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A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna (dentro do Estado de São Paulo) e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
Essa Nota Fiscal faz parte do projeto "Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)" e veio para substituir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), modelo 2, e o Cupom Fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (1). Portanto é utilizada na venda a consumidor final.
O grande motivo da sua existência é oferecer uma nova alternativa totalmente eletrônica para os atuais documentos fiscais em papel utilizados no varejo, reduzindo custos de obrigações acessórias aos contribuintes, ao mesmo tempo que possibilita o aprimoramento do controle fiscal pelas Administrações Tributárias. Possibilita ao consumidor a conferência da validade e autenticidade do documento fiscal recebido, como também propõe o estabelecimento de um padrão nacional de documento fiscal eletrônico, baseado nos padrões técnicos de sucesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, todavia adequado às particularidades do varejo.
Os processos que fazem parte da rotina fiscal da empresa sofrem uma tendência natural para a migração para o ambiente digital, isso favorece o acesso posterior, a gestão da empresa e a transferência de dados rapidamente entre empresas, consumidores e o Estado.
Saber o que é Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é importante para os varejistas, pois apesar de ser um documento digital, na hora da concretização da venda deverá ser impresso um documento para entregar para o cliente, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Danfe-NFC-e).
O Danfe-NFC-e é o comprovante que representa de forma resumida as informações que estão inseridas no arquivo da NFC-e, além disso, o Danfe-NFC-e contém a chave de acesso e o QR Code para que o consumidor consiga acessar a Nota Fiscal do seu dispositivo com internet. Para imprimir o Danfe-NFC-e não é necessário contar com uma impressora fiscal (ECF), ele pode ser impresso em uma impressora comum térmica ou a laser.
Agora que já explicamos o que é NFC-e e apresentamos o Danfe-NFC-e, vamos nos aprofundar no assunto... Nos próximos capítulos analisaremos as disposições normativas inerentes à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), com base na legislação atualmente em vigor... Diga-se de passagem que esse documento eletrônico foi instituído em nível nacional pelo Ajuste Sinief nº 19/2016 e no Estado de São Paulo está previsto no artigo 212-O, caput, III, § 8º do RICMS/2000-SP como sendo um dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE), documento que possuí valor fiscal para fins de ICMS.
No Estado de São Paulo temos, ainda, a Portaria CAT nº 12/2015 que dispõe detalhadamente sobre os procedimentos para emissão desse documento, bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Danfe-NFC-e).
Nota VRi Consulting:
(1) O emissor de Cupom Fiscal (ECF) , no aspecto físico, assemelha-se a uma impressora comum, mas é lacrada fisicamente e possui memórias para registrar dados fiscais (Memória Fiscal e Memória de Fita-Detalhe), assim como um programa específico denominado software básico (SB), que contêm um conjunto de rotinas especificadas pelo fisco.
Trata-se de um equipamento automatizado que emite Cupons Fiscais, calcula o ICMS devido na comercialização de cada produto, armazena a numeração e os valores dos Cupons Fiscais, de forma sumarizada, em totalizadores e contadores de sua Memória Fiscal, armazena os dados de Cupons Fiscais, em sua totalidade, na Memória de Fita-Detalhe, e emite relatórios fiscais consolidados.
Para obter a autorização de uso do ECF junto ao fisco, o contribuinte providencia o serviço de uma empresa interventora técnica credenciada, que efetua a intervenção técnica de lacração inicial do equipamento e lança os dados correspondentes no Posto Fiscal Eletrônico (PFE), nos termos do artigo 1° da Portaria CAT nº 41/2012. As manutenções e a cessação de uso do ECF também dependem do serviço de intervenção técnica prestado por empresa interventora técnica credenciada, conforme artigo 7° da Portaria CAT nº 41/2012 e artigo 46 da Portaria CAT-55/1998.
Vale lembrar que o ECF não emite somente cupons fiscais, mas documentos de diversas naturezas, como os relatórios fiscais (Leitura X, Redução Z. Leitura de Memória Fiscal), e documentos não fiscais (Relatório Gerencial, Comprovante Não Fiscal, Cupom Vinculado ao Cartão de Crédito, dentre outros), sendo que todos os documentos possuem uma numeração de Contador de Ordem de Operação (COO).
Este equipamento é normatizado pelo fisco por meio da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS) do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
De acordo com a nova redação dada ao Ajuste Sinief nº 19/2016 (ver Ajuste Sinief nº 21/2022), é considerado Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da Unidade Federada (UF) do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
A assinatura eletrônica qualificada, constante no conceito de NFC-E, deve pertencer:
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A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) será utilizada em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), modelo 2, ao Cupom Fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) ou a Nota Fiscal, modelo 4. Devendo ser utilizada com o mesmo propósito, ou seja, nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final.
Interessante observar que a critério de cada Unidade Federada (UF), poderá:
A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e".
No Estado de São Paulo, prescreve o artigo 20 da Portaria CAT nº 12/2015 que será aplicado à NFC-e e ao Danfe-NFC-e subsidiariamente a disciplina relativa à NFVC, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF.
Nota VRi Consulting:
(2) No período de 01/01/2022 a 31/12/2022, desde que não exigida pelo consumidor, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) será facultada quando o valor da operação for inferior a R$ 16,00 (dezesseis reais). Para ver os valores de outros anos, acesse a seguinte Pergunta & Resposta publicada em nosso Portal: "Quais são os valores mínimos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) no Estado de São Paulo para cada ano calendário?"
Para a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP). Para tanto, o contribuinte deverá acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço eletrônico http://NFC-e.fazenda.sp.gov. br/NFC-ePortal/ - opção "Credenciamento", e preencher os dados solicitados no formulário eletrônico.
O credenciamento deverá ser efetuado de forma individual para cada estabelecimento do contribuinte.
O estabelecimento será considerado credenciado a emitir a NFC-e a partir da data da sua habilitação no ambiente de produção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), da Secretaria da Fazenda.
Vale mencionar que o credenciamento efetuado nos termos da Portaria CAT nº 12/2015 poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), mediante aviso enviado via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) ou publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).
Base Legal: Art. 2º, caput, §§ 1º a 4º da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).Tratando-se de estabelecimento obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), nos termos da Portaria CAT nº 147/2012, e que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFC-e:
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Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência:
Na hipótese da letra "b", o contribuinte deverá observar o seguinte:
É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal".
Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido, devendo o contribuinte, após sanados os problemas técnicos, consultar se a respectiva Autorização de Uso da NFC-e foi concedida e proceder das seguintes maneiras:
Por fim, registra-se que a ocorrência de problemas técnicos não exime o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, nos termos previstos na legislação.
Notas VRi Consulting:
(3) Na hipótese da contingência prevista na letra "a", caso a operação, em face do valor, não seja passível de ser acobertada por CF-e-SAT, poderá ser emitida NF-e. Nessa hipótese, caso, em decorrência de problemas técnicos, também não seja possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, deverão ser adotados os procedimentos de contingência previstos no "CAPÍTULO IV - DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS" da Portaria CAT nº 162/2008".
(4) A contingência prevista na letra "b" será habilitada a critério da Secretaria da Fazenda nas situações em que o seu ambiente de recepção da NFC-e não estiver operando normalmente.
O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NFC-e, mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NFC-e.
A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, que poderá ser consultada no próprio sistema de credenciamento.
Base Legal: Art. 3º da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com o artigo 212-O, § 8º do RICMS/2000-SP, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65:
De acordo com a , a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, observadas as seguintes formalidades:
Para a emissão da NFC-e, o contribuinte poderá:
As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie.
A identificação das mercadorias na NFC-e deverá conter também o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Base Legal: Art. 4º, caput, §§ 1º e 3º da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).O destinatário na NFC-e deverá ser identificado por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou, tratando-se de estrangeiro, pelo número do documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
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Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico firmado entre as Unidades Federadas (UFs), o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (Cest).
Base Legal: Art. 4º, § 5º da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida pela Secretaria da Fazenda a respectiva Autorização de Uso.
Registra-se que a Autorização de Uso da NFC-e:
Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida no momento da regular recepção da EPEC pela Sefaz/SP, conforme artigo 10, § 1º, 4 da Portaria CAT nº 12/2015:
Artigo 10 - (...)
§ 1º - Na hipótese do inciso II do "caput", o contribuinte deverá observar o que segue:
(...)
4 - considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 13, condicionada à respectiva autorização de uso.
(...)
A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso da NFC-e.
Base Legal: Arts. 5º, 6º e 10, § 1º, 4 da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).Antes de conceder a Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:
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Após a análise a que se refere o subcapítulo 6.5, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:
Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de Carta de Correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros em campos específicos da NFC-e.
Base Legal: Art. 8º, caput, § 1º da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, prevista na letra "b" do subcapítulo 6.6:
Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, prevista na letra "c" do subcapítulo 6.6:
A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.
Nas hipóteses das letras "b" e "c" do subcapítulo 6.6, o protocolo mencionado conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NFC-e não foi concedida.
Base Legal: Art. 8º, §§ 4º e 5º da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).O emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.
Base Legal: Art. 8º, § 6º da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.
Os documentos fiscais emitidos para acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverão ser escriturados normalmente pelo emitente e conter, além dos demais requisitos, o nome empresarial e o número de Inscrição Estadual do adquirente da mercadoria.
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, emitida nos termos deste mencionados neste capítulo, além dos demais requisitos, deverá:
Caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tenha sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria, fica vedada a adoção dos procedimentos acima.
Base Legal: Portaria CAT nº 106/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).Para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta de que trata o artigo 11 da Portaria CAT nº 12/2015 será emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Danfe-NFC-e), conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code", que:
Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o Danfe-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Se o adquirente concordar, o Danfe-NFC-e poderá:
Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta à NFC-e, na internet, no endereço eletrônico http://NFC-e.fazenda.sp.gov. br/NFC-ePortal/ pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
Referida consulta poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso da NFC-e ou através da leitura do QR code impresso no Danfe-NFC-e.
Após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a consulta à NFC-e poderá ser substituída por informações que identifiquem a NFC-e, tais como número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico e valor da operação ou da prestação, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000-SP (5 anos).
Base Legal: Art. 202 do RICMS/2000-SP e; Art. 11 da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A ocorrência relacionada a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) denomina-se "Evento da NFC-e".
Os eventos relacionados a uma NFC-e são:
A ocorrência dos eventos deve ser registrada pelo emitente.
Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 11, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.
Base Legal: Art. 12 da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", observadas as seguintes formalidades:
Vale mencionar que o arquivo da EPEC conterá no mínimo as seguintes informações acerca da NFC-e:
Recebida a transmissão do arquivo da EPEC, a Secretaria da Fazenda analisará:
Do resultado da análise, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:
A cientificação será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese da letra "b" anterior ou o arquivo da EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção na hipótese da letra "a" anterior.
Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta.
Base Legal: Art. 13 da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).Em prazo não superior a 30 (trinta) minutos contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da respectiva NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, desde que não tenha havido a saída da mercadoria.
O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Já a cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita pela internet também, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
Base Legal: Art. 14 da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o emitente de NFC-e deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá:
A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Já a cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será feita pela internet também, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
Base Legal: Art. 15 da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).O emitente da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), deverá:
Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas (LRE) ou no Livro Registro de Saídas (LRS), sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.
Base Legal: Art. 19 da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), poderá utilizar os campos da NFC-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita.
O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NFC-e ou o respectivo Danfe-NFC-e à Administração Tributária municipal, conforme disposto na respectiva legislação.
Base Legal: Art. 21 da Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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