Postado em: - Área: PIS/Pasep e Cofins.
Após um amplo acordo costurado entre o governo Federal e os diversos agentes do agronegócio brasileiro, com a participação, inclusive, da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e da Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), bem assim de parlamentares que atuam na área, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória nº 183/2004.
Desse acordo, que traz grandes vantagens para o setor, decorreu os seguintes efeitos:
Cumpre esclarecer que o mencionado crédito presumido foi instituído com a única finalidade de anular a acumulação do PIS/Pasep e da Cofins nos preços dos produtos dos agricultores e pecuaristas pessoas físicas, dado que estes não são contribuintes dessas contribuições, evitando-se, assim, que dita acumulação repercutisse nas fases subsequentes da cadeia de produção e comercialização de alimentos.
Com a redução a 0 (zero) dos já mencionados insumos, por decorrência lógica, haveria de se extinguir o crédito presumido, por afastada sua fundamentação econômica, pois, do contrário, estar-se-ia perante um benefício fiscal, o que contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Posteriormente, a referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 10.925/2004, a qual analisaremos mais detidamente no presente Roteiro de procedimentos. Apesar de a Lei nº 10.925/2004 trazer uma lista grande de produtos, focaremos, aqui, especificamente na redução prevista para adubos e fertilizantes (capítulo 31 da NCM).
Base Legal: Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 183/2004; Art. 1º, § 2º da Lei nº 10.925/2004 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).A receita bruta auferida sobre a venda de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, exceto os produtos de uso veterinário, terão as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins reduzidas a 0% (zero por cento), quando ocorrer a venda no mercado interno.
Vale mencionar que a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, no caso das matérias-primas mencionadas nesse subcapítulo, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados.
Base Legal: Art. 1º, caput, I da Lei nº 10.925/2004; Art. 1º, caput, I, §§ 1º e 2º do Decreto nº 5.630/2005 e; Art. 605, caput, I, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A importação de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) também terão as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins reduzidas a 0% (zero por cento).
Vale mencionar que a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, no caso das matérias-primas mencionadas nesse subcapítulo, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados.
Nota VRi Consulting:
(1) A aquisição de mercadorias com alíquota zero, não dará direito a crédito das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins.
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Como mencionado acima, o benefício fiscal ora estudado aplica-se especificamente aos produtos listados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual compreende os adubos (fertilizantes), observado o seguinte:
Nota VRi Consulting:
(2) Para verificar todos os NCMs constante no capítulo 31 da TIPI/2022, recomendamos acessar a TIPI/2022 constante no Portal de legislação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
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