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Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) - Operações de crédito (IOF-Crédito)

Resumo:

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos a tributação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre as operações de crédito (IOF-Crédito), tais como descontos de títulos, saldo devedor de cheques especiais, empréstimos, entre outros. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IOF/2007 (RIOF/2007), aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007.

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1) Introdução:

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, mais conhecido pela sigla IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), é um imposto de competência da União (sujeito ativo da relação tributária), conforme previsão expressa do artigo 143, caput, V da Constituição Federal/1988 (CF/1988), in verbis:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

(...)

Trata-se de um imposto criado para regular a economia (função predominantemente extrafiscal), ou seja, controlar a disponibilidade de moeda e de crédito no mercado, visando o equilíbrio das contas públicas e o controle da inflação pela via da interferência indireta na oferta e procura. De acordo com a Constituição Federal/1988 (artigo 150, § 1º), é autorizado à alteração de sua Base de Cálculo (BC) e a elevação de suas alíquotas com vigência já a partir da publicação do ato alterador, não se aplicando, portanto, os princípios da anterioridade tributária e o da anterioridade nonagesimal (ou noventena).

Importante registrar que a Constituição Federal/1988 também autoriza o poder executivo Federal alterar a alíquota do IOF por meio de simples Decreto, desde que obedecido o limite máximo previsto na lei básica do imposto que hoje é de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários.

Esse imposto possui múltiplas hipóteses de incidência, tais como as operações:

  1. de crédito (IOF-Crédito);
  2. de câmbio (IOF-Câmbio);
  3. de seguro (IOF-Seguro);
  4. relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF-Títulos de Crédito); e
  5. com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (IOF-Ouro).

No que se refere às operações de crédito, o IOF incide sobre as operações realizadas (sujeito passivo indireto da relação tributária):

  1. por instituições financeiras;
  2. por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  3. entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

Feitas essas considerações e levando em conta à importância do tema, examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos a tributação do IOF incidente sobre as operações de crédito (IOF-Crédito), tais como descontos de títulos, saldo devedor de cheques especiais, empréstimos, entre outros. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IOF/2007 (RIOF/2007), aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007.

Base Legal: Arts. 150, § 1º e 153, caput, V da Constituição Federal/1988 e; Arts. 2º, caput, I e 6º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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2) Incidência:

O IOF incide sobre as operações de crédito, excluído o externo (1) (2), realizadas:

  1. por instituições financeiras;
  2. por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  3. entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

Como podemos verificar na letra "c" acima (mútuo de recursos financeiros), somente haverá a incidência do IOF-Crédito quando o mutuante for pessoa jurídica, assim, não haverá a incidência do IOF nas operações realizadas entre pessoas físicas.

Notas VRi Consulting:

(1) Nas operações de créditos externos aplica-se a incidência do IOF-Câmbio.

(2) Quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito, a incidência do IOF-Crédito exclui a incidência do IOF-Títulos de Crédito.

Base Legal: Art. 2º, caput, I, §§ 1º e 2º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

2.1) Operações de crédito (definição):

Conforme visto no capítulo antecedente, a definição da expressão "operações de crédito" é de suma importância para se saber a dimensão do campo de incidência do IOF-Crédito. Assim, de acordo com o RIOF/2007 as "operações de crédito" compreendem as operações de:

  1. empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos;
  2. alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
  3. mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.
Base Legal: Art. 3º, § 3º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

2.2) Novação de dívidas em processo de recuperação judicial:

De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 281/2014, o IOF-Crédito também incide nas operações de novação de dívidas realizadas no âmbito de processo de recuperação judicial, cabendo à instituição financeira credora a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do imposto. Abaixo publicamos a ementa dessa Solução de Consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 281, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

Publicado(a) no DOU de 20/11/2014, seção 1, pág. 32)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF

EMENTA: OPERAÇÕES DE CRÉDITO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA.

Incide o IOF nas operações de novação de dívidas realizadas no âmbito de processo de recuperação judicial, cabendo à instituição financeira credora a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do imposto.

DISPOSITIVOS: Lei nº 11.101, de 2005, art. 59; Decreto nº 6.306, de 2007 (Regulamento do IOF), art. 2º, I, “a”, art. 3º, § 1º, VI, art. 4º, caput, art. 5º, I, art. 7º, §§ 7º a 11, e art. 10, II.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 281/2014 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

2.3) Cessão de direitos:

A operação de cessão de direitos creditórios na qual figure instituição financeira na qualidade de cessionária sujeita-se à incidência do IOF-crédito, estejam os créditos cedidos corporificados ou não em títulos de crédito, sempre que a operação seja realizada com o intuito de fornecer crédito ao cedente.

Deve estar presente no contrato de cessão de crédito cláusula de coobrigação ou, ausente tal cláusula de maneira expressa, o arranjo jurídico e negocial estabelecido entre as partes deve ter sido configurado de tal forma que o cedente responderá, ao final, pela eventual inadimplência do sacado/devedor original.

Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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3) Fato Gerador:

O fato gerador do IOF-Crédito é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:

  1. na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
  2. no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;
  3. na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito (Cheque especial ou conta garantida);
  4. na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;
  5. na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;
  6. na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados;
  7. na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.

Nota VRi Consulting:

(3) O débito de encargos não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado, exceto quando apurado pela soma dos saldos devedores.

Base Legal: Arts. 3º, §§ 1º e 2º e 7º, § 12 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

4) Contribuintes:

São contribuintes de fato (aquele que arca com o ônus do imposto) do IOF-Crédito as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito.

Nota VRi Consulting:

(4) No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica.

Base Legal: Art. 4º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

4.1) Responsáveis:

São responsáveis pela cobrança do IOF-Crédito e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:

  1. as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;
  2. as empresas de factoring adquirentes do direito creditório resultantes de venda a prazo; e
  3. a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.
Base Legal: Art. 5º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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5) Alíquota máxima:

O IOF devido nas operações de crédito é calculado por alíquotas diárias incidentes sobre a respectiva Base de Cálculo (BC). Visando estabelecer um teto a essas alíquotas foi editada a Lei nº 8.894/1994 (Lei que fixa as alíquotas máximas de IOF-Crédito, IOF-Câmbio e IOF-Títulos) estabelecendo uma alíquota máxima de IOF-Crédito de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao dia, incidente sobre o valor das operações de crédito.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 8.894/1994 e; Art. 6º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

6) Base de Cálculo (BC) e alíquotas:

A Base de Cálculo (BC) do IOF-Crédito e as respectivas alíquotas reduzidas vigentes, de acordo com o tipo de operação, são as indicadas no quadro a seguir (7) (9) (10):

OperaçãoBase de Cálculo (BC)Alíquota
a) Empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito.
        a.1) Valor do principal não definido a ser utilizado pelo mutuário, inclusive na prorrogação ou renovação.O somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês.Mutuário PF: 0,0082% ao dia
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
        a.2) Valor do principal definido a ser utilizado pelo mutuário.O valor entregue ou colocado à disposição, ou quando definido mais de um pagamento, o valor principal de cada uma das parcelas.Mutuário PF: 0,0082% ao dia
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
b) Desconto, inclusive a alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring.O valor líquido obtido (5).Mutuário PF: 0,0082% ao dia
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
c) Adiantamento a depositante.O somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês.Mutuário PF: 0,0082% ao dia
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
d) Empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado.O valor do principal de cada liberação.Mutuário PF: 0,0082% ao dia
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
e) Excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido.
        e.1) Valor do principal não definido a ser utilizado pelo mutuário.O valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês.Mutuário PF: 0,0082% ao dia
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
        e.2) Valor do principal definido a ser utilizado pelo mutuário.O valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos. (6)Mutuário PF: 0,0082% ao dia
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
f) Financiamento para aquisição de imóveis não residenciais.O valor da operação de crédito (contrato).Mutuário PF: 0,0082% ao dia

Além das alíquotas normais descritas no quadro acima, haverá sobre as operações de crédito a aplicação da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) incidente no momento do contratação do crédito, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou jurídica (8) (9). Esse adicional foi criado pelo governo, a partir de 03/01/2008, para compensar o fim da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

Nas hipóteses descritas nas letras "a.1", "c" e "e.1" do quadro acima, a alíquota adicional de IOF-Crédito incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores.

Notas VRi Consulting:

(5) O valor líquido obtido corresponde ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.

(6) O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 40/2011 estabelece que a utilização de crédito, para pagamento de contas, está sujeita à incidência do IOF-Crédito à alíquota prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 7º do RIOF, qual seja, 0,0041% ao dia.

(7) Nas operações de crédito contratadas no período entre 03/04/2020 e 26/11/2020 e no período de 15/12/2020 a 31/12/2020, as alíquotas do IOF previstas nas Tabela ficam reduzidas a zero.

(8) Nas operações de crédito contratadas no período entre 03/04/2020 e 26/11/2020 e no período de 15/12/2020 a 31/12/2020, a alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento ficm reduzidas a zero.

(9) O disposto nas notas 7 e 8 aplica-se também às operações de crédito:

  1. previstas no artigo 7º, § 7º do RIOF/2007, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado;
  2. não liquidadas no vencimento a que se refere o artigo 7º, § 2º do RIOF/2007; e
  3. cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos artigo 7º, §§ 18 e 19 do RIOF/2007, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 03/04/2020 e 26/11/2020 e entre 15/12/2020 e 31/12/2020.

(10) Nas operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20/09/2021 e 31/12/2021, as alíquotas do IOF previstas nas letras "a", "b", "c", "d", "e" e "f" da Tabela ficam fixadas, conforme o caso, a:

  1. mutuário pessoa jurídica: 0,00559%;
  2. mutuário pessoa física: 0,01118%;
  3. mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia; e
  4. mutuário pessoa física: 0,01118% ao dia.
Base Legal: Art. 7º, caput, I a V e VII, §§ 4º, 15, 16, 20, 20-A e 22 do RIOF/2007 e; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 40/2011 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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6.1) Simples Nacional:

Nas operações tratadas no quadro do capítulo 6, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a alíquota do IOF-Crédito será de 0,00137%, se não definido o valor do principal a ser utilizado, ou de 0,00137% ao dia, se definido.

Nessa hipótese, o mutuário deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em 2 (duas) vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao Simples Nacional, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Artigo 1º da Lei nº 8.137/1990).

Base Legal: Art. 7º, caput, VI e 45, caput, II do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

6.2) Disposições específicas:

6.2.1) Limite de incidência:

O IOF-Crédito, cuja Base de Cálculo (BC) não for apurada pelo somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido o limite de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a exigência do IOF-Crédito fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer às hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados. Nessa hipótese será cobrado o IOF-Crédito complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir o mencionado limite.

Base Legal: Art. 7º, §§ 1º a 3º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

6.2.2) Cheques devolvidos:

No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de títulos; contudo, a alíquota será de 0% (zero por cento) se remetido à compensação nos prazos e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil (Bacen). Caso o cheque seja devolvido por insuficiência de fundos, a Base de Cálculo (BC) do IOF-Crédito será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.

Base Legal: Art. 7º, §§ 1º e 6º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

6.2.3) Mútuos e operações de crédito diversas:

Relativamente aos mútuos e às operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas conforme se trate de empréstimo, desconto, adiantamento, financiamento ou excesso de limite.

Base Legal: Art. 7º, § 13 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

6.2.4) Operações de crédito com prazo indeterminado:

Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a Base de Cálculo (BC) será o valor do principal multiplicado por 365 (trezentos e sessenta e cinco).

Base Legal: Art. 7º, § 14 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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6.2.5) Outras disposições:

Além das disposições acima, na determinação da Base de Cálculo (BC) e da aplicação das alíquotas, deverão ser observadas, também, as seguintes disposições específicas:

  1. na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a Base de Cálculo (BC) do IOF-Crédito será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial. Ou seja, a Base de Cálculo (BC) não é o valor renegociado, novado, etc., mas o valor do principal da operação original não amortizado;
  2. no caso da letra "a", se a Base de Cálculo (BC) original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a Base de Cálculo (BC) será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio;
  3. sem exclusão da cobrança do IOF-Crédito prevista na letra "a", havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova Base de Cálculo (BC);
  4. no caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a Base de Cálculo (BC) do IOF-Crédito será o valor renegociado na operação;
  5. nos casos das letras "b", "c" e "d", a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado;
  6. os encargos integram a Base de Cálculo (BC) quando o IOF-Crédito for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários;
  7. nas negociações de que trata a letra "a" não se aplica a alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado;
  8. no caso de operação de crédito cuja Base de Cálculo (BC) seja apurada por somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF-Crédito apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação de inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na letra "a" (prorrogação, renovação, novação, composição,, etc.);
  9. na hipótese da letra anterior, por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na letra "a", o IOF-Crédito será cobrado mediante a aplicação das alíquotas para respectiva operação, vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
Base Legal: Art. 7º, §§ 7º a 12 e 17 a 19 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

6.3) Alíquota 0% (zero por cento):

Existem algumas modalidades de operações de créditos que, embora constituam fato gerador do IOF-Crédito, por razões de política econômica, têm a alíquota reduzida a 0% (zero por cento). Entretanto, na maioria dessas operações, incide o adicional do IOF-Crédito à alíquota de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), conforme Quadro a seguir:

ModalidadeAlíquotaAlíquota AdicionalObservações

I) Em que figure como tomadora cooperativa.

0,00% 0,38%

A cooperativa de crédito (mutuário) deverá apresentar ao mutuante declaração, em 2 (duas) vias, por ela firmada de que atende aos requisitos da legislação cooperativista.

II) Revogado a partir de 03/04/2017 pelo Decreto n° 9.017/2017.

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III) Créditos para exportação.

0,00% 0,00%

Abrangem os créditos concedidos como amparo à produção ou estímulo à exportação.

IV) Rural, destinada a investimento, custeio e comercialização.

0,00% 0,38%

No caso de operação de comercialização, na modalidade de desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, a alíquota 0% (zero por cento) é aplicável somente quando o título for emitido em decorrência de venda de produção própria.

V) Realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de joias, de pedras preciosas e de outros objetos.

0,00% 0,38%

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VI) Realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores.

0,00% 0,38%

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VII) Realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Bacen.

0,00% 0,00%

A operação seja permitida pela legislação vigente.

VIII) Em que o tomador seja estudante, realizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de que trata a Lei nº 10.260/2001.

0,00% 0,00%

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IX) Efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame).

0,00% 0,00%

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X) Realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos do Governo Federal (EGF).

0,00% 0,38%

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XI) Relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas.

0,00% 0,38%

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XII) Revogado a partir de 08/10/2014 pelo Decreto n° 8.325/2014.

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XIII) Relativa a adiantamento de salário concedido por pessoa jurídica aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso.

0,00% 0,00%

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XIV) Relativa à transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor.

0,00% 0,38%

Deve ser mantidas todas as condições financeiras do contrato original.

XV) Realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica.

0,00% 0,00%

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XVI) Relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização.

0,00% 0,38%

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XVII Relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação.

0,00% 0,00%

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XVIII) Relativa à aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.

0,00% 0,38%

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XIX) Resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários.

0,00% 0,38%

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XX) Relativa à devolução antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pelo responsável, enquanto aguarda a restituição pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos remuneratórios.

0,00% 0,00%

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XXI) Realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no artigo 12 da Lei nº 9.649/1998.

0,00% 0,38%

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XXII) Relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação.

0,00% 0,00%

Deve ser observados os prazos e condições fixados pelo Bacen.

XXIII) Revogado a partir de 17/03/2008 pelo Decreto n° 6.391/2008.

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XXIV) Realizada por instituição financeira, com recursos do Tesouro Nacional, destinada ao financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

0,00% 0,00%

-

XXV) Realizada por uma instituição financeira para cobertura de saldo devedor em outra instituição financeira, até o montante do valor portado. (11)

0,00% 0,00%

Não deve haver substituição do devedor. Não se aplica nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívidas e negócios assemelhados (haja ou não substituição do devedor).

XXVI) Relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física.

0,00% 0,38%

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XXVII) Realizada por instituição financeira pública federal em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos.

0,00% 0,00%

Os valores das operações devem ser direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, nos termos do § único do artigo 1º da Lei nº 10.735/2003.

XXVIII) Realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 02/04/2013, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 12.096/2009, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Bacen.

0,00% 0,00%

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XXIX) Revogado a partir de 28/05/2020 pelo Decreto n° 10.377/2020.

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XXX) Revogado a partir de 01/09/2015 pelo Decreto n° 8.511/2015.

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XXXI) Efetuada por intermédio da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou por seus agentes financeiros, com recursos dessa empresa pública.

0,00% 0,00%

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XXXII) Destinada, nos termos do artigo 6º, § 3º da Lei nº 12.793/2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal.

0,00% 0,00%

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XXXIII) Contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), destinada à cobertura, total ou parcial, de déficit e de antecipação de receita, incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto nº 10.350/2020.

0,00% 0,00%

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XXXIV) Contratada pela CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de custos incorridos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto nº 10.350/2020.

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XXXV) Contratada entre 01/04/2022 e 31/12/2023, ao amparo da Lei nº 13.999/2020, da Lei nº 14.042/2020, e da Lei nº 14.257/2021.

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XXXVI) Contratada no âmbito da Faixa 1 do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes (Desenrola Brasil), instituído pela Medida Provisória nº 1.176/2023, inclusive na hipótese de renegociação de dívidas, até a data de realização do último leilão dos créditos não recuperados de que trata o artigo 11, § 7º da citada Medida Provisória.

0,00% 0,00%

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Notas VRi Consulting:

(11) O disposto no item "XXV" não se aplica nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívidas e negócios assemelhados, de operação de crédito em que haja ou não substituição do devedor, ou de quaisquer outras alterações contratuais, exceto taxas, hipóteses em que o imposto complementar deverá ser cobrado à alíquota vigente na data da operação inicial.

(12) Na hipótese de desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota 0% (zero por cento), o IOF-Crédito será devido a partir da ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, incidente sobre o valor desclassificado ou descaracterizado, sem prejuízo da pena criminal cabível e da multa prevista na legislação.

(13) Na falta de comprovação ou descumprimento da condição, ou desvirtuamento da finalidade dos recursos, total ou parcial, de operação tributada à alíquota 0% (zero por cento), o IOF-Crédito será devido a partir da ocorrência do fato e gerador calculado à alíquota correspondente à operação, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo da pena criminal cabível e da multa prevista na legislação.

Base Legal: Lei nº 10.735/2003; Art. 1º da Lei nº 12.096/2009; Arts. 8º, 45, caput, I e 54 do RIOF/2007 e; Portaria MF nº 301/2006 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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7) Operações Isentas:

É isenta do IOF-Crédito a operação:

  1. para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade;
  2. realizada mediante conhecimento de depósito e warrant, representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro;
  3. com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO);
  4. efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação;
  5. em que o tomador de crédito seja a entidade binacional Itaipu;
  6. para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE), na forma do artigo 72 da Lei nº 8.383/1991 (automóvel de passageiros para uso como táxi ou por pessoas portadoras de deficiência física) (14);
  7. em que os tomadores sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira, não se aplicando aos consulados e cônsules honorários; e
  8. contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular, não se aplicando aos consulados e cônsules honorários e aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil. A isenção do IOF-Crédito aplica-se também aos membros das famílias dos funcionários, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil.

A isenção do IOF-Crédito aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados.

Por fim, temos que o artigo 3º da Lei nº 13.353/2016 acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 8.894/1994, a fim de isentar do IOF a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. Cabe destacar que essa isenção só produzirá efeitos a partir do 1º dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto em seu artigo 6º da Lei nº 13.353/2016, o qual estabelece o seguinte:

Art. 6º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 da maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei, bem como fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à aludida renúncia.

Notas VRi Consulting:

(14) A Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros (táxi). Nesse sentido, recomendamos a leitoria do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Isenção: Veículos para utilização como táxi" em nosso Guia do IPI.

(15) A Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 disciplina a aplicação da isenção do IPI e do IOF, na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, e dá outras providências. Referida isenção será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da RFB, na internet. Além disso, o acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por autoridades certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na internet.

Base Legal: Art. 72 da Lei nº 8.383/1991; Art. 6º-A à Lei nº 8.894/1994; Arts. 3º, 6º e 7º da Lei nº 13.353/2016; Art. 9º do RIOF/2007; Preâmbulo e art. 4º, caput, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 e; Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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8) Retenção, cobrança, registro e recolhimento:

8.1) Cobrança:

O IOF-Crédito será retido, cobrado ou registrado:

  1. no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da BC seja feita no último dia de cada mês;
  2. na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados;
  3. na data da operação de desconto;
  4. na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento;
  5. até o 10º (décimo) dia subsequente à data da caracterização do descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações;
  6. até o 10º (décimo) dia subsequente à data da desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação ou descaracterização;
  7. na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos.

Vale a pena lembrar que o estabelecimento-matriz deverá manter registros que segreguem as operações de cada estabelecimento cobrador e que permitam demonstrar, com clareza, cada recolhimento efetuado.

Base Legal: Art. 10, caput do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

8.2) Recolhimento:

O IOF-Crédito deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, com a utilização de um dos seguintes códigos de receita:

  1. 6895: IOF - Factoring (Artigo 58 do Lei nº 9.532/1997);
  2. 7893: IOF - Operações de Crédito - Pessoa Física;
  3. 1150: IOF - Operações de Crédito - Pessoa Jurídica.

O recolhimento do IOF-Crédito deve ser efetuado de forma centralizada pelo estabelecimento-matriz da pessoa jurídica. Caso o IOF-Crédito não seja pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação, o imposto deverá ser recolhido acrescido de:

  1. juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
  2. multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

A multa de mora será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento.

Base Legal: Art. 70, caput, II, letra "c" da Lei nº 11.196/2005 e; Art. 10, § único do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

9) Obrigações acessórias:

9.1) Manutenção de informações:

As pessoas jurídicas que efetuarem operações de crédito sujeitas à incidência do IOF-Crédito devem manter a disposição da fiscalização, pelo prazo prescricional, as seguintes informações:

  1. relação diária das operações tributadas, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo) e o somatório diário do tributo;
  2. relação diária das operações isentas ou tributadas à alíquota zero, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo);
  3. relação mensal dos empréstimos em conta, inclusive excessos de limite, de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, tributados com base no somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês, contendo nome do beneficiário, somatório e valor do IOF-Crédito cobrado;
  4. relação mensal dos adiantamentos a depositantes, contendo nome do devedor, valor e data de cada parcela tributada e valor do IOF-Crédito cobrado; e
  5. relação mensal dos excessos de limite, relativos aos contratos com prazo igual ou superior a trezentos e sessenta e cinco dias ou com prazo indeterminado, contendo nome do mutuário, limite, valor dos excessos tributados e datas das ocorrências.

Além das exigências previstas nas letra "a" e "b", as seguradoras deverão manter arquivadas as informações que instruírem a cobrança bancária.

Base Legal: Art. 41 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

9.1.1) Penalidades pelo descumprimento de obrigação acessória:

O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sujeitar-se-á às seguintes multas:

  1. por apresentação extemporânea (16):
    1. R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional;
    2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
    3. R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
  2. por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
  3. por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
    1. 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
    2. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras "b" e "c" acima serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

Notas VRi Consulting:

(16) Para fins do disposto na letra "a", em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra "a.ii". Além disso, a multa prevista na letra "a" será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

(17) Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na letra "a.i", "b" e "c.ii".

Base Legal: Art. 16 da Lei nº 9.779/1999 e; Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

9.2) Registro contábil do Imposto:

Nas pessoas jurídicas responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento, o IOF-Crédito cobrado é creditado em título contábil próprio e subtítulos adequados à natureza de cada incidência do imposto.

A conta que registra a cobrança do IOF-Crédito é debitada somente:

  1. no estabelecimento cobrador, pela transferência para o estabelecimento centralizador do recolhimento do imposto;
  2. no estabelecimento centralizador do imposto, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;
  3. por estorno, até a data do recolhimento ao Tesouro Nacional, de registro de qualquer natureza feito indevidamente no período, ficando a documentação comprobatória arquivada no estabelecimento que o processar, à disposição da fiscalização.
Base Legal: Arts. 43 e 44 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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10) Outras penalidades:

Sem prejuízo da pena criminal cabível, são aplicáveis ao contribuinte ou ao responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF-Crédito as seguintes multas:

  1. R$ 2.867,30 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) pela falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF ou pela co-autoria na prática de qualquer dessas faltas;
  2. R$ 2.007,11 (dois mil e sete reais e onze centavos) pelo embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou pela recusa da exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF, quando solicitados pela fiscalização.
Base Legal: Art. 6º da Lei nº 5.143/1966; Art. 27 da Lei nº 7.730/1989; Art. 66 da Lei nº 7.799/1989; Art. 21 da Lei nº 8.178/1991; Arts. 4º a 6º e 10 da Lei nº 8.218/1991 e; Art. 3º da Lei nº 8.383/1991 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

11) Soluções de Consultas relativas ao tema:

11.1) Cessão de créditos sem coobrigação:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 23.01.2014 - DOU 1 DE 30.01.2014 - RET. DOU 1 DE 04.02.2014

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

EMENTA: CESSÃO DE CRÉDITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF08/DISIT Nº 110, DE 2008.

Não incide o IOF nas operações de cessão, sem coobrigação, de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira. Todavia, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação do cedente (ou seja, em operações de cessão de direitos creditórios a instituição financeira com coobrigação), incide o IOF/Crédito sempre que restar a operação caracterizada como desconto de títulos, na forma estabelecida pela Solução de Divergência Cosit nº 16, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306 , de 14 de dezembro de 2007, art. 2º , inciso I, alíneas "a" e "b" e art. 3o, § 3º; Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997, art. 58 ; Lei nº 9.249 , de 26 de dezembro de 1995, art.15, §1º, inciso III, alínea d.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral da Cosit Substituta.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 25/2014 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

11.2) Cessão de créditos por instituição financeira:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 20.02.2014 - DOU 1 DE 10.03.2014

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

Ementa: CESSÃO DE CRÉDITOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCIDÊNCIA.

A operação de cessão de direitos creditórios na qual figure instituição financeira na qualidade de cessionária não está sujeita à incidência do IOF sobre operação de crédito, salvo se, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação, restar a operação caracterizada como desconto de títulos.

OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS HABITACIONAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS. ISENÇÃO

Configura operação de crédito para fins habitacionais, para efeito da isenção de IOF prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.407, de 5 de janeiro de 1988, a cessão de direitos creditórios a instituição financeira, inerentes a contratos de compra e venda de imóveis residenciais a concluir, adquiridos por pessoas físicas, vendidos pela construtora cedente dos direitos.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.407, de 1988; Decreto nº 6.306, de 2007, art. 2º, I, "a", art. 3º, § 3º, I, e art. 9º, I; Solução de Divergência Cosit nº 16, de 2011.

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 59/2014 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

11.3) Alíquota adicional de 0,38%:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 25.02.2015 - DOU 1 DE 04.03.2015

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF

EMENTA: IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 0,38%.

Para determinação da base de cálculo do IOF se faz necessário identificar a modalidade da operação contratada, ou como crédito fixo ou como crédito rotativo.

Nas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente sem definição do valor de principal (crédito rotativo), a base de cálculo será o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês.

Os acréscimos e os encargos debitados afetam o somatório dos saldos devedores diários. O IOF também incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores (inclusive os encargos), à alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).

A base de cálculo do adicional de 0,38% é composta pelo somatório dos acréscimos diários dos saldos devedores, inclusive os juros e demais encargos debitados à conta do tomador.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306 , de 14 de dezembro de 2007 - Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - RIOF - art. 2º , I, a; art. 3º, § 1º, I; art. 7º, I, a-1, §§ 12 e 15.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 24/2015 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

11.4) Setor de energia elétrica:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 192, DE 31.07.2015 - DOU 1 DE 13.08.2015

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

Ementa: OPERAÇÃO DE CRÉDITO - SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA - ALÍQUOTA ZERO.

Está reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre a operação de crédito realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas ao setor de energia elétrica, desde que observados os critérios estabelecidos pela Resolução Bacen nº 4.170, de 2012.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 2007, art. 8º, XXVIII; Lei nº 12.096, de 2009, art. 1º, I e § 6º; Resolução Bacen nº 4.170, de 2012.

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 192/2015 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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"VRi Consulting. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) - Operações de crédito (IOF-Crédito) (Área: Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=116&titulo=iof-credito. Acesso em: 08/09/2024."

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TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Idosa com deficiência auditiva grave cobrada além de suas possibilidades é indenizada por dano moral

O TRT da 2ª Região confirmou indenização por dano moral a idosa e com deficiência auditiva grave que foi tratada de forma humilhante e com rigor excessivo pelo empregador, além de não contar com adaptações razoáveis às necessidades dela no ambiente de trabalho. Os magistrados da 8ª Turma elevaram para R$ 7 mil o montante definido na origem, atendendo parcialmente o pedido da autora. A mulher atuava na recepção do Instituto de Responsabilidade Social (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Pedido de vista suspende julgamento de discussão sobre ISS em etapa intermediária de produção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, nesta quinta-feira (29), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (R (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Norma coletiva que exige comunicação de gravidez é inválida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar indenização pelo período de estabilidade de uma bancária dispensada quando estava grávida. Para o colegiado, a norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é nula, porque se trata de direito que não pode ser negociado. Gravidez foi atestada no aviso-prévio Na reclamação, a bancária disse que foi co (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


EFD-Contribuições: Créditos de bens furtados, roubados, deteriorados ou sinistrados

No presente Roteiro de Procedimentos demonstraremos como preencher os Registros M110 e M510 da EFD-Contribuições, quando da ocorrência de estorno de crédito em virtude de desfalque, roubo ou furto, bem como nos casos de inutilização, deterioração ou sinistro de bens anteriormente adquiridos com crédito fiscal das contribuições. (...)

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Área: PIS/Pasep e Cofins


Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) no Estado de São Paulo: Aspectos gerais

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições normativas a respeito do pedido, da emissão e da obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários no Estado de São Paulo, com fundamento na Portaria CAT nº 20/1998 e Portaria CAT nº 135/12014. (...)

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Área: ICMS São Paulo


13º Salário: Desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

No presente Roteiro de Procedimento serão abordados os aspectos atinentes ao Imposto de Renda a ser retido na fonte sobre os rendimentos pagos ao empregado assalariado referente à gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13º Salário. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda das Pes (...)

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Área: Tributos Retidos na Fonte


Servente não comprova

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma servente da Star - Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA), que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado "limbo previdenciário". Segundo ela, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso. O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Indústria química indenizará supervisor por revogar cláusula de não concorrência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sigma-Aldrich Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência firmada no contrato de um supervisor de vendas. O entendimento foi o de que a revogação da cláusula não podia ser unilateral, em prejuízo do trabalhador. Cláusula - previa dois anos de indenização Na ação, o trabalhador contou que era empregado da Vete (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acusação sem prova constitui ofensa grave e autoriza indenização por dano moral

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação por danos morais em favor de faxineira acusada injustamente de furto por médica de hospital. Os magistrados consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil. A mulher contou que estava preenchendo relatório de limpeza, quando foi surpreendida por uma médica, que a acusou de ter roubado seu celular. Mais tarde, o segurança do local encontrou o o (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Vendedora que desenvolveu forma grave de depressão após humilhações por gerente de loja deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a uma vendedora que sofreu de depressão grave após anos de tratamento humilhante por parte da gerente da loja onde trabalhou. A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Luis Bressiani Martins, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. A reparação foi fixada em R$ 48 mil. A trabalhadora também deverá receber (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Empresa pagará multa por não quitar verbas rescisórias antes da falência

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Alfresa Usinagem e Caldeiraria Ltda., de Itajubá (MG), contra condenação por não quitar as verbas rescisórias de um fresador no prazo previsto na legislação. Pela jurisprudência do TST, as multas são devidas quando a decretação de falência é posterior à rescisão contratual, como no caso. Empresa estava em recuperação judicial na época da dispensa O fresador, prof (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)