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De acordo com o artigo 205 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido (1).
No Estado de São Paulo é a Portaria CAT nº 20/1998 que estabelece os procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa , bem como fixa prazo de validade para os documentos expedidos. De acordo com essa norma, o interessado poderá solicitar a expedição de certidão negativa nos seguintes casos:
No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições normativas a respeito do pedido, da emissão e da obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários no Estado de São Paulo, com fundamento na Portaria CAT nº 20/1998 e Portaria CAT nº 135/12014.
Nota VRi Consulting:
(1) Segue a íntegra do artigo 205 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) para ajudar nos estudos:
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
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De acordo com a Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2013, a Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) inscritos na dívida ativa deverá ser emitida através do endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br da Procuradoria Geral do Estado (PGE). A Secretaria da Fazenda somente emitirá a CND de débitos inscritos na impossibilidade de emissão através do endereço eletrônico mencionado.
A certidão de existência de débitos inscritos será requerida junto a Secretaria da Fazenda e por esta emitida. Para os fins previstos no artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), a certidão deverá ser requerida perante a Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional com atribuição para analisar o pedido, de acordo com o endereço do estabelecimento do contribuinte, e será emitida pela Secretaria da Fazenda conforme expressa manifestação da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
A autenticidade da Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) poderá ser verificada mediante acesso ao endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Nota VRi Consulting:
(2) O Decreto nº 61.141/2015 dispõe, entre outros assunto, sobre a Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) inscritos na dívida ativa.
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De acordo com a Resolução SF nº 95/2014, a Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND)s não inscritos na dívida ativa será emitida através do endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br da Secretaria da Fazenda. O Posto Fiscal de vinculação do interessado somente emitirá a CND de débitos não inscritos na impossibilidade de emissão através do endereço eletrônico mencionado.
A certidão de existência de débitos tributários não inscritos na dívida ativa deverá ser requerida junto ao Posto Fiscal de vinculação do interessado. Nessa hipóteses, pretendendo o interessado que se atribua à certidão os efeitos de negativa, consoante o disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), deverá o requerimento desde logo ser instruído com a prova da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN/1966):
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
A autenticidade da Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) não inscritos poderá ser verificada mediante acesso ao endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
Nota VRi Consulting:
(3) A Portaria CAT nº 135/2014 também estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários não inscritos na dívida ativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos.
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O pedido de efetuado por pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS (Cadesp) deverá conter as seguintes informações (4):
O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
Nota VRi Consulting:
(4) A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS poderá, em substituição aos procedimentos descritos, obter de forma simplificada a certidão, mediante exibição do original da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) ou do original da última Deca (Declaração Cadastral) e fornecimento à repartição de cópia simples do documento exibido. Nesse caso, em relação à obrigatoriedade de apresentar a Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare), mencionado no subcapítulo 3.3 abaixo, observar-se-á o seguinte:
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O pedido efetuado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS (Cadesp) deverá conter as seguintes informações:
O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
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Os pedidos a que se referem o subcapítulo 3.1 e subcapítulo 3.2 deverão ser instruídos também com o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare) correspondente ao recolhimento da taxa referente ao serviço solicitado (código de receita 164-8).
Base Legal: Art. 5º, caput da Portaria CAT nº 20/1998 e; Art. 5º da Portaria CAT nº 135/2014 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).Os modelos de requerimento de Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) do Estado de São Paulo pode ser baixado através do link abaixo:
Base Legal: Art. 5º, caput da Portaria CAT nº 20/1998 e; Art. 5º da Portaria CAT nº 135/2014 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).Não existindo prazo fixado pelo órgão solicitante, a validade da certidão será de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.
Base Legal: Art. 7º da Portaria CAT nº 20/1998 e; Art. 6º da Portaria CAT nº 135/2014 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os valores das taxas referentes à Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) do Estado de São Paulo no período de 01/01/2023 a 31/12/2023, são:
Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição da certidão, obter certidão de débitos inscritos ou não inscritos no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
A taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação dos letras "b" e "c".
Por fim, vale mencionar que é isenta a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, quando o serviço é prestado por meio de internet.
Nota VRi Consulting:
(5) Lembramos que é isento da taxa para expedição de Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) quando o serviço for prestado por meio de site na internet.
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