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Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e): Disposições gerais

Resumo:

Neste Roteiro de Procedimentos apresentamos aos nossos leitores as disposições normativas inerentes à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Danfe-NFC-e), com fundamento na legislação atualmente em vigor, qual seja, oAjuste Sinief nº 19/2016, o RICMS/2000-SP e a Portaria CAT nº 12/2015.

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1) Introdução:

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna (dentro do Estado de São Paulo) e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

Essa Nota Fiscal faz parte do projeto "Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)" e veio para substituir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), modelo 2, e o Cupom Fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (1). Portanto é utilizada na venda a consumidor final.

O grande motivo da sua existência é oferecer uma nova alternativa totalmente eletrônica para os atuais documentos fiscais em papel utilizados no varejo, reduzindo custos de obrigações acessórias aos contribuintes, ao mesmo tempo que possibilita o aprimoramento do controle fiscal pelas Administrações Tributárias. Possibilita ao consumidor a conferência da validade e autenticidade do documento fiscal recebido, como também propõe o estabelecimento de um padrão nacional de documento fiscal eletrônico, baseado nos padrões técnicos de sucesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, todavia adequado às particularidades do varejo.

Os processos que fazem parte da rotina fiscal da empresa sofrem uma tendência natural para a migração para o ambiente digital, isso favorece o acesso posterior, a gestão da empresa e a transferência de dados rapidamente entre empresas, consumidores e o Estado.

Saber o que é Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é importante para os varejistas, pois apesar de ser um documento digital, na hora da concretização da venda deverá ser impresso um documento para entregar para o cliente, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Danfe-NFC-e).

O Danfe-NFC-e é o comprovante que representa de forma resumida as informações que estão inseridas no arquivo da NFC-e, além disso, o Danfe-NFC-e contém a chave de acesso e o QR Code para que o consumidor consiga acessar a Nota Fiscal do seu dispositivo com internet. Para imprimir o Danfe-NFC-e não é necessário contar com uma impressora fiscal (ECF), ele pode ser impresso em uma impressora comum térmica ou a laser.

Agora que já explicamos o que é NFC-e e apresentamos o Danfe-NFC-e, vamos nos aprofundar no assunto... Nos próximos capítulos analisaremos as disposições normativas inerentes à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), com base na legislação atualmente em vigor... Diga-se de passagem que esse documento eletrônico foi instituído em nível nacional pelo Ajuste Sinief nº 19/2016 e no Estado de São Paulo está previsto no artigo 212-O, caput, III, § 8º do RICMS/2000-SP como sendo um dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE), documento que possuí valor fiscal para fins de ICMS.

No Estado de São Paulo temos, ainda, a Portaria CAT nº 12/2015 que dispõe detalhadamente sobre os procedimentos para emissão desse documento, bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Danfe-NFC-e).

Nota VRi Consulting:

(1) O emissor de Cupom Fiscal (ECF) , no aspecto físico, assemelha-se a uma impressora comum, mas é lacrada fisicamente e possui memórias para registrar dados fiscais (Memória Fiscal e Memória de Fita-Detalhe), assim como um programa específico denominado software básico (SB), que contêm um conjunto de rotinas especificadas pelo fisco.

Trata-se de um equipamento automatizado que emite Cupons Fiscais, calcula o ICMS devido na comercialização de cada produto, armazena a numeração e os valores dos Cupons Fiscais, de forma sumarizada, em totalizadores e contadores de sua Memória Fiscal, armazena os dados de Cupons Fiscais, em sua totalidade, na Memória de Fita-Detalhe, e emite relatórios fiscais consolidados.

Para obter a autorização de uso do ECF junto ao fisco, o contribuinte providencia o serviço de uma empresa interventora técnica credenciada, que efetua a intervenção técnica de lacração inicial do equipamento e lança os dados correspondentes no Posto Fiscal Eletrônico (PFE), nos termos do artigo 1° da Portaria CAT nº 41/2012. As manutenções e a cessação de uso do ECF também dependem do serviço de intervenção técnica prestado por empresa interventora técnica credenciada, conforme artigo 7° da Portaria CAT nº 41/2012 e artigo 46 da Portaria CAT-55/1998.

Vale lembrar que o ECF não emite somente cupons fiscais, mas documentos de diversas naturezas, como os relatórios fiscais (Leitura X, Redução Z. Leitura de Memória Fiscal), e documentos não fiscais (Relatório Gerencial, Comprovante Não Fiscal, Cupom Vinculado ao Cartão de Crédito, dentre outros), sendo que todos os documentos possuem uma numeração de Contador de Ordem de Operação (COO).

Este equipamento é normatizado pelo fisco por meio da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS) do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Base Legal: Preâmbulo do Ajuste Sinief nº 19/2016; Arts. 124, caput, XVII e 212-O, caput, III, § 8º do RICMS/2000-SP; Art. 46 da Portaria CAT nº 55/1998; Arts. 1° e 7º da Portaria CAT nº 41/2012; Preâmbulo da Portaria CAT nº 12/2015 e; NFC-e (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

2) Conceito:

De acordo com a nova redação dada ao Ajuste Sinief nº 19/2016 (ver Ajuste Sinief nº 21/2022), é considerado Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da Unidade Federada (UF) do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

A assinatura eletrônica qualificada, constante no conceito de NFC-E, deve pertencer:

  1. ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
  2. a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste Sinief nº 9/2022.
Base Legal: Cláusula 1ª, §§ 1º e 1º-A do Ajuste Sinief nº 19/2016; Ajuste Sinief nº 21/2022 e; Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

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3) Utilização:

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) será utilizada em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), modelo 2, ao Cupom Fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) ou a Nota Fiscal, modelo 4. Devendo ser utilizada com o mesmo propósito, ou seja, nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final.

Interessante observar que a critério de cada Unidade Federada (UF), poderá:

  1. ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
  2. ser vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e".

No Estado de São Paulo, prescreve o artigo 20 da Portaria CAT nº 12/2015 que será aplicado à NFC-e e ao Danfe-NFC-e subsidiariamente a disciplina relativa à NFVC, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF.

Nota VRi Consulting:

(2) No período de 01/01/2022 a 31/12/2022, desde que não exigida pelo consumidor, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) será facultada quando o valor da operação for inferior a R$ 16,00 (dezesseis reais). Para ver os valores de outros anos, acesse a seguinte Pergunta & Resposta publicada em nosso Portal: "Quais são os valores mínimos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) no Estado de São Paulo para cada ano calendário?"

Base Legal: Cláusula 1ª, caput, §§ 2º e 3º do Ajuste Sinief 19/2016; Art. 20 da Portaria CAT nº 12/2015; Comunicado DICAR nº 87/2020 e; Perguntas Frequentes sobre ECF (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

4) Credenciamento:

Para a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP). Para tanto, o contribuinte deverá acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço eletrônico http://NFC-e.fazenda.sp.gov. br/NFC-ePortal/ - opção "Credenciamento", e preencher os dados solicitados no formulário eletrônico.

O credenciamento deverá ser efetuado de forma individual para cada estabelecimento do contribuinte.

O estabelecimento será considerado credenciado a emitir a NFC-e a partir da data da sua habilitação no ambiente de produção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), da Secretaria da Fazenda.

Vale mencionar que o credenciamento efetuado nos termos da Portaria CAT nº 12/2015 poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), mediante aviso enviado via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) ou publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).

Base Legal: Art. 2º, caput, §§ 1º a 4º da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

4.1) Estabelecimento obrigado à utilização do CF-e-SAT:

Tratando-se de estabelecimento obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), nos termos da Portaria CAT nº 147/2012, e que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFC-e:

  1. fica vedada a emissão de:
    1. Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
    2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), modelo 2, observado o disposto na letra "b";
    3. Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados (PED), exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação;
  2. o documento previsto na letra "a.ii":

    1. poderá, excepcionalmente, ser emitido nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica;
    2. não poderá ser emitido se, em decorrência de problemas técnicos, tais como falta de conexão com a internet, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e;
  3. caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do referido documento, deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 10 da Portaria CAT nº 147/2012 (Ver subcapítulo 4.1.1 abaixo);
  4. relativamente aos estabelecimentos que, em razão da obrigatoriedade prevista no artigo 27, III, "a" e IV da Portaria CAT nº 147/2012, passarem a utilizar concomitantemente equipamentos SAT e ECF, e optarem pela utilização da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT, o disposto nas letras "a" a "c" aplicam-se exclusivamente ao ponto de venda no qual esteja em uso a NFC-e.
Base Legal: Art. 2º, § 5º da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

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4.1.1) Impossibilidade de transmissão da NFC-e:

Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência:

  1. utilizando o Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) (3);
  2. gerando outro arquivo digital, conforme definido em Ato Cotepe, e transmitindo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda, nos termos do subcapítulo 10.1 abaixo, devendo ser impressa pelo menos uma via do Danfe-NFC-e que deverá conter a expressão "Danfe-NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora", presumindo-se inábil o Danfe-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda (4).

Na hipótese da letra "b", o contribuinte deverá observar o seguinte:

  1. as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e, devendo ser impressas no Danfe-NFC-e:
    1. o motivo da entrada em contingência;
    2. a data, hora com minutos e segundos do seu início;
  2. imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência;
  3. se a NFC-e transmitida nos termos da letra "b", vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o emitente deverá:
    1. gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto, não sejam corrigidos dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e não seja alterada a data de emissão ou de saída;
    2. solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
    3. imprimir o Danfe-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe-NFC-e original;
  4. considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no subcapítulo 10.1 abaixo, condicionada à respectiva autorização de uso.

É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal".

Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido, devendo o contribuinte, após sanados os problemas técnicos, consultar se a respectiva Autorização de Uso da NFC-e foi concedida e proceder das seguintes maneiras:

  1. na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência;
  2. na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e.

Por fim, registra-se que a ocorrência de problemas técnicos não exime o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, nos termos previstos na legislação.

Notas VRi Consulting:

(3) Na hipótese da contingência prevista na letra "a", caso a operação, em face do valor, não seja passível de ser acobertada por CF-e-SAT, poderá ser emitida NF-e. Nessa hipótese, caso, em decorrência de problemas técnicos, também não seja possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, deverão ser adotados os procedimentos de contingência previstos no "CAPÍTULO IV - DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS" da Portaria CAT nº 162/2008".

(4) A contingência prevista na letra "b" será habilitada a critério da Secretaria da Fazenda nas situações em que o seu ambiente de recepção da NFC-e não estiver operando normalmente.

Base Legal: Art. 10 da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

5) Descredenciamento:

O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NFC-e, mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NFC-e.

A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, que poderá ser consultada no próprio sistema de credenciamento.

Base Legal: Art. 3º da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

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6) Emissão e características da NFC-e:

De acordo com o artigo 212-O, § 8º do RICMS/2000-SP, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65:

  1. poderá ser emitida, por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, nas vendas a não contribuinte do ICMS:
    1. quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;
    2. realizadas fora do estabelecimento, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações;
  2. na hipótese de a legislação exigir a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em alguma das operações indicadas na letra "a", poderá ser emitida:
    1. em substituição aos aludidos documentos, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação;
    2. conjuntamente com a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando não for possível a adoção do procedimento indicado na letra "b.i" ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações";
  3. terá a sua emissão vedada nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:
    1. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;
    2. Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
  4. terá a sua emissão dispensada, devendo, em substituição, ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando tratar-se de operação enquadrada na letra "a" e o adquirente da mercadoria:
    1. for Administração Pública;
    2. estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não contribuinte do ICMS;
    3. solicitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;
  5. será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;
  6. por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Danfe-NFC-e), para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta desse documento, salvo hipóteses de dispensa expressamente previstas na legislação que disciplina a NFC-e.
Base Legal: Art. 212-O, § 8º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

6.1) Emissão da NFC-e:

De acordo com a , a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, observadas as seguintes formalidades:

  1. o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
  2. a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
  3. a NFC-e deverá:

    1. conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do emitente, número e série da NFC-e;
    2. ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Para a emissão da NFC-e, o contribuinte poderá:

  1. utilizar software desenvolvido ou adquirido por ele, sem necessidade de homologação;

  2. adotar séries distintas mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.

As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie.

A identificação das mercadorias na NFC-e deverá conter também o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Base Legal: Art. 4º, caput, §§ 1º e 3º da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

6.2) Identificação do destinatário:

O destinatário na NFC-e deverá ser identificado por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou, tratando-se de estrangeiro, pelo número do documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

  1. operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00;
  2. operações com valor inferior a R$ 10.000,00, quando solicitado pelo adquirente;
  3. entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;
  4. nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar também, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
Base Legal: Art. 4º, § 4º da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

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6.3) Código Especificador da Substituição Tributária (Cest):

Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico firmado entre as Unidades Federadas (UFs), o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (Cest).

Base Legal: Art. 4º, § 5º da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

6.4) Autorização de Uso da NFC-e:

Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida pela Secretaria da Fazenda a respectiva Autorização de Uso.

Registra-se que a Autorização de Uso da NFC-e:

  1. não implica a validação das informações contidas na NFC-e;
  2. identifica a NFC-e de forma única por meio do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do emitente, número e série.

Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida no momento da regular recepção da EPEC pela Sefaz/SP, conforme artigo 10, § 1º, 4 da Portaria CAT nº 12/2015:

Artigo 10 - (...)

§ 1º - Na hipótese do inciso II do "caput", o contribuinte deverá observar o que segue:

(...)

4 - considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 13, condicionada à respectiva autorização de uso.

(...)

A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso da NFC-e.

Base Legal: Arts. 5º, 6º e 10, § 1º, 4 da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

6.5) Informações analisadas pela Sefaz/SP:

Antes de conceder a Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:

  1. a situação cadastral do emitente;
  2. o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
  3. a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
  4. a integridade do arquivo digital da NFC-e;
  5. a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido em Ato Cotepe;
  6. a numeração da NFC-e.
Base Legal: Art. 7º da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

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6.6) Comunicação da análise da Sefaz/SP:

Após a análise a que se refere o subcapítulo 6.5, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:

  1. da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
  2. da denegação da Autorização de Uso da NFC-e devido à irregularidade cadastral do emitente;
  3. da rejeição do arquivo digital da NFC-e devido a:
    1. falha na recepção ou no processamento do arquivo;
    2. falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
    3. não credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
    4. duplicidade do número da NFC-e;
    5. falha na leitura do número da NFC-e;
    6. outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFC-e.

Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de Carta de Correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros em campos específicos da NFC-e.

Base Legal: Art. 8º, caput, § 1º da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

6.6.1) Denegação da Autorização de Uso:

Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, prevista na letra "b" do subcapítulo 6.6:

  1. o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";
  2. não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e para NFC-e de mesma série e número.
Base Legal: Art. 8º, § 2º da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

6.6.2) Rejeição da Autorização de Uso:

Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, prevista na letra "c" do subcapítulo 6.6:

  1. o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;
  2. o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NFC-e nos casos previstos nas letra "c.i", "c.ii" e "c.v".
Base Legal: Art. 8º, § 3º da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

6.6.3) Disponibilização de protocolo pela Sefaz/SP:

A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.

Nas hipóteses das letras "b" e "c" do subcapítulo 6.6, o protocolo mencionado conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NFC-e não foi concedida.

Base Legal: Art. 8º, §§ 4º e 5º da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

6.6.4) Disponibilização para download do arquivo da NFC-e:

O emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.

Base Legal: Art. 8º, § 6º da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

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7) Emissão de NF-e englobando as saídas via NFC-e do período:

O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.

Os documentos fiscais emitidos para acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverão ser escriturados normalmente pelo emitente e conter, além dos demais requisitos, o nome empresarial e o número de Inscrição Estadual do adquirente da mercadoria.

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, emitida nos termos deste mencionados neste capítulo, além dos demais requisitos, deverá:

  1. conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº 106/2015";
  2. informar, no quadro "Documento Fiscal Referenciado”, as chaves de acesso de todos os Cupons Fiscais Eletrônicos (CFe-SAT), modelo 59, e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, englobados pela NF-e;
  3. constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929.
  4. ser escriturada:
    1. sem débito do ICMS pelo seu emitente;
    2. com crédito do ICMS pelo seu destinatário, quando admitido pela legislação.

Caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tenha sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria, fica vedada a adoção dos procedimentos acima.

Base Legal: Portaria CAT nº 106/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

8) Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Danfe-NFC-e):

Para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta de que trata o artigo 11 da Portaria CAT nº 12/2015 será emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Danfe-NFC-e), conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code", que:

  1. somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata a letra "a" do subcapítulo 6.6 acima, ou na hipótese prevista no artigo 10, caput, II da Portaria CAT nº 12/2015 , que trata do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC;
  2. deverá ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses;
  3. deverá conter um código bidimensional contendo mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do Danfe-NFC-e conforme padrão estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code";
  4. poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
  5. deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;
  6. deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvada a hipótese prevista no artigo 10, caput, II da Portaria CAT nº 12/2015 ;
  7. deverá conter a expressão "Danfe-NFC-e", sendo vedada a utilização da expressão "Nota Fiscal de Venda a Consumidor".

Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o Danfe-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Se o adquirente concordar, o Danfe-NFC-e poderá:

  1. ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
  2. ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code".
Base Legal: Arts. 8º, caput, I, 9º e 10, caput, II da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

9) Consulta à NFC-e:

Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta à NFC-e, na internet, no endereço eletrônico http://NFC-e.fazenda.sp.gov. br/NFC-ePortal/ pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

Referida consulta poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso da NFC-e ou através da leitura do QR code impresso no Danfe-NFC-e.

Após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a consulta à NFC-e poderá ser substituída por informações que identifiquem a NFC-e, tais como número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico e valor da operação ou da prestação, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000-SP (5 anos).

Base Legal: Art. 202 do RICMS/2000-SP e; Art. 11 da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

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10) Eventos da NFC-e:

A ocorrência relacionada a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) denomina-se "Evento da NFC-e".

Os eventos relacionados a uma NFC-e são:

  1. Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no subcapítulo 10.1;
  2. Cancelamento, conforme disposto no subcapítulo 10.2.

A ocorrência dos eventos deve ser registrada pelo emitente.

Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 11, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.

Base Legal: Art. 12 da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

10.1) Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC:

O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", observadas as seguintes formalidades:

  1. o arquivo digital da EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
  2. a transmissão do arquivo digital da EPEC deverá ser efetuada via internet;
  3. o EPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Vale mencionar que o arquivo da EPEC conterá no mínimo as seguintes informações acerca da NFC-e:

  1. a identificação do emitente;
  2. informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:
    1. chave de Acesso;
    2. CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;
    3. valor da NFC-e;
    4. valor do ICMS.

Recebida a transmissão do arquivo da EPEC, a Secretaria da Fazenda analisará:

  1. o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
  2. a autoria da assinatura do arquivo digital da EPEC;
  3. a integridade do arquivo digital da EPEC;
  4. a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte";
  5. outras validações previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte".

Do resultado da análise, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:

  1. da regular recepção do arquivo da EPEC;

  2. da rejeição do arquivo da EPEC, em virtude de:

    1. falha na recepção ou no processamento do arquivo;
    2. falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
    3. remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
    4. duplicidade de número da NFC-e;
    5. outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da EPEC;

A cientificação será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese da letra "b" anterior ou o arquivo da EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção na hipótese da letra "a" anterior.

Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta.

Base Legal: Art. 13 da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

10.2) Cancelamento da NFC-e e da inutilização do seu número:

Em prazo não superior a 30 (trinta) minutos contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da respectiva NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, desde que não tenha havido a saída da mercadoria.

O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

  1. atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte";
  2. ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Já a cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita pela internet também, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

Base Legal: Art. 14 da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

10.3) Pedido de inutilização de número de NFC-e:

Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o emitente de NFC-e deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.

O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá:

  1. atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte";
  2. ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Já a cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será feita pela internet também, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

Base Legal: Art. 15 da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

11) Escrituração, guarda e armazenamento da NFC-e:

O emitente da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), deverá:

  1. conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000-SP (5 anos), mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado;
  2. utilizar o código "65" na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo.
Base Legal: Art. 202 do RICMS/2000-SP e; Art. 16 da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

11.1) Escrituração das NFC-e inutilizadas, denegadas ou canceladas:

Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas (LRE) ou no Livro Registro de Saídas (LRS), sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.

Base Legal: Art. 19 da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

12) Atividades sujeitas ao ISSQN:

Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), poderá utilizar os campos da NFC-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita.

O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NFC-e ou o respectivo Danfe-NFC-e à Administração Tributária municipal, conforme disposto na respectiva legislação.

Base Legal: Art. 21 da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e): Disposições gerais (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1083&titulo=nota-fiscal-de-consumidor-eletronica-nfce-disposicoes-gerais. Acesso em: 21/11/2024."

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