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Nome empresarial

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os principais pontos envolvendo o nome empresarial, com fulcro no que estabelece os artigos 1.155 a 1.168 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil/2002), bem como nas disciplinas trazidas pela Instrução Normativa Drei nº 81/2020, que veio a tratar da formação do nome empresarial em seus manuais.

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1) Introdução:

Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com as regras tratadas no presente Roteiro de Procedimentos, para o exercício de empresa. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os principais pontos envolvendo o nome empresarial, com fulcro no que estabelece os artigos 1.155 a 1.168 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil/2002), bem como nas disciplinas trazidas pela Instrução Normativa Drei nº 81/2020, que veio a tratar da formação do nome empresarial em seus manuais.

Base Legal: Art. 1.155 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

2) Composição do nome empresarial:

De acordo com o artigo 18 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020, o nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico adotado.

O nome empresarial compreende a firma e a denominação, sendo:

  1. a firma composta pelo nome civil, de forma completa ou abreviada; e
  2. a denominação é formada por uma ou mais palavras da língua nacional ou estrangeira, podendo nela figurar parte do nome de um ou mais sócios, facultada a indicação do objeto.
Base Legal: Art. 18, caput, §§ 1º a 3º da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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2.1) Empresário individual:

O empresário individual somente poderá adotar firma individual como nome empresarial, a qual terá como núcleo o seu próprio nome civil, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.

O nome civil deverá figurar de forma completa ou abreviada (1). Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.

Notas VRi Consulting:

(1) Não pode ser excluído qualquer dos componentes/partículas do nome (ex.: e, de, do, da, etc.).

(2) Quando se tratar de Empresa Simples de Crédito (ESC), de que trata a Lei Complementar nº 167/2019:

  1. deverá conter a expressão "Empresa Simples de Crédito" ao final da firma, observados os demais critérios de formação do nome; e
  2. não poderá constar a palavra "banco" ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Base Legal: Art. 1.156 do Código Civil/2002 e; Subcapítulo 5.1, da Seção I do Capítulo II do Anexo II da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

2.1.1) Utilização do CNPJ como nome empresarial:

O empresário individual pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial.

Para a utilização do número do CNPJ como nome empresarial, deve ser levado em conta apenas o número raiz, ou seja, os oito primeiros dígitos do CNPJ e, ao final ser indicado o nome civil do empresário, de forma completa (NN.NNN.NNN + Nome do Empresário na base CPF).

Em se tratando de constituição ou alteração, o empresário deverá indicar no instrumento que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. O nome empresarial será gerado no deferimento do pedido.

Base Legal: Subcapítulo 5.1.1, da Seção I do Capítulo II do Anexo II da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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2.2) Sociedade limitada:

A sociedade limitada, independentemente da quantidade de sócios que tiver, poderá fazer uso da firma ou da denominação como nome empresarial, devendo em qualquer dos casos inserir ao final a palavra "limitada", por extenso ou abreviada.

Vale aqui "pincelar" o artigo 1.158 do Código Civil/2002 que nos traz importantes diretrizes sobre a adoção de firma ou denominação pelas sociedades limitadas:

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

§ 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

Quando a sociedade limitada adotar a firma, o nome empresarial deverá conter o nome do sócio, acrescido da palavra "limitada", por extenso ou abreviada, ou, quando a sociedade for composta por mais de um sócio e a firma não individualizar todos eles, deverá conter o nome de pelo menos um, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados (5).

Ao nome civil do sócio de sociedade limitada com apenas um sócio, pode ser aditado, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.

O nome civil do sócio deverá figurar de forma completa ou abreviada. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.

Já quando optar pela adoção de denominação, poderão ser utilizadas uma ou mais palavras da língua nacional ou estrangeira, podendo nela figurar parte do nome de um ou mais sócios, facultada a indicação do objeto e, ao final inserir a palavra "limitada", por extenso ou abreviada. Face ao princípio da veracidade, quando parte do patronímico do sócio for utilizado para denominação não é permitido o uso de sobrenome que não reflita os sócios que compõem o quadro societário.

Notas VRi Consulting:

(5) Não pode ser excluído qualquer dos componentes do nome. Além disso, o aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.

(6) Quando se tratar de Empresa Simples de Crédito (ESC), de que trata a Lei Complementar nº 167/2019:

  1. deverá conter a expressão "Empresa Simples de Crédito" ao final e antes da designação do tipo jurídico adotado, observados os demais critérios de formação do nome; e
  2. não poderá constar a palavra "banco" ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

(7) Na formação do nome empresarial de sociedade limitada que se caracterize como sociedade de propósito específico poderá ser agregada a sigla - SPE, antes da designação do tipo jurídico adotado (LTDA), observados os demais critérios de formação do nome.

Base Legal: Art. 1.158 do Código Civil/2002 e; Subcapítulo 4.1, 4.1.1 e 4.1.2, da Seção I do Capítulo II do Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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2.2.1) Utilização do CNPJ como nome empresarial:

A sociedade limitada pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora "sociedade limitada" ou "LTDA.

Para a utilização do número do CNPJ como nome empresarial, deve ser levado em conta apenas o número raiz, ou seja, os oito primeiros dígitos do CNPJ (NN.NNN.NNN + LTDA.).

Em se tratando de constituição ou alteração, o(s) sócio(s) deverá(ão) indicar no instrumento que irá(ão) utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. O nome empresarial será gerado no deferimento do pedido.

Base Legal: Subcapítulo 4.1 e 4.1.3, da Seção I do Capítulo II do Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

2.3) Sociedade anônima:

A sociedade anônima será designada por denominação, de maneira que poderão ser utilizadas quaisquer palavras na língua nacional ou estrangeira, acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente. Sendo vedada a utilização da primeira ao final.

Vale aqui "pincelar" o artigo 1.160 do Código Civil/2002 que nos traz importantes diretrizes sobre a denominação das sociedades anônimas:

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.

Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Vale mencionar que a expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade controladora, ou de comando, e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.

Registra-se que não há proibição da utilização no nome empresarial do termo "grupo" quando redigido em outra língua diferente da portuguesa, desde que possua grafia distinta.(

Por fim, temos que na formação do nome empresarial de sociedade anônima que se caracterize como sociedade de propósito específico poderá ser agregada a sigla - SPE, antes da designação do tipo jurídico adotado (S.A), observados os demais critérios de formação do nome.

Base Legal: Art. 1.160 do Código Civil/2002 e; Art. 19 e subcapítulo 15.1, da Seção I do Capítulo II do Anexo V da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

2.3.1) Utilização do CNPJ como nome empresarial:

A sociedade anônima pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora "sociedade anônima" ou "S.A.

Para a utilização do número do CNPJ como nome empresarial, deve ser levado em conta apenas o número raiz, ou seja, os oito primeiros dígitos do CNPJ (NN.NNN.NNN + S.A.).

Em se tratando de constituição ou alteração, os acionistas deverão indicar no instrumento que irão utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. O nome empresarial será gerado no deferimento do pedido.

Base Legal: Subcapítulo 15.1.1, da Seção I do Capítulo II do Anexo V da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

2.4) Cooperativa:

A denominação, sempre deve ser acompanhada da expressão "Cooperativa", por extenso, não podendo conter o termo "Banco" na formação da denominação social da cooperativa.

Quando se tratar de cooperativa regulamentada pela:

  1. Lei nº 12.690/2012, a denominação social deverá conter a expressão "Cooperativa de Trabalho";
  2. Lei nº 9.867/1999, a denominação social deverá conter a expressão "Cooperativa Social".

Nota VRi Consulting:

(8) A sociedade cooperativa pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora "Cooperativa", "Cooperativa de Trabalho" ou "Cooperativa Social", conforme o caso.

Base Legal: Art. 1.159 do Código Civil/2002 e; Subcapítulo 9.1, da Seção I do Capítulo II do Anexo VI da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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2.5) Sociedade em comandita por ações:

A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão "comandita por ações", facultada a designação do objeto social.

Base Legal: Art. 1.161 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

2.6) Sociedade em conta de participação

A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

Base Legal: Art. 1.162 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

2.7) Utilização do CNPJ:

O empresário individual, a sociedade empresária e a cooperativa podem optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei. Para esses fins, deve ser levado em conta apenas o número raiz, ou seja, os 8 (oito) primeiros dígitos do CNPJ.

Quando existir legislação específica sobre a formação do nome empresarial de determinado segmento econômico, que seja incompatível com a utilização do CNPJ, não será possível o uso do número do CNPJ como nome empresarial.

Registra-se que não poderá ser utilizado o CNPJ como nome empresarial para as empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios, grupos de sociedade e empresas simples de crédito.

Base Legal: Arts. 18-A da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

2.8) Liquidação e recuperação judicial:

Ao final dos nomes do empresário individual, da sociedade empresária e da cooperativa que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".

Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário individual e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre o encerramento do processo de recuperação, conforme prevê o artigo 63 da Lei nº 11.101/2005.

Base Legal: Arts. 20 e 21 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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3) Verificação de erros pela Junta Comercial:

Caso a Junta Comercial verifique erro na composição do nome empresarial, ainda que devido à semelhança, ou afronta aos princípios da veracidade e/ou novidade, deve promover:

  1. notificação ao interessado para que ele promova, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, a alteração do nome empresarial; e
  2. o bloqueio total no cadastro do empresário ou da sociedade, conforme dispõe o artigo 118, caput, § 1º da Instrução Normativa Drei nº 81/2020.
  3. Art. 118. O requerimento de que trata o artigo anterior será processado mediante pagamento do preço devido à Junta Comercial e o ato de rerratificação deverá conter cláusula ou deliberação que especifique o item, o número e a data do arquivamento que está sendo retificado, assim como o teor do que está sendo corrigido. No caso de retificação de contrato social ou estatuto, este deve ser consolidado ao final.

    § 1º Será lançado bloqueio administrativo no cadastro da empresa, consistindo na informação do erro detectado, e este perdurará enquanto a irregularidade não for sanada.

    (...)

Não sendo realizada a devida alteração contratual, a Junta Comercial, com base na autotutela, deverá, de ofício, instaurar processo administrativo.

Base Legal: Arts. 18, §§ 4º e 5º e 118, caput, § 1º da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4) Vedações:

É vedado o registro do nome empresarial:

  1. idêntico a outro já registrado na mesma Junta Comercial;
  2. que contiver palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes;
  3. que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta ou de organismos internacionais, exceto quando for razoável presumir-se que, pelos demais termos contidos no nome, não causará confusão ou dúvida;
  4. com palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto; ou
  5. que traga designação de porte ao seu final.

Além dos requisitos legais previstos no caput deste artigo, nenhum outro será objeto de análise para efeitos de registro, sendo o seu cumprimento de inteira responsabilidade do empresário.

Base Legal: Arts. 22 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

5) Distinção do nome empresarial:

O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Caso o empresário tenha nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

Base Legal: Art. 1.163 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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6) Alienação do nome empresarial:

O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

Base Legal: Art. 1.164 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

7) Falecimento de sócio:

O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

Base Legal: Art. 1.165 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

8) Exclusividade de uso do nome empresarial:

A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

O uso exclusivo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Base Legal: Art. 1.166 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

9) Anulação e cancelamento da inscrição do nome empresarial:

Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

Base Legal: Arts. 1.167 e 1.168 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

10) Proteção ao nome empresarial:

A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de registro e circunscreve-se à Unidade Federativa (UF) da jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.

A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão expedida pela Junta Comercial da sede da empresa interessada.

Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da Unidade Federativa (UF) onde estiver localizada a sede do empresário individual, da sociedade empresária ou da cooperativa.

Ocorrendo o arquivamento de alteração de nome empresarial na Junta Comercial da sede do empresário individual, da sociedade empresária ou da cooperativa, cabe ao interessado promover, nas Juntas Comerciais das outras Unidades da Federação (UF) em que haja proteção do nome empresarial arquivada, a modificação da proteção existente mediante pedido específico, instruído com certidão expedida pela Junta Comercial da sede ou outro documento que comprove a alteração do nome empresarial.

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As sociedades constituídas por tempo determinado e, por esta razão, dissolvidas, perderão a proteção ao nome empresarial, salvo se não entrarem em liquidação. Nesta hipótese, o prazo de duração será convertido para prazo de duração indeterminado e o nome empresarial permanecerá protegido.

No caso de transferência de sede de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa com sede em outra Unidade Federativa (UF), havendo identidade entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se o interessado arquivar na Junta Comercial da Unidade Federativa (UF) de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial.

Base Legal: Arts. 25 e 26 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

10.1) Critérios para verificação da existência de identidade ou semelhança:

Observado o princípio da novidade, a Junta Comercial não arquivará atos com nome empresarial idêntico a outro já registrado.

Considera-se idêntico o nome empresarial que tenha exatamente a mesma composição daquele anteriormente registrado na mesma Junta Comercial.

O critério para análise de identidade entre firmas ou denominações será aferido considerando-se os nomes empresariais por inteiro, desconsiderando-se apenas as expressões relativas ao tipo jurídico adotado, de modo que, apenas, haverá identidade se os nomes forem homógrafos.

Se o nome empresarial for idêntico a outro já registrado, deverá ser modificado ou acrescido de designação que o distinga.

Não compete às Juntas Comerciais ou ao Drei:

  1. verificar a existência ou não de colidência entre nome empresarial e marca registrada ou entre nome empresarial e denominações registradas em outros órgãos de registro; e/ou
  2. analisar controvérsias relacionadas a nomes empresariais que tenham por fundamento a identidade entre atividades econômicas exercidas, concorrência desleal ou desvio de clientela em decorrência do registro de nomes empresariais semelhantes.
Base Legal: Arts. 23 e 24 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

10.2) Recurso no caso de arquivamento com nome empresarial:

Caso seja arquivado ato com nome empresarial semelhante a outro já registrado, o interessado poderá questionar, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei).

O Recurso ao Drei deverá ser protocolizado na Junta Comercial, mediante a apresentação de:

  1. requerimento (capa de processo), sendo dispensado no caso de protocolo eletrônico;
  2. petição, dirigida ao Diretor do Drei;
  3. procuração, quando a petição for subscrita por advogado; e
  4. comprovante de pagamento do preço dos serviços.

Após protocolizado o Recurso ao Drei será enviado à Secretaria-Geral para autuar, registrar e notificar no prazo de 3 (três) dias úteis as partes interessadas, as quais terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar as contrarrazões, caso tenham interesse.

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Juntadas as contrarrazões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral, o fará concluso ao Presidente para, nos 3 (três) dias subsequentes, promover o encaminhamento de forma eletrônica ao Drei, que no prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá proferir decisão final.

Caso seja reconhecida a semelhança, será determinado que o nome empresarial seja alterado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimação da decisão do recurso, a ser realizada pela Junta Comercial. Encerrado o prazo sem providências pelo interessado, a Junta Comercial deverá, de ofício:

  1. alterar o nome empresarial para o número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelo interessado; e
  2. realizar comunicação à Receita Federal do Brasil e demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados para que atualizem seus respectivos cadastros.

O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que desejar solicitar a alteração, deverá observar as disposições relativas à alteração do contrato ou estatuto social.

Considerar-se-á semelhante o nome empresarial por inteiro, desconsiderando as expressões relativas ao tipo jurídico adotado, acentuação gráfica e eventuais caracteres especiais não numéricos, bem como que:

  1. tenha distinção em relação a apenas algum ou alguns caracteres, mas que não resulte em diferença significativa quanto à grafia ou pronúncia; e/ou
  2. tenha sido modificada apenas a ordem dos termos que compõem o nome, não tendo elementos diferenciais significativos.

Se o nome empresarial questionado for considerado semelhante, ou seja, se for considerado homófono a outro já registrado, deverá ser modificado ou acrescido de designação que o distinga.

Não cabe ao Drei analisar controvérsias relacionadas a nomes empresariais que tenham por fundamento a identidade entre atividades econômicas exercidas, concorrência desleal ou desvio de clientela em decorrência do registro de nomes empresariais semelhantes.

Base Legal: Art. 23-A da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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"VRi Consulting. Nome empresarial (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1155&titulo=nome-empresarial. Acesso em: 05/10/2024."

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Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)