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Administração de sociedade limitada por pessoa jurídica

Resumo:

Estudaremos no presente trabalho a possibilidade ou não das sociedades empresariais constituídas sobre a forma de sociedade limitada incumbirem sua administração para pessoa jurídica. Analisaremos, tanto as disposições anteriores à promulgação do Código Civil, aprovado pela Lei nº 10.406/2002, bem como antes da sua promulgação.

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1) Introdução:

Antes da entrada em vigor do atual Código Civil, aprovado pela Lei nº 10.406/2002, as sociedades empresariais constituídas sobre a forma de sociedade limitada eram reguladas pelo Decreto nº 3.708/1919, o qual não estabelecia qualquer restrição para que a administração desse tipo societário fosse exercida por pessoa jurídica. Na hipótese da administração ser exercida por pessoa jurídica, caberia à ela delegar a administração a uma pessoa física, conhecida na época como "gerente-delegado".

Acontece que, na época que ainda vigia o Decreto nº 3.708/1919, essa autorização sofria diversas críticas de boa parte dos doutrinadores. Esses doutrinadores entendiam que o único tipo societário regulado pela legislação brasileira que permitia a administração por não sócio eram as sociedades anônimas, haja vista que os legisladores que se debruçaram na "criação" do Decreto nº 3.708/1919 estavam sob o manto do Código Comercial/1850 que estabelecia o seguinte:

Art. 334 - A nenhum sócio é lícito ceder a um terceiro, que não seja sócio, a parte que tiver na sociedade, nem se fazer substituir no exercício das funções que nela exercer sem expresso consentimento de todos os outros sócios; pena de nulidade do contrato; mas poderá associá-lo à sua parte, sem que por esse fato o associado fique considerado membro da sociedade.

Nesse sentido eram os ensinamentos do ilustre professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto (1):

(...) a regra em vigor em matéria de administração da sociedade por quotas de responsabilidade limitada é a de só sócios pode geri-la (art. 10 do Decreto n. 3.708, de 1919) (2), muito embora uma prática liberal de algumas Juntas Comerciais venha permitindo o arquivamento de contratos ou alterações sociais com terceiros sendo designados para tal função. Trata-se, evidentemente, de uma ilegalidade que pode ser corrigida judicialmente, se necessário. A única sociedade comercial que permite a administração por não sócio, no sistema jurídico brasileiro vigente, é a companhia ou Sociedade Anônima.

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Sobre o referido entendimento, cabe destacar que o artigo 1.018 do Código Civil/2002 manteve a vedação contida no extinto artigo 334 do Código Comercial/1850, porém, na sua parte final facultou os administradores constituir mandatários da sociedade no limite dos seus poderes:

Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

Já adentrando ao Código Civil/2002, veio seu artigo 1.060 estabelecer que "a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado". Devido à referência indiscriminada do termo "pessoa", bem como pela inexistência de proibição da administração de sociedade limitada por pessoa jurídica no mencionado Código, ainda surgem dúvidas a respeito dessa possibilidade. A legislação anterior, conforme já mencionado, reforça essa dúvida, pois também não tinha essa restrição.

Porém, hoje perdura o entendimento, conforme veremos neste trabalho, pela NÃO autorização da administração das mencionadas sociedades por pessoa jurídica, principalmente se considerarmos a aplicação subsidiária das regras das sociedades simples. Essa proibição também prevalece na eventual regência supletiva da sociedade limitada pelas normas das sociedades anônimas.

Notas VRi Consulting:

(1) Lições de Direito Societário, p. 199.

(2) A redação do artigo 10 do Decreto nº 3.708/1919 era o seguinte: "Art. 10. Os sócios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei."

Base Legal: Art. 334 do Código Comercial/1850 - Revogado; Art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 e; Arts. 1.018, 1.053 e 1.060, caput do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

2) Conceitos:

2.1) Administrador:

Grosso modo, administrar significa dirigir ou organizar, ou seja, efetuar a gestão da empresa. Deste modo, podemos concluir que administrador é a pessoa que exerce essas atividades em ambiente empresarial.

O revogado Código Comercial/1919, que disciplinava as sociedades limitadas, utilizava-se da denominação "gerente". Com a revogação desta norma legal pelo Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.406/2002, a pessoa com responsabilidade de dirigir essas sociedades passou a ser denominado de "administrador" ou "diretor". De acordo com o artigo 1.172 do Código Civil/2002, gerente é o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência, ou seja, o representante da empresa (funcionário).

Já administrador, é a pessoa que decide pela sociedade, ou seja, pratica os atos de gestão das operações da sociedade. Até por isso que o Código Civil/2002 estabelece que o nome empresarial (firma ou denominação) é de uso exclusivo do administrador que possua os necessários poderes, sendo ele responsável pelo levantamento do Balanço Patrimonial (BP) e do Balanço de Resultado Econômico (contabilmente falando, Demonstração de Resultado do Exercício - DRE).

Base Legal: Código Comercial/1919 - Revogado e; Arts. 1.064, 1.065 e 1.172 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

2.2) Administração:

A "administração" nada mais é que um órgão da sociedade, por meio do qual ela (sociedade) assume suas obrigações e exerce seus direitos perante terceiros. É o órgão que decide pela sociedade, compreendendo a gestão das operações da atividade da sociedade.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

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3) Aplicação subsidiária das regras das sociedades simples:

As sociedades limitadas possuem um capítulo no Código Civil/2002 somente para estabelecer as regras para sua constituição, administração e dissolução. Porém, podemos dizer que esse capítulo não é "completão", tanto isso é verdade que o próprio Código estabeleceu a regência subsidiária das regras das sociedades simples na hipótese de omissão da legislação:

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Como podemos verificar, a aplicação subsidiária das regras das sociedades simples é obrigatória no caso de omissão, mas permitindo aos sócios, em contrato social, a faculdade de estabelecer a regência supletiva pelas normas das sociedades anônimas, em especial a Lei nº 6.404/1976.

Por conta da aplicação subsidiária das regras das sociedades simples, nos é forçado concluir que as sociedades limitadas somente podem ser administradas por pessoas naturais (antiga pessoa física), conforme estabelece o artigo 997, caput, VI do Código Civil/2002 (3), in verbis:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

(...)

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; (Grifo nossos

(...)

Como podemos verificar, somente podem ser incumbidos da administração da sociedade a pessoa natural.

Por fim, vale mencionar que o artigo 1.054 do Código Civil/2002 determina que o contrato social da limitada deve mencionar, no que couber, as indicações do artigo 997 do Código Civil/2002:

Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

Nota VRi Consulting:

(3) O artigo 997 do Código Civil/2002 faz parte do capítulo do Código dedicado às sociedades simples. Já o artigo 1.054 do Código Civil/2002 faz parte do capítulo do Código dedicado às sociedades limitadas.

Base Legal: Lei nº 6.404/1976 e; Arts. 1.053 e 1.054 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

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4) Aplicação supletiva das regras das sociedades anônimas:

Conforme mencionado no capítulo anterior, os sócios, em contrato social, poderão estabelecer a regência supletiva pelas normas das sociedades anônimas. Dentro da temática, mesmo sendo exercida essa faculdade, permanece a impossibilidade da administração de sociedade limitada por pessoa jurídica, pois o artigo 146 da Lei das S/A veda essa possibilidade:

Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração.

(...)

Base Legal: Art. 146, caput da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 1.053, § 1º do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

5) Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei):

Por fim, temos que que o próprio Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), no Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, estabeleceu a proibição da administração de sociedade limitada por pessoa jurídica:

3.3. IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR

Não pode ser administrador de sociedade limitada a pessoa:

(...)

II - pessoa Jurídica (art. 997, inciso VI e art. 1.053 do Código Civil);

(...)

Base Legal: Item 3.3 da Seção I, do Capítulo II do Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

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"VRi Consulting. Administração de sociedade limitada por pessoa jurídica (Área: Sociedades Limitadas (Ltda)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1103&titulo=administracao-de-sociedade-limitada-por-pessoa-juridica. Acesso em: 27/04/2025."