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Alíquota 0 (zero) de PIS/Pasep e Cofins: Adubos e fertilizantes

Resumo:

Analisaremos neste trabalho a redução à 0 (zero) das alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins prevista para adubos e fertilizantes, previstas na Lei nº 10.925/2004, no Decreto nº 5.630/2005 e na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

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1) Introdução:

Após um amplo acordo costurado entre o governo Federal e os diversos agentes do agronegócio brasileiro, com a participação, inclusive, da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e da Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), bem assim de parlamentares que atuam na área, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória nº 183/2004.

Desse acordo, que traz grandes vantagens para o setor, decorreu os seguintes efeitos:

  1. redução a 0 (zero) das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre fertilizantes e defensivos agropecuários, suas matérias-primas, bem assim sementes para semeadura;
  2. em contrapartida, extinção do crédito presumido, atribuído à agroindústria e aos cerealistas, relativamente às aquisições feitas de pessoas físicas.

Cumpre esclarecer que o mencionado crédito presumido foi instituído com a única finalidade de anular a acumulação do PIS/Pasep e da Cofins nos preços dos produtos dos agricultores e pecuaristas pessoas físicas, dado que estes não são contribuintes dessas contribuições, evitando-se, assim, que dita acumulação repercutisse nas fases subsequentes da cadeia de produção e comercialização de alimentos.

Com a redução a 0 (zero) dos já mencionados insumos, por decorrência lógica, haveria de se extinguir o crédito presumido, por afastada sua fundamentação econômica, pois, do contrário, estar-se-ia perante um benefício fiscal, o que contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Posteriormente, a referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 10.925/2004, a qual analisaremos mais detidamente no presente Roteiro de procedimentos. Apesar de a Lei nº 10.925/2004 trazer uma lista grande de produtos, focaremos, aqui, especificamente na redução prevista para adubos e fertilizantes (capítulo 31 da NCM).

Base Legal: Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 183/2004; Art. 1º, § 2º da Lei nº 10.925/2004 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

2) Alíquotas:

2.1) Venda no mercado interno:

A receita bruta auferida sobre a venda de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, exceto os produtos de uso veterinário, terão as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins reduzidas a 0% (zero por cento), quando ocorrer a venda no mercado interno.

Vale mencionar que a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, no caso das matérias-primas mencionadas nesse subcapítulo, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados.

Base Legal: Art. 1º, caput, I da Lei nº 10.925/2004; Art. 1º, caput, I, §§ 1º e 2º do Decreto nº 5.630/2005 e; Art. 605, caput, I, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

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2.2) Importação:

A importação de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) também terão as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins reduzidas a 0% (zero por cento).

Vale mencionar que a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, no caso das matérias-primas mencionadas nesse subcapítulo, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados.

Nota VRi Consulting:

(1) A aquisição de mercadorias com alíquota zero, não dará direito a crédito das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins.

Base Legal: Art. 1º, caput, I da Lei nº 10.925/2004; Art. 1º, caput, I, §§ 1º e 2º do Decreto nº 5.630/2005 e; Art. 605, caput, I, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

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3) Produtos do capítulo 31 da NCM:

Como mencionado acima, o benefício fiscal ora estudado aplica-se especificamente aos produtos listados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual compreende os adubos (fertilizantes), observado o seguinte:

  1. O presente Capítulo não compreende:
    1. O sangue animal da posição 05.11;
    2. Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo;
    3. Os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).
  2. A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
    1. Os produtos seguintes:
      1. O nitrato de sódio, mesmo puro;
      2. O nitrato de amônio, mesmo puro;
      3. Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e de nitrato de amônio;
      4. O sulfato de amônio, mesmo puro;
      5. Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amônio;
      6. Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de magnésio;
      7. A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;
      8. A ureia, mesmo pura;
    2. Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima;
    3. Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
    4. Os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8), acima, ou de uma mistura desses produtos.
  3. A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
    1. Os produtos seguintes:
      1. As escórias de desfosforação;
      2. Os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao utilizado para eliminar as impurezas;
      3. Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
      4. O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
    2. Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;
    3. Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b), acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
  4. A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
    1. Os produtos seguintes:
      1. Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);
      2. O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c), acima;
      3. O sulfato de potássio, mesmo puro;
      4. O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;
    2. Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima.
  5. O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal) e o di-hidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.
  6. Na acepção da posição 31.05, a expressão "outros adubos (fertilizantes)" apenas inclui os produtos do tipo utilizado como adubos (fertilizantes), que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio.

Nota VRi Consulting:

(2) Para verificar todos os NCMs constante no capítulo 31 da TIPI/2022, recomendamos acessar a TIPI/2022 constante no Portal de legislação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Base Legal: Art. 1º, caput, I da Lei nº 10.925/2004; Art. 1º, caput, I do Decreto nº 5.630/2005; Notas do capítulo 31 da TIPI/2022 e; Art. 605, caput, I da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

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"VRi Consulting. Alíquota 0 (zero) de PIS/Pasep e Cofins: Adubos e fertilizantes (Área: PIS/Pasep e Cofins). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1060&titulo=aliquota-zero-pis-pasep-cofins-adubos-fertilizantes. Acesso em: 28/04/2025."