Postado em: - Área: PIS/Pasep e Cofins.

Alíquota 0 (zero) de PIS/Pasep e Cofins: Adubos e fertilizantes

Resumo:

Analisaremos neste trabalho a redução à 0 (zero) das alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins prevista para adubos e fertilizantes, previstas na Lei nº 10.925/2004, no Decreto nº 5.630/2005 e na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

Hashtags: #agroindustria #fertilizante #adubo

1) Introdução:

Após um amplo acordo costurado entre o governo Federal e os diversos agentes do agronegócio brasileiro, com a participação, inclusive, da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e da Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), bem assim de parlamentares que atuam na área, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória nº 183/2004.

Desse acordo, que traz grandes vantagens para o setor, decorreu os seguintes efeitos:

  1. redução a 0 (zero) das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre fertilizantes e defensivos agropecuários, suas matérias-primas, bem assim sementes para semeadura;
  2. em contrapartida, extinção do crédito presumido, atribuído à agroindústria e aos cerealistas, relativamente às aquisições feitas de pessoas físicas.

Cumpre esclarecer que o mencionado crédito presumido foi instituído com a única finalidade de anular a acumulação do PIS/Pasep e da Cofins nos preços dos produtos dos agricultores e pecuaristas pessoas físicas, dado que estes não são contribuintes dessas contribuições, evitando-se, assim, que dita acumulação repercutisse nas fases subsequentes da cadeia de produção e comercialização de alimentos.

Com a redução a 0 (zero) dos já mencionados insumos, por decorrência lógica, haveria de se extinguir o crédito presumido, por afastada sua fundamentação econômica, pois, do contrário, estar-se-ia perante um benefício fiscal, o que contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Posteriormente, a referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 10.925/2004, a qual analisaremos mais detidamente no presente Roteiro de procedimentos. Apesar de a Lei nº 10.925/2004 trazer uma lista grande de produtos, focaremos, aqui, especificamente na redução prevista para adubos e fertilizantes (capítulo 31 da NCM).

Base Legal: Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 183/2004; Art. 1º, § 2º da Lei nº 10.925/2004 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

2) Alíquotas:

2.1) Venda no mercado interno:

A receita bruta auferida sobre a venda de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, exceto os produtos de uso veterinário, terão as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins reduzidas a 0% (zero por cento), quando ocorrer a venda no mercado interno.

Vale mencionar que a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, no caso das matérias-primas mencionadas nesse subcapítulo, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados.

Base Legal: Art. 1º, caput, I da Lei nº 10.925/2004; Art. 1º, caput, I, §§ 1º e 2º do Decreto nº 5.630/2005 e; Art. 605, caput, I, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2.2) Importação:

A importação de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) também terão as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins reduzidas a 0% (zero por cento).

Vale mencionar que a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, no caso das matérias-primas mencionadas nesse subcapítulo, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados.

Nota VRi Consulting:

(1) A aquisição de mercadorias com alíquota zero, não dará direito a crédito das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins.

Base Legal: Art. 1º, caput, I da Lei nº 10.925/2004; Art. 1º, caput, I, §§ 1º e 2º do Decreto nº 5.630/2005 e; Art. 605, caput, I, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3) Produtos do capítulo 31 da NCM:

Como mencionado acima, o benefício fiscal ora estudado aplica-se especificamente aos produtos listados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual compreende os adubos (fertilizantes), observado o seguinte:

  1. O presente Capítulo não compreende:
    1. O sangue animal da posição 05.11;
    2. Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo;
    3. Os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).
  2. A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
    1. Os produtos seguintes:
      1. O nitrato de sódio, mesmo puro;
      2. O nitrato de amônio, mesmo puro;
      3. Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e de nitrato de amônio;
      4. O sulfato de amônio, mesmo puro;
      5. Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amônio;
      6. Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de magnésio;
      7. A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;
      8. A ureia, mesmo pura;
    2. Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima;
    3. Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
    4. Os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8), acima, ou de uma mistura desses produtos.
  3. A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
    1. Os produtos seguintes:
      1. As escórias de desfosforação;
      2. Os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao utilizado para eliminar as impurezas;
      3. Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
      4. O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
    2. Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;
    3. Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b), acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
  4. A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
    1. Os produtos seguintes:
      1. Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);
      2. O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c), acima;
      3. O sulfato de potássio, mesmo puro;
      4. O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;
    2. Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima.
  5. O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal) e o di-hidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.
  6. Na acepção da posição 31.05, a expressão "outros adubos (fertilizantes)" apenas inclui os produtos do tipo utilizado como adubos (fertilizantes), que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio.

Nota VRi Consulting:

(2) Para verificar todos os NCMs constante no capítulo 31 da TIPI/2022, recomendamos acessar a TIPI/2022 constante no Portal de legislação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Base Legal: Art. 1º, caput, I da Lei nº 10.925/2004; Art. 1º, caput, I do Decreto nº 5.630/2005; Notas do capítulo 31 da TIPI/2022 e; Art. 605, caput, I da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Alíquota 0 (zero) de PIS/Pasep e Cofins: Adubos e fertilizantes (Área: PIS/Pasep e Cofins). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1060&titulo=aliquota-zero-pis-pasep-cofins-adubos-fertilizantes. Acesso em: 23/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)