Postado em: - Área: Imposto sobre Operações de Crédito (IOF).
O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, mais conhecido pela sigla IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), é um imposto de competência da União (sujeito ativo da relação tributária), conforme previsão expressa do artigo 143, caput, V da Constituição Federal/1988 (CF/1988), in verbis:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
(...)
Trata-se de um imposto criado para regular a economia (função predominantemente extrafiscal), ou seja, controlar a disponibilidade de moeda e de crédito no mercado, visando o equilíbrio das contas públicas e o controle da inflação pela via da interferência indireta na oferta e procura. De acordo com a Constituição Federal/1988 (artigo 150, § 1º), é autorizado à alteração de sua Base de Cálculo (BC) e a elevação de suas alíquotas com vigência já a partir da publicação do ato alterador, não se aplicando, portanto, os princípios da anterioridade tributária e o da anterioridade nonagesimal (ou noventena).
Importante registrar que a Constituição Federal/1988 também autoriza o poder executivo Federal alterar a alíquota do IOF por meio de simples Decreto, desde que obedecido o limite máximo previsto na lei básica do imposto que hoje é de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários.
Esse imposto possui múltiplas hipóteses de incidência, tais como as operações:
No que se refere às operações de crédito, o IOF incide sobre as operações realizadas (sujeito passivo indireto da relação tributária):
Feitas essas considerações e levando em conta à importância do tema, examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos a tributação do IOF incidente sobre as operações de crédito (IOF-Crédito), tais como descontos de títulos, saldo devedor de cheques especiais, empréstimos, entre outros. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IOF/2007 (RIOF/2007), aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007.
Base Legal: Arts. 150, § 1º e 153, caput, V da Constituição Federal/1988 e; Arts. 2º, caput, I e 6º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O IOF incide sobre as operações de crédito, excluído o externo (1) (2), realizadas:
Como podemos verificar na letra "c" acima (mútuo de recursos financeiros), somente haverá a incidência do IOF-Crédito quando o mutuante for pessoa jurídica, assim, não haverá a incidência do IOF nas operações realizadas entre pessoas físicas.
Notas VRi Consulting:
(1) Nas operações de créditos externos aplica-se a incidência do IOF-Câmbio.
(2) Quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito, a incidência do IOF-Crédito exclui a incidência do IOF-Títulos de Crédito.
Conforme visto no capítulo antecedente, a definição da expressão "operações de crédito" é de suma importância para se saber a dimensão do campo de incidência do IOF-Crédito. Assim, de acordo com o RIOF/2007 as "operações de crédito" compreendem as operações de:
De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 281/2014, o IOF-Crédito também incide nas operações de novação de dívidas realizadas no âmbito de processo de recuperação judicial, cabendo à instituição financeira credora a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do imposto. Abaixo publicamos a ementa dessa Solução de Consulta:
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 281/2014 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 281, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014
Publicado(a) no DOU de 20/11/2014, seção 1, pág. 32)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF
EMENTA: OPERAÇÕES DE CRÉDITO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA.
Incide o IOF nas operações de novação de dívidas realizadas no âmbito de processo de recuperação judicial, cabendo à instituição financeira credora a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do imposto.
DISPOSITIVOS: Lei nº 11.101, de 2005, art. 59; Decreto nº 6.306, de 2007 (Regulamento do IOF), art. 2º, I, “a”, art. 3º, § 1º, VI, art. 4º, caput, art. 5º, I, art. 7º, §§ 7º a 11, e art. 10, II.
A operação de cessão de direitos creditórios na qual figure instituição financeira na qualidade de cessionária sujeita-se à incidência do IOF-crédito, estejam os créditos cedidos corporificados ou não em títulos de crédito, sempre que a operação seja realizada com o intuito de fornecer crédito ao cedente.
Deve estar presente no contrato de cessão de crédito cláusula de coobrigação ou, ausente tal cláusula de maneira expressa, o arranjo jurídico e negocial estabelecido entre as partes deve ter sido configurado de tal forma que o cedente responderá, ao final, pela eventual inadimplência do sacado/devedor original.
Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O fato gerador do IOF-Crédito é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:
Nota VRi Consulting:
(3) O débito de encargos não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado, exceto quando apurado pela soma dos saldos devedores.
São contribuintes de fato (aquele que arca com o ônus do imposto) do IOF-Crédito as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito.
Nota VRi Consulting:
(4) No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica.
São responsáveis pela cobrança do IOF-Crédito e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:
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O IOF devido nas operações de crédito é calculado por alíquotas diárias incidentes sobre a respectiva Base de Cálculo (BC). Visando estabelecer um teto a essas alíquotas foi editada a Lei nº 8.894/1994 (Lei que fixa as alíquotas máximas de IOF-Crédito, IOF-Câmbio e IOF-Títulos) estabelecendo uma alíquota máxima de IOF-Crédito de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao dia, incidente sobre o valor das operações de crédito.
Base Legal: Art. 1º da Lei nº 8.894/1994 e; Art. 6º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).A Base de Cálculo (BC) do IOF-Crédito e as respectivas alíquotas reduzidas vigentes, de acordo com o tipo de operação, são as indicadas no quadro a seguir (7) (9) (10):
Operação | Base de Cálculo (BC) | Alíquota |
---|---|---|
a) Empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito. | ||
a.1) Valor do principal não definido a ser utilizado pelo mutuário, inclusive na prorrogação ou renovação. | O somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês. | Mutuário PF: 0,0082% ao dia |
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia | ||
a.2) Valor do principal definido a ser utilizado pelo mutuário. | O valor entregue ou colocado à disposição, ou quando definido mais de um pagamento, o valor principal de cada uma das parcelas. | Mutuário PF: 0,0082% ao dia |
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia | ||
b) Desconto, inclusive a alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring. | O valor líquido obtido (5). | Mutuário PF: 0,0082% ao dia |
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia | ||
c) Adiantamento a depositante. | O somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês. | Mutuário PF: 0,0082% ao dia |
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia | ||
d) Empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado. | O valor do principal de cada liberação. | Mutuário PF: 0,0082% ao dia |
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia | ||
e) Excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido. | ||
e.1) Valor do principal não definido a ser utilizado pelo mutuário. | O valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês. | Mutuário PF: 0,0082% ao dia |
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia | ||
e.2) Valor do principal definido a ser utilizado pelo mutuário. | O valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos. (6) | Mutuário PF: 0,0082% ao dia |
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia | ||
f) Financiamento para aquisição de imóveis não residenciais. | O valor da operação de crédito (contrato). | Mutuário PF: 0,0082% ao dia |
Além das alíquotas normais descritas no quadro acima, haverá sobre as operações de crédito a aplicação da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) incidente no momento do contratação do crédito, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou jurídica (8) (9). Esse adicional foi criado pelo governo, a partir de 03/01/2008, para compensar o fim da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
Nas hipóteses descritas nas letras "a.1", "c" e "e.1" do quadro acima, a alíquota adicional de IOF-Crédito incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores.
Notas VRi Consulting:
(5) O valor líquido obtido corresponde ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
(6) O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 40/2011 estabelece que a utilização de crédito, para pagamento de contas, está sujeita à incidência do IOF-Crédito à alíquota prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 7º do RIOF, qual seja, 0,0041% ao dia.
(7) Nas operações de crédito contratadas no período entre 03/04/2020 e 26/11/2020 e no período de 15/12/2020 a 31/12/2020, as alíquotas do IOF previstas nas Tabela ficam reduzidas a zero.
(8) Nas operações de crédito contratadas no período entre 03/04/2020 e 26/11/2020 e no período de 15/12/2020 a 31/12/2020, a alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento ficm reduzidas a zero.
(9) O disposto nas notas 7 e 8 aplica-se também às operações de crédito:
(10) Nas operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20/09/2021 e 31/12/2021, as alíquotas do IOF previstas nas letras "a", "b", "c", "d", "e" e "f" da Tabela ficam fixadas, conforme o caso, a:
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Nas operações tratadas no quadro do capítulo 6, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a alíquota do IOF-Crédito será de 0,00137%, se não definido o valor do principal a ser utilizado, ou de 0,00137% ao dia, se definido.
Nessa hipótese, o mutuário deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em 2 (duas) vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao Simples Nacional, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Artigo 1º da Lei nº 8.137/1990).
Base Legal: Art. 7º, caput, VI e 45, caput, II do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).O IOF-Crédito, cuja Base de Cálculo (BC) não for apurada pelo somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido o limite de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a exigência do IOF-Crédito fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer às hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados. Nessa hipótese será cobrado o IOF-Crédito complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir o mencionado limite.
Base Legal: Art. 7º, §§ 1º a 3º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de títulos; contudo, a alíquota será de 0% (zero por cento) se remetido à compensação nos prazos e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil (Bacen). Caso o cheque seja devolvido por insuficiência de fundos, a Base de Cálculo (BC) do IOF-Crédito será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.
Base Legal: Art. 7º, §§ 1º e 6º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).Relativamente aos mútuos e às operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas conforme se trate de empréstimo, desconto, adiantamento, financiamento ou excesso de limite.
Base Legal: Art. 7º, § 13 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a Base de Cálculo (BC) será o valor do principal multiplicado por 365 (trezentos e sessenta e cinco).
Base Legal: Art. 7º, § 14 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Além das disposições acima, na determinação da Base de Cálculo (BC) e da aplicação das alíquotas, deverão ser observadas, também, as seguintes disposições específicas:
Existem algumas modalidades de operações de créditos que, embora constituam fato gerador do IOF-Crédito, por razões de política econômica, têm a alíquota reduzida a 0% (zero por cento). Entretanto, na maioria dessas operações, incide o adicional do IOF-Crédito à alíquota de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), conforme Quadro a seguir:
Modalidade | Alíquota | Alíquota Adicional | Observações |
---|---|---|---|
I) Em que figure como tomadora cooperativa. |
0,00% | 0,38% | A cooperativa de crédito (mutuário) deverá apresentar ao mutuante declaração, em 2 (duas) vias, por ela firmada de que atende aos requisitos da legislação cooperativista. |
II) Revogado a partir de 03/04/2017 pelo Decreto n° 9.017/2017. |
- | - | - |
III) Créditos para exportação. |
0,00% | 0,00% | Abrangem os créditos concedidos como amparo à produção ou estímulo à exportação. |
IV) Rural, destinada a investimento, custeio e comercialização. |
0,00% | 0,38% | No caso de operação de comercialização, na modalidade de desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, a alíquota 0% (zero por cento) é aplicável somente quando o título for emitido em decorrência de venda de produção própria. |
V) Realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de joias, de pedras preciosas e de outros objetos. |
0,00% | 0,38% | - |
VI) Realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores. |
0,00% | 0,38% | - |
VII) Realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Bacen. |
0,00% | 0,00% | A operação seja permitida pela legislação vigente. |
VIII) Em que o tomador seja estudante, realizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de que trata a Lei nº 10.260/2001. |
0,00% | 0,00% | - |
IX) Efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame). |
0,00% | 0,00% | - |
X) Realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos do Governo Federal (EGF). |
0,00% | 0,38% | - |
XI) Relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas. |
0,00% | 0,38% | - |
XII) Revogado a partir de 08/10/2014 pelo Decreto n° 8.325/2014. |
- | - | - |
XIII) Relativa a adiantamento de salário concedido por pessoa jurídica aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso. |
0,00% | 0,00% | - |
XIV) Relativa à transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor. |
0,00% | 0,38% | Deve ser mantidas todas as condições financeiras do contrato original. |
XV) Realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica. |
0,00% | 0,00% | - |
XVI) Relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização. |
0,00% | 0,38% | - |
XVII Relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação. |
0,00% | 0,00% | - |
XVIII) Relativa à aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização. |
0,00% | 0,38% | - |
XIX) Resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários. |
0,00% | 0,38% | - |
XX) Relativa à devolução antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pelo responsável, enquanto aguarda a restituição pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos remuneratórios. |
0,00% | 0,00% | - |
XXI) Realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no artigo 12 da Lei nº 9.649/1998. |
0,00% | 0,38% | - |
XXII) Relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação. |
0,00% | 0,00% | Deve ser observados os prazos e condições fixados pelo Bacen. |
XXIII) Revogado a partir de 17/03/2008 pelo Decreto n° 6.391/2008. |
- | - | - |
XXIV) Realizada por instituição financeira, com recursos do Tesouro Nacional, destinada ao financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). |
0,00% | 0,00% | - |
XXV) Realizada por uma instituição financeira para cobertura de saldo devedor em outra instituição financeira, até o montante do valor portado. (11) |
0,00% | 0,00% | Não deve haver substituição do devedor. Não se aplica nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívidas e negócios assemelhados (haja ou não substituição do devedor). |
XXVI) Relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física. |
0,00% | 0,38% | - |
XXVII) Realizada por instituição financeira pública federal em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos. |
0,00% | 0,00% | Os valores das operações devem ser direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, nos termos do § único do artigo 1º da Lei nº 10.735/2003. |
XXVIII) Realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 02/04/2013, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 12.096/2009, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Bacen. |
0,00% | 0,00% | - |
XXIX) Revogado a partir de 28/05/2020 pelo Decreto n° 10.377/2020. |
- | - | - |
XXX) Revogado a partir de 01/09/2015 pelo Decreto n° 8.511/2015. |
- | - | - |
XXXI) Efetuada por intermédio da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou por seus agentes financeiros, com recursos dessa empresa pública. |
0,00% | 0,00% | - |
XXXII) Destinada, nos termos do artigo 6º, § 3º da Lei nº 12.793/2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal. |
0,00% | 0,00% | - |
XXXIII) Contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), destinada à cobertura, total ou parcial, de déficit e de antecipação de receita, incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto nº 10.350/2020. |
0,00% | 0,00% | - |
XXXIV) Contratada pela CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de custos incorridos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto nº 10.350/2020. |
0,00% | 0,00% | - |
XXXV) Contratada entre 01/04/2022 e 31/12/2023, ao amparo da Lei nº 13.999/2020, da Lei nº 14.042/2020, e da Lei nº 14.257/2021. |
0,00% | 0,00% | - |
XXXVI) Contratada no âmbito da Faixa 1 do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes (Desenrola Brasil), instituído pela Medida Provisória nº 1.176/2023, inclusive na hipótese de renegociação de dívidas, até a data de realização do último leilão dos créditos não recuperados de que trata o artigo 11, § 7º da citada Medida Provisória. |
0,00% | 0,00% | - |
Notas VRi Consulting:
(11) O disposto no item "XXV" não se aplica nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívidas e negócios assemelhados, de operação de crédito em que haja ou não substituição do devedor, ou de quaisquer outras alterações contratuais, exceto taxas, hipóteses em que o imposto complementar deverá ser cobrado à alíquota vigente na data da operação inicial.
(12) Na hipótese de desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota 0% (zero por cento), o IOF-Crédito será devido a partir da ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, incidente sobre o valor desclassificado ou descaracterizado, sem prejuízo da pena criminal cabível e da multa prevista na legislação.
(13) Na falta de comprovação ou descumprimento da condição, ou desvirtuamento da finalidade dos recursos, total ou parcial, de operação tributada à alíquota 0% (zero por cento), o IOF-Crédito será devido a partir da ocorrência do fato e gerador calculado à alíquota correspondente à operação, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo da pena criminal cabível e da multa prevista na legislação.
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É isenta do IOF-Crédito a operação:
A isenção do IOF-Crédito aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados.
Por fim, temos que o artigo 3º da Lei nº 13.353/2016 acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 8.894/1994, a fim de isentar do IOF a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. Cabe destacar que essa isenção só produzirá efeitos a partir do 1º dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto em seu artigo 6º da Lei nº 13.353/2016, o qual estabelece o seguinte:
Art. 6º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 da maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei, bem como fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à aludida renúncia.
Notas VRi Consulting:
(14) A Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros (táxi). Nesse sentido, recomendamos a leitoria do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Isenção: Veículos para utilização como táxi" em nosso Guia do IPI.
(15) A Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 disciplina a aplicação da isenção do IPI e do IOF, na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, e dá outras providências. Referida isenção será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da RFB, na internet. Além disso, o acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por autoridades certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na internet.
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O IOF-Crédito será retido, cobrado ou registrado:
Vale a pena lembrar que o estabelecimento-matriz deverá manter registros que segreguem as operações de cada estabelecimento cobrador e que permitam demonstrar, com clareza, cada recolhimento efetuado.
Base Legal: Art. 10, caput do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).O IOF-Crédito deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, com a utilização de um dos seguintes códigos de receita:
O recolhimento do IOF-Crédito deve ser efetuado de forma centralizada pelo estabelecimento-matriz da pessoa jurídica. Caso o IOF-Crédito não seja pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação, o imposto deverá ser recolhido acrescido de:
A multa de mora será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento.
Base Legal: Art. 70, caput, II, letra "c" da Lei nº 11.196/2005 e; Art. 10, § único do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).As pessoas jurídicas que efetuarem operações de crédito sujeitas à incidência do IOF-Crédito devem manter a disposição da fiscalização, pelo prazo prescricional, as seguintes informações:
Além das exigências previstas nas letra "a" e "b", as seguradoras deverão manter arquivadas as informações que instruírem a cobrança bancária.
Base Legal: Art. 41 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sujeitar-se-á às seguintes multas:
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras "b" e "c" acima serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
Notas VRi Consulting:
(16) Para fins do disposto na letra "a", em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra "a.ii". Além disso, a multa prevista na letra "a" será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
(17) Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na letra "a.i", "b" e "c.ii".
Nas pessoas jurídicas responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento, o IOF-Crédito cobrado é creditado em título contábil próprio e subtítulos adequados à natureza de cada incidência do imposto.
A conta que registra a cobrança do IOF-Crédito é debitada somente:
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Sem prejuízo da pena criminal cabível, são aplicáveis ao contribuinte ou ao responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF-Crédito as seguintes multas:
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 25/2014 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 23.01.2014 - DOU 1 DE 30.01.2014 - RET. DOU 1 DE 04.02.2014
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
EMENTA: CESSÃO DE CRÉDITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF08/DISIT Nº 110, DE 2008.
Não incide o IOF nas operações de cessão, sem coobrigação, de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira. Todavia, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação do cedente (ou seja, em operações de cessão de direitos creditórios a instituição financeira com coobrigação), incide o IOF/Crédito sempre que restar a operação caracterizada como desconto de títulos, na forma estabelecida pela Solução de Divergência Cosit nº 16, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306 , de 14 de dezembro de 2007, art. 2º , inciso I, alíneas "a" e "b" e art. 3o, § 3º; Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997, art. 58 ; Lei nº 9.249 , de 26 de dezembro de 1995, art.15, §1º, inciso III, alínea d.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral da Cosit Substituta.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 59/2014 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 20.02.2014 - DOU 1 DE 10.03.2014
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ementa: CESSÃO DE CRÉDITOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCIDÊNCIA.
A operação de cessão de direitos creditórios na qual figure instituição financeira na qualidade de cessionária não está sujeita à incidência do IOF sobre operação de crédito, salvo se, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação, restar a operação caracterizada como desconto de títulos.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS HABITACIONAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS. ISENÇÃO
Configura operação de crédito para fins habitacionais, para efeito da isenção de IOF prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.407, de 5 de janeiro de 1988, a cessão de direitos creditórios a instituição financeira, inerentes a contratos de compra e venda de imóveis residenciais a concluir, adquiridos por pessoas físicas, vendidos pela construtora cedente dos direitos.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.407, de 1988; Decreto nº 6.306, de 2007, art. 2º, I, "a", art. 3º, § 3º, I, e art. 9º, I; Solução de Divergência Cosit nº 16, de 2011.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 24/2015 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 25.02.2015 - DOU 1 DE 04.03.2015
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF
EMENTA: IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 0,38%.
Para determinação da base de cálculo do IOF se faz necessário identificar a modalidade da operação contratada, ou como crédito fixo ou como crédito rotativo.
Nas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente sem definição do valor de principal (crédito rotativo), a base de cálculo será o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês.
Os acréscimos e os encargos debitados afetam o somatório dos saldos devedores diários. O IOF também incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores (inclusive os encargos), à alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).
A base de cálculo do adicional de 0,38% é composta pelo somatório dos acréscimos diários dos saldos devedores, inclusive os juros e demais encargos debitados à conta do tomador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306 , de 14 de dezembro de 2007 - Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - RIOF - art. 2º , I, a; art. 3º, § 1º, I; art. 7º, I, a-1, §§ 12 e 15.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 192/2015 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 192, DE 31.07.2015 - DOU 1 DE 13.08.2015
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ementa: OPERAÇÃO DE CRÉDITO - SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA - ALÍQUOTA ZERO.
Está reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre a operação de crédito realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas ao setor de energia elétrica, desde que observados os critérios estabelecidos pela Resolução Bacen nº 4.170, de 2012.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 2007, art. 8º, XXVIII; Lei nº 12.096, de 2009, art. 1º, I e § 6º; Resolução Bacen nº 4.170, de 2012.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral
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A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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