Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
De início, convém esclarecer que a Lei nº 4.502/1964 (Lei básica do IPI) nos traz todas as disposições quanto à tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados, mais conhecido pela sigla "IPI". O artigo 14 da Lei nº 4.502/1964 versa especificamente sobre o valor tributável da operação para fins de cálculo do mencionado imposto.
O artigo 14 da Lei nº 4.502/1964 sofreu duas alterações importantes desde 1964, um pelo Decreto-Lei nº 1.593/1977 e outro pela Lei nº 7.798/1989. A Lei nº 7.798/1989, com vigência a partir de 01/07/1989, incluiu diversos parágrafos no artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, dentre os quais destaca-se:
Art. 14 (...)
(...)
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
(...)
Referida disposição foi incorporada no artigo 190, § 3º do RIPI/2010 ao prever que não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o RE nº 567.935 SC, decidiu que o valor dos descontos incondicionais não pode ser incluído na Base de Cálculo (BC) do IPI. Esse Recurso Extraordinário (RE) declarou inconstitucional por decisão definitiva o artigo 14, § 2º da Lei 4.502/1964, apenas no tocante à inclusão dos descontos incondicionais na Base de Cálculo (BC) do tributo:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - VALORES DE DESCONTOS INCONDICIONAIS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO - ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/89 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - LEI COMPLEMENTAR - EXIGIBILIDADE. Viola o artigo 146, inciso III, alínea "a", da Carta Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, os valores relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional.
Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o Senado Federal editou a Resolução SF nº 1/2017 suspendendo a execução do artigo 14, § 2º da Lei 4.502/1964 nos autos do RE nº 567.935 SC, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI:
Base Legal: Art. 14, § 2º da Lei nº 4.502/1964; Decreto-Lei nº 1.593/1977; Art. 15 da Lei nº 7.798/1989; Art. 190, caput, § 3º do RIPI/2010; Resolução do Senado Federal nº 1/2017 e; RE nº 567.935 SC (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).Resolução SF Nº 1 DE 08/03/2017
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII, e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de março de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
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De acordo com o artigo 52 da Constituição Federal/1988, compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, considerando que o RE nº 567.935 SC declarou inconstitucional o artigo 14, § 2º da Lei 4.502/1964, por decisão definitiva, a Resolução SF nº 1/2017 é plenamente válida.
Lembramos que de acordo com o artigo 146, III, "a" da Constituição Federal/1988, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na Constituição Federal/1988, definição de tributos e de suas espécies, e, em relação aos impostos discriminados na referida Constituição Federal/1988, a dos respectivos fatos geradores, Bases de Cálculo e contribuintes:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
(...)
A inconstitucionalidade declarada pelo STF se baseia no fato de a Lei Ordinária (Lei nº 7.798/89) ter invadido a área reservada à Lei Complementar ao definir a Base de Cálculo (BC) do IPI. A norma complementar exigida pelo artigo 146, III, "a" da Constituição Federal/1988, para definir a Base de Cálculo (BC) do imposto é o Código Tributário Nacional (CTN/1966) (1), que cumpre funções de lei complementar.
Em conformidade com o disposto no art. 47, II, "a" do CTN/1966, a Base de Cálculo (BC) do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. Assim, se o valor do desconto incondicional não será pago pelo adquirente, este não deverá ser incluído na Base de Cálculo (BC) do imposto.
Nota VRi Consulting:
(1) Apesar do Código Tributário Nacional (CTN/1966) ser formalmente uma Lei Ordinária, ela foi recepcionada pela Constituição Federal/1988 como Lei Complementar.
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