benefícios no exterior, os créditos no SPAI poderão ter os seguintes status:
O benefício sem registro de dados bancários ou cadastrais no SPAI ficará com status de inconsistente e não fará parte do pagamento da competência.
A inclusão dos dados bancários no SPAI, até a data do envio do arquivo de pagamento para a instituição financeira contratada, definida no calendário de pagamento dos benefícios no exterior, libera os pagamentos dos créditos que estiverem com a data de validade não expirada.
Entende-se por instituição financeira contratada pelo INSS, aquela que presta serviço de envio dos pagamentos às instituições financeiras indicadas pelos segurados para que os valores do benefício sejam creditados nas respectivas contas correntes.
Entende-se por instituição financeira final, aquela de escolha do segurado para que o pagamento do benefício seja creditado, localizada no exterior.
O status do crédito de "não pago" no SPAI será registrado com o processamento do arquivo de retorno enviado pela instituição financeira contratada pelo INSS, após o recebimento da informação da instituição financeira final. O prazo para o envio das informações obedecerá aos prazos internacionais de cada instituição financeira final.
O titular de benefício brasileiro poderá solicitar a transferência do pagamento para recebimento no exterior, utilizando os canais remotos do INSS.
A solicitação de TBM, nesses casos, poderá ser realizada através de requerimento eletrônico, no Portal "Meu INSS" ou na "Central 135", pelo serviço "Acordo Internacional - Solicitar Transferência de Benefício para Recebimento em Banco no Exterior".
Deverá ser anexado à solicitação o "Formulário de Requerimento TBM ou alteração dos dados bancários" e o comprovante de titularidade da conta corrente no exterior.
O pedido será distribuído para uma das APSAI, considerando o país de destino.
Quando o beneficiário da Previdência Social brasileira com pagamento em banco no exterior retornar ao Brasil, poderá solicitar a transferência do pagamento do seu benefício para uma instituição financeira contratada pelo INSS.
Base Legal: Arts. 406 a 410 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 e; Arts. 36 e 37 do Livro VI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 995/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A atualização de dados cadastrais e/ou bancários de benefício de residente no exterior é solicitada pelo titular ou representante legal pelos canais remotos do INSS ou por meio do Organismo de Ligação estrangeiro, sendo necessário o preenchimento e anexação do formulário próprio, disponível no site do INSS.
Para fins de atualização dos dados cadastrais, deverá ser apresentado o documento de identificação e demais comprovantes das alterações ocorridas e para atualização dos dados bancários o comprovante de titularidade de conta corrente individual, com o respectivo código de transferência internacional, tais como IBAN, SWIFT, ABA, dentre outros.
Base Legal: Art. 38 do Livro VI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 995/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).A procuração outorgada no exterior, para produzir efeito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deverá ser:
Quando o documento for originário da França, haverá a dispensa de legalização ou a aplicação de qualquer formalidade análoga, nos termos do Decreto nº 3.598/2000.
A procuração emitida em idioma estrangeiro, particular ou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutor público juramentado, exceto quando se tratar de documento redigido em língua portuguesa originário de países cuja língua oficial seja o português.
A manutenção dos benefícios concedidos por totalização, no âmbito dos Acordos de Previdência Social, para residentes no Brasil, será direcionada para a APS de preferência do titular ou do procurador do beneficiário.
Base Legal: Art. 39 do Livro VI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 995/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).Os benefícios de residentes no exterior possuem tributação diferenciada em virtude de sua residência de acordo com as normas expedidas pela Receita Federal do Brasil (RFB) e dos Acordos Internacionais promulgados para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda.
Os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior terão os rendimentos tributados na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) a título de imposto de renda retido na fonte.
Havendo Acordo Internacional para evitar a dupla tributação e evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda celebrado entre o país de residência do beneficiário e o Brasil, deve-se observar, nesse instrumento, qual o país responsável pela tributação do imposto de renda, para aplicação da alíquota, prevista no parágrafo anterior.
Base Legal: Art. 40 do Livro VI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 995/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).As Agências de Previdência Social (APS) que recepcionarem certidão de óbito ocorrido no exterior deverão providenciar a cessação dos benefícios, observadas as regras de recepção de documento emitido no exterior.
No âmbito dos Acordos Internacionais, as APSAI devem observar as regras de isenção de legalização neles previstas.
Compete às APSAI de Acordos Internacionais a cessação de benefícios com remessa de créditos para o exterior em decorrência de óbito do titular, adotando os seguintes procedimentos:
A cessação de benefícios concedidos no âmbito dos acordos internacionais ou com base unicamente nos períodos cumpridos sob a legislação brasileira, com apresentação de certidão de óbito emitida no exterior, deve ser registrada observando as suas peculiaridades.
Base Legal: Arts. 41 e 42 do Livro VI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 995/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).A comunicação de óbito de residente no exterior pelos familiares do titular do benefício falecido poderá ser por correspondência ou pelo Meu INSS, pelos Organismos de Ligação Estrangeiros por ofícios e/ou formulários ou ainda, listagem de devolução dos valores remetidos ao exterior.
Os países acordantes poderão estabelecer de comum acordo rotina de batimento de dados para fins de identificação de óbitos ocorridos em seus territórios para a cessação dos benefícios.
Havendo a constatação de óbito de titular de benefício vinculado à Acordo Internacional, com indício de recebimento indevido após a data do óbito no exterior, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
Adotado os procedimentos descritos, devem ser observados os demais procedimentos previstos no Manual do Monitoramento Operacional de Benefícios, aprovado pela Resolução nº 276/PRES/INSS/2013, constantes na Seção VIII do Capítulo III, em relação a defesa e recurso.
Caso seja requerida pensão por morte, os valores recebidos indevidamente deverão ser corrigidos e consignados na concessão do benefício, desde que o dependente seja devidamente comunicado.
Transcorrido o prazo previsto no ofício de cobrança sem obtenção de resposta, deve-se solicitar ao Organismo de Ligação do País Acordante o último endereço atualizado do segurado falecido, expedindo-se o ofício de cobrança novamente, à vista das informações recebidas.
Recebido o comprovante bancário da devolução dos valores recebidos após o óbito, a APSAI formalizará processo no SEI para a CAINT, anexando o comprovante de depósito, a indicação dos períodos e dos valores pagos indevidamente, para que seja possível a invalidação dos créditos nos sistemas corporativos, após a confirmação do recebimento dos valores pelo setor financeiro.
Para eventos ocorridos no exterior, não cabe a comunicação à Polícia Federal do Brasil ou mesmo o envio à Seção/Serviço de Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOFC), para fins de cobrança ao Agente Pagador.
Caso não haja qualquer resposta, mesmo após o encaminhamento ao endereço informado pelo organismo de ligação, a apuração restará prejudicada, devendo o procedimento ser arquivado com as devidas justificativas que cada caso requer.
Base Legal: Arts. 43 e 44 do Livro VI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 995/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).A reativação dos benefícios mantidos no âmbito dos acordos internacionais segue a rotina prevista na legislação brasileira.
Após a apresentação dos documentos necessários, os valores pendentes de pagamento devem ser atualizados monetariamente e acertados por meio de complemento positivo.
Base Legal: Art. 45 do Livro VI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 995/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).Os valores dos benefícios em manutenção no âmbito dos acordos internacionais serão reajustados conforme disposto no artigo 182 do Livro III - Manutenção de Benefício, aprovado pela Portaria nº 992/2022.
Base Legal: Art. 46 do Livro VI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 995/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)