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Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com as regras tratadas no presente Roteiro de Procedimentos, para o exercício de empresa. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os principais pontos envolvendo o nome empresarial, com fulcro no que estabelece os artigos 1.155 a 1.168 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil/2002), bem como nas disciplinas trazidas pela Instrução Normativa Drei nº 81/2020, que veio a tratar da formação do nome empresarial em seus manuais.
Base Legal: Art. 1.155 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).De acordo com o artigo 18 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020, o nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico adotado.
O nome empresarial compreende a firma e a denominação, sendo:
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O empresário individual somente poderá adotar firma individual como nome empresarial, a qual terá como núcleo o seu próprio nome civil, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.
O nome civil deverá figurar de forma completa ou abreviada (1). Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Notas VRi Consulting:
(1) Não pode ser excluído qualquer dos componentes/partículas do nome (ex.: e, de, do, da, etc.).
(2) Quando se tratar de Empresa Simples de Crédito (ESC), de que trata a Lei Complementar nº 167/2019:
O empresário individual pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial.
Para a utilização do número do CNPJ como nome empresarial, deve ser levado em conta apenas o número raiz, ou seja, os oito primeiros dígitos do CNPJ e, ao final ser indicado o nome civil do empresário, de forma completa (NN.NNN.NNN + Nome do Empresário na base CPF).
Em se tratando de constituição ou alteração, o empresário deverá indicar no instrumento que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. O nome empresarial será gerado no deferimento do pedido.
Base Legal: Subcapítulo 5.1.1, da Seção I do Capítulo II do Anexo II da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A sociedade limitada, independentemente da quantidade de sócios que tiver, poderá fazer uso da firma ou da denominação como nome empresarial, devendo em qualquer dos casos inserir ao final a palavra "limitada", por extenso ou abreviada.
Vale aqui "pincelar" o artigo 1.158 do Código Civil/2002 que nos traz importantes diretrizes sobre a adoção de firma ou denominação pelas sociedades limitadas:
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Quando a sociedade limitada adotar a firma, o nome empresarial deverá conter o nome do sócio, acrescido da palavra "limitada", por extenso ou abreviada, ou, quando a sociedade for composta por mais de um sócio e a firma não individualizar todos eles, deverá conter o nome de pelo menos um, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados (5).
Ao nome civil do sócio de sociedade limitada com apenas um sócio, pode ser aditado, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.
O nome civil do sócio deverá figurar de forma completa ou abreviada. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Já quando optar pela adoção de denominação, poderão ser utilizadas uma ou mais palavras da língua nacional ou estrangeira, podendo nela figurar parte do nome de um ou mais sócios, facultada a indicação do objeto e, ao final inserir a palavra "limitada", por extenso ou abreviada. Face ao princípio da veracidade, quando parte do patronímico do sócio for utilizado para denominação não é permitido o uso de sobrenome que não reflita os sócios que compõem o quadro societário.
Notas VRi Consulting:
(5) Não pode ser excluído qualquer dos componentes do nome. Além disso, o aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.
(6) Quando se tratar de Empresa Simples de Crédito (ESC), de que trata a Lei Complementar nº 167/2019:
(7) Na formação do nome empresarial de sociedade limitada que se caracterize como sociedade de propósito específico poderá ser agregada a sigla - SPE, antes da designação do tipo jurídico adotado (LTDA), observados os demais critérios de formação do nome.
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A sociedade limitada pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora "sociedade limitada" ou "LTDA.
Para a utilização do número do CNPJ como nome empresarial, deve ser levado em conta apenas o número raiz, ou seja, os oito primeiros dígitos do CNPJ (NN.NNN.NNN + LTDA.).
Em se tratando de constituição ou alteração, o(s) sócio(s) deverá(ão) indicar no instrumento que irá(ão) utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. O nome empresarial será gerado no deferimento do pedido.
Base Legal: Subcapítulo 4.1 e 4.1.3, da Seção I do Capítulo II do Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).A sociedade anônima será designada por denominação, de maneira que poderão ser utilizadas quaisquer palavras na língua nacional ou estrangeira, acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente. Sendo vedada a utilização da primeira ao final.
Vale aqui "pincelar" o artigo 1.160 do Código Civil/2002 que nos traz importantes diretrizes sobre a denominação das sociedades anônimas:
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Vale mencionar que a expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade controladora, ou de comando, e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.
Registra-se que não há proibição da utilização no nome empresarial do termo "grupo" quando redigido em outra língua diferente da portuguesa, desde que possua grafia distinta.(
Por fim, temos que na formação do nome empresarial de sociedade anônima que se caracterize como sociedade de propósito específico poderá ser agregada a sigla - SPE, antes da designação do tipo jurídico adotado (S.A), observados os demais critérios de formação do nome.
Base Legal: Art. 1.160 do Código Civil/2002 e; Art. 19 e subcapítulo 15.1, da Seção I do Capítulo II do Anexo V da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).A sociedade anônima pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora "sociedade anônima" ou "S.A.
Para a utilização do número do CNPJ como nome empresarial, deve ser levado em conta apenas o número raiz, ou seja, os oito primeiros dígitos do CNPJ (NN.NNN.NNN + S.A.).
Em se tratando de constituição ou alteração, os acionistas deverão indicar no instrumento que irão utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. O nome empresarial será gerado no deferimento do pedido.
Base Legal: Subcapítulo 15.1.1, da Seção I do Capítulo II do Anexo V da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).A denominação, sempre deve ser acompanhada da expressão "Cooperativa", por extenso, não podendo conter o termo "Banco" na formação da denominação social da cooperativa.
Quando se tratar de cooperativa regulamentada pela:
Nota VRi Consulting:
(8) A sociedade cooperativa pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora "Cooperativa", "Cooperativa de Trabalho" ou "Cooperativa Social", conforme o caso.
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A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão "comandita por ações", facultada a designação do objeto social.
Base Legal: Art. 1.161 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Base Legal: Art. 1.162 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).O empresário individual, a sociedade empresária e a cooperativa podem optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei. Para esses fins, deve ser levado em conta apenas o número raiz, ou seja, os 8 (oito) primeiros dígitos do CNPJ.
Quando existir legislação específica sobre a formação do nome empresarial de determinado segmento econômico, que seja incompatível com a utilização do CNPJ, não será possível o uso do número do CNPJ como nome empresarial.
Registra-se que não poderá ser utilizado o CNPJ como nome empresarial para as empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios, grupos de sociedade e empresas simples de crédito.
Base Legal: Arts. 18-A da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Ao final dos nomes do empresário individual, da sociedade empresária e da cooperativa que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".
Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário individual e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre o encerramento do processo de recuperação, conforme prevê o artigo 63 da Lei nº 11.101/2005.
Base Legal: Arts. 20 e 21 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Caso a Junta Comercial verifique erro na composição do nome empresarial, ainda que devido à semelhança, ou afronta aos princípios da veracidade e/ou novidade, deve promover:
Art. 118. O requerimento de que trata o artigo anterior será processado mediante pagamento do preço devido à Junta Comercial e o ato de rerratificação deverá conter cláusula ou deliberação que especifique o item, o número e a data do arquivamento que está sendo retificado, assim como o teor do que está sendo corrigido. No caso de retificação de contrato social ou estatuto, este deve ser consolidado ao final.
§ 1º Será lançado bloqueio administrativo no cadastro da empresa, consistindo na informação do erro detectado, e este perdurará enquanto a irregularidade não for sanada.
(...)
Não sendo realizada a devida alteração contratual, a Junta Comercial, com base na autotutela, deverá, de ofício, instaurar processo administrativo.
Base Legal: Arts. 18, §§ 4º e 5º e 118, caput, § 1º da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).É vedado o registro do nome empresarial:
Além dos requisitos legais previstos no caput deste artigo, nenhum outro será objeto de análise para efeitos de registro, sendo o seu cumprimento de inteira responsabilidade do empresário.
Base Legal: Arts. 22 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Caso o empresário tenha nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Base Legal: Art. 1.163 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Base Legal: Art. 1.164 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Base Legal: Art. 1.165 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
O uso exclusivo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Base Legal: Art. 1.166 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Base Legal: Arts. 1.167 e 1.168 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de registro e circunscreve-se à Unidade Federativa (UF) da jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão expedida pela Junta Comercial da sede da empresa interessada.
Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da Unidade Federativa (UF) onde estiver localizada a sede do empresário individual, da sociedade empresária ou da cooperativa.
Ocorrendo o arquivamento de alteração de nome empresarial na Junta Comercial da sede do empresário individual, da sociedade empresária ou da cooperativa, cabe ao interessado promover, nas Juntas Comerciais das outras Unidades da Federação (UF) em que haja proteção do nome empresarial arquivada, a modificação da proteção existente mediante pedido específico, instruído com certidão expedida pela Junta Comercial da sede ou outro documento que comprove a alteração do nome empresarial.
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As sociedades constituídas por tempo determinado e, por esta razão, dissolvidas, perderão a proteção ao nome empresarial, salvo se não entrarem em liquidação. Nesta hipótese, o prazo de duração será convertido para prazo de duração indeterminado e o nome empresarial permanecerá protegido.
No caso de transferência de sede de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa com sede em outra Unidade Federativa (UF), havendo identidade entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se o interessado arquivar na Junta Comercial da Unidade Federativa (UF) de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial.
Base Legal: Arts. 25 e 26 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Observado o princípio da novidade, a Junta Comercial não arquivará atos com nome empresarial idêntico a outro já registrado.
Considera-se idêntico o nome empresarial que tenha exatamente a mesma composição daquele anteriormente registrado na mesma Junta Comercial.
O critério para análise de identidade entre firmas ou denominações será aferido considerando-se os nomes empresariais por inteiro, desconsiderando-se apenas as expressões relativas ao tipo jurídico adotado, de modo que, apenas, haverá identidade se os nomes forem homógrafos.
Se o nome empresarial for idêntico a outro já registrado, deverá ser modificado ou acrescido de designação que o distinga.
Não compete às Juntas Comerciais ou ao Drei:
Caso seja arquivado ato com nome empresarial semelhante a outro já registrado, o interessado poderá questionar, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei).
O Recurso ao Drei deverá ser protocolizado na Junta Comercial, mediante a apresentação de:
Após protocolizado o Recurso ao Drei será enviado à Secretaria-Geral para autuar, registrar e notificar no prazo de 3 (três) dias úteis as partes interessadas, as quais terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar as contrarrazões, caso tenham interesse.
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Juntadas as contrarrazões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral, o fará concluso ao Presidente para, nos 3 (três) dias subsequentes, promover o encaminhamento de forma eletrônica ao Drei, que no prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá proferir decisão final.
Caso seja reconhecida a semelhança, será determinado que o nome empresarial seja alterado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimação da decisão do recurso, a ser realizada pela Junta Comercial. Encerrado o prazo sem providências pelo interessado, a Junta Comercial deverá, de ofício:
O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que desejar solicitar a alteração, deverá observar as disposições relativas à alteração do contrato ou estatuto social.
Considerar-se-á semelhante o nome empresarial por inteiro, desconsiderando as expressões relativas ao tipo jurídico adotado, acentuação gráfica e eventuais caracteres especiais não numéricos, bem como que:
Se o nome empresarial questionado for considerado semelhante, ou seja, se for considerado homófono a outro já registrado, deverá ser modificado ou acrescido de designação que o distinga.
Não cabe ao Drei analisar controvérsias relacionadas a nomes empresariais que tenham por fundamento a identidade entre atividades econômicas exercidas, concorrência desleal ou desvio de clientela em decorrência do registro de nomes empresariais semelhantes.
Base Legal: Art. 23-A da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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