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Benefícios fiscais do ICMS: Operações com pão

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos procuraremos listar e analisar os benefícios fiscais que a legislação do ICMS do Estado de São Paulo traz para o pão. A fonte principal de informações para confecção desse conteúdo é o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, mas outras normas não menos importantes serão citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

O pão é um alimento elaborado com farinha, geralmente de trigo ou outro cereal, água, sal ou açúcar, formando uma massa com uma consistência elástica que permite dar-lhe várias formas. A esta mistura básica podem acrescentar-se vários ingredientes, desde gordura a especiarias, passando por carne (geralmente curada), frutas secas ou frutas cristalizadas, etc. O pão comercial por outro lado, geralmente contém aditivos para melhorar o sabor, textura, cor, vida de prateleira, nutrição e facilidade de fabricação.

Segundo alguns cientistas, a história do pão está ligada aos homens em 300.000 a.C.. Os historiadores, porém, sugerem que o pão surgiu há 12 mil anos na Mesopotâmia com o cultivo do trigo.

Inicialmente, o trigo era consumido apenas mastigado. Depois começou a ser triturado com pedras e transformado em farinha. A essa farinha era misturado o fruto de uma árvore, chamada carvalho, e ovos. A massa era assada em pedras quentes ou debaixo de cinzas. Daí surgiram os primeiros pães: duros, achatados e secos.

No Brasil, o pão começou a ser popular no século XIX, apesar de ser conhecido desde os colonizadores. Os pães feitos no Brasil eram escuros, enquanto na França o pão era de miolo branco e casca dourada. O pão francês, que tanto é consumido no Brasil, não tem muito a ver com os verdadeiros pães franceses, pois a receita do pão francês no Brasil só surgiu no início do século XX e difere do pão europeu por conter um pouco de açúcar e gordura na massa.

O pão, hoje em dia, é um dos alimentos mais consumidos no Brasil. É resultado de uma massa formada pela mistura de farinha de trigo (ou outro tipo de farinha, dependendo do pão que se deseja fazer), água e sal. Essa massa possui uma consistência, permitindo que nela sejam moldadas várias formas diferentes. Ingredientes diversos, adicionados a essa mistura, dão origem a novos tipos de pães, alguns deles de grande aceitação no mercado.

É uma fonte essencial de cereais e de cabriolarmos (açúcares), sendo portanto elemento fornecedor de energia de rápida metabolização. É alimento de uso universal, diário, fazendo parte do desjejum, lanches ou acompanhando às refeições principais.

A ingestão de dois pães franceses representa, quando comparada às recomendações diárias para crianças de 4 a 6 anos:

  1. 36,7% de proteínas;li>
  2. 25,8% de Tiamina;
  3. 7,5% de Ferro.

Essa importância do pão é reconhecida, inclusive, pela legislação tributária, que seguindo o princípio da essencialidade presente em nossa Constituição Federal (CF/1988) trouxe diversos benefícios fiscais para os pão e seus congêneres (1). Aí que entra a equipe da VRi Consulting, procuraremos listar e analisar esses benefícios fiscais constantes da legislação do ICMS do Estado de São Paulo, em particular o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Nota:

(1) Nos dizeres do artigo 155, § 2º, III da Constituição Federal/1988, o ICMS "poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços". Por esse princípio (seletividade), temos que quanto mais essencial for à mercadoria ou serviço para o consumidor sob o ponto de vista econômico-social menor será a sua carga tributária, por outro lado, quanto mais supérfluo for à mercadoria ou serviço maior será sua carga tributária.

As mercadorias que compõem a cesta básica, inclusive o pão, por serem considerados essenciais para a alimentação humana, foram abrangidos por esse princípio constitucional. Em regra, são tributados mediante aplicação de alíquotas menos onerosas ou Base de Cálculo (BC) reduzida, podendo ainda ser isentos da tributação do ICMS.

Base Legal: Art. 155, § 2º, III da Constituição Federal/1988 e; Pão - Wikipédia (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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2) Pão francês ou de sal:

De acordo com o artigo 3º, caput, XXI do Anexo II do RICMS/2000-SP, a Base de Cálculo (BC) do ICMS nas operações internas com pão francês ou de sal está reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), o que significa dizer que a Base de Cálculo (BC) nessas operações será reduzida no percentual de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze décimos porcento).

Maasss pera aí, esse dispositivo normativo conceitua pão francês ou de sal para fins de fruição dessa redução de Base de Cálculo (BC)... Segundo o artigo 3º, caput, XXI do Anexo II do RICMS/2000-SP, pão francês ou de sal é àquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 (mil) gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Éééé, então temos que somente os produtos que se enquadrarem nessa conceituação poderão usufruir do benefício fiscal mencionado nesse capítulo. Além disso, a redução da Base de Cálculo do ICMS para pão francês ou de sal está condicionado a que:

  1. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
  2. as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
Base Legal: Art. 3º, caput, XXI, § 1º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

2.1) Alíquota do ICMS:

Conforme artigo 52, caput, I do RICMS/2000-SP, o pão francês ou de sal é tributado à alíquota interna de 18% (dezoito por cento).

Base Legal: Art. 52, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

2.2) Caso Prático:

Suponhamos que a "Panificadora São João" venda pão francês nas seguintes condições (2):

  1. Alíquota interna do pão francês no Estado de São Paulo: 18% (dezoito por cento);
  2. Carga tributária efetiva, conforme artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000-SP: 7% (sete por cento);
  3. Valor da operação: R$ 100,00 (cem reais).

Para encontrarmos esse percentual de redução da Base de Cálculo (BC), primeiramente devemos encontrar a Base de Cálculo (BC) tributável através da utilização da seguinte equação matemática (regra de três):

  • Base de Cálculo (BC) tributável = (carga tributária / alíquota interna do ICMS) X 100%.

Em nosso caso prático, teríamos o seguinte cálculo:

Base de Cálculo (BC) tributável = (carga tributária / alíquota interna do ICMS) X 100%

Base de Cálculo (BC) tributável = (7% / 18%) X 100%

Base de Cálculo (BC) tributável = 38,89%

Um vez encontrada a Base de Cálculo (BC) tributável, basta subtrairmos esse percentual de 100% (cem por cento) para encontramos o percentual de redução da Base de Cálculo (BC) da operação, conforme exemplificado a seguir:

percentual de redução da Base de Cálculo (BC) = 100% - 38,89%

percentual de redução da Base de Cálculo (BC) = 61,11%

Agora podemos calcular o ICMS efetivamente devido na operação, conforme segue:

Valor Total da operação:R$ 100,00
Percentual de redução da Base de Cálculo (BC):61,11%
Base de Cálculo (BC) Reduzida:(R$ 100,00 - 61,11%) = R$ 38,89
ICMS devido:(R$ 38,89 X 18%) = R$ 7,00

Como podemos verificar, o ICMS devido corresponde exatamente à carga tributária de 7% (sete por cento), como determina o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000-SP. Para fazer a prova basta multiplicarmos o valor da operação por 7% (sete por cento) que chegaremos no mesmo valor (R$ 100,00 X 7% = R$ 7,00).

Nota VRi Consulting:

(2) Para efeito de simplificação, não estamos considerando o cálculo de outros tributos. Assim, em um caso prático nosso leitor deverá verificar na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Cofins, etc., se o produto ora exemplificado está sujeito às suas incidências.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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3) Massa para pão francês (pão francês congelado):

A Resposta à Consulta nº 5.583/2015, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, consolidou entendimento no sentido de que o produto massa para pão francês, em regra, está sujeito ao regime da substituição tributária (ICMS-ST), previsto no artigo 313-W do RICMS/2000-SP e Portaria CAT nº 68/2019, bem como usufrui da redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS previsto no artigo 39, caput, XII do Anexo II do RICMS/2000-SP:

Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):

(...)

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;

(...)

Importante mencionar que a alíquota interna da massa para pão francês classificado na posição 1905.90.90 é de 18% (dezoito por cento).

Para fins de ajudar no estudo, estamos publicando abaixo a íntegra da citada Resposta à Consulta nº 5.583/2015:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5583/2015, de 11 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/08/2015.


ICMS - Substituição Tributária - Massa para pão francês (congelado), NCM/SH 1905.90.90.

I. As operações com massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90), em regra, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

II. Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes.

III. A alíquota aplicável ao produto massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90) é de 18% para as operações internas.

IV. Como o produto não corresponde a descrição de qualquer dos produtos constantes do artigo 3º, XIV e XXI, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse produto não se aplica a redução de base de cálculo nele prevista.

V. Por corresponder a descrição e a classificação constante do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse produto aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seu § 1º e 4º, com destaque para o previsto no § 1º, 2, "a", que prevê a não aplicação do benefício à saída destinada a optante pelo Simples Nacional.


1. A Consulente, tendo por atividade a "fabricação de produtos de panificação industrial", conforme CNAE (10.91-1/01), informa que "fabrica os seguintes produtos com as suas respectivas classificações fiscais: 19059090 - Massa para pão francês (congelado); 19052090 - Pão doce caracol/ Rosca doce (congelado); 19053000 - Coxinha/ Esfirra/ Bolinha de queijo (congelado)". Tais "produtos são fabricados, congelados e vendidos para os seus clientes, que por sua vez assam os produtos para depois revendê-los ao consumidor final".

2. Pergunta:

"A) Esses produtos tem que ser vendidos com substituição tributária, de acordo com o artigo 313-W, § 1º, 7, "a", "c" e "i" do RICMS/2000?

b) Qual a carga tributária interna para a venda desses produtos em relação ao ICMS da operação própria, 7% nos termos do artigo 54, XVI, RICMS/2000 c.c. artigo 3º, XIV e XXI do Anexo II do RICMS/2000 ou carga tributária final de 12%, nos termos do artigo 39, XII do Anexo II do RICMS/2000?

c) Caso haja benefício na carga tributária interna, o mesmo será aplicado na venda para empresas optantes pelo Simples Nacional?"

3. Registramos, preliminarmente, que a Consulente não informou, relativamente aos produtos "19052090 - Pão doce caracol/ Rosca doce (congelado)" se são adicionados de frutas ou chocolate e se são recobertos.

3. 1 Relativamente aos produtos "19053000 - Coxinha/ Esfirra/ Bolinha de queijo (congelado)" a subposição 1905.3 da NCM/SH corresponde a descrição "Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers:" o que nos leva a concluir que, aparentemente, a classificação adotada pela Consulente para seus produtos está incorreta, visto que, a nosso ver, a descrição dos produtos da Consulente não corresponde a descrição constante da subposição 1905.3 da NCM/SH.

3.1. 1 Tratando-se de matéria de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sugerimos a consulta a esse Órgão relativa à correta classificação dos produtos nos códigos da NCM/SH e, caso remanesçam dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária deste Estado, a Consulente poderá apresentar nova consulta relativa a esses produtos em específico.

3. 2 Diante do exposto, cabe-nos declarar a ineficácia da presente consulta no que diz respeito a tais produtos ("19052090 - Pão doce caracol/ Rosca doce (congelado)" e "19053000 - Coxinha/ Esfirra/ Bolinha de queijo (congelado)") com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 513, II, "a", ambos do RICMS/2000.

4. Isso posto, informamos que adotaremos como premissas para a presente resposta que as saídas indagadas são internas e que o produto "19059090 - Massa para pão francês (congelado)" é vendido sempre cru e será destinado totalmente a estabelecimentos que efetuarão a sua cocção e não o revenderão da forma como adquiriram. Estabelecida essa premissa, esclarecemos que, caso haja alguma hipótese fática em que ela não seja aplicável, a Consulente deverá retornar com nova consulta, expondo detalhadamente a matéria de fato objeto da indagação.

5. Cumpre esclarecer, neste ponto, que, de acordo com a legislação tributária estadual, o pão francês é aquele "obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal", desse modo, a massa que não passa por processo de cozimento não é considerada pão francês.

6. A massa de pão francês (que não passa por processo de cozimento), está, em tese, sujeita ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "i", do RICMS/2000, que abrange "produtos de panificação não especificados anteriormente" classificados no código 1905.90.90 da NCM/SH. Entretanto, cumpre observar o disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000:

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

(...)

§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário."

7. Ou seja, as vendas realizadas pela Consulente de produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes — isto é, que serão submetidos a uma das modalidades de industrialização definidas no artigo 4º, I, do RICMS/2000 — estão excluídos da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000, acima transcrito.

8. Observe-se que enquanto a atividade de assar o pão cru impõe sensível modificação ao produto, transmudando-o em pão assado (industrialização), o descongelamento ou simples aquecimento de um pão pré-assado é ação que não altera o produto quanto a seu funcionamento, utilização, acabamento ou aparência, sendo ato inerente e preparatório à própria atividade de comercialização.

9. Em resumo, partindo da premissa de que todas as saídas de massa para pão francês cru congelado efetuadas pela Consulente serão para estabelecimentos que irão promover sua cocção, não há que se falar em substituição tributária.

10. Com vistas a certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas internas, convém à Consulente, para fins de observância do artigo 264, I, do RICMS/2000, solicitar aos adquirentes de seus produtos, para cada venda realizada, declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000;

11. A alíquota aplicável às operações que realiza não é aquela prevista na alínea XVI do artigo 54 do RICMS/2000 (12%), uma vez que esse referido dispositivo normativo alberga previsão de alíquota aplicável ao pão e não à massa de pão, conforme se depreende de seu texto:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

(...)

XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH" (grifos nossos)

12. A alíquota aplicável ao produto massa de pão francês (NCM/SH 1905.90.90) é de 18%, conforme estabelece o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, para as operações internas com mercadorias que não se enquadram nas exceções previstas nos artigos 53-A a 56-B do RICMS/2000;

13. Como o produto objeto de análise não corresponde a descrição de qualquer dos produtos constantes do artigo 3º, XIV e XXI, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse produto não se aplica a redução de base de cálculo nele prevista.

14. Por corresponder a descrição e a classificação constante do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse produto aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seu § 1º e 4º, merecendo destaque o previsto no § 1º, 2, "a", que prevê a não aplicação do benefício à saída destinada a "estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (grifo nosso)

15. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados no que diz respeito ao produto massa de pão francês (NCM/SH 1905.90.90).

Nota VRi Consulting:

(3) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Arts. 52, caput, I, 313-W e 39, caput, XII do Anexo II do RICMS/2000-SP; Portaria CAT nº 68/2019 e; Resposta à Consulta nº 5.583/2015 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

4) Panetone:

Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com panetone, classificado na posição 1905.20.10, ainda que se tiverem iniciado no exterior (4). Vale mencionar que para o produto panetone, não há que se falar em tributação do ICMS-ST, conforme Comunicado CAT nº 21/2010.

Nota VRi Consulting:

(4) Essa alíquota está sujeita, a partir de 15/01/2021, a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento).

Base Legal: Arts. 54, caput, XVI, § 7º e 313-W, § 1º do RICMS/2000-SP e; Comunicado CAT nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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5) Colomba pascoal:

Com base no item 6 da subposição 19.05 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.788/2018

, não nos resta dúvidas que a colomba pascoal será tributada à alíquota de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), previsto no artigo 54, caput, XVI do RICMS/2000-SP, mas desde que se conceitue segundo a definição da NESH, in verbis

(...)

6) O pão de especiarias, que é um produto poroso, geralmente de consistência elástica, feito de farinha de centeio ou de trigo, edulcorante (por exemplo, mel, glicose, açúcar invertido ou melaço purificado), especiarias ou aromatizantes, que contenham, por vezes, também, gema de ovos ou fruta. Determinados tipos de pão de especiarias apresentam-se recobertos de chocolate ou de uma cobertura cristalizada, obtida a partir de preparações de gorduras e cacau. Outros tipos de pão de especiarias podem conter açúcar ou ainda apresentarem-se recobertos de açúcar.

(...)

Nota VRi Consulting:

(5) Na leitura fria do artigo 54, caput, XVI do RICMS/2000-SP à alíquota a ser aplicada é de 12% (doze por cento), mas a partir de 15/01/2021 a mesma está sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento).

Base Legal: Arts. 54, caput, XVI, § 7º do RICMS/2000-SP do RICMS/2000-SP; Item 6 da subposição 19.05 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e; Instrução Normativa RFB nº 1.788/2018 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

6) Pão caseiro:

Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com pão caseiro, classificado nas posições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90.90 da NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior. Essa alíquota está sujeita, a partir de 15/01/2021, a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento).

Base Legal: Art. 54, caput, XVI, § 7º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

7) Pão de queijo caseiro:

Primeiramente, cabe nos esclarecer as operações internas com pão de queijo congelado, classificado na posição 1901.20.00 da NCM, não estão sujeitos ao ICMS-ST previsto no artigo 313-W do RICMS/2000-SP, tendo em vista o mesmo não se encontrar listado, por sua descrição ou classificação fiscal, na Portaria CAT nº 68/2019.

Por outro lado, o pão de queijo congelado está beneficiado pela redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS prevista no artigo 39, caput, XII do Anexo II do RICMS/2000-SP, in verbis:

Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):

(...)

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;

(...)

Importante mencionar que a alíquota interna da massa para pão francês classificado na posição 1901.20.00 é de 18% (dezoito por cento).

Corroborando esse entendimento, temos a Resposta à Consulta nº 13.287/2016:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13287/2016, de 04 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/11/2016.


Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações com "pão de queijo congelado" classificado no código 1901.20.00 da NCM.

I. As operações internas com "pão de queijo congelado", classificado no código 1901.20.00 da NCM, não se sujeitam à sistemática da substituição tributária, uma vez que tal produto não se encontra arrolado, por sua descrição ou classificação, no artigo 313-W do RICMS/2000.

II. A alíquota aplicável ao produto "pão de queijo congelado", classificado no código 1901.20.00 da NCM é de 18%. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II, do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo o citado produto, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º.


Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a de "Fabricação de produtos de panificação industrial (10.91-1/01)", relata que fabrica "pão de queijo congelado", classificado no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovendo saídas internas do produto não assado para clientes que atuam como padarias e supermercados, que revenderão para consumidor final.

2. Isto posto, indaga:

2.1. Se as operações internas com o produto em tela estão sujeitas ao regime da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.

2.2. Se, considerando a descrição do produto como "pão de queijo congelado", classificado no código 1901.20.00 da NCM, está correta a utilização da alíquota interna de 18%, com redução da base de cálculo prevista no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.


Interpretação

3. Inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

4. Analisando a descrição da posição 1901 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como a respectiva Nota Explicativa do Sistema Harmonizado (NESH), entendemos que o produto em análise talvez devesse ser enquadrado em outro código da NCM, inserido em outra posição. Entretanto, ressaltamos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

5. Isso posto, caso a classificação apresentada esteja correta, tendo em vista que o produto "pão de queijo congelado", classificado no código 1901.20.00 da NCM, não se encontra arrolado por sua descrição ou classificação no artigo 313-W do RICMS/2000 (ou em qualquer outro referente à aplicabilidade da substituição tributária), suas operações internas não se sujeitam à sistemática da substituição tributária, aplicando-se, nesse caso, as regras gerais do imposto. Contudo, ressaltamos que esse entendimento somente será eficaz se a classificação apresentada pela Consulente para a mercadoria estiver correta.

6. Frise-se que, na hipótese de a classificação do produto estar equivocada, outras considerações far-se-ão necessárias para a correta aplicação do regime de substituição tributária, sendo que os desdobramentos daí decorrentes podem ser solucionados, por analogia, nos moldes já tratados na RC nº 4717M1/2015 (formulada pela própria Consulente), especialmente em seu item 6 e respectivos subitens.

7. Quanto à redução de base de cálculo, por corresponder à descrição e à classificação constantes do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se às saídas internas envolvendo "pão de queijo congelado" a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º; ou seja, embora a alíquota aplicável seja de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), a carga tributária corresponderá ao percentual de 12%.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota VRi Consulting:

(6) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Arts. 52, caput, I, 313-W, § 1º e 39, caput, XII do Anexo II do RICMS/2000-SP; Portaria CAT nº 68/2019; Decisão Normativa CAT nº 3/2019 e; Resposta à Consulta nº 13.287/2016 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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8) Outros pães, exceto pão francês ou de sal:

De acordo com o artigo 3º, caput, XIV do Anexo II do RICMS/2000-SP, a Base de Cálculo (BC) do ICMS nas operações internas com pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nas NCMs códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 está reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), o que significa dizer que a Base de Cálculo (BC) nessas operações será reduzida no percentual de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze décimos por cento).

Vale mencionar que a alíquota do ICMS dos pães classificados na posição 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da Subposição 1905.40, todas da NCM/SH, é de 12% (doze por cento), conforme disposto no artigo 54, caput, XVI do RICMS/2000-SP. Essa alíquota está sujeita, a partir de 15/01/2021, a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento).

Base Legal: Arts. 54, caput, XVI e 3º, caput, XIV do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

9) Isenção do ICMS:

De acordo com o artigo 135, caput, IV do Anexo I do RICMS/2000-SP, a saída interna de pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NCM, está isenta do ICMS.

Vale mencionar que essa isenção somente se aplica quando o contribuinte que der a saída for optante pelo SIMPLES Nacional.

Base Legal: Art. 135, caput, IV do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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"VRi Consulting. Benefícios fiscais do ICMS: Operações com pão (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1079&titulo=beneficios-fiscais-do-icms-operacoes-com-pao. Acesso em: 23/11/2024."

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